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Nº 7 - Setembro - 2005
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O Mercado do Carbono
um desafio para a advocacia
José Eduardo Martins
[email protected]
Em 1896 nasceu a ciência das Alterações Climáticas (ACʼs) quando Svante
Arrhenius, no seu “On the influence of Carbonic Acid in the Air upon the
temperatures of the ground”, procurou demonstrar os efeitos da combustão
do carvão sobre o aquecimento global da Terra.
Já a politica das ACʼs é bem
mais recente. Começou em 1988,
com uma conferência em Toronto,
“The Changing Atmosphere:
Implications for Global Security”
onde, pela primeira vez, se
projectou a necessidade de uma
convenção.
Ainda nesse ano, a UNEP
e a WMO instituíram o
”Intergovernmental Pannel On
Climate Change” (IPCC), e o que
se seguiu não tem paralelo na
história do direito internacional:
na Cimeira do Rio aprovou-se a
Convenção Quadro das Alterações
Climáticas e, três anos depois,
com o Mandado de Berlim, surgiu
o Protocolo de Quioto que entrou
em vigor, após ratificação russa,
em 16 de Fevereiro de 2005.
O cepticismo dos últimos anos,
motivado pela recusa de
compromisso da Administração
Bush, deu lugar a um frenesim de
regulamentação das novas
realidades criadas pelo Protocolo
a nível internacional e, muito
particularmente, dentro da União
Europeia (UE), ou até a nível
nacional cuja evolução é, neste
momento, quase diária.
A UE aprovou, no passado
recente, duas directivas
estruturantes. Uma para criar um
mercado interno de troca de
direitos de emissão para certas
instalações industriais – a
Directiva do Comércio de
Emissões – e outra para garantir
liquidez dentro do mercado criado
pela primeira, com recurso aos
restantes mecanismos do
Protocolo - a Directiva Linking.
Em Portugal, apesar de muitas
hesitações e alguns
incumprimentos, a verdade é que
2005 começa com a primeira
destas directivas transposta, um
Plano de Alocação de Emissões
aprovado pela Comissão Europeia
– e o consequente envolvimento
directo e imediato de mais de duas
centenas de instalações industriais
– e um Programa de Combate às
ACʼs, que mesmo que se
cumprisse na íntegra, não evitaria
o recurso à compra de licenças de
emissão no mercado
internacional.
(Continua na Página 8)
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Nº 7 - Setembro - 2005
Os Mecanismos de Mercado
do Protocolo de Quioto
José Eduardo Martins
[email protected]
O Protocolo de Quioto (PQ) veio fixar os objectivos e estabelecer as regras
de cumprimento dos princípios ambiciosos, mas vagos, da Convenção Quadro
das Alterações Climáticas. A inovação reside, sobretudo, nos três mecanismos de
mercado consagrados nos artigos 6º, 12º e 17º do PQ, muito numa linha evolutiva
geral da política ambiental de abandono do uso isolado de instrumentos de comando
e controle para conseguir resultados ambientais.
COMÉRCIO DE EMISSÕES
Previsto no art. 17º, trata
simplesmente da possibilidade de
Estados do Anexo I (portanto
com obrigações específicas de
cumprimento) poderem comprar
ou transferir para outro país,
também do Anexo I, alguns dos
seus direitos de emissão de
GEEʼs (Gases de Efeito de
Estufa) (AAUʼs – Assigned
Amount Units ) ou reduções de
emissões geradas através de
projectos previstos pelos restantes
mecanismos do PQ.
IMPLEMENTAÇÃO
CONJUNTA
(IC)
Previsto no art. 6º do PQ,
permite que um país do Anexo I
possa transferir ou adquirir a
outro país do Anexo I, reduções
de GEEʼs designadas por ERUʼs
(Emission Reduction Units)
obtidas através do
desenvolvimento de projectos
que reduzam as emissões
antropogénicas de GEEʼs ou que
promovam a sua sequestração.
As características essenciais
destes projectos são a
necessidade de autorização de
ambos os Estados, a verificação
da adicionalidade, i.e., a
comprovação de que sem o
projecto as reduções de emissões
não se verificariam. A verificação
do projecto e da redução de
emissões pode ser feita por uma
entidade independente, como no
caso do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo (MDL)
ou, cumpridos certos requisitos
de monitorização e verificação,
ser efectuada pelo próprio país
acolhedor.
Por último, tal como no MDL,
está aberta a porta para entidades
privadas participarem no
financiamento de projectos.
MECANISMO
DE DESENVOLVIMENTO
LIMPO
A maior diferença para o
mecanismo anterior reside no
facto de se tratar de projectos que
ocorrem em países fora do Anexo
I, i.e., países sem obrigações
específicas nos termos do PQ,
que vão beneficiar da
transferência de tecnologia e
consequente implementação de
projectos sustentáveis nas suas
economias. Surgem assim,
inúmeras novas possibilidades de
redução de emissões fora dos
países desenvolvidos, o que
significa uma redução de custos
nas obrigações destes.
As principais diferenças para a
IC são a necessidade de o
projecto ser sempre verificado
por uma entidade independente
designada por DOE (designated
operationational entity) e os
títulos gerados são CERʼs
(certified emission reductions),
que diferem das ERUʼs de
implementação conjunta por
serem direitos de emissão que
surgem de novo, enquanto as
ERUʼs são, no fundo,
abatimentos de AAUʼs às
atribuídas ao país acolhedor.
Nº 7 - Setembro - 2005
Contratos de Carbono
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José Eduardo Martins
[email protected]
Comprar e vender reduções de emissões (RE) de gases de efeito de estufa
(GEE ) é uma actividade que ocorre num mercado em formação
caracterizado, para além das incertezas globais sobre o futuro do regime
climático e relativa heterogeneidade de modelos, pela necessidade
de conciliação de diversos regimes legais, internos e internacionais
num cruzamento de direito público e privado.
As RE´s geradas por um projecto podem ser transaccionadas
de diversas formas e, apesar das
tentativas de harmonização,
nomeadamente, por parte da
International Emissions Trading
Association (IETA), não há ainda
uma fórmula standard para os
“Emission Reduction Purchase
Agreement” ( ERPA).
No entanto, à medida que os
sistemas de comércio
internacionais e regionais se vão
sedimentando e se vão também
estabelecendo os sistemas de
registo, surgem cada vez mais
operadores especializados como
os fundos de carbono e é
expectável uma harmonização de
procedimentos num futuro
próximo.
As transacções de carbono têm
acontecido de diversas formas,
desde logo, a venda imediata de
um volume determinado de REʼs
já geradas pelo projecto (spot
transaction), a venda de um
volume determinado de emissões
a gerar no futuro (forward
transaction), a venda de opções
de compra de determinados
volumes de REʼs futuras,
geralmente a um preço fixo pré-determinado ou, ainda, uma
combinação destas diversas
formas.
Há sempre um conjunto de
questões que carecem de
abordagem específica no âmbito
da contratação de carbono.
À cabeça, a titularidade legal das
reduções de emissões, questão
A verificação
de uma titularidade
livre de ónus é
essencial para os
compradores de
direitos de emissão
não apenas face
ao Estado mas,
igualmente, face
aos mais diversos
participantes
no projecto:
proprietários de
terrenos, locatários,
financiadores,
entre outros.
manifestamente importante, visto
não ser líquido que os créditos
gerados por um projecto sejam
per se propriedade dos
investidores privados nesse
projecto.
O Protocolo de Quioto (PQ) é
omisso neste ponto, visto que
regula essencialmente questões
entre Estados, e os Acordos de
Marraquexe também nada
acrescentaram nesta matéria.
Embora a maioria dos Governos e
investidores considerem, na
ausência de previsão específica
em lei ou contrato, que as RE´s
pertencem ao titular do projecto,
sucede, contudo, que outros países
consideram os recursos naturais
propriedade exclusiva do governo
e, consequentemente, as ERU
(emission reduction units) e CER
(certified emission reductions)
geradas pelos projectos,
igualmente, propriedade do
Governo, como é o caso em
projectos de sequestração de
carbono na Nova Zelândia.
A verificação de uma
titularidade livre de ónus é, pois,
essencial para os compradores de
direitos de emissão não apenas
face ao Estado mas, igualmente,
face aos mais diversos
participantes no projecto:
proprietários de terrenos,
locatários, financiadores, entre
outros.
Resolvida a questão da
titularidade fica ainda a da
definição da natureza do direito a
adquirir visto que, no estado actual
do mercado, são muitas as formas
que pode assumir. Convém a este
propósito incluir na definição
contratual referências claras ao
GEE a reduzir, a sua unidade de
medida, descrição do projecto,
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Nº 7 - Setembro - 2005
renováveis sobre as garantias
reais associadas ao incumprimento que convém definir com
muita clareza desde o início.
Os Contratos de Derivados
Sofia Santos Machado
[email protected]
O comércio a prazo de licenças
de emissão é já uma realidade,
permitindo aos titulares gerirem
eficazmente as suas carteiras,
seja evitando posições
deficitárias (que implicam o
pagamento de multas, as quais
por si não excluem a obrigação
de apresentação das licenças),
seja obtendo mais valias caso
tenham conseguido reduzir as
suas emissões a um volume
abaixo das licenças que lhe
foram originalmente atribuídas.
Para além das licenças de
emissão poderem ser
transaccionadas no mercado
organizado Nord Pool (uma
bolsa Norueguesa), o mercado
de balcão tem já à sua
disposição três contratos
standard, que permitem celebrar
operações a prazo, com
liquidação física das operações.
Estes contratos standard foram
preparados por três
organizações representativas
dos agentes de mercado: “EFET
– European Federation of
Energy Traders”; “ISDA –
International Swaps and
Derivatives Association, Inc.” e
a “IETA – International
Emission Trading
Association”.
CDM com um processo de
contratação simples, fórmulas
pré-definidas de financiamento ou
desenvolvimento do projecto e
um ERPA separado para aquisição
das RE´s geradas, por uma parte
do Anexo I, sendo que o
pagamento se fixa normalmente
para ocorrer no momento de
verificação das REʼs pelas
“Designated Operational Entities”
(DOE) .
metodologia de validação e
monitorização, bem como a base
a partir da qual se fazem as
reduções e, consequentemente, se
determina o critério da
adicionalidade, essenciais nos
termos do artigos 6º e 12º do PQ.
A quantidade deve estar
igualmente bem delimitada e,
geralmente, é aconselhável, para
melhor gerir o risco, que o
detentor de um projecto reserve
para si, no momento da venda,
uma parte das REʼs esperadas.
O preço e a forma de pagamento
estão, num contrato de carbono,
intimamente associados às
questões do risco e à dimensão do
envolvimento do comprador que
pode assumir, como acontece em
muitos casos, parte ou a totalidade
do investimento requerido pelo
projecto, o que faz surgir, quase
sempre, a necessidade de cruzar
interesses em diversos instrumentos contratuais.
Talvez pela sua simplicidade,
têm-se verificado recentemente
um desenvolvimento de projectos
pelo país acolhedor, nomeadamente, o chamado Unilateral
Contudo, na maior parte dos
casos, verifica-se o envolvimento,
desde o inicio, de partes do Anexo
I do PQ e, assim, para os financiadores do projecto é conveniente
garantir algum tipo de conforto
das entidades locais do país
acolhedor e definir prazos firmes
para os passos cruciais do
projecto, bem como sanções para
o não cumprimento desses
avanços.
A participação de múltiplos
intervenientes tenderá a gerar um
cruzamento de expectativas cuja
articulação e regulamentação é
também sempre indispensável. O
caso mais evidente tem sido o da
pressão natural dos compradores
de energia nos projectos de
Para além dos riscos comuns de
qualquer investimento em
projectos sedeados em Economias
em Transição ou em Desenvolvimento, como os de force majeure
que impeça a RE esperada, o risco
de flutuação do mercado dos
produtos associados ao projecto e
os riscos de derrapagem
financeira devidos, por exemplo,
aos atrasos de construção, num
contrato de carbono, há que
acrescentar o risco das partes não
conseguirem a certificação do
projecto ou a emissão das
correspondentes licenças, o risco
das deficiências na monitorização
e contabilização do contrato que
relativamente à quantidade das
RE´s produzidas ou, em última
análise, o sempre presente risco
da inversão do caminho efectuado
no regime climático internacional.
Todos estes riscos carecem de
uma previsão que varia muitíssimo conforme o tipo de projectos
e sua localização e de uma
contratualização cautelosa através
de diversos instrumentos que
podem incluir garantias reais,
transferência de obrigações para
terceiros como os verificadores,
seguros, sanções muito específicas e muitas vezes obrigações
partilhadas para o reconhecimento
das RE´s como títulos de
cumprimento dos regimes
climáticos em vigor.
Trata-se, em suma, de uma área
nova, de grande especialização e
multidisciplinaridade. A Abreu
Cardigos & Associados (ACA),
que foi recentemente escolhida
pela Climate Change Capital e
pela FomentInvest para assessorar
a constituição do primeiro fundo
de carbono português, tem vindo
a desenvolver, em particular na
sua Área de Prática de Direito
Público & Ambiente, os recursos
necessários a acompanhar os
nossos clientes nas transacções
que, por necessidade ou investimento, seguramente se vão
desenvolver nos próximos anos.
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Nº 7 - Setembro - 2005
Portugal
na Economia do Carbono
José Eduardo Martins
[email protected]
Portugal tem, desde 1998,
vindo a dar vários passos, no
sentido do cumprimento do
Protocolo de Quioto, que
culminaram com a aprovação
pelo Conselho de Ministros, em
15 de Junho de 2004, do
Programa Nacional das Alterações Climáticas (ACʼs).
Em resumo, a política nacional
sobre ACʼs tem constituído uma
relativa constante desde 1997-98.
Após a adopção do Protocolo de
Quioto (PQ), em 1998, o
Governo criou a Comissão
Interministerial para as ACʼs que
elaborou uma Estratégia
Nacional, aprovada pelo
Conselho de Ministros em 2001.
Esta estratégia reitera os
compromissos nacionais no
âmbito do PQ e mandata a
Comissão das ACʼs para preparar
um plano de implementação de
Quioto.
Assim, esta Comissão
elaborou, entre 2001 e 2002, a
primeira versão do PNAC, que
continha um conjunto de
políticas e medidas já aprovadas
pelo Governo com implicações
positivas ao nível da limitação
das emissões nacionais de gases
com efeito de estufa.
Portugal e a União Europeia
(UE) ratificaram entretanto
(2002) o PQ, e o Governo
português intensificou os
trabalhos de preparação do
PNAC, visto que a versão de
2001 havia deixado em aberto
um conjunto de questões.
Durante 2003, a Comissão das
ACʼs e vários parceiros sociais
debateram um conjunto de novas
medidas para cumprir Quioto,
bem como, as estimativas das
• Quadro 2
Evolução das emissões de GEE e estimativas por sector
Tg CO2 eq
O PROGRAMA NACIONAL
DAS ALTERAÇÕES
CLIMÁTICAS (PNAC)
100,0
90,0
80,0
70,0
60,0
50,0
40,0
30,0
20,0
10,0
0,0
1990
1995
2001
Resíduos
Agricultura
Resid. e serviços
2010
Baixo
2010
Alto
Meta
Quioto
Transportes
Indústria
Oferta de energia
fonte: PNAC
emissões nacionais em 2010.
O PNAC é pois, o instrumento
fundamental para programar e
monitorizar a implementação de
um vasto conjunto de medidas
destinadas a garantir o
cumprimento por parte de
Portugal, dos objectivos de
Quioto. Trata-se de um instrumento programático de carácter
eminentemente transversal, visto
que inclui medidas para os
seguintes sectores:
- transportes
- oferta de energia
- agricultura,
pecuária e floresta
- residencial/serviços
Tal como refere o PNAC:
“a cenarização efectuada sobre
a evolução da economia
nacional até 2010, num cenário
business as usual (ou seja, sem
medidas de redução), reflecte
uma necessidade crescente de
consumo de energia, a qual
resulta num aumento de 54 a
63% de emissões de GEE em
2010, face ao ano de referência
de 1990. Este acréscimo implica
uma necessidade de redução de
16 a 21 Megatoneladas (Mt) de
dióxido de carbono equivalente
(CO2e), por forma a cumprir os
compromissos assumidos por
Portugal de crescimento das
emissões de GEE de 27%
naquele período, nos termos do
referido Acordo de Partilha de
Responsabilidade da União
Europeia [e do PQ]”.
Como se pode verificar pelo
quadro 2, entre 1990 e 2010 as
emissões nacionais deverão
aumentar até 48%, ou seja, mais
21% que o permitido por Quioto.
Embora o maior aumento
estimado relativo de emissões
ocorra no sector residencial e
serviços, será o sector dos
Portugal tem, desde
1998, vindo a dar
vários passos,
no sentido do
cumprimento
do Protocolo
de Quioto,
que culminaram
com a aprovação
pelo Conselho
de Ministros, em 15
de Junho de 2004,
do Programa
Nacional
das Alterações
Climáticas (PNAC).
transportes a aumentar mais em
termos absolutos (v. Quadro 3).
As medidas propostas no
PNAC permitem suprir até cerca
de 70% do esforço nacional para
cumprir Quioto. Ainda assim, o
PNAC reconhece que “não é
possível atingir os níveis de
emissão” de gases com efeito de
estufa de forma a cumprir
Quioto, apenas com as medidas
previstas no PNAC nesta fase.
Torna-se assim “necessária uma
redução suplementar de 1,7 a
5,6” megatoneladas de CO2
equivalente.
O PNAC tem vindo a ser
sujeito a várias revisões. A
última versão foi aprovada pela
Resolução do Conselho de
Ministros nº. 119/2004, de 31
de Julho.
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Nº 7 - Setembro - 2005
• Quadro 3
Evolução das emissões de GEE entre 1990 e 2010
Total
Resíduos
Agricultura
Resid.
e Serviços
Transportes
+ 41 e 48%
-12%
+ 4 e 5%
+ 126 e 135%
+ 103 e 119%
Industria
+ 58 e 66%
Oferta
de energia
+ 25 e 31%
0,0
fonte: PNAC
20,0
Resíduos
60,0
40,0
Tg CO2 eq
Agricultura
Em termos concretos, o PNAC
tem os seguintes objectivos:
• Quantificar o esforço de
redução para cumprimento
dos compromissos assumidos;
• Identificar as responsabilidades sectoriais em termos de
emissões de gases com efeito
de estufa;
• Apresentar o conjunto de P e
M (inter) sectoriais para
controlo e redução de gases
com efeito de estufa, e
respectivos instrumentos, no
curto, médio e longo prazo,
explicitando a sua eficácia
ambiental, o esforço
orçamental necessário
para a sua implementação e,
sempre que possível, os seus
impactos micro e macro-económicos;
• Evidenciar os princípios e
condições de política que
promovam a sua
implementação;
• Identificar a participação do
país nos mecanismos de
flexibilidade preconizados
no PQ;
• Definir o seu sistema de
monitorização e revisão.
O PLANO NACIONAL
DE ATRIBUIÇÃO
DE LIÇENCAS
DE EMISSÃO (PNALE)
De acordo com a directiva
80,0
100,0
Resid. e serviços
sobre o Comércio Europeu de
Liçencas de Emissão (CELE) –
2003/87/CE - transposta para o
direito nacional pelo Decreto-lei
nº. 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº
243ª/2005, de 31 de Dezembro,
cada Estado Membro (EM)
deveria, até 31 de Março de
2004, elaborar um Plano para ser
avaliado pela Comissão
Europeia (CE), de acordo com
os critérios do Anexo III da
Directiva.
O PNALE português foi
aprovado pela CE por Decisão de
20 de Outubro de 2004, e
publicado no dia 13 de Março,
pela RCM 53/2005. Foi, assim,
fixada a quantidade total de
licenças em montante ligeiramente superior a 38 MtCO2e e
definida a metodologia da sua
atribuição.
Na margem de discricionariedade permitida pela directiva, o
Estado Português optou por
regras que, à medida do que se
vai conhecendo, não são muito
diferentes de boa parte dos
restantes EM.
Desde logo, na questão aberta
pelo art. 10º da Directiva que
possibilitava o leilão de uma parte
das licenças, logo neste primeiro
período, visto que, em Portugal, à
semelhança dos restantes EM, a
atribuição de licenças vai ser
gratuita nesta primeira fase.
Ainda, como na maioria dos
EM, uma vez que o primeiro
período de cumprimento tem um
carácter marcadamente experimental, não será permitido o
banking, i.e, a transferência de
licenças para um período
subsequente, nos termos do art.
13º da Directiva.
• Quadro 4
Repartição sectorial da contribuição das medidas
do PNAC para o esforço de redução nacional
– Redução de GEE (MtCO2e) em 2010
1,1
8%
0,8
6%
1,1
8%
0,8
6%
0,21
2%
0,21
2%
Cenário Alto
Cenário Baixo
5,5
5,5 40%
41%
6,2
44%
5,8
43%
Transportes
Oferta
de energia
Agricultura
Floresta
Residencial
e Terciário
fonte: PNAC
Quanto à distribuição anual das
licenças por período, nos termos
dos artigos 9º nº.1 e 11º nº.4, a
opção seguida foi novamente
idêntica à tendência europeia de
efectuar a distribuição uniforme
das licenças nos três anos do
período, por se considerar a opção
mais prudente, não pondo em
causa, pelo método de gestão das
atribuições e liquidações de
licenças, a liquidez necessária ao
funcionamento das empresas.
Os novos operadores – alínea h)
do art. 3º – vão poder receber
licenças gratuitas a partir de uma
reserva especificamente criada
para o efeito, de sorte a não
penalizar as expectativas de
investimento. Por último, para
efeitos do art.7º, foi decidida a não
atribuição de licenças nos anos
subsequentes ao encerramento de
uma instalação, de modo a não
criar duplas atribuições e em
consonância com o que foi feito
na distribuição anual de licenças.
E DEPOIS DO PNALE …
Na sequência da transposição da
directiva foram, entretanto
publicadas já este ano, a 31 de
Janeiro, três portarias: 118, 119 e
120/2005 destinadas a regular os
procedimentos de participação no
CELE das empresas portuguesas.
A primeira diz respeito tão só à
fixação de emolumentos para o
pedido de Título de Emissão de
Gases de Efeito de Estufa, cujos
formulários e regras de obtenção
se podem encontrar na citada
portaria 120/2005. Já a portaria
119/2005 regula um importante
mecanismo de flexibilidade do
CELE, a possibilidade agrupamento para efeitos de
cumprimento de instalações que
desenvolvam o mesmo tipo de
actividade por períodos de três
anos. Tal requerimento deve ser
apresentado junto do Instituto do
Ambiente e autorizado pela CE
mas, até à presente data, não se
conhece em Portugal nenhuma
iniciativa neste sentido, apesar das
intenções anunciadas pelos
sectores do cimento e da produção
de electricidade na fase de
elaboração do PNALE.
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Nº 7 - Setembro - 2005
O Comércio Europeu
de Licenças de Emissão (CELE)
José Eduardo Martins
[email protected]
A União Europeia tem sido o bloco mais progressista e pró-activo em matéria de
politica de Alterações Climáticas (AC´s). Tem procurado liderar negociações nas
Conferências das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas (COP UNFCCC) e,
sobretudo, fazer trabalho interno no sentido do efectivo cumprimento do Protocolo,
com o menor custo possível para os EM.
Assim surgiu, em 2003, a
directiva 2003/87/CE que veio
criar o CELE com o objectivo de
envolver, de imediato, a indústria
europeia no esforço de
cumprimento dos objectivos de
Quioto.
Trata-se do mais desenvolvido
regime internacional de comércio
de emissões de CO2 no mundo,
integrando cerca de 12000
empresas, que representam quase
metade das emissões de CO2 na
Europa.
graus de discricionariedade. (ver
caso Português nesta Aware)
O CELE funciona através de
um sistema de cap and trade. É
um instrumento económico que
tem por objectivo permitir uma
redução cost effective de
emissões de CO2.
Neste momento foram
aprovados todos Planos de
Alocação Nacionais pela
Comissão Europeia. A
quantidade total de licenças
atribuidas será, portanto, o limite
de emissões das instalações
participantes. Cada instalação
deverá fazer a monitorização das
suas emissões e comunicá-las à
Autoridade Competente numa
base anual. Por cada período as
instalações recebem uma
determinada quantidade de
licenças. No final do ano cada
uma deverá entregar uma
quantidade de licenças igual ás
emissões reportadas. Havendo
diferença entre a quantidade de
licenças atribuídas e as emissões
verificadas, as empresas poderão
Como em qualquer mercado
livre, o preço das licenças resulta
da relação entre oferta e procura
e, sempre, sob o diapasão das
regras de concorrência no sentido
de se evitarem distorções à
mesma.
As empresas poderão
comercializar as licenças
directamente entre si, mas
também as poderão comprar ou
vender através de um agente, de
um banco, ou de um
intermediário.
comprar ou vender licenças em
qualquer parte da União Europeia
(UE).
A cada Estado Membro,
cumpre a elaboração de um
PNALE (Plano de Alocação das
Licenças de Emissão) que
comporta, apesar de tudo, vários
É fácil ilustrar as vantagens
com um exemplo simples: Se as
empresas A e B têm ambas
emissões de 100t CO2/ ano e
recebem 95 licenças, no final do
ano, ao entregar as licenças, têm
ambas um deficit de 5 toneladas
que podem resolver de duas
formas: reduzindo emissões ou
comprando licenças. A opção
estará, obviamente, condicionada
à relação entre o preço de
mercado da licença de CO2 e o
custo de redução. Se o preço de
mercado for de 10E / tonelada e o
custo de redução para a empresa
A for de 5E / tonelada então,
verifica-se que o comércio de
emissões possibilita até que um
esforço de redução superior ao
necessário crie à empresa a
liquidez para financiar as suas
próprias operações de redução de
emissões. Sem o CELE a
empresa A teria, pura e
simplesmente, de pagar a
redução. E, outro tanto se diga se
para a empresa B, o custo de
redução for superior ao preço da
tonelada / CO2, porque aí é
sempre melhor comprar licenças
do que fazer reduções efectivas.
Assim é expectável que, face a
um sistema que privilegia as
primeiras reduções a ser feitas
por serem as menos dispendiosas,
haja neste momento grande
procura dessas primeiras
oportunidades.
Igualmente expectável era que a
Comissão Europeia tivesse já
promovido a ligação dos registos
nacionais de sorte a identificar
globalmente o universo dos
participantes e as suas
necessidades ou, que fosse, ao
menos, possível conhecer quem
são as Autoridades Nacionais
designadas, de forma a favorecer
a transparência e a fluidez do
mercado, mas, quanto a isso,
aguardam-se novidades nos
próximos meses…
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Área de Prática de Direito Público & Ambiente
Manuel de Andrade Neves • José Eduardo Martins • Miguel Teixeira de Abreu • Guilherme Santos Silva •
Ana Sofia Batista • Rui Humberto Messias • Rita Lufinha Borges • Alexandra Courela • Duarte Rodrigues
Silva • Mafalda Teixeira de Abreu • Sara Roda • Guilherme Mata da Silva • Mafalda Dias Martins
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Nº 7 - Setembro - 2005
O Mercado do Carbono
um desafio para a advocacia
(Continuação)
Ganham assim particular
dimensão as iniciativas, ou a falta
delas, tendentes a salvaguardar
posição neste futuro que já chegou.
A iniciativa pública na
Constituição de Fundos de
Carbono ou a velocidade de
regulamentação no espaço de
subsidiariedade deixado pelas
directivas são essenciais para
facilitar a vida dos operadores
económicos.
Até porque não subsiste hoje
nenhuma dúvida sobre o aumento
da procura de créditos de carbono.
Todas as projecções indicam que,
pelo menos, os países da OCDE
vão ficar longe do cumprimento
dos objectivos do Protocolo de
Quioto e terão, portanto, de
comprar créditos de carbono
gerados noutros lugares. Em
segundo lugar, porque mecanismos
como a Directiva Europeia de
comércio de emissões vão, no
imediato, criar responsabilidades
para as empresas europeias que
serão, a par dos países do Anexo I
do Protocolo, os principais
compradores de carbono.
Muitos são já os que antecipam
uma nova e florescente
Todas as projecções
indicam que,
pelo menos,
os países da OCDE
vão ficar longe
do cumprimento
dos objectivos
do Protocolo
de Quioto e terão.
portanto,
de comprar créditos
de carbono gerados
noutros lugares.
oportunidade de negócio onde,
como sempre, se adivinha a
vantagem dos primeiros. Dos
primeiros a compreender a nova
realidade, dos primeiros a investir,
dos primeiros a fazer a reconversão
tecnológica, dos primeiros a ganhar
experiência de transacções neste
novo mercado. A Abreu, Cardigos
& Associados (ACA) quer por isso,
estar de novo entre os primeiros.
Num tempo e num tema em que as
novidades estão a acontecer todos
os dias é fundamental a solidez do
aconselhamento jurídico para o
sucesso do investimento.
Que regras regulam este
mercado? Como vai funcionar o
Comércio de Emissões Europeu? E
em Portugal? Como estruturar
projectos de implementação
conjunta ou do mecanismo de
desenvolvimento limpo? E como
transformar as reduções de
emissões daí decorrentes em títulos
transaccionáveis no comércio
internacional de emissões stricto
sensu ?
Como está bom de ver, a partir
das grandes perguntas surgem uma
miríade de pequenas perguntas,
dúvidas e necessidades. Nesta
newsletter vamos abordar alguns
dos temas relacionados com
mercado do carbono mas
queremos, essencialmente,
demonstrar o compromisso da
ACA e em particular da sua
APDP&A (Área de Prática de
Direito Público & Ambiente) com
o acompanhamento constante,
profissional e rigoroso desta nova
área de direito.
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