O direito à identidade genética nos casos de fecundação artificial heteróloga Suelen Simon da Rosa1 Patrícia Sampaio2 O presente trabalho, fará um estudo acerca da técnica de reprodução assistida heteróloga e quais os seus efeitos em nosso ordenamento jurídico, dando um enfoque na questão da filiação, analisando onde começa o direito do indivíduo de conhecer sua origem genética e termina o do doador de manter em sigilo esta informação. Ambos são direitos jurídicos tutelados, então como os Tribunais de Justiça devem atuar nesses casos, visto que ainda não há legislação vigente específica para o tema (embora exista um projeto de lei aguardando votação no Congresso nacional). Será estabelecido um contraponto entre o direito que a pessoa tem de saber sobre sua origem e do direito do doador de manter-se em sigilo, ambos amparados no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, porém, tutelando interesses divergentes. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um princípio basilar no Direito Constitucional Brasileiro, é cláusula pétrea positivada no primeiro artigo da Carta Magna. Desta forma, quando é assegurado às pessoas o direito de saber acerca de sua origem genética, como direito personalíssimo à vida e a personalidade, ambos amparados no principio da Dignidade da Pessoa Humana, está incluindo todos os sujeitos de direitos, inclusive aqueles gerados a partir de uma fecundação artificial heteróloga, visto que todos são iguais perante a lei, caso contrário, seria distinção entre uma filiação e outra. Os direitos são iguais para todos, não podem essas pessoas ter um tratamento diferente, se os filhos concebidos de forma natural, tem direito de saber quem os gerou, àqueles concebidos de forma artificial também tem direito, amparando-se no constitucional Principio da Isonomia. Se colocado em contraponto o direito à identidade biológica e a garantia do sigilo. 1 2 Acadêmica do Curso de Direito – FACOS/CNEC. Professora orientadora. Anais da IV Mostra Integrada de Iniciação Científica – CNEC Osório Ano 4 – N° 4 – Vol. 4 – JUN/2013 197