SOCIEDADE BRASILEIRA DE TERAPIA INTENSIVA (SOBRATI) MESTRADO EM TERAPIA INTENSIVA ANDRÉA MEIRISTER A. DE SOUSA PIRES YONNARA MARIA TEIXEIRA SILVA A EUTANÁSIA E O DIREITO À VIDA JOÃO PESSOA 2014 A EUTANÁSIA E O DIREITO À VIDA Artigo científico apresentado a Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva (SOBRATI) como parte dos requisitos necessários a obtenção do título de Mestre em Terapia Intensiva. Orientadora: Maria Helena Rodrigues de Barros Wanderley1 Mestrandas: Andréa Meirister A. de Sousa Pires2 Yonnara Maria Teixeira Silva3 JOÃO PESSOA 2014 1 Psicológa. Enfermeira, Mestranda em Terapia Intensiva. 3 Enfermeira, Mestranda em Terapia Intensiva. 2 Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva A EUTANÁSIA E O DIREITO À VIDA Andréa Meirister A. de Sousa Pires Yonnara Maria Teixeira Silva RESUMO O presente trabalho trata-se de uma revisão bibliográfica, no qual se discute questões fundamentais acerca da eutanásia; sua conceituação e modalidades, contrapondo o direito à vida e a dignidade humana, enfatizando a bioética e apresentando uma breve discussão jurídica. A temática é antiga e complexa, envolve questões de ordem moral, ética, religiosa, contudo as discussões ainda são pouco profundas. Falta regulamentação jurídica para melhor respaldar tal problemática e mais abordagens cientificas para fortalecer as mesmas. Descritores: Eutanásia. Bioética. Direito à vida. Dignidade Humana. ABSTRACT This work is in a literature review, in which he discusses key issues concerning euthanasia; its concept and modalities, opposing the right to life and human dignity, emphasizing bioethics and presenting a brief legal discussion. The theme is old and complex, involving questions of moral, ethical, religious, however discussions are still shallow. Lack legal regulation to better endorse such problematic and more scientific approaches to strengthen the same. Descriptors: euthanasia. Bioethics. Right to life. Human Dignity. INTRODUÇÃO Na atualidade, devido os avanços da medicina aliados à concepção da vida humana como um bem absoluto, a eutanásia ganhou novos espaços, no entanto a temática não é recente, sua base está edificada no inicio das civilizações. Assim, a eutanásia caminha lado a lado com o desenvolver da humanidade, se mostrando como uma matéria polêmica, que envolve preceitos morais, éticos, filosóficos, religiosos e jurídicos, além do mais, suas implicações afetam diretamente o bem maior: à vida. O presente estudo tem o objetivo de provocar uma reflexão, acerca desse tema tão atual e ao mesmo tempo tão complexo que é a eutanásia, trazendo as diferenciações dos seus termos, relacionando-os a bioética e seus desdobramentos relacionados com a dignidade da pessoa humana e do direito à vida, além de trazer à tona a discussão jurídica, com um enfoque na responsabilização do profissional da saúde frente à temática. Os questionamentos e as reflexões são bastante salutares, uma vez que, as descobertas tecnológicas e terapêuticas vêm constituindo extremos entre a vida e a morte, no qual se busca cada vez mais a longevidade e a juventude, e uma morte digna e boa. Com base nesse entendimento, Felix et al (2013) e Ferrai (2008) referem que essa definição terminológica é diferenciada para os pacientes, familiares e os profissionais da área de saúde, e que o que realmente deve ser realizado para o paciente é um dilema ético de difícil decisão que determinará o processo de morte de um ser. Logo, a discussão sobre o impasse entre métodos artificiais para prolongar a vida e a atitude de deixar a doença seguir sua história natural com enfoque na eutanásia se tornam imprescindíveis. Assim como a vida, a morte digna também é um direito humano. E por morte digna se compreende a morte sem dor, sem angústia e de conformidade com a vontade do titular do direito de viver e de morrer. E nesse sentido é paradoxal a postura social, muitas vezes embriagada por uma religiosidade que a própria religião desconhece, que compreende, aceita e considera "humano" interromper o sofrimento incurável de um animal, mas que não permite afastar o sofrimento de um homem capaz e autônomo. Por outro lado, a atitude de tentar preservar a vida a todo custo é responsável por um dos maiores temores do ser humano na atualidade, que é o de ter a sua vida mantida às custas de muito sofrimento, solitário numa UTI, ou quarto de hospital, tendo por companhia apenas tubos e máquinas (KOVÁCS, 2003). Desse modo, a temática é de fundamental relevância, pois todos os dias, nos hospitais ou em casa, pessoas em perfeito estado de consciência mental, sofrendo de doenças incuráveis e com insuportável sofrimento, imploram que lhes sejam permitidos morrer com dignidade. De igual forma, não se pode duvidar, da dramática situação de famílias que mantêm nas suas residências ou em hospitais, doentes em estado vegetativo, acometidos de males degenerativos, que só se encontram "vivos" porque estão ligados a aparelhos ou alimentados por sondas. Por outro lado, é salutar enfatizar casos opostos, no qual pode ter sido cometido homicídio, embora alegue eutanásia, o que nos faz questionar também os amparos legais e como na prática a eutanásia seria feita, se por ventura fosse permitida. Caso semelhante foi matéria na mídia nacional, o qual em um hospital de Curitiba, uma equipe de profissionais que trabalhavam na UTI estão sendo investigados, pesando sobre eles a acusação de terem cometido homicídio em pacientes internados em estado grave, principalmente pacientes do SUS, essa prática vinha ocorrendo desde 2006 (O GLOBO, 2013; VEJA, 2013). Desse modo, a legalidade das práticas supracitadas é temática de intensa discussão em diversos países, o que só reafirma nossa discussão. Contudo, salientamos que não se tem a pretensão de trazer respostas últimas sobre a questão; mas, ao contrário, mostrar como o direito de morrer vem sendo e pode vir a ser discutido. De modo a respeitar os princípios que cercam o tema e, diante de uma postura crítica, pode se ter a legítima esperança de alcançar um direito verdadeiramente justo, alicerçado na dignidade da pessoa humana, sem deixar com isso, de ser um direito humano: o direito de morrer a própria morte. METODOLOGIA O presente artigo foi conduzido por um estudo bibliográfico realizado através de livros, artigos e revistas. Para Lakatos (2005), a pesquisa bibliográfica tem como finalidade colocar o pesquisador em contato direto com tudo aquilo que foi escrito sobre determinado assunto, com o objetivo de permitir ao pesquisador o reforço paralelo na análise de sua pesquisa ou manipulação de suas informações. Nesse contexto, Gil (2006) refere que vantagem da pesquisa bibliográfica é permitir ao investigador a cobertura de uma gama de fenômeno mais ampla do que aquela que poderia pesquisar diretamente, logo não é a repetição do que já foi outrora mencionado, mas sim uma analise sob um novo ponto de vista. As publicações que compuseram a revisão deste estudo foram feitas mediante livros e uma busca online, no qual foi feito levantamento na Biblioteca Virtual em Saúde (BVS), na base de dados Lilacs e Scielo. Os descritores utilizados foram eutanásia, dignidade humana, direito à vida, ortotanásia. Na busca foram detectados artigos relacionados ao tema na base de dados citados, sendo selecionados os mais recentes, considerando um período de 10 anos (2003 - 2013). Posteriormente, foi feita a leitura dos artigos, os quais foram analisados e selecionados as pesquisas interessantes para esse estudo, elaborando-se assim o teor completo do artigo que se apresenta. BIOETICA X EUTANÁSIA X DISTANÁSIA X ORTOTANÁSIA X MISTANÁSIA A definição etimológica da eutanásia, que deriva da expressão grega euthanatos, significa boa morte, e é conforme os ensinamentos de Pitteli et al (2009) e Ribeiro et al (2011) fundamentada como o ato de dar a morte, por compaixão, a alguém que sofre intensamente, em estágio terminal de doença incurável, ou que vive em estado vegetativo permanente. Em meio a isso, não se devem empregar meios que causem sofrimentos adicionais, mas que sejam adequados para tratar uma pessoa que está morrendo. Logo, versa sobre a abreviação da vida do paciente (LOPES, 2011). Cotidianamente, os indivíduos se defrontam com a necessidade de pautar o seu comportamento em normas, as quais são aceitas intimamente e reconhecidas como obrigatórias. Sendo assim, as reflexões cotidianas dos indivíduos na sociedade, as quais regem a tomada de decisões, são guiadas essencialmente por valores, experiências prévias e, em especial, por princípios morais e éticos (MASCARENHAS & ROSA, 2010). Conforme outrora já mencionado, à eutanásia não é uma temática recente, no entanto vem apresentando relevância no espaço das discussões contemporâneas em diferentes sociedades, e em diversas áreas, especialmente a partir da segunda metade do século XX, momento histórico no qual a bioética entra em cena. A bioética pode ser compreendida como "o estudo sistemático de caráter multidisciplinar, da conduta humana na área das ciências da vida e da saúde, na medida em que esta conduta é examinada à luz dos valores e princípios morais". O comportamento ético em atividades de saúde não se limita ao indivíduo, devendo ter também, um enfoque de responsabilidade social e ampliação dos direitos da cidadania, uma vez que sem cidadania não há saúde (KOERICH et al, 2005). E sua importância, conforme Ramos (2007) está relacionada, à incorporação dos produtos e inovações da tecnobiociência, aliada ao fato de provocarem mudanças relevantes sobre a oferta e a qualidade dos serviços e ações, e sobre o modo como os agentes trabalham, produz cuidados e operam tecnologias. Assim, o tema da tecnologia já deveria implicar, por si, a análise das consequências éticas de sua aplicação sobre o indivíduo, o coletivo e o próprio trabalhador. Para a abordagem de conflitos morais e dilemas éticos na saúde, a Bioética se sustenta em quatro princípios. Estes princípios devem nortear as discussões, decisões, procedimentos e ações na esfera dos cuidados da saúde. São eles: beneficência, não- maleficência, autonomia e justiça ou eqüidade. O princípio da beneficência relaciona-se ao dever de ajudar aos outros, de fazer ou promover o bem a favor de seus interesses. Reconhece o valor moral do outro, levando-se em conta que maximizando o bem do outro, possivelmente pode-se reduzir o mal. Neste princípio, o profissional se compromete em avaliar os riscos e os benefícios potenciais (individuais e coletivos) e a buscar o máximo de benefícios, reduzindo ao mínimo os danos e riscos. O princípio de não-maleficência implica no dever de se abster de fazer qualquer mal para os clientes, de não causar danos ou colocá-los em risco. O profissional se compromete a avaliar e evitar os danos previsíveis. Autonomia, o terceiro princípio, diz respeito à autodeterminação ou autogoverno, ao poder de decidir sobre si mesmo. Preconiza que a liberdade de cada ser humano deve ser resguardada. O princípio da justiça relaciona-se à distribuição coerente e adequada de deveres e benefícios sociais. Em suma, a bioética se propõe a investigar a moralidade dos atos humanos que podem alterar o sistema autopoéticos, se debruçando sobre toda sorte de conflitos e dilemas que emergem no binômio vida/morte, mais precisamente em relação à finitude e ao significado da expressão morrer bem — daí o termo eutanásia. De fato, este vocábulo diz respeito à boa morte, podendo ser caracterizada atualmente como a abreviação do processo de morrer de um enfermo, por ação ou não-ação, com o objetivo último de aliviar um grande e insuportável sofrimento (BATISTA & SCHRAMM, 2008). Assim, a bioética, nas últimas décadas, vem discutindo sobre quais devem ser os limites de intervenção necessária e prudente sobre o indivíduo, lembrando-se que o avanço tecnológico e científico na medicina e nas ciências da saúde aumentou o poder de intervenção sobre o ser humano e possibilitou o adiamento da morte, à custa, muitas vezes, de prolongado e desnecessário sofrimento para os indivíduos e suas famílias. Atualmente, as modalidades mais úteis para classificação da eutanásia basear-seiam no ato em si e no consentimento do enfermo. Deste modo, têm-se: A distinção quanto ao ato (a) Eutanásia ativa — ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins humanitários (por exemplo, utilizando uma injeção letal); (b) Eutanásia passiva — quando a morte ocorre por omissão proposital em se iniciar uma ação médica que garantiria a perpetuação da sobrevida (por exemplo, deixar de se iniciar aminas vasoativas no caso de choque não responsivo à reposição volêmica); (c) Eutanásia de duplo efeito — nos casos em que a morte é acelerada como conseqüência de ações médicas não visando ao êxito letal, mas sim, ao alívio do sofrimento de um paciente (por exemplo, emprego de morfina para controle da dor, gerando, secundariamente, depressão respiratória e óbito). A distinção quanto ao consentimento do enfermo (a) Eutanásia voluntária — em resposta à vontade expressa do doente — o que seria um sinônimo do suicídio assistido; (b) Eutanásia involuntária — quando o ato é realizado contra a vontade do enfermo, o que, em linhas gerais, pode ser igualado ao "homicídio"; (c) Eutanásia não voluntária — quando a vida é abreviada sem que se conheça a vontade do paciente. Distanásia é aquela tentativa de combater a morte a qualquer custo, prolongando um sofrimento e agonia desnecessários. A distanásia nega o princípio da não-maleficência, por isso pode-se dizer que é uma deformidade da conduta médica. O tratamento fútil deveria dar lugar aos cuidados paliativos que se pautam na humanização e na qualidade de vida e de morte (SANCHES & SEIDL, 2013). Ortotanásia é o não-investimento de ações obstinadas, e mesmo fúteis, que visam postergar a morte de um indivíduo cuja doença de base insiste em avançar acarretando a falência progressiva das funções vitais. Na medida em que recursos terapêuticos não conseguem mais restaurar a saúde, as tentativas técnicas tornam-se uma futilidade ao intensificarem esforços para manter a vida. Trata-se, portanto, de um conceito relacionado aos cuidados paliativos, ou seja, cuidados dispensados à pessoa cuja doença não tem possibilidades de cura (SANCHES & SEIDL, 2013). A palavra mistanásia, por sua vez, vem sendo proposta com o sentido de "morte miserável e dolorosa fora e antes do seu tempo", incluindo: (1) a falta de acesso às condições mínimas de vida; (2) a omissão de socorro à multidão de doentes à margem dos sistemas de saúde mundo afora; (3) as conseqüências dos diferentes tipos de erros médicos; e (4) as práticas de eliminação dos indesejados. O grande leque de circunstâncias alcunhadas como mistanásia, a eventual sobreposição com a idéia de distanásia e as dificuldades inerentes à determinação de um passamento ocorrido fora do seu momento correto — afinal, sempre é tempo para morrer... — tornam a mistanásia um conceito deveras problemático nas discussões ora entabuladas (BATISTA & SCHRAMM, 2005). Em estudos realizados por Ribeiro (2011) concernentes às percepções de enfermeiros e médicos intensivistas sobre a prática da eutanásia em pacientes terminais, constatou-se que alguns profissionais compreendem parcialmente o conceito de eutanásia, e outros, totalmente. Também houve unanimidade entre os profissionais que discordaram da prática da eutanásia, já que é considerado crime, de acordo com a lei brasileira; e os principais motivos são as questões religiosas e éticas. De um modo geral, foi observado que os que admitem a eutanásia apresentam suas razões tendo por base a misericórdia para com os pacientes que sofrem de doenças terminais, com grande sofrimento e, no caso da eutanásia voluntária, o respeito pela autonomia. Hodiernamente, algumas formas de eutanásia têm um largo apoio popular e muitos filósofos contemporâneos têm referido que ela é moralmente defensável. Entretanto, no aspecto religioso a posição é contrária a essa tese. Em meio a isso, no final de 2006, o Conselho Federal de Medicina emitiu a Resolução 1.805/2006, que permite ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, respeitando a vontade da pessoa ou de seu representante legal (BRASIL, 2006). Com isso, o Conselho “permitiu” que os médicos poderiam interromper tratamento desnecessário, ou seja, quando não havia chance de cura, logo, desligar os aparelhos ou deixá-lo à vontade para ir para casa com a família. Com isso, a resolução regulamentou a Ortotanásia, e vem contribuindo para a reflexão sobre uma futura normatização legislativa sobre o tema, importante tanto para a atividade médica como para a sociedade brasileira. No entanto essa visão nem sempre foi unanime, a princípio quando a Resolução foi publicada o Ministério Publico Federal (MPF) ingressou com uma ação civil publica, alegando que essa resolução estimularia os médicos a praticarem homicídio, um ano depois, por meio de uma liminar, a resolução foi suspensa. Posteriormente, a ação foi revisada, um novo procurador apontou equívocos e passou a defender a legalidade do procedimento. Assim, a ortotanásia apenas impede que o médico avance sobre o espaço já delimitado pela morte, o que significa a morte no seu tempo certo, sem prolongamento ou abreviações. Seguindo esse raciocínio, temos que a eutanásia se preocupa com a morte digna, ao contrário, a distanásia busca o esgotamento dos recursos, enquanto que a ortotanásia tratase do limite certo da vida. Conforme Gomes (2008) e Pessine (2010) a eutanásia é permitida na Holanda e Bélgica. Além disso, a maioria dos estados dos Estados Unidos e do Canadá tem legislações que permitem que os médicos suspendam os tratamentos com a autorização do paciente ou de seu representante, e o Estado de Oregon que permite o suicídio assistido. Do mesmo modo, Lepargneur apud Batista et al (2004) acrescenta a Suíça a lista de países que permitem a Eutanásia. No mais, sabemos que no Brasil ainda é vedada a prática da eutanásia, dessa forma veremos posteriormente como ela é tratada no ordenamento jurídico brasileiro, bem como suas implicações e a responsabilidade civil dos profissionais que a praticam. A EUTANÁSIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E SUAS IMPLICAÇÕES. A Constituição Federal (CF) consagra à vida como sendo o mais fundamental dos direitos, já que dele se derivam os demais. Trata-se como inviolável, indisponível e irrenunciável, com isso, ninguém será privado arbitrariamente de sua vida, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente. Além disso, tal direito deve ser visto por uma ótica global, no qual se inclui a interpretação de outros valores como a dignidade humana. Destarte, a Carta Magna proclama o direito à vida, e cabe ao Estado assegurá-la quanto ao direito de continuar vivo e de se ter uma vida digna. (LENZA, 2013). Porém, não se trata de um direito absoluto, porquanto a própria lei admite exceções á sua tutela. O principio da dignidade da pessoa humana, que é absoluto, tem sido utilizado tanto para defender como para recusar a eutanásia, para os primeiros ela consiste no direito de eleger o momento da própria morte; para o segundo grupo a dignidade humana obriga a se opor a eutanásia por considerá-la uma arbitrariedade em frente a um problema moral, sendo dever do Estado, preservá-la a todo custo. Entrementes, volta à velha dúvida. É lícito dispor sobre a própria vida, abreviando o sofrimento? Até que ponto se pode chamar de vida, alguém no estado vegetativo? Não seria muito rigor punir por homicídio, quando se põe fim ao sofrimento de alguém que não tem mais esperança de viver, e ainda clama por isso? Por outro lado, o avanço da medicina e possíveis curas para o que até então é terminal, aliado aos possíveis abusos frente ao dolo para beneficiar terceiros, como venda de órgãos, desligar aparelhos para por outro no lugar, repugnam a legalização da eutanásia. De uma maneira geral, temos que nenhuma ação que provoque direta ou indiretamente a morte do paciente é moralmente lícita, mesmo que seja para não vê-lo ou fazê-lo sofrer, ainda que ele, ou a família o peça expressamente. Logo, nem o profissional de saúde, nem o próprio paciente tem a faculdade de decidir sobre a morte de uma pessoa. Além de ser ilícito negar assistência, ou até mesmo renunciá-la. Embora, hoje em dia, não seja sustentável diante da bioética, bem como do novo ordenamento constitucional. Isso porque quando o Princípio corretor da Dignidade da Pessoa Humana determinar que numa situação concreta prevalecerá a autonomia individual em detrimento do bem jurídico vida em virtude da instrumentalização do homem em face ao tratamento, considerando-o um meio e não o fim deverá o médico suspender, interromper ou não iniciar o tratamento necessário para a manutenção artificial da vida deste enfermo (CARVALHO e KAROLENSKY, 2012). Portanto, diante desses argumentos, podemos ter a base jurídica, mesmo que mínima para “exigir” o direito à eutanásia. Em contrapartida Ribeiro (2006) refere que o homicídio a pedido da vítima tem a característica de ser um crime punido apenas quando a morte decorre de uma ação, de uma conduta positiva, de um fazer algo. Não há crime quando o pedido é negativo, para não se fazer algo, com exceção apenas para os casos de suicídio, em que não se aceita a omissão de tratamentos vitais a pedido do suicida socorrido. Isso quer dizer que a omissão de tratamentos médicos a pedido ou por recusa do doente não suicida não constitui crime e não se confunde com o homicídio a pedido da vítima nem pode ser chamado de eutanásia passiva. Muito pelo contrário, não respeitar o direito de morrer, o direito à autodeterminação, é constrangimento ilegal, pode ser abuso de poder e até lesão corporal. Em outras palavras, o dever de cuidado, que decorre da relação do paciente com o seu garante, seja ele médico ou não, cessa com a oposição ao cuidado, feita autonomamente pelo doente ou seu representante legal: pais, tutor, curador ou um procurador nomeado em diretivas antecipadas. No Brasil, as discussões sobre a Eutanásia ainda é muito superficial, de forma que continua muito nebulosa em nosso ordenamento jurídico, que por sua vez não dispõe especificamente sobre a prática da eutanásia. Logo, o Código Penal e a Constituição Federal Brasileira não faz nenhuma menção sobre o assunto, assim, no Brasil, não há, qualquer hipótese de eutanásia regulamentada. Entretanto, embora não especificada no Código Penal o delito “eutanásia”, está implicitamente abrangido no nosso diploma legal, tipificado na parte especial, no artigo 121 § 1º (homicídio privilegiado), ou no artigo 122, que assim refere: Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de Diminuição de Pena § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço (BRASIL, 1940). Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave (BRASIL, 1940). Contudo, ambos devem ser analisados com as devidas distinções. Isso porque no auxílio ao suícidio o desvalor a ação do agente é menor, porque somente auxilia na conduta mortal, permanecendo o domínio do fato nas mãos do enfermo. Exatamente por esta razão há a possibilidade de o enfermo voltar atrás e deter o processo que lhe levaria a morte, caso naquele momento se arrependa, o que não ocorre no homicídio. O Anteprojeto de Código Penal apresentado pela Comissão de Reforma em junho de 2012 (PLS 236/2012) cria, pela primeira vez, no artigo 122 do novo código, o crime da eutanásia, diminuindo a sua pena e ficando o crime mais brando do que o homicídio. Todavia, o anteprojeto estabelece o caminho para obter a sua total despenalização e o seu reconhecimento como direito. No entanto, sua atual redação é altamente criticável. Em linhas gerais, o novo código, se aprovado, reduz a pena da eutanásia ativa, permitindo a concessão de perdão judicial em alguns casos, e descriminaliza a eutanásia passiva ou ortotanásia, por aplicação do estado de necessidade (CARVALHO e KAROLENSKY, 2012). Importante enfatizar que tal prática, quando legalizada, pode ser realizada por um médico, um enfermeiro, qualquer um dos profissionais da área de Saúde ou mesmo por um familiar, conforme refere Felix et al (2013), que também assinala três modalidades de conduta que podem ter como resultado a morte do paciente: 1- conduta omissiva - quando o agente, mesmo tendo condição e/ou obrigação de prestar um serviço, uma terapia, uma medicação ao paciente, não o faz, convicto de que estará abreviando seu sofrimento, o que resulta na morte; 2- conduta ativa direta - aplicação de terapias analgésicas com a intenção primordial de aliviar as dores do paciente terminal, sabendo que essa medicação resultará no falecimento dele; 3- conduta ativa indireta - é aquela que, motivada por convicções humanitárias, leva o agente a produzir a morte antecipada de um paciente que esteja com uma doença incurável, com sofrimento atroz e qualidade de vida ínfima, mas que, sozinho, não seja capaz de se suicidar. Antes disso, o paciente terá expressado o seu consentimento, ou na impossibilidade deste, seus ascendentes, descendentes, cônjuge, companheiro, irmão. Mais uma vez, antes mesmo do posicionamento do poder legislativo, o Conselho Federal de Medicina (CFM), aprovou a Resolução 1.995, de 31 de agosto de 2012, que consiste nas diretivas antecipadas de vontade (BRASIL, 2012). Que por sua vez tratam dos limites terapêuticos para doentes em fase terminal, as regras, que já estão em vigor estabelecem critérios para o uso de tratamentos considerados invasivos ou dolorosos em casos nos quais não há possibilidade de recuperação. Na prática, o paciente vai poder registrar no próprio prontuário os procedimentos médicos aos quais quer ser submetido no fim da vida. Dessa forma, esse documento dá suporte legal e ético para o cumprimento da orientação, haja vista a inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira. O testamento vital, como também e conhecido é facultativo e poderá ser feito em qualquer momento da vida, inclusive por pessoas sem problemas de saúde, podendo ser modificado ou revogado a qualquer instante. Em nota, o CFM expressou que a resolução respeita a vontade do paciente, e ressalta que o Código de Ética Médica em vigor desde abril de 2010, veda abreviar a vida, ainda que apedido do paciente ou de um representante legal – prática conhecida como eutanásia. Entretanto, é previsto que, nos casos de doença incurável e de situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico pode oferecer cuidados paliativos disponíveis e apropriados (ortotanásia). Por sua vez, o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), em seu código expressa a eutanásia no capítulo das proibições no qual refere em seu Art. 29 ser proibido promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte do cliente (BRASIL, 2007). Assim sendo, é importante salientar que no nosso ordenamento jurídico a eutanásia é proibida, no entanto a ortotanásia poderá ser entendida como permitida, conforme entendimento judicial no julgamento da Ação Civil Pública nº 2.007.34.00.014809-3 (BRASIL, 2010). Em suma, temos que o que a resolução fez foi reconhecer o direito do paciente de recusar tratamentos inúteis, que não oferecem benefícios reais aos mesmos, pois a morte é inevitável, ou seja, primam pela dignidade humana, uma vez que visam somente prolongar a vida, sem garantir uma qualidade digna (DADALTO, 2013). RESPONSABILIDADES Em virtude do já exposto, é de fundamental importância abordar a responsabilidade do profissional que pratica a eutanásia. Uma vez que, em um recente estudo feito por Santos et al (2013) com médico, psicólogo e enfermeiro demonstrou que tais profissionais se mostraram com dúvidas éticas e legais quanto à ortotanásia, daí também inferimos analogamente que essas também se perpetuam quanto a eutanásia. Um ato ilícito gera efeitos civis e criminais, assim a conduta do profissional que pratica a eutanásia, seja ativa ou passiva, por ação ou omissão, gerara para o mesmo, a responsabilidade civil, penal e ética. No campo cível, o profissional deverá indenizar o paciente ou familiar devido ao dano causado. Na esfera penal, o processo segue, tendo também suas funções suspensas temporariamente, responderá, no caso de eutanásia, por homicídio, de acordo com o artigo 121, do código penal. No que tange ao campo ético cabe aos seus respectivos conselhos tomar as providencias cabíveis. Os pressupostos gerais da responsabilidade civil no caso da eutanásia se resumem a necessidade do dolo, uma vez que não se fala em eutanásia culposa, exceto quando na ortotanásia. Conforme estudo realizado por Cruz et al (2013) não há como responsabilizar civilmente o médico que pratica a ortotanásia, pois o seu próprio conceito impede a conformação dos elementos da responsabilidade civil. Ou seja, não há culpa, dano ou nexo de causalidade. Não há culpa, seja sob a forma de negligência, imprudência ou imperícia, porque a ortotanásia pressupõe a aplicação de cuidados paliativos e a preocupação com o bem-estar do paciente em fase terminal, ocorrendo, portanto, diligência (atenção à "qualidade de morte" do paciente), prudência (constatação da terminalidade do paciente e obtenção de seu consentimento informado) e conhecimento técnico (cuidados paliativos, que envolvem diversos ramos da medicina e outros a ela alheios). Também não se pode falar em dano, pois não é sempre que a morte deve ser compreendida como dano. A ortotanásia existe mediante consentimento livre e esclarecido do paciente no fim da vida, o que configura o atendimento do médico ao direito subjetivo do paciente escolher o próprio tratamento, não havendo comportamentos que ocasionem diretamente a morte. Trata-se, portanto, de comportamento ético do médico e de exercício do direito à autonomia do paciente, conforme já mencionado anteriormente. Enfim, a conclusão para as questões postas sobre a temática, pela magnitude de suas consequências não podem ser frutos de discussões rápidas e irresponsáveis, deve ser fruto de um debate sério e aberto em todos os setores e classes da sociedade, em que se permita apreciar todas as vertentes possíveis. Pois só assim, se poderá chegar a uma conclusão que verdadeiramente respeite o direito à vida e resguarde a dignidade humana. CONSIDERAÇÕES FINAIS A eutanásia é uma prática muito antiga, sendo atualmente alvo de debates não só pelo meio científico, mas também no âmbito social. O homem durante sua existência preocupa-se bastante com o seu destino final, mas na grande maioria das vezes ignora a morte, negando-se a aceitar a forma que ela ocorre e quando ocorrerá. Mas é fato a certeza de que ela se fará presente na nossa existência. O tema estudado é sem dúvida nenhuma de absoluta importância e relevância para a sociedade. Tratou-se de diferenciar a eutanásia, distanásia, ortotanásia e mistanásia, no qual foi observado que algumas discussões envolvidas, pois o processo de cuidar envolve situações entre vida e morte, conforto e sofrimento e dúvidas quanto ao que é legal e o que é ilícito. Ao tempo em que também se explanou a bioética e suas contribuições nesse contexto, uma vez que como campo de reflexão, promove um melhor direcionamento para situações que geram os referidos dilemas. Mostrou-se o paralelo que há entre os avanços tecnológicos, que nos trazem melhorias consideráveis no tratamento de doenças, e ao mesmo tempo buscam a todo custo prolongar a vida do paciente, muitas vezes sem dignidade alguma. Observou-se que o ordenamento brasileiro, enquadra a prática da eutanásia como crime, de acordo com a legislação penal, no entanto, esse tema vem sendo debatido entre filósofos, religiosos, profissionais da área de Saúde e operadores do Direito, bem como por nossos legisladores, tendo projetos que tramitam no Congresso Nacional. Em tese, quanto à distanásia, percebeu-se que não existe consenso na literatura em relação aos critérios para a retirada e a manutenção do suporte terapêutico frente ao paciente no processo de morrer. No que refere à ortotanásia, vimos que alguns posicionamentos vêm se firmando acerca da aplicabilidade da ortotanásia como forma de tutelar uma morte digna, fundamentando-se em princípios, sobretudo no da autonomia e da vida revestida de dignidade. No contexto ético, social e jurídico atual está consolidada a noção de que a pessoa tem o direito de decidir sobre o que implique em sua vida, desde que as escolhas não afetem diretamente a vida de outros e suas liberdades. Essa noção da centralidade do indivíduo e da autonomia funda a lógica de regulação pelo direito (individual, de cidadania ou direito humano), o que acarreta o reconhecimento, pelas leis, de espaços de autonomia e autodeterminação dos sujeitos como aspecto central de sua dignidade e dos direitos à vida e à liberdade. Há relativo consenso na discussão jurídica atual de que a liberdade (autonomia) do indivíduo sobre a própria vida deve ser limitada/substituída pela noção de proteção e garantia à dignidade da pessoa humana, considerada como o valor jurídico que deve fundar e dar sentido ao conteúdo de qualquer limitação à liberdade humana (MENEZES & VENTURA, 2013). Em suma, as discussões foram iniciadas, no entanto, ainda se está longe de se emitir uma opinião sobre esse instituto, visto que as mesmas ainda estão no inicio. Apesar de se temer a legislação da eutanásia, não só por ser o brasileiro, de certa forma conservador, imbuídos de preceitos religiosos, mas, também, porque a eutanásia pode ser desvirtuada de seus fins em uma sociedade na qual o dinheiro é sinônimo de poder. Como fiscalizar? Como o processo poderia ser feito? Tem o nosso país “amadurecimento” para receber tal prática? Como evitar homicídios, para venda de órgãos, contenção de despesas? Esses questionamentos não podem deixar de ser feito! Como também não se pode deixar de pensar nos pacientes terminais, que na grande maioria dos casos, devem poder decidir sobre as condições da sua morte. Logo, colocando-se no lugar daqueles pacientes sofredores que têm permanecidos vivos indignamente e contra as suas vontades, necessita-se de uma legislação nacional mais clara e objetiva sobre a matéria, considerando-se que se entenda a morte com dignidade, como morrer com conforto físico, emocional, acompanhados por profissionais de saúde competentes, em conjunção com familiares, vivendo seus últimos dias da melhor forma possível. Pelo exposto, temos que a atual legislação é omissa no que pese sobre a eutanásia, no entanto já existe um breve amparo legal do CFM (para os médicos), no que tange a ortotanásia, e posteriormente até mesmo na jurisprudência brasileira. Além disso, temos também a recente proposta do Anteprojeto do Código Penal de 2012, que em dezembro de 2013 teve aprovação do relatório final elaborado pelo senador Pedro Taques (PDT-MT). A proposta é passive de várias críticas, no geral no que é pertinente ao tema, prevê a tipificação do crime eutanásia, como também a diminuição da pena em relação ao homicídio, em alguns casos prevê o perdão judicial, além de descriminalizar a ortotanásia. A respeito da responsabilização que o profissional é civil e criminalmente responsável quanto a pratica da eutanásia, no entanto no que refere a ortotanásia, não há consenso, uns dizem que há, outros alegam que não há como responsabilizar civilmente o profissional, pois o seu próprio conceito impede a conformação dos elementos da responsabilidade civil. Conclui-se, por fim, que a dignidade do ser humano deve sempre está presente diante de qualquer conduta. Assim, diante do exposto neste trabalho, verifica-se que a eutanásia, devido à tamanha complexidade, não se esgota por aqui. Contudo pretende com esse estudo contribuir com as discussões e leitura sobre a temática. REFERÊNCIAS BRASIL. Código Penal. 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