Normas para Assistência Médico-Hospitalar

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EXTRATO DAS NORMAS PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
CONCEITUAÇÕES COMPLEMENTARES
3.1 - DEFINIÇÕES
Para os efeitos destas Normas serão adotadas as seguintes conceituações complementares:
3.1.1 - ALTA HOSPITALAR: é o encerramento da assistência prestada ao paciente do hospital
por decisão médica. Pode ser definitiva ou provisória, a pedido, administrativa, por
remoção ou evacuação, por abandono e por óbito;
3.1.2 - AMBULATÓRIO: é a unidade médico-assistencial, integrante de outra organização de
saúde ou isolada com funcionamento autônomo, que se destina ao diagnóstico e ao
tratamento do paciente externo;
3.1.3 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (AMH): é o conjunto de atividades relacionadas
com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a
reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços profissionais médicos, odontológicos e
farmacêuticos, o fornecimento e a aplicação de meios, os cuidados e os demais atos
médicos e paramédicos necessários;
3.1.4 - ATENDIMENTO: é a atenção dispensada pela organização de saúde ao paciente ou seu
responsável, no sentido da prestação da assistência médico-hospitalar, ou encaminhamento,
ou notificação de ocorrência médica;
3.1.5 - BENEFICIÁRIOS DO FUNDO DE SAÚDE: são os beneficiários da assistência médicohospitalar que contribuem para o Fundo de Saúde e os dependentes dos militares que, a
critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos;
3.1.6 - CENTRO GERIÁTRICO: é o serviço, ou clínica especializada, destinado a prestar
assistência médico-hospitalar e social às pessoas idosas;
3.1.7 - CLÍNICA ESPECIALIZADA: é a unidade médico-assistencial, integrante de outra
organização de saúde ou isolada com funcionamento autônomo, destinada ao atendimento
específico de pacientes de uma especialidade, em regime de internação ou ambulatorial;
3.1.8 - CONSULTA: é a entrevista do profissional de saúde com o paciente para fins de exame,
diagnóstico e tratamento;
3.1.9 - CONTRIBUINTES: são os militares da ativa, na inatividade e os pensionistas que
contribuem para o Fundo de Saúde da respectiva Força;
3.1.10 - DEPENDENTES DE MILITAR: são os assim definidos no Estatuto dos Militares;
3.1.11 - DIÁRIA DE ACOMPANHANTE: é a importância a ser indenizada para cobrir as
despesas inerentes ao alojamento e as despesas de alimentação do acompanhante;
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3.1.12 - DIÁRIA DE HOSPITALIZAÇÃO: é a importância a ser indenizada para cobrir as
despesas inerentes ao alojamento e as despesas de alimentação por dia de internação, em
organizações de saúde das Forças Armadas, do militar na inatividade que não tenha
direito à assistência médico-hospitalar gratuita e dos dependentes dos militares. A diária
de hospitalização se conta do dia imediato ao da internação ao dia da alta hospitalar
inclusive;
3.1.13 - EMERGÊNCIA: situação crítica ou perigosa, de surgimento imprevisto e súbito, como
manifestação de enfermidade ou traumatismo, que obriga ao atendimento de urgência;
3.1.14 - EVACUAÇÃO: é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma
organização de saúde, ou desta para outra, localizada em outro município, estado ou país;
3.1.15 - EVAM: Evacuação Aeromédica;
3.1.16 - EXAMES COMPLEMENTARES: são os procedimentos necessários ao esclarecimento
do diagnóstico e ao acompanhamento do tratamento, tais como: exames radiológicos,
laboratoriais,
histopatológicos,
eletrocardiográficos,
eletroencefalográficos,
endoscópicos, funcionais e outros;
3.1.17 - FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA (FUSMA): constitui recurso vinculado, que
obedece a regime particular de arrecadação, programação, aplicação, movimentação,
contabilização e apuração de resultados, destinado a complementar o custeio da
Assistência Médico-Hospitalar prestada pela Marinha;
3.1.18 - HOSPITALIZAÇÃO: é a internação do paciente em organização hospitalar ou parahospitalar para fins de tratamento;
3.1.19 - INTERNAÇÃO: é a admissão de um paciente para ocupar um leito hospitalar;
3.1.20 - ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE: é a denominação genérica dada aos órgãos de direção ou
de execução dos serviços de saúde, inclusive hospitais, divisões e seções de saúde,
ambulatórios, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, de estabelecimento,
de navio, de base, de arsenal ou de qualquer outra unidade administrativa, tática ou
operativa das Forças Armadas;
3.1.21 - ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE ESPECIALIZADA OU HOSPITAL ESPECIALIZADO:
é o serviço capacitado a assistir, predominantemente, pacientes de uma especialidade;
3.1.22 - ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR: é a organização de saúde aparelhada de pessoal e
material com a finalidade de receber pacientes para diagnóstico e/ou tratamento, seja em
regime de internação ou ambulatorial;
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3.1.23 - ORGANIZAÇÃO MILITAR COM FACILIDADES MÉDICAS (OMFM): é qualquer
OM da MB responsável pela administração da prestação de AMH em sua respectiva área
de abrangência, detentora de crédito em projeto específico do Plano de Ação;
3.1.24 - ORGANIZAÇÃO MILITAR HOSPITALAR (OMH): é a OM responsável pela Execução
da AMH prestada em determinada área;
3.1.25 - ORGANIZAÇÃO PARA-HOSPITALAR: é a instalação ou órgão com funções paralelas
ou correlatas às desempenhadas pelo hospital, não chegando a totalizar a finalidade
hospitalar, tais como: policlínica, ambulatório, dispensário, posto de saúde e clínica;
3.1.26 - ÓRGÃO DE SAÚDE EXTRA-MARINHA (OSE): Todo e qualquer órgão de saúde
não pertencente ao Sistema de Saúde da Marinha;
3.1.27 - PENSIONISTA: é o beneficiário do militar das Forças Armadas, falecido ou extraviado
quando na situação da ativa ou na inatividade, que, em conformidade com os dispositivos
da legislação específica e do Estatuto dos Militares, torna-se habilitado à pensão militar;
3.1.28 - PERÍCIA MÉDICO-LEGAL: é o exame técnico-especializado, por meio do qual são
prestados esclarecimentos à administração ou à justiça;
3.1.29 - REMOÇÃO: é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma
organização de saúde, ou desta para outra, localizada dentro do perímetro urbano ou
suburbano;
3.1.30 - TAXA DE REMOÇÃO: é a importância a ser indenizada para cobrir as despesas
decorrentes da remoção do paciente em viatura apropriada;
3.1.31 - TAXA DE SALA DE CIRURGIA: é a importância a ser indenizada para cobrir as
despesas decorrentes do uso da sala de cirurgia, excluídos o material e os medicamentos
aplicados ao paciente;
3.1.32 - TRATAMENTO: é o conjunto de meios terapêuticos utilizados pelos profissionais
habilitados para a cura ou alívio do paciente;
3.1.33 - URGÊNCIA:
é
o
atendimento
que
se
deve
fazer
imediatamente,
por
imperiosa necessidade, para que se evitem males ou perdas conseqüentes de maiores
delongas ou protelações;
3.1.34 - USUÁRIO: é todo aquele que faz jus à AMH prestada pela Marinha.
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CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO
6.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1.1 - Como norma geral os Órgãos Técnicos de Execução e as Organizações Militares com
Facilidades Médicas (OMFM) deverão ser estruturados no sentido de dispensar
atendimento preferencial aos militares da ativa.
6.1.2 - Nas localidades onde não houver Órgão Técnico de Execução, ou por motivos médicos/
odontológicos que transcendam à capacidade e possibilidade de atendimento pelo SSM, a
prestação de AMH, por meio das OMFM ou das OMH, deverá obedecer à ordem de
prioridade abaixo, ressalvadas razões especiais, técnicas ou administrativas, e situações de
emergência:
a) órgãos de saúde de outra Força Armada;
b) órgãos de saúde pública (Federal, Estadual e Municipal);
c) órgãos de saúde civis; e
d) profissionais autônomos.
I) A OMFM ou a OMH da área responsabilizar-se-á pelo encaminhamento do usuário;
II) Para fim do disposto neste inciso o usuário deverá estabelecer contato com a OM
mais próxima de seu local de residência; e
III) A OM procurada por qualquer usuário encaminhará o caso à OMFM ou à OMH da
área, a qual encarregar-se-á das providências e dará ciência delas ao interessado.
6.1.3 - O militar ou o seu dependente acidentado ou acometido de lesão ou seqüela julgados sem
possibilidade de atendimento pelo Sistema de Saúde da Marinha, poderá ser encaminhado
para tratamento em OSE no território nacional, mediante autorização do DSM, por
indicação médica ou por requerimento do interessado.
a) o expediente circunstanciado deverá conter os seguintes dados:
I) parecer técnico do HNMD ou dos hospitais distritais;
II) indicação da aceitação da instituição de saúde onde será realizado o tratamento
proposto;
III) duração, época, custo estimado e disponibilidade de recursos financeiros para o
tratamento; e
IV) se há necessidade de acompanhante.
6.1.4 - O usuário, quando internado em Órgão Técnico de Execução ou OSE de outra Força
Armada, poderá ter acompanhante, desde que as instalações permitam e não haja prejuízo
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ao tratamento do paciente nem ao funcionamento do órgão, a critério do respectivo Diretor,
ficando o acompanhante sujeito às normas do órgão e ao pagamento integral da respectiva
diária.
6.1.5 - Os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico,
houver impossibilidade ou inconveniência de remoção ou evacuação para o órgão técnico
de execução ou OSE acordado.
6.1.6 - Os Órgãos Técnicos de Execução deverão abrir e manter prontuário médico temporário,
pelo período máximo de três meses, enquanto se processa o cadastramento do usuário,
desde que este de alguma forma consiga comprovar ter direito à prestação de AMH pela
Marinha.
6.1.7 - A AMH prestada aos usuários inclui o fornecimento de aparelhos ortopédicos, próteses e
correlatos, segundo as formas de indenização estabelecidas em instruções específicas
contidas nestas Normas.
6.1.8 - O SSM não se responsabilizará por despesas decorrentes de:
a) qualquer procedimento médico que não tenha sido previamente autorizado por quem de
direito, excetuados os casos de comprovada urgência, quando cumpridas as instruções
dos incisos 6.3.1 ou 6.3.4;
b) internação de urgência de recém-natos em OSE, quando não forem cumpridos os
critérios de urgência constantes nestas Normas;
c) AMH prestada ao recém-nascido de usuária do SSM, que após o trigésimo dia de
nascimento, ainda não tenha sua situação regularizada pelo Titular; e
d) despesas tais como telefonemas, refeições extras, jornais, aparelhos de televisão, etc.
6.1.9 - Para efeito de atendimento nos Órgãos Técnicos de Execução e nos OSE para os militares
inativos, pensionistas e seus dependentes, será considerado o posto ou graduação que os
militares efetivamente possuem ou possuíram ao falecer.
a) o ex-combatente que recebe pensão especial pela MB e é usuário terá atendimento
equiparado ao do 2° Sargento.
b) o servidor civil contribuinte do FUSMA terá atendimento conforme sua assemelhação.
6.2 - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA
Nos casos de urgência os usuários do SSM deverão utilizar, nesta ordem de prioridade:
6.2.1 - os Órgãos Técnicos de Execução;
6.2.2 - Hospitais dos Comandos Militares;
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6.2.3 - o HFA, em Brasília;
6.2.4 - do meio civil, especializadas ou não, oficiais (Hospitais públicos Federais, Estaduais e
Municipais) ou particulares, mediante convênio ou contrato; e
6.2.5 - as clínicas particulares ou profissionais autônomos.
6.3 - PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA
Nos casos de urgência que exijam internação, em que o usuário for atendido por OSE com o
qual a MB não mantenha acordo administrativo, deverão ser adotadas as seguintes
providências:
6.3.1 - o paciente, o responsável pelo mesmo ou ainda um preposto deverá comunicar o fato à
OMH ou à OMFM da área, dentro das primeiras 24 horas, quando a urgência ocorrer nas
cidades sede dos Hospitais Navais e, em 48 horas nas demais localidades;
6.3.2 - a OMH ou a OMFM da área, ciente do fato, designará um médico para comparecer
imediatamente ao local do atendimento. Após exame do paciente e do prontuário médico,
emitirá relatório de Avaliação da Emergência que motivou o atendimento e opinará quanto
à possibilidade de sua remoção ou evacuação para a OMH ou OSE acordada, devendo o
fato ser comunicado pela OMFM ou OMH à DSM, por mensagem;
6.3.3 - caso fique perfeitamente caracterizada a urgência do atendimento, subordinada ao prescrito
no inciso 6.3.1, a OMFM ou a OMH da área providenciará o pagamento das despesas dele
decorrentes, tomando como referência a Tabela de Honorários Médicos da Associação
Médica Brasileira (AMB)/Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos
Médicos (CBHPM)/Tabela Regional do Sindicato de Odontologistas e o justo valor do
material constante da Tabela Brasíndice ou da Tabela da Associação dos Hospitais da
região, comunicando por mensagem o cumprimento dessa disposição à DSM. Nos casos
omissos, quando for inviável a utilização das referências acima, a OMH ou OMFM e o
OSE que prestou o atendimento, deverão negociar tendo como critério os valores dos
procedimentos praticados na região;
6.3.4 - havendo dúvida quanto a caracterização da urgência, o caso será encaminhado à DSM, a
critério da OMH ou da OMFM ou mediante recurso do interessado, para análise e decisão;
6.3.5 - a continuidade do tratamento dos casos especificados nos parágrafos anteriores, no que
tange a permanência em OSE não credenciado ou à remoção ou evacuação para OSE
credenciada ou OMH, ficará condicionada à situação médica do paciente. Nos casos em
que forem preenchidos os critérios para a remoção ou evacuação e o paciente ou a família
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negarem-se a dar autorização, a OMFM ou a OMH responsável pela prestação da AMH,
deverá:
a) providenciar documento circunstanciado para assinatura do paciente, responsável ou
preposto expondo as condições favoráveis para a remoção ou evacuação, se possível
com laudo médico da OSE não credenciada ratificando quadro clínico;
b) caracterizar, no documento, a disponibilidade de vaga na OSE credenciada ou OMH e
de meios adequados para proceder a remoção ou evacuação;
c) caracterizar, no documento, a isenção de responsabilidade técnica no acompanhamento
do paciente;
d) caracterizar no documento a isenção de responsabilidade do ressarcimento das despesas
referentes à prestação da AMH ao OSE pela Marinha do Brasil a partir da data do
preenchimento do documento;
e) no caso de recusa em assinar o documento, deverá ser providenciada junto a cartório da
respectiva jurisdição, uma Notificação Extra Judicial; e
f) a OSE não credenciada também deverá ter conhecimento por meio de ofício do
conteúdo do referido documento.
6.3.6 - Nos casos de urgência que não exijam internação, em que o usuário for atendido por OSE
com o qual a MB não mantenha acordo administrativo, deverão ser adotadas as seguintes
providências:
a) o paciente, o responsável pelo mesmo ou ainda um preposto deverá comunicar o fato à
OMH ou à OMFM da área, dentro das primeiras 48 horas, independente da área onde a
urgência acontecer; e
b) para o ressarcimento do pagamento efetuado ao OSE, o paciente, o responsável pelo
mesmo ou ainda um preposto deverá apresentar à OMH ou OMFM, dentro de 72 horas,
os seguintes documentos como apensos de requerimento:
I) Fatura emitida pelo OSE em nome e CNPJ do paciente, responsável ou preposto
corretamente preenchida, não podendo conter emendas ou rasuras e com a data de
emissão;
II) Relatório de Avaliação da urgência que motivou o atendimento assinado por médico,
responsável técnico do OSE; e
III) havendo dúvida quanto a caracterização da urgência, o caso será encaminhado à
DSM, a critério da OMH ou da OMFM ou mediante recurso do interessado, para análise
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e decisão.
6.4 - ATENDIMENTO E TRATAMENTO NO EXTERIOR
6.4.1 - Ao militar na ativa e ao servidor civil contribuinte do FUSMA que se encontre no exterior
em missão permanente, transitória ou eventual, será prestada a AMH em OSE dos
respectivos países, com os mesmos direitos relativos à prestada em território nacional,
desde que encaminhado pela OMFM respectiva.
a) aplica-se o disposto neste artigo, nos casos de urgência, ao militar na ativa ou
inatividade e seus dependentes, que se encontrem no exterior em caráter particular,
quando satisfeitas as exigências do art. 6.3;
b) aplica-se o disposto no inciso 6.4.1, ao militar na inatividade que se encontre no exterior
em missão oficial; e
c) aplica-se também o disposto neste inciso 6.4.1 aos dependentes dos militares e dos
servidores civis contribuintes do FUSMA que se encontrem em missão oficial no
exterior, com obrigatoriedade de mudança de sede do território nacional ou autorizados
a se fazerem acompanhar de dependentes.
6.4.2 - O militar ou seu dependente acidentado ou acometido de enfermidade de que resultem
lesões ou seqüelas, julgadas sem possibilidade de cura com recursos terapêuticos em
órgãos de saúde no território nacional, mas em que subsistem comprovadas perspectivas de
cura no exterior, poderá ser encaminhado para tratamento, mediante autorização do
Comandante da Marinha, por indicação médica ou por requerimento do interessado.
O expediente circunstanciado que encaminhar tal assunto terá tramitação sumária e
especial, via DSM e Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM), e deverá conter os
seguintes dados:
a) parecer do Hospital Naval Marcílio Dias;
b) indicação da aceitação da instituição de saúde onde será realizado o tratamento
proposto;
c) duração, época, custo estimado e disponibilidade de recursos no exterior para o
tratamento; e
d) se há necessidade de acompanhamento e, caso afirmativo, quem acompanhará.
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INDENIZAÇÕES E ISENÇÕES
8.1 - ATOS INDENIZÁVEIS
Os atos médicos, paramédicos ou de outra natureza, que demandem dispêndios, são passíveis
de indenizações.
8.1.1 - Os atos indenizáveis, em princípio, são os constantes do Catálogo de Indenizações dos
Serviços de Saúde das Forças Armadas (Ministério da Defesa).
8.1.2 - Os usuários encaminhados a OSE para Tratamento Especializado, por motivos
médicos/odontológicos que transcendam a capacidade e possibilidade de atendimento pelo
SSM, indenizarão a prestação de AMH devida, pelo Catálogo de Indenizações dos
Serviços de Saúde das Forças Armadas, independente dos valores acordados ou não,
cobrados ao SSM e de acordo com Anexo C.
8.1.3 - Os atos indenizáveis, não constantes do Catálogo referido no inciso 8.1.1, serão
indenizados pelo justo valor dos procedimentos realizados e do material adquirido ou
consumido.
8.2 - UNIDADE DE SERVIÇO MÉDICO (USM)
8.2.1 - O valor estipulado será utilizado para o cálculo dos procedimentos na prestação de AMH
dos usuários do SSM.
8.2.2 - A DSM emitirá valor diferenciado da USM quando da utilização para cálculo na
realização de acordos administrativos com OSE ou na eventual prestação de AMH ExtraMarinha.
8.3 - ATOS NÃO INDENIZÁVEIS
Não constituem objeto de indenização, para os usuários do SSM, os seguintes itens:
8.3.1 - Perícias médico-legais, medidas profiláticas e evacuações médicas, quando tais
procedimentos forem determinados por autoridade competente;
8.3.2 - Assistência médica e de enfermagem, consultas e curativos não relacionados no catálogo
referido no inciso 8.1.1, aos pacientes de ambulatório ou em regime de internação, quando
prestados com os recursos próprios dos órgãos técnicos de execução;
8.3.3 - Medicamentos produzidos pelo Laboratório Farmacêutico da Marinha, bem como os
recebidos gratuitamente de outras fontes, para distribuição às OM apoiadas pela DSM, para
uso exclusivo dos militares da ativa, quando formalmente receitados nos Órgãos do
Sistema de Saúde da Marinha a membro da tripulação;
8.3.4 - Taxa de remoção, quando envolvidos recursos próprios das Organizações Militares e a
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remoção for determinada por ordem médica; e
8.3.5 - Inspeções de saúde, quando de interesse do serviço.
8.4 - DISCRIMINAÇÃO DOS ATOS INDENIZÁVEIS
As indenizações e isenções relativas aos usuários são as constantes do Quadro de
Indenizações e Isenções (Anexo C, destas Normas).
8.4.1 - Não é devida qualquer indenização em conseqüência de complicações que obriguem o
paciente a submeter-se a procedimento decorrente do já realizado.
8.5 - PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÕES
8.5.1 - Os usuários especiais estarão isentos de qualquer indenização, exclusivamente para si.
8.5.2 - Os demais usuários estarão sujeitos ao pagamento de vinte por cento (20%) das
indenizações devidas pela AMH que lhes for prestada.
8.6 - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
8.6.1 - As indenizações poderão ser efetuadas à vista ou descontadas no pagamento, total ou
parceladamente, à escolha do responsável, sendo consideradas dívidas com a Fazenda
Nacional e sujeitas a desconto obrigatório, conforme a sistemática vigente. Em se optando
por desconto parcelado, o valor da dívida deverá ser transformado em USM e atualizado
pelo valor desta na data do pagamento.
8.6.2 - As despesas inferiores a três por cento (3%) do soldo do militar, assistido ou
responsável, ou do vencimento base do servidor civil, assim como, do soldo ou cota-parte
do soldo no caso de pensionistas serão pagas à vista.
8.6.3 - Os valores das indenizações que estejam acima do cálculo para pagamento à vista, as
parcelas de descontos serão limitadas a três por cento (3%) do soldo/vencimento base ou
cota-parte do soldo.
8.6.4 - As diárias de acompanhante serão pagas integralmente e à vista.
8.6.5 - Havendo mais de um desconto averbado para o mesmo responsável, eles serão liquidados,
subseqüentemente, na ordem cronológica.
8.6.6 - O pagamento das indenizações não deve constituir-se em entrave à prestação de AMH aos
usuários.
8.6.7 - Ocorrendo o falecimento do contribuinte, ficará extinta a dívida decorrente da AMH
prestada a si e a seus dependentes, até a data do seu óbito.
8.6.8 - Nos atendimentos de urgência a OMFM ou a OMH informará o valor a ser indenizado pelo
usuário envolvido, e encaminhará à OM pagadora do mesmo ou de seu responsável, a qual
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providenciará o desconto no seu pagamento, de acordo com a sistemática vigente,
conforme os percentuais estabelecidos no art.8.5.
8.6.9 - Para efeito do pagamento das indenizações, o ex-combatente que recebe pensão especial
pela MB, e é usuário, está equiparado ao Segundo-Sargento; o servidor civil pagará
conforme sua assemelhação.
8.6.10 - No caso de usuário que necessite de internação ou de cuidados de enfermagem
prolongados, e ainda os de recolhimento em Órgão Técnico de Execução ou entidade
acordada, os débitos referentes à assistência que lhes for prestada serão levantados
mensalmente e encaminhados à OM pagadora do mesmo ou de seu responsável, para
desconto em conformidade com o disposto no art. 8.5.
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