Protocolo sobre prescrição medicamentosa

Propaganda
1
PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA – Odontologia - www.anvisa.gov.br
FUCHS; WANNMACHER, (2010); LUIZA; GONÇALVES (2010); ANDRADE; GROPPO (2006)
ORIENTAÇÕES GERAIS:
(1) Horários de administração: devem ser definidos na prescrição, se: (a) houver possibilidade de
interação com alimentos (ingerir em jejum ou com as refeições ou entre as refeições); (b) houver uso
simultâneo de fármacos, com interações farmacocinéticas indesejadas (tetraciclinas e antiácidos);
(c) favorecem a comodidade, objetivando facilidades de administração (mistura na alimentação ou
na água); (d) favorecem a obtenção do efeito terapêutico (administração de hipnossedativos à noite)
ou (e) redução de efeitos indesejáveis (administração de sulfato ferroso com alimentos).
(2) Dados complementares: a inclusão do peso corporal e da dose pretendida no cabeçalho de
receita permite ao farmacêutico confirmar a correção da posologia.
(3) Dispensação: fármacos prescritos pelo nome de Referência ou mesmo pelo nome genérico
(quando houver designação do laboratório) não podem ser substituídos pelo farmacêutico durante a
dispensação.
(4) Vias de administração: inúmeros fatores devem ser considerados na escolha da via de
administração de um medicamento. (a) Tipo de efeito buscado: a resposta farmacológica poderá
variar intensamente com a via de administração. Por exemplo, a solução de sulfato de magnésio por
via intravenosa produzirá relaxamento ou paralisia muscular, enquanto por via oral irá causar efeito
purgativo. (b) Forma farmacêutica: características farmacêuticas devem ser observadas antes da
administração de fármacos. Por exemplo, se um fármaco é insolúvel em água e está disponível na
forma de suspensão (penicilina procaína), pode ser usado por via intramuscular, mas não
intravenosa. Fármacos ácido-lábeis não podem ser administrados por via oral, a menos que sejam
administrados protegidos (cápsulas). (c) Estados patológicos: insuficiência circulatória dificulta a
absorção de fármacos administrados pelas vias oral, muscular ou subcutânea. (d) Eliminação présistêmica: fármacos que sofrem intenso processo de eliminação pré-sistêmica deverão ser
administrados por via oral em doses maiores que aquelas destinadas à via intravenosa. (e) Via
intravenosa: quando se deseja efeito rápido (ex: emergências, infecções graves, anestesia geral) e
se deseja um controle mais adequado do efeito do fármaco, emprega-se a via intravenosa. Por esta
via são administradas soluções muito irritantes para os tecidos, uma vez que o sangue promove uma
ação de diluição. Suspensões particuladas podem acarretar morte por embolia pulmonar se
administradas por via intravenosa. (f) Via intramuscular: entre as vantagens desta via estão a
possibilidade de administração de fármacos em pacientes difíceis de serem contidos e a injeção de
suspensões de medicamentos. As injeções IM devem ser realizadas profundamente, no centro de
músculos volumosos, para se evitar a possibilidade de injeção num plano fascial, onde a absorção
poderia ser errática. A latência e a duração do efeito por esta são maiores do que pela via IV, o que
pode ser uma vantagem com relação aos fármacos com curta duração de ação quando
administradas por IV. (g) Via subcutânea: é empregada para a administração de volumes
relativamente grandes de soluções não-irritantes (hipodermóclise) ou medicamentos que podem
provocar dor muscular excessiva. Medicação granulada para terapia em longo prazo pode ser
implantada no tecido subcutâneo. A velocidade de absorção do fármaco a partir de um local SC
pode ser aumentada pela aplicação local de calor e diminuída pelo frio. É preciso cuidado para não
ferir vísceras. Soluções irritantes podem induzir peritonite química. (h) Via intratecal: injeções
intratecais de fármacos são aplicadas na área lombar ou na cisterna magna. A solução não pode ser
irritante. É empregada geralmente para procedimentos diagnósticos e quimioterapia de infecções ou
neoplasias do sistema nervoso central. (i) Uso tópico: a absorção a partir de uma superfície
2
corporal varia com a natureza do fármaco, as características do veículo, o grau de hidratação do
estrato córneo da pele e o local em que é feita a aplicação.
(5) Formas farmacêuticas. Pós e comprimidos são formas farmacêuticas muito utilizadas pela
facilidade de serem deglutidas com água. Cápsulas, entretanto, não podem ser abertas e
fracionadas, o que dificulta sua administração a pacientes que não podem degluti-las por inteiro.
Soluções não devem ficar guardadas dentro de seringas, pois alguns fármacos aderem ao vidro
(insulina) ou ao plástico (diazepam), liberando quantidades alteradas do fármaco no momento da
aplicação. Os implantes são cápsulas muito duras, estéreis, inseridas sob a pele, onde se dissolvem
lentamente. Linimentos ou unguentos são formas líquidas ou semissólidas para aplicação sobre a
pele, por fricção. Em geral contêm anti-irritantes para alívio da dor muscular ou tendinosa. Loções
são soluções ou suspensões de substâncias suavizantes para aplicação sobre a pele, sem fricção.
Pomadas são preparados gordurosos semissólidos. Os cremes incorporam um fármaco numa
emulsão de água e óleo; a água evapora após a aplicação, deixando uma fina película de óleo, com
a substância ativa. Aerossóis são fármacos incorporados em um solvente adequado e
acondicionados sob pressão com um propelente como hidrocarboneto ou nitrogênio fluorados.
Inseticidas e curativos tópicos costumam ser preparados sob a forma de aerossol.
PARTES DA PRESCRIÇÃO
1. Cabeçalho – impresso, inclui nome e endereço do profissional ou da instituição onde trabalha
(clínica ou hospital), registro profissional e número de cadastro de pessoa física ou jurídica; ainda
pode conter a especialidade do profissional.
2. Superinscrição – nome e endereço do paciente, idade e o símbolo ℞, que significa “receba”; este,
pode ser substituído pelas expressões “uso interno” e “uso externo”; o primeiro é sinônimo de
administração por via oral, enquanto o segundo é atribuído a medicamentos aplicados na pele ou
mucosas para obtenção de efeito local. * Considerando-se que “uso interno” significa uso pela “via
oral”, todas as outras formas de administração (ex: sublingual, bucal, parenteral direta ou indireta)
são consideradas de “uso externo”. Para evitar confusões, não se recomenda seu uso.
3. Inscrição – compreende o nome do fármaco, a forma farmacêutica e sua concentração (quando
houver concentrações diferentes no mercado farmacêutico).
4. Subinscrição – designa a quantidade total a ser fornecida (pelo farmacêutico); para fármacos de
uso controlado, esta quantidade deve ser expressa em algarismos arábicos e também escrita por
extenso, entre parênteses.
5. Adscrição – é composta pelas orientações do profissional para o paciente (também podem ser
escritas pelo farmacêutico sobre o próprio medicamento). * No caso das intervenções cirúrgicas que
exigem certos cuidados pós-operatórios por parte do paciente, como ficar em repouso ou evitar
exposição demorada ao sol, etc., ou orientações com relação à dieta, as informações deverão estar
contidas fora do corpo da receita, numa folha de receituário anexa ou por meio de impressos
explicativos.
6. Data e assinatura (ou rubrica) do profissional devem ser acrescentadas ao final da receita, à tinta
e de próprio punho.
NORMAS GERAIS (modelos em Anexo). No Brasil, a prescrição de medicamentos é
principalmente normatizada pelas Leis Federais 5.991/1973 e 9.787/1999 e pela Resolução n.o
357/2001 do Conselho Federal de Farmácia, que define as Boas Práticas em Farmácia. A receita
comum, a mais empregada pelo profissional, deve ser feita em talonário próprio, sem restrição
3
quanto à cor do papel.
1. A prescrição deve ser escrita à tinta, em vernáculo, em letra de forma, clara e legível, por extenso,
sem rasuras, observando-se a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais. A datilografia
ou impressão por computador minimiza dificuldades de compreensão.
2. A prescrição deve conter nome e endereço residencial do paciente.
3. Não se devem utilizar abreviaturas para designar formas farmacêuticas (comp. ou cap. em
vez de comprimido ou cápsula), vias de administração (VO ou IV em vez de via oral ou via
intravenosa), quantidades (1 cx. em vez de uma caixa) ou intervalos entre doses (SN em vez de
“se necessário” ou 2/2 h em vez de “a cada 2 horas”).
4. Deve-se usar receituário específico para prescrição de fármacos controlados. Como esse
formulário fica retido na farmácia, as instruções de uso devem ser re-escritas para o paciente em
receituário comum.
5. A prescrição deve conter data e assinatura do profissional, endereço do consultório ou da
residência e número de inscrição no respectivo conselho profissional. Deve ser assinada claramente
e acompanhada de carimbo, permitindo identificar o profissional em caso de necessidade.
6. Caso sejam prescritos diversos fármacos, é importante que as instruções de uso para cada um
deles sejam devidamente especificadas, evitando que o paciente se confunda.
7. Deve-se estar atento para a grafia de números com zeros ou vírgulas, evitando erros
grosseiros de dosagem (25 mg em vez de 2,5 mg ou 100.000 UI para expressar 1 milhão de
Unidades Internacionais).
OUTRAS RECOMENDAÇÔES
1. A prescrição de formulações magistrais (ou oficinais) para manipulação em farmácia deve ser feita
em duas folhas de receituário separadas, a primeira contendo a solicitação da preparação da
medicação ao farmacêutico e, a segunda, com a orientação ao paciente.
2. Deve-se evitar deixar espaços em branco entre a orientação e a assinatura, o que poderia permitir
a adulteração da receita original.
3. Por ocasião da prescrição, solicite ao paciente que faça a leitura cuidadosa da mesma, no intuito
de esclarecer qualquer dúvida.
4. Recomenda-se que as receitas comuns sejam feitas em 2 vias (usando papel-carbono ou
imprimindo 2 cópias na impressora), solicitando que o paciente faça uma rubrica após sua leitura. A
via original é entregue ao paciente, sendo a cópia anexada ao prontuário clínico, que poderá servir
como prova legal, no caso, por exemplo, do uso indevido dos medicamentos receitados.
UNIDADES DE MEDIDAS
* A maioria dos medicamentos é atualmente dosificada em unidades métricas, tais como grama (g),
miligrama (mg), micrograma (µg) e mililitro (mL). A medida em unidades se explica pelo fato de
certos fármacos serem medidos por bioensaios em que sua atividade se compara com a de uma
unidade padrão.
* Medidas caseiras: colher de sopa (= 15 mL); de sobremesa (10 mL); de chá (5 mL); de café (2,5
mL); 1 copo (240 mL). Pela falta de uniformidade, sugere-se a substituição por recipientes calibrados
(seringas, colheres-medida, etc).
4
Abreviaturas e termos latinos de emprego nas formulações magistrais
- ad. lib. (ad libitum) – à vontade
- Ãã (ana) – de cada
- a.c. (ante cibum) – antes das refeições
- p.c. (post cibum) – após as refeições
- b.i.d. (bis in die) – 2 vezes ao dia
- t.i.d. (ter in die) – 3 vezes ao dia
- q.i.d. (quater in die) – 4 vezes ao dia
- s.i.d. (__ in die) – 1 vez ao dia
- q.s. (quantus satis) – quantidade suficiente - eq. pts. (equalis partis) – artes iguais
- ft. (fiat) – faça
- n.r. (non repetatur) – não repetir
- q.s. (quantus satis) – quantidade suficiente - q4h (quaque 4 horas) – cada 4 horas
- sig.,s. (signa) – escreva no rótulo
- s.o.s. (si opus sit) – se for necessário
- sol. (solutio) – solução
* ES: extra strength (dose extra, maior); *BD: bis in die (duas vezes ao dia)
REGULAMENTAÇÃO DE FÁRMACOS DISPONÍVEIS
A regulamentação de medicamentos em diferentes países tem suas peculiaridades, mas são,
em geral, comercializados com necessidade de receita assinada pelo prescritor. Alguns
medicamentos indicados em situações corriqueiras e isentos de riscos graves têm comercialização
livre, prescindindo da receita médica. A resolução RDC Anvisa no 138 de 29 de maio de 2003 define
lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE) que inclui medicamentos de venda
sem prescrição médica, desde que respeitadas as restrições textuais e de outras normas legais e
regulamentares pertinentes. São excluídas as preparações a serem administradas por via parenteral
e as associações medicamentosas em que pelo menos um de seus princípios ativos não esteja
especificado na lista.
MEDICAMENTO GENÉRICO apresenta, na embalagem externa, os seguintes dizeres:
“Medicamento Genérico – Lei n.o 9.787 1999”, logo abaixo do nome do princípio ativo que o
identifica. Os demais não possuem essa identificação. Além disso, deve ter uma grande letra “G”
azul estilizada, impressa sobre tarja amarela, na parte inferior da embalagem, o que facilita sua
identificação. Nas embalagens externas de medicamentos genéricos vendidos sob prescrição
médica ou odontológica, a tarja amarela deverá ficar justaposta logo acima da tarja vermelha. Para
fármacos de uso controlado, a tarja amarela deverá ficar justaposta logo abaixo da tarja preta. É o
que estabelece a RDC n.o 47, de 28 de março de 2001.
FÁRMACOS DE USO CONTROLADO – A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial
é padronizada no país pela Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 – Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde – A referida portaria define que receitas que incluam substâncias e
especialidades farmacêuticas controladas só poderão ser aviadas quando prescritas por médico,
cirurgião-dentista ou médico veterinário devidamente habilitados. Esses dois últimos só poderão
prescrever medicamentos específicos para a área de atuação. Fármacos de uso controlado
(determinantes de dependência física e psíquica) têm sido classificados em duas categorias:
substâncias entorpecentes e psicotrópicas, que requerem formulários de receita específicos
(Notificações de Receita A e B). A Notificação de Receita é o único documento que autoriza
dispensação ou aviamento de substâncias ou produtos controlados, devendo ser impressa em
formulário próprio. Os medicamentos sujeitos a controle especial estão divididos por grupos que
diferem quanto às exigências para a prescrição ambulatorial.
A Lista A-1 inclui entorpecentes com ação opioide (alfentanila, metadona, morfina, etc.). A
lista A-2 remete a entorpecentes de uso permitido somente em concentrações especiais (codeina,
tramadol, etc.). A lista A-3 relaciona alguns psicotrópicos (anfetamina e derivados, metilfenidato,
etc). A prescrição das substâncias constantes dessas listas está sujeita a Notificação de Receita A.
A lista B-1 inclui outros psicotrópicos (alprazolam, bromazepam, fenobarbital, etc.), e a lista B2 relaciona substâncias psicotrópicas anorexígenas (aminorex, anfepramona, etc.). A prescrição dos
fármacos aí contidos está sujeita à Notificação de Receita B.
5
A Lista C-1 inclui outras substâncias sujeitas a Controle Especial (anticonvulsivantes,
antidepressivos, antipsicóticos, antiparkinsonianos, dissulfiram, lítio, loperamida, misoprostol,
naloxona, sibutramina etc). A Lista C-2 engloba substâncias retinoicas (acitretina, adapaleno,
isotretinoína, etc.) e a Lista C-3, substâncias imunossupressoras (talidomida: receita válida por 15
dias; somente na Unidade Federativa). A Lista C-4 relaciona substâncias antirretrovirais. A Lista C-5
abrange substâncias anabolizantes (androstenolona, clostebol, etilestrenol, etc.), somatropina
(hormônio do crescimento humano), testosterona, etc. A prescrição dos fármacos constantes nestas
listas é feito em Receita de Controle Especial. Os antirretrovirais também podem ser prescritos em
Receituário do Programa da DST/AIDS. A Lista D-1 inclui substâncias precursoras de entorpecentes
e/ou psicotrópicos (1-fenil-2-propanona, di-hidroermetrina, efedrina, etc.), prescritas com receita
médica que não exige retenção em farmácia.
* Preparações de codeína e tramadol, associadas a um ou mais componentes, em que a
quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas por unidade posológica e a concentração
não ultrapasse 2,5% nas preparações de formas indivisíveis, ficam sujeitas à prescrição de Receita
de Controle Especial em duas vias.
www.anvisa.gov.br/medicamentos/controlados/index.htm
www.anvisa.gov.br/legis/portarias
/
Tipos de Notificação de Receita
(1) Notificação do tipo A (NR-A), de cor amarela, é exigida na prescrição de drogas entorpecentes
ou psicotrópicas de uso hospitalar; é fornecida pela Vigilância Sanitária Estadual aos profissionais
legalmente habilitados, pessoalmente ou mediante solicitação escrita, havendo o controle da
numeração. A notificação do tipo A é necessária para a prescrição de fármacos constantes nas
Listas A1, A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicos). Têm validade em todo o território nacional. Cada
Notificação de Receita A poderá conter somente um medicamento, na quantidade máxima de 5
ampolas para uso injetável ou quantidade correspondente a 30 dias de tratamento, no máximo, para
outras formas de apresentação comercial.
(2) Notificação do tipo B (NR-B), de cor azul, destinada à prescrição de psicotrópicos e
psicotrópicos anorexígenos. Deve acompanhar, por exemplo, a prescrição dos benzodiazepínicos. É
feita às expensas do profissional, hospital ou ambulatório, de acordo com modelo existente, após
receber licença e a numeração que deve ser usada, da autoridade sanitária estadual. Tem validade
para 30 dias, somente no Estado da Federação onde foi autorizada. A quantidade máxima é de 5
ampolas ou quantidade suficiente para no máximo 60 dias de tratamento, para as demais formas
farmacêuticas.
A RDC No 58 de 05 de setembro de 2007 – Define maior rigor na prescrição de substâncias
anorexígenas. Anteriormente (Portaria Nº 344 de 12 de maio de 1998). Eram prescritos em
receituário Tipo B (cor azul); com a nova Resolução, passam a ser prescritos em receituário Tipo
B2 (também azul, mas especial para atender à nova Resolução).
A RDC No 44 de 26 de outubro de 2010 – Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de
substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em
associação e dá outras providências. As receitas de antimicrobianos terão validade de 10 (dez) dias
a contar da data de sua emissão de acordo com o Art. 11 parágrafo único desta Resolução.
6
OBS: Para a aquisição de Notificação de Receita deve-se preencher o Modelo de solicitação
existente no Anexo VI da Portaria 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária. As Notificações de
Receita ficam retidas na farmácia. Portanto, as instruções para o paciente devem ser escritas em
receituário anexo.
** Receita de Controle Especial. Criada para substituir a antiga Receita carbonada. É utilizada na
prescrição de medicamentos a base de substâncias sujeitas a controle especial, capazes de produzir
modificações nas funções nervosas superiores.
*** Os medicamentos à base da substância tetracaína ficam sujeitos a: (a) VENDA SEM
PRESCRIÇÃO MÉDICA – quando se tratar de preparações farmacêuticas de uso tópico
odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA COM PRESCRIÇÃO
MÉDICA SEM A RETENÇÃO DA RECEITA – quando se tratar de preparações farmacêuticas de uso
tópico otorrinolaringológico, especificamente para colutórios e soluções utilizadas no tratamento de
otite externa; e (c) VENDA COM PRESCRIÇÃO MÉDICA COM A RETENÇÃO DA RECEITA –
quando se tratar de preparações farmacêuticas de uso tópico oftalmológico.
PRESCRIÇÕES MAGISTRAIS
As concentrações máximas devem obedecer às recomendações de Literatura Nacional ou
Internacional oficialmente reconhecidas:
- Farmacopéia Brasileira; Farmacopéia Britânica; Farmacopéia Européia; Farmacopéia Nórdica;
Farmacopéia Japonesa; Farmacopéia Norte-Americana; Farmacopéia Extra-Martindale;
Farmacopéia Remington; Dicionário Vidal; Informações de Medicamentos USO – DI.
Exemplos de prescrições comuns (p/ Especialidades farmacêuticas e Formulações
extemporâneas); segundo ANDRADE (2006).
OBS: Buscar sempre modelos atualizados na Anvisa.
Nome do profissional – Especialidade(s) – no de inscrição no CRO
Endereço do local de trabalho e/ou residencial
Paciente: ...................................... Idade: .................. Sexo:.....................
Endereço: ..................................................................................................
Preparar
Digluconato de clorexidina 0,12%
Água mentolada q.s.p. ..................500 mL
Data e assinatura
7
(OBS: receita para o farmacêutico)
Nome do profissional – Especialidade(s) – no de inscrição no CRO
Endereço do local de trabalho e/ou residencial
Uso externo
Digluconato de clorexidina 0,12% - frasco de 500 mL
Realizar bochechos com a solução (1 colher) (das de sopa), sem diluir, pela manhã e
à noite, durante 1 semana. Não engolir.
Data e assinatura
(OBS: receita para o paciente)
8
9
EXEMPLO DE PRESCRIÇÃO PARA FÁRMACOS NÃO CONTROLADOS
Anselmo Duarte
Av. Presidente Vargas, 332.
Passo Fundo, Rio Grande do Sul
Telefone: (054) 3317 9011
CRO 000017 – CPF 055 130 508 / 10
Cabeçalho
Superinscrição
Paciente: ___________________________
Endereço: ___________________________
Idade: ______ Sexo: MF
Passo Fundo, RS
℞
Inscrição
Subinscrição
Adscrição
Aminofilina, comprimidos de 100 mg
Dispensar 21 (vinte e um)
Tomar meio comprimido a cada 8 horas
Passo Fundo, 12 de março de 2012.
Data e assinatura
Download