1 DECRETO Nº 4.858/2009 DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO, CONTROLE DE PRESCRIÇÃO, DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E NORMAS DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS DAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL. O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais; considerando que a norma constitucional determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal); considerando a necessidade de criar um GRUPO OPERATIVO, extraído do GRUPO INTERINSTITUCIONAL com caráter executivo; considerando que a Lei Federal nº 9.787 de 10/02/99, estabelece a questão do medicamento genérico e dá outras providências, juntamente com a Portaria Ministerial de nº 507, de 23/04/99, que obriga que as prescrições médicas e odontológicas adotem a “Denominação Comum Brasileira” (DCB) ou, na sua falta, a “Denominação Comum Internacional” (DCI); de nº 176, Farmacêutica qualificação será feito municípios; medicamentos Decreto nº 4.858/2009 considerando que a Portaria Ministerial de 08/03/99, estabelece o incentivo à Assistência Básica, criando os critérios e requisitos para a dos municípios e estados, alertando que o repasse proporcionalmente ao número de habitantes dos considerando a necessidade de selecionar essenciais, capazes de solucionar a maioria dos 2 problemas de saúde da população, mediante medicamentosa eficaz, segura e de menor preço; uma terapia considerando a multiplicidade de produtos farmacêuticos disponíveis no mercado atualmente e, os avanços técnicos-científicos com a descoberta de novos medicamentos; considerando a necessidade de organizar, programar, distribuir e controlar melhor todos os medicamentos dispensados pelas unidades de saúde do SUS Varginha. D E C R E T A : CAPÍTULO I Das Definições Art. 1º Para o melhor entendimento desta normatização, são adotadas as seguintes definições: I – dispensação: ato de fornecimento de medicamento e correlatos ao paciente, com orientação do uso; II - dispensador: é o servidor que executa a dispensação na farmácia de acordo com as orientações; III - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; IV - medicamentos de uso contínuo: são medicamentos usados no tratamento de doenças crônicas, os quais o paciente deverá fazer uso ininterruptamente, conforme a prescrição; V - medicamentos de uso prolongado: são medicamentos usados em tratamentos prolongados, porém, não caracterizados como tratamento de doenças crônicas; VI – órgãos competentes: Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, Secretaria de Estado de Saúde, Ministério da Saúde, Conselhos de Classe de Farmácia e Medicina; VII - prescritor: é o profissional de saúde habilitado a prescrever medicamentos ao paciente; VIII - receita: documento contendo o nome Decreto nº 4.858/2009 3 do paciente, medicamentos prescritos com a posologia e tempo de tratamento, nome do profissional prescritor, número do registro no respectivo Conselho de Classe, data e assinatura; IX - remume: Relação Municipal de Medicamentos Essenciais; X - validade da receita: período no qual as receitas terão validade, contado a partir data da prescrição. DA PRESCRIÇÃO Art. 2° Para o atendimento ao usuário do SUS Varginha, os profissionais de saúde do SUS Varginha, poderão prescrever medicamentos não constantes na REMUME, quando a natureza ou gravidade da doença e as condições peculiares do paciente, o exigirem e desde que não haja, na REMUME, medicamentos substitutivo aplicável ao caso. Art. 3° Fica estabelecido que as prescrições medicamentosas devem ser escritas de modo legível e sem rasuras contendo: “Denominação “Denominação apresentação profissional I - nome do paciente; II – nome do medicamento, prescrito pela Comum Brasileira” (DCB) ou, na sua falta, a Comum Internacional” (DCI); III – a posologia, tempo de tratamento, e forma farmacêutica do medicamento; IV – data de emissão; V – assinatura e carimbo do prescritor; VI – carimbo da unidade de saúde. Parágrafo único. As prescrições de medicamentos sob controle especial, deverão seguir as normas adotadas pela Portaria M.S. n° 344 de 12/05/98 e suas atualizações ou outra legislação que venha substituir. medicamentos, Decreto nº 4.858/2009 são Art. 4° Para fins de considerados prescritores prescrição de os seguintes 4 profissionais: médicos e cirurgiões-dentistas. § 1º As prescrições medicamentosas a serem atendidas na Rede Municipal de Saúde, somente poderão ser feitas por médicos e/ou dentistas (para fins odontológicos). § 2º Enfermeiros só poderão prescrever medicamentos que estejam definidos pela secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, dentro dos protocolos, enquanto que nutricionistas, dentro da prescrição dietética, poderão prescrever fitoterápicos para fins nutricionais e suplementos vitamínicos, desde que não exceda a recomendação máxima diária em conformidade com as resoluções do Conselho Federal de Nutrição de n° 390/2006 artigo 2° e n° 150/2006 artigos 2° e 5°. Art. 5° As prescrições medicamentosas terão validade de 30 (trinta) dias, para efeito de dispensação na Rede Municipal de Saúde de Varginha, a partir da data de sua emissão, excetuando-se: I - as de legislação específica cujos prazos serão aqueles dispostos pela legislação Federal – Portaria 344/98; II - as prescrições de medicamentos de uso contínuo em que a receita terá validade até a data de retorno médico ou no máximo de 1 (um) ano; III - as prescrições de medicamentos de uso prolongado em que a receita terá validade de 6 (seis) meses; IV - as prescrições de medicamentos usados em doenças agudas terão validade de 7 (sete) dias ; V - as prescrições de anticoncepcionais terão validade de 1(um) ano. Parágrafo único. A relação dos medicamentos considerados de uso contínuo, uso prolongado, de uso em doenças agudas, se encontra no anexo I. CAPÍTULO II DA DISPENSAÇÃO Art. 6° A dispensação de medicamentos na Decreto nº 4.858/2009 5 Rede de Saúde do Município, somente será feita mediante apresentação da prescrição de profissionais habilitados. a Art. 7° Serão atendidas nas farmácias das unidades de Saúde da Rede Municipal, as receitas provenientes do SUS. § 1º Cada farmácia deve atender as receitas geradas na própria unidade de Saúde ou por área de abrangência, com exceção dos medicamentos de controle especial (portaria 344/98 e suas atualizações), que serão dispensados pela Farmácia da Policlínica Central. § 2º As receitas dos pacientes referenciados pelos Municípios a outros serviços, poderão ser atendidas mediante apresentação do cartão SUS. § 3º As receitas de medicamentos de uso contínuo ou prolongado, originadas na sua área de abrangência, serão atendidas a cada 30 dias, até completar o tempo de tratamento. § 4º As receitas de medicamentos de uso continuo ou prolongado, originadas na sua área de abrangência, serão atendidas para 10 dias de tratamento, sendo os pacientes encaminhados à Unidade se Saúde de origem, a fim de que sejam providenciados os medicamentos para o restante do tratamento. § 5º Os medicamentos utilizados para o tratamento de doenças agudas, deverão ser atendidos em sua totalidade, especialmente os antibióticos. Art. 8° É de fundamental importância que o farmacêutico ou, o servidor da farmácia, sob supervisão do farmacêutico, oriente o paciente quanto ao uso correto dos medicamentos, colaborando para o sucesso do tratamento. Art. 9° É de responsabilidade farmacêutico, conferir atentamente o prazo de validade medicamentos e sua armazenagem correta. do dos Art. 10. No momento do fornecimento deverá ser feito exame físico de cada medicamento. Parágrafo único. Deverá ser conferido atentamente: Decreto nº 4.858/2009 6 I II III IV V – – – – - nome; apresentação; concentração; quantidade; prazo de validade. Art. 11. Será adotado um limite para fornecimento de alguns medicamentos, usados no tratamento de sintomas agudos e que propiciam a automedicação. Parágrafo único. As exceções serão avaliadas pelo farmacêutico da seguinte forma: Medicamento Dipirona comprimido Máximo de 7 dias de tratamento frasco 2 frascos por receita Dexclorfeniramina Máximo de 5 dias de tratamento 1 frasco por receita Escopolamina Máximo de 5 dias de tratamento 1 frasco por receita Loratadina Máximo de 5 dias de tratamento 1 frasco por receita Metoclopramida Máximo de 5 dias de tratamento 1 frasco por receita Paracetamol Máximo de 7 dias de tratamento 2 frascos por receita Art. 12. A dispensação de preservativo, será baseada na política de distribuição do preservativo masculino, ano 2002. Fica determinado que as quantidades a serem dispensadas serão 3 (três) unidades (uma cartela) por semana, ou 12 (doze) unidades por mês, salvo profissionais do sexo, usuários de drogas, portadores de DST (doença sexualmente transmissível), que terão direito a 9 (nove) unidades 3 (três) cartelas por semana, ou 36 (trinta e seis) unidades por mês. Decreto nº 4.858/2009 7 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Cabe ao farmacêutico avaliar a prescrição. Esta, não estando em conformidade com este protocolo ou com outras normas, Leis e resoluções dos órgãos competentes, não deverá ser realizada a dispensação esclarecendo os motivos ao paciente. mediante paciente. Art. 14. As prescrições serão atendidas apresentação da receita e cartão SUS do próprio Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Varginha, 28 de maio de 2009. EDUARDO ANTONIO CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO FAUSTO GERALDELI CARVALHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE Decreto nº 4.858/2009 8 Anexo I Medicamentos de uso contínuo AAS100mg Hidroclorotiazida Acetato ciproterona+etinilestradiol Indapamida Acetato de Medroxiprogesterona Insulinas NPH e regular Amiodarona levonorgetrel+etinilestradiol Anlodipina Maleato e Enalapril Atenolol Metformina Captopril Metildopa Carvedilou Metoprolou Cloridrato de Diltiazem Nifedipina Cloridrato de Verapamil Noretisterona Digoxina Olmesartana Dinitrato de Isossobida Perindopril Espironolactona Propanolol Estradiol+Norgestimato Propatilnitrato Furosemida Sinvastatina Glibemclamida Varfarina Gliclazida Medicamentos de uso prolongado: Ácido Fólico Meloxicam Albendazol Neomicina+bacitracina pomada Aminofilina nitrofurantoína Carbonato de Cálcio + Vitamina D3 Omeprazol Cetoconazol Decreto nº 4.858/2009 Pentoxifilina 9 Cinarizina Polivitaminas solução oral Dexametasona creme Prednisoana Dexclorfeniramina Propiltiloracil Dextrano+Hipromelose colírio salbutamol spray Diclofenaco Sufametoxazol+trimetroprima Diproprionato de Beclometasona spray Sulfato Ferroso Fluconazol Sulf. Salbutamol+brometo Ipratrópio spray Ibuprofeno Vitamina A+D gotas Itraconazol Vitaminas+Sais Minerais Loratadina Vitamina do Complexo B Levotiroxina Medicamentos usados em doenças agudas: Acetato de Medroxisprogesterona Eritromicina Albendazol Fluconazol Ambroxol Xarope Ibuprofeno Amoxilina+Clavulanato Itraconazol Amoxilina Ivermectina Azitromicina Loratadina Brometo de Ipratrópio Mebendazol Bultibrometo de Escopolamina Mexolicam Cefalexina Metoclopramida Cetoconazol cp. Metronidazol Cetoconazol creme Neomicina+Bacitracina creme Ciprofloxacino Nitrato de miconazol Claritromicida Nistatina creme oral Decreto nº 4.858/2009 10 Cloreto de Benzalcônio+sol. Fisiológico Nitrofurantoína Cloridato de Fenoterol Norflaxino Clotrimazol creme Omeprazol Clotrimazol vaginal Pirimentamina Colagenase creme Paracetamol Dexametasona creme Penicilina G Procaína Dexclorfeniramina Permanganato de potássio Dextrato+Hipromelose colírio Prednisolona liq. Diclofenaco Prednisona Dipirona Sais de Reidratação Oral Dipirona+Brometo de butilescopolamina Salbutamol Doxiciclina Sulfamatoxazol+Trimetoprima Decreto nº 4.858/2009