a administração e o gap tributários

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A ADMINISTRAÇÃO E O GAP TRIBUTÁRIOS
“Nada é mais atroz do que o
assassínio abjeto de uma bela
teoria por abomináveis fatos.”
Roland Omnés - Filósofo
EDES MARCONDES DO NASCIMENTO
1. SUMARIO
Este trabalho expõe os procedimentos e métodos que emprega a Administração
Tributária (AT) profissional, que passa por três momentos. No primeiro tem que definir
com clareza os objetivos últimos da organização e quantificá-los. No segundo, deve
desenhar e configurar as políticas, de forma que cada membro da AT possa saber qual é
o seu compromisso. Em terceiro lugar, deve realizar um monitoramento e avaliação das
políticas, de forma que possa selecionar as mais eficazes. Parte-se da arrecadação
potencial como variável de referência para estabelecer os objetivos da AT, por se
entender que sua missão consiste em fazer com que os cidadãos cumpram corretamente
com suas obrigações tributárias e em arrecadar os valores correspondentes. A parte da
arrecadação potencial que não se consegue arrecadar constitui o gap tributário. Como o
objetivo da AT consiste em reduzir a evasão, é de grande utilidade poder dispor de
informação sobre a evasão existente, quanto soma, onde está localizada, qual o perfil
dos fraudadores e o porquê da evasão. Dispor desta informação quantificada equivale a
ter um autêntico mapa da evasão que toda AT deveria esforçar-se em elaborar
regularmente, posto que, sem contar com esta informação, a atuação da AT somente
poderia inspirar-se nas impressões ou intuição de seus agentes, derivadas da experiência
deles. Em um Estado predominantemente industrial (desenvolvido) o gap tributário é
menor, pois permite um maior controle arrecadatório/tributário por parte da máquina
administrativa. O mesmo não acontece num Estado em desenvolvimento que apresenta
uma economia mais dispersa fato que dificulta a presença e/ou eficiência da máquina
arrecadatória. Em outras palavras, a AT será mais eficaz à medida que consegue
minimizar o gap tributário.
2. INTRODUÇÃO
A Constituição promulgada em 1988 nos artigos 145 a 149, deu poderes às
três esferas (federal, estadual e municipal) de instituir seus tributos. Nos artigos 150 a
152 impõe limitações ao poder de tributar às mesmas três esferas. Nos artigos 153 e 154
lista os tributos de competência da União. No artigo 155 descrimina os tributos da
esfera estadual. Já no artigo 156 estão os tributos de competência municipal. Do artigo
157 ao 162, estão disciplinadas as regras da repartição das receitas tributárias, já que o
Brasil está constituído como um Estado Federativo.
Embora haja definição subjetiva do quantum a ser retirado da economia,
sabe-se que uma parte, às vezes mais às vezes menos expressiva, não é recolhida como
tributo. Em termos genéricos pode-se dizer que esta parte é a evasão fiscal, ou ainda, o
gap tributário1. É desta parte que se pretende estabelecer a quantificação e, mais
importante, tentar definir parâmetros para que o quantum arrecadado se aproxime, ao
máximo possível, do potencial arrecadatório2 delimitado pela legislação.
Arrecadação Potencial – Arrecadação Real = Margem de Evasão (gap)
Aqui a expressão ‘evasão’ é empregada com um alcance maior do que
aquele encontrado em textos jurídicos/tributários e abrange evasão, sonegação,
simulação, fraude à lei, abuso de forma, elisão, tributo não arrecadado pela economia
informal e, ainda, benefícios fiscais.
Como o Brasil está constituído com uma estrutura federativa, há uma
multiplicidade de órgãos com funções típicas de AT. No âmbito da União a Secretaria
da Receita Federal do Brasil é o principal órgão de AT. É o órgão responsável pela
administração de todos os tributos da competência da União. Esta estrutura tornou-se
ainda mais presente a partir de maio de 2007 com a edição da Lei 11.457/2007, quando
passou a administrar também as contribuições sociais para a Seguridade Social,
incidentes sobre a folha de pagamento e sobre o trabalho autônomo que, anteriormente,
eram administradas pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária.
2.1 JUSTIFICATIVA
É sabido que uma economia aberta ou fechada, permite que dela seja retirado
um determinado valor, sem que com isto ela deixe de crescer ou venha a perder o seu
dinamismo. A subtração desta fatia do setor econômico produtivo é realizada pelo poder
público nas três esferas para custeio de sua própria sobrevivência e uma parte retorna à
sociedade em investimentos ou serviços públicos.
A principal fonte de ingressos públicos na maioria dos paises é de origem
tributária, e compreende a arrecadação de impostos, recursos de seguridade social e
recursos aduaneiros. A projeção da arrecadação tributária tem como objetivo
fundamental contribuir para o planejamento da política fiscal do Estado. Este
planejamento se plasma na Lei Orçamentária, que inclui também a previsão de gastos.
Dados internacionais demonstram grande dispersão entre valores de carga
tributária (arrecadação efetiva dividida pelo produto interno bruto) entre países
desenvolvidos e em desenvolvimento. Tradicionalmente, países desenvolvidos têm
apresentado valores de carga tributária superiores àqueles arrecadados por nações em
desenvolvimento.
A carga tributária efetiva de um país é influenciada tanto pela escolha
coletiva de quanto tributar (pela escolha do tamanho do Estado que se deseja), quanto
pelas condições estruturais da nação (condições econômicas, sociais e institucionais que
um país possui para arrecadar impostos). Isto leva a questões como: haveria um
Ainda que similar, a “margem de evasão”, não coincide com o “tax gap” calculado pelo Internal
Revenue Service (Agência americana de arrecadação tributária). Em primeiro lugar, porque o “tax gap” é
estimado a partir de uma amostra de declarações, fazendo com que em seu cálculo só se inclua o que não
é declarado por quem declara, ficando fora todos aqueles que não declaram, isto é, a chamada economia
informal. Em segundo lugar, no “tax gap” são incluídos pagamentos devidos e não efetuados enquanto
que na “margem de evasão” não se consideram os pagamentos se não, só, as dívidas recebidas.
1
2
O potencial arrecadatório aqui referido é apenas aquele definido pela legislação tributária, como
definido adiante com mais detalhe, independentemente de seu potencial arrecadatório total possível.
potencial tributário, entendido como uma máxima capacidade tributária, para cada
nação? Caso positivo, quais seriam seus condicionantes? Quais seriam as formas de
explorá-lo de modo que a arrecadação efetiva se aproxime da arrecadação potencial? O
grau de esforço tributário para atingir este potencial é o mesmo para países ricos e
pobres?
É muito importante que as ATs contem com estimativas próprias das receitas
a seu cargo. No dizer de Bagchi et Alli (1995):
“a razão de ser de qualquer AT é assegurar o cumprimento das leis. Em
uma sociedade ideal que cumpre com as leis, as pessoas pagariam os
impostos que elas devem, e a AT não faria mais do que prover facilidades
para que elas cumprissem com a responsabilidade delas.”
Deve-se tentar averiguar de uma forma sistemática e rigorosa quais são as
razões que levam os indivíduos a pagar os impostos ou a evadi-los. Somente
averiguando quais são as variáveis que determinam o comportamento dos contribuintes
frente ao imposto, pode-se construir políticas consistentes que façam com que os níveis
de cumprimento sejam melhorados.
3. DESENVOLVIMENTO
A política tributária tem vários objetivos, tais como elevar a arrecadação,
redistribuir a riqueza e estimular a atividade econômica. Ela tende a ser técnica em
termos de discussão de regras tributárias.
O potencial tributário estrutural é a arrecadação esperada que pode ser
extraída do setor econômico, mediante a aplicação de um sistema tributário otimizado,
consideradas as condições econômicas e sociais vigentes. Isto é, considerado o nível de
desenvolvimento (características estruturais) de uma nação, seria a arrecadação que
naturalmente seria realizada. Busca-se aqui uma idéia de arrecadação que seria esperada
utilizando a capacidade da economia. Obviamente, não há como medir em termos
objetivos esse potencial tributário por tratar-se de conceito teórico. Porém, na prática, é
possível estimá-lo a partir de seus condicionantes, isto é, a partir de variáveis que são
efetivamente mensuráveis e que são fortemente correlacionadas ao potencial tributário.
A literatura disponível (Piancastelli 2001, Varsano Et Alli 1998, Stotsky E
Woldemariam 1997, Davoodi e Grigorian 2007) aponta para as seguintes variáveis
como condicionantes do potencial tributário de um país3:
3

Renda nacional per capita (positivamente relacionada), quanto maior a renda
disponível, maior é a capacidade econômica a ser explorada;

Participação da agricultura no PIB (negativamente relacionada) por tratar-se de
um setor que é tributado a alíquotas mais baixas, além de apresentar dificuldades
intrínsecas para o controle (empresas pequenas ou cooperativas, distância dos
centros urbanos, contabilidade precária);

Participação da população urbana na população total (positivamente
relacionada), denotando sociedade mais organizada com grandes empresas, com
Vale mencionar que há vários estudos econométricos sobre o assunto e que, nem sempre, as
variáveis mencionadas apresentam o mesmo desempenho. Por exemplo, há estudos que declaram que a
participação da agricultura no produto é significante e negativamente relacionada ao potencial. Em outros,
esta variável não apresenta correlação significante. Neste trabalho são apresentadas as variáveis mais
apontadas na literatura como condicionantes do potencial tributário, independentemente de que algumas
delas, em alguns estudos, possam aparecer como de impacto insignificante sobre o potencial tributário.
maior consciência tributária por parte do cidadão, maior controle por parte da
AT e possível utilização de instrumentos como a retenção na fonte;

Grau de abertura de uma economia – isto é, exportações mais importações
dividido pelo produto, (positivamente correlacionado), significando uma
importante base tributável a ser explorada e de fácil controle (aduaneiro)

Participação de setores extrativos e de recursos naturais no PIB (positivamente
correlacionado), pois setores econômicos relacionados à extração mineral e de
petróleo, por exemplo, geram uma base tributável de alto potencial e mais fácil
controle (poucas grandes empresas para controlar).
Considerando os fatores acima, é explicável que países desenvolvidos tenham
realmente potencial tributário maior que países em desenvolvimento. O fato de terem
renda per capita mais alta, maior percentual de sua população residindo em áreas
urbanas, organização econômica mais formalizada e industrializada, e alto grau de
abertura de comércio exterior, faz com que os países ricos possuam um potencial
tributário a explorar que, em geral, não existe nos países pobres. Assim, a base
econômica e sua composição afetam o potencial tributário.Por isto há condicionantes
estruturais que podem impedir determinados países de aumentar sua arrecadação de
impostos e buscar uma situação fiscal sustentável a longo-prazo. Ou caso o país precise
adotar uma legislação tributária que vise arrecadar mais do que o potencial estrutural,
deverá fazer um esforço tributário elevado.
A evasão e a ineficácia da AT em paises desenvolvidos e a economia informal
em paises em desenvolvimento, são razões pelas quais a carga tributária efetiva não
coincide com o potencial tributário legal. Quanto mais eficaz a AT em reduzir a evasão,
menor será o gap tributário, isto é, a diferença entre a arrecadação efetiva e a
arrecadação potencial (legal).
O potencial tributário legal é a arrecadação máxima que se pode obter pela
aplicação eficaz de determinado sistema tributário. Neste caso, o sistema tributário é
fixado e determinado pelas leis do país, que podem, ou não, explorar todo o potencial
estrutural existente, ou ainda buscar receitas além deste potencial natural. O potencial
legal é alcançado se e somente se a AT que o aplica for 100% eficaz. Este conceito
aproxima-se da definição de Das-Gupta e Mookherjee (1998), “a arrecadação potencial
é aquela que seria arrecadada se nenhum contribuinte voluntariamente violasse a lei e
se, na média, erros involuntários somassem zero”. A figura 3.1 exemplifica o conceito
de gap tributário e gap potencial.
Potencial Estrutural
Gap
Potencial
Gap
Tributário
Potencial Legal
Carga Efetiva
Arrecadação
Efetiva
Figura 3.1 – Viol, 2006
Os sistemas tributários dividem a base econômica em tipos de incidência
tributária. Os mais conhecidos: renda, consumo e patrimônio. Pode ocorrer de que cada
uma dessas bases tenha um nível distinto de potencial tributário e, assim, haja
condicionantes mais específicos a cada tipo de base. Se isso é verdade, também poderia
ocorrer que, mesmo em situações nas quais um país esteja operando com gap potencial
em termos totais, algumas das bases esteja sobretributada (operando com excedente
potencial) enquanto outras estejam muito abaixo do potencial estrutural (p.e. carga
tributaria sobre salários e sobre patrimônio, respectivamente). Situações como estas
também podem levar à sensação de injustiça fiscal e baixa eficiência de arrecadação.
3.1 DADOS INTERNACIONAIS E BRASILEIROS
Alguns estudos, usando métodos econométricos ou estatísticos, buscam captar
o potencial tributário de países e seu esforço tributário correspondente. Buscam estimar
o potencial tributário de uma nação.
O gráfico 3.1 traz as estimativas calculadas para um rol de 27 países
desenvolvidos e em desenvolvimento para o ano de 1991. As variáveis utilizadas para se
estimar o potencial tributário foram: população total, PIB per capita, inflação, variação
da inflação, participação do PIB industrial no PIB total, proporção da população em
idade de trabalhar, proporção da população urbana e distribuição de renda.
Potencial Tributário e Carga Efetiva
Tailândia
Suécia
SriLanka
Cingapura
Ruanda
Reino Unido
Quênia
Peru
Paquistão
Panamá
Índia
Noruega
Marrocos
Malásia
Israel
Indonésia
Holanda
França
Estados Unidos
Etiópia
Espanha
Dinamarca
Costa Rica
Canadá
Brasil
Bolívia
Austrália
Carga Efetiva % do PIB (a)
Carga Potencial % do PIB (b)
-
10,00
20,00
30,00
40,00
50,00
60,00
70,00
Gráfico 3.1 – carga efetiva e carga potencial. Fonte: Varsano et alli (1998)
Os dados acima mostram situações interessantes. Em primeiro lugar, os países
mais desenvolvidos possuem maior potencial que países em desenvolvimento. É de se
esperar que países ricos tenham amplo potencial a explorar, dados seus condicionantes
estruturais mais favoráveis. Da amostra estudada, apenas Noruega, Suécia, Dinamarca,
Estados Unidos, Holanda, Reino Unido e Canadá têm potencial acima de 50% do PIB.
Por outro lado, Ruanda, Etiópia, Índia, Sri Lanka, Paquistão e Peru têm potencial
inferior à metade deste valor, ou seja, de no máximo 25% do PIB.
Em segundo lugar, o fato de ter um grande potencial a explorar não significa
necessariamente que um país tenha uma alta carga tributária. É possível haver países
que não desejem explorar todo o seu potencial tributário amplo por algumas razões: a) o
país não deseja ter uma sociedade do tipo “welfare state”, isto é, não deseja que o
tamanho do Estado seja substancial em sua economia e prefere optar por provisão
privada de certos bens; b) o país entende que, apesar do potencial a ser explorado, a
tributação, na prática, sempre introduz distorções econômicas que podem reduzir o
crescimento econômico a longo prazo e prefere manter o nível de arrecadação efetiva
em valores abaixo do potencial; e c) o país se encontra em situação fiscal confortável e
prefere deixar o potencial existente para ser explorado em situação de crise fiscal.
Terceiro, alguns países em desenvolvimento, apesar de possuírem potencial
não tão elevado, podem buscar compensar essa restrição econômica natural por um alto
esforço tributário, de modo a atingir um nível de carga tributária mais satisfatório.
Brasil, Quênia, Índia e Sri Lanka são exemplos de países em desenvolvimento que
fazem um esforço tributário superior a 80%. O Brasil teve em 2005, carga tributária
efetiva de 37,37% do PIB, superior a alguns países desenvolvidos, apesar de seu
potencial tributário ser inferior a alguns deles.
O gráfico 3.2 traz os resultados dos índices de esforço fiscal calculados para
alguns países selecionados, medidos pela relação entre a carga tributária efetiva e a
esperada. Conforme Piancastelli, “qualquer país com um índice maior que um está
arrecadando mais receitas tributárias do que seria estimado, dadas suas condições
econômicas, sociais e institucionais.” Países com esforço maior que um, podem ser
considerados como tendo um potencial legal acima do potencial estrutural de sua
economia.
Fica claro que, além da aferição dos potenciais estruturais e do esforço
tributário, que dá uma melhor visão comparativa do desempenho fiscal de cada país,
também se faz necessário buscar uma medida de redução do gap tributário.
Por ser um fenômeno de natureza oculta, o gap tributário é de difícil
mensuração4. As técnicas mais comuns para estimá-lo são5: comparação da base
tributária com dados das contas nacionais ou com agregados monetários, utilização das
informações de auditorias realizadas pela AT, pesquisas de opinião, efeitos da
concessão de anistias tributárias6.
Um exemplo empírico que pode ser citado é o do Internal Revenue Service
(IRS) dos EUA. O IRS busca estimar o gap tributário bruto e líquido, sendo que o
valor líquido refere-se ao valor bruto menos aquilo que foi pago tardiamente. Os valores
mais recentes do gap tributário bruto estimados para o ano de 2001 foram de US$ 312 a
353 bilhões, e do gap tributário líquido de US$ 257 a 298 bilhões. A partir destes
valores, é possível estimar a do gap tributário em 15% a 16,6%7.
4
Ainda que poderia se pensar que o ideal seria arrecadar 100% da arrecadação potencial, não
parece que isto tenha sentido na prática. E mais, alguns diriam que não somente seria impossível, mas
pouco recomendável, já que reduzir a evasão abaixo de determinados níveis pode implicar, além de custos
cada vez mais elevados, uma enorme pressão sobre os contribuintes, inclusive sobre aqueles que
cumprem com suas obrigações tributárias.
5
GAO insistiu sobre a conveniência de realizar estes estudos em seus informes. Veja, por
exemplo, entre os mais recentes “Tax compliance. Reducing the tax gap can contribute to fiscal
sustainability but will require a variety of strategies” (GAO-05-527 T), Abril 2005.
6
Nesta ótica, a OCDE publicou um interessante documento intitulado “Compliance Risk
Management: Managing and Improving Tax Compliance” em otubro de 2004.
7
Fonte: www.irs.gov
Florianópolis, SC, 31 de março de 2006
Índices de Esforço Tributário
Singapura
Guatemala
Paraguai
Bolívia
Canadá
Argentina
Venezuela
Estados Unidos
México
El Salvador
Colombia
Rep. Dominicana
Japão
Panamá
Peru
Equador
Chile
Brasil
Espanha
Costa Rica
Portugal
Zâmbia
Dinamarca
Noruega
Marrocos
Uruguai
Itália
Índia
França
Holanda
África do Sul
Bélgica
Quênia
0
0,5
1
1,5
2
2,5
Gráfico 3.2 – resumo para 33 países. Piancastelli (2001)
Outro estudo realizado por AT é a mensuração do gap tributário pela HM
Customs and Excise, do Reino Unido8. A metodologia é aplicada diretamente ao IVA.
Há duas abordagens. Na top-down, calcula-se a diferença entre o valor teórico do IVA
que deveria ser pago e os valores efetivamente recebidos. A bottom-up usa dados
operacionais e de inteligência para corroborar a abordagem top-down e atribui as perdas
a áreas específicas de problemas. Atribuem-se as perdas no IVA a erros, ignorância,
dificuldades financeiras, elisão abusiva e evasão deliberada. A estimativa do gap
tributário é de 15,8% para o biênio 2002-2003, e de 12,9% para o biênio 2003-2004.
Giles (1999), usando metodologia distinta, em estudo acadêmico, calculou o
gap tributário para a Nova Zelândia, que foi estimado entre 6,4% e 10,2%.
8
Fonte: www.customs.hmrc.gov.uk
De acordo com Tanzi (2000, p. 25), “da literatura disponível, parece que um
terço do potencial tributário pode estar sendo evadido em países selecionados da
América Latina e alguns países mediterrâneos”.
Arvate e Lucinda (2004) citam dados de Kinglmair e Schneider (2004) a
respeito da economia informal. Para países latino-americanos, as estimativas do
tamanho da economia informal, em relação ao PIB, são apresentadas na tabela 1. A
média da economia informal para os países da amostra é de 41% do PIB. Vemos que
alguns dos países com índices mais altos de economia informal (Bolívia e Peru),
também apresentam carga tributária inferior ao potencial estrutural.
Tabela 1 – Economia Informal em Países Selecionados
País
Economia Informal*
Argentina
25,4
Bolívia
67,1
Brasil
39,8
Chile
19,8
Colômbia
39,1
Costa Rica
26,2
Equador
34,4
Guatemala
51,5
Honduras
49,6
Jamaica
36,4
México
30,1
Nicarágua
45,2
Panamá
64,1
Peru
59,9
Re. Dominicana
32,1
Uruguai
51,1
Venezuela
33,6
* em percentual do PIB
Fonte: Arvate e Lucinda (2004), citando originalmente Kinglmair e Schneider
(2004) in Nascimento (2008).
Follmann (2001, apud Pohlmann 2006, p.48) comentando a obediência
tributária diz: “os contribuintes brasileiros agem de acordo com o sistema de incentivos
e com preceitos sociais, constituindo, estes, os argumentos mais fortes para a explicação
dos níveis de ineficiência verificados na arrecadação do Imposto de Renda.” Do mesmo
autor, na seqüência: “foi constatado que o aparato tributário brasileiro é composto por
leis e normas de fácil descumprimento, por um sistema judiciário condescendente e por
uma administração fiscal quase que inerte.” “[...] um baixo índice de funcionários da
administração tributária por 1.000 habitantes: 0,13; esse índice permitiria a auditoria de
4,89% dos contribuintes do IRPJ e de 0,37% dos contribuintes do IRPF, para 1995.” E
ainda “A Secretaria da Receita Federal, utilizando dados referentes a CPMF, tentando
estimar a amplitude da evasão fiscal, chegou ao resultado de que algo em torno de 34%
dos pagamentos potencialmente tributáveis não era capturado pelo sistema.”
Noticia vinculada a imprensa em 21 de julho de 2010:
“O Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) e o Instituto
Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV) divulgaram
hoje (21), em São Paulo, o novo Índice da Economia Subterrânea, que
compreende toda a produção de bens e serviços deliberadamente não
reportada aos governos. Graças ao aperfeiçoamento do índice, obtido a partir
da inclusão de nova metodologia de apuração pela FGV, foi possível, pela
primeira vez, conhecer o tamanho da economia subterrânea: R$ 578 bilhões
em 2009, o que corresponde a 18,4% do PIB brasileiro 9.”
Com a carga tributaria brasileira de 35% do PIB teríamos, só aqui, um gap
tributário da ordem de R$ 202 bilhões, por ano. Recurso suficiente para aplicar em
inúmeras necessidades do país, tais como infraestrutura (ferrovias, portos, aeroportos,
estradas) e/ou serviços (saúde, educação, segurança) e ainda, poder-se-ia reduzir a carga
tributaria, principalmente a dos salários.
Alm (1991, apud Pohlmann 2006, p.41) comenta vários experimentos já
realizados por pesquisadores e suas conclusões, na área de obediência tributária, in
verbis:
a)
A obediência é menor dentre os sujeitos que afirmaram que a sua
tributação era maior do que de outros, e a obediência é maior dentre os
sujeitos que disseram que sua carga tributária era menor. Ou seja, a
percepção da iniqüidade fiscal afeta a obediência.
b) A obediência individual declina se o sujeito acredita que recebe menos
do que os outros, em termos de benefícios e serviços públicos.
c)
A decisão de obediência é afetada pela presença de incerteza quanto à
probabilidade de auditoria, apesar de os efeitos serem uns tanto
complicados.
d) Os sujeitos que sofreram auditoria reportaram mais renda posteriormente
e)
Alguns indivíduos não evadem por razões morais.
f)
Indivíduos que podem evadir tendem a trabalhar mais do que aqueles
que não têm essa oportunidade.
g) Após uma anistia fiscal, há um declínio da obediência tributária.
h) Alguns indivíduos superestimam a probabilidade de auditoria e pagam
mais do que o modelo da utilidade sugeriria.
i)
A obediência está relacionada com a presença de fornecimento de bens e
serviços públicos ao contribuinte.
j)
A obediência é maior quando indivíduos votam no uso dos recursos
arrecadados
k) Prêmios para a obediência tributária aumentam o nível desta
Assim percebe-se que por várias razões o contribuinte é levado a correr o
risco da evasão, além da dificilmente ser flagrado, como demonstrado acima.
3.2 EXEMPLOS BRASILEIROS DE REDUÇÃO DO GAP TRIBUTARIO
9
http://www2.uol.com.br/canalexecutivo/notas101/2107201010.htm
Não resta dúvida de que o combate à evasão fiscal deve ser feito por múltiplas
vias e segundo uma estratégia clara por parte da AT. Isto se torna ainda mais agudo
quando se pensa num mundo tendente a aldeia global.
Nascimento (2008) apresentada alguns procedimentos que, entende, como
positivos e eficientes no combate a evasão fiscal (redução do gap tributário) nas
situações em que foram aplicados.
3.2.1 Tributação em Bases Universais
Até 1995, o Brasil adotava a tributação com base territorial, o que fazia com
que a tributação da renda só alcançasse o resultado efetivamente auferido dentro do
País, fazendo com que os resultados de empresas brasileiras no exterior não fossem
tributados pelo IRPJ. Essa medida, além de adequar a legislação brasileira à prática
internacional, fechou uma grande lacuna que permitia a transferência de resultados
fiscais para o exterior com a clara intenção de não pagar o imposto no Brasil.
3.2.2 Legislação de Preços de Transferência
Embora atos legais anteriores tenham tangenciado a questão de preços de
transferência no Brasil, o marco referencial legal que estabelece as regras para aplicação
desses preços data de 1996. A nova lei permitiu ao Brasil inserir-se no competitivo
mercado mundial e preparar-se para o crescimento do Mercosul, pois fixou regras
tributárias claras, bem como a adoção do consagrado princípio “arms length”, e usou
terminologia semelhante à utilizada nos demais países, aplicáveis às transações entre
empresas vinculadas.
3.2.3 Legislação sobre Paraísos Fiscais
À medida que tem avançado o processo de competição tributária
internacional, inclusive com a proliferação de paraísos fiscais, muitos governos se
sentem prejudicados. Só em 1995 o Brasil resolveu adotar legislação unilateral que
estabelece medidas para proteger o Tesouro Nacional. Foi a partir deste momento que a
legislação brasileira passou a tratar do assunto e estabeleceu definição de paraíso fiscal
de forma objetiva, sendo assim considerados os países que não tributam a renda ou que
a tributem à alíquota máxima inferior a vinte por cento.
3.2.4 Retenção na Fonte
A retenção na fonte é reconhecidamente um dos mecanismos mais eficazes no
combate à evasão. A retenção seria apenas mera antecipação de imposto que seria
totalmente pago em momento posterior. No Brasil, são várias as situações em que se
aplicam mecanismos de retenção na fonte:
a)
A obrigatoriedade de retenção e recolhimento ao Tesouro, pelos
órgãos públicos, a partir de 01/01/97, dos tributos oriundos do
fornecimento de bens e prestação de serviços a esses órgãos. O
sucesso da medida fez com que a mesma fosse estendida às
empresas privadas, a partir de 2004, pois estas são mais fáceis de
controlar que o universo de seus fornecedores (Figura 3.1);
RETENÇÃO NA FONTE PJ/PJ (LEI Nº 9.430/96, ART. 64 e LEI Nº 10.833/03, ART. 30 e 34)
(A PREÇOS DE DEZEMBRO/05 - IPCA)
PERÍODO: 1997 a 2005
14.000
VALORES EM MILHÕES DE REAIS
12.000
10.000
8.000
6.000
4.000
2.000
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
Figura 3.1 - Fonte: Secretaria da Receita Federal, CIAT, 2006
b)
A obrigação de retenção na fonte do IR na Justiça do Trabalho.
Verificou-se que nos processos trabalhistas, muitos contribuintes
não ofereciam à tributação os valores conquistados.
c)
Planos de previdência privada. O mercado oferecia planos como
se fossem isentos do IR, se os resgates fossem efetuados até o
limite de isenção. Na realidade, esse limite é aplicável ao total
dos rendimentos recebidos no mes pelo contribuinte pessoa física.
d)
Incidência de imposto de renda na fonte de 0,005% nas
liquidações em bolsa. Além de identificar os contribuintes que
operam nos mercados de capitais, esta retenção ajuda a estimar o
volume de recursos transacionados.
3.2.5 Adoção de Regimes Monofásicos
Verificou-se que certas cadeias produtivas, em geral aquelas que possuem um
varejo muito pulverizado em pequenas empresas, são mais tendentes a apresentar
evasão. Em especial os setores de combustíveis, automóveis e autopeças, farmacêutico,
cigarros e bebidas. Para ilustrar os resultados vejam-se as figuras 3.2 e 3.3.
Figura 3.2 -Fonte: Secretaria da Receita Federal, CIAT, 2006
1.1.1.1.1.1.1
ARRECADAÇÃO DO PIS/COFINS DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS
(A PREÇOS DE DEZEMBRO/05 - IPCA)
PERÍODO: 1998 A 2005
16.000
VALORES EM MILHÕES DE REAIS
14.000
12.000
10.000
8.000
6.000
4.000
2.000
1998
1999
2000
2001
REFINO DE PETRÓLEO
2002
2003
2004
2005
DISTRIBUIDORAS
Figura 3.3 -Fonte: Secretaria da Receita Federal, CIAT, 2006
3.2.6 Adoção de Tributação Específica (alíquota ad rem)
Como uma complementação do regime monofásico, no caso de produtos que
são de difícil controle, alta tendência à sonegação e alta tributação, o Brasil adotou
alíquota específica (ad rem) por quantidade. Isso se aplica especialmente a cigarros,
bebidas e combustíveis, e ajuda a ter um controle mais estreito relativamente à
produção.
3.2.7 Medidores de Vazão na Indústria de Bebidas
A comercialização de bebidas merece atenção constante do Fisco brasileiro.
Em 2005 as vendas de cerveja no mercado interno, cresceram perto de 6%, mas a
arrecadação de impostos correspondente cresceu cerca de 15% (SRFB, 2006, p.10). Isto
pode ser creditado, em parte, à obrigatoriedade do uso dos medidores de vazão nas
fábricas.
3.2.8 Fiscalização e Sigilo Bancário
A SRFB tem buscado ampliar o respaldo legal para vasculhar operações
ilícitas. Nesse sentido, a Constituição Brasileira de 1988 permitiu o acesso dos agentes
da Receita Federal às informações financeiras de contribuintes.
3.2.9 DECRED e DIMOB
Em 2003 foi instituídas a Declaração de Operações com Cartão de Crédito
(Decred), cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartão de crédito.
Ainda em 2003 foi instituída a Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias (Dimob), cuja apresentação é obrigatória para construtoras e
incorporadoras, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; e para
imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e
venda ou de aluguel de imóveis.
3.2.10 CNPJ e CPF de Estrangeiros
Desde 2002 tornou-se obrigatório o registro nos cadastros da RFB de
estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, que possuam bens imóveis, aeronaves e
embarcações no Brasil.
3.2.11 Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF)
Uma das alterações legislativas mais importantes dos últimos tempos, no
Brasil, foi a criação da CPMF, em 1997, sucedendo ao Imposto Provisório sobre
Movimentação Financeira, cobrado desde 1994. Em dezembro de 2007, o Congresso
Brasileiro não prorrogou a vigência da EC 21. Assim a CPMF deixou de existir. Além
de produzir expressiva arrecadação10 a um custo administrativo muito baixo, a CPMF
era um dos poucos tributos que tinha incidência sobre a economia informal.
10
Em 2005, a CPMF arrecadou perto de 1,3% do PIB, com a alíquota de 0,38%, considerada
bastante baixa (SRFB, 2006, 14).
3.2.12 Integração com a Receita Previdenciária
Em maio de 2007, pela Lei 11.457, houve a integração entre a Secretaria da
Receita Federal (que desde 1968 administrava conjuntamente as receitas internas e
aduaneiras) e a Secretaria da Receita Previdenciária (que administrava as contribuições
previdenciárias). Esse processo de integração tem por objetivos a otimização dos
recursos materiais e humanos, a redução de custos operacionais, a simplificação de
processos e a integração dos sistemas de atendimento, controle e de tecnologia da
informação.
4. CONCLUSÃO
Para concluir a linha de raciocínio aqui desenvolvida este trabalho analisou o
potencial tributário como meta da AT, especialmente no sentido de se buscar um
parâmetro pelo qual a organização possa estabelecer uma medida de eficácia. Este
parâmetro são as margens de evasão a variável que deveria ser utilizada como referência
para estruturar os objetivos da AT. Não a arrecadação total.Considerando-se que o
sistema tributário deve ser aplicado sobre a base econômica de um país, a constituição
desta base influencia e molda o potencial tributário. Determinadas variáveis econômicas
têm forte correlação com a carga tributária. A análise do potencial arrecadatório é
relevante para fins de política tributária, de modo a definir a melhor estratégia para se
buscar equilíbrio fiscal, se por via de aumento de receitas ou de corte de despesas. O
conceito legal é fruto da decisão coletiva da sociedade de quanto tributar para sustentar
o Estado e, portanto, da decisão de qual tamanho de Estado que se deseja ter.
Certos países desejam o Estado fortemente presente, e a carga tributária para
sustentá-lo exige esforço fiscal considerável em relação ao potencial estrutural da
economia. Outros preferem não explorar todo o potencial estrutural de que dispõem. Há
também países que, apesar de definirem o marco legal para explorar todo o potencial
estrutural, não conseguem fazê-lo por incapacidade institucional, e acabam com uma
carga tributária muito inferior a ambos os potenciais.
A AT deve estar munida de análises para determinar qual a melhor estratégia
para cumprir sua missão. Estabelecida a minimização do gap tributário como meta, é
necessário compreender qual o tamanho e composição deste gap. Apenas a partir desta
análise é que a AT poderá tomar decisões seguras, inclusive, quanto a que tipo de
ferramenta (controle ou serviços) mais utilizar para alcançar seu potencial. Esse tipo de
análise torna-se primordial atualmente, sobretudo para ATs de países em
desenvolvimento, que têm a tarefa de reduzir o gap tributário em ambiente externo
(econômico estrutural) bastante favorável à evasão e com capacidade institucional e
administrativa bastante limitada.
Estabelecidas e conhecidas as variáveis de arrecadação, a partir daí, também
pode ser estabelecido o valor não arrecadado ou evasão fiscal, -gap tributário. Este é
diferente para cada país em função do seu estágio de desenvolvimento e do
envolvimento político de sua população nos interesses coletivos.
Num Estado predominantemente industrial (desenvolvido) o gap tributário é
menor, pois permite um maior controle arrecadatório/tributário. O mesmo não acontece
num Estado em desenvolvimento que apresenta uma economia mais dispersa, fato que
dificulta a presença e/ou eficiência da máquina arrecadatória.
Tanto o acompanhamento, como a análise da evolução da arrecadação permitem
identificar oportunamente desvios com respeito ao gap tributário, produzindo a
informação necessária para a tomada de decisões no organismo fiscal. Ou seja, a
Administração Tributária será mais eficaz à medida que consegue minimizar o gap
tributário.
Uma Administração Tributaria será bastante eficiente na redução do gap
tributário, à medida que investir maciçamente em tecnologia de informação e,
principalmente, no treinamento de seus agentes.
O Estado que simplesmente ignora o fato concreto de que a receita tributária
efetiva, está sendo sistematicamente distanciada da receita potencial, gerando gap, está
causando prejuízo objetivo, mensurável e definitivo para toda a sociedade.
5. REFERÊNCIAS
ALM 1991, apud POHLMANN, M.C. e IUDÍCIBUS, S. – Tributação e Política
Tributária: Uma Abordagem Interdisciplinar. Ed Atlas. São Paulo. 2006, p.41.
ARVATE E LUCINDA. A Study on the Shadow Economy and the Tax Gap: The
case of CPMF in Brazil, FGV, 2004.
BAGCHI ET ALLI. An Economic Approach to Tax Administration Reform,
Discussion Paper n. 3, International Centre for Tax Studies, University of Toronto,
1995.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. Administração Tributária Federal.
Brasília, DF: Senado, 2007.
DAS-GUPTA E MOOKHERJEE. Incentives and Institutional Reform in Tax
Enforcement, Conceptual Approaches to Tax Policy in Developing Countries, 1998.
DAVOODI, H. AND D. GRIGORIAN, 2007. “Tax Potential vs. Tax Effort: A CrossCountry Analysis of Armenia's Stubbornly Low Tax Collection,” IMF Working Paper
No. 07/106. Washington, DC.
GILES, D. Modeling the Hidden Economy and the Tax Gap in New Zealand,
University of Victoria, 1999.
NASCIMENTO, E.,M., Arrecadação Tributária – Gap Tributário. Monografia de
Curso de Especilaização. Universidade do Sul de Santa Catarina. 2008. 99p.
PIANCASTELLI, M. Measuring the Tax Effort of Developed and Developing
Countries. Cross Country Data Panel Analysis 1985-1995, Texto para Discussão n.
818, IPEA, 2001.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BARSIL, A Importância das
Mudanças Legislativas Para Diminuir a Evasão e a Elisão Tributárias. 40ª
Assembléia Geral do Centro Interamericano de Administração Tributária. Florianópolis,
2006.
STOSKY, J., WOLDEMARIAM,1997. “Tax Effort in Sub-Saharan Africa”, IMF
working Paper, nº 97/107, Washington DC: International Monetary Fund.
TANZI, V., “A Primer on Tax Evasion” in Policies, Institution and the Dark Side of
Economics, Edward Elgar, 2000.
VARSANO ET ALLI. Uma Análise da Carga Tributária do Brasil, Texto para
Discussão n. 583, IPEA, 1998.
VIOL, Andréa L. A Definição e o Cômputo da Arrecadação Potencial. 40ª
Assembléia Geral do Centro Interamericano de Administração Tributária. Florianópolis,
2006.
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