O Estado de Rondônia requer a suspensão de decisão

Propaganda
Nº 1791 /2014 – ASJCIV/SAJ/PGR
Suspensão de Tutela Antecipada 741-RO
Relator:
Ministro Presidente
Requerente: Estado de Rondônia
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Suspensão de Tutela Antecipada. Decisão que determinou ao Estado
de Rondônia que arcasse com o fornecimento de medicamento não
comercializado no Brasil para o tratamento de paciente portadora de
doença grave e rara. Comprovadas na espécie a necessidade vital e a
impossibilidade de a beneficiária custear o tratamento. Periculum in
mora inverso.
Parecer pelo indeferimento do pedido de suspensão.
O Estado de Rondônia
requer a suspensão de decisão
proferida pelo respectivo Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo
de Instrumento 0008284-57.2013.8.22.0000, em que determinado ao requerente que arcasse com o custeio de medicamento não
comercializado no país para o tratamento de paciente portadora de
doença grave e rara.
Procuradoria-Geral da República
STA 741-RO
Conforme consta dos autos, Elizabete Grangeiro Lima Alves
ajuizou ação em face do requerente, com fundamento no dever
estatal de garantir o direito à vida e à saúde, em que se pleiteia o
fornecimento de medicamento para o tratamento de doença rara e
grave, denominada Hemoglobinúria Paroxística Noturna – HPN,
afirmando que o fármaco pleiteado é de alto custo e imprescindível para o tratamento da enfermidade em causa.
O requerente sustenta, em síntese, grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, além de afirmar a impossibilidade de se
deferir judicialmente o fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas de saúde, asseverando que o fármaco não
possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Ressalta o dano à economia pública em razão do alto custo
da droga, argumentando não haver evidência científica da eficácia
do fármaco pleiteado, bem como a existência de tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS.
Intimada, manifestou-se a autora da ação principal, juntando
laudos médicos que comprovam seu grave estado de saúde e a indicação de uso do fármaco requerido.
Vieram os autos à Procuradoria-Geral da República para parecer.
Preliminarmente, a matéria discutida na ação originária evidencia a competência dessa Suprema Corte para examinar o presente pedido de suspensão, uma vez que tem como fundamento a
2
Procuradoria-Geral da República
STA 741-RO
inviolabilidade do direito à vida e à saúde (arts. 5º, 6º e 196, da
Constituição Federal).
O deferimento dos pedidos de suspensão de segurança, de liminar e de antecipação de tutela tem caráter sabidamente excepcional, sendo imprescindível perquirir a potencialidade de a decisão
concessiva ocasionar lesão à ordem, segurança, saúde e economia
públicas, não cabendo nesta sede, em princípio, a análise do mérito.
Essa Suprema Corte, entretanto, fixou orientação no sentido
de ser possível um juízo mínimo acerca da matéria de fundo analisada na origem, para concluir-se pela viabilidade ou inviabilidade
da suspensão da decisão concessiva.
A controvérsia em causa – aplicação imediata do direito fundamental à saúde, com fornecimento pelo poder público de medicamentos, tratamentos e terapias a pacientes portadores de doenças
raras ou graves quando demonstrada a necessidade vital e a impossibilidade de os beneficiários custearem o tratamento – tem sido
reiteradamente discutida no âmbito desse Supremo Tribunal Federal, tendo, inclusive, ensejado a convocação de audiência pública
para o debate da matéria por representantes dos diversos setores
envolvidos na realização de políticas públicas de saúde.
Com base nas informações colhidas na mencionada audiência
3
Procuradoria-Geral da República
STA 741-RO
pública, a Presidência dessa Suprema Corte fixou algumas orientações sobre a questão, concluindo ser necessário redimensionar a
questão da judicialização do direito à saúde no Brasil, destacando pontos fundamentais a serem observados na análise das demandas de
saúde.
O que ficou evidente nos debates e nas conclusões do Supremo Tribunal Federal, como anotou a Procuradoria-Geral da República nos pareceres oferecidos nos muitos pedidos de suspensão
de segurança, de liminar e de antecipação de tutela sobre o tema, é
que são as circunstâncias específicas de cada caso que serão decisivas para a solução da controvérsia.
Haverá casos, pois, em que o atendimento da postulação de
determinado doente, ante as especificidades verificadas nos autos,
poderá significar injustificado embaraço às prestações de saúde devidas a toda a coletividade, diante, evidentemente, do quadro de
notória e permanente escassez de recursos, a recomendar a provisória suspensão dos efeitos da decisão até que se torne definitiva.
Noutras hipóteses, porém, e igualmente em face das particularidades que os autos revelarem, forçoso será concluir que, a despeito da extrema limitação de recursos, não poderá o poder público eximir-se, ainda que provisoriamente, da obrigação incontestavelmente sua de tornar efetivas as prestações de saúde em favor de
cidadãos considerados individualmente, sem prejuízo daquelas devidas à comunidade em geral, dando concretude aos comandos
constitucionais pertinentes.
4
Procuradoria-Geral da República
STA 741-RO
Entendeu, ainda, a Presidência da Suprema Corte, em decisões já confirmadas pelo Plenário, que é vedado à Administração
Pública fornecer medicamentos que não possuam registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, destacando
que o registro do fármaco é uma garantia à saúde pública, mostrando-se como condição necessária para atestar a segurança e a
eficácia do produto.
Neste ponto, entretanto, esclareceu-se que essa regra não é
absoluta, havendo casos excepcionais em que a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada.
Na presente hipótese, a autora da ação originária é portadora
de doença grave e rara, denominada Hemoglobinúria Paroxística
Noturna – HPN, patologia que ataca o sangue, causando decomposição acentuada dos glóbulos vermelhos (hemólise), principalmente no período noturno.
A falta de tratamento pode desencadear outras enfermidades,
como anemia, trombose, insuficiência renal crônica, hipertensão
pulmonar, insuficiência hepática e AVC – acidente vascular cerebral, possuindo alto risco de letalidade. O tratamento paliativo é feito por meio de transfusão sanguínea, o que traz outros riscos e não
controla o agravamento da doença e o comprometimento dos órgãos vitais.
O fármaco “Eculizumab – Soliris”, droga somente encontrada no exterior, com elevado custo, não registrada na ANVISA –
Agência Nacional de Vigilância Sanitária e sem distribuição pelo
5
Procuradoria-Geral da República
STA 741-RO
SUS – Sistema Único de Saúde, impede que ocorra a hemólise
(perda dos glóbulos vermelhos), mostrando-se eficaz para evitar o
agravamento da enfermidade e afastar o risco de morte dos doentes.
Apesar de não comercializado no país e não incluído na política de dispensação de medicamentos do SUS, a própria Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, nos autos da SS
4.316, precedente em que se pretendia sustar a determinação de
fornecimento do medicamento aqui pleiteado, salientou a eficácia
da droga, ressaltando sua aprovação pelos notoriamente exigentes
critérios da FDA (Food and Drug Administration), órgão responsável
pelo controle de alimentos e medicamentos nos Estados Unidos
da América.
Fica clara, assim, a imprescindibilidade do tratamento, bem
como recomendável a excepcional determinação de importação
do fármaco.
Além disso, apesar de mencionar a existência de tratamentos
alternativos, o requerente não demonstra a eficácia das terapias e
disponibilização à paciente beneficiada pela ação principal.
A ponderação dos valores em conflito, neste caso, portanto,
leva ao indeferimento do pedido de contracautela, uma vez que a
suspensão dos efeitos da decisão impugnada pode ocasionar danos
graves e irreparáveis à saúde e à vida da paciente, parecendo indubitável, na espécie, o chamado perigo de dano inverso.
6
Procuradoria-Geral da República
STA 741-RO
Ante o exposto, opina a PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA pelo indeferimento do pedido de contracautela.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2014.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
VCM
7
Download