Agindo como Experts: o embrião pelos modos de atuação dos

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Agindo como Experts: o embrião pelos modos de atuação dos cientistas
na ADIN1 3510
Acting as experts: the embryo through modes of action in ADIN 3510
Israel de Jesus Rocha2
Mestrando pelo Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais da UFBA
[email protected]
Resumo
A estabilização do embrião extracorpóreo e as possibilidades de seu uso para a obtenção
de células-tronco mobilizaram diversos setores da sociedade nas esferas política e
científica na defesa de seus direitos como sujeito ou como material passível de pesquisa.
Esta artigo concentra esforços na análise dos modos de atuação dos cientistas em sua
busca de justificação pelo uso ou não dos embriões excedidos para as pesquisas. Para
isso foram analisados os vídeos da audiência pública que deu suporte à votação da
ADIN 3510 através dos enquadramentos dos modos como o embrião foi apresentado
pelos experts a partir dos pressupostos dos estudos sociais sobre ciência e tecnologia.
As conclusões parciais demonstram que diferente do encerramento dos diversos dados
apresentados pelos cientistas numa categoria unívoca “embrião”, há diversos modos de
atuação do embrião mediante ação dos experts, desencadeando assim nas possibilidades
de defesas de tal tecnologia sujeito ou como material de pesquisa.
Abstract
The stabilization of the extracorporeal embryo and the possibilities of its use for
obtaining stem cells mobilized various sectors of society in the political and scientific
defense of their rights as subject or material to research. This article concentrates on
analysis of the modes of action of the scientists in their quest to justify the use of
embryos exceeded or not for research. For this we analyzed the videos to the public
hearing supported the vote of ADIN 3510 through frameworks of the ways the embryo
was presented by experts from the assumptions of social studies on science and
technology. The findings demonstrate that different from the partial closure of various
data presented by scientists in a univocal category "embryo", there are several modes of
action of the embryo by the action of experts, thus triggering the possibilities of such
technology defenses subject or as research material.
Quando, em 1998, a equipe do Prof. James A. Thompson, da universidade de
Wisconsin, nos Estados Unidos, publicou o pioneiro trabalho mostrando os resultados
com o uso das Células-tronco embrionárias (CTEs), o mundo, ali, começara a assistir
1
2
Ação Direta de Constitucionalidade.
Graduado em Ciências Sociais e Bolsista de mestrado pelo CNPQ.
1
uma jornada das biotecnologias que marcaria toda a primeira década do século XXI.
Depois dele, diversos trabalhos foram produzidos em inúmeros países conduzindo a
uma reflexão que extrapolaria os limites dos laboratórios onde eram desenvolvidos.
Quando divulgados os resultados naquele ano as células-tronco (CTs) não eram meros
atores tecnocientíficos desconhecidos da comunidade científica. Estudos com CTs
vinham sendo desenvolvidos desde o final da década de 60 com pesquisas ligadas aos
transplantes de medula óssea. A novidade residia não no uso das CTs, estabilizadas há
muito, mas no uso de embriões para a obtenção de linhagens celular.
O problema do embrião não parece ter sido levantado exclusivamente pela
CTEs. Durante a década de 80 um amplo debate mobilizou o parlamento britânico em
torno de um novo estatuto para o embrião emergente das novas tecnologias de
reprodução assistida (MULKAY, 1995; SALEM, 1997). Neste debate venceu o préembrião, tendo como marco o 14º dia, marcado pelo aparecimento do sistema nervoso
central.
Assim como o surgimento do embrião extracorpóreo exigiu esforços de
definição de seu estatuto em si mesmo e a hierarquização dos interesses e direitos
relacionados a ele e a mulher que o abriga (SALEM, 1997), o seu uso para a obtenção
de linhagens de CTEs desencadeou uma série questões éticas, morais, políticas e
controvérsias sobre a definição do que seria o início da vida nos países3 em que as
pesquisas prosseguiam. As fronteiras que delimitam a Ciência4 e a política já não
pareciam ser mais rígidas, assegurando à primeira o domínio do natural e à segunda o
domínio dos valores.
No Brasil, em 1995 o Congresso aprovou a lei de biossegurança (nº 8.974/95)
com o objetivo de regulamentar o uso dos organismos geneticamente modificados.
Inicialmente o texto não continha em seu conteúdo o ponto referente às CTs, que foi
reacendido no debate em torno de seu uso e a inserção na pauta da lei no ano de 2003,
quando começou a tramitar no congresso um projeto de lei que alteraria a homologada
em 1995. Neste novo projeto de lei todo o artigo 5º fora destinado a tratar das CTs.
3
Até o momento desta pesquisa países como EUA, Israel, Inglaterra, Holanda, Alemanha, China, Coréia,
Japão já possuem regulamentação para o uso de pesquisas com CTEs.
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Ao longo deste artigo ficará claro uma distinção apresentada por Bruno Latour (2000) entre Ciência,
muito relacionada a um discurso oficial, e ciências, iniciada em minúsculo, que diz respeito às práticas
dos cientistas em seu cotidiano.
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Sem consenso, alguns parlamentares passaram a ressaltar que os dois assuntos
deveriam ser tratados separadamente, sugerindo que o tema das CTs fosse tratado no
texto regulamentador da reprodução assistida (CESARINO, 2006), até então sem
regulamentação. Este texto trazia em seu conteúdo a proibição do congelamento de
embriões, permitindo apenas a implantação de apenas dois embriões em afresco
(atualmente implanta-se quatro embriões, seguindo uma proporção estatística de
estabelecimento de vínculo com o útero) e a redução embrionária, retirada de embriões
excedentes implantados com o fim de evitar gravidez múltipla. Na prática, muitos
embriões eram descartados por falta de uma lei que legislasse o assunto e mesmo com a
resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.358/92 nada limitava a prática.
Mesmo com os arranjos no Senado as duas matérias, as CTEs e os OGMs
foram para a Câmara dos Deputados no mesmo texto. A aprovação de nova lei de
Biossegurança (nº 11.105/05) em 2005 incorporou em seu texto o artigo 5º, que
autorizava o uso dos embriões supranumerários ou inviáveis para fins de pesquisa e
terapia. Vejamos o artigo:
Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de
células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por
fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as
seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da
publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei,
depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de
congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem
pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão
submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de
ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se
refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no
9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
Em certa medida, ofuscada pelo debate sobre o uso dos transgênicos, com o
qual a discussão sobre o uso de CTs para pesquisas ocupou o mesmo espaço textual, a
autorização não inibiu uma reação por parte de grupos da sociedade. A Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIN 3510-0) e a Campanha da Fraternidade da CNBB foram as
mobilizações que ganharam mais repercussão na mídia em geral.
3
Já a primeira, a ADIN 3510-0, que gerou uma persuasiva mobilização de
diversos grupos sociais, foi proposta pela Procuradoria Geral da República, através do
Procurador Cláudio Fonteles, que entrou com ação no Ministério Público em 16 de
maio de 2005 alegando a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança,
entendendo que o mesmo feria os direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do
direito à vida e a preservação da dignidade humana (LUNA, 2008). Para fundamentar a
justificativa foi utilizada a tese na qual os embriões precisariam ser destruídos para a
extração das CTEs.
Ao mesmo tempo que entrou com a ação o Procurador sugeriu ao relator
Carlos Ayres Britto que fosse convocada uma audiência pública com cientistas que
representassem as duas partes envolvidas na matéria, sendo metade destinado aos
favoráveis à lei e a outra contra o artigo 5º da lei. O julgamento foi iniciado em março
de 2007, mas logo suspenso pelo pedido de vistas do processo pelo Ministro Menezes
Direito e só fora retomado em maio de 2008 com uma votação apertada de 6 a 5
favorável à constitucionalidade da lei.
Para a audiência pública foram convidados 24 cientistas de diversos centros de
pesquisa e instituições de ensino situados em algumas cidades brasileiras como
Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo, Ribeirão Preto e Belo Horizonte. Desde 1999
instrumentos como a audiência pública são possibilitados em casos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIN) e Ação Declaratória de Constitucionalidade. No entanto,
e aqui figura uma das curiosidades deste tema, foi a primeira vez que o Supremo
Tribunal Federal (STF) dispôs deste dispositivo para análise da constitucionalidade do
artigo 5º da lei de Biossegurança. O dispositivo prevê a convocação de autoridades
competentes numa determinada matéria para tratar de assuntos para os quais não
dispõem, os ministros, de suficientes informações que permitam julgar o tema.
Diferente do que aconteceu durante a tramitação da lei no Senado e na Câmara
dos Deputados, com a participação não apenas de cientistas, mas também de
associações de pacientes, representantes de clínicas de fertilização, a audiência da
ADIN foi apenas uma ação instrutória para o acúmulo sobre o tema, sem possibilidade
de manifestação para os que apenas assistiam as apresentações.
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Tendo isso em vista o esforço desta pesquisa visa tanto inserir a audiência
pública num debate mais amplo, que teve seu início com a votação da lei de
Biossegurança, como circunscrever, na própria audiência, as estratégias utilizadas pelos
cientistas para apresentar seus argumentos pró e contra as pesquisas com CTEs. A
ADIN constitui-se em duas partes, mas apenas a primeira interessa para os fins desta
pesquisa. A outra parte refere-se à votação dos ministros, a qual consideramos de
maneira secundária. O mesmo acontece com o amplo debate sobre as legislações dos
países acima citados. Analisá-los numa perspectiva comparativa significaria extrapolar
os limites deste trabalho e aqui formarão apenas o pano de fundo da análise.
A síntese dos argumentos
Os cientistas e os argumentos a favor das pesquisas com embriões5
Os pesquisadores favoráveis ao uso dos embriões em pesquisa foi liderado pela
professora Dra. Mayana Zatz. Apresentou um quadro no qual as células-tronco
embrionárias aparecem como uma das poucas possiblidades de cura para doenças até
então incapazes de serem tratadas pelas técnicas medicinais disponíveis, como a
distrofia muscular. Em sua exibição, a pesquisadora apelou largamente para imagens de
crianças portadoras de doenças genéticas e explorou falas com um intenso conteúdo
emocional, como o de uma paciente sua, que sugeriu à medica, por que vocês não fazem
um buraco nas minhas costas para andar como minhas bonecas?
A pesquisadora mostrou como vida de inúmeras pessoas depende das pesquisas
com as células-tronco embrionárias. De acordo com Zatz, as pesquisas com célulastronco embrionárias eram necessárias porque as células-tronco adultas, ainda que
capazes de se diferenciarem em alguns tecidos, eram dotadas de pouco poder de
diferenciação quando induzidas a se transformarem em, por exemplo, células nervosas.
A professora ainda reforçou o fato de que as células-tronco adultas ainda não
tinham sido convertidas em tratamento medicinal, exceto em casos muito específicos,
como nos transplantes de medula óssea. Assim, seus resultados mostram-se tão tímidos
como os das pesquisas com CTEs. Continuando com sua argumentação Zatz afirma as
5
Por questões de espaço evitaremos detalhamentos das referências profissionais dos cientistas escolhidos
para compor a amostra do artigo.
5
células-tronco adultas não demonstra resultados plausíveis para pesquisas com doenças
genéticas, pois mesmo com células do cordão umbilical ou da polpa dentária, elas
conteriam a carga genética responsável pelos erros.
Outra apresentação selecionada para o nosso artigo foi a realizada por Patrícia
Pranke, Professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, parte da mesma
argumentação ao demonstrar as comparações que visavam tornar o embrião estranho à
ideia que temos de qualquer ser humano. Para Pranke, o embrião humano a ser
destruído para produção de células-tronco embrionárias não se compara ao pingo da
letra “i” de um jornal. Tais comparações, assim como fez Zatz ao falar da cabeça de
agulha, buscam mostrar o embrião como nada além de um aglomerado de células de
poucos dias.
Patrícia Pranke continua apresentando a classificação dos embriões fecundados
in vitro em quatro tipos, de acordo com as possibilidades estatísticas de geração de um
ser humano. O tipo A, seria o com maior possibilidade, antes do congelamento teria
28% de chance de produzir uma gravidez. Depois do congelamento chega-se a apenas
13%. O embrião do tipo D, com menor chance, antes do congelamento seria dotado de
6% de possibilidade de gerar uma gravidez e pós congelamento esta taxa cai para 0.8%.
A maioria das clínicas de reprodução descartam os embriões das classes C e D, pois eles
representam um tipo de material celular que é pouco efetivo para os propósitos da
reprodução humana. Tal procedimento de classificação dos óvulos recém fecundados
resulta em seu tratamento como um aglomerado de células, que não têm e não poderão
ter qualquer possibilidade de tornarem-se humanos.
Com estes argumentos começa-se a estabelecer duas relações com o embrião: a
liberdade de pesquisar e a política científico-tecnológica nacional. Segundo os
defensores do uso dos embriões, as células-tronco embrionárias aparecem como uma
ferramenta de pesquisa básica capaz de pautar agendas de pesquisa que passam a
apresentar novas perguntas e possibilidades de avanço para o país.
A fecundação como limite e garantia6
6
Como na seção anterior, aqui escolhemos duas apresentações da ADIN 3510 para ilustrar nossas
argumentações.
6
Diferente do primeiro grupo que apresentou os argumentos do embrião como
um aglomerado de células, este grupo pretende fornecer um embasamento científico
para o argumento que a vida humana começa na fecundação. [...] afirmarmos que a
vida humana começa na fecundação.
A partir desta proposição os defensores
prosseguem, o embrião é produto da fecundação, logo é uma vida humana que, deve ter
seus direitos garantidos.
Ainda que diferente dos adultos da espécie o embrião extracorpóreo deve ser
entendido como a representação de uma etapa no ciclo de vida da espécie. Portanto, não
se trata apenas de um ser humano em potencial e sim uma vida humana num estágio
diferente e que por isso está sujeita à proteção.
O material genético aparece como aquele que transporta para o futuro
características singulares que torna o embrião um humano singular. É o que afirma a
Dra. Lenise Aparecida Garcia,
Já está definido: se é homem ou mulher; se tende a ser alto ou baixo;
a ter cabelo loiro ou moreno, encaracolado ou liso; a cor dos olhos; eventuais
doenças genéticas; tendências herdadas, como o dom para a música, pintura ou
poesia. [...] Já é um indivíduo humano, específico, único e irrepetível. O zigoto
de Mozart já tinha dom pra música e o de Drummond tinha dom para a poesia.
Para a Dra. Lenise Garcia, pelo simples fato de o zigoto já conter o material
genético já seria possível perceber e considerar a fecundação como momento inicial.
Acabar com o produto da fecundação passa a ser visto como a contenção das
potencialidades nele contidas. Portanto, ao utilizar um embrião congelado em
laboratório se comete um assassinato em uma possível pessoa.
A Dra. Lillian Pinheiro, professora da Universidade de Bauru, usa um
argumento curioso em relação ao embrião, não só já temos o programa desde a
primeira célula, como esse embrião já se comunica com a sua mãe através daquilo que
a gente não enxerga macroscopicamente. Trata-se de uma comunicação essencialmente
química, de uma conversa do embrião com sua mãe a partir de substâncias. Além de
poder comunicar-se, no entender da pesquisadora, o embrião é também capaz de
interferir nas ações de sua mãe, o que mostra uma característica própria dos indivíduos,
a interação.
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Ambos argumentos, tanto dos pesquisadores favoráveis como os contrários as
pesquisas, demonstram as possibilidade de leitura de diversos modos de atuação do
embrião pelos experts. Se no primeiro bloco a argumentação apresentou o embrião
como um aglomerado de células passíveis de serem destruídas para a pesquisa, para o
segundo bloco o embrião transitou e atuou de diversas formas desde a interação com a
mãe até como um sujeito portador de material genético desde a fecundação, o que lhe
confere uma singularidade.
Desde modo, diferentemente da categoria “embrião” demonstrar uma certa
univocidade o embrião que circula entre as diversas apresentações releva diversos
modos de ação mediante a atuação dos experts. No primeiro bloco o embrião é um
aglomerado de células apresentado estatisticamente de acordo com as suas
possibilidades de nidação com útero feminino. Em outro aparece como a porta de acesso
ao desenvolvimento científico e econômico do país.
No segundo bloco os modos de atuar revelam uma dimensão interativa do
embrião, quando este é revelado como um indivíduo que interage com sua mãe a partir
elementos químicos. E esta interação interfere diretamente nas relações que a mãe
estabelece com o seu entorno. Ainda neste bloco, o material genético aparece como o
aspecto singularizador de um modo de atuar do embrião a partir de um expert. Ao
afirmar que a partir do zigoto já está constituído o material genético responsável pela
singularização do indivíduo.
Portanto, para nossos fins neste artigo, apresentar a atuação dos especialistas
como modos de atuação também do embrião, revela as complexidades das redes que
envolvem as relações entre ciência, tecnologia e sociedade. Ao contrário de conceber o
embrião como uma categoria unívoca, mostramos os diversos esforços para apresentar
diversas formas de atuação do embrião ao mesmo tempo que todos os pesquisadores a
ele se referem.
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Referências
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MOTION, Judy; DOOLIN, Bill. Out of the laboratory: scientists’ discursive practices in
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