O direito à identidade genética versus o direito ao

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O direito à identidade genética versus o direito ao anonimato do doador do
material genético na reprodução assistida 1
Priscila de Castro Morales
RESUMO
O presente trabalho enfatiza a técnica de inseminação artificial heteróloga, no que tange ao
anonimato do doador do material genético na reprodução assistida. Imposto pela Resolução do
Conselho Federal de Medicina nº 1.358/92, face à insuficiência de legislação pertinente, tem sido
visto como dogma, afrontando direito quiçá maior, qual: o direito à identidade genética do ser
humano. A proposta ora apresentada atenta para a necessidade de legislação sobre o assunto,
objetivando, ao menos, harmonizar os direitos em questão. É necessária a valorização do direito
em conhecer as origens biológicas, sem que com isto seja compelido abdicar da família afetiva.
Em suma, o direito de conhecer a identidade biológica não é incompatível com a filiação afetiva.
O indivíduo pode desfrutar de ambas sem prejuízo para quem quer que seja, desde que haja
legislação séria a regular a questão.
Palavras-chave: reprodução assistida, anonimato, direito à identidade genética, princípio da
dignidade da pessoa humana, colisão de direitos, necessidade de legislação.
RESUMEN
Este trabajo se hace hincapié en la técnica de inseminación artificial heteróloga, en relación con
el anonimato de los donantes de material genético en la reproducción asistida. Impuestos por el
Consejo Federal de Medicina de la resolución nº 1.358/92, dada la falta de legislación pertinente,
ha sido visto como un dogma, afrontando derecho tal vez más, que: el derecho a la identidad
genética de los seres humanos. La propuesta ahora presentada atento a la necesidad de una
1
Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso de Direito, orientado pela Professora Laura Antunes de Mattos
e apresentado à Banca Examinadora composta pela Professora Kadja de Menezes e pelo Professor Álvaro Vinícius
Paranhos Severo.
2
legislación sobre la cuestión, con el objetivo, al menos, armonizar los derechos de que se trate.
Tenemos el reconocimiento del derecho a conocer los orígenes biológicos, a menos que se ve
obligado a abandonar a la familia afectiva. En resumen, el derecho a conocer l identidad
biológica no es incompatible con la partencia afectiva. El individuo puede gozar de ambos sin
perjuicio de manera que sea, siempre hay graves legislación para regular la cuestión.
Palabras clave: reproducción asistida, privacidad de los datos, el derecho a la identidad genética,
el principio de la dignidad humana, la colisión de los derechos, la necesidad de legislación.
SUMÁRIO: Resumo; Resumen; 1 Introdução; 2 Reprodução Humana Assistida e suas Principais
Técnicas; 2.1 Inseminação Artificial; 2.2 Inseminação Artificial Heteróloga; 3 O Direito ao
Anonimato do Doador do Material Genético; 3.1 Uma Análise dos Contratos de Inseminação
Heteróloga; 4 O Direito ao Conhecimento da Origem genética; 5 Conclusão; Referências.
1 INTRODUÇÃO
O avanço da ciência, sobretudo no campo da medicina, possibilita que casais, que
não alcançam a procriação pelo processo natural, por inúmeros motivos, possam chegar ao filho
tão desejado. Nesse contexto, é peça principal a reprodução humana assistida, a qual surge como
meio legítimo de satisfazer o anseio de ter filhos em benefício de casal estéril ou infértil.
A reprodução medicamente assistida vem ocorrendo no Brasil, a seu turno, por
técnicas médicas, segundo regramento específico do Conselho Federal de Medicina com a
Resolução n° 1.358/92. É necessária a existência de legislação pertinente ao assunto, mormente,
porque os conflitos poderão surgir e, é bem possível que a Resolução, a qual tem o fito de ditar
normas éticas sobre o assunto, não possa resolvê-los.
As técnicas medicamente assistidas podem ocorrer de maneira homóloga ou
heteróloga, conforme a proveniência do material genético utilizado. Grande controvérsia gera a
heteróloga, tendo em vista que há intervenção de um terceiro, doador, participando do processo
de inseminação.
3
A Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.358/92 assegura o anonimato
desse terceiro que doa o material genético para possibilitar a fecundação da mulher. A identidade
desse doador, portanto, em tese, não pode ser revelada à pessoa que nasce através da técnica de
reprodução assistida heteróloga.
Existe, no entanto, o direito ao conhecimento da origem genética, consagrado de
modo implícito pelo ordenamento jurídico pátrio. Tem natureza de direito da personalidade e não
cabe ser obstaculizado por quem quer que seja.
O presente trabalho tem por objetivo examinar a colisão que há entre esses dois
direitos. Para tanto, no primeiro capítulo, é feita breve abordagem acerca do conceito e das
principais técnicas de reprodução humana assistida. São tecidos comentários sobre os
questionamentos jurídicos decorrentes da aplicação dessas técnicas, especialmente sobre a
espécie heteróloga.
No segundo capítulo, são feitas referências acerca do posicionamento doutrinário
sobre o direito ao anonimato do doador do material genético. Apontam-se divergentes
entendimentos sobre o assunto. É feita, para tanto, uma incursão pelo Direito comparado.
O capítulo terceiro é voltado para o direito ao conhecimento da origem genética.
Tem-se o escopo de desvinculá-lo do Direito de Família, considerando sua natureza de direito da
personalidade, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.
O objetivo é mostrar que há direitos que possuem relevância, conteúdo
materialmente significativo e que não estão positivados, merecedores, sem dúvidas, de proteção
constitucional.
As técnicas de reprodução assistida representam um alento para aqueles que
buscam a realização de seu projeto parental, mesmo envolvidos na angústia e no temor de não
conseguirem seu intento. Não é possível fechar os olhos para a evolução da ciência, nem,
tampouco, diminuir-lhe a importância. É preciso atentar para a necessidade de regramento sobre
o assunto para, ao menos, harmonizar os princípios em discussão.
4
2
REPRODUÇÃO
HUMANA
ASSISTIDA
E
SUAS
PRINCIPAIS
TÉCNICAS
Para a ocorrência da reprodução humana é mister que tanto a mulher quanto o
homem estejam em condições de manter um ciclo reprodutivo completo, ou seja, desenvolver
todas as etapas reprodutivas necessárias para obter a fecundação.2
Há situações, entretanto, em que esse processo natural de fecundação, por
inúmeros motivos, não ocorre. Sendo necessário valer-se das modernas técnicas da ciência
médica para se chegar ao filho tão desejado. 3
A reprodução humana assistida surge como meio legítimo de satisfazer o desejo de
ter filhos em benefício de casal estéril ou infértil.4
Consiste na intervenção do homem no processo reprodutivo. Ocorre quando não
há a possibilidade deste ocorrer naturalmente, ou seja, quando não há a possibilidade de pessoas
com problemas de infertilidade ou esterilidade alcançarem o desejo da paternidade ou da
maternidade pelo processo natural.
De acordo com Maria Helena Diniz, “reprodução humana assistida é um conjunto
de operações para unir, artificialmente, os gametas feminino e masculino, dando origem a um ser
humano”. 5
Eduardo de Oliveira Leite assevera que o processo reprodutivo, o qual sempre foi
tido como o ato mais íntimo do casal, com a procriação artificial, é lançado num ambiente de
ampla participação, em que os óvulos e espermatozóides são tratados extracorporeamente, ou
seja, em clínicas de reprodução humana assistida.6
2
A fecundação ocorre quando há o encontro de um espermatozóide (célula sexual masculina) com o óvulo (célula
sexual feminina), nas trompas de falópio, situadas no aparelho reprodutor feminino.
3
LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos,
éticos e jurídicos. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1995. p. 26.
4
Por esterilidade, entende-se a incapacidade do homem ou da mulher, ou até mesmo de ambos, por causas funcionais
ou orgânicas, fecundarem por um período conjugal de, pelo menos, dois anos, sem a utilização de meios
contraceptivos eficazes contra a fecundação e com vida sexual normal. Quanto à infertilidade, caracteriza-se pela
incapacidade, quer por causas orgânicas ou funcionais atuando na fecundação de um ou ambos os procriadores, de
produzir descendência.
5
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. p. 475.
6
LEITE, Eduardo de Oliveira. Op. Cit. p. 27
5
A reprodução assistida justifica-se pelo direito ao planejamento familiar,
assegurado constitucionalmente a todo cidadão e regulamentado pela Lei nº 9.263, de
12/01/1996. Esse direito tem como fundamento a paternidade responsável, paternidade
consciente, e a dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal admite como um direito de
livre decisão do casal, de modo que ao Estado só compete, como dever, propiciar os recursos
educacionais e científicos para o seu exercício.7
Consoante José Afonso da Silva “a Constituição Federal não se satisfaz em
declarar livre o planejamento familiar. Foi mais longe, vedando qualquer forma coercitiva por
parte de instituições sociais ou privadas”.8
Nesse contexto, surgem as técnicas de reprodução assistida, as quais são
consideradas formas de terapia da infertilidade. São apenas paliativos, são tratamentos capazes de
dar filhos a quem a natureza os negou. Assim como a adoção, tradicionalmente admitida no
terreno mais conservador e formal do mundo jurídico. Elas não curam o que as motivaram, visto
que a impossibilidade de ter filhos se mantém. Também nem sempre alcançam êxito, podendo
sua aplicação ser frustrante, no sentido de que não necessariamente irão conduzir ao filho tão
esperado. 9
Dentre as principais técnicas, resumidamente, destaca-se a inseminação artificial
(IA), que consiste na introdução, por meio de instrumento médico, de espermatozóides no
aparelho genital feminino.
A utilização das técnicas de reprodução assistida foram assimiladas por nossa
sociedade. Contribuem, pois, para a melhoria da qualidade de vida e da saúde de inúmeras
mulheres e homens que encontram nelas a esperança de construir uma família com prole própria.
1.1 Inseminação Artificial
7
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 848.
Ibidem. p. 848.
9
SÁ, Maria de Fátima Freire de; NEVES, Bruno Torquato de Oliveira (coordenadores). Bioética, biodireito e o
Código Civil de 2002. Belo Horizonte, Del Rey, 2004. p. 89.
8
6
A inseminação artificial é a obtenção da fecundação, que é sempre natural, por
processos mecânicos e com utilização de recursos médicos, através da introdução do esperma no
interior do canal genital feminino, sem que ocorra o ato sexual. 10
As questões no âmbito jurídico, acerca do emprego dessa técnica, situam-se,
basicamente, no questionamento em relação à origem do sêmen utilizado, o momento da sua
utilização e a necessidade de consentimento de ambos os cônjuges.
É uma técnica que pode ser conduzida por duas, sendo elas a espécie homóloga e a
heteróloga. A primeira, não traz grandes controvérsias, pois o material utilizado pertence ao
marido ou companheiro da mulher receptora. A segunda, é aquela em que abre espaço para a
utilização do material genético de um terceiro doador, ou seja, a hereditariedade jurídica diverge
da biológica.
A inseminação artificial seria, segundo Regina Fiúza Sauwen, um auxílio dentro do
processo natural de fecundação humana, que poderá estar sendo prejudicado por causa da
impotência masculina ou da incompatibilidade sexual entre o casal. Podem também ocorrer
problemas quanto à qualidade do esperma (mobilidade ou morfologia anormal). 11
A inseminação artificial, portanto, é uma técnica realizada dentro do corpo da
mulher. É necessário que seja introduzido sêmen do marido ou companheiro no canal vaginal da
mulher. É preciso considerar, no entanto, questionamentos acerca da utilização da técnica em
mulheres solteiras e em casais homossexuais.
1.2 Inseminação Artificial Heteróloga
Guilherme Calmon Nogueira da Gama esclarece que as técnicas de reprodução
assistida podem ser adotadas nos casos em que ambos os cônjuges ou companheiros não tenham
condições de contribuir com o material genético para a fecundação e, nessas hipóteses, a técnica
10
BARBOSA, Heloisa Helena. A filiação em face da inseminação artificial e da fertilização in vitro. Rio de
Janeiro: Renovar, 1993, p. 45.
11
SAUWEN, Regina Fiúza; HRYNIEWICZ, Severo. O direito in vitro: da bioética ao biodireito. Rio de Janeiro:
Editor Lúmen Juris, 1997. p. 76.
7
também será de reprodução heteróloga.
12
Porém esta pesquisa, ressalta-se, tratará de questões
atinentes à doação de sêmen de terceiro, enquanto a mulher contribui efetivamente com seus
gametas.
Antes de tratar da inseminação artificial heteróloga, é de primordial importância
estabelecer breve distinção entre esta técnica, aspecto central do presente estudo, e a técnica da
inseminação artificial homóloga.
A inseminação artificial homóloga é uma espécie que não envolve grandes
controvérsias entre os pesquisadores do Direito acerca da sua utilização. O material biológico,
utilizado para que a mulher venha a ser fecundada, é do próprio marido ou companheiro, ou seja,
a paternidade biológica irá coincidir com a paternidade sócio-afetiva.
Essa técnica ocorre somente entre o casal, no sentido de que não há, como ocorre
na inseminação artificial heteróloga, a presença de um terceiro doador. Tudo ocorre dentro do
casal, quando a mulher, por qualquer razão, não consegue conceber pelo processo natural,
embora apta à gestação. Recorre, portanto, ao sêmen do marido, fresco ou criogenizado,
procedendo-se à inseminação in vivo, recolocando o pré-embrião no útero da mulher. 13
Sobre a inseminação artificial heteróloga, é mister estabelecer o entendimento
sobre esta técnica. Ela gera dissonância, principalmente no meio jurídico, sobretudo porque, entre
outras questões, a paternidade biológica difere da sócio-afetiva.
A reprodução medicamente assistida diz-se heteróloga quando o espermatozóide
ou o óvulo utilizado provém de doador estranho ao casal. Nesses casos, é chamada doação de
gametas. A prática da doação de gametas é atividade lícita e válida desde que não tenha um fim
lucrativo ou comercial. 14
Essa técnica de inseminação artificial ocorre quando o material genético utilizado
para que uma mulher venha a ser fecundada não é do marido ou companheiro e, sim, de um
12
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. A nova filiação e as relações parentais: o estabelecimento da
parentalidade-filiação e os efeitos jurídicos da reprodução assistida heteróloga. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
pp. 735-736.
13
DINIS, Joaquim José de Souza. Filiação resultante da fecundação artificial humana – Direito de família e do
menor: inovações e tendências – doutrina e jurisprudência. Coordenação por Sálvio de Figueiredo Teixeira. Belo
Horizonte: Ed. Del Rey, 1992. p. 45.
14
Constituição Federal Brasileira, art. 199, parágrafo 4°, e Resolução CFM n.° 1.358/92, item IV.
8
terceiro doador. Percebível, pois a fragilidade dessa técnica desde pronto, tendo em vista que uma
terceira pessoa ad quem, estranha à relação conjugal irá introduzir-se na intimidade do casal.
Na França, para a doação de esperma, os CECOS, Centro de Estudos e
Conservação de Ovos e Esperma Humanos, exige que o doador seja maior de idade, com menos
de cinqüenta anos, casado e pai de, pelo menos, um filho, mais o consentimento da esposa.
Somente selecionam doadores de fertilidade comprovada, portanto. 15
Observe-se que a legislação francesa prevê vários requisitos e condições que
devem ser observados para que seja reconhecida a legitimidade do recurso às técnicas de
reprodução assistida.
Eduardo de Oliveira Leite justifica o requisito da prévia paternidade no caso
francês:
O requisito da prévia paternidade tem as seguintes razões: selecionam-se doadores que
fizeram prova de sua fertilidade; eliminam-se os que tiveram filho anormal, diminuindose o risco de doença hereditária; garante melhor reflexão do ato do doador a parir da
consideração de que aquele que já experimentou a sexualidade e paternidade tem
melhores condições de avaliar o significado da doação. 16
Ainda no contexto francês, os doadores na reprodução assistida heteróloga são
submetidos a exames, principalmente sanguíneos para que seja comprovada a normalidade do
esperma e para descartar a possibilidade de alguma infecção sexualmente transmissível. Estando
tudo correto nesse sentido, o esperma é preparado para o congelamento e após, verifica-se a
mobilidade dos espermatozóides, o que torna decisivo nas taxas de sucesso desse tipo de
inseminação. 17
No Brasil, a Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.358, de 11 de
novembro de 1992, que estabeleceu uma série de normas éticas atinentes à reprodução assistida,
refere, em seu art. 7°, que o doador deve ter a maior semelhança fenotípica e imunológica e a
máxima compatibilidade com a receptora.
A fim de evitar o risco de consangüinidade, no Brasil, limita-se a duas crianças por
doador numa área de um milhão de habitantes, conforme dispõe o art. 5° da Resolução do
15
LEITE, Eduardo de Oliveira. Op. Cit. p. 35.
Ibidem p. 35.
17
Ibidem p.35.
16
9
Conselho Federal de Medicina n° 1.358/92. Enquanto que na França, esse número é ampliado
para cinco. 18
Juliane Fernandes Queiroz afirma que “o recurso à utilização da inseminação
artificial deve ser conferido àqueles casais acometidos de infertilidade impeditiva da procriação
natural, como meio excepcional para se atingir a plenitude da saúde reprodutiva”. 19
Mister fazer uma incursão no direito comparado acerca de alguns aspectos da
presente temática, uma vez que “qualquer estudo jurídico somente ganha foro de cientificidade
quando é realizado acima das regras de qualquer sistema jurídico nacional, como se verifica no
direito comparado, por exemplo”. 20
A exemplo do que ocorre na Alemanha, a inseminação artificial heteróloga não
deve ser proibida de maneira absoluta. Pode ser autorizada em condições restritas, como
perturbação duradoura da fecundidade do marido, o qual deve consentir o procedimento de modo
formal, como ocorre também na Suécia, nos Estados Unidos, Brasil etc. 21
Ainda na Alemanha, “é obrigatória a conservação centralizada dos dados relativos
aos doadores. A criança tem total possibilidade de conhecer sua origem genética, com base nas
informações guardadas nos Centros de Reprodução (clínicas ou hospitais)”.22
Ressalta-se que no Brasil, a Resolução n° 1.58/92 do conselho Federal de
Medicina veda tal possibilidade, assegurando sigilo das informações tanto dos doadores quanto
dos receptores envolvidos na reprodução assistida.
Frisa-se que a regra, em quase todos os países que tratam do tema, é o anonimato
acerca das informações do doador. É assim na França, na Suíça, em Portugal, no Canadá. Embora
países como a Suécia e a Áustria, permitam que a pessoa concebida por meio de reprodução
assistida heteróloga possa saber quem foi o doador do material genético, desde de que atinja a
capacidade civil e que não busque nenhum vínculo jurídico com o doador. 23
18
Ibidem p. 36.
QUEIROZ, Juliane Fernandes. Paternidade: aspectos jurídicos e técnicas de inseminação artificial. Belo
Horizonte: Del Rey, 2001. p. 87.
20
ZWEIGERT, Konrad e KTZ, Hein. Introduction to Comparative Law. Oxford: Clarendon Press, 1998. Apud
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Op Cit. p. 182.
21
LEITE, Eduardo de Oliveira. Op. Cit. p. 283.
22
Ibidem. p. 283.
23
VELOSO, Zeno. Direito brasileiro da filiação e paternidade. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 152.
19
10
A pretensão não é esgotar as questões que podem surgir em relação à reprodução
humana assistida. Foram apenas breves comentários em torno desse assunto para a melhor
abordar o tema proposto.
3 O DIREITO AO ANONIMATO DO DOADOR DO MATERIAL
GENÉTICO
O princípio do anonimato é visto hoje como a pedra fundamental dos tratamentos
de reprodução assistida.
A Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.358/92 estabelece que os
doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa, mantendo-se o sigilo
sobre os envolvidos, portanto. A Resolução, no entanto, permite que, em situações especiais, por
motivos médicos, informações sobre o doador sejam repassadas a médicos, preservando a sua
identidade. 24
São muitas as posições favoráveis ao anonimato do doador, principalmente no que
se refere à possibilidade de vínculo jurídico paterno-filial. Eduardo de Oliveira Leite justifica o
anonimato do doador da seguinte maneira:
[...] a doação de gametas não gera ao seu autor nenhuma conseqüência parental
relativamente à criança daí advinda. A doação é abandono a outrem, sem
arrependimento sem possibilidade de retorno. É medida de generosidade, medida
filantrópica. Essa consideração é o fundamento da exclusão de qualquer vínculo de
filiação entre doador e a criança oriunda da procriação. É, igualmente, a justificação do
25
princípio do anonimato.
O autor, portanto, defende o anonimato do doador e, ainda, aduz que se a
identidade do doador é revelada, este pode pedir uma reparação civil aos responsáveis pelos
danos a ele acarretados. Para ele, “o anonimato é a garantia da autonomia e do desenvolvimento
normal da família assim fundada e também a proteção leal do desinteresse daquele que contribui
na sua formação”. 26
24
Resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1.358 de 1992. Itens 2 e 3 (capítulo 4).
LEITE, Eduardo de Oliveira. Op. Cit. p. 145.
26
Ibidem p. 339.
25
11
O autor, ainda, defende o direito ao anonimato do doador afirmando que “o
anonimato respeita o princípio dominante no direito de família, ou seja, não dissocia as estruturas
naturais de parentesco, isto é, não permite que a criança tenha um pai biológico e um pai
socioafetivo”. 27
Eduardo de Oliveira Leite, também afirma que o anonimato evita que relações
com vistas à obtenção de vantagens pecuniárias e responsabilidades oriundas da paternidade.
É clara a preocupação do autor com a possibilidade de abalar a estrutura de uma
família com a revelação da identidade do doador. Perceba que o autor refere a existência de dois
pais para aquele que nasce por meio da inseminação artificial heteróloga.
Do ponto de vista puramente biológico, realmente, a paternidade é definida por
aquele que contribui com o seu material genético para
que seu filho venha a nascer podendo ser, portanto, o doador. Ou, ainda, é aquele
que quer por prática sexual, quer por intervenção médica irá, juntamente com sua mulher ou
companheira, dar origem a um novo ser.
Quando se fala em reprodução assistida heteróloga, no entanto, não há conflito em
determinar qual dos pais irá assumir as responsabilidades decorrentes da paternidade, unicamente
por uma simples razão: não há dois pais. Há apenas um pai e, de outro lado, um doador.
O próprio Código Civil afasta a idéia de que aquele que contribuiu com o material
genético para o nascimento da criança é pai desta. A paternidade socioafetiva há muito tempo
vem ocupando lugar destacável em nosso ordenamento jurídico. Fica cada vez mais cristalina a
prevalência desta sobre a paternidade biológica.
Além disso – embora não seja possível determinar o que motiva um homem a doar
– aquele que doa, muito provavelmente, não o faz com vistas em assumir a paternidade de um
filho, de cuja mãe sequer conhece.
Quanto à paternidade, vale mencionar o que refere Gustavo Pereira Leite Ribeiro:
O clássico sistema de filiação era estabelecido por presunções ou ficções jurídicas
praticamente inatingíveis. A maternidade era atribuída com exclusividade à mulher no
exato momento do parto. Por sua vez, a paternidade era estabelecida a partir de um
critério nupcialista, que objetiva nitidamente proteger o patrimônio e garantir a paz
familiar. Desta forma, a paternidade do filho concebido por mulher casada era atribuída
27
Ibidem. p. 341.
12
ao marido desta, que possuía o direito exclusivo de impugná-la em limitadíssimo prazo e
circunstâncias. Por outro lado, a paternidade do filho concebido por mulher solteira era
determinada somente por meio do reconhecimento voluntário ou judicial do suposto pai
biológico.28
Leciona Fachin, “é possível afirmar que a filiação é uma moldura a ser preenchida,
não com meros conceitos jurídicos ou abstrações, mas com vida, na qual pessoas espelham
sentimentos”. 29
Voltando à questão do anonimato, Maria Cláudia Crespo Brauner afirma que:
[...] a identidade do doador só pode ser revelada em casos de critérios médicos
emergenciais, como, por exemplo, nas situações em que a pessoa tenha necessidade de
obter informações genéticas indispensáveis à sua saúde, ou quando da utilização de
gametas com carga genética defeituosa. 30
Tycho Brahe Fernandes entende que a lei deve prever a quebra do sigilo do doador
do material genético por via judicial, mas as informações deveriam ser repassadas ao concebido
por meio da inseminação somente quando este completasse a maioridade. Frisa que não seria
admitido vínculo paterno-filial. 31
A seu turno, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, considera que o anonimato
das pessoas envolvidas no processo de reprodução assistida deve ser mantido, mas quanto à
pessoa que nasceu por meio da técnica heteróloga, diante do reconhecimento pelo Direito
brasileiro dos direitos fundamentais à identidade, à privacidade e à intimidade, a ela deve ser
possibilitado o acesso às informações sobre toda a sua história sob o prisma biológico para o
resguardo de sua existência, com a proteção contra possíveis doenças hereditárias, sendo o único
titular de interesse legítimo para descobrir suas origens. 32
Destacável no tocante à questão do anonimato, na obra de Luiz Roldão de Freitas
Gomes, que na Suécia existe lei no sentido de permitir que o concebido por meio de inseminação
28
Ibidem. p. 299.
FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva: Belo Horizonte, Del Rey, 1996. p. 29.
30
BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana: conquistas médicas e o debate
bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 88.
31
FERNANDES, Tycho Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do Direito de
Família e do Direito das Sucessões. Florianópolis: Diploma Legal, 2000. p. 112.
32
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A nova filiação: o biodireito e as relações parentais: o
estabelecimento da parentalidade-filiação e os efeitos jurídicos da reprodução assistida heteróloga. Rio de
Janeiro: Renovar, 2003. pp 803- 804.
29
13
artificial, após ter atingido a maioridade e ser ouvido por assistente social, tenha direito de
descobrir a identidade do doador, através dos documentos mantidos no hospital. 33
Quanto à questão do anonimato, percebível a fragilidade do assunto, no sentido de
que há divergência explícita sobre a temática. Há autores que defendem o anonimato, de acordo
com os princípios da intimidade e da privacidade; enquanto outros, como por exemplo, Selma
Rodrigues Petterle, alegam que “o direto à identidade genética tem seu fundamento no princípio
da dignidade humana, não podendo, pois, ser obstaculizado”. 34
Os posicionamentos desfavoráveis ao anonimato pairam no sentido de que não há
a pretensão de constituir vínculo de filiação entre a criança e o doador, uma vez que é
reconhecida a importância da paternidade socioafetiva; nem, tampouco, adquirir vantagens de
ordem pecuniária. É somente um direito de buscar a identidade genética.
Interessante a abordagem da questão do anonimato no site do Conselho Regional
de Medicina de São Paulo (CREMESP), na medida em que é possível encontrar ali inúmeras
opiniões de profissionais da área da saúde e do Direito numa discussão quanto à identificação ou
não dos doadores de sêmen.
Destacáveis algumas opiniões:
“Em primeiro momento, vejo mais desvantagens. Se pensarmos no risco e
benefícios, pode trazer conseqüências de ordem jurídica como ações judiciais de pedido de
pensão ou heranças. Alegar o direito de saber quem é o pai biológico é um endeusamento da
biologia; é valorizar o laço biológico, quando ele tem cada vez menos importância. Quem é o
pai? O sujeito que cria com amor e carinho ou aquele que, por motivos que desconhecemos,
resolveu doar um pouco de sêmen? A identificação dos doadores fará com que ninguém mais
queira doar” (Marco Segre – médico ex-conselheiro do CREMESP).35
Uma importante observação de Marco Segre é a possibilidade de diminuir o
número de doadores nos bancos de sêmen. Considerando que muitos doadores não gostariam de
33
GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Questões jurídicas em torno da inseminação artificial. Revista dos Tribunais,
ano 81, v. 678, p. 271, abr. 1992.
34
PETTERLE, Selma Rodrigues. Contornos do direito fundamental à identidade genética da pessoa humana na
Constituição brasileira. 2003. 108f. Trabalho de conclusão de curso (grau de bacharelado em ciências jurídicas e
sociais). Pontifícia Universidade Católica do rio Grande do Sul.
35
Doadores de sêmen devem ser identificados? Identificação dos doadores de sêmen: direitos em conflito.
Disponível em: < http://www.cremesp.org.br/siteAcao=Revista&id=133> Acesso em 19/09/2007.
14
ter sua identidade revelada, isso poderia desmotivar a doação. Ademais, no Brasil, ao contrário
do que ocorre na Inglaterra, as doações de sêmen, conforme disciplina a Resolução do Conselho
Federal de Medicina n.° 1.358/92, são gratuitas. Os doadores, portanto, não recebem nenhuma
vantagem pecuniária em troca.
Valiosa também a opinião de Nilson Donadio:
“Ao pensar no benefício que representa aos casais que querem ter filhos, acredito
que o sigilo deve ser mantido, ou ninguém mais vai querer doar. A Resolução do CFM prevê que
não se pode utilizar o sêmen do mesmo doador mais de duas vezes numa determinada área. A
possibilidade de casamento de consangüíneos é remota e não é maior do que a entre parentes
gerados por relação sexual. Quanto ao direito de a pessoa saber quem é seu pai biológico, a forma
como se faz inseminação hoje no Brasil não impede que isso seja possível no futuro. O
laboratório ou clínica têm de preservar, sob sigilo, a identidade do doador. Se algum dia um juiz
solicitar essa identificação, o médico pode consultar o Conselho de Medicina se deve ou não abrir
o seu sigilo médico”. 36
Oportuno ressaltar que a Resolução n.° 1.358/92 prevê que o sigilo sobre a
identidade do doador somente pode ser revelado em situações especiais, exclusivamente para
médico.
A seu turno, adota posicionamento favorável à manutenção do anonimato Gustavo
Tepedino, aduzindo que “o anonimato é a única forma de se garantir que a doação de esperma
seja um ato verdadeiramente desinteressado”.
Consoante a opinião de Erikson Marques, “as soluções são boas, mas podem trazer
mais problemas do que aqueles que se quer pretende evitar, podendo gerar uma série de situações
constrangedoras. No afã de salvaguardar determinados direitos de alguns, não se pode deixar de
preservar os de outros”. 37
Vale mencionar que, coerente com sua tradição liberal, diversos estados norteamericanos não enunciam norma de ordem pública sobre o tema, deixando à liberdade dos
contratantes a decisão sobre o sigilo. Cabe ao doador declarar, quando catalogado no banco de
sêmen, se permite sua futura identificação. Salienta-se, que cerca de 80% das pacientes, que
36
37
Ibidem.
Ibidem.
15
buscam as técnicas de inseminação heteróloga, optam pelos doadores que se manifestam
positivamente quanto a isto. 38
É possível observar que existem diferentes correntes a respeito da defesa ou não
do anonimato do doador. Há posicionamentos que defendem o anonimato absoluto, alegando que
se os doadores pudessem ser identificados cairia o número de doações. Ressaltam que os
doadores não gostariam de correr o risco de ter alguém cobrando direitos decorrentes da
paternidade. Há correntes, todavia, que defendem que deve ser permitida a identificação do
doador se a pessoa, que nasceu a partir da inseminação artificial heteróloga, assim o desejar.
Existe, entretanto, uma corrente intermediária que entende ser cabível revelar a identidade do
doador em casos de doenças hereditárias, por exemplo.
3.1 Uma análise dos contratos de inseminação artificial heteróloga
Em visita ao Centro de Reprodução Humana – Gerar, do hospital Moinhos de
Vento, localizado à Rua Ramiro Barcellos, n.º 910 foi possível observar que não havia uma
espécie de contrato de doação de espermas. Isso se justifica pois, segundo Helena Von Eye
Corleta39 os gaúchos não têm o costume de realizar doações de espermas. Conforme a Helena
Corleta, no Rio Grande do Sul não há registro desse tipo de doação, sendo necessário buscar
esperma congelado em bancos de sêmen como, por exemplo, no hospital Albert Einstein. 40
Helena Corleta mencionou, no entanto, que a doação de óvulos ocorre com
bastante freqüência. Frisou também que os homens, ao doarem esperma para inseminar suas
mulheres ou companheiras, assinam um documento, o qual lhes é assegurado que a quantidade de
esperma não utilizado no procedimento será descartada. Segundo Helena Corleta, os homens
mostravam-se muito preocupados com a possível utilização de seu esperma para inseminar outras
38
KONDER, Carlos Nelson. Elementos de uma interpretação constitucional dos contratos de reprodução
assistida. Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Padma, 2001. v. 7. p. 256.
39
Helena Von Eye Corleta é ginecologista e especialista em reprodução humana assistida, médica do Gerar, do
hospital Moinhos e do centro de embriologia do hospital de Clínicas de Porto Alegre.
40
Dados fornecidos pela médica Helena Von Eye Corleta, em visita realizada dia 28 de setembro de 2007 à Gerar,
clínica de reprodução assistida do hospital Moinhos de Vento à Rua Ramiro Barcellos, n.º 910, Bairro Moinhos de
Vento. Porto Alegre/RS.
16
mulheres. Isso, evidentemente, sem o consentimento deles e do marido ou companheiro da
receptora, não seria possível.
Em virtude da falta de doadores de esperma, não há formulado espécie de contrato
desse tipo de doação, como há de doação de fertilização in vitro com doação de óvulos, por
exemplo. No entanto, foram feitas indagações de como seria esse contrato, quais as
particularidades que teria. A médica referiu que não fugiria muito do modelo de doação de
óvulos. Obteria os seguintes dados: a quem se destina a técnica da inseminação artificial
heteróloga; o compromisso da clínica ou do hospital com o sigilo da identidade das partes
envolvidas; a descrição dos procedimentos para a preparação da receptora do esperma; as
complicações mais freqüentes como, por exemplo, gravidez múltipla; os custos do procedimento;
e, por fim, o termo de consentimento assinado pelo doador.
Carlos Nelson Konder, refere que os contratos de reprodução assistida devem ser
lidos e interpretados de acordo com as normas constitucionais. Ao ter por objeto gametas,
embriões ou fetos, assim como a saúde dos pais, tais tipos contratuais tratam de valores como a
vida, integridade física, privacidade, família e dignidade humana. 41
Em nosso ordenamento jurídico não é permitida a comercialização do material
biológico (sangue, esperma, órgãos). Os doadores, portanto, não realizam as doações de esperma
com fins lucrativos. Do mesmo modo a quantia paga ao banco de sêmen pela clínica que faz a
intermediação se refere, supostamente, aos serviços de conservação e informação, nunca ao
material biológico. 42
É possível observar na obra de Carlos Nelson Konder a possibilidade de
coisificação da vida humana. É sabido que, ao buscar a reprodução assistida, o casal deseja ter
um filho, acima de tudo, saudável. O que não se pode permitir é que seja feita seleção de como
esse filho será fisicamente, pois, desse modo, o objetivo não será buscar um filho através das
técnicas mas, sim, um produto feito sob medida. 43
Traçando um paralelo com o que foi exposto por Helena Von Eye Corleta, nos
contratos de inseminação artificial heteróloga, assim como os demais de reprodução assistida, são
inseridas, de modo esclarecedor, as complicações mais freqüentes que podem ocorrer como, por
41
KONDER, Carlos Nelson. Op. Cit. p. 250.
Constituição Federal, art. 199, § 4º, in fine.
43
KONDER, Carlos Nelson. Op. Cit.p. 251.
42
17
exemplo, defeitos de nascimento. Segundo a médica, a porcentagem de malformação dos recém
nascidos não é muito diferente daqueles através do procedimento natural.
É possível perceber que o anonimato tem por objetivo primordial garantir ao
doador que não assumirá a paternidade, com os ônus dela decorrentes, especialmente os
patrimoniais, dos filhos havidos da utilização de seu sêmen. Argumentam seus defensores que,
caso não seja garantido o sigilo, não haverá doadores, restando inviabilizada a técnica de
inseminação artificial heteróloga.
Por outro lado, não há como negar que, com a manutenção do sigilo, existe a
possibilidade de ocasionar, no futuro, uniões incestuosas, tendo em vista que a pessoa gerada por
reprodução assistida poderá, desconhecendo os laços sanguíneos, unir-se sexualmente a seu pai
ou irmãos, o que poderá gerar filhos com mazelas biológicas.
É inegável a preocupação com o fato da criança tornar-se objeto de disputa entre
doador e seus pais. Ou, ainda, que a vedação do anonimato impeça a autonomia e o
desenvolvimento normal da família constituída com o auxílio da biotecnologia, porventura
temerosa de ser importunada pelo doador ou vice-versa. Mas também não há como negar a
existência do direito dessa criança conhecer suas origens biológicas.
O anonimato, imposto pela Resolução ora mencionada, face à insuficiência de
legislação pertinente, tem sido visto como dogma absoluto no ordenamento jurídico brasileiro,
afrontando direito quiçá maior, qual: o direito à identidade genética do ser humano. É necessário
atentar para a necessidade premente de harmonizar os princípios em questão.
4 O DIREITO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA
A identidade genética é a referência biológica de cada ser humano. E o
conhecimento desse referencial biológico pode gerar conflito, na medida em que o anonimato do
doador do material genético é assegurado.
Como menciona Maria Christina de Almeida:
[...] toda pessoa necessita saber sua origem – trata-se de uma necessidade humana – e
desenvolver sua personalidade a partir da paridade biológica, não se podendo identificar
no sistema jurídico brasileiro da atualidade, quando prevê a possibilidade de revelação
18
da origem genética, seja em nível constitucional ou em nível infraconstitucional, um
abrigo seguro do anseio de permitir à pessoa a construção de sua própria identidade. 44
Paulo Luiz Netto Lôbo afirma que “o direito ao conhecimento da origem genética
não significa necessariamente direito à filiação. Sua natureza é de direito da personalidade, de
que é titular cada ser humano”.45
O autor também afirma que:
Toda pessoa tem direito fundamental, na espécie direito da personalidade, de vindicar
sua origem biológica para que, identificando seus ascendentes genéticos, possa adotar
medidas preventivas para a preservação da saúde e, a fortiori, da vida. Esse direito é
individual, personalíssimo, não dependendo de ser inserido em relação de família para
ser tutelado ou protegido. 46
O direito à identidade genética não está expressamente consagrado no texto
constitucional. Mas é um direito fundamental. Isso se justifica na medida em que o rol de direitos
fundamentais na Constituição Federal não é taxativo, “restando aberta a possibilidade de
identificar e construir outras posições jurídicas fundamentais que não as positivadas”. 47
Assim leciona Selma Rodrigues Petterle:
Em que pese o direito fundamental à identidade genética não estar expressamente
consagrado na atual Constituição Federal de 1988, seu reconhecimento e proteção
podem ser deduzidos, ao menos de modo implícito, do sistema constitucional,
notadamente a partir do direito à vida e, de modo especial, com base no princípio
fundamental da dignidade humana, no âmbito de um conceito materialmente aberto de
direitos fundamentais. De tal sorte, o fio condutor aponta o norte da continuidade dessa
investigação: a cláusula geral implícita de tutela das todas as manifestações essenciais da
personalidade humana. 48
Além da cláusula geral implícita de tutela dos direitos fundamentais, Selma
Rodrigues Petterle considera também a dignidade da pessoa humana como um fundamento
constitucional do direito à identidade genética.
Selma Rodrigues Petterle, ainda, menciona que o fato de ter na Constituição
Federal um rol não exaustivo se dá por causa da chamada cláusula aberta. Pois há direitos que
44
ALMEIDA, Maria Christina de. Dna e estado de filiação à luz da dignidade humana. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2003. p. 127.
45
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária.
Revista brasileira de Direito de Família. 19:133-56. p. 153.
46
Ibidem. pp. 152 – 153.
47
PETTERLE, Selma. Op. Cit. p. 87.
48
Ibidem. p. 89.
19
possuem relevância, conteúdo materialmente significativo e que não estão positivados,
merecedores, portanto, de proteção constitucional. 49
Selma Rodrigues Petterle assevera que “o papel do hermeneuta na identificação e
construção de direitos fundamentais, a partir desta cláusula aberta, assume, então, uma singular
importância”.50
Em que pese o item dois do capítulo quatro (doação de gametas ou pré-embriões)
da Resolução CFM 1358/92, determinar que “os doadores não devem conhecer a identidade dos
receptores e vice-versa”, e o item três, do mesmo capítulo, determinar que “obrigatoriamente será
mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas ou pré-embriões”, assim como dos
receptores, não seria conveniente lembrar que o direito à identidade genética, inalienável,
imprescritível como é, devesse estar a admitir exatamente o contrário do que dispõe a Resolução?
51
Destacável a fragilidade do tema, tendo em vista que há uma colisão de direitos
fundamentais. Não há como estabelecer uma regra para determinar a prevalência de um sobre o
outro, pois ambos de fundamental importância. Mas uma coisa é certa: assegurando um; estar-seá violando outro. Premente legislação sobre o tema para possibilitar a harmonia entre os
princípios.
A questão que envolve o direito ao conhecimento da origem genética é muito
delicada, porque envolve o sentimento, o desejo e até mesmo a necessidade de conhecer suas
origens para obter respostas para os mais variados questionamentos.
Como bem aponta Paulo Luiz Netto Lôbo, “a identidade genética não se confunde
com a identidade da filiação, tecida na complexidade das relações afetivas, que o ser humano
constrói entre a liberdade e o desejo”. 52
Oportuna observação do autor no sentido de que nada aponta para a atribuição da
paternidade àqueles que fazem doação de gametas. Aquele que nasce através da inseminação
49
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4 ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2004. p. 99.
50
PETTERLE, Selma. Op. Cit. p. 91.
51
Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.358 de 1992. Itens 2 e 3 do capítulo 4.
52
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Op. Cit. p. 153.
20
artificial heteróloga poderia, para fins de direito da personalidade, procurar saber quem é o
doador, mas não poderia fazê-lo com o escopo de atribuição da paternidade, portanto.
Na medida em que é reconhecido que a origem biológica da filiação não é mais o
dado crucial no estabelecimento da paternidade, é forçoso reconhecer que o direito ao seu
conhecimento afeta de forma alguma o estado de filiação. Conhecer a origem genética não
significa estremecer a relação paterno-filial constituída pelo vínculo civil derivado da reprodução
assistida, mas tão somente dar concretude ao direito à identidade genética.
A origem biológica da filiação deixou de ser a questão mais relevante para se
tornar uma espécie, juntamente com a não biológica. A afetividade é o que se privilegia. Esta é a
tendência atual do ordenamento jurídico.
Não se pode negar, todavia, que, como acentua Paulo Luiz Netto Lôbo, os
Tribunais vêm confundindo o que seja estado de filiação com origem genética. A distinção,
contudo, é necessária para que, no confronto de interesses protegidos pelo Direito, seja possível
escolher aquele que deve preponderar. 53
A Constituição Federal não tem uma cláusula geral de proteção aos direitos da
personalidade. No entanto, embora não possua inserido em seu texto um dispositivo específico
destinado a tutelar a personalidade humana, reconhece e tutela o direito geral de personalidade
através do princípio da dignidade da pessoa humana, que consiste em uma cláusula geral de
concreção da proteção e do desenvolvimento da personalidade do indivíduo. 54
Adriano De Cupis menciona que “inexistindo os direitos inerentes à pessoa
humana, esta não seria mais a mesma, posto que para a existência de outros direitos subjetivos da
pessoa, é essencial que os direitos da personalidade estejam presentes”. 55
Assegura Selma Rodrigues Petterle:
Há bens jurídicos fundamentais a proteger, bens extremamente relevantes em termos de
conteúdo, isto porque estreitamente vinculados à vida e a dignidade das pessoas
humanas. Este parece ser, com o rigor que merece, o critério aferidor para identificar a
53
Ibidem. p. 134.
SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2005. p. 137.
55
DE CUPIS, Adriano. I diritti della personalitá. Aput Almeida, Maria Christina de. DNA: estado de filiação à luz
da dignidade humana. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 66.
54
21
identidade genética como um direito fundamental implícito na ordem jurídicoconstitucional pátria. 56
A Constituição Federal consagrou expressamente o princípio da dignidade da
pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, princípio jurídico
que visa proteger a pessoa humana na sua própria essência, confirmando-a como fundamento e
fim da sociedade e do Estado brasileiro. 57
O princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento para a maioria dos
direitos elencados no catálogo de direitos fundamentais, conferindo unidade de sentido ao sistema
desses direitos. 58
Selam Rodrigues Petterle afirma sobre a identidade genética:
[...] a identidade genética, por sua relevância e conteúdo, foi elevada a posição de direito
fundamental. Com o fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e no
direito fundamental à vida [...] guindou-se o direito à identidade genética à posição de
direito fundamental implícito na ordem constitucional pátria. Isto, evidentemente, no
âmbito de um conceito materialmente aberto de direitos fundamentais, como cláusula
geral de implícita de tutela de todas as manifestações essenciais da personalidade
humana. 59
A autora aduz que é dever do Estado legislar sobre a matéria, estabelecendo os
mecanismos
garantidores
da
identidade
genética
do
ser
humano,
via
legislação
infraconstitucional. Deverão ser concebidos os mecanismos legais para o aperfeiçoamento da
proteção jurídica da identidade genética.
60
O anonimato do doador na inseminação artificial heteróloga, embora tenha por fito
a proteção e preservação da pessoa gerada por essa técnica, poderá tomar feições de
inconstitucionalidade quando, no confronto de interesses, for prestigiado em detrimento do
direito ao conhecimento da identidade genética. A regra do anonimato, ínsita na Resolução
administrativa ora mencionada, no entanto, vem sendo aplicada indistintamente porque o
legislador brasileiro ainda não erigiu satisfatória legislação pertinente ao tema.
56
PETTERLE, Selma Rodrigues. O direito fundamental à identidade genética na Constituição brasileira. Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. pp. 91 – 92.
57
Ibidem. pp. 175 – 176.
58
Ibidem. p 176.
59
Ibidem. p. 176.
60
Ibidem. p. 177.
22
É possível ter a certeza de que um corpo normativo eficazmente protetivo e
assegurador de direitos será traçado, considerando que a norma estabelecida começa por tolher
um dos mais expressivos direitos, denominado direito à identidade genética? Há necessidade
premente do Direito cumprir seu papel, propiciando o regramento que possa, ao mesmo tempo,
garantir a evolução científica e o respeito aos princípios constitucionais, sobretudo, ao princípio
da dignidade da pessoa humana.
5 CONCLUSÃO
A reprodução assistida, sob a espécie heteróloga, assume relevância, pois gera
controvérsia em diversos campos, destacando-se o ético, o moral, o religioso e o jurídico.
Envolve a intervenção de uma pessoa ad quem ao casal em seu processo reprodutivo.
A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.358/92, a qual contém normas
éticas a serem seguidas pela classe médica na utilização das técnicas de reprodução assistida, não
é norma cogente. Urge, portanto, a necessidade de regulamentação própria sobre o assunto, com
o fito de atender os interesses da sociedade brasileira.
De pronto, considerando que o anonimato é a regra nos países que versam sobre o
assunto, é possível estabelecer uma posição intermediária quanto a ele, no sentido de não
considerá-lo dogma absoluto, nem, tampouco, desconsiderá-lo totalmente.
O anonimato pode ser relativizado para que, face aos interesses da pessoa gerada
através da inseminação heteróloga, seja possível que essa pessoa conheça suas origens genéticas.
Não há incompatibilidade entre o direito ao conhecimento da ascendência biológica e a filiação.
Não há necessidade de desconstituir o vínculo afetivo ente pai e filho. Nem, tampouco,
estabelecer vínculo algum entre doador e a pessoa gerada.
É possível estabelecer uma harmonização entre o direito ao anonimato e o direito à
identidade genética. Basta, para tanto, legislar seriamente sobre o assunto. Não há como ignorar a
23
existência do direito fundamental à identidade genética em detrimento do direito ao anonimato do
doador.
É preciso surgir legislação que atente à garantia da pessoa, nascida por meio de
técnica reprodutiva heteróloga, de conhecer sua origem genética, preservando, contudo, o
parentesco civil decorrente dos laços de afeto construídos com seus pais jurídicos.
O regramento do assunto parece ser o passo mais urgente e acertado no momento,
em face da omissão legislativa hoje vivenciada.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Maria Christina de. Dna e estado de filiação à luz da dignidade humana. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
AN DORNO, Roberto. Bioética y dignidad de la persona. Madrid: Tecnos, 1998.
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. A identidade genética do ser humano.Bioconstituição:
Bioética e Direito. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Instituto
Brasileiro de Direito Constitucional, 2000. v. 32.
BARBOSA, Heloisa Helena. A filiação em face da inseminação artificial e da fertilização in
vitro. Rio de Janeiro: Renovar, 1993.
BARBOSA, Heloisa Helena. Reprodução Assistida e o Novo Código Civil. Belo Horizonte:
Del Rey, 2004.
BIRLOT, Ana Maria Monteiro; TRINDADE, Zeide Araújo. As tecnologias de reprodução
assistida e as representações sociais ao filho. Scielo. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-94X2004000100008>. Acesso
em 14/07/2007.
24
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2003.
BRASIL. Constituição Federal Brasileira, art. 199, parágrafo 4º, e Resolução CFM nº 1.358/92,
item IV.
BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana: conquistas
médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
DE CUPIS, Adriano. I diritti della personalitá. Aput Almeida, Maria Christina de. DNA: estado
de filiação à luz da dignidade humana. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
DINIS, Joaquim José de Souza. Filiação resultante da fecundação artificial humana – Direito
de família e do menor: inovações e tendências – doutrina e jurisprudência. Coordenação por
Sálvio de Figueiredo Teixeira. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1992.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Reflexões sobre a problemática das novas técnicas científicas de
reprodução humana assistida e a questão da responsabilidade civil por dano moral ao
embrião e ao nascituro. Livro de estudos jurídicos, v. 8 James Tubenchlak e Ricardo
Bustamente. (coord). Rio de Janeiro: Instituto de Estudos Jurídicos, 1994.
Doadores de sêmen devem ser identificados? Identificação dos doadores de sêmen: direitos em
conflito. Disponível em: < http://www.cremesp.org.br/siteAcao=Revista&id=133> Acesso em
19/09/2007.
FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva: Belo Horizonte, Del Rey,
1996.
FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da filiação e paternidade. Porto Alegre: Sérgio
Antônio Fabris Editor, 1992.
25
FERNANDES, Tycho Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito.
Florianópolis: Diploma Legal, 2000.
FERNANDES, Tycho Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito:
aspectos do Direito de Família e do Direito das Sucessões. Florianópolis: Diploma Legal, 2000.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Filiação e reprodução assistida: introdução ao tema
sob a perspectiva civil-constitucional. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Problemas de direito
civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. A nova filiação e as relações parentais: o
estabelecimento da parentalidade-filiação e os efeitos jurídicos da reprodução assistida
heteróloga. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Questões jurídicas em torno da inseminação artificial. Revista
dos Tribunais, ano 81, v. 678, p. 271, abr. 1992.
HATEM, Daniela Soares. Questionamentos jurídicos diante das novas técnicas de
reprodução assistida. In: Biodireito. SÁ, Maria de Fátima Freire (coord.). Belo Horizonte: Del
Rey, 2002. KONDER, Carlos Nelson. Elementos de uma interpretação constitucional dos
contratos de reprodução assistida. Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Padma,
2001. v.7.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito: aspectos médicos, religiosos,
psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1995.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção
necessária. Revista brasileira de Direito de Família. 19:133-56.
MARQUES, Alessandro Brandão. Questões polêmicas decorrentes da doação de gametas na
inseminação
artificial
heteróloga.
Disponível
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4267>. Acesso em 24/09/2007.
em
26
OMMATI, José Emílio Medauar.
As novas técnicas de reprodução humana è luz dos
princípios constitucionais. Revista de Informação Legislativa. Brasília. Ano 36. n° 141.
janeiro/março – 1999.
ORSELLI, Helena de Azeredo. O sigilo do Doador do Material Genético nas técnicas de
Reprodução Assistida e os Interesses da Criança Gerada. Revista IOB de Direito Civil e
Processual Civil. São Paulo. V. 8, ano 2007.
OTERO, Paulo. Personalidade e identidade pessoal e genética do ser humano: um perfil
constitucional da bioética. Coimbra: Almedina, 1999.
PETRACO, Álvaro; BADALOTTI, Mariângela; ARENT, Adriana Cristine. Eduardo de Oliveira
Leite (coord.). Bioética e Reprodução Assistida. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
PETTERLE, Selma Rodrigues. Contornos do direito fundamental à identidade genética da
pessoa humana na Constituição brasileira. 2003. 108f. Trabalho de conclusão de curso (grau
de bacharelado em ciências jurídicas e sociais). Pontifícia Universidade Católica do rio Grande
do Sul.
PETTERLE, Selma Rodrigues. O direito fundamental à identidade genética na Constituição
brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
QUEIROZ, Juliane Fernandes. Paternidade: aspectos jurídicos e técnicas de inseminação
artificial. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite. Breve comentário sobre aspectos destacados da reprodução
humana assistida. In: SÁ, Maria de Fátima Freire de. (Coord.). Biodireito. Belo Horizonte: Del
Rey, 2002.
ROMEO CASABONA, Carlos Maria. El Derecho y la Bioética ante los limites de la vida
humana. Madrid: Centro de Estúdios Ramón Areces, 1994.
SÁ, Maria de Fátima Freire de; NEVES, Bruno Torquato de Oliveira (coordenadores). Bioética,
biodireito e o Código Civil de 2002. Belo Horizonte, Del Rey, 2004.
27
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988. 3 ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2004.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4 ed. rev. atual e ampl. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
SAUWEN, Regina Fiúza; HRYNIEWICZ, Severo. O direito in vitro: da bioética ao biodireito.
Rio de Janeiro: Editor Lúmen Juris, 1997.
SEMIÃO, Sérgio Abdalla. Os direitos do nascituro: aspectos cíveis, criminais e do biodireito:
Belo Horizonte, Del Rey, 2000.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2005.
SILVA, Reinaldo Pereira e. Biodireito: a nova fronteira dos direitos humanos. Revista dos
Tribunais, 2003. v. 816.
SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
VELOSO, Zeno. Direito brasileiro da filiação e paternidade. São Paulo: Malheiros, 1997.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
WELTER, Pedro Belmiro. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2003.
XAVIER, Elton Dias. A identidade genética do ser humano como um biodireito fundamental
e sua fundamentação na dignidade do ser humano. In: Grandes Temas da atualidade:
Bioética e Biodireito. LEITE, Eduardo de Oliveira (coord). Rio de Janeiro: Forense, 2004.
ZWEIGERT, Konrad e KTZ, Hein. Introduction to Comparative Law. Oxford: Clarendon
Press, 1998. Apud GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. (A nova filiação e as relações
28
parentais: o estabelecimento da parentalidade-filiação e os efeitos jurídicos da reprodução
assistida heteróloga. Rio de Janeiro: Renovar, 2003).
Download