PR-SC-00021174/2014 Inquérito Civil nº 1.33.000.002067/2012-24 ARQUIVAMENTO Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de notícia colhida durante a realização de audiência judicial nos autos da ação ordinária nº 5000530-78.2012.404.7200, na qual se registrou que a menor Luciane Pereira dos Santos, com diagnóstico de retardo mental moderado (CID10 – F71) e alteração de comportamento com possibilidade de transtornos globais do desenvolvimento, encontrava-se em tratamento no Hospital Infantil Joana de Gusmão – HIJG, em Florianópolis, em acompanhamento com o médico Dr. Leonardo Salvador Gaspar (CRM 9778). Em razão do desligamento do referido profissional médico do HIJG, a menor, ao invés de ter sido redesignada para acompanhamento de outro médico da mesma equipe da psiquiatria infantil do hospital, foi instruída a retornar a Unidade Básica de Saúde do Município de Florianópolis para reiniciar o acesso ao sistema de saúde, a qual deveria providenciar encaminhamento para consulta com outro médico especialista (psiquiatra infantil). Inicialmente, oficiou-se a direção do HIJG para esclarecimento dos fatos e para informação acerca das medidas adotadas para o seguimento da assistência à saúde da menor. Em resposta, a representada informou que o nosocômio possui uma grande lista de espera para atendimento psiquisátrico infantil em razão da falta de profissionais, bem como do atendimento de todo o Estado de Santa Catarina, via Tratamento Fora do Domicílio – TFD, e de encaminhamentos judiciais. Informou, também, que não houve encaminhamento de pacientes para a rede básica, mas sim remanejamento dos pacientes do Dr. Leonardo a outros médicos para atendimento ambulatorial, sendo que, no caso da menor, já havia sido agendada consulta com a psiquiatra Maria Cristina R. Pereira (fl. 5). Juntaram-se aos autos cópia de ofício expedido pela Defensoria Pública da União, referente à atuação do Órgão na defesa do direito individual da menor, e de relatório de reunião havida em 19.7.2012 de que participou o MPF e que abarcou o problema em âmbito coletivo, a partir do caso concreto relatado nos autos. Na referida reunião, a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina – SES/SC esclareceu que se trata de problema do SISREG (sistema nacional sob gerência do Ministério da Saúde), sendo que o paciente efetivamente é devolvido da média complexidade para a PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA Rua Pascoal Apóstolo Pitsica, nº 4876, torre 1 - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP 88.025-255 - (48) 2107-6100 site: www.prsc.mpf.gov.br - e-mail [email protected] atenção básica, na ausência do médico titular, considerando que só a atenção básica consegue fazer esse reencaminhamento (fls. 7/19). Oficiada acerca do caso tratado na reunião ocorrida em 19.7.2012, a SES/SC apresentou informação expedida pelo HIJG, na qual relatou que o atendimento ambulatorial psiquiátrico é considerado um procedimento de baixa complexidade, sendo de responsabilidade de núcleos de atenção básica. Informou que, no caso de desligamento do médico que realiza o atendimento ambulatorial, orienta os responsáveis pelos pacientes a solicitarem o agendamento de nova consulta, via unidade básica de saúde, iniciando-se o tratamento com o novo médico (fls. 23/25). Oficiou-se a Secretaria de Saúde do Município de Florianópolis acerca do objeto do feito, a qual apenas apresentou informações específicas do caso da menor (fls. 28/33). Por essa razão, reiterou-se o ofício à referida SMS, sendo posteriormente informado que no caso de desligamento do profissional, o paciente é encaminhado a outro profissional da mesma especialidade, mantendo-se a continuidade do tratamento na média complexidade. Informou, ainda, que o paciente somente é reencaminhado à Unidade Básica de Saúde no caso de não existir outro profissional especialista da área (fls. 36/38). Diante das informações colhidas, expediram-se as Recomendações nnº 149 e 150/2013, respectivamente à SES/SC e à SMS Florianópolis, a fim de que se alterasse o procedimento adotado pelos Órgãos, preservando a regular continuidade da prestação da assistência à saúde em caso de necessidade de substituição do profissional responsável (fls. 41/42). Em resposta, a SMS Florianópolis informou que e a SES/SC informou que compete à SES/SC responder à demanda do MPF, tendo em vista ser o Órgão responsável pela gestão do HIJG (fl. 47). A SES/SC, por sua vez, informou que já acatou os termos da Recomendação nº 149/2013, orientando os setores pertinentes quanto aos seus termos (fls. 45/47 e 56). É o relatório. Apurou-se que a equipe do Hospital Infantil Joana de Gusmão – HIJG, no caso de desligamento do profissional médico que realizava o atendimento psiquiátrico, vinha orientando os responsáveis pelos pacientes em tratamento a buscarem atendimento como um novo profissional, por meio do agendamento de nova consulta na Unidade Básica de Saúde. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA Rua Pascoal Apóstolo Pitsica, nº 4876, torre 1 - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP 88.025-255 - (48) 2107-6100 site: www.prsc.mpf.gov.br - e-mail [email protected] 2 Conforme esclarecido nos autos pela SMS Florianópolis, ocorrendo o desligamento do médico especialista, é mantido o atendimento do paciente na denominada média complexidade, mediante encaminhamento a outro profissional da mesma especialidade. No entanto, no caso de inexistir profissional especialista na área específica, o paciente será mantido em tratamento na respectiva Unidade Básica de Saúde até que ocorra a contratação/substituição do profissional, ocasião em que retornará ao atendimento no âmbito da média complexidade. Com a expedição da Recomendação nº 149/2013, a SES/SC, responsável pela gestão do HIJG, informou ter acatado o seu inteiro teor, orientando sua equipe a encaminhar os pacientes em tratamento a outro profissional médico em mesmo nível de especialidade e/ou complexidade. Da mesma forma, a SMS Florianópolis restou cientificada de seus termos, por meio da Recomendação nº 150/2013. Desse modo, tem-se por satisfeito o objeto que justificou a instauração do feito, não havendo justificativa para o seu prosseguimento, motivo pelo qual determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil. Comunique-se os interessados da presente decisão, informando-lhes da oportunidade de recurso, nos termos de praxe e aguarde-se a juntada dos respectivos comprovantes de recebimento aos autos, conforme orientação do Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão da 4ª Região – NAOP/PFDC/4ª Região. Após, remetam-se os autos ao NAOP/PFDC/4ª Região, submetendo a presente promoção de arquivamento à devida análise revisional, conforme dispõem o art. 9º e seus parágrafos da Lei nº 7.347/85, o art. 62 da Lei Complementar nº 75/93, e o art. 10 e seguintes da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público Federal. Florianópolis, 11 de julho de 2014. MAURÍCIO PESSUTTO PROCURADOR DA REPÚBLICA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA Rua Pascoal Apóstolo Pitsica, nº 4876, torre 1 - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP 88.025-255 - (48) 2107-6100 site: www.prsc.mpf.gov.br - e-mail [email protected] 3