1 PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA – Odontologia - www.anvisa.gov.br FUCHS; WANNMACHER, (2010); LUIZA; GONÇALVES (2010); ANDRADE; GROPPO (2006) ORIENTAÇÕES GERAIS: (1) Horários de administração: devem ser definidos na prescrição, se: (a) houver possibilidade de interação com alimentos (ingerir em jejum ou com as refeições ou entre as refeições); (b) houver uso simultâneo de fármacos, com interações farmacocinéticas indesejadas (tetraciclinas e antiácidos); (c) favorecem a comodidade, objetivando facilidades de administração (mistura na alimentação ou na água); (d) favorecem a obtenção do efeito terapêutico (administração de hipnossedativos à noite) ou (e) redução de efeitos indesejáveis (administração de sulfato ferroso com alimentos). (2) Dados complementares: a inclusão do peso corporal e da dose pretendida no cabeçalho de receita permite ao farmacêutico confirmar a correção da posologia. (3) Dispensação: fármacos prescritos pelo nome de Referência ou mesmo pelo nome genérico (quando houver designação do laboratório) não podem ser substituídos pelo farmacêutico durante a dispensação. (4) Vias de administração: inúmeros fatores devem ser considerados na escolha da via de administração de um medicamento. (a) Tipo de efeito buscado: a resposta farmacológica poderá variar intensamente com a via de administração. Por exemplo, a solução de sulfato de magnésio por via intravenosa produzirá relaxamento ou paralisia muscular, enquanto por via oral irá causar efeito purgativo. (b) Forma farmacêutica: características farmacêuticas devem ser observadas antes da administração de fármacos. Por exemplo, se um fármaco é insolúvel em água e está disponível na forma de suspensão (penicilina procaína), pode ser usado por via intramuscular, mas não intravenosa. Fármacos ácido-lábeis não podem ser administrados por via oral, a menos que sejam administrados protegidos (cápsulas). (c) Estados patológicos: insuficiência circulatória dificulta a absorção de fármacos administrados pelas vias oral, muscular ou subcutânea. (d) Eliminação présistêmica: fármacos que sofrem intenso processo de eliminação pré-sistêmica deverão ser administrados por via oral em doses maiores que aquelas destinadas à via intravenosa. (e) Via intravenosa: quando se deseja efeito rápido (ex: emergências, infecções graves, anestesia geral) e se deseja um controle mais adequado do efeito do fármaco, emprega-se a via intravenosa. Por esta via são administradas soluções muito irritantes para os tecidos, uma vez que o sangue promove uma ação de diluição. Suspensões particuladas podem acarretar morte por embolia pulmonar se administradas por via intravenosa. (f) Via intramuscular: entre as vantagens desta via estão a possibilidade de administração de fármacos em pacientes difíceis de serem contidos e a injeção de suspensões de medicamentos. As injeções IM devem ser realizadas profundamente, no centro de músculos volumosos, para se evitar a possibilidade de injeção num plano fascial, onde a absorção poderia ser errática. A latência e a duração do efeito por esta são maiores do que pela via IV, o que pode ser uma vantagem com relação aos fármacos com curta duração de ação quando administradas por IV. (g) Via subcutânea: é empregada para a administração de volumes relativamente grandes de soluções não-irritantes (hipodermóclise) ou medicamentos que podem provocar dor muscular excessiva. Medicação granulada para terapia em longo prazo pode ser implantada no tecido subcutâneo. A velocidade de absorção do fármaco a partir de um local SC pode ser aumentada pela aplicação local de calor e diminuída pelo frio. É preciso cuidado para não ferir vísceras. Soluções irritantes podem induzir peritonite química. (h) Via intratecal: injeções intratecais de fármacos são aplicadas na área lombar ou na cisterna magna. A solução não pode ser irritante. É empregada geralmente para procedimentos diagnósticos e quimioterapia de infecções ou neoplasias do sistema nervoso central. (i) Uso tópico: a absorção a partir de uma superfície 2 corporal varia com a natureza do fármaco, as características do veículo, o grau de hidratação do estrato córneo da pele e o local em que é feita a aplicação. (5) Formas farmacêuticas. Pós e comprimidos são formas farmacêuticas muito utilizadas pela facilidade de serem deglutidas com água. Cápsulas, entretanto, não podem ser abertas e fracionadas, o que dificulta sua administração a pacientes que não podem degluti-las por inteiro. Soluções não devem ficar guardadas dentro de seringas, pois alguns fármacos aderem ao vidro (insulina) ou ao plástico (diazepam), liberando quantidades alteradas do fármaco no momento da aplicação. Os implantes são cápsulas muito duras, estéreis, inseridas sob a pele, onde se dissolvem lentamente. Linimentos ou unguentos são formas líquidas ou semissólidas para aplicação sobre a pele, por fricção. Em geral contêm anti-irritantes para alívio da dor muscular ou tendinosa. Loções são soluções ou suspensões de substâncias suavizantes para aplicação sobre a pele, sem fricção. Pomadas são preparados gordurosos semissólidos. Os cremes incorporam um fármaco numa emulsão de água e óleo; a água evapora após a aplicação, deixando uma fina película de óleo, com a substância ativa. Aerossóis são fármacos incorporados em um solvente adequado e acondicionados sob pressão com um propelente como hidrocarboneto ou nitrogênio fluorados. Inseticidas e curativos tópicos costumam ser preparados sob a forma de aerossol. PARTES DA PRESCRIÇÃO 1. Cabeçalho – impresso, inclui nome e endereço do profissional ou da instituição onde trabalha (clínica ou hospital), registro profissional e número de cadastro de pessoa física ou jurídica; ainda pode conter a especialidade do profissional. 2. Superinscrição – nome e endereço do paciente, idade e o símbolo ℞, que significa “receba”; este, pode ser substituído pelas expressões “uso interno” e “uso externo”; o primeiro é sinônimo de administração por via oral, enquanto o segundo é atribuído a medicamentos aplicados na pele ou mucosas para obtenção de efeito local. * Considerando-se que “uso interno” significa uso pela “via oral”, todas as outras formas de administração (ex: sublingual, bucal, parenteral direta ou indireta) são consideradas de “uso externo”. Para evitar confusões, não se recomenda seu uso. 3. Inscrição – compreende o nome do fármaco, a forma farmacêutica e sua concentração (quando houver concentrações diferentes no mercado farmacêutico). 4. Subinscrição – designa a quantidade total a ser fornecida (pelo farmacêutico); para fármacos de uso controlado, esta quantidade deve ser expressa em algarismos arábicos e também escrita por extenso, entre parênteses. 5. Adscrição – é composta pelas orientações do profissional para o paciente (também podem ser escritas pelo farmacêutico sobre o próprio medicamento). * No caso das intervenções cirúrgicas que exigem certos cuidados pós-operatórios por parte do paciente, como ficar em repouso ou evitar exposição demorada ao sol, etc., ou orientações com relação à dieta, as informações deverão estar contidas fora do corpo da receita, numa folha de receituário anexa ou por meio de impressos explicativos. 6. Data e assinatura (ou rubrica) do profissional devem ser acrescentadas ao final da receita, à tinta e de próprio punho. NORMAS GERAIS (modelos em Anexo). No Brasil, a prescrição de medicamentos é principalmente normatizada pelas Leis Federais 5.991/1973 e 9.787/1999 e pela Resolução n.o 357/2001 do Conselho Federal de Farmácia, que define as Boas Práticas em Farmácia. A receita comum, a mais empregada pelo profissional, deve ser feita em talonário próprio, sem restrição 3 quanto à cor do papel. 1. A prescrição deve ser escrita à tinta, em vernáculo, em letra de forma, clara e legível, por extenso, sem rasuras, observando-se a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais. A datilografia ou impressão por computador minimiza dificuldades de compreensão. 2. A prescrição deve conter nome e endereço residencial do paciente. 3. Não se devem utilizar abreviaturas para designar formas farmacêuticas (comp. ou cap. em vez de comprimido ou cápsula), vias de administração (VO ou IV em vez de via oral ou via intravenosa), quantidades (1 cx. em vez de uma caixa) ou intervalos entre doses (SN em vez de “se necessário” ou 2/2 h em vez de “a cada 2 horas”). 4. Deve-se usar receituário específico para prescrição de fármacos controlados. Como esse formulário fica retido na farmácia, as instruções de uso devem ser re-escritas para o paciente em receituário comum. 5. A prescrição deve conter data e assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência e número de inscrição no respectivo conselho profissional. Deve ser assinada claramente e acompanhada de carimbo, permitindo identificar o profissional em caso de necessidade. 6. Caso sejam prescritos diversos fármacos, é importante que as instruções de uso para cada um deles sejam devidamente especificadas, evitando que o paciente se confunda. 7. Deve-se estar atento para a grafia de números com zeros ou vírgulas, evitando erros grosseiros de dosagem (25 mg em vez de 2,5 mg ou 100.000 UI para expressar 1 milhão de Unidades Internacionais). OUTRAS RECOMENDAÇÔES 1. A prescrição de formulações magistrais (ou oficinais) para manipulação em farmácia deve ser feita em duas folhas de receituário separadas, a primeira contendo a solicitação da preparação da medicação ao farmacêutico e, a segunda, com a orientação ao paciente. 2. Deve-se evitar deixar espaços em branco entre a orientação e a assinatura, o que poderia permitir a adulteração da receita original. 3. Por ocasião da prescrição, solicite ao paciente que faça a leitura cuidadosa da mesma, no intuito de esclarecer qualquer dúvida. 4. Recomenda-se que as receitas comuns sejam feitas em 2 vias (usando papel-carbono ou imprimindo 2 cópias na impressora), solicitando que o paciente faça uma rubrica após sua leitura. A via original é entregue ao paciente, sendo a cópia anexada ao prontuário clínico, que poderá servir como prova legal, no caso, por exemplo, do uso indevido dos medicamentos receitados. UNIDADES DE MEDIDAS * A maioria dos medicamentos é atualmente dosificada em unidades métricas, tais como grama (g), miligrama (mg), micrograma (µg) e mililitro (mL). A medida em unidades se explica pelo fato de certos fármacos serem medidos por bioensaios em que sua atividade se compara com a de uma unidade padrão. * Medidas caseiras: colher de sopa (= 15 mL); de sobremesa (10 mL); de chá (5 mL); de café (2,5 mL); 1 copo (240 mL). Pela falta de uniformidade, sugere-se a substituição por recipientes calibrados (seringas, colheres-medida, etc). 4 Abreviaturas e termos latinos de emprego nas formulações magistrais - ad. lib. (ad libitum) – à vontade - Ãã (ana) – de cada - a.c. (ante cibum) – antes das refeições - p.c. (post cibum) – após as refeições - b.i.d. (bis in die) – 2 vezes ao dia - t.i.d. (ter in die) – 3 vezes ao dia - q.i.d. (quater in die) – 4 vezes ao dia - s.i.d. (__ in die) – 1 vez ao dia - q.s. (quantus satis) – quantidade suficiente - eq. pts. (equalis partis) – artes iguais - ft. (fiat) – faça - n.r. (non repetatur) – não repetir - q.s. (quantus satis) – quantidade suficiente - q4h (quaque 4 horas) – cada 4 horas - sig.,s. (signa) – escreva no rótulo - s.o.s. (si opus sit) – se for necessário - sol. (solutio) – solução * ES: extra strength (dose extra, maior); *BD: bis in die (duas vezes ao dia) REGULAMENTAÇÃO DE FÁRMACOS DISPONÍVEIS A regulamentação de medicamentos em diferentes países tem suas peculiaridades, mas são, em geral, comercializados com necessidade de receita assinada pelo prescritor. Alguns medicamentos indicados em situações corriqueiras e isentos de riscos graves têm comercialização livre, prescindindo da receita médica. A resolução RDC Anvisa no 138 de 29 de maio de 2003 define lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE) que inclui medicamentos de venda sem prescrição médica, desde que respeitadas as restrições textuais e de outras normas legais e regulamentares pertinentes. São excluídas as preparações a serem administradas por via parenteral e as associações medicamentosas em que pelo menos um de seus princípios ativos não esteja especificado na lista. MEDICAMENTO GENÉRICO apresenta, na embalagem externa, os seguintes dizeres: “Medicamento Genérico – Lei n.o 9.787 1999”, logo abaixo do nome do princípio ativo que o identifica. Os demais não possuem essa identificação. Além disso, deve ter uma grande letra “G” azul estilizada, impressa sobre tarja amarela, na parte inferior da embalagem, o que facilita sua identificação. Nas embalagens externas de medicamentos genéricos vendidos sob prescrição médica ou odontológica, a tarja amarela deverá ficar justaposta logo acima da tarja vermelha. Para fármacos de uso controlado, a tarja amarela deverá ficar justaposta logo abaixo da tarja preta. É o que estabelece a RDC n.o 47, de 28 de março de 2001. FÁRMACOS DE USO CONTROLADO – A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial é padronizada no país pela Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 – Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – A referida portaria define que receitas que incluam substâncias e especialidades farmacêuticas controladas só poderão ser aviadas quando prescritas por médico, cirurgião-dentista ou médico veterinário devidamente habilitados. Esses dois últimos só poderão prescrever medicamentos específicos para a área de atuação. Fármacos de uso controlado (determinantes de dependência física e psíquica) têm sido classificados em duas categorias: substâncias entorpecentes e psicotrópicas, que requerem formulários de receita específicos (Notificações de Receita A e B). A Notificação de Receita é o único documento que autoriza dispensação ou aviamento de substâncias ou produtos controlados, devendo ser impressa em formulário próprio. Os medicamentos sujeitos a controle especial estão divididos por grupos que diferem quanto às exigências para a prescrição ambulatorial. A Lista A-1 inclui entorpecentes com ação opioide (alfentanila, metadona, morfina, etc.). A lista A-2 remete a entorpecentes de uso permitido somente em concentrações especiais (codeina, tramadol, etc.). A lista A-3 relaciona alguns psicotrópicos (anfetamina e derivados, metilfenidato, etc). A prescrição das substâncias constantes dessas listas está sujeita a Notificação de Receita A. A lista B-1 inclui outros psicotrópicos (alprazolam, bromazepam, fenobarbital, etc.), e a lista B2 relaciona substâncias psicotrópicas anorexígenas (aminorex, anfepramona, etc.). A prescrição dos fármacos aí contidos está sujeita à Notificação de Receita B. 5 A Lista C-1 inclui outras substâncias sujeitas a Controle Especial (anticonvulsivantes, antidepressivos, antipsicóticos, antiparkinsonianos, dissulfiram, lítio, loperamida, misoprostol, naloxona, sibutramina etc). A Lista C-2 engloba substâncias retinoicas (acitretina, adapaleno, isotretinoína, etc.) e a Lista C-3, substâncias imunossupressoras (talidomida: receita válida por 15 dias; somente na Unidade Federativa). A Lista C-4 relaciona substâncias antirretrovirais. A Lista C-5 abrange substâncias anabolizantes (androstenolona, clostebol, etilestrenol, etc.), somatropina (hormônio do crescimento humano), testosterona, etc. A prescrição dos fármacos constantes nestas listas é feito em Receita de Controle Especial. Os antirretrovirais também podem ser prescritos em Receituário do Programa da DST/AIDS. A Lista D-1 inclui substâncias precursoras de entorpecentes e/ou psicotrópicos (1-fenil-2-propanona, di-hidroermetrina, efedrina, etc.), prescritas com receita médica que não exige retenção em farmácia. * Preparações de codeína e tramadol, associadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas por unidade posológica e a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações de formas indivisíveis, ficam sujeitas à prescrição de Receita de Controle Especial em duas vias. www.anvisa.gov.br/medicamentos/controlados/index.htm www.anvisa.gov.br/legis/portarias / Tipos de Notificação de Receita (1) Notificação do tipo A (NR-A), de cor amarela, é exigida na prescrição de drogas entorpecentes ou psicotrópicas de uso hospitalar; é fornecida pela Vigilância Sanitária Estadual aos profissionais legalmente habilitados, pessoalmente ou mediante solicitação escrita, havendo o controle da numeração. A notificação do tipo A é necessária para a prescrição de fármacos constantes nas Listas A1, A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicos). Têm validade em todo o território nacional. Cada Notificação de Receita A poderá conter somente um medicamento, na quantidade máxima de 5 ampolas para uso injetável ou quantidade correspondente a 30 dias de tratamento, no máximo, para outras formas de apresentação comercial. (2) Notificação do tipo B (NR-B), de cor azul, destinada à prescrição de psicotrópicos e psicotrópicos anorexígenos. Deve acompanhar, por exemplo, a prescrição dos benzodiazepínicos. É feita às expensas do profissional, hospital ou ambulatório, de acordo com modelo existente, após receber licença e a numeração que deve ser usada, da autoridade sanitária estadual. Tem validade para 30 dias, somente no Estado da Federação onde foi autorizada. A quantidade máxima é de 5 ampolas ou quantidade suficiente para no máximo 60 dias de tratamento, para as demais formas farmacêuticas. A RDC No 58 de 05 de setembro de 2007 – Define maior rigor na prescrição de substâncias anorexígenas. Anteriormente (Portaria Nº 344 de 12 de maio de 1998). Eram prescritos em receituário Tipo B (cor azul); com a nova Resolução, passam a ser prescritos em receituário Tipo B2 (também azul, mas especial para atender à nova Resolução). A RDC No 44 de 26 de outubro de 2010 – Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em associação e dá outras providências. As receitas de antimicrobianos terão validade de 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão de acordo com o Art. 11 parágrafo único desta Resolução. 6 OBS: Para a aquisição de Notificação de Receita deve-se preencher o Modelo de solicitação existente no Anexo VI da Portaria 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária. As Notificações de Receita ficam retidas na farmácia. Portanto, as instruções para o paciente devem ser escritas em receituário anexo. ** Receita de Controle Especial. Criada para substituir a antiga Receita carbonada. É utilizada na prescrição de medicamentos a base de substâncias sujeitas a controle especial, capazes de produzir modificações nas funções nervosas superiores. *** Os medicamentos à base da substância tetracaína ficam sujeitos a: (a) VENDA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA – quando se tratar de preparações farmacêuticas de uso tópico odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA COM PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DA RECEITA – quando se tratar de preparações farmacêuticas de uso tópico otorrinolaringológico, especificamente para colutórios e soluções utilizadas no tratamento de otite externa; e (c) VENDA COM PRESCRIÇÃO MÉDICA COM A RETENÇÃO DA RECEITA – quando se tratar de preparações farmacêuticas de uso tópico oftalmológico. PRESCRIÇÕES MAGISTRAIS As concentrações máximas devem obedecer às recomendações de Literatura Nacional ou Internacional oficialmente reconhecidas: - Farmacopéia Brasileira; Farmacopéia Britânica; Farmacopéia Européia; Farmacopéia Nórdica; Farmacopéia Japonesa; Farmacopéia Norte-Americana; Farmacopéia Extra-Martindale; Farmacopéia Remington; Dicionário Vidal; Informações de Medicamentos USO – DI. Exemplos de prescrições comuns (p/ Especialidades farmacêuticas e Formulações extemporâneas); segundo ANDRADE (2006). OBS: Buscar sempre modelos atualizados na Anvisa. Nome do profissional – Especialidade(s) – no de inscrição no CRO Endereço do local de trabalho e/ou residencial Paciente: ...................................... Idade: .................. Sexo:..................... Endereço: .................................................................................................. Preparar Digluconato de clorexidina 0,12% Água mentolada q.s.p. ..................500 mL Data e assinatura 7 (OBS: receita para o farmacêutico) Nome do profissional – Especialidade(s) – no de inscrição no CRO Endereço do local de trabalho e/ou residencial Uso externo Digluconato de clorexidina 0,12% - frasco de 500 mL Realizar bochechos com a solução (1 colher) (das de sopa), sem diluir, pela manhã e à noite, durante 1 semana. Não engolir. Data e assinatura (OBS: receita para o paciente) 8 9 EXEMPLO DE PRESCRIÇÃO PARA FÁRMACOS NÃO CONTROLADOS Anselmo Duarte Av. Presidente Vargas, 332. Passo Fundo, Rio Grande do Sul Telefone: (054) 3317 9011 CRO 000017 – CPF 055 130 508 / 10 Cabeçalho Superinscrição Paciente: ___________________________ Endereço: ___________________________ Idade: ______ Sexo: MF Passo Fundo, RS ℞ Inscrição Subinscrição Adscrição Aminofilina, comprimidos de 100 mg Dispensar 21 (vinte e um) Tomar meio comprimido a cada 8 horas Passo Fundo, 12 de março de 2012. Data e assinatura