1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL Central do Cidadão do Praia Shopping – Av. Eng. Roberto Freire, 8790 Ponta Negra-3232-7244 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE NATAL. Observação: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL EM RAZÃO DE TUTELA DE DIREITO INDISPONÍVEL DE PESSOAS IDOSAS- SAÚDE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de sua 30ª Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelas disposições incursas no artigo com fundamento nos artigos 129, inciso III da Constituição Federal, 3º da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, 67 da Lei Complementar Estadual nº 141/96, 74, inciso I, 81 e 83 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, na defesa das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas idosas da Comarca de Natal, vem propor a presente COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL dos idosos (1)MANOEL CIRINO PEREIRA, (2)ADAUTO ANTONIO FERREIRA, (3) MARIA FAUSTINA DA SILVA, (4) SEVERINA SEBASTIANA, (5)DIONÍSIA FAUSTINO DA SILVA, (6)FRANCISCO SIMPLÍCIO, (7)FRANCISCA SILVA LEMOS, (8)HELOÍSA MOURA DA SILVA, (9)RITA SOARES DA SILVA, (10)JOSÉ PEREIRA DA SILVA, (11)JOSÉ LUIS TAVARES , (12)SÉRVULO TEIXEIRA DE MOURA, (13)IVALDO TEIXEIRA e (14)MARIA HILDA ADÉLIA DA SILVA, (15) MADALENA SEBASTIANA, atualmente internados no HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL nesta Capital, vem promover: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 2 contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, representado juridicamente, nos termos do art. 12, II, do Código de Processo Civil, que deverá ser citado na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado, com endereço à Av. Afonso Pena, 1155, Tirol, Natal, RN, CEP 59020-100, nesta Capital, e a ser intimado para o cumprimento da medida antecipatória adiante pleiteada na pessoa do Secretário Estadual de Saúde, George Antunes de Oliveira, com endereço para intimações na Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 730, Centro, nesta Capital – Secretaria de Estado da Saúde Pública-SESAP, aduzindo, para tanto, as razões de fato e de direito a seguir expendidas:pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: I. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, inciso II, preceitua que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública (como é o caso do serviço de saúde1), aos direitos assegurados na mesma Constituição, promovendo as medidas assecuratórias à sua garantia. A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no mesmo sentido, estabelece, em seu art. 84, inciso II, ser função institucional do Ministério Público o zelo pelo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de Relevância Pública aos direitos 1 “O conceito de ações e serviços de relevância pública, adotado pelo artigo 197 do atual texto constitucional, norma preceptiva, deve ser entendido desde a verificação de que a Constituição de 1988 adotou como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana. Aplicado às ações e aos serviços de saúde, o conceito implica o poder de controle, pela sociedade e pelo Estado, visando zelar pela sua efetiva prestação e por sua qualidade. Ao qualificar as ações e serviços de saúde como de relevância pública, proclamou a Constituição Federal sua essencialidade. Por ‘relevância pública’ deve-se entender que o interesse primário do Estado, nas ações e serviços de saúde, envolve sua essencialidade para a coletividade, ou seja, sua relevância social. Ademais, enquanto direito de todos e dever do Estado, as ações e serviços de saúde como conjunto de medidas dirigidas ao enfrentamento das doenças e suas seqüelas, através da atenção médica preventiva e curativa, bem como de seus determinantes e condicionantes de ordem econômica e social. Tem o Ministério Público a função institucional de zelar pelos serviços de relevância pública, dentre os quais as ações e serviços de saúde, adotando as medidas necessárias para sua efetiva prestação, inclusive em face de omissão do Poder Público.” (Série Direito e Saúde nº 1, Brasília, 1994). 3 assegurados na Constituição da República e naquela Constituição Estadual. Além disso, o inciso III do mesmo dispositivo atribui ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção dos interesses difusos e coletivos. No campo infraconstitucional, temos a Lei Federal 8.625/93, que, em seu art. 25, IV, letra “a”, atribui ao Ministério Público a função de promover ação civil pública para defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. A Lei Complementar Estadual 141/96, em seu art. 67, inciso IV, letras “a” e “c”, respectivamente, determina que incumbe ao Ministério Público promover ação civil pública para proteção dos direitos constitucionais, como é o caso da saúde2, bem como para proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos ao idoso. Por último, veio o Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003 – determinar que compete ao Ministério Público instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa, conforme reza o artigo 74: “Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; (...) III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; (...) VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; (...)” Também verificamos a legitimidade do Ministério Público: “Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I – acesso às ações e serviços de saúde; II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa; 2 Segundo art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. 4 IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.” Se o interesse for indisponível, como por exemplo, nos casos de ameaça à vida ou à saúde do idoso, deverá o Ministério Público atuar em sua proteção, podendo, na hipótese de não ser alcançada solução para o conflito na via administrativa, intentar ação judicial. Nenhum idoso deveria ser objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, sendo dever de todos zelar pela sua dignidade, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (artigos 4º e 10, §3º, do Estatuto do Idoso). Desta forma, chegamos à inevitável conclusão de que o Ministério Público é instituição legitimada a propor a presente ação civil pública com o objetivo de garantir o direito à saúde das pessoas idosas, ainda que em caráter individual, pois está autorizado pelo Estatuto do Idoso para fazer a defesa dos direitos individuais indisponíveis dos maiores de 60 (sessenta) anos. II - DOS FATOS A 30ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal tomou conhecimento, através do procedimento de n°061.08-30, que vários pacientes idosos, internados no Hospital Walfredo Gurgel, estavam encontrando dificuldades em realizar procedimentos de revascularização dos seus membros inferiores (BY PASS e Angioplastia).3 Métodos endovasculares Angioplastia É precedida por uma angiografia que consiste na introdução de um catéter na artéria femoral ao nível da região inguinal, com injecção de um contraste para avaliação radiológica, de forma a obter um “mapa” das lesões. Em seguida dilatam-se zonas de estenose com um balão, podendose ainda colocar um “stent” para ajudar a manter o lúmen da artéria dilatada permeável. È uma técnica com menor morbilidade e menor risco, embora também possa ter complicações, entre as quais a hemorragia do local de punção, a trombose precoce, a dissecção ou perfuração da artéria e embolização distal. Está recomendada em doentes bem seleccionados com segmentos de obstrução curtos. Tem bons resultados acima do ligamento inguinal, mas tem uma taxa de reestenose de 30-40% ao nível da artéria femoral superficial e de 40-50% quando efectuada em lesões abaixo do joelho. Desde 1989/1990 tem sido descrita ao nível da literatura internacional uma alternativa técnica minimamente invasiva, a angioplastia subintimal. Permite uma 3 5 O primeiro caso que tivemos notícia foi de um senhor chamado RONALD CORDEIRO DE ARAÚJO, com 73 anos de idade, que se encontrava internado no Hospital Walfredo Gurgel desde o dia 27 de julho de 2008 e em 08 de agosto já se encontrava em condições clínicas para efetuar um procedimento de vascularização denominado BY PASS, mas até aquele momento (dia 29 de setembro) não havia sido ainda sido submetido. recanalização de segmentos mais longos, havendo séries que apresentam muito bons resultados após um ano de seguimento, no que respeita à permeabilidade de vasos abaixo do joelho, com um aumento muito significativo da taxa de salvação do membro afectado. As técnicas de angioplastia podem ser suficientes por si só, mas frequentemente são também coadjuvantes da cirurgia convencional. Podem ser uma opção para “ganhar tempo”,permitindo que uma lesão do pé cicatrize enquanto o doente aguarda uma cirurgia mais definitiva. Cirurgia Convencional “By-pass” aorto-bifemoral, femoro-popliteo, femoro-femoral,axilo-femoral etc. Consiste na interposição de uma “ponte” (bypass) sobre os segmentos obstruídos que é feita por material sintético (Teflon, Dacron) ou material autólogo (do doente) com p.ex. veia safena interna. O nome indica as artérias entre as quais é feita a ligação. “By-pass” aorto-bifemoral Quando existe doença aortoiliaca difusa e se as condições do doente o permitem, é o tratamento de escolha, utilizando uma prótese. Implica abertura da cavidade abdominal e é necessário clampar a aorta durante algum tempo com sobrecarga cardíaca e pulmonar, não devendo o doente apresentar doença grave destes órgãos. Tem uma mortalidade cirúrgica de 3% mas bons resultados de permeabilidade, nomeadamente de 80-90% aos 5 anos e de 75% aos 10 anos. “By-pass axilo-femoral Recorre-se a esta técnica, com uma prótese entre a artéria axilar e femoral, quando a abertura da cavidade abdominal (laparotomia) apresenta riscos ou seja de difícil execução. Tem menor permeabilidade ao longo prazo. “By-pass femoro-popliteo Pode ser feito com a anastomose acima do joelho, onde se utiliza uma prótese, ou abaixo do joelho, onde é utilizada a própria veia do doente, já que os movimentos do joelho podem levar à oclusão da prótese. Tem uma permeabilidade de 75-80% aos 5 anos. A tendência actual é para um aumento de utilização destas técnicas numa tentativa de salvar o membro afectado. Existem esforços para desenvolver o emprego de anastomoses feitas às artérias do pé já que, apesar das artérias tibioperoneais estarem frequentemente envolvidas no doente com Diabetes, as artérias pediosas podem estar poupadas, permitindo efectuar uma anastomose. Cirurgia de amputação Todos os esforços são desenvolvidos para evitarmos este drama que ocorre quando todas as terapêuticas anteriores falharam. Sempre que possível, deve ser feita abaixo do joelho, o que aumenta a probabilidade de poder usar uma prótese. No entanto, quando existe doença vascular grave e avançada ou num doente com mau estado geral ou em risco de vida, é feita acima do joelho. http://www.apdp.pt/complicacoes10.asp 6 Após esta Promotoria ter tentado de forma extrajudicial que o paciente fizesse o procedimento, este conseguiu ser cirurgiado no dia 03 de novembro de 2008, tendo se submetido a uma Simpatectomia lombar. Este idoso passou praticamente 90 dias internado, aguardando que a cirurgia fosse feita, já se encontrava deprimido e sem vontade de se alimentar. Quando este caso havia sido solucionado de forma administrativa, recebemos um ofício, no dia 11 de novembro de 2008, do próprio Diretor do Hospital Walfredo Gurgel, onde consta uma relação de diversos nomes de pessoas idosas que estão internadas naquele hospital já há MUITO TEMPO aguardando a realização de procedimentos de revascularização de membros inferiores, ou seja, angioplastia ou BY PASS( cirurgia vascular periférica), tendo sido atualizada a lista no dia 28 de novembro de 2008, em anexo. No dia 18 de novembro de 2008, ouvimos o Diretor Médico e a Coordenadora da Unidade de Gerenciamento de Vagas de Leitos do Hospital Walfredo Gurgel , Drs. Claudio José Poley Guzzo e Rosângela Correa Santos, na Promotoria de Justiça, conforme termo incluso, onde restou claro que este tipo de cirurgia não é realizada dentro do Hospital Walfredo Gurgel. Os idosos são ali recebidos, internados, estabilizados, recebendo os primeiros socorros, e depois aguardam para serem transferidos para o Hospital HUOL, local de realização destes procedimentos, em razão de convênio e contratos mantidos pelo Estado do Rio Grande do Norte(cópias inclusas), através da Secretaria Estadual de Saúde(SESAP), desde o ano de 2006. Verificou-se também que, em que pese o paciente já se encontrar devidamente pronto para ser transferido, o hospital Walfredo Gurgel não consegue realizar tal feito de forma autônoma, ficando na dependência de que o HUOL dê o seu sinal positivo, dizendo que o paciente já poderia ser deslocado para suas dependências. Até o mês de abril de 2008 a “fila encontrava-se dentro do esperado, estava andando”, mas de lá para cá, os pacientes começaram a encontrar dificuldades em realizar o tipo de procedimento denominado BY PASS (pois o de angioplastia ainda estão sendo realizados), tendo que ficar sujeito ao internamento prolongado e desnecessário dentro do hospital Walfredo Gurgel, SENDO QUE A ÚLTIMA CIRURGIA DE BY PASS QUE HAVIA SIDO REALIZADA DE FORMA NATURAL FOI NO DIA 08 DE JULHO DE 2008! (recentemente ocorreram QUATRO mas por determinação judicial! Tentamos ao longo desta semana, seja junto à Procuradoria da República, seja em reunião com o diretor do HUOL, com o médico responsável pelas cirurgias no 7 HUOL, Dr. Anísio Virgulino, e profissionais da SESAP no sentido de que se encontrasse uma solução administrativa para o impasse, principalmente para a realização do procedimento do BY PASS, mas estas restaram infrutíferas. Muitas alegações de ambas as partes: falta de pagamento aos profissionais por parte do Estado, falta de fiscalização, de estabelecimento de rotinas de cirurgias (dias e horas) de forma escrita, de lista de médicos anestesistas escalados para realizar os procedimentos, etc., enfim, problemas que são de ordem técnica e que não podem afetar a boa prestação dos serviços de saúde por parte do Estado e muito menos serem motivos para o RETARDAMENTO DESTE PROCEDIMENTO! Desta forma, os pacientes não podem ficar UMA ETERNIDADE aguardando internados por uma cirurgia!!!! Seja porque acabam ocupando leitos que poderiam ser destinados a outras pessoas, seja porque isto acaba trazendo sérios prejuízos físicos e até psicológicos para estas pessoas idosas. Os prejuízos físicos que podem advir, desde uma amputação do membro inferior até a sua morte. Pelo fato de ser pessoa idosa, um procedimento cirúrgico já se torna fator de prioridade, é necessário se lutar contra o tempo! Pior ainda quando envolve o GRANDE RISCO DE AMPUTAÇÃO DOS MEMBROS4, o que denota a TOTAL URGÊNCIA DO CASO! Os pacientes com patologias vasculares SÃO CONSIDERADOS DE RISCO ELEVADO devido à co-morbidades associadas (hipertensão arterial, diabetes, coronariopatias, insuficiência renal, etc.). Quando existe necrose ou dor intensa, o risco de morte decorrente de uma cirurgia desta natureza é muito alto, principalmente em pacientes debilitados, há muitos anos, com pouca chance de voltar a andar após a revascularização. 4 Amputação, portanto, vem a ser “a retirada parcial ou total de algum membro, sendo considerado um processo reconstrutivo de uma extremidade sem função ou com função limitada”. Dentre as causas de amputação de membros inferiores as principais são alterações vasculares, destacando-se o diabetes mellitus (DM), doença vascular periférica, trauma e malignidade que é a principal doença responsável pela amputação bilateral. Segundo Brito (2003), “a perda de o membro ocorrer por diversas causas, congênita ou adquirida”. As adquiridas são as mais freqüentes sendo o traumatismo a principal causa de amputação de membro superior e as doenças vasculares periféricas é a causa mais freqüente de amputação de membro inferior. Dentre as doenças vasculares, a principal relacionada com as amputações é a arteriosclerose obliterante periférica, doença que apresenta fatores de risco irreversíveis, como o envelhecimento, e fatores de risco reversíveis ou passíveis de monitoramento, como a hipertensão arterial sistêmica, o diabetes mellitus, a dislipidemia, o tabagismo, a obesidade e o sedentarismo. 8 Os prejuízos psicológicos, porque as mesmas ficam a mercê dos outros, ficam internadas por tempo desnecessário (30, 60, 90 dias), ficam desmotivadas, sem esperança, deprimidas. De acordo com Ephraim et. al. (2003), o paciente que passa por um processo cirúrgico de remoção de membros sofre modificações em sua vida, sendo afetado diretamente seu comportamento e sua maneira de agir. Pacientes com amputação de membros inferiores enfrentam desafios de se ajustar psicologicamente de algum modo à perda desse membro, ajustar-se à deficiência física, podendo tornarse incapacitado, afetando suas condições de saúde e o seu bem-estar. Respostas psicológicas à amputação de membros são complexas e estão associadas ao psicológico em longo prazo. Vejamos o caso da idosa Maria Laura de Souza, que se encontrava hospitalizada no Walfredo Gurgel, desde o dia 12 de agosto de 2008, no leito 306, com indicação para fazer uma angioplastia desde o dia 27 de outubro, mas veio a óbito no dia 18 de novembro! III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Primeiramente, cumpre mencionar que o art. 6º da Constituição Federal de 1988 atribuiu à saúde o status de direito social fundamental, conferindo à União, Estados e Municípios a competência para cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II, Carta Magna de 88). O art. 196 da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo, ainda, que as ações e serviços de saúde devem oferecer um atendimento integral (inciso II do mesmo dispositivo). Vale ressaltar, portanto, que o direito dos usuários e pacientes do SUS (Sistema Único de Saúde) de receberem medicamentos e suplementos alimentares que lhes forem regularmente prescritos é inafastável, uma vez que deriva de preceito constitucional. No campo infraconstitucional, temos a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90) que estabelece que a saúde é um direito fundamental, devendo o Estado prover o necessário à plenitude desse direito. Faz-se necessário afirmar que a Constituição de 1998 delineou características tais que não deixou dúvidas quanto ao Brasil ser um Estado Democrático de Direito (Art. 1º da CF). Assim, os direitos fundamentais – dentre eles a saúde – têm evidente 9 caráter vinculativo em relação ao legislador, ao poder público, aos órgãos administrativos, ao Poder Executivo, aos Juízes, aos Tribunais, e, também, no âmbito das relações jurídico-privadas (Sarlet, Ingo Wolfgang – A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, Ed., 1998, 386p.). Está o Estado, portanto, juridicamente obrigado a exercer as ações e serviços de saúde. Também o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna. Acaso restasse alguma dúvida sobre ser a saúde um direito fundamental do homem, bastaria a simples leitura do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8080/90 para dirimi-la: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Sendo fundamental ao homem o direito à saúde, ele é auto-aplicável, conforme expressa previsão do art. 5º, parágrafo 1º, da CF: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Acerca do tema, o Egrégio Tribunal do Rio Grande do Norte, já se manifestou diversas vezes, como, p. ex., no julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.0050631, em Sessão Plenária ocorrida no dia 11/05/2005, à unanimidade de votos, sob a Relatoria do Des. Rafael Godeiro, cujo acórdão restou assim ementado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PELO ESTADO. NECESSIDADE PARA SALVAR E/OU PROLONGAR VIDA HUMANA. OBRIGATORIEDADE. O direito à saúde, pois, é um direito público subjetivo oponível contra o Estado, podendo sua tutela, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, ser realizada judicialmente. Sobre a natureza da saúde como direito público subjetivo, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)” (Recurso Extraordinário 10 271.286/RS, Relator Ministro Celso de Mello, Informativo STF n. 210, de 22/11/2000, p.3). Ressalte-se, portanto, que os dispositivos constitucionais ligados à saúde não se constituem em meras normas programáticas; não significam simples promessas de atuação estatal. Têm, por outro lado, eficácia imediata. A presente ação civil pública visa, exatamente, ao resguardo da eficácia do direito fundamental à saúde dos idosos já nominados na inicial, os quais se encontram internados em leitos do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e aguardam a um bom tempo na espera para se submeterem ao procedimento cirúrgico necessário. Desse modo, quando o constituinte originário estatuiu, no artigo 196 da Constituição Federal de 1998, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. É importante observar que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) assegura, no seu art. 15, caput, a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS – garantindo-lhe o acesso, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. Ressalte-se que o Sistema Único de Saúde é formatado de modo que todos os entes da federação tenham sua responsabilidade na promoção da saúde da população, não cabendo tal responsabilidade exclusivamente à União. Em verdade, a nossa Constituição Federal estabelece, no seu art. 198, parágrafo único, o seguinte: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Assim sendo, o Estado em sentido amplo, englobando a União, Estados e Municípios, tem o dever de fornecer gratuitamente e de forma regular e continuada a todas as pessoas que utilizem o SUS, exames, cirurgias e todos os medicamentos e insumos necessários para garantir e manter a saúde. 11 Isso porque: "É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira). Nesse sentido, o ilustre Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem decido: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA DO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS DE DISPENSAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL (PORTARIA Nº 1318/MINISTÉRIO DA SAÚDE) – IMPETRANTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE, PROGRESSIVA E DEGENERATIVA – RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA – DIREITO À SAÚDE – DIREITO FUNDAMENTAL CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEVER DO ESTADO – ACESSO PLENO E UNIVERSAL – ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA GARANTIDA NA LEI Nº 8.080/90 – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O direito à saúde, corolário do direito à vida, é assegurado, nos termos da Constituição Federal, como direito fundamental, sendo dever do Estado a garantia da sua efetivação e a promoção políticas sociais que permitam o acesso pleno e universal às ações e serviços preventivos e curativos de saúde. A Lei nº 8.080/90, atribui ao Sistema Único de Saúde, em seu art. 6º, inciso I, alínea d, a execução de ações 'de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica'. Inafastável o dever do Estado de fornecer medicamento a pessoa carente de recursos financeiros, ainda que não conste o mesmo da lista elencada no Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional (Portaria nº 1318, do Ministério da Saúde), quando ocorrente situação de emergência e o paciente encontrase acometido de enfermidade grave, progressiva e degenerativa." (MS 2005.005080-4, do Tribunal Pleno do TJRN, Rel. Des. Caio Alencar, DJ 04.02.2006). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. QUESTÃO CONSUMERISTA. PACIENTE COM MAIS DE SESSENTA ANOS. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MONOCRÁTICA 12 CONFIRMADA. (Apelação,1º Câmara Cívil, Rel. Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado),DJ 17/10/2007). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR AO ESTADO AGRAVANTE QUE PROCEDESSE IMEDIATAMENTE COM A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, E CONSEQUENTE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, PARA TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA AGRAVADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA FUNDAMENTAL ASSEGURADA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. PRIORIDADE ABSOLUTA AO PACIENTE IDOSO. LEI Nº 10.741/2003. CONSTATAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE DA AGRAVADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. COMINAÇÃO DE ASTREINTE AO GESTOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento n° 2007.004898-4,2ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Cláudio Santos,DJ 31/10/2007). MANDADO DE SEGURANÇA COM LIMINAR N° 2008.003092-8 IMPETRANTE: JUPIRA DE ARAÚJO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. CIRURGIA DE ANEURISMA CEREBRAL. DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. Vistos, relatados e discutidos os autos em evidência;Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conceder a segurança nos termos do voto do Relator, confirmando a liminar antes concedida. RELATÓRIO: Versam os autos acerca de Mandado de Segurança impetrado por Jupira de Araújo, nos autos, qualificada, em face de ato supostamente ilegal do MM. Secretário de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Aduz o Impetrante que sofreu em agosto de 2007 fortes dores de cabeça e hemiparesia esquerda (paralisia do corpo do lado 13 esquerdo), tendo sido, na oportunidade, atendida no hospital Walfredo Gurgel. Salienta que realizados exames na referida unidade hospitalar, foi diagnosticado "Aneurisma Gigante Basilar" e indicada a realização de intervenção cirúrgica, no entanto, à época, diante da grave crise da saúde estadual, não conseguiu realizar o procedimento recomendado. Assevera que desde 14 de abril do corrente ano encontra-se internada no mesmo hospital aguardando a realização da intervenção cirúrgica, face o agravamento da sua situação gerado pela constatação de um acidente vascular cerebral (AVC), decorrente do aneurisma antes diagnosticado. Relata, por fim, que a direção do nosocômio já epigrafado fez chegar ao seu conhecimento que o procedimento de urgência que seria implementado fora suspenso por determinação da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. Ao mesmo tempo em que invoca em seu favor a ausência de recursos para prover a cirurgia em hospital particular, ressalta as garantias constitucionais do direito à vida, à dignidade da pessoa humana, bem como que a saúde é direito de todos e dever do Estado Requereu, ao final, a concessão de liminar antecipatória para o fim de fosse determinada a realização da cirurgia, bem como de qualquer procedimento considerado fundamental ao restabelecimento da mesma, tendo a mesma sido deferida. Devidamente notificada, a autoridade impetrada informou o cumprimento da decisão liminar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o que se faz necessário relatar. VOTO: Examina-se na ação constitucional sob análise o dever do Estado de prestar pronto atendimento médico-hospitalar à paciente portadora de aneurisma cerebral gigante. Conforme disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, cabe ao Estado o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico para as pessoas necessitadas: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tal matéria está igualmente regulamentada na Constituição Estadual, em seu art. 125, caput, a saber: "Art. 125. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Em situação análoga, em que analisado o dever do Estado de prestar assistência à saúde, esta Corte de Justiça decidiu: 14 EMENTA: Direito Constitucional. Fornecimento de Medicamentos de Alto Custo. Direito à Saúde garantido pela ordem constitucional, sem qualquer restrição. Dever do Estado. - Preliminares: Nulidade do julgado por inobservância da ilegitimidade passiva ad causam e de chamamento ao processo da União Federal e do Município, suscitadas pelo Estado do Rio Grande do Norte. Transferidas para o mérito. - Mérito: Fornecimento gratuito de medicamentos de alto custo para a população. Existência de obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. Possibilidade de se exigir de qualquer um dos Entes a obrigação em destaque. Legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar sozinho no pólo passivo da ação. - Inexistência de violação do art. 244, CC, eis que, o direito à saúde, preconizado na Constituição Federal, constitui um dever do Estado para com a população, não sofrendo qualquer restrição. Dentro deste direito, encontra-se o de ampla assistência farmacêutica, com o fornecimento de medicamentos de alto custo para quem deles necessite. -Inocorrência de desrespeito aos dispositivos Constitucionais, eis que a alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes, ou ainda, a necessidade de previsão orçamentária e sujeição a procedimentos licitatórios não podem servir para eximir a responsabilidade do Estado, pondo em risco à saúde da apelada. - Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. - Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e improvidas. (AC. 2008.002638-3, Dra. Maria Zeneide Bezerra – Juíza Convocada) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMIDADE GRAVE. DIABETES MELLITUS E QUADRO DE CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AC 2008.001640-9, Juiz Convocado Virgílio Fernandes de Macêdo) No caso, o estado de saúde da Impetrante está perfeitamente retratado nos documentos de fls. 17, 21, 22, 23, todos demonstrando a sua gravidade e a necessidade de intervenção cirúrgica imediata, o que demonstra o direito líquido e certo da mesma Vista ao exposto, concedo a segurança pleiteada e ratifico a liminar anteriormente deferida que determinou a realização do procedimento cirúrgico considerado necessário à preservação da saúde da Impetrante. Natal ,17 de setembro de 2008. Desembargadora Judite Nunes Presidente 15 Desembargador Aderson Silvino Relator Doutora Maria Auxiliadora De Souza Alcântara Procuradora-Geral de Justiça Adjunta Corrobora com esse entendimento o Superior Tribunal Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF. 1. Recurso especial contra acórdão que entendeu não possuir o Ministério Público legitimidade para propor ações civis públicas que busquem a compelir o Estado de Minas Gerais a fornecer medicamentos necessários ao tratamento de menor. 2. Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a não-realização. 3. Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa carente, especialmente quando sofre de doença grave que se não for tratada poderá causar, prematuramente, a sua morte. 4. O Estado, ao negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida. É totalitário e insensível. 5. Pela peculiaridade do caso e em face da sua urgência, hão de se afastar as delimitações na efetivação da medida sócioprotetiva pleiteada, não padecendo de ilegalidade a decisão que ordena à Administração Pública a dar continuidade a tratamento médico. 6. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício de pessoa pobre. 7. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF. 8. Recurso especial provido para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a presente ação, determinar o reenvio dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se pronuncie 16 quanto ao mérito.(REsp Nº 1.033.965 / MG, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro José Delgado, p. 22 de abril de 2008). IV. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A assistência à saúde, por guardar estreita relação com a manutenção da vida humana, é sempre relevante e urgente. E diante da urgência reclamada pela espécie, requer-se a concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do disposto nos artigos 273, inciso I, e 461 do Código de Processo Civil, bem como do art. 83 do Estatuto do Idoso. O acolhimento liminar dos efeitos da tutela se faz imperioso e urgente, porquanto o provimento da pretensão, somente ao final, será certamente inócuo para prevenir os danos à saúde dos pacientes já citados na inicial, já que se trata de procedimentos cirúrgicos que necessitam ser feitos DE FORMA URGENTE, não se podendo deixar uma pessoa idosa sem perspectiva de quando será operada ou não, internada, sujeita a um tratamento desumano e degradante, sem respeito, podendo ver desde a amputação de seus membros inferiores até ocasionar a sua morte, dependendo da demora que se realize tal procedimento. Presentes estão, portanto: 1) o justificado receio de ineficácia do provimento final, posto que, se esperássemos até decisão final desta ação, certamente os pacientes poderão ter seus membros inferiores amputados ou não sobreviverem; 2) relevância do direito à saúde e à vida dos pacientes em tela, como um direito fundamental, indisponível e oponível contra o Estado. Requer este órgão ministerial, portanto, o deferimento da antecipação da tutela, nos moldes do § 1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, de modo que o Estado do Rio Grande do Norte seja obrigado, desde já, a garantir de forma concreta, prioritária, urgente as cirurgias de revascularização dos membros inferiores para os pacientes já citados à inicial, de acordo com as prescrições médicas respectivas. Vejamos a jurisprudência, neste sentido: Processo Classe Processo n°001.08.018894-0 Ação Civil Pública / Infância e Juventude 17 2ª Vara da Infância e da Juventude Juiz Homero Lechner de Albuquerque Decisão Interlocutória Parte Final: Pelo Exposto, ante as provas produzidas e relevantes às alegações, com esteio no art. 12 da Lei nº 7.347/85, c/c o art. 213, § 1º, do ECA, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR requerida, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, pela sua Secretaria de Saúde, garanta e viabilize, imediatamente, a realização da cirurgia de desobstrução intestinal, na criança recém-nascida de C. da C. F., em qualquer dos hospitais privados desta capital que a realizam. Notifiquese a Secretaria Estadual de Saúde, na pessoa de seu Secretário, para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao Fundo gerida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Rio Grande do Norte. Cite-se o Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador, para que possa responder a ação no prazo legal. Publique-se e intimem-se. Processo n° 001.08.000410-6 Ação Civil Pública / Infância e Juventude 3ª Vara da Infância e da Juventude Distribuição Juiz Decisão Interlocutória Parte final: Diante do exposto, defiro liminarmente a antecipação de tutela requerida, Inaudita altera pars, para determinar que o MUNICÍPIO DE NATAL, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, conceda imediatamente a intervenção cirúrgica denominada ACETABULOPLASTIA associada à OSTEOTOMIA FEMORAL na criança Y. A. S. F., a ser realizada pela rede particular, no Hospital PAPI, incluindo todas as despesas necessárias à referida intervenção cirúrgica e tratamento ambulatorial pós-operatório, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de desobediência. Ressalto, ainda, que a equipe médica necessária para a realização da sobredita intervenção cirúrgica ficará à critério do mencionado Hospital, por se tratar de uma intervenção cirúrgica a ser realizada pela rede particular, onde o PAPI não é parte neste processo e sim o executor da cirurgia que ele mesmo informo que realiza, de forma que a médica, podendo a médica Dra TÁBATA DE ALCANTARA acompanhar todo o procedimento, com a anuência do PAPI. Notifique-se a Senhora Secretária Municipal de Saúde MARIA APARECIDA DE FRANÇA GOMES, para que cumpra esta decisão no prazo de 10 (dez) dias, informando a este Juízo em igual prazo Cite-se o Município, por intermédio da Procuradoria Geral, para que possa responder à ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias. Se a resposta contiver preliminar ou documento novo, intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. P.R.I. e Cumpra-se. Natal/RN, 23 de janeiro de 2008. 18 V – DOS PEDIDOS ANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência: a) A concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, determinando-se que o Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Secretaria Estadual de Saúde, em caráter de urgência, no prazo máximo de 72(setenta e duas) horas, garanta e viabilize a realização do procedimento cirúrgico de revascularização de membros inferiores, denominado BY PASS, para os idosos (1)MANOEL CIRINO PEREIRA, FAUSTINA DA (2)ADAUTO SILVA, (4) ANTONIO SEVERINA FERREIRA, SEBASTIANA, (3) MARIA (5)DIONÍSIA FAUSTINO DA SILVA, (6)FRANCISCO SIMPLÍCIO, (7)FRANCISCA SILVA LEMOS, (8)HELOÍSA MOURA DA SILVA, (9)RITA SOARES DA SILVA, (10)JOSÉ PEREIRA DA SILVA, (11)JOSÉ LUIS TAVARES DA SILVA, (12)SÉRVULO TEIXEIRA DE MOURA, (13)IVALDO TEIXEIRA, (14)MARIA HILDA ADÉLIA DA SILVA E (15) MADALENA SEBASTIANA, internados no Hospital Walfredo Gurgel, nesta Capital, conforme listagem inclusa, por tratar-se de medida médica recomendada para a situação em virtude do problema e em especial, da idade dos pacientes, quer seja, nos seus Hospitais próprios ou conveniados, principalmente o HUOL, ou seja pagando-se o procedimento junto á rede privada, se necessário; b) A citação da parte ré, por seu representante legal, para, querendo, no prazo legal, contestar o pedido feito na exordial, sob pena de revelia e confissão; c) Ao final, seja julgada a presente ação procedente, com a condenação da parte ré na obrigação de fazer, conforme anteriormente requerido em pedido de tutela antecipada, descrito no item “a”, bem como seja o Estado do Rio Grande do Norte obrigado a regularizar o serviço, através da Secretaria Estadual de Saúde, para que garanta e viabilize, em até 30 dias, o atendimento normal junto ao Hospital Walfredo Gurgel, através da rede própria ou de serviços conveniados; de forma a erradicar, de uma vez por todas, a existência de idosos em filas, aguardando por grande lapso temporal para terem acesso a tais procedimentos cirúrgicos de revascularização dos membros inferiores; 19 d) Caso o pedido de antecipação de tutela e/ou o pedido final sejam julgados procedentes, mas não sejam cumpridos, seja aplicada multa diária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.347/85, a ser fixada no valor de R$10.000,00(dez mil reais), por dia de atraso, no caso de descumprimento de ordem judicial, devendo esta importância ser revertida para o FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A POLÍTICA DO IDOSO-FUMAPI, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 7.470, de 27 de julho de 2004, a ser depositado na Agência 3795-8, conta nº7.213-3, do Banco do Brasil; e) Que as intimações, quanto aos atos e termos processuais procedidas na forma do artigo 236, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, sejam feitas de forma pessoal junto à 30ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com atribuições na defesa das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas idosas da Comarca de Natal, situada na Central do Cidadão do Praia Shopping – Av. Eng. Roberto Freire, 8790, em Ponta Negra, com fundamento no artigo 76, da Lei Federal nº10.741/2003; f) A tramitação preferencial desta ação em virtude da tutela de direitos de idosos; g) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da lei 7.347/85 e artigo 27 do Código de Processo Civil; h) A condenação do demandado nas custas processuais; i) Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova e direito admissíveis, especialmente inspeção judicial, testemunhal, documental complementar, pericial, depoimento pessoal do réu e outras, a serem indicadas oportunamente, conferindo desde logo ênfase à farta e conclusiva prova documental que acompanha esta peça. Dá-se à causa, apenas, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), embora absolutamente inestimável o objeto tutelado. Natal, 28 de novembro de 2008. Iadya Gama Maio, 30ª Promotora de Justiça. 20 ROL DE TESTEMUNHAS: 1) JOSÉ RENATO BRITO MACHADO, Diretor-Geral do Hospital Walfredo Gurgel; 2) CLÁUDIO JOSÉ POLEY GUZZO, Diretor Médico do Hospital Walfredo Gurgel; e 3) ROSÂNGELA CORREA SANTOS, Coordenadora da UGV do Hospital Walfredo Gurgel;