A maior parte dos países desenvolvidos que possuem rios capazes

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O Sr. JOSÉ OTÁVIO GERMANO (PP-RS) pronuncia
o seguinte discurso: Senhor Presidente, Senhoras e Senhores
Deputados, quero discorrer sobre a Indicação n.º 359, de
2007, que “sugere ao Ministério do Meio Ambiente e ao
Ministério de Minas e Energia a alteração das competências
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Renováveis – IBAMA e da Empresa de Pesquisa Energética –
EPE, de forma que o IBAMA, além de emitir as licenças
ambientais
pertinentes,
passe
a
ser
responsável
por
desenvolver os estudos de impacto social e ambiental, e de
viabilidade socioambiental, para os empreendimentos de
geração de energia hidrelétrica e de fontes renováveis,
selecionados pela EPE”.
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A maior parte dos países desenvolvidos que possuem
rios capazes de gerar energia elétrica teve competência para
aproveitar essa dádiva da Natureza.
Na França, praticamente todo o potencial hidráulico foi
aproveitado. Nos Estados Unidos, cerca de 70%. Como, no
Brasil, esse percentual é inferior a 30%, temos, ainda, a
possibilidade de utilizar um atraente recurso energético, que é
renovável, que contribui insignificantemente para o efeito
estufa, e que, em geral, é mais barato que a energia gerada
por usinas nucleares ou por usinas térmicas, que queimam
combustíveis fósseis e que muito contribuem para o efeito
estufa. Apesar disso, a população brasileira vivenciou o
racionamento em 2001. Para que esse tipo de evento não se
repita, é preciso extrair lições da experiência.
Uma das mais importantes é o reconhecimento de que
havia algo errado no fato de que a legislação exigia da ANEEL
a licitação de concessões de potenciais hidráulicos, sem,
necessariamente, dotá-los das correspondentes licenças
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ambientais. Nesse arranjo, a entidade ambiental responsável
pelo licenciamento, federal (IBAMA) ou estadual, submetia o
empreendedor que ganhasse a licitação a um rito idêntico ao
que é aplicado a empreendimentos da esfera privada.
O resultado é conhecido: as licenças da maior parte
dos empreendimentos licitados não foram emitidas. Em alguns
casos, porque o empreendedor não conseguia satisfazer às
exigências do processo de licenciamento. Em outros, porque
não queria satisfazê-las, em face do interesse em adiar o
investimento
para
atender
a
eventual
circunstância
empresarial.
As entidades de licenciamento ambiental e os
investidores se comportavam como se o que estivesse em
jogo fosse apenas o lucro do empreendedor. Desprezava-se o
fato de que, sem a materialização das usinas, a população
viria a sofrer racionamento de energia, com todas as
conseqüências nefastas sobre a oferta de emprego e o
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crescimento do PIB - como ficou evidenciado pelo deflagrar da
crise. Em outras palavras, desprezava-se o interesse público.
Como resultado dessa lição, a Lei nº 10.848, de 2004,
determinou que somente o potencial hidráulico previamente
dotado de licença ambiental poderia ser licitado para
concessão. Isto é, a Lei inverteu a equação, atribuindo ao
Governo Federal a responsabilidade de escolher, a partir dos
potenciais hidráulicos conhecidos, uma seleção de locais para
instalação de usinas hidrelétricas com capacidade para
satisfazer a demanda energética projetada. Todavia, a
legislação ambiental e as normas aprovadas pelo Conselho
Nacional de Meio Ambiente, CONAMA, têm tido o indesejável
efeito de fazer com que cada potencial hidráulico seja
examinado de per si, sem visão de conjunto, com prevalência
do interesse local sobre o nacional.
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A presente indicação tem a intenção de promover o
crescimento e de prestigiar o IBAMA, sugerindo ao Poder
Executivo alterar as competências deste e da Empresa de
Pesquisa Energética - fazendo, com isso, que o IBAMA, além
de emitir as licenças ambientais pertinentes, passe a ser
responsável por desenvolver estudos de impacto social e
ambiental,
e
de
viabilidade
socioambiental,
para
os
empreendimentos de geração de energia hidrelétrica e de
fontes renováveis, selecionados pela empresa de pesquisa
energética.
A partir da aprovação do Projeto de Lei, caberá ao
IBAMA, e à nenhum outro órgão de licenciamento ambiental, a
responsabilidade de desenvolver e de dar publicidade a
estudo prévio de impactos ambientais do leque de obras.
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Isto é, caberá ao IBAMA dar transparência a estudos
de impacto ambiental feitos pela própria instituição, e não por
terceiros. Adicionalmente, como a avaliação dos impactos
sociais será subtraída da responsabilidade do IBAMA, é de se
prever um comportamento mais proativo da instituição.
O Presidente da República disporá dos instrumentos
para promover o desenvolvimento sustentável, evitando que
projetos que tragam benefícios para a maioria da população
possam ser bloqueados pela ação de minorias.
Os servidores públicos de entidades de licenciamento
ambiental, que atuarem de boa fé e com boa técnica, não
terão o temor de serem punidos por suas decisões.
E o Judiciário terá a certeza de que cabe ao Governo
Federal a responsabilidade de licenciar empreendimentos de
interesse público, cujos benefícios ultrapassem as fronteiras
estaduais, como é o caso de usinas hidrelétricas conectadas
ao Sistema Interligado Nacional.
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Se
não
comprovadamente
alterarmos
ineficiente,
essa
poderemos,
sistemática,
sim,
viver
problemas graves e sérios de abastecimento de energia, em
pouco tempo.
Obrigado.
José Otávio Germano
Deputado Federal
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