direitos e deveres dos pacientes do huap traduzidos - ICHS

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UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TURMA UFF
DIREITOS E DEVERES DOS PACIENTES DO HUAP TRADUZIDOS
EM CARTILHA
ALUNO: Rachel Arnaud Foureaux
ORIENTADOR: José Luis Alcântara
FILIAÇÃO: Gestão em Administração Pública/Universidade Federal Fluminense
RESUMO
O objetivo deste artigo é propor uma cartilha para ser adotada no âmbito do Hospital Universitário Antonio
Pedro (Huap), cujos temas foram selecionados a partir do levantamento das principais queixas/demandas
oriundas da Ouvidoria do Huap e das estatísticas de propositura de ações judiciais referentes a conflitos gerados
no âmbito hospitalar, quais sejam: prontuário médico – sigilo, guarda e regulamentação do acesso de seus dados
ao pacientes; termo de consentimento informado – necessidade de informar e obter a autorização do paciente
sobre os riscos oriundos dos procedimentos cirúrgicos; fornecimento de medicamentos de alto custo – regulação
e direito do paciente na rede para obtenção de medicamentos especiais; relação médico-paciente – como
proceder quando esta relação está fragilizada; benefícios fiscais para pacientes portadores de necessidades
especiais; direito ao Vale Social, direito e dever do Registro Civil do Recém Nascido – gratuidade do Registro
no Cartório situado no Huap. Acredita-se que a cartilha ao trazer os principais direitos e deveres dos pacientes do
Huap irá melhor informá-los, minimizando os conflitos instaurados, o que irá gerar impactos positivos na gestão
hospitalar. É preciso entender que a cartilha é um primeiro passo e que é uma obra aberta, receptiva as sugestões
dos pacientes e dos profissionais que trabalham no Huap.
Palavras-chave: Cartilha, Direitos e Deveres. Huap.
1.
INTRODUÇÃO
O Hospital Universitário Antonio Pedro (Huap) é um hospital federal público que faz
parte do conjunto de unidades assistenciais de saúde da Universidade Federal Fluminense e
desta forma se encontra vinculado ao Ministério da Educação. O Huap está inserido no
sistema hierarquizado e regionalizado do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo referência
para a Região Metropolitana II, que abrange os municípios de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí,
Rio Bonito, Silva Jardim, Maricá e Tanguá, em relação à atenção ambulatorial especializada e
internação de média e alta complexidade.
A principal porta de entrada do paciente SUS no Huap se dá através dos ambulatórios de
clínicas especializadas. O atendimento é realizado de forma regulada e referenciada, o que
significa dizer que o encaminhamento de pacientes para o Huap deve ser priorizado para
aqueles cuja solução necessite de cuidados de uma unidade de maior complexidade, ou seja,
de uma unidade hospitalar de nível quaternário. Esta triagem de pacientes é feita na rede
básica de saúde, depois de um primeiro atendimento no posto de saúde mais próximo de sua
residência.
A segunda porta de entrada do Huap é o Serviço de Emergência que, desde o ano de 2008,
funciona apenas para casos referenciados pela rede de saúde da Região Metropolitana II, após
contato com o Núcleo Interno de Regulação do Huap, tendo em vista a reduzida capacidade
instalada, a insuficiência de recursos humanos e de financiamento.
Dentro do Huap existe uma grande demanda de atendimentos, de aproximadamente 1.000
(hum mil) pacientes ambulatoriais/dia, e é possível observar que muitas das vezes os
pacientes chegam ao hospital com muitas dúvidas sobre seus direitos e deveres como usuários
da rede SUS. Esse desconhecimento gera, constantemente, pelo que se observa na prática da
gestão de um hospital público, conflitos que influenciam na relação dos profissionais de saúde
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e administrativos com o paciente, e em casos extremos, influenciam ainda na continuidade do
tratamento destes últimos.
Como exemplo pode-se citar a questão de fornecimento de medicamentos. Os pacientes
frequentemente acham que o Huap é obrigado a fornecer medicamentos para pacientes em
tratamento ambulatorial, quando na verdade não é cadastrado como unidade dispensadora de
medicamentos. Esse desconhecimento gera constantes queixas na Ouvidoria e até mesmo
ações judiciais onde o Huap é processado para fornecê-los. O ajuizamento de forma
equivocada traz consequências sérias para o paciente, pois ele levará mais tempo até
conseguir o que pleiteia, pois o faz de forma equivocada, e também traz prejuízos de gestão
para o Huap.
A pendência das demandas da Ouvidoria e dos processos oriundos da judicialização
impactam diretamente na gestão, pois demandam tempo, recursos financeiros e de pessoal e
desgaste na composição de conflitos entre as partes.
Na tentativa de minimizar esse problema foi pensada a elaboração de uma cartilha voltada
para os pacientes do Huap com o objetivo de informá-lo sobre os seus principais direitos e
deveres, a fim de minimizar os conflitos ou diminuir o número de queixas/demandas
protocoladas na Ouvidoria do HUAP e do ajuizamento de ações judiciais, o que irá gerar
impactos positivos na gestão hospitalar.
A cartilha foi escolhida como forma de educação do usuário SUS tendo em vista que é um
instrumento lúdico e através dela pode-se traduzir questões complexas em uma linguagem
simplificada a fim de que paciente entenda os seus direitos e deveres, exercendo assim sua
cidadania.
Para apresentar essa ideia o presente artigo contará com cinco capítulos distribuídos da
seguinte forma: 1 – Introdução; 2 – Metodologia, que apresentará as principais
queixas/demandas dos pacientes do Huap apresentados nos Relatórios da Ouvidoria do Huap
no ano de 2014 e primeiro semestre de 2015, bem como o levantamento das ações judiciais
ajuizadas por pacientes contra o Huap nos anos de 2014 e primeiro semestre de 2015; 3 –
Resultados, que traçará detalhadamente os temas abordados na cartilha, a saber: prontuário
médico – sigilo, guarda e regulamentação do acesso de seus dados ao pacientes; Termo de
Consentimento Informado – necessidade de informar e obter a autorização do paciente sobre
os riscos oriundos dos procedimentos cirúrgicos; fornecimento de medicamentos de alto custo
– regulação e direito do paciente na rede para obtenção de medicamentos especiais; relação
médico-paciente – como proceder quando esta relação está fragilizada; benefícios fiscais para
pacientes portadores de necessidades especiais; direito ao Vale Social, direito e dever do
Registro Civil do Recém Nascido – gratuidade do Registro no Cartório situado no Huap;
assim como o levantamento dos resultados que se espera alcançar e formas de análise e
avaliação do impacto da cartilha no futuro; 4 – Conclusão; e 5 – Bibliografia.
2.
REFERENCIAL TEÓRICO
2.1. Direitos e Deveres dos Usuários de Saúde
A saúde é um direito social expressamente previsto no artigo 6º da Constituição da
República Federativa do Brasil (CRFB/88). Sendo direito de todos, é dever do Estado
estabelecer políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos, bem como garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos do artigo 196 da CRFB/88.
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Os direitos e deveres dos usuários da saúde, sejam no âmbito público ou privado, estão
assegurados na Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, que foi aprovada pelo Conselho
Nacional de Saúde em sua 198ª Reunião Ordinária, em 17/06/2009.1
Neste documento foram traçados seis princípios básicos que asseguram ao cidadão o
direito ao ingresso digno nos sistemas de saúde públicos e privados. São eles:2
“1. Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde.
2. Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema.
3. Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer
discriminação.
4. Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e
seus direitos.
5. Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça da
forma adequada.
6. Todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores da saúde para que os
princípios anteriores sejam cumpridos.”
Os direitos e deveres dos usuários da saúde que constituem a Carta dos Direitos dos
Usuários da Saúde estão reunidos na Portaria do Ministério da Saúde (MS) nº 1.820, de
13/08/20093, mas também estão inseridos na Lei nº 8.080, de 19/09/1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes.
2.2. Dever de Informação ao Paciente
O parágrafo único do artigo 8º da Portaria MS nº 1.820/09 preceitua que os gestores do
SUS, nas três esferas de governo, devem se comprometer a adotar as providências necessárias
para subsidiar a divulgação desta Portaria, inserindo em suas ações as diretrizes relativas aos
direitos e deveres das pessoas. Logo, cabe aos gestores SUS o dever de informação ao
paciente.
Esse dever de informação pode ser entendido de forma ampliada, como, por exemplo,
o fornecimento de informações sobre: acesso aos serviços de saúde, procedimentos
administrativos de regulação e referenciamento de pacientes na rede SUS e dispensação de
medicamentos de alto custo. No âmbito institucional, ou seja, internamente, o dever de
informar abrange questões como: a relação médico-paciente, os dados médicos do paciente
(guarda e sigilo) e riscos oriundos de procedimentos cirúrgicos e de outros métodos invasivos.
Nesse sentido se insere o objetivo deste trabalho que é a elaboração de uma cartilha
informativa aos pacientes sobre seus principais direitos e deveres no âmbito do Huap.
2.3. Judicialização da Saúde
Quando os pacientes se sentem lesados nos seus direitos à saúde, quando não
conseguem resolver administrativamente as questões que levaram a lesão desses direitos,
acabam por se utilizar da via judicial para garantirem os seus direitos constitucionais.
Até a etapa da judicialização, o paciente, para tentar resolver o conflito instaurado,
pode se valer de vários canais, como as Ouvidorias do SUS, do Ministério Público e da
própria instituição onde está sendo atendido, pois lhe é assegurado, por força do artigo 5º,
1
BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde.
Brasília, DF. 2011. Disponível em: http://www.conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/AF_Carta_
Usuarios_Saude_site.pdf. Acesso em: 15/10/2015.
2
Idem.
3
Art. 9º da Portaria MS nº 1.820, de 13/08/2009.
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inciso XXXIV, da CRFB/88, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidades ou abuso de poder.
Entende-se por judicialização da saúde uma intensa busca ao Poder Judiciário pelos
usuários da saúde para que o Poder Executivo seja compelido, através de uma demanda
judicial, a implementar uma política pública deficitária, seja para a obtenção de um
medicamento de alto custo ou para a realização de um tratamento de alta complexidade
(COELHO, 2015).
Coelho (2015), em seu artigo sobre judicialização da saúde traz os prós e contras sobre
esse processo. Como vantagens ela entabula o estímulo a concretização do direito social à
saúde; o desestímulo ao mau funcionamento do Estado e ao esvaziamento de investimentos
no setor; e dificuldade no retrocesso social impedindo que o Estado diminua o núcleo mínimo
do direito à saúde. Como desvantagens são citadas: a confusão entre microjustiça e
macrojustiça, ou seja, muitas vezes o direito concedido a uma pessoa pode impedir a garantia
da concessão de direitos à coletividade pela excessiva onerosidade do que é pleiteado para
determinado indivíduo, havendo flagrante desrespeito à teoria da reserva do possível e a
orçamentação do ente federativo; a substituição de decisões técnicas por decisões superficiais
dos juízes, que podem abalar o planejamento do Executivo; e a eventual violação da harmonia
entre os Poderes, considerando-se que o Poder Judiciário acaba por adentrar nas funções do
Poder Executivo.
Além da questão da judicialização da saúde deve-se levar em conta ainda os processos
que se referem à relação médico-paciente, como por exemplo, as ações de erro médico, de
danos e de fornecimento de informações do paciente, ações essas que permeiam a questão da
ética médica.
3.
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
3.1. Metodologia
O presente artigo trata de pesquisa aplicada quanto à sua natureza, tendo em vista que
objetiva gerar conhecimentos para aplicação prática dirigida à solução de problemas/objetivos
específicos, a ser usada em curto ou médio prazo; sendo qualitativa quanto a forma de
abordagem; descritiva e explicativa quanto aos seus objetivos; e documental, considerando
que os levantamentos se basearão em relatórios da Ouvidoria do Huap e de processos
judiciais.
A pesquisa será direcionada e terá como público alvo os pacientes/usuários do Huap, e
por conseguinte como pano de fundo, como estão relacionados a este, os profissionais de
saúde e administrativos do Huap.
3.2. Levantamento de dados para a pesquisa
Os dados levantados servirão de subsidio para a escolha dos principais direitos e
deveres que constarão na cartilha ao paciente do Huap.
Desta maneira, a cartilha servirá como instrumento prévio para dirimir as dúvidas mais
comuns dos usuários, trazendo-lhes a informação adequada, minimizando os conflitos que
chegam até a Ouvidoria do Huap e que em última instância podem ser judicializadas.
3.2.1. As principais queixas/demandas dos pacientes do Huap apresentados nos
Relatórios da Ouvidoria do Huap no 2º semestre de 2014 e 1º semestre de 2015.
Os dados foram coletados através do Memorando Ouvidoria/HUAP nº 20/2015, de
17/03/2015, que encaminhou à Direção Geral do Huap o Relatório Semestral da Ouvidoria no
período de julho a dezembro de 2014, e do Memorando Ouvidoria/Huap nº 48/2015, de
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22/07/2015, que também encaminhou à Direção Geral do Huap o Relatório Semestral da
Ouvidoria no período de janeiro a junho de 2015.
Segundo a Ouvidoria do Huap, o objetivo de tais relatórios é “mostrar a dinâmica das
demandas apresentadas à Ouvidoria de forma presencial ou por mensagem eletrônica.”
A primeira observação a ser feita é a insatisfação que a chefia da Ouvidoria demonstra
nos Memorandos com a falta de resposta das demandas encaminhadas aos diferentes setores
do hospital, o que deixa o paciente sem um retorno sobre a sua queixa, gerando conflitos e
possivelmente a sua judicialização, tendo em vista que a providência administrativa pertinente
não foi tomada em determinados casos.
Corroborando esse entendimento, no Memorando Ouvidoria nº 48/2015, de
22/07/2015 a chefia assevera que: “Com o avanço da democracia participativa, a implantação
da Lei de Acesso à Informação, o cidadão não se contenta mais em fazer questionamentos e
não obter resposta, com consequente acesso aos órgãos de defesa dos direitos do cidadão, o
que, em alguns casos, pode ser evitado, se o servidor entender que o trabalho não é favor ao
cidadão, mas um direito usufruído por ele.”
Em números essa informação se traduz em 236 atendimentos presenciais na Ouvidoria
do HUAP, sendo dos quais 125 foram respondidos (52,96%) e 111 ficaram sem resposta
(47,03%), no 2º semestre de 2014. No 1º semestre de 2015, os percentuais não se alteraram,
tendo havido também 236 atendimento, onde 124 foram respondidos (52,54%) e 112
permaneceram sem resposta (47,46%).
Relatório Semestral da Ouvidoria do HUAP
Demandas respondidas
52,96%
47,03%
2º semestre
2014
Demandas não respondidas
52,54%
47,46%
1º semestre
2015
Quanto aos dados levantados, no 2º semestre de 2014 foram realizados 236
atendimentos presenciais na Ouvidoria do Huap, dos quais 146 versaram sobre os
processos/gestão de trabalho da instituição (61,86%); 82 sobre conduta dos profissionais
(34,74%), 07 sobre as instalações da instituição (2,96%) e 01 sobre material de consumo
(0,44%).
Também foram recebidas 284 demandas por mensagens eletrônicas, cujos assuntos
abordados foram: marcação de consulta (57%); atendimento profissional (9%);
estágios/cursos (9%); processos de trabalho (8%); marcação de cirurgia (3,5%); marcação de
exames (3,5%), falta de medicamentos (3%), visita profissional-propaganda (2%), projetos
acadêmicos (1,5%), voluntariado (0,5%); visita a pacientes (0,5%), cópia de prontuário
(0,5%); transplante (0,5%); compras (0,5%), visitas religiosas (0,5%) e dados pessoais de
funcionários (0,5%).
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Instalações
físicas
2,96%
Relatório da Ouvidoria do HUAP
Levantamento de dados
Atendimento presencial
2º semestre de 2014
Material
de
consumo
0,44%
Conduta dos
profissionais
34,74%
Processos/
gestão de
trabalho
61,86%
Relatório da Ouvidoria do HUAP
Levantamento de dados
Atendimento por e-mail
2º semestre de 2014
0,5%
0,5%
1,5%
2%
3%
2%
0,5%
0,5%
0,5%
0,5%
Marcação de consultas
Atendimento profissional
0,5%
Estágios/cursos
Processos de Trabalho
3,5%
Marcação de cirurgia
Marcação de exames
8%
Falta de medicamentos
Visita profissional - propaganda
9%
58%
Projetos acadêmicos
Voluntariado
9%
Visita a pacientes
Cópia e prontuário
Transplante
Compras
Visitas religiosas
Dados pessoais de funcionários
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Dessas demandas, 76% eram pedidos de informações, 16% de reclamações, 3% de
solicitações, 1% de denúncia e 4% de elogios.
Relatório da Ouvidoria do HUAP
Levantamento de dados
Atendimento por e-mail
2º semestre de 2014
3%
1%
4%
16%
Pedidos de informações
Reclamações
Solicitações
Denúncia
76%
Elogios
No 1º semestre de 2015 foram realizados 236 atendimentos presenciais na Ouvidoria
do Huap, dos quais 210 foram reclamações (89%), 24 solicitações (10%) e 02 sugestões (1%)
Relatório da Ouvidoria do HUAP
Levantamento de dados
Atendimento presencial
1º semestre de 2015
1%
10%
Reclamações
Solicitações
Sugestões
89%
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Os assuntos versaram sobre os processos/gestão de trabalho da instituição (83 ou
35%), sobre conduta dos profissionais (88 ou 37%) sobre os equipamentos e instalações da
instituição (4 ou 2%) e sobre material de consumo (58 ou 25%).
Material de
consumo
25%
Relatório da Ouvidoria do HUAP
Levantamento de dados
Atendimento presencial
1º semestre de 2015
Processos/gestão
de trabalho
35%
Instalações
físicas
2%
Conduta dos
profissionais
37%
Foram recebidas ainda 320 mensagens eletrônicas, sobre: marcação de consulta
(53%); concurso (7%); conduta profissional (5%); estágio e cursos (9,3%); marcação de
cirurgia (3%); realização de exames (2,5%), falta de medicamentos (2%), projeto de pesquisa
(2%), doação de sangue (1,8%); transferência de paciente (1,5%); prontuário médico (1,5%);
e assuntos diversos (11,4%) – licitação, informações sobre profissionais, demora no
atendimento, falta de refrigeração, funcionamento do hospital, doação de leite, falta de
segurança, atendimento na recepção e instalação dos ambulatórios)
Relatório da Ouvidoria do HUAP
Levantamento de dados
Atendimento por e-mail
1º semestre de 2015
Marcação de consultas
1,5%
2%
11,4%
1,5%
Conduta profissional
Estágios/cursos
Doação de sangue
7%
Marcação de cirurgia
2%
Realização de exames
2,5%
53%
Concurso
3%
1,8%
Falta de medicamentos
Projetos de pesquisa
9,3%
5%
Transferência de pacientes
Prontuário médico
Assuntos diversos
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Observa-se que a falta de informações lidera o ranking das demandas da Ouvidoria do
Huap o que pode ser minimizado com a elaboração da cartilha informativa voltada aos seus
usuários.
3.2.2. Levantamento das ações judiciais ajuizadas contra o Huap/UFF recebidas no ano
de 2014 e primeiro semestre de 2015.
No ano de 2014 foram enviados à Direção do Huap 22 ofícios da Defensoria Pública
da União solicitando o fornecimento de medicamentos à pacientes do Huap e da rede SUS.
Foram recebidas no ano de 2014: 06 ações de danos, 11 ações com pedido de
transferência/internação, 11 ações de fornecimento de medicamentos e 39 ações com pedido
de tratamento, consulta e realização de procedimentos cirúrgicos no Huap.
Demandas judiciais
Ano 2014
Ações de danos
9%
17%
Ações
transferência/internação
Ações medicamentos
58%
16%
Ações
tratamento/consultas/pro
cedimentos cirúrgicos
No 1º semestre de 2015 foram recebidas: 04 ações de danos, 05 ações com pedido de
transferência/internação, 04 ações de fornecimento de medicamentos e 15 ações com pedido
de tratamento, consulta e realização de procedimentos cirúrgicos no Huap.
Demandas judiciais
1º semestre de 2015
Ações de danos
14%
Ações
transferência/internação
18%
Ações medicamentos
54%
14%
Ações
tratamento/consultas/procedi
mentos cirúrgicos
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A cartilha voltada para os usuários do Huap abordará temas que ensejam a propositura
de algumas dessas ações como por exemplo, a necessidade de informação e obtenção de
autorização do paciente sobre os riscos oriundos dos procedimentos cirúrgicos; o
fornecimento de medicamentos de alto custo, explicitando a forma regulada do paciente obter
esse medicamento na rede de saúde; e a relação médico paciente quando fragilizada.
Cumpre ressaltar que por ser uma cartilha informativa não há a possibilidade de que
todos os temas levantados, tanto nas demandas oriundas da Ouvidoria do Huap, quanto dos
processos judiciais sejam contemplados. Para tanto foram escolhidos os que mais se destacam
no âmbito da gestão hospitalar.
4.
DESENVOLVIMENTO
4.1. Temas que serão abordados na cartilha
Os temas selecionados que serão abordados na cartilha são: prontuário médico –
sigilo, guarda e regulamentação do acesso de seus dados aos pacientes; termo de
consentimento informado – necessidade de informar e obter a autorização do paciente sobre
os riscos oriundos dos procedimentos cirúrgicos; fornecimento de medicamentos de alto custo
– regulação e direito do paciente na rede para obtenção de medicamentos excepcionais;
relação médico-paciente – como proceder quando esta relação está fragilizada; benefícios
fiscais para pacientes com necessidades especiais; direito ao vale social; direito e dever do
Registro Civil do Recém Nascido – gratuidade do Registro no Cartório situado no Huap.
Conforme mencionado no capítulo anterior, estes são os temas considerados mais
relevantes e que geram mais dúvidas entre os usuários do Huap, levando-se em conta as
queixas/demandas protocoladas na Ouvidoria do hospital e as ações judiciais propostas.
Neste momento faz-se necessário explicitar a fundamentação teórica dos temas que
serão abordados nas cartilhas.
4.1.1. Prontuário Médico – Sigilo, guarda e regulamentação do acesso de seus dados aos
pacientes.
Conforme consta no Parecer do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 22, de
24/08/2000, é dever ético e legal do médico manter sigilo quanto ao prontuário do paciente,
só o podendo revelar com autorização expressa deste ou de seu representante legal.
Corrobora a Resolução CFM nº 1.605, de 15/09/2000, que o médico não pode, sem o
consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica, sem o seu
consentimento, salvo nos casos de notificação compulsória de doença aos órgãos de vigilância
epidemiológica, configurando-se em verdadeira justa causa para a quebra do sigilo.
A Constituição da República é expressa em afirmar no seu artigo 5º, inciso X que são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Completa o Código Penal em seu artigo 154 que é crime, punível com detenção ou
multa, revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função,
ministério, ofício ou profissão , e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
De tais assertivas se extrai a certeza de que a propriedade do prontuário médico é do
paciente e que o médico, em seu consultório, ou o hospital, aonde o paciente foi atendido,
apenas detém a sua guarda. Guarda esta que deve ser cercada de cuidados, tendo em vista que
todos os dados contidos nele são sigilosos.
Ocorre que constantemente no Huap se apresentam inúmeras situações onde são
solicitadas cópias de prontuários médicos por familiares de pacientes, bem como por
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advogados de pacientes, assim como por órgãos públicos como delegacias, defensoria
pública, ministério público e juízes.
Para por fim a celeuma a Procuradoria Federal junto à UFF expediu o Parecer
Administrativo nº 1376/2006, que serviu de paradigma para justificar todas as negativas de
fornecimento de cópia de prontuário médico quando solicitados indevidamente,
fundamentado na Constituição da República, no Código Penal, no Código Civil, Código de
Ética Médica, nas Resoluções do CFM e ainda em Tratados Internacionais como o Protocolo
de Helsinqui de 1971.
Logo, mesmo sendo parente do paciente ou advogado do paciente com procuração
firmada por este, a orientação dada através de ofício, quando a solicitação é feita por escrito,
ou verbalmente é da impossibilidade do fornecimento.
Cumpre ressaltar que as cópias de prontuários médicos podem ser fornecidas quando
requeridas judicialmente, a fim de instruir processos onde o autor é o paciente, e por algum
motivo não o juntou espontaneamente quando do ajuizamento do processo, tendo em vista
que neste caso a juntada se faz para provar fato constitutivo do direito do paciente.
Essa negativa quando mal compreendida gera muitas vezes conflitos entre servidores e
familiares de pacientes, bem como entre servidores e advogados de pacientes, culminando em
queixas na Ouvidoria do Huap, motivo pelo qual é um tema importante que deve ser
explorado na cartilha.
4.1.2. Termo de Consentimento Informado – necessidade de informar e obter a
autorização do paciente sobre os riscos oriundos dos procedimentos cirúrgicos
Ensina o Prof. Genival Veloso de França (2014, pág.23) que: “Com o avanço cada dia
mais eloquente dos direitos humanos, o ato médico só alcança sua verdadeira dimensão e o
seu incontrastável destino com a obtenção do consentimento do paciente ou de seus
responsáveis legais. Assim, em tese, todo procedimento profissional nesse particular necessita
de uma autorização prévia. Isso atende ao princípio da autonomia ou da liberdade, pelo qual
todo indivíduo tem por consagrado o direito de ser autor do seu próprio destino e de optar
pelo caminho que quer dar a sua vida.”
Deve-se levar em conta ainda que não basta o simples consentimento do paciente para
a realização do procedimento, faz-se necessário que este tenha pela ciência e entendimento
sobre o seu diagnóstico, as opções terapêuticas e as consequências da adoção da terapêutica
escolhida. Desta forma, o Termo de Consentimento Informado deve ser claro e objetivo.
Para ser ter dimensão da importância do tema e da necessidade de sua inclusão na
cartilha, cabe relatar um caso ocorrido com um paciente do Huap que ajuizou uma ação
requerendo a realização de um tratamento cirúrgico contra indicado pela equipe médica. Ação
esta que após anos tramitando foi dada a procedência em favor do paciente. Dias antes da
cirurgia, o paciente e seus familiares foram chamados para obterem as informações sobre o
procedimento que iria ser realizado e sobre as possíveis consequências benéficas e maléficas
do ato cirúrgico. Após as informações e a leitura do Termo de Consentimento Informado, o
paciente se recusou a assinar o Termo, pois naquele momento conseguiu compreender todos
os riscos do procedimento e acabou por desistir da cirurgia, assinando agora um novo
documento dizendo que não queria mais se submeter ao tratamento cirúrgico.
Conclui-se que o direito à informação, garantia constitucional do paciente nos termos
do artigo 5º, inciso XIV, é essencial para que ele tenha a plena consciência do tratamento ao
qual será submetido ou não.
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4.1.3. Fornecimento de medicamentos de alto custo – regulação e direito do paciente na
rede para obtenção de medicamentos excepcionais
As Secretarias de Estado de Saúde possuem uma política de assistência farmacêutica
para o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS para tratamento de doenças raras ou
de baixa prevalência, cujo medicamento seja de alto custo (alto valor unitário) de uso crônico
ou prolongado.4
Pacientes com doenças prevalentes (comuns) mas que necessitem de medicamentos de
alto custo de uso crônico ou prolongado, também fazem jus ao recebimento de tais drogas
desde que tenha havido intolerância, refratariedade ou evolução para quadro clínico de maior
gravidade com o uso de outros medicamentos que não de alto custo, ou ainda, que a conduta
terapêutica para o tratamento da patologia já esteja inserida na atenção especializada.5
O Huap, por não ser órgão dispensador, não fornece medicamentos para pacientes em
tratamento ambulatorial, entretanto, recebe alguns medicamentos do Estado e do Ministério
da Saúde para dispensação a nível ambulatorial de doenças crônicas de programas específicos
tais como: AIDS, Hepatite, Parkinson, Alzheimer e Oncologia, que seguem critérios
específicos definidos nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde,
através das Portarias GM/MS nº2981, de 29/11/2009 e GM/MS nº 3439, de 11/11/2010.
Quando é verificada a necessidade da realização do tratamento do paciente com
medicamentos de alto custo, ele é devidamente encaminhado à Secretaria Estadual de Saúde
do Rio de Janeiro para a retirada deste tipo de medicamento. Ocorre que, uma vez que o
paciente não consegue, por algum motivo, receber essa medicação, muitas vezes ao ajuizar
uma ação, demanda contra o Huap ao invés de demandar contra o Estado, por desconhecer
esse trâmite e não saber que não é da competência do Huap fornecer medicamentos de alto
custo, o que gera ao paciente atrasos no curso da ação judicial e justifica a entrada do tema na
cartilha.
4.1.4. Relação médico-paciente – como proceder quando esta relação está fragilizada
Quando a relação médico-paciente está fragilizada o paciente tem o direito a procurar
uma “segunda opinião” de outro profissional médico ou até de uma junta médica de
especialistas. Essa prática deve ser respeitada no âmbito do SUS, tendo em vista que o Código
de Ética Médica prevê no seu artigo 39 que: “É vedado ao médico: Opor-se à realização de
junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.”
(FRANÇA, 2014, pág. 113).
Considerando que o paciente SUS não escolhe, a princípio, o profissional de saúde que
irá atendê-lo, havendo justo motivo e receio sobre as condutas adotadas para o seu tratamento,
o paciente tem direito a ser atendido por outro profissional.
Percebe-se que os pacientes da rede SUS não tem conhecimento sobre essa
possibilidade e somente pedem para se tratarem com outro profissional da mesma
especialidade quando a relação médico-paciente fica insustentável, logo assim que começa o
seu tratamento, o paciente deve ser informado sobre essa possibilidade, que poderia ser
veiculada através da cartilha.
4.1.5. Benefícios fiscais para pacientes com necessidades especiais
Pessoas com necessidades especiais são aquelas que possuem algum tipo de limitação
ou incapacidade para o desempenho de determinada atividade. O Decreto nº 5.296/04
4
MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL. Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.
Disponível em: http://www.rj.gov.br/web/ses/exibeconteudo?article-id=165724. Acesso em: 09/11/2015.
5
Idem.
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apresenta um rol com as seguintes categorias de deficiências: física, auditiva, visual, mental e
múltipla, que é a associação de duas ou mais deficiências (NETO, 2012).
Em função dos elevados gastos com a manutenção da saúde, uma grande parcela
dessas pessoas tendem a ter uma capacidade econômica reduzida, o que levou ao governo a
traçar uma política de concessão de benefícios fiscais para lhes garantir a isonomia prevista na
Constituição (ALMEIDA, 2011).
Os benefícios fiscais são isenção do pagamento de imposto de renda (IRPF) nos
termos do artigo 6º, da Lei 7.713/88, do IPVA, IOF e IPI na compra de veículo automotor,
que devem ser definidas em leis estaduais, tendo em vista que a cobrança de tais tributos é de
competência dos Estados (ALMEIDA, 2011).
Cientes desses direitos os pacientes da rede SUS devem procurar a Secretaria de
Fazenda para a obtenção dos formulários específicos que devem ser preenchidos pelo seu
médico assistente e depois protocolado junto à Fazenda a fim de que o benefício seja deferido.
A Ouvidoria do Huap recebe algumas queixas de pacientes que não conseguem a
obtenção de laudo médico para a concessão do benefício. É preciso ficar claro para o paciente,
através da cartilha que a concessão dos benefícios fiscais está atrelada a patologias específicas
determinadas em lei, cujo rol é taxativo.
4.1.6. Direito ao vale social
Assim como os benefícios fiscais, nos termos dos artigos 4º da Lei 4.510/05 e 3º do
Decreto nº 36.992/05, aos pacientes com necessidades especiais e com doenças crônicas de
natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar
risco de vida, farão jus os uso gratuito dos serviços convencionais de transportes
intermunicipais de passageiros ou intramunicipais sob administração estadual exclusivamente
para realização de tratamentos médicos ou medicamentosos, de forma frequente, continuada e
sem interrupção em ambientes hospitalares, bem como para aquisição de medicamentos em
órgão público de saúde. Além do paciente, fará jus ao vale social o seu acompanhante quando
imprescindível para garantir o seu deslocamento.
Cumpre ressaltar que, diferentemente dos pacientes com doenças crônicas, os
pacientes com necessidades especiais não precisam provar que realizam tratamento médico
para obterem o benefício do vale social. Essa garantia é inerente à sua condição e está prevista
constitucionalmente. Entretanto, serão submetidos à perícia e poderão apresentar laudo de
médico particular ou credenciado ao SUS para provar qual a sua necessidade especial.
Para a concessão deste benefício deverá ser preenchido um laudo médico por médico
do serviço público de saúde ou credenciado ao SUS, onde obrigatoriamente será descrita de
forma sucinta a deficiência ou quadro clínico do paciente, bem como o seu diagnóstico, nos
termos do art. 4º do Decreto nº 36.992/05 c/c art. 1º da Resolução Conjunta SECTRAN/SES
nº 20/05.
As questões relativas à concessão do Vale Social também são alvo de queixas na
Ouvidoria do Huap, tendo em vista que os pacientes muitas vezes desconhecem os requisitos
para receberem tais benefícios e nem sempre a sua patologia ou a frequência do tratamento,
no caso de doentes crônicos é suficiente para a sua concessão, o que explica a inclusão do
tema na cartilha.
4.1.7. Direito e dever do Registro Civil do Recém Nascido – gratuidade do Registro no
Cartório situado no HUAP
Em maio de 2011 a Direção do Huap implantou um Cartório de Registro Civil junto à
Maternidade do hospital. O Huap foi uma das unidades de saúde do SUS pioneira na
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instalação deste Cartório, uma vez que participa do Projeto Amigo da Criança, ligado a
Organização Mundial de Saúde (OMS) e à Unicef.
O registro civil garante ao recém-nascido o exercício dos seus direitos civis como
cidadão e é dever dos pais. A emissão da certidão é gratuita, mas os pais devem estar munidos
de uma série de documentos para realizar o registro da criança, que deverão ser elencados na
cartilha.
Quando realizado diretamente no Cartório situado no HUAP contribui para a
erradicação do subregistro civil e o registro tardio do recém-nascido, evitando futuras ações
judiciais de reconhecimento de paternidade e de regularização de filiação.
4.2. A elaboração da cartilha e forma de distribuição.
A cartilha deverá ser aprovada pela Direção do Huap, que apontará as sugestões e as
modificações pertinentes ao seu conteúdo. Após aprovada será impressa na gráfica da UFF
para distribuição no âmbito do Huap.
Sugere-se que a cartilha seja entregue ao paciente assim que vier encaminhado do
posto de saúde para marcação de sua primeira consulta no Huap. Ao receber a sua
“carteirinha”, receberá também a cartilha.
Para os pacientes que já realizam tratamento médico no Huap, as cartilhas poderão ser
distribuídas pelos diferentes ambulatórios médicos ou quando comparecerem para realizar a
marcação da próxima consulta.
A cartilha também deverá ficar disponível em setores estratégicos do Huap como a
Ouvidoria, a Secretaria da Direção Geral e Médica, na Chefia do Serviço de Ambulatório, no
Serviço de Emergência e no Núcleo Interno de Regulação, locais onde os pacientes costumam
se dirigir para obter informações ou protocolarem suas queixas.
5. CONCLUSÃO
Com a cartilha espera-se em primeiro lugar trazer a informação ao paciente do Huap,
direito constitucionalmente garantido e perseguido como diretriz do Sistema Único de Saúde.
Com a disseminação da informação pretende-se alcançar a diminuição dos conflitos entre
pacientes, servidores e profissionais de saúde, bem como diminuir as queixas na Ouvidoria do
Huap e a judicialização destes problemas que impactam diretamente na gestão.
A cartilha em seu conteúdo final convida o paciente para além de procurar a Ouvidoria
para resolver os seus conflitos, a dar sugestões sobre o seu atendimento no hospital, bem
como sobre a própria cartilha, e também para deixar elogios aos profissionais e ao
atendimento prestado no Huap.
É preciso entender que a cartilha é um primeiro passo e que é uma obra aberta, receptiva
as sugestões dos pacientes e dos profissionais que trabalham no Huap. Além disso, com o
passar do tempo, os contextos mudam e as demandas também. Aquilo que ontem era difícil de
solucionar hoje passa a ser fácil e novos desafios vão ganhando contornos e devem ser alvo de
divulgação para a discussão com a sociedade.
Entende-se que assim se faz a gestão pública participativa, que vai muito além de querer
apenas a resolver o seu problema interno, mas que busca a inclusão daqueles que são os seus
beneficiários, trazendo-os para o debate, propiciando a democracia.
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fornecimento de prontuário médico. Niterói/RJ: 2006.
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RESOLUÇÃO CFM nº 1.605/2000. Publicada no D.O.U. 29 SET 2000, Seção I, pg. 30.
Retificação publicada no D.O.U. 31 JAN 2002, Seção I, pg. 103)
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UFF. HUAP. Relatório de Gestão. Niterói/RJ: 2006
UFF. HUAP. Termo de Consentimento Informado para pacientes do Huap. Niterói/RJ: 2014
XAVIER. José Ignácio Tavares Xavier. O Marco Regulatório do Vale Social. Coordenação
geral do Vale Social. SETTRANS/RJ. 2014.
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