EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - RJ (Nome), (nacionalidade), (estado civil), Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, inscrito no RG sob o nº , e no CPF xxxxxxx, residente e domiciliado no (endereço), vem perante Vossa Excelência, ajuizar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido liminar inaudita altera pars em desfavor da União, pessoa jurídica de direito público, com representação no Rio de Janeiro localizada à Avenida Presidente Antônio Carlos, 375, sala 414, Centro, CEP 20020-909, consubstanciado nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: I – FATOS 1 Integrante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, o autor foi nomeado, consoante Portaria para exercer, respectivamente, o encargo de substituto de Chefe da Divisão......, Chefe ........., nos casos de afastamento e impedimentos eventuais (DOC. 01). 2 Na data de xx de xx de 2015, o autor divulgou Termo de Intenção de Entrega de cargos (Doc. 02) quanto à dispensa do encargo de substituição de chefia ao Delegado da Delegacia XXX, administrador da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em razão da falta de 1 compromisso do órgão, Secretaria da Receita Federal do Brasil, em promover a valorização do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como em razão das precárias condições de trabalho. 3 Considerando que não houve manifestação da administração quanto ao pedido, o autor apresentou reiteração, desta feita direcionando o pedido por meio do Processo Administrativo , o qual se encontra, consoante consulta ao sistema COMPROT, parado no Gabinete da Superintendência da Receita Federal na 7ª Região Fiscal, Rio de Janeiro (DOC. 03), desde xx/xx/xx ( vide fls. xx do mencionado processo administrativo). 4 Diante da omissão da ré, em não publicar a referida portaria de dispensa de encargo dos autores, não restou alternativa senão submeter a presente ação de obrigação de fazer ao Poder Judiciário, a fim de, no controle de legalidade, determinar à ré que promova a publicação da portaria de dispensa do encargo do autor, tendo em vista que o autor vem exercendo o encargo de substituto eventual de Chefe de Divisão, Chefe de Equipe, desempenhando as atividades de Chefe-Substituto da Divisão, Chefe de Equipe, contra sua expressa manifestação de vontade de cessar tal exercício. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS 5 O artigo 35 da Lei 8.112/90 dispõe sobre a exoneração de cargo em comissão e dispensa de função de confiança, vejamos. “Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I – a juízo da autoridade competente; II – a pedido do próprio servidor.” 6. Constata-se, portanto, que a lei não prevê qualquer procedimento a ser adotado pelo superior hierárquico, mas tão somente a manifestação de vontade do servidor. 2 7 Não há possibilidade de o administrador, hierarquicamente superior, fazer juízo de conveniência e oportunidade, mas tão somente publicar a manifestação de vontade do servidor, ou seja, a informação de exoneração do cargo em comissão ou da dispensa da função gratificada. 8 O ato de publicar a portaria de dispensa do encargo é vinculado, não há, como já aduzido, possibilidade de se fazer juízo de conveniência e oportunidade, sendo, apenas, um ato formal, já que materialmente a relação jurídica não mais subsiste. 9 E nem se diga que o interesse público prevaleceria sobre o privado, neste caso, até porque, o que se vê, em verdade, é afronta à liberdade individual e à dignidade da pessoa humana, constrangendo-se o servidor a permanecer em cargo de provimento em comissão e ao desempenho das tarefas inerentes ao cargo contra sua vontade. 10 A mesma Lei 8.112/90 prevê o direito de petição ao servidor público, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias para despacho e de 30 (trinta) dias para decisão (art. 105, parágrafo único), prazo este, também estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99. Ora, não se justifica que a Administração Pública prolongue por tanto tempo decisão referente a este tema, haja vista que a praxe é que sejam decididos tais pedidos em poucos dias. Está evidenciada a mora administrativa. 11 Nesse sentido, recentemente 51.2015.4.04.7205/SC da 2a Vara Federal de Blumenau: foi decidido nos Autos 5009642- Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, qual seja, o contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do interesse da parte autora. 3 São requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a existência de prova inequívoca, de modo a se aferir a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Alternativamente, admite-se, conjugada ao requisito da verossimilhança, a demonstração de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, V, da CF, destina-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Acerca da exoneração de cargo em comissão, assim dispõe a Lei n° 8.112/90: Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97) I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Parágrafo único. (Revogado pela Lei n° 9.527, de 10.12.97) 4 Como se vê, não há qualquer condicionante estabelecido em lei para a exoneração do cargo em comissão por iniciativa do servidor, a teor da previsão do inciso II, bastando que formule pedido para tanto. Trata-se de direito potestativo, que extingue uma situação jurídica e impõe à Administração a sujeição ao comportamento do servidor. Conforme o documento juntado no Evento 1 - COMP6, o autor protocolou perante a Administração Pública, em 11/06/2015, pedido de exoneração do cargo de Procurador-Seccional Substituto da Fazenda Nacional, para o qual fora nomeado através da Portaria PGFN n° 247/2012. Aproximadamente um mês após o pedido, o autor encaminhou mensagem via e-mail diretamente à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, requerendo a publicação do ato de dispensa (Evento 1 - EMAIL7 e EMAIL8). Passados quase dois meses da apresentação do requerimento, tenho que é ilegal a omissão da Administração em publicar a portaria de exoneração, uma vez que assim procura submeter o servidor ao exercício de cargo contra a sua vontade, sem qualquer respaldo legal 5 para tanto, em ofensa à legalidade e ao direito fundamental à liberdade de profissão (art. 5°, II e XIII, da CF). O vínculo jurídico estatutário estabelecido entre o servidor e a pessoa jurídica de direito público, apesar de se diferenciar do contratual, empregatício, que é exige também o consentimento do trabalhador para a sua formação, que se dá com a posse, e para a sua manutenção, passível de ser extinto a qualquer momento por vontade do servidor, não se cogitando, na vigente ordem constitucional, que possa o Estado tornar alguém um trabalhador forçado. É de se ressaltar, novamente, que a Administração está submetida à legalidade e que, ademais, não se trata de hipótese em que tenha ela poder discricionário para decidir com base em critérios de conveniência e oportunidade, estando obrigada pela lei a acatar o pedido apresentado pelo servidor. Mesmo que se entenda que o direito à exoneração possa ser exercido a partir do pedido apresentado pelo servidor, por se tratar de direito potestativo, é evidente a necessidade da publicação da portaria de 6 exoneração para conferir segurança jurídica, publicizar o ato e, assim, produzir efeitos ante terceiros, além de estabelecer a cessação do pagamento da gratificação em razão do exercício do cargo em comissão e outros efeitos funcionais. Assim, considero presente a verossimilhança do direito alegado. A urgência, por outro lado, se verifica no fato de que o autor formulou seu pedido administrativo há aproximadamente dois meses, enquanto a Lei n° 9.784/99, no art. 49, estabelece o prazo de trinta dias para que a Administração profira suas decisões, parâmetro que se reveste de norma geral para apreciação de requerimentos administrativos. Ultrapassado o razoável prazo de trinta dias, sem qualquer justificativa, a perpetuação de situação funcional indefinida mantém o servidor em permanente estado de insegurança. Por outro lado, inexiste perigo de irreversibilidade na exoneração de servidor de cargo em comissão, ato cotidiano nas repartições públicas, e, ainda que houvesse, tenho que motivo de nenhuma espécie poderia justificar a pretensão da União de sujeitar servidor 7 ao exercício de cargo contra a sua vontade, tratando-se de comportamento que subverte a ordem constitucional democrática. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando à União que, no prazo de dez dias, promova a publicação da portaria de exoneração do autor do cargo em comissão de Procurador-Seccional Substituto da Fazenda Nacional (DAS 101.2), sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento". Em recente sentença prolatada pelo I. Juízo da 4a Vara Federal de Novo Hamburgo, processo 90.2015.4.04.7108/RS n° 5013306- (procedimento comum do juizado especial cível), assim foi estatuído pelo d. julgador: "Alegam os autores, membros da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que formularam pedido de exoneração dos cargos em comissão que atualmente ocupam. Entretanto, decorridos mais de 45 dias do respectivo protocolo, a Administração ainda não teria analisado os respectivos requerimentos, 8 permanecendo em estado de inércia. Postulam os autores, em razão dessa situação, a declaração do direito de não exercício das funções comissionadas, bem como a publicação das respectivas portarias de exoneração. Em contestação, a União alega que vivencia situação atípica, pois o pleito dos autores coincide com a entrega em massa e a declaração de não assunção dos cargos comissionados por integrantes da Advocacia Geral da União. Nesses termos, a ré sustenta que não há inércia, mas postergação - proposital - da publicação dos atos de exoneração, a fim de resguardar o interesse público. É o brevíssimo relatório. II Nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. No plano infralegal, o art. 26 da LC n. 73/93 estabelece que os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os direitos assegurados pela Lei n° 8.112/90, que assim dispõe sobre a questão de fundo: 9 "Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor." Vê-se que, diante da clareza do dipositivo mencionado – sobretudo em função da expressão impositiva "dar-se-á" –, extraise, desde a primeira leitura, a regra no sentido de que a exoneração a pedido do servidor é ato de natureza vinculada, não comportando, por isso mesmo, o juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa. Trata-se, pois, de direito potestativo que deve ser observado pela Administração Pública, jungida que está ao princípio da legalidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. O entendimento referido acima encontrase em harmonia recentemente com adotada a posição pelo Egrégio Tribunal Regional Federal desta Região, para quem: "o vínculo jurídico estatutário estabelecido entre o servidor e a pessoa jurídica de direito público, apesar de se diferenciar do contratual, empregatício, que é exige também o consentimento do trabalhador para a sua formação, que se dá com a posse, e para 10 a sua manutenção, passível de ser extinto a qualquer momento por vontade do servidor, não se cogitando, na vigente ordem constitucional, que possa o Estado tornar alguém um trabalhador forçado. É de se ressaltar, novamente, que a Administração está submetida à legalidade e que, ademais, não se trata de hipótese em que tenha ela poder discricionário para decidir com base em critérios de conveniência e oportunidade, estando obrigada pela lei a acatar o pedido apresentado pelo servidor" (TRF4, AG 5030746-83.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 21/08/2015. As provas carreadas aos autos, sobretudo as certidões anexadas ao evento n.° 11, OUT2, demonstram que os autores aguardam a publicação dos atos de exoneração objeto da lide desde 09/07/2015, há quase 60 dias, portanto. O silêncio administrativo por tão longo período, à luz do parâmetro temporal usualmente utilizado pelo legislador para a prolação de decisões em requerimentos administrativos – como o prazo de 30 dias previsto no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.112/90, e no art. 49 da Lei 9.784/99 -, revela-se injustificado. Ocorre que, a teor 11 do Despacho PGFN n° 757/2015, não se trata propriamente de silêncio ou inércia administrativos, mas de verdadeiro indeferimento ilegal do pleito. Conquanto as circunstâncias sejam, de fato, atípicas, a postura adotada pela Administração, ao simplesmente inviabilizar o exercício do direito potestativo assegurado pela Lei n. 8.112/90 a todos os servidores ocupantes dos cargos em comissão, ainda que sob o pretexto de proteger os interesses da coletividade, não prospera quando submetido ao teste da proporcionalidade. Se é pacífico que cabe ao administrador atuar visando sempre à proteção do interesse público, também é certo que deve fazê-lo de forma a causar a menor lesão possível aos direitos titularizados pelos particulares. Nesse sentido, não se demonstrou, por exemplo, a inviabilidade de, temporariamente, instituir-se um sistema de rodízio entre os membros da Procuradoria nas funções comissionadas, ou até mesmo a possibilidade de uma avaliação casuística das razões que constituem o motivo de cada pedido de exoneração, identificando e postergando somente aqueles desprovidos de motivo. 12 No particular, é descabido afirmar que inexistem substitutos aptos para a assunção dos cargos em comissão objeto da lide. Ora, se o desinteresse na assunção das funções é comum a toda a categoria, e essa circunstância é, por si só, capaz de desqualificar determinado Procurador como "substituto apto", seria um verdadeiro contrassenso permitir que um potencial "substituto inapto" ocupe, compulsoriamente, o cargo em comissão. Outrossim, a alegação de que não há Procuradores da Fazenda que façam jus à confiança administrativa induz à conclusão de que a exoneração seria indeferida mesmo em condições ordinárias, o que, à evidência, não deve ser admitido. Portanto, não resta claro se a orientação adotada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é, sequer, adequada para a realização da eficiência administrativa e, consequentemente, do interesse público. Assim, diante da ilegalidade da postura administrativa, seja porque viola o art. 35, II, da Lei n. 8.112/90, seja porque o prazo razoável para perfectibilização do ato de exoneração dos autores dos cargos em 13 comissão objeto da lide já foi ultrapassado, é de reconhecer-se a procedência dos pedidos. Por fim, tem-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, após a conclusão da instrução do feito, merece ser deferido. Com efeito, ainda que se repute constitucional o art. 1°, §3°, da Lei n. 8.347/92, consoante doutrina autorizada, "a restrição afina-se com a natureza da ação cautelar, que não pode ostentar feição satisfativa nem promover a entrega do bem da vida perseguido pela parte interessada. Diante da unificação do regime das tutelas de urgência [...], é lícito concluir que não cabe liminar, caso a medida se revele irreversível, não se podendo obter o retorno ao status quo ante" (Cunha, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda pública em juízo. Editora Dialética. 12a. Edição: 2014). O dispositivo em questão, portanto, proíbe a concessão de providências antecipatórias ou cautelares irreversíveis, o que não ocorre no caso, já que a edição de nova portaria de nomeação nos cargos comissionado – ato corriqueiro nas repartições públicas – é o bastante para o restabelecimento da situação anterior. 14 O requerimento antecipatório atende aos requisitos do art. 273, inciso I, do CPC: a tese jurídica invocada foi acolhida por este Juízo e o periculum in mora se presume, diante da permanência da situação de ilegalidade, que atenta contra a liberdade dos autores e à própria eficiência administrativa. Procede, pois, a pretensão. III Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito dos autores à exoneração dos cargos comissionados que atualmente ocupam, assegurando-se a dispensa imediata de seu exercício; b) determinar que a União proceda à publicação das portarias de exoneração ou dispensa dos cargos comissionados ocupados atualmente pelos autores. Defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a União comprove nos autos a publicação das portarias de exoneração/dispensa dos cargos comissionados objeto do litígio no 15 prazo de 10 dias. Intime-se para tanto, a entidade ré. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se" 12 Aqui, do mesmo modo, os autores carecem da publicação da portaria de dispensa para conferir segurança jurídica e produção de efeitos ante terceiros, além de estabelecer a cessação da obrigatoriedade de exercício dos atos inerentes ao encargo e de cessar o eventual pagamento da gratificação em razão do exercício do encargo e outros efeitos funcionais. 13 E nem se diga que se pretende anular ato administrativo para afastar a competência deste juizado. O que se pretende é compelir a ré a praticar um ato administrativo que atenda ao requerimento do autor, ou seja, um ato de dispensa de encargo. 14 Tem-se, portanto, presente a verossimilhança das alegações, assim como o irreparável dano moral ao autor pelo ilegal constrangimento que lhe é imposto a 16 permanecer em função contrariamente à sua vontade, viabilizando-se, por tudo, a antecipação dos efeitos da tutela. 15 Considerando, portanto, que a publicação da manifestação de vontade da dispensa do encargo é um ato vinculado, na forma do art. 35 da Lei 8.112/90, que o autor, AuditorFiscal, que estava investido nesse encargo está sendo pressionado a desenvolver atribuições de substituição de chefia, direção ou assessoramento, embora já tenha se desvinculado do encargo, e, ainda, que pode haver eventual repercussão financeira para o erário, na medida em que o autor, quando exercer o encargo de substituição da chefia, continuará sendo remunerado, de boa-fé, pelo desempenho de uma atribuição que não mais exerce, sendo imperioso que o Poder Judiciário imponha à ré que publique a portaria de dispensa do encargo do autor que manifestara a vontade da dispensa de encargo. III – PEDIDO LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, - DEMONSTRAÇÃO DE RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL 16 Os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, restam presentes possibilitando o magistrado coibir a ilegalidade ventilada nas razões fartamente apresentadas. 17 A verossimilhança das alegações está materializada na medida em que o art. 35 da Lei 8.112/90 prevê apenas a manifestação do próprio servidor para se concretizar a dispensa do encargo, não havendo previsão legal para a realização de juízo de conveniência e oportunidade pelo administrador, que permita a não publicação da portaria de dispensa do encargo, considerando tratar-se de um ato administrativo vinculado. 18 Quanto à prova inequívoca da ilegalidade apontada, restou comprovada a intenção de dispensa do encargo pela manifestação de vontade, entregue à ré, na qual o autor se dispensou do encargo, e a inércia do administrador que não publicou a portaria de dispensa do encargo, registrando a prova inequívoca do direito. 17 19 Considerando os preenchimentos dos requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar, inaudita altera pars, submete-se a presente demanda ao Poder Judiciário, a fim de que, no controle de legalidade, determine à ré, na forma do art. 461, §3º, do Código de Processo Civil, que publique a portaria de dispensa do encardo do autor, Auditor- Fiscal, tendo em vista a manifesta vontade de dispensa do encargo, até o julgamento de mérito da presente ação. IV – PEDIDO Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) seja concedido o pedido liminar, inaudita altera pars, para determinar à ré que, na forma do art. 461, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de se prolongar o constrangimento ao autor ao impor-lhe o exercício de atividades para as quais pediu dispensa, que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, publique a portaria de dispensa do encargo do autor, sob pena de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) pro rata, por dia de descumprimento; b) seja citada a ré, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal; c) seja julgada PROCEDENTE a ação, na forma do art. 461, do Código de Processo Civil, confirmando o pedido liminar, a fim de determinar à ré que promova a publicação da portaria de dispensa do encargo do autor, Audito- Fiscal, tendo em vista a manifesta vontade de se dispensar do encargo, na forma do art. 35 da Lei 8.112/90, por ser um ato vinculado. V - PROVAS Pretende-se provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. VI – VALOR DA CAUSA 18 Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Nesses termos, pede deferimento. Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2015. __________________________________________ 19