1 DECRETO Nº 4.858/2009 DISPÕE SOBRE A

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DECRETO Nº 4.858/2009
DISPÕE
SOBRE
A
OPERACIONALIZAÇÃO,
CONTROLE DE PRESCRIÇÃO, DISPENSAÇÃO
DE
MEDICAMENTOS E NORMAS DE FUNCIONAMENTO
DAS FARMÁCIAS DAS UNIDADES DE SAÚDE DA
REDE MUNICIPAL.
O Prefeito do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;
considerando que a norma constitucional
determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a
redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal);
considerando a necessidade de criar um
GRUPO OPERATIVO, extraído do GRUPO INTERINSTITUCIONAL com caráter
executivo;
considerando que a Lei Federal nº 9.787
de 10/02/99, estabelece a questão do medicamento genérico e dá
outras providências, juntamente com a Portaria Ministerial de
nº 507, de 23/04/99, que obriga que as prescrições médicas e
odontológicas adotem a “Denominação Comum Brasileira” (DCB) ou,
na sua falta, a “Denominação Comum Internacional” (DCI);
de nº 176,
Farmacêutica
qualificação
será feito
municípios;
medicamentos
Decreto nº 4.858/2009
considerando que a Portaria Ministerial
de 08/03/99, estabelece o incentivo à Assistência
Básica, criando os critérios e requisitos para a
dos municípios e estados, alertando que o repasse
proporcionalmente ao número de habitantes dos
considerando a necessidade de selecionar
essenciais, capazes de solucionar a maioria dos
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problemas
de
saúde
da
população,
mediante
medicamentosa eficaz, segura e de menor preço;
uma
terapia
considerando a multiplicidade de produtos
farmacêuticos disponíveis no mercado atualmente e, os avanços
técnicos-científicos com a descoberta de novos medicamentos;
considerando a necessidade de organizar,
programar, distribuir e controlar melhor todos os medicamentos
dispensados pelas unidades de saúde do SUS Varginha.
D
E
C
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T
A
:
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 1º Para o melhor entendimento desta
normatização, são adotadas as seguintes definições:
I
– dispensação: ato de fornecimento
de medicamento e correlatos ao paciente, com orientação do uso;
II - dispensador: é o servidor que
executa a dispensação na farmácia de acordo com as orientações;
III - medicamento: produto farmacêutico,
tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática,
curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
IV
- medicamentos de uso contínuo: são
medicamentos usados no tratamento de doenças crônicas, os quais o
paciente
deverá
fazer
uso
ininterruptamente,
conforme
a
prescrição;
V
- medicamentos de uso prolongado: são
medicamentos usados em tratamentos prolongados, porém, não
caracterizados como tratamento de doenças crônicas;
VI
– órgãos
competentes:
Secretaria
Municipal de Saúde - SEMUS, Secretaria de Estado de Saúde,
Ministério da Saúde, Conselhos de Classe de Farmácia e Medicina;
VII - prescritor: é o profissional de
saúde habilitado a prescrever medicamentos ao paciente;
VIII - receita: documento contendo o nome
Decreto nº 4.858/2009
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do paciente, medicamentos prescritos com a posologia e tempo de
tratamento, nome do profissional prescritor, número do registro
no respectivo Conselho de Classe, data e assinatura;
IX - remume:
Relação
Municipal
de
Medicamentos Essenciais;
X - validade da receita: período no
qual as receitas terão validade, contado a partir data da
prescrição.
DA PRESCRIÇÃO
Art. 2° Para o atendimento ao usuário do
SUS Varginha, os profissionais de saúde do SUS Varginha, poderão
prescrever medicamentos não constantes na REMUME, quando a
natureza ou gravidade da doença e as condições peculiares do
paciente, o exigirem e desde que não haja, na REMUME,
medicamentos substitutivo aplicável ao caso.
Art.
3°
Fica
estabelecido
que
as
prescrições medicamentosas devem ser escritas de modo legível e
sem rasuras contendo:
“Denominação
“Denominação
apresentação
profissional
I
- nome do paciente;
II – nome do medicamento, prescrito pela
Comum Brasileira” (DCB) ou, na sua falta, a
Comum Internacional” (DCI);
III – a posologia, tempo de tratamento,
e forma farmacêutica do medicamento;
IV – data de emissão;
V
– assinatura
e
carimbo
do
prescritor;
VI – carimbo da unidade de saúde.
Parágrafo
único.
As
prescrições
de
medicamentos sob controle especial, deverão seguir as normas
adotadas pela Portaria M.S. n° 344 de 12/05/98 e suas
atualizações ou outra legislação que venha substituir.
medicamentos,
Decreto nº 4.858/2009
são
Art. 4° Para fins de
considerados
prescritores
prescrição de
os
seguintes
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profissionais: médicos e cirurgiões-dentistas.
§ 1º As prescrições medicamentosas a
serem atendidas na Rede Municipal de Saúde, somente poderão ser
feitas por médicos e/ou dentistas (para fins odontológicos).
§ 2º Enfermeiros só poderão prescrever
medicamentos que estejam definidos pela secretaria Municipal de
Saúde
–
SEMUS,
dentro
dos
protocolos,
enquanto
que
nutricionistas,
dentro
da
prescrição
dietética,
poderão
prescrever fitoterápicos para fins nutricionais e suplementos
vitamínicos, desde que não exceda a recomendação máxima diária
em conformidade com as resoluções do Conselho Federal de Nutrição
de n° 390/2006 artigo 2° e n° 150/2006 artigos 2° e 5°.
Art. 5° As prescrições medicamentosas
terão validade de 30 (trinta) dias, para efeito de dispensação na
Rede Municipal de Saúde de Varginha, a partir da data de sua
emissão, excetuando-se:
I
- as de legislação específica cujos
prazos serão aqueles dispostos pela legislação Federal – Portaria
344/98;
II
- as prescrições de medicamentos de
uso contínuo em que a receita terá validade até a data de retorno
médico ou no máximo de 1 (um) ano;
III - as prescrições de medicamentos de
uso prolongado em que a receita terá validade de 6 (seis) meses;
IV - as prescrições de medicamentos
usados em doenças agudas terão validade de 7 (sete) dias ;
V
- as prescrições de anticoncepcionais
terão validade de 1(um) ano.
Parágrafo único. A
relação
dos
medicamentos considerados de uso contínuo, uso prolongado, de uso
em doenças agudas, se encontra no anexo I.
CAPÍTULO II
DA DISPENSAÇÃO
Art. 6° A dispensação de medicamentos na
Decreto nº 4.858/2009
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Rede de Saúde do Município, somente será feita mediante
apresentação da prescrição de profissionais habilitados.
a
Art. 7° Serão atendidas nas farmácias das
unidades de Saúde da Rede Municipal, as receitas provenientes
do SUS.
§ 1º Cada
farmácia
deve
atender as
receitas geradas na própria unidade de Saúde ou por área de
abrangência, com exceção dos medicamentos de controle especial
(portaria 344/98 e suas atualizações), que serão dispensados pela
Farmácia da Policlínica Central.
§ 2º As
receitas
dos
pacientes
referenciados pelos Municípios a outros serviços, poderão ser
atendidas mediante apresentação do cartão SUS.
§ 3º As receitas de medicamentos de uso
contínuo ou prolongado, originadas na sua área de abrangência,
serão atendidas a cada 30 dias, até completar o tempo de
tratamento.
§ 4º As receitas de medicamentos de uso
continuo ou prolongado, originadas na sua área de abrangência,
serão atendidas para 10 dias de tratamento, sendo os pacientes
encaminhados à Unidade se Saúde de origem, a fim de que sejam
providenciados os medicamentos para o restante do tratamento.
§ 5º Os medicamentos utilizados para o
tratamento de doenças agudas, deverão ser atendidos em sua
totalidade, especialmente os antibióticos.
Art. 8° É de fundamental importância que
o farmacêutico ou, o servidor da farmácia, sob supervisão do
farmacêutico, oriente o paciente quanto ao uso correto dos
medicamentos, colaborando para o sucesso do tratamento.
Art. 9° É
de
responsabilidade
farmacêutico, conferir atentamente o prazo de validade
medicamentos e sua armazenagem correta.
do
dos
Art. 10. No momento do fornecimento
deverá ser feito exame físico de cada medicamento.
Parágrafo único. Deverá
ser
conferido
atentamente:
Decreto nº 4.858/2009
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I
II
III
IV
V
–
–
–
–
-
nome;
apresentação;
concentração;
quantidade;
prazo de validade.
Art. 11. Será adotado um limite para
fornecimento de alguns medicamentos, usados no tratamento de
sintomas agudos e que propiciam a automedicação.
Parágrafo único. As
exceções
serão
avaliadas pelo farmacêutico da seguinte forma:
Medicamento
Dipirona
comprimido
Máximo de 7 dias de
tratamento
frasco
2 frascos por receita
Dexclorfeniramina Máximo de 5 dias de
tratamento
1 frasco por receita
Escopolamina
Máximo de 5 dias de
tratamento
1 frasco por receita
Loratadina
Máximo de 5 dias de
tratamento
1 frasco por receita
Metoclopramida
Máximo de 5 dias de
tratamento
1 frasco por receita
Paracetamol
Máximo de 7 dias de
tratamento
2 frascos por receita
Art. 12. A dispensação de preservativo,
será baseada na política de distribuição do preservativo
masculino, ano 2002. Fica determinado que as quantidades a serem
dispensadas serão 3 (três) unidades (uma cartela) por semana, ou
12 (doze) unidades por mês, salvo profissionais do sexo, usuários
de drogas, portadores de DST (doença sexualmente transmissível),
que terão direito a 9 (nove) unidades 3 (três) cartelas por
semana, ou 36 (trinta e seis) unidades por mês.
Decreto nº 4.858/2009
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Cabe ao farmacêutico avaliar a
prescrição. Esta, não estando em conformidade com este protocolo
ou com outras normas, Leis e resoluções dos órgãos competentes,
não deverá ser realizada a dispensação esclarecendo os motivos ao
paciente.
mediante
paciente.
Art. 14. As prescrições serão atendidas
apresentação da receita e cartão SUS do próprio
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 28
de maio de 2009.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
FAUSTO GERALDELI CARVALHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE
Decreto nº 4.858/2009
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Anexo I
Medicamentos de uso contínuo
AAS100mg
Hidroclorotiazida
Acetato
ciproterona+etinilestradiol
Indapamida
Acetato de Medroxiprogesterona
Insulinas NPH e regular
Amiodarona
levonorgetrel+etinilestradiol
Anlodipina
Maleato e Enalapril
Atenolol
Metformina
Captopril
Metildopa
Carvedilou
Metoprolou
Cloridrato de Diltiazem
Nifedipina
Cloridrato de Verapamil
Noretisterona
Digoxina
Olmesartana
Dinitrato de Isossobida
Perindopril
Espironolactona
Propanolol
Estradiol+Norgestimato
Propatilnitrato
Furosemida
Sinvastatina
Glibemclamida
Varfarina
Gliclazida
Medicamentos de uso prolongado:
Ácido Fólico
Meloxicam
Albendazol
Neomicina+bacitracina pomada
Aminofilina
nitrofurantoína
Carbonato de Cálcio + Vitamina D3 Omeprazol
Cetoconazol
Decreto nº 4.858/2009
Pentoxifilina
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Cinarizina
Polivitaminas solução oral
Dexametasona creme
Prednisoana
Dexclorfeniramina
Propiltiloracil
Dextrano+Hipromelose colírio
salbutamol spray
Diclofenaco
Sufametoxazol+trimetroprima
Diproprionato de Beclometasona
spray
Sulfato Ferroso
Fluconazol
Sulf. Salbutamol+brometo
Ipratrópio spray
Ibuprofeno
Vitamina A+D gotas
Itraconazol
Vitaminas+Sais Minerais
Loratadina
Vitamina do Complexo B
Levotiroxina
Medicamentos usados em doenças agudas:
Acetato de Medroxisprogesterona
Eritromicina
Albendazol
Fluconazol
Ambroxol Xarope
Ibuprofeno
Amoxilina+Clavulanato
Itraconazol
Amoxilina
Ivermectina
Azitromicina
Loratadina
Brometo de Ipratrópio
Mebendazol
Bultibrometo de Escopolamina
Mexolicam
Cefalexina
Metoclopramida
Cetoconazol cp.
Metronidazol
Cetoconazol creme
Neomicina+Bacitracina creme
Ciprofloxacino
Nitrato de miconazol
Claritromicida
Nistatina creme oral
Decreto nº 4.858/2009
10
Cloreto de Benzalcônio+sol.
Fisiológico
Nitrofurantoína
Cloridato de Fenoterol
Norflaxino
Clotrimazol creme
Omeprazol
Clotrimazol vaginal
Pirimentamina
Colagenase creme
Paracetamol
Dexametasona creme
Penicilina G Procaína
Dexclorfeniramina
Permanganato de potássio
Dextrato+Hipromelose colírio
Prednisolona liq.
Diclofenaco
Prednisona
Dipirona
Sais de Reidratação Oral
Dipirona+Brometo de
butilescopolamina
Salbutamol
Doxiciclina
Sulfamatoxazol+Trimetoprima
Decreto nº 4.858/2009
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