PARECER PGFN/CAT/Nº 1610/2007 Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS. Interpretação do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. Contratos com preço predeterminado e não-cumulatividade das contribuições. Nota Cosit nº 1, de 16 de fevereiro de 2007. A Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminha a esta Procuradoria-Geral, expediente acerca da Nota Cosit nº. 1, de 2007, que discorre sobre o regime de incidência sobre receitas decorrentes de contratos assinados anteriormente a 31.10.2003, especificamente do setor elétrico, denominados: Contratos Iniciais, Contratos Bilaterais, Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUSTs) e Contratos de Concessão do Serviço Público de Transmissão e Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão (CPSTs). 2. Segundo a Nota da SRFB, a ANEEL emitiu a Nota Técnica SFF/ANEEL nº 224, de 19 de junho de 2006, com orientação para que as empresas do setor apurem as receitas destes contratos pelo regime cumulativo, em frontal contrariedade às orientações da Secretaria da Receita Federal, presentes nas Instruções Normativas que regulamentam a matéria – IN nº 468/2004 e IN nº 658/2006. 3. Desde já, firmamos que a manifestação da SRFB é a mais adequada à legislação. 4. O posicionamento da ANEEL nos parece contraditório, pois admite a influência das alterações nos tributos nos reajustes praticados nos preços dos contratos, mas ao final, decide por manter tais receitas sob o regime da cumulatividade. Vejamos: 5. No item 71 “c”, a ANEEL diz que quando ocorrer revisão dos contratos para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, as receitas decorrentes passarão a se sujeitar à tributação do PIS/PASEP e da COFINS pelo novo regime da não-cumulatividade. 6. Observe-se como dispõe o § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que trata justamente da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro: “§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.”(grifamos) 7. Segundo a própria manifestação da ANEEL, a fórmula de reajuste dos contratos prevê que alteração tributária faz parte do cálculo do fator de reajuste. Destacamos a fórmula presente no contrato1: FR = (VPA1 + (VPB0 x IP)) /RA 1 Consulta Pública nº CP 0001/98, disponível em www.aneel.gov.br Onde: FR é o fator de reajuste VPA é o “valor correspondente aos tributos relativos ao período de referência, nas condições vigentes na data de referência anterior” VPB é o “valor correspondente aos tributos relativos ao período de referência, nas condições vigentes na data do reajuste em processamento” IP é o fator que exprime a variação do IGPM entre o mês anterior ao do reajuste em processamento e do mês anterior à data de referência anterior. RA é o somatório dos faturamentos de energia e de demanda no período de referência calculados com os preços de energia e de demanda vigentes na data de referência anterior, excluído o ICMS. 8. Dessa forma, no caso específico dos contratos deste tipo, nem mesmo se pode alegar que estes contratos não perdem a característica de “preço predeterminado” com o argumento de que mera correção monetária não acarreta mudança de preço2. Estes contratos não só são corrigidos pelo IGPM, mas como também pela variação tributária. 9. Sobre a interpretação dos dispositivos pertinentes, esta Coordenação-Geral de Assuntos Tributários já se manifestou no Parecer PGN/CAT nº 1.463/2007, do qual reproduzimos os seguintes trechos: “2. A dúvida se justifica posto que existe grande celeuma jurídica sobre o conceito utilizado pela legislação para preço predeterminado. Tal condição é indispensável para determinar se as receitas recebidas pela empresa serão tributadas no sistema da nãocumulatividade ou se seriam mantidas no antigo regime da cumulatividade. Diz a Lei nº 10.833, de 2003: ‘Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o: (...) XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003: (...) b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;’ 3. Na redação original da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.833, de 2003, não havia esta disposição. Isto quer dizer que uma vez em vigor a não-cumulatividade, obrigatória para determinadas pessoas jurídicas, rapidamente foi detectado que a mudança criou um desequilíbrio nos 2 Remessa Ex Officio em MS nº 2005.36.00.012532-2/MT contratos em que os preços foram acertados pela sistemática anterior. Assim sendo, no Projeto de Lei de Conversão foi apresentada emenda que criou a regra de transição que pode ser lida no texto vigente da lei. 4. Por este regime provisório, os contratos deveriam obedecer a quatro requisitos para que as suas receitas permanecem na cumulatividade: anterior a 31 de outubro de 2003, por prazo superior a um ano, construção por empreitada ou fornecimento de bens e serviços, e a preço predeterminado. Eram, portanto, exceção à regra da nãocumulatividade. Alguma ocorrência que prejudicasse o atendimento aos requisitos, obriga a tributação dos valores recebidos seguindo a não-cumulatividade. 5. A idéia central deste dispositivo é a não-surpresa do contribuinte que calculou seu preço antes da vigência da M.P. nº 135, de 2003, utilizando para tanto a alíquota menor. Ademais, somente com o passar de certo tempo é que as empresas acumulariam os créditos a serem compensados com o valor devido pelos tributos e se efetivaria a não-cumulatividade. Passada a surpresa da alteração legislativa, e iniciado o processo de aquisição de créditos, o certo seria que todos os contratos passassem para a não-cumulatividade. 6. Entretanto, algumas empresas ao fazer o cálculo dos tributos devidos perceberam que teriam que pagar um valor maior no sistema da não-cumulatividade do que no da cumulatividade. Dessa forma, começaram a buscar meios de prorrogar indefinidamente os seus contratos para que sobre aquelas receitas incidissem alíquotas menores. Como os três primeiros requisitos legais são bastante objetivos, passaram a tecer ilações sobre o mais impreciso dos conceitos: o de preço predeterminado. 7. Os contribuintes passaram a reajustar seus contratos, aplicando índices de inflação diretamente aos seus preços. Acreditavam que estava mantido o caráter de preço predeterminado e, em conseqüência, poderiam manter aquelas receitas na sistemática da cumulatividade. Dessa forma, por hipótese, um contrato com prazo de vinte anos poderia passar todo este período na cumulatividade, alterando periodicamente o seu preço com aplicação de qualquer índice de inflação. 8. É justamente para evitar este tipo de situação que as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal buscaram esclarecer o que seria aceito como preço predeterminado para fins de contribuição para o PIS/PASEP e COFINS. Não há um conceito legal ou técnico que defina com clareza “preço predeterminado”. Existia a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 21, de 1979, referente ao imposto de renda e em período de inflação elevada. Com a nova legislação da contribuição para o PIS e da COFINS foi necessária a edição de novas Instruções que constituíram mais um instrumento para que aquelas situações provisórias não se eternizassem, como desejam alguns contribuintes. Como dito no §2º do art. 2º da IN nº 468, de novembro de 2003: ‘§2º Se estipulada em contrato cláusula de aplicação de reajuste, periódico ou não, o caráter predeterminado do preço subsiste somente até a implementação da primeira alteração de preços verificada após a data mencionada no art. 1º’ 9. O eventual aumento de carga tributária causado pela mudança da cumulatividade para a não-cumulatividade irá refletir no preço cobrado pela contratada, repassando o ônus para o contratante. Deve-se atentar que um aumento geral de carga tributária reflete em aumento de preços. Consequentemente um índice que traga um incremento de inflação, também inclui a elevação de carga tributária. A conclusão para este ciclo é que as empresas pretendem repassar aos seus clientes o eventual aumento de tributos devidos, e não desejam repassar estes valores ao Fisco. 10. A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, trouxe em seu art. 109 a seguinte norma interpretativa: ‘Art. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e c do inciso XI do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1o do art. 27 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, não será considerado para fins da descaracterização do preço predeterminado. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se desde 1o de novembro de 2003.’ 11. Assim como na lei anterior, este dispositivo não constava da Medida Provisória original, sendo incluído por emenda parlamentar. 12. Para que se possa entender bem a regra, é preciso lembrar que a Lei nº 9.069, de 1995, é a que instituiu o Plano Real. A referência presente no artigo acima citado é justamente para excepcionar “os contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados” da regra de aplicação geral do IPC-r (caput do art. 27). 13. A inovação do art. 109 da Lei nº 11.196, de 2006, trouxe nova exceção à anterior disciplina, e com efeitos expressamente retroativos. Antes o conceito de “preço predeterminado” era amplo, agora há limitação para “os contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos” (referência ao inciso II do § 1o do art. 27 da Lei no 9.069, de 1995). Para que estes sejam considerados de “preço predeterminado” é preciso que não sejam reajustados com a aplicação de índice ao seu próprio preço, mas sim, que demonstrem que aquele reajuste se deu em virtude do reajuste dos custos de produção ou da variação de custos de insumos utilizados. 14. Neste ponto, estabelece a lei uma diferenciação entre os índices de preços gerais ou setoriais daqueles que refletem os custos de produção ou os custos dos insumos. Enquanto os primeiros auferem a variação de preços ao consumidor (IPC, p. ex.) ou no atacado (IPA), quando a lei se refere aos custos de insumos, trata-se dos índices que pesquisam os preços dos materiais, equipamentos e pessoal utilizado por determinadas empresas para a consecução de suas finalidades econômicas (CUB, p. ex., utilizado pela construção civil) 15. Relendo o art. 109 da Lei nº 11.196, de 2005, pode-se inferir que salvo nas hipóteses expressas, os reajustes de preços ocasionarão a descaracterização como preço predeterminado. Essas duas únicas possibilidades são: o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados. Isto quer dizer que para reajustar seus preços e permanecer atendendo ao disposto na regra de exceção da não-cumulatividade, a contratada deve demonstrar que não está aplicando um índice aos seus próprios preços, mas sim, que os preços das etapas econômicas anteriores foi modificado. Somente nestes casos, o incremento do valor do contrato não estaria refletindo o aumento da carga tributária da contratada. O que é óbvio porque no caso de revisão de valor do preço da própria contratada, obrigatoriamente levar-se-ia em conta a modificação legislativa da Lei nº 10.833, de 2003, dando ensejo à entrada no campo da não-cumulatividade. 16. Há outra hipótese, ainda não mencionada, que enseja a desqualificação do preço predeterminado para fins de Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Ela ocorre quando as partes têm a oportunidade de repactuar seu contrato, mas optam por permanecer com o mesmo preço anteriormente ajustado. Ora, é de se concluir que a contratada, sabedora da nova forma de tributação a que está submetida, decidiu ajustar suas despesas ou seu lucro para manter o mesmo preço. Não havia mais a surpresa da inovação legislativa que ensejou a regra de exceção. E, principalmente, que a mudança da cumulatividade para a não-cumulatividade não trouxe desequilíbrio para as contas da empresa. Importante lembrar que para alguns setores da economia a nãocumulatividade trouxe uma redução de carga tributária, pois apesar do aumento de alíquota, passou a existir também a aquisição de créditos das etapas econômicas anteriores. 17. Feitas estas considerações, passamos à análise objetiva das questões propostas pela PFN/MG: 1) ‘Permanece o entendimento esposado no parecer PGFN/CRJ 888/2005, mesmo após a edição da Lei 11.196/2005, especificamente em seu artigo 109?’ 18. O Parecer PGFN/CRJ nº 888/2005 foi editado em decorrência de Mandado de Segurança impetrado em face do Secretário da Receita Federal, sendo o ato atacado a Instrução Normativa nº 468, de 2004. O writ não foi conhecido por decadência, e a questão encontra-se pendente de julgamento de Apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ademais, a IN atacada foi revogada pela IN nº 658, de 4 de julho de 2006. 19. Por outro lado, a pergunta se refere à materialidade do posicionamento defendido pelo Parecer PGFN/CRJ nº 888/2005, ou seja, se a mera aplicação de correção monetária ao preço contratado teria o condão de retirar-lhe o caráter de predeterminado, principalmente após a alteração retroativa promovida pela Lei nº 11.196, de 2005. 20. Entendemos que este ponto deve ser mantido como orientação tanto para a atuação administrativa da PGFN, quanto para a defesa judicial. Como dito acima, não faz sentido perpetuar a exceção à regra, trazendo desequilíbrio para toda a cadeia de tributação que se baseia em créditos e débitos. Em especial, a aplicação de índice de inflação ao preço traduz o eventual aumento de carga tributária (alíquota da nãocumulatividade), e mantém o efetivo recolhimento pela empresa em valor menor do que seria o certo pela lei (alíquota da cumulatividade). 21. De toda a sorte, tendo em vista que nova legislação entrou em vigor desde a edição do Parecer PGFN/CRJ nº 888/2005, e que há algumas decisões judiciais prejudiciais à Fazenda Nacional com grande impacto econômico, será necessário um trabalho conjunto entre a CAT e a CRJ para definir os argumentos para a atuação das projeções da PGFN, bem como a defesa da União nos Tribunais superiores. 2) ‘A IN SRF nº 658/2006 exorbitou de sua competência regulamentar ao limitar, no artigo 3º, §§ 2º e 3º, e no artigo 4º, o conceito de preço predeterminado, em aparente ofensa ao dispositivo citado acima?’ 22. Inicialmente, existia a IN/SRF nº 21, de 19 de março de 1979, que definia o preço predeterminado a ser aplicado à incidência do Imposto de Renda. A IN/SRF nº 468/2004 regulamentou o art. 10, inciso XI, da Lei nº 10.833, de 2003, trazendo o conceito de preço predeterminado para fins de contribuição para o PIS/PASEP e COFINS. Com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.196, de 2005, a SRF editou a IN nº 658, de 2006, revogando a anterior. 23. Feito este histórico, é possível perceber que nem as diversas novas leis de regência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS trazem definição do que seria ‘preço predeterminado’, como também nenhuma outra lei de natureza tributária o faz. E nem mesmo deveria! Não é papel de lei ordinária descer às minúcias e definir cada conceito utilizado, transformando-se em glossário. É por isso que o próprio CTN prevê, em seu art. 100, que os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são normas complementares de direito tributário. Cumprem a função de esclarecer e dar publicidade ao contribuinte sobre pontos que a lei não detalhou. 24. Seria ainda possível que as IN em estudo tivessem materialmente disposto de forma contrária às leis, o que certamente é a preocupação da Unidade consulente. 25. Para fins da presente consulta, ou seja, aplicação da lei para os contratos e licitações efetuados pela União, destacamos a menção da IN de que o caráter predeterminado do preço subsiste somente até a implementação da primeira alteração de preços decorrente da aplicação de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Vejamos o que diz o § 5º do art. 65 citado pela lei: ‘§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.’(grifamos) 26. Aí se encontra a razão de preocupação da SRF ao dispor sobre a lei de licitações em sua IN. A aplicação da cláusula de reajuste possui previsão expressa na Lei nº 8.666, de 1993, para o caso de alteração tributária que tenha impacto nos preços contratados. 27. Se a Lei nº 8.666, de 1993, prevê expressamente a possibilidade de modificação de preços contratados quando ocorrer a alteração da tributação que incide sobre aqueles valores, andou bem a IN ao consolidar a legislação, esclarecendo que este instrumento deve ser utilizado para a efetividade da nova sistemática tributária. 28. Nunca é demais repisar: a regra é a não-cumulatividade, sendo a permanência na cumulatividade excepcional e transitória. Neste caso, o caminho natural é manter o contrato e seu respectivo preço temporariamente, posto que aquela empresa e aquelas receitas deverão oportunamente ser tributadas pela regra da não-cumulatividade quando for possível o reajuste. 29 O que se pretende é evitar o enriquecimento ilícito de qualquer uma das partes: se a União pagar pelo preço reajustado e a contratada não recolher pela nãocumulatividade, esta última sairá ganhando. Se por outro lado, a Administração Pública não pagar a mais pelo contrato, e a empresa for obrigada a pagar pela alíquota mais alta, será o Fisco indevidamente beneficiado. 3)’Nos contratos firmados anteriormente à 31/10/2003 (ou decorrentes de licitação cujas propostas sejam anteriores a essa data), na hipótese de repactuação, devemos aceitar quando proposta pelo contratado, a alteração de custos decorrente da nova sistemática de recolhimento da COFINS, em consonância com as normas regulamentares emitidas pela Secretaria da Receita Federal? Ou devemos rejeitá-la, na esteira do entendimento firmado na decisão do TCU?’ 31. Delimitamos nossa análise à matéria tributária, por não desejar invadir a competência regimental da Coordenação-Geral Jurídica que, com maior afinidade com a legislação administrativa, poderá orientar como proceder com as licitações e contratos. 32. Dentro do âmbito de atuação da CAT, pode-se dizer que o raciocínio presente no Acórdão nº 2168/2005 (processo nº 016.202/2005-8) é equivocado. Como exposto acima, havendo a oportunidade de repactuação, seja contratual ou consensual, deve-se ter em conta a nova forma de tributação. Ocorra ou não um ajuste no preço, a contratada terá que contabilizar aquelas receitas como sujeitas à não-cumulatividade. Se o objetivo é justamente manter o equilíbrio anterior, deve-se estudar cada caso e verificar objetivamente se ocorreu um aumento de carga tributária, pois pelo sistema de aquisição de créditos há setores que passaram a recolher menos tributos. 33. No sistema de não-cumulatividade, onde a incidência ocorre em cada etapa econômica, é racional que o consumidor final arque com o pagamento derradeiro. Seria incoerente a União exigir um comportamento dos particulares quando é a consumidora final, e outro comportamento quando busca arrecadar tributos. 34. A decisão do TCU tem como único parâmetro a data do contrato ser anterior a 31/10/2003, e assim se equivoca posto que, como visto acima, há quatro requisitos, dentre eles o preço predeterminado. 35. Não se está orientando as projeções que descumpram ordem do Tribunal de Contas da União. O acórdão citado possuía como interessada a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e embora demonstre uma tendência do órgão de controle, s.m.j., não vincula os contratos do Ministério da Fazenda. Ocorrendo um processo do TCU em face do MF, seria oportunizada a defesa da nossa tese, inclusive com o argumento do prejuízo bilionário que a interpretação do TCU poderá acarretar ao Erário, se mantiver tal posição.” 9. Como dito no Parecer acima reproduzido, o objetivo da lei era evitar o desequilíbrio contratual imprevisto. Entretanto, nos contratos que prevêem que alterações na carga tributária irão influenciar diretamente seus preços não há razão para mantê-los na regra temporária. 10. Por todo o exposto, ratificamos que o posicionamento da Not Cosit nº 1, de 2007, se enquadra perfeitamente a legislação de regência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. À consideração superior. COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, em 30 de julho de 2007. RONALDO AFFONSO NUNES LOPES BAPTISTA Procurador da Fazenda Nacional De acordo. À consideração do Senhor Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 31 de julho de 2007. CLÁUDIA REGINA GUSMÃO Coordenadora-Geral de Assuntos Tributários Aprovo. Remeta-se o presente expediente ao Gabinete do Senhor Secretário da Receita Federal do Brasil. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 1º de agosto de 2007. FABRÍCIO DA SOLLER Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional