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ACUMULAÇÃO REMUNERADA CARGOS DE MAGISTÉRIO
CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS
- A exigência, tanto da correlação de matérias, como
de compatibilidade de horários, abrange todos os casos de
acumulação, sejam de magistério ou não.
O motivo que ditou a exceção constitucional foi o
aproveitamento da capacidade individual no exercício de
cargos correlatos.
- Interpretação do art. 185 da Constituição.
PARECER
1. Entende o Ministério da Educação e Saúde que em se tratando de
acumulação de dois cargos de magistério
não há como indagar-se da "correlação
de matérias" exigida no art. 185 da
Constituição. Tal interpretação adotada como norma geral pelo Sr. Ministro
em despacho de 29/5/47, funda-se no
parecer então emitido pelo seu Consultor Jurídico, no Proc. n. 98.670/46,
publicado na íntegra na "Revista de Direito Administrativo", voI. 10, págs.
312-316, e no D. O. de 19/6/47, pág.
8.257, sendo interessado o Prof. Raul
Pederneiras.
2. Os argumentos de ordem gramatical, expendidos pelo saudoso opinante,
no sen~ido de que a cláusula final do
art. 185 só se refere à acumulação de
um cargo de magistério com outro de
natureza técnica ou científica, data venia, não convencem. A interpretação lógica do texto conduz a outra solução e
êste processo de hermenêutica "tem mais
valor do que o simplesmente verbal",
conforme a lição de Carlos Maximiliano. Segundo o mesmo autor:
"Deve, portanto, o pensamento prevalecer sôbre a letra, a idéia valer mais
do que o seu invólucro verbal. Prior
atque potedio rest, quam vox, mens dicentins - "mais importante e de mais
fôrça que a palavra é a intenção de
quem afirma. - Acima da palavra e
mais poderosa que ela está a intenção
de quem afirma, ordena, estabelece"
("Hermenêutica e Aplicação do Direito", 3.a ed., 1941, pág. 156).
3. Alaim de Almeida Carneiro, em
lúcido comentário, divergiu logo da
interpretação mini~terial, sustentando
que .. a correlaç'ão dê' matérias" é condição geral para qualquer caso de
((C1:nwlação, tal como a compatibilidade
de horários ("A aeumulação de cargos
públicos" in "Revista de Direito Administrativo", voI. 10, pág. 358).
4. Segundo o testem:mho de José
Duarte C' A Constituição Brasileira
de 1946", 3. 0 vol., pág. 331) a redação
atual do art. 185 da Constituição resultou da emenda n. 304 de autoria
do Dep. Paulo Sarasate e outros. No
vol. XII do "Anais da Assembléia Constituinte", I. N. 1948, pág. 105, se encontra o teor da emenda referida e de
sua justificação. Verifica-se desta que
o texto do projeto constitucional permitia a acumulação de um cargo de magistério com outro técnico científico,
mas vedava a de dois cargos de magistério. Assim se exprimiram, a propósito, os justificantes:
"Nessas condições, admitir-se-ia o
mais e vedar-s.e-ia o menos. O li/ais
fôra acumular cargos de natureza e matérias diferentes, ou que destas, houvesse, apenas, correlação, o "menos" seria impedi/o a acumulação de cargos de
natureza e matérias I'igorosamente idênticas.
A emenda proposta visa, destarte,
afastar êsse ilogismo. Por ela, permite-se, apenas, a acumulação de dois cargos, quer êstes sejam de magistério, de
matéria idêntica, ou não, quer de magistério com cargo técnico ou cientí-
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fico, havendo correlação de matérias e as atividades profissionais há de exis.compatibilidade de horários".
tir, sob pena de falsear-se o pressupos5. No Projeto da Constituição, o to da permissão.
Desprezar a correlação é permitir que
texto tinha o n. 176 e assim dispunha:
"E' vedada a acumulação de quais- se acumulem na mesma pessoa o exerquer cargos, exceto o de magistério, que cício de duas cátedras sem qualquer nepoderá ser exercido juntamente com . xo como sejam:
- Física e Literatura; Processo Pecargo técnico ou científico, havendo correlação de matérias e compatibilidade nal e Botânica; Ginástica e Música;
Pintura e Latim; Anatomia, Patologia
de horários".
6. A idéia da correlação de maté- e Numismática; Resistência dos Materiais e História Geral; Direito Civil e
rias sempre estêve presente em todos os
Terapêutica; etc., etc.
trãmites da elaboração do texto. Na
É evidente que o interêsse público só
aludida justificação da Emenda n. 304
o seu autor exemplificou um caso de teria a perder nestas circuntâncias,
acumulação que se deveria permitir, is- quando a solução natural seria atribuir
cada uma das aludidas cátedras a tituto é, o de "professor de medicina legal
de uma Faculdade de Medicina com o lares diferentes.
!).
Rui BaI'bosa defendeu no rede professor da mesma matéria numa
Faculdade de Direito". Contra esta proi- gime de 1891, a acumulação em certos
bição da vedação primitiva, da acumu- casos, a despeito da vedação constitucional. Dizia o vibrante tribuno que
lação de dois cargos de magistério, de
"As acumulações não são, de seu nanatureza idêntica ou correlata, é que se
insurgiram os autores da Emenda, apro- tural, boas ou más. São más, ou boas,
úteis ou nocivas, consoante os casos, isvada e incluída no Projeto revisto.
to é, segundo a natureza dos cargos, e
7. Houve, na votação final, uma
a maneira de se proverem. Casos até
tentativa frustrada de ampliar-se a
!lá que elas resultam da natureza das
acumulação em favor dos professôres. O
Dep. Alde Sampaio apresentou emen- coisas e são, portanto, necessárias, imda n. 2.099 abolindo quaisquer restri- periosas e quase subentendidas algumas
ções quando se tratasse de cargo de vêzes, a respeito de certas funções, cargos ou serviços" (Comentários coligidos
magistério, in verbis: "E' vedada a
acumulação de qualquer cargo exceto o por H. Pires, voI. 6, pág. 199).
10. A exigência, tanto da correlade magistério". Mas o Dep. Mário Masagão, relator da Comissão constitucio- ção de matérias, como da compatibilinal, combateu a proposição dizendo que dade de horários, abrange todos os cao texto do projeto permitia a acumula- sos de acumulação, sejam de magistéção, excepcionalmente, "atendendo ao rio, ou não. Entender o contrário, adoprincípio da especialização". Na emen- tando uma interpretação ampliativa, em
da em discussão, disse o orador, não matéria tradicionalmente de caráter
prevalece tal princípio pelo que devia restritivo, é distinguir onde a lei não
a mesma ser rejeitada, o que aconte- distingue. O elemento lógico e sistemático, bem como o histórico, levam à
ceu ("Anais", voI. XXIV, pág. 46).
8. O motivo que ditou a exceção conclusão de que o pensamento vertido
constitucional foi o aproveitamento da no texto é no sentido de submeter à
capacidade individual no exercício de cláusula final, tôdas as hipóteses de
cargos correlatos. Num país de elite acumulação. Aliás, a análise gramatiintelectual escassa, onde os especialis- cal do texto feita para chegar à contas são em número insuficiente e des- clusão contrária, parece-me discutível
proporcional às solicitações, há conve- existindo, como existe, uma vírgula anniência pública em admitir que o mes- tes da expressão final, cujo alcance esmo sabedor de uma matéria possa mi- tamos examinando.
11. E' preciso que a administração
nistrá-la em dois cargos. Mas a identidade ou a correlação necessária entre se previna contra a interpretação cor-
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rosiva do texto que veda as acumulàções, a fim de que não se repita o que
ocorreu com a regra de 1934 que, falseada e ampliada, ao sabor da pressão
dos acumuladores, provocou a reação
drástica da Constituição de 1937 e do
decreto-lei n. 24 do mesmo ano.
A restauração do texto na sua real
significação é tarefa que se imppe tendo
em vista a aàvertência de Temístocles
B. Cavalcànti:
"Em matéria de acumulação de cargos, proventos e funções, há-de se considerar sempre a natureza proibitiva do
preceito, que só admite as exceções que
decorrem da sua letra" ("A Consto Federal Coment., 1949, vol. IV, pág. 151).
12. Em face do exposto, exigível
como é a correlação de matérias para
a permissão de acumulação, não deve
ter decisão favorável o expediente em
que o Ministério da Educação e Saúde
propõe a nomeação de um professor de
"Análise Matemática" de uma Faculdade da Universidade de Minas Gerais
para a cadeira de "Urbanismo, ArquitetUl'a, Paisagista" de outra escola da
mesma entidade superior de ensino, ambas federalizadas, como aliás, já opinou a D. P. dêste Departamento.
É o que me parece. S. M. J.
D. F., 14-2-51. - Carlos Medeiros
Sil'va, Consultor Jurídico do D. A. S. P.
CARGOS PÚBLICOS - CLASSE E CARREIRA DE TEMPO DE SERVIÇO
ADICIONAIS
- Quando a Constituição determina que tal ou qual profissão deve ser Q?'ganizada em carreira, há de se entender que
empregou o têrmo no seu sentido técnico consagrado, significando que os ocupantes dos seus vários cargos serão agrupados em classes sucessivas, escalonadas pelos seus padrões
de vencimentos.
PARECER
Francisco de Paula Baldessarini, 1.0
Curador de Família, solicita a expedição de decreto que lhe conceda adicionais de tempo de serviço.
2. A questão suscitada nos autos gira em tôrno da interpretação do artigo
da lei que manda contar o tempo de
serviço na classe.
3. Sustenta o interessado que o Ministério Público compõe-se de cargos e
não de classes. E conclui: classe é todo
êle; classe subdividida em cargos. No
seu entender, portanto, o tempo de serviço a apurar é na carreira do Ministério Público, quaisquer que tenham sido os cargos ocupados.
4. A tese sustentada não nos parece
lnerecer acolhida. No sentido la to classe
é smommo de profissão, significando
quase o mesmo que carreira. No sentido restrito, entretanto, sentido técnico
uniformemente acolhido em tôdas as
nossas leis de pessoal, classe é o agrupamento de cargos semelhantes dentro
da carreira.
5. Isso é conceito universal, a que
não se pode opor nenhuma contestação.
6. O que varia de país a país é
apenas o critério fixado para o agrupamento dos cargos semelhantes. O sistema geral, adotado na Itália (Zanobini, Corso di Diritto Amministratiro,
1946, voI. 3, pág. 74), na França (Berthélemy. Droit Administratif, 1933, pág.
76) e nos Estados Unidos (prelimilwry
eluss espeeifications of the positioll8 in
the Field Sel'vice, 1930, pág. 1) é fazê-lo na base dos deveres e responsabilidades, como recomendam Mosher e
Kingslay (Public Personnel Administration, 1936, pág. 352). A simples diferença de vencimento nada significa, do
ponto de vista técnico, sendo conside-
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