GRUPO I - CLASSE V - Plenário TC 005.941/2004-8 Natureza: Levantamento de Auditoria Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Fiscobras 2004. Construção de edifício no campus da Universidade. Obras concluídas. Inexistência de irregularidades graves. Determinações. Ciência à Presidência do Congresso Nacional e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. Juntada oportuna às contas da entidade. Cuidam os autos de Levantamento de Auditoria, realizado no âmbito do Fiscobras, em junho de 2004, nas obras de construção da segunda etapa de edifício destinado a salas de aula, localizado no campus Santa Mônica, da Fundação Universidade Federal de Uberlândia/MG (Programa de Trabalho 12364004105250001). Passo a adotar a instrução elaborada pelo Diretor da SECEX/MG, a qual sintetizou de forma adequada os dados e informações levantados pela equipe encarregada da fiscalização: “I - PROJETO BÁSICO 3. O projeto básico abrange toda a obra inerente à segunda etapa do edifício destinado a salas de aula, denominado Bloco 3QSM, localizado no Campus Santa Mônica, da Fundação Universidade Federal de Uberlândia. Não foram constatadas anormalidades nesse tópico (fl. 141). II - EXECUÇÃO FINANCEIRA-ORÇAMENTÁRIA 4. Para 2004, o valor orçado para o empreendimento foi de R$ 1.397.693,52, quantia essa totalmente liquidada no exercício (fl. 142). III - EXECUÇÃO FÍSICA 5. A construção do edifício compõe-se de um bloco com área aproximada de 108 m² no subsolo, 1.564,37 m² no pavimento térreo, com áreas de serviços e dois sanitários, o primeiro e o segundo pavimento, cada um com nove salas de aulas. A obra foi concluída e está em plena utilização (fl. 142). IV - CONTRATOS 6. O empreendimento foi dividido em três partes, havendo três contratos distintos, todos na modalidade licitatória de tomada de preços. A auditoria focou o Contrato nº 56/2002, concernente à construção da segunda etapa do edifício destinado a salas de aula denominado Bloco 3QSM, localizado no Campus Santa Mônica, tendo sido contratada a empresa Base Construção Civil Ltda. (fl. 143). 6.1 O contrato, no valor de R$ 1.118.155,87, sofreu quatro aditamentos. Os primeiro e segundo termos aditivos, assinados, respectivamente, em 31/03/2003 e 01/08/2003, elevaram o custo da obra em mais R$ 279.537,65, sem ultrapassar o limite de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Os terceiro e quarto aditivos cuidaram apenas da prorrogação do contrato para 08/12/2003 e 31/12/2003 (fl. 143). V - CONVÊNIO 7. Para a consecução do empreendimento, foi assinado o Convênio nº 297/2002 (SIAFI nº 466.741), no valor de R$ 1.000.000,00, com a Secretaria de Educação Superior do MEC. O convênio teve dois termos aditivos, ambos referentes à prorrogação da vigência (fl. 144). 7.1 A Universidade assinou, ainda, o Convênio nº 409/2002 (SIAFI nº 470.444), no valor de R$ 489.703,00, sendo R$ 368.694,84 para conclusão da obra e R$ 121.008,16 destinados à aquisição de material permanente (fl. 144). V - VERIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO 8. A equipe assinalou as irregularidades anotadas às fls. 146/147 do relatório. Essas irregularidades estão associadas a: deficiência na elaboração de edital, construção sem alvará da Prefeitura de Uberlândia e continuação da obra com contrato vencido. Destarte, a equipe propôs fosse determinada à Universidade a correção dessas ocorrências (fl. 148). 9. Com efeito, as ocorrências registradas no relatório podem ser saneadas com as determinações corretivas sugeridas pela equipe, de caráter pedagógico, porquanto as falhas verificadas não causaram danos ao empreendimento e ao Erário. VI - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Isto posto, manifesto-me pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Relator, o Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, propondo, com fundamento nos arts. 1º, II, 38 e 43, I, da Lei nº 8.443/92, mandar fazer as determinações à Fundação Universidade Federal de Uberlândia, propostas à fl. 148 do relatório, bem como: - o arquivamento dos autos, após realizadas as devidas comunicações a respeito da decisão que o Tribunal adotar neste processo, para fins de futura juntada às contas da Fundação Universidade de Uberlândia, relativas ao exercício de 2004, objetivando acompanhar o cumprimento das determinações naquelas contas”. As determinações sugeridas pela equipe, a que se reporta o Diretor na conclusão de seu parecer, são as seguintes: “1 - observe, na elaboração dos editais, os arts. 40, inciso VII, 43, inciso V, e 44 da Lei nº 8.666/93, de modo a permitir o correto e objetivo julgamento da licitação, evitando, assim, o ocorrido no Edital 35/2002, item 27.2.1, o qual dispôs que os preços unitários respeitariam os limites constantes do item 19.1, mas este item não faz qualquer menção a preços unitários; 2 - não execute obras sem a cobertura contratual, conforme ocorreu no Contrato nº 056/2002, com a BASE Construção Civil Ltda., vencido em 31/12/2003, mas a obra continuou sendo executada e concluída em 05/05/2004, contrariando o art. 62 da Lei nº 8.666/93; 3 - providencie a regularização dos imóveis construídos, junto à Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia (FAEPU) e à Prefeitura Municipal de Uberlândia, evitando, assim, atrasos na liberação dos alvarás de construção e ‘habite-se’ e as conseqüências como o pagamento de taxas, previstas nos editais, devidas pelas empresas contratadas, ante o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93”. A Secretária-Substituta manifestou-se de acordo com a proposição do Diretor. É o Relatório. VOTO Conforme se observa do Relatório precedente, a presente fiscalização, realizada nas obras de construção da segunda etapa do edifício destinado a salas de aula, da Universidade Federal de Uberlândia, não detectou irregularidades graves na execução do empreendimento, bastando, para tanto, a expedição das determinações pertinentes. Quanto à situação dos prédios construídos em administrações passadas, pendentes de regularização, entendo necessário, além da determinação, que o assunto seja averiguado com maior profundidade, quando do exame das contas respectivas da Universidade. Ante o exposto, estando concluída essa segunda etapa das obras, com as salas de aula em plena utilização, acolho as conclusões dos pareceres, com alguns ajustes redacionais, e Voto no sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de agosto de 2004. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 1.188/2004 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.941/2004-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria, realizado no âmbito do Fiscobras, em junho de 2004, nas obras de construção da segunda etapa de edifício destinado a salas de aula, localizado no campus Santa Mônica, da Fundação Universidade Federal de Uberlândia/MG (Programa de Trabalho 12364004105250001). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Universidade que: 9.1.1. atente para que, na elaboração de editais, não haja inconsistências entre os dispositivos, como ocorrido no Edital nº 35/2002 (itens 19.1 e 27.2.1), de modo a garantir o correto e objetivo julgamento da licitação, a teor do art. 40, inciso VII, da Lei nº 8.666/1993; 9.1.2. observe o disposto no art. 60, parágrafo único, da mencionada Lei nº 8.666/1993, evitando a execução de obras ou serviços sem a necessária cobertura contratual; 9.1.3. adote efetivas providências objetivando a regularização dos imóveis construídos dentro do campus universitário, inclusive em terreno da Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de UberlândiaFAEPU; 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Presidência do Congresso Nacional e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhes que não foram apontadas irregularidades na execução das citadas obras; 9.3. determinar a oportuna juntada deste processo ao das contas da Universidade, referentes ao exercício de 2004, para exame em confronto, ocasião em que deverá ser analisada com profundidade a questão da regularização dos imóveis localizados no campus da entidade. 10. Ata nº 30/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 18/8/2004 - Ordinária 12. Especificação do quórum: 12.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti. 12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa. VALMIR CAMPELO Presidente Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO