N O T Í C I A S do CONDOMÍNIO 08 JAN-MAR 2006 Redacção: [email protected] Directora: Helena Portugal Distribuição Gratuita Editorial O início do ano é uma época propícia para ponderar e definir objectivos sobre assuntos importantes, como por exemplo: o seu condomínio! Viver no regime de propriedade horizontal implica a existência de direitos e deveres sobre os quais é preciso estar bem informado, pois a paz e harmonia do condomínio depende em grande parte do respeito desses mesmos direitos e deveres. Entre eles destacamos, nesta edição, o direito de propriedade (sobre o que é de cada um) e de compropriedade (sobre o que pertence a todos – partes comuns), sendo estes dois direitos inseparáveis um do outro. Tão importante como zelar pelos equipamentos e partes comuns do edifício, é a participação nas assembleias-gerais de condóminos e o acompanhamento e fiscalização da administração. Só desta forma os condóminos podem garantir a defesa dos seus interesses e criar as condições necessárias para morar no condomínio que gostariam de ter… BONS CONDÓMINOS FAZEM UM BOM CONDOMÌNIO! BOM ANO! Nesta edição Parceria Loja do Condomínio e BES 01 Deliberações em Assembleia-Geral de Condóminos 02 Valores de Reconstrução para 2006 02 O que é meu é meu! 03 Ldc+Bes=Parceria A Loja do Condomínio estabeleceu uma parceria com o centenário BES para oferecer mais facilidades e vantagens aos condomínios que administra, nomeadamente, linhas de crédito para obras nos condomínios, condições privilegiadas para a abertura de Contas–Condomínio BES, soluções para facilitar o pagamento das quotas, e programas de assistência ao lar. Deliberações em assembleia-geral de condóminos Maioria simples Unanimidade (sem abstenções) As deliberações são tomadas, salvo, Alteração do título constitutivo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido. Algumas decisões sobre a utilização Maioria sem oposição da propriedade horizontal; e disposição de bens e partes comuns que não constem no título constitutivo; Maioria do número de condóminos e do capital investido Divisão de fracções em novas fracções Deliberação da assembleia para autónomas, salvo autorização do título constitutivo. reconstrução do edifício em caso de destruição inferior a três quartos do seu valor. Proibição de actividades ou actos Dois terços do valor total do edifício Obras de inovação; Obras que modifiquem a linha arquitectónica ou a estética do edifício; Participação no pagamento dos serviços de interesse comum em partes iguais (não pode haver oposição); Alteração do fim a que se destina a fracção, quando o título constitutivo da propriedade horizontal nada diga a esse respeito. Valores (por m ) do preço de reconstrução para 2006 2 Zona I Concelhos sede de Distrito Concelhos de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Odivelas, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia. 682.53 € Zona II Concelhos de Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, São João da Madeira, Santiago do Cacém, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela. 596.62 € Zona III Restantes Concelhos do continente 540.53 € Área Total do Edifício (m2) X valor m2 = valor total do edifício Valor do Edifício X permilagem = valor da fracção 02 O que é meu é meu! O que é teu... é nosso? Hoje em dia, é vulgar vivermos nos vulgarmente denominados “andares” de prédios constituídos em propriedade horizontal. Estes “andares”, cuja propriedade pertence a proprietários distintos, são fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, são distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. O proprietário/condómino, relativamente à sua fracção, tem poder para dispor dela como entender, pois pode gozá-la e fruí-la, mas também pode onerá-la, arrendá-la ou, até mesmo, doá-la. o legislador pretendeu englobar todas e quaisquer ramificações que sirvam diversos condóminos -, como antenas colectivas de televisão, “porteiro automático”, meios de alerta de alarmes, etc. Porém, o mesmo já não se pode dizer no que concerne às partes comuns.Pois, como é sabido, os proprietários/condóminos de cada fracção autónoma partilham entre si os espaços comuns do prédio. Todavia, estas partes do edifício não oferecem grandes dúvidas, visto que a lei determina imperativamente que sejam comuns. Todavia, é frequente, existirem dúvidas sobre os espaços considerados comuns. A lei estipula nas diversas alíneas do artigo 1421.º, n.º 1 do Código Civil, que são comuns as seguintes partes do edifício: Porém a problemática referente às partes comuns, não se esgota nestas partes ou “zonas” do prédio. Têm sido objecto de grande discórdia entre condóminos os pátios, os sótãos, as garagens, etc., com entrada exclusiva por um dos andares, em que os proprietários de fracções autónomas, tentam apropriarse dessa partes consideradas comuns, julgando-as suas. “(...) a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura O n.º 2 do artigo citado, esclarece que ainda do prédio; b) O telhado ou os terraços de coberturas, se presumem comuns: ainda que destinados ao uso de qualquer “(...) fracção; a) Os pátios e jardins anexos ao edifico; c) As entradas, vestíbulos, escadas b) Os ascensores; e corredores de uso ou passagem comum c) As dependências destinadas ao uso a dois ou mais condóminos; e habitação do porteiro; d) As instalações gerais de água, d) As garagens e outros lugares electricidade, aquecimento, ar de estacionamento; condicionado, gás, comunicações e) Em geral, as coisas que não são e semelhantes.” afectadas ao uso exclusivo de um dos Relativamente a estas partes do edifício, condóminos.” muitas vezes são suscitadas dúvidas Ora, para determinar se uma parte é comum, referentes ao corredor ou escadas que é necessário ter em consideração o título dão acesso a uma única fracção. Neste constitutivo de propriedade horizontal, caso, estaremos na presença de uma parte visto que nele deverão estar especificadas própria do edifício. Situação de absoluta exclusividade, para com esse condómino, pormenorizadamente as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por sendo considerado o corredor ou a escada forma que estas fiquem devidamente afecta à fracção autónoma pertença desse individualizadas. condómino. No que respeita à alínea d), nomeadamente em relação ao termo “semelhantes” inserido nesta alínea, considera-se que No entanto, as partes do edifício correspondentes às várias fracções autónomas não têm que ser contíguas ao apartamento, podendo compreender uma garagem, uma divisão para arrumações, etc A título exemplificativo, configuremos o que segue: Do título constitutivo de propriedade horizontal do prédio X consta a seguinte descrição: Ao R/C esquerdo corresponde a letra “A”, composta por 3 assoalhadas, um átrio duas varandas, duas casas de banho, uma cozinha, uma dispensa, uma arrecadação, garagem e logradouro, com o valor de ....euros, a que corresponde a permilagem de ....; ao primeiro andar direito a letra “B” composta por 3 assoalhadas, um átrio, duas varandas, duas casas de banho, uma cozinha, uma dispensa e garagem, com o valor de .... euros, a que corresponde a permilagem de ..... e, assim sucessivamente, até se descrever as fracções todas do prédio. Esta descrição permite a cada proprietário/ condómino saber aquilo de que pode fruir individualmente, a título exclusivo, e aquilo que pode fruir colectivamente, como comproprietário de partes comuns. Face ao exposto, conclui-se que tudo aquilo que não se encontre afecto ao uso exclusivo de um dos condóminos no título constitutivo de propriedade horizontal, é comum, não podendo o condómino fazer “o que bem entende” dessa parte comum. Porém, se o condómino pretender apoderar-se de uma parte comum, só o poderá fazer, desde que obtenha o acordo de todos os restantes condóminos, por forma a poder afectar aquela parte à sua fracção, modificando, através de escritura pública, o título constitutivo de propriedade horizontal. Teresa Madeira Assessora Jurídica da APDC Associação Portuguesa do Direito do Consumo 03 ICS Nº 124580 Propriedade Franquiger - Gestão de Franquias S.A NIF 505984318 Edição Franquiger - Gestão de Franquias, S.A. Redacção Sintra Business Park, Edificio 1, 2º B, 2710-089 Sintra Design e Paginação Teaser - design e publicidade - www.teaser.pt Impressão Gutengráfica - Malgas, São Quintino, 2590-276 Sobral de Monte Agraço Tiragem 120.000 ex. 04