O Sr. JOSÉ OTÁVIO GERMANO (PP-RS) pronuncia o seguinte discurso: Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, quero discorrer sobre a Indicação n.º 359, de 2007, que “sugere ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ministério de Minas e Energia a alteração das competências do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA e da Empresa de Pesquisa Energética – EPE, de forma que o IBAMA, além de emitir as licenças ambientais pertinentes, passe a ser responsável por desenvolver os estudos de impacto social e ambiental, e de viabilidade socioambiental, para os empreendimentos de geração de energia hidrelétrica e de fontes renováveis, selecionados pela EPE”. 1 A maior parte dos países desenvolvidos que possuem rios capazes de gerar energia elétrica teve competência para aproveitar essa dádiva da Natureza. Na França, praticamente todo o potencial hidráulico foi aproveitado. Nos Estados Unidos, cerca de 70%. Como, no Brasil, esse percentual é inferior a 30%, temos, ainda, a possibilidade de utilizar um atraente recurso energético, que é renovável, que contribui insignificantemente para o efeito estufa, e que, em geral, é mais barato que a energia gerada por usinas nucleares ou por usinas térmicas, que queimam combustíveis fósseis e que muito contribuem para o efeito estufa. Apesar disso, a população brasileira vivenciou o racionamento em 2001. Para que esse tipo de evento não se repita, é preciso extrair lições da experiência. Uma das mais importantes é o reconhecimento de que havia algo errado no fato de que a legislação exigia da ANEEL a licitação de concessões de potenciais hidráulicos, sem, necessariamente, dotá-los das correspondentes licenças 2 ambientais. Nesse arranjo, a entidade ambiental responsável pelo licenciamento, federal (IBAMA) ou estadual, submetia o empreendedor que ganhasse a licitação a um rito idêntico ao que é aplicado a empreendimentos da esfera privada. O resultado é conhecido: as licenças da maior parte dos empreendimentos licitados não foram emitidas. Em alguns casos, porque o empreendedor não conseguia satisfazer às exigências do processo de licenciamento. Em outros, porque não queria satisfazê-las, em face do interesse em adiar o investimento para atender a eventual circunstância empresarial. As entidades de licenciamento ambiental e os investidores se comportavam como se o que estivesse em jogo fosse apenas o lucro do empreendedor. Desprezava-se o fato de que, sem a materialização das usinas, a população viria a sofrer racionamento de energia, com todas as conseqüências nefastas sobre a oferta de emprego e o 3 crescimento do PIB - como ficou evidenciado pelo deflagrar da crise. Em outras palavras, desprezava-se o interesse público. Como resultado dessa lição, a Lei nº 10.848, de 2004, determinou que somente o potencial hidráulico previamente dotado de licença ambiental poderia ser licitado para concessão. Isto é, a Lei inverteu a equação, atribuindo ao Governo Federal a responsabilidade de escolher, a partir dos potenciais hidráulicos conhecidos, uma seleção de locais para instalação de usinas hidrelétricas com capacidade para satisfazer a demanda energética projetada. Todavia, a legislação ambiental e as normas aprovadas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente, CONAMA, têm tido o indesejável efeito de fazer com que cada potencial hidráulico seja examinado de per si, sem visão de conjunto, com prevalência do interesse local sobre o nacional. 4 A presente indicação tem a intenção de promover o crescimento e de prestigiar o IBAMA, sugerindo ao Poder Executivo alterar as competências deste e da Empresa de Pesquisa Energética - fazendo, com isso, que o IBAMA, além de emitir as licenças ambientais pertinentes, passe a ser responsável por desenvolver estudos de impacto social e ambiental, e de viabilidade socioambiental, para os empreendimentos de geração de energia hidrelétrica e de fontes renováveis, selecionados pela empresa de pesquisa energética. A partir da aprovação do Projeto de Lei, caberá ao IBAMA, e à nenhum outro órgão de licenciamento ambiental, a responsabilidade de desenvolver e de dar publicidade a estudo prévio de impactos ambientais do leque de obras. 5 Isto é, caberá ao IBAMA dar transparência a estudos de impacto ambiental feitos pela própria instituição, e não por terceiros. Adicionalmente, como a avaliação dos impactos sociais será subtraída da responsabilidade do IBAMA, é de se prever um comportamento mais proativo da instituição. O Presidente da República disporá dos instrumentos para promover o desenvolvimento sustentável, evitando que projetos que tragam benefícios para a maioria da população possam ser bloqueados pela ação de minorias. Os servidores públicos de entidades de licenciamento ambiental, que atuarem de boa fé e com boa técnica, não terão o temor de serem punidos por suas decisões. E o Judiciário terá a certeza de que cabe ao Governo Federal a responsabilidade de licenciar empreendimentos de interesse público, cujos benefícios ultrapassem as fronteiras estaduais, como é o caso de usinas hidrelétricas conectadas ao Sistema Interligado Nacional. 6 Se não comprovadamente alterarmos ineficiente, essa poderemos, sistemática, sim, viver problemas graves e sérios de abastecimento de energia, em pouco tempo. Obrigado. José Otávio Germano Deputado Federal 7