www.abreucardigos.com Nº 7 - Setembro - 2005 �� ��� � �������������� ����� �������������� �� � � � �� ����������� ���������������������� ���������� ���������� ������������ ��������� ���������� ����������� � �������������������� ���������� O Mercado do Carbono um desafio para a advocacia José Eduardo Martins [email protected] Em 1896 nasceu a ciência das Alterações Climáticas (ACʼs) quando Svante Arrhenius, no seu “On the influence of Carbonic Acid in the Air upon the temperatures of the ground”, procurou demonstrar os efeitos da combustão do carvão sobre o aquecimento global da Terra. Já a politica das ACʼs é bem mais recente. Começou em 1988, com uma conferência em Toronto, “The Changing Atmosphere: Implications for Global Security” onde, pela primeira vez, se projectou a necessidade de uma convenção. Ainda nesse ano, a UNEP e a WMO instituíram o ”Intergovernmental Pannel On Climate Change” (IPCC), e o que se seguiu não tem paralelo na história do direito internacional: na Cimeira do Rio aprovou-se a Convenção Quadro das Alterações Climáticas e, três anos depois, com o Mandado de Berlim, surgiu o Protocolo de Quioto que entrou em vigor, após ratificação russa, em 16 de Fevereiro de 2005. O cepticismo dos últimos anos, motivado pela recusa de compromisso da Administração Bush, deu lugar a um frenesim de regulamentação das novas realidades criadas pelo Protocolo a nível internacional e, muito particularmente, dentro da União Europeia (UE), ou até a nível nacional cuja evolução é, neste momento, quase diária. A UE aprovou, no passado recente, duas directivas estruturantes. Uma para criar um mercado interno de troca de direitos de emissão para certas instalações industriais – a Directiva do Comércio de Emissões – e outra para garantir liquidez dentro do mercado criado pela primeira, com recurso aos restantes mecanismos do Protocolo - a Directiva Linking. Em Portugal, apesar de muitas hesitações e alguns incumprimentos, a verdade é que 2005 começa com a primeira destas directivas transposta, um Plano de Alocação de Emissões aprovado pela Comissão Europeia – e o consequente envolvimento directo e imediato de mais de duas centenas de instalações industriais – e um Programa de Combate às ACʼs, que mesmo que se cumprisse na íntegra, não evitaria o recurso à compra de licenças de emissão no mercado internacional. (Continua na Página 8) � Nº 7 - Setembro - 2005 Os Mecanismos de Mercado do Protocolo de Quioto José Eduardo Martins [email protected] O Protocolo de Quioto (PQ) veio fixar os objectivos e estabelecer as regras de cumprimento dos princípios ambiciosos, mas vagos, da Convenção Quadro das Alterações Climáticas. A inovação reside, sobretudo, nos três mecanismos de mercado consagrados nos artigos 6º, 12º e 17º do PQ, muito numa linha evolutiva geral da política ambiental de abandono do uso isolado de instrumentos de comando e controle para conseguir resultados ambientais. COMÉRCIO DE EMISSÕES Previsto no art. 17º, trata simplesmente da possibilidade de Estados do Anexo I (portanto com obrigações específicas de cumprimento) poderem comprar ou transferir para outro país, também do Anexo I, alguns dos seus direitos de emissão de GEEʼs (Gases de Efeito de Estufa) (AAUʼs – Assigned Amount Units ) ou reduções de emissões geradas através de projectos previstos pelos restantes mecanismos do PQ. IMPLEMENTAÇÃO CONJUNTA (IC) Previsto no art. 6º do PQ, permite que um país do Anexo I possa transferir ou adquirir a outro país do Anexo I, reduções de GEEʼs designadas por ERUʼs (Emission Reduction Units) obtidas através do desenvolvimento de projectos que reduzam as emissões antropogénicas de GEEʼs ou que promovam a sua sequestração. As características essenciais destes projectos são a necessidade de autorização de ambos os Estados, a verificação da adicionalidade, i.e., a comprovação de que sem o projecto as reduções de emissões não se verificariam. A verificação do projecto e da redução de emissões pode ser feita por uma entidade independente, como no caso do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) ou, cumpridos certos requisitos de monitorização e verificação, ser efectuada pelo próprio país acolhedor. Por último, tal como no MDL, está aberta a porta para entidades privadas participarem no financiamento de projectos. MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO A maior diferença para o mecanismo anterior reside no facto de se tratar de projectos que ocorrem em países fora do Anexo I, i.e., países sem obrigações específicas nos termos do PQ, que vão beneficiar da transferência de tecnologia e consequente implementação de projectos sustentáveis nas suas economias. Surgem assim, inúmeras novas possibilidades de redução de emissões fora dos países desenvolvidos, o que significa uma redução de custos nas obrigações destes. As principais diferenças para a IC são a necessidade de o projecto ser sempre verificado por uma entidade independente designada por DOE (designated operationational entity) e os títulos gerados são CERʼs (certified emission reductions), que diferem das ERUʼs de implementação conjunta por serem direitos de emissão que surgem de novo, enquanto as ERUʼs são, no fundo, abatimentos de AAUʼs às atribuídas ao país acolhedor. Nº 7 - Setembro - 2005 Contratos de Carbono � José Eduardo Martins [email protected] Comprar e vender reduções de emissões (RE) de gases de efeito de estufa (GEE ) é uma actividade que ocorre num mercado em formação caracterizado, para além das incertezas globais sobre o futuro do regime climático e relativa heterogeneidade de modelos, pela necessidade de conciliação de diversos regimes legais, internos e internacionais num cruzamento de direito público e privado. As RE´s geradas por um projecto podem ser transaccionadas de diversas formas e, apesar das tentativas de harmonização, nomeadamente, por parte da International Emissions Trading Association (IETA), não há ainda uma fórmula standard para os “Emission Reduction Purchase Agreement” ( ERPA). No entanto, à medida que os sistemas de comércio internacionais e regionais se vão sedimentando e se vão também estabelecendo os sistemas de registo, surgem cada vez mais operadores especializados como os fundos de carbono e é expectável uma harmonização de procedimentos num futuro próximo. As transacções de carbono têm acontecido de diversas formas, desde logo, a venda imediata de um volume determinado de REʼs já geradas pelo projecto (spot transaction), a venda de um volume determinado de emissões a gerar no futuro (forward transaction), a venda de opções de compra de determinados volumes de REʼs futuras, geralmente a um preço fixo pré-determinado ou, ainda, uma combinação destas diversas formas. Há sempre um conjunto de questões que carecem de abordagem específica no âmbito da contratação de carbono. À cabeça, a titularidade legal das reduções de emissões, questão A verificação de uma titularidade livre de ónus é essencial para os compradores de direitos de emissão não apenas face ao Estado mas, igualmente, face aos mais diversos participantes no projecto: proprietários de terrenos, locatários, financiadores, entre outros. manifestamente importante, visto não ser líquido que os créditos gerados por um projecto sejam per se propriedade dos investidores privados nesse projecto. O Protocolo de Quioto (PQ) é omisso neste ponto, visto que regula essencialmente questões entre Estados, e os Acordos de Marraquexe também nada acrescentaram nesta matéria. Embora a maioria dos Governos e investidores considerem, na ausência de previsão específica em lei ou contrato, que as RE´s pertencem ao titular do projecto, sucede, contudo, que outros países consideram os recursos naturais propriedade exclusiva do governo e, consequentemente, as ERU (emission reduction units) e CER (certified emission reductions) geradas pelos projectos, igualmente, propriedade do Governo, como é o caso em projectos de sequestração de carbono na Nova Zelândia. A verificação de uma titularidade livre de ónus é, pois, essencial para os compradores de direitos de emissão não apenas face ao Estado mas, igualmente, face aos mais diversos participantes no projecto: proprietários de terrenos, locatários, financiadores, entre outros. Resolvida a questão da titularidade fica ainda a da definição da natureza do direito a adquirir visto que, no estado actual do mercado, são muitas as formas que pode assumir. Convém a este propósito incluir na definição contratual referências claras ao GEE a reduzir, a sua unidade de medida, descrição do projecto, � Nº 7 - Setembro - 2005 renováveis sobre as garantias reais associadas ao incumprimento que convém definir com muita clareza desde o início. Os Contratos de Derivados Sofia Santos Machado [email protected] O comércio a prazo de licenças de emissão é já uma realidade, permitindo aos titulares gerirem eficazmente as suas carteiras, seja evitando posições deficitárias (que implicam o pagamento de multas, as quais por si não excluem a obrigação de apresentação das licenças), seja obtendo mais valias caso tenham conseguido reduzir as suas emissões a um volume abaixo das licenças que lhe foram originalmente atribuídas. Para além das licenças de emissão poderem ser transaccionadas no mercado organizado Nord Pool (uma bolsa Norueguesa), o mercado de balcão tem já à sua disposição três contratos standard, que permitem celebrar operações a prazo, com liquidação física das operações. Estes contratos standard foram preparados por três organizações representativas dos agentes de mercado: “EFET – European Federation of Energy Traders”; “ISDA – International Swaps and Derivatives Association, Inc.” e a “IETA – International Emission Trading Association”. CDM com um processo de contratação simples, fórmulas pré-definidas de financiamento ou desenvolvimento do projecto e um ERPA separado para aquisição das RE´s geradas, por uma parte do Anexo I, sendo que o pagamento se fixa normalmente para ocorrer no momento de verificação das REʼs pelas “Designated Operational Entities” (DOE) . metodologia de validação e monitorização, bem como a base a partir da qual se fazem as reduções e, consequentemente, se determina o critério da adicionalidade, essenciais nos termos do artigos 6º e 12º do PQ. A quantidade deve estar igualmente bem delimitada e, geralmente, é aconselhável, para melhor gerir o risco, que o detentor de um projecto reserve para si, no momento da venda, uma parte das REʼs esperadas. O preço e a forma de pagamento estão, num contrato de carbono, intimamente associados às questões do risco e à dimensão do envolvimento do comprador que pode assumir, como acontece em muitos casos, parte ou a totalidade do investimento requerido pelo projecto, o que faz surgir, quase sempre, a necessidade de cruzar interesses em diversos instrumentos contratuais. Talvez pela sua simplicidade, têm-se verificado recentemente um desenvolvimento de projectos pelo país acolhedor, nomeadamente, o chamado Unilateral Contudo, na maior parte dos casos, verifica-se o envolvimento, desde o inicio, de partes do Anexo I do PQ e, assim, para os financiadores do projecto é conveniente garantir algum tipo de conforto das entidades locais do país acolhedor e definir prazos firmes para os passos cruciais do projecto, bem como sanções para o não cumprimento desses avanços. A participação de múltiplos intervenientes tenderá a gerar um cruzamento de expectativas cuja articulação e regulamentação é também sempre indispensável. O caso mais evidente tem sido o da pressão natural dos compradores de energia nos projectos de Para além dos riscos comuns de qualquer investimento em projectos sedeados em Economias em Transição ou em Desenvolvimento, como os de force majeure que impeça a RE esperada, o risco de flutuação do mercado dos produtos associados ao projecto e os riscos de derrapagem financeira devidos, por exemplo, aos atrasos de construção, num contrato de carbono, há que acrescentar o risco das partes não conseguirem a certificação do projecto ou a emissão das correspondentes licenças, o risco das deficiências na monitorização e contabilização do contrato que relativamente à quantidade das RE´s produzidas ou, em última análise, o sempre presente risco da inversão do caminho efectuado no regime climático internacional. Todos estes riscos carecem de uma previsão que varia muitíssimo conforme o tipo de projectos e sua localização e de uma contratualização cautelosa através de diversos instrumentos que podem incluir garantias reais, transferência de obrigações para terceiros como os verificadores, seguros, sanções muito específicas e muitas vezes obrigações partilhadas para o reconhecimento das RE´s como títulos de cumprimento dos regimes climáticos em vigor. Trata-se, em suma, de uma área nova, de grande especialização e multidisciplinaridade. A Abreu Cardigos & Associados (ACA), que foi recentemente escolhida pela Climate Change Capital e pela FomentInvest para assessorar a constituição do primeiro fundo de carbono português, tem vindo a desenvolver, em particular na sua Área de Prática de Direito Público & Ambiente, os recursos necessários a acompanhar os nossos clientes nas transacções que, por necessidade ou investimento, seguramente se vão desenvolver nos próximos anos. � Nº 7 - Setembro - 2005 Portugal na Economia do Carbono José Eduardo Martins [email protected] Portugal tem, desde 1998, vindo a dar vários passos, no sentido do cumprimento do Protocolo de Quioto, que culminaram com a aprovação pelo Conselho de Ministros, em 15 de Junho de 2004, do Programa Nacional das Alterações Climáticas (ACʼs). Em resumo, a política nacional sobre ACʼs tem constituído uma relativa constante desde 1997-98. Após a adopção do Protocolo de Quioto (PQ), em 1998, o Governo criou a Comissão Interministerial para as ACʼs que elaborou uma Estratégia Nacional, aprovada pelo Conselho de Ministros em 2001. Esta estratégia reitera os compromissos nacionais no âmbito do PQ e mandata a Comissão das ACʼs para preparar um plano de implementação de Quioto. Assim, esta Comissão elaborou, entre 2001 e 2002, a primeira versão do PNAC, que continha um conjunto de políticas e medidas já aprovadas pelo Governo com implicações positivas ao nível da limitação das emissões nacionais de gases com efeito de estufa. Portugal e a União Europeia (UE) ratificaram entretanto (2002) o PQ, e o Governo português intensificou os trabalhos de preparação do PNAC, visto que a versão de 2001 havia deixado em aberto um conjunto de questões. Durante 2003, a Comissão das ACʼs e vários parceiros sociais debateram um conjunto de novas medidas para cumprir Quioto, bem como, as estimativas das • Quadro 2 Evolução das emissões de GEE e estimativas por sector Tg CO2 eq O PROGRAMA NACIONAL DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS (PNAC) 100,0 90,0 80,0 70,0 60,0 50,0 40,0 30,0 20,0 10,0 0,0 1990 1995 2001 Resíduos Agricultura Resid. e serviços 2010 Baixo 2010 Alto Meta Quioto Transportes Indústria Oferta de energia fonte: PNAC emissões nacionais em 2010. O PNAC é pois, o instrumento fundamental para programar e monitorizar a implementação de um vasto conjunto de medidas destinadas a garantir o cumprimento por parte de Portugal, dos objectivos de Quioto. Trata-se de um instrumento programático de carácter eminentemente transversal, visto que inclui medidas para os seguintes sectores: - transportes - oferta de energia - agricultura, pecuária e floresta - residencial/serviços Tal como refere o PNAC: “a cenarização efectuada sobre a evolução da economia nacional até 2010, num cenário business as usual (ou seja, sem medidas de redução), reflecte uma necessidade crescente de consumo de energia, a qual resulta num aumento de 54 a 63% de emissões de GEE em 2010, face ao ano de referência de 1990. Este acréscimo implica uma necessidade de redução de 16 a 21 Megatoneladas (Mt) de dióxido de carbono equivalente (CO2e), por forma a cumprir os compromissos assumidos por Portugal de crescimento das emissões de GEE de 27% naquele período, nos termos do referido Acordo de Partilha de Responsabilidade da União Europeia [e do PQ]”. Como se pode verificar pelo quadro 2, entre 1990 e 2010 as emissões nacionais deverão aumentar até 48%, ou seja, mais 21% que o permitido por Quioto. Embora o maior aumento estimado relativo de emissões ocorra no sector residencial e serviços, será o sector dos Portugal tem, desde 1998, vindo a dar vários passos, no sentido do cumprimento do Protocolo de Quioto, que culminaram com a aprovação pelo Conselho de Ministros, em 15 de Junho de 2004, do Programa Nacional das Alterações Climáticas (PNAC). transportes a aumentar mais em termos absolutos (v. Quadro 3). As medidas propostas no PNAC permitem suprir até cerca de 70% do esforço nacional para cumprir Quioto. Ainda assim, o PNAC reconhece que “não é possível atingir os níveis de emissão” de gases com efeito de estufa de forma a cumprir Quioto, apenas com as medidas previstas no PNAC nesta fase. Torna-se assim “necessária uma redução suplementar de 1,7 a 5,6” megatoneladas de CO2 equivalente. O PNAC tem vindo a ser sujeito a várias revisões. A última versão foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 119/2004, de 31 de Julho. � Nº 7 - Setembro - 2005 • Quadro 3 Evolução das emissões de GEE entre 1990 e 2010 Total Resíduos Agricultura Resid. e Serviços Transportes + 41 e 48% -12% + 4 e 5% + 126 e 135% + 103 e 119% Industria + 58 e 66% Oferta de energia + 25 e 31% 0,0 fonte: PNAC 20,0 Resíduos 60,0 40,0 Tg CO2 eq Agricultura Em termos concretos, o PNAC tem os seguintes objectivos: • Quantificar o esforço de redução para cumprimento dos compromissos assumidos; • Identificar as responsabilidades sectoriais em termos de emissões de gases com efeito de estufa; • Apresentar o conjunto de P e M (inter) sectoriais para controlo e redução de gases com efeito de estufa, e respectivos instrumentos, no curto, médio e longo prazo, explicitando a sua eficácia ambiental, o esforço orçamental necessário para a sua implementação e, sempre que possível, os seus impactos micro e macro-económicos; • Evidenciar os princípios e condições de política que promovam a sua implementação; • Identificar a participação do país nos mecanismos de flexibilidade preconizados no PQ; • Definir o seu sistema de monitorização e revisão. O PLANO NACIONAL DE ATRIBUIÇÃO DE LIÇENCAS DE EMISSÃO (PNALE) De acordo com a directiva 80,0 100,0 Resid. e serviços sobre o Comércio Europeu de Liçencas de Emissão (CELE) – 2003/87/CE - transposta para o direito nacional pelo Decreto-lei nº. 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 243ª/2005, de 31 de Dezembro, cada Estado Membro (EM) deveria, até 31 de Março de 2004, elaborar um Plano para ser avaliado pela Comissão Europeia (CE), de acordo com os critérios do Anexo III da Directiva. O PNALE português foi aprovado pela CE por Decisão de 20 de Outubro de 2004, e publicado no dia 13 de Março, pela RCM 53/2005. Foi, assim, fixada a quantidade total de licenças em montante ligeiramente superior a 38 MtCO2e e definida a metodologia da sua atribuição. Na margem de discricionariedade permitida pela directiva, o Estado Português optou por regras que, à medida do que se vai conhecendo, não são muito diferentes de boa parte dos restantes EM. Desde logo, na questão aberta pelo art. 10º da Directiva que possibilitava o leilão de uma parte das licenças, logo neste primeiro período, visto que, em Portugal, à semelhança dos restantes EM, a atribuição de licenças vai ser gratuita nesta primeira fase. Ainda, como na maioria dos EM, uma vez que o primeiro período de cumprimento tem um carácter marcadamente experimental, não será permitido o banking, i.e, a transferência de licenças para um período subsequente, nos termos do art. 13º da Directiva. • Quadro 4 Repartição sectorial da contribuição das medidas do PNAC para o esforço de redução nacional – Redução de GEE (MtCO2e) em 2010 1,1 8% 0,8 6% 1,1 8% 0,8 6% 0,21 2% 0,21 2% Cenário Alto Cenário Baixo 5,5 5,5 40% 41% 6,2 44% 5,8 43% Transportes Oferta de energia Agricultura Floresta Residencial e Terciário fonte: PNAC Quanto à distribuição anual das licenças por período, nos termos dos artigos 9º nº.1 e 11º nº.4, a opção seguida foi novamente idêntica à tendência europeia de efectuar a distribuição uniforme das licenças nos três anos do período, por se considerar a opção mais prudente, não pondo em causa, pelo método de gestão das atribuições e liquidações de licenças, a liquidez necessária ao funcionamento das empresas. Os novos operadores – alínea h) do art. 3º – vão poder receber licenças gratuitas a partir de uma reserva especificamente criada para o efeito, de sorte a não penalizar as expectativas de investimento. Por último, para efeitos do art.7º, foi decidida a não atribuição de licenças nos anos subsequentes ao encerramento de uma instalação, de modo a não criar duplas atribuições e em consonância com o que foi feito na distribuição anual de licenças. E DEPOIS DO PNALE … Na sequência da transposição da directiva foram, entretanto publicadas já este ano, a 31 de Janeiro, três portarias: 118, 119 e 120/2005 destinadas a regular os procedimentos de participação no CELE das empresas portuguesas. A primeira diz respeito tão só à fixação de emolumentos para o pedido de Título de Emissão de Gases de Efeito de Estufa, cujos formulários e regras de obtenção se podem encontrar na citada portaria 120/2005. Já a portaria 119/2005 regula um importante mecanismo de flexibilidade do CELE, a possibilidade agrupamento para efeitos de cumprimento de instalações que desenvolvam o mesmo tipo de actividade por períodos de três anos. Tal requerimento deve ser apresentado junto do Instituto do Ambiente e autorizado pela CE mas, até à presente data, não se conhece em Portugal nenhuma iniciativa neste sentido, apesar das intenções anunciadas pelos sectores do cimento e da produção de electricidade na fase de elaboração do PNALE. � Nº 7 - Setembro - 2005 O Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) José Eduardo Martins [email protected] A União Europeia tem sido o bloco mais progressista e pró-activo em matéria de politica de Alterações Climáticas (AC´s). Tem procurado liderar negociações nas Conferências das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas (COP UNFCCC) e, sobretudo, fazer trabalho interno no sentido do efectivo cumprimento do Protocolo, com o menor custo possível para os EM. Assim surgiu, em 2003, a directiva 2003/87/CE que veio criar o CELE com o objectivo de envolver, de imediato, a indústria europeia no esforço de cumprimento dos objectivos de Quioto. Trata-se do mais desenvolvido regime internacional de comércio de emissões de CO2 no mundo, integrando cerca de 12000 empresas, que representam quase metade das emissões de CO2 na Europa. graus de discricionariedade. (ver caso Português nesta Aware) O CELE funciona através de um sistema de cap and trade. É um instrumento económico que tem por objectivo permitir uma redução cost effective de emissões de CO2. Neste momento foram aprovados todos Planos de Alocação Nacionais pela Comissão Europeia. A quantidade total de licenças atribuidas será, portanto, o limite de emissões das instalações participantes. Cada instalação deverá fazer a monitorização das suas emissões e comunicá-las à Autoridade Competente numa base anual. Por cada período as instalações recebem uma determinada quantidade de licenças. No final do ano cada uma deverá entregar uma quantidade de licenças igual ás emissões reportadas. Havendo diferença entre a quantidade de licenças atribuídas e as emissões verificadas, as empresas poderão Como em qualquer mercado livre, o preço das licenças resulta da relação entre oferta e procura e, sempre, sob o diapasão das regras de concorrência no sentido de se evitarem distorções à mesma. As empresas poderão comercializar as licenças directamente entre si, mas também as poderão comprar ou vender através de um agente, de um banco, ou de um intermediário. comprar ou vender licenças em qualquer parte da União Europeia (UE). A cada Estado Membro, cumpre a elaboração de um PNALE (Plano de Alocação das Licenças de Emissão) que comporta, apesar de tudo, vários É fácil ilustrar as vantagens com um exemplo simples: Se as empresas A e B têm ambas emissões de 100t CO2/ ano e recebem 95 licenças, no final do ano, ao entregar as licenças, têm ambas um deficit de 5 toneladas que podem resolver de duas formas: reduzindo emissões ou comprando licenças. A opção estará, obviamente, condicionada à relação entre o preço de mercado da licença de CO2 e o custo de redução. Se o preço de mercado for de 10E / tonelada e o custo de redução para a empresa A for de 5E / tonelada então, verifica-se que o comércio de emissões possibilita até que um esforço de redução superior ao necessário crie à empresa a liquidez para financiar as suas próprias operações de redução de emissões. Sem o CELE a empresa A teria, pura e simplesmente, de pagar a redução. E, outro tanto se diga se para a empresa B, o custo de redução for superior ao preço da tonelada / CO2, porque aí é sempre melhor comprar licenças do que fazer reduções efectivas. Assim é expectável que, face a um sistema que privilegia as primeiras reduções a ser feitas por serem as menos dispendiosas, haja neste momento grande procura dessas primeiras oportunidades. Igualmente expectável era que a Comissão Europeia tivesse já promovido a ligação dos registos nacionais de sorte a identificar globalmente o universo dos participantes e as suas necessidades ou, que fosse, ao menos, possível conhecer quem são as Autoridades Nacionais designadas, de forma a favorecer a transparência e a fluidez do mercado, mas, quanto a isso, aguardam-se novidades nos próximos meses… � Área de Prática de Direito Público & Ambiente Manuel de Andrade Neves • José Eduardo Martins • Miguel Teixeira de Abreu • Guilherme Santos Silva • Ana Sofia Batista • Rui Humberto Messias • Rita Lufinha Borges • Alexandra Courela • Duarte Rodrigues Silva • Mafalda Teixeira de Abreu • Sara Roda • Guilherme Mata da Silva • Mafalda Dias Martins Projecto gráfico - Brand&Advise - www.brand-advise.com Nº 7 - Setembro - 2005 O Mercado do Carbono um desafio para a advocacia (Continuação) Ganham assim particular dimensão as iniciativas, ou a falta delas, tendentes a salvaguardar posição neste futuro que já chegou. A iniciativa pública na Constituição de Fundos de Carbono ou a velocidade de regulamentação no espaço de subsidiariedade deixado pelas directivas são essenciais para facilitar a vida dos operadores económicos. Até porque não subsiste hoje nenhuma dúvida sobre o aumento da procura de créditos de carbono. Todas as projecções indicam que, pelo menos, os países da OCDE vão ficar longe do cumprimento dos objectivos do Protocolo de Quioto e terão, portanto, de comprar créditos de carbono gerados noutros lugares. Em segundo lugar, porque mecanismos como a Directiva Europeia de comércio de emissões vão, no imediato, criar responsabilidades para as empresas europeias que serão, a par dos países do Anexo I do Protocolo, os principais compradores de carbono. Muitos são já os que antecipam uma nova e florescente Todas as projecções indicam que, pelo menos, os países da OCDE vão ficar longe do cumprimento dos objectivos do Protocolo de Quioto e terão. portanto, de comprar créditos de carbono gerados noutros lugares. oportunidade de negócio onde, como sempre, se adivinha a vantagem dos primeiros. Dos primeiros a compreender a nova realidade, dos primeiros a investir, dos primeiros a fazer a reconversão tecnológica, dos primeiros a ganhar experiência de transacções neste novo mercado. A Abreu, Cardigos & Associados (ACA) quer por isso, estar de novo entre os primeiros. Num tempo e num tema em que as novidades estão a acontecer todos os dias é fundamental a solidez do aconselhamento jurídico para o sucesso do investimento. Que regras regulam este mercado? Como vai funcionar o Comércio de Emissões Europeu? E em Portugal? Como estruturar projectos de implementação conjunta ou do mecanismo de desenvolvimento limpo? E como transformar as reduções de emissões daí decorrentes em títulos transaccionáveis no comércio internacional de emissões stricto sensu ? Como está bom de ver, a partir das grandes perguntas surgem uma miríade de pequenas perguntas, dúvidas e necessidades. Nesta newsletter vamos abordar alguns dos temas relacionados com mercado do carbono mas queremos, essencialmente, demonstrar o compromisso da ACA e em particular da sua APDP&A (Área de Prática de Direito Público & Ambiente) com o acompanhamento constante, profissional e rigoroso desta nova área de direito. www.abreucardigos.com Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa Portugal Tel. +351 21 723 18 00 Fax +351 21 723 18 99 [email protected] www.abreucardigos.com