Aluno: Marcio D` Império Tema: “O embrião humano congelado: sua

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FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO
FACULDADE DE DIREITO
COORDENADORIA DE PESQUISA
Aluno: Marcio D’ Império
Tema: “O embrião humano congelado: sua relação com o ordenamento
jurídico brasileiro”
RESUMO
A busca por técnicas de reprodução humana que permitissem aos casais
inférteis realizarem o sonho da paternidade, propiciou a geração de embriões humanos em
laboratório (in vitro).
Uma vez gerados, estes embriões deveriam ser transferidos para o útero, aonde
se desenvolveriam até o nascimento.
Ocorre, que todo este processo é bastante dispendioso e desgastante para o
casal, especialmente para a mulher, motivo pelo qual procura-se estimular a ovulação
múltipla, que tem por objetivo a obtenção de mais de um óvulo a ser fertilizado
laboratorialmente.
Como nem todos os embriões obtidos são utilizados de imediato para o
implante
intra-uterino, alguns serão
congelados e preservados em laboratório
(criopreservação), permitindo, caso necessário, sua utilização numa outra ocasião.
Muitos destes embriões excedentários jamais serão aproveitados, quer seja por
decisão de seus progenitores ou por problemas intrínsecos ao próprio embrião, fato que
cada vez mais desperta o interesse dos juristas, cientistas, das indústrias farmacêuticas e da
população em geral, e desencadeia profundas reflexões no âmbito ético, moral e jurídico.
Até a poucos anos, o destino destes embriões era incerto. Deveriam
permanecer congelados indefinidamente? A quem caberia a decisão sobre seus destinos?
Poderiam ser manipulados para pesquisas?
Rua Alagoas, 903 – Prédio 2 – cep: 01242-902 – São Paulo – SP
Fone: 11 3662-7339
FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO
FACULDADE DE DIREITO
COORDENADORIA DE PESQUISA
Parte destes questionamentos ficou resolvida com a promulgação, em 2005, da
Lei de Biossegurança que, através do artigo 50, viabilizou, para fins de pesquisa e terapia, a
utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por
fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento.
Entretanto, outras dúvidas ainda persistem relacionadas à natureza jurídica
deste pequeno agrupamento celular que constitui o embrião humano congelado.
O embrião assim preservado, do ponto de vista jurídico, deve ser tratado de
forma diferenciada do embrião humano que ainda não sofreu o processo de
criopreservação?
Qual forma de proteção jurídica deve existir para o embrião humano
congelado, uma vez que permanecendo armazenado no laboratório jamais se transformará,
na concepção da palavra, em um ser humano? Nesta situação, seria aceitável tratá-lo como
coisa e não como pessoa?
O objetivo do presente trabalho é contemporizar o embrião humano congelado
no ordenamento jurídico brasileiro, demonstrando ser indispensável dar-lhe uma tutela
específica, um estatuto próprio, visando objetivos absolutamente pragmáticos.
Espera-se, assim, poder contribuir para que se determine um pensamento
jurídico-filosófico mais adequado à realidade do novo milênio quanto à natureza e forma
de proteção jurídica a este “ser”, um aglomerado de duas a dezesseis células e
potencialmente capaz de completar seu desenvolvimento até o nascimento de um ser
humano, com o objetivo não apenas de evitar que se trate a “vida humana em potencial”
com desprezo, mas, também, que se dificulte ou impeça os avanços da ciência por se
entender que os estudos científicos realizados a partir de embriões possam ferir a dignidade
da “potencial pessoa humana com vida latente”.
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Fone: 11 3662-7339
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