acao civil publica CIRURGIAS WG VASCULAR

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
30ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Central do Cidadão do Praia Shopping – Av. Eng. Roberto Freire, 8790 Ponta Negra-3232-7244
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA
DE PLANTÃO DA COMARCA DE NATAL.
Observação:
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL EM RAZÃO DE TUTELA DE DIREITO INDISPONÍVEL DE
PESSOAS IDOSAS- SAÚDE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
através de sua 30ª Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelas disposições incursas no artigo com fundamento nos artigos 129, inciso
III da Constituição Federal, 3º da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, 67 da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, 74, inciso I, 81 e 83 da Lei Federal nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003, na defesa das pessoas portadoras de deficiência e das pessoas
idosas da Comarca de Natal, vem propor a presente COMO SUBSTITUTO
PROCESSUAL dos idosos (1)MANOEL CIRINO PEREIRA, (2)ADAUTO ANTONIO
FERREIRA, (3) MARIA FAUSTINA DA SILVA, (4) SEVERINA SEBASTIANA,
(5)DIONÍSIA FAUSTINO DA SILVA, (6)FRANCISCO SIMPLÍCIO, (7)FRANCISCA
SILVA LEMOS, (8)HELOÍSA MOURA DA SILVA, (9)RITA SOARES DA SILVA,
(10)JOSÉ PEREIRA DA SILVA, (11)JOSÉ LUIS TAVARES , (12)SÉRVULO TEIXEIRA
DE MOURA, (13)IVALDO TEIXEIRA e (14)MARIA HILDA ADÉLIA DA SILVA, (15)
MADALENA SEBASTIANA, atualmente internados no HOSPITAL MONSENHOR
WALFREDO GURGEL nesta Capital, vem promover:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público
interno, representado juridicamente, nos termos do art. 12, II, do Código de Processo
Civil, que deverá ser citado na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do
Estado, com endereço à Av. Afonso Pena, 1155, Tirol, Natal, RN, CEP 59020-100, nesta
Capital, e a ser intimado para o cumprimento da medida antecipatória adiante
pleiteada na pessoa do Secretário Estadual de Saúde, George Antunes de Oliveira,
com endereço para intimações na Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 730, Centro, nesta
Capital – Secretaria de Estado da Saúde Pública-SESAP, aduzindo, para tanto, as
razões de fato e de direito a seguir expendidas:pelos fundamentos de fato e de direito a
seguir expostos:
I. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, inciso II, preceitua que
incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos
serviços de relevância pública (como é o caso do serviço de saúde1), aos direitos
assegurados na mesma Constituição, promovendo as medidas assecuratórias à sua
garantia.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no mesmo sentido,
estabelece, em seu art. 84, inciso II, ser função institucional do Ministério Público o zelo
pelo respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de Relevância Pública aos direitos
1
“O conceito de ações e serviços de relevância pública, adotado pelo artigo 197 do atual
texto constitucional, norma preceptiva, deve ser entendido desde a verificação de que a
Constituição de 1988 adotou como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa
humana. Aplicado às ações e aos serviços de saúde, o conceito implica o poder de controle, pela
sociedade e pelo Estado, visando zelar pela sua efetiva prestação e por sua qualidade. Ao
qualificar as ações e serviços de saúde como de relevância pública, proclamou a Constituição
Federal sua essencialidade. Por ‘relevância pública’ deve-se entender que o interesse primário
do Estado, nas ações e serviços de saúde, envolve sua essencialidade para a coletividade, ou
seja, sua relevância social. Ademais, enquanto direito de todos e dever do Estado, as ações e
serviços de saúde como conjunto de medidas dirigidas ao enfrentamento das doenças e suas
seqüelas, através da atenção médica preventiva e curativa, bem como de seus determinantes e
condicionantes de ordem econômica e social. Tem o Ministério Público a função institucional de
zelar pelos serviços de relevância pública, dentre os quais as ações e serviços de saúde,
adotando as medidas necessárias para sua efetiva prestação, inclusive em face de omissão do
Poder Público.” (Série Direito e Saúde nº 1, Brasília, 1994).
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assegurados na Constituição da República e naquela Constituição Estadual. Além
disso, o inciso III do mesmo dispositivo atribui ao Ministério Público a função de
promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção dos interesses difusos e
coletivos.
No campo infraconstitucional, temos a Lei Federal 8.625/93, que, em seu art. 25,
IV, letra “a”, atribui ao Ministério Público a função de promover ação civil pública para
defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.
A Lei Complementar Estadual 141/96, em seu art. 67, inciso IV, letras “a” e “c”,
respectivamente, determina que incumbe ao Ministério Público promover ação civil
pública para proteção dos direitos constitucionais, como é o caso da saúde2, bem como
para proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos ao
idoso.
Por último, veio o Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003 – determinar que
compete ao Ministério Público instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e
individuais homogêneos da pessoa idosa, conforme reza o artigo 74:
“Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos,
individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
(...)
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de
risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
(...)
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis;
(...)”
Também verificamos a legitimidade do Ministério Público:
“Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso,
referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de
deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de
doença infecto-contagiosa;
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Segundo art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
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IV – serviço de assistência social visando ao amparo do
idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não
excluem da proteção judicial outros interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios
do idoso, protegidos em lei.”
Se o interesse for indisponível, como por exemplo, nos casos de ameaça à vida
ou à saúde do idoso, deverá o Ministério Público atuar em sua proteção, podendo, na
hipótese de não ser alcançada solução para o conflito na via administrativa, intentar
ação judicial.
Nenhum idoso deveria ser objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, sendo dever de todos zelar pela sua
dignidade, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor (artigos 4º e 10, §3º, do Estatuto do Idoso).
Desta forma, chegamos à inevitável conclusão de que o Ministério Público é
instituição legitimada a propor a presente ação civil pública com o objetivo de garantir
o direito à saúde das pessoas idosas, ainda que em caráter individual, pois está
autorizado pelo Estatuto do Idoso para fazer a defesa dos direitos individuais
indisponíveis dos maiores de 60 (sessenta) anos.
II - DOS FATOS
A 30ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal tomou conhecimento, através
do procedimento de n°061.08-30, que vários pacientes idosos, internados no Hospital
Walfredo Gurgel, estavam encontrando dificuldades em realizar procedimentos de
revascularização dos seus membros inferiores (BY PASS e Angioplastia).3
Métodos endovasculares
Angioplastia
É precedida por uma angiografia que consiste na introdução de um catéter na artéria femoral ao
nível da região inguinal, com injecção de um contraste para avaliação radiológica, de forma a
obter um “mapa” das lesões. Em seguida dilatam-se zonas de estenose com um balão, podendose ainda colocar um “stent” para ajudar a manter o lúmen da artéria dilatada permeável. È uma
técnica com menor morbilidade e menor risco, embora também possa ter complicações, entre as
quais a hemorragia do local de punção, a trombose precoce, a dissecção ou perfuração da artéria
e embolização distal. Está recomendada em doentes bem seleccionados com segmentos de
obstrução curtos. Tem bons resultados acima do ligamento inguinal, mas tem uma taxa de
reestenose de 30-40% ao nível da artéria femoral superficial e de 40-50% quando efectuada em
lesões abaixo do joelho. Desde 1989/1990 tem sido descrita ao nível da literatura internacional
uma alternativa técnica minimamente invasiva, a angioplastia subintimal. Permite uma
3
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O primeiro caso que tivemos notícia foi de um senhor chamado RONALD
CORDEIRO DE ARAÚJO, com 73 anos de idade, que se encontrava internado no
Hospital Walfredo Gurgel desde o dia 27 de julho de 2008 e em 08 de agosto já se
encontrava em condições clínicas para efetuar um procedimento de vascularização
denominado BY PASS, mas até aquele momento (dia 29 de setembro) não havia sido
ainda sido submetido.
recanalização de segmentos mais longos, havendo séries que apresentam muito bons resultados
após um ano de seguimento, no que respeita à permeabilidade de vasos abaixo do joelho, com
um aumento muito significativo da taxa de salvação do membro afectado. As técnicas de
angioplastia podem ser suficientes por si só, mas frequentemente são também coadjuvantes da
cirurgia convencional. Podem ser uma opção para “ganhar tempo”,permitindo que uma lesão
do pé cicatrize enquanto o doente aguarda uma cirurgia mais definitiva.
Cirurgia Convencional
“By-pass” aorto-bifemoral, femoro-popliteo, femoro-femoral,axilo-femoral etc.
Consiste na interposição de uma “ponte” (bypass) sobre os segmentos obstruídos que é feita por
material sintético (Teflon, Dacron) ou material autólogo (do doente) com p.ex. veia safena
interna. O nome indica as artérias entre as quais é feita a ligação.
“By-pass” aorto-bifemoral
Quando existe doença aortoiliaca difusa e se as condições do doente o permitem, é o
tratamento de escolha, utilizando uma prótese. Implica abertura da cavidade abdominal e é
necessário clampar a aorta durante algum tempo com sobrecarga cardíaca e pulmonar, não
devendo o doente apresentar doença grave destes órgãos. Tem uma mortalidade cirúrgica de
3% mas bons resultados de permeabilidade, nomeadamente de 80-90% aos 5 anos e de 75% aos
10 anos.
“By-pass axilo-femoral
Recorre-se a esta técnica, com uma prótese entre a artéria axilar e femoral, quando a abertura da
cavidade abdominal (laparotomia) apresenta riscos ou seja de difícil execução. Tem menor
permeabilidade ao longo prazo.
“By-pass femoro-popliteo
Pode ser feito com a anastomose acima do joelho, onde se utiliza uma prótese, ou abaixo do
joelho, onde é utilizada a própria veia do doente, já que os movimentos do joelho podem levar à
oclusão da prótese. Tem uma permeabilidade de 75-80% aos 5 anos. A tendência actual é para
um aumento de utilização destas técnicas numa tentativa de salvar o membro afectado. Existem
esforços para desenvolver o emprego de anastomoses feitas às artérias do pé já que, apesar das
artérias tibioperoneais estarem frequentemente envolvidas no doente com Diabetes, as artérias
pediosas podem estar poupadas, permitindo efectuar uma anastomose.
Cirurgia de amputação
Todos os esforços são desenvolvidos para evitarmos este drama que ocorre quando todas as
terapêuticas anteriores falharam. Sempre que possível, deve ser feita abaixo do joelho, o que
aumenta a probabilidade de poder usar uma prótese. No entanto, quando existe doença
vascular grave e avançada ou num doente com mau estado geral ou em risco de vida, é feita
acima do joelho.
http://www.apdp.pt/complicacoes10.asp
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Após esta Promotoria ter tentado de forma extrajudicial que o paciente fizesse o
procedimento, este conseguiu ser cirurgiado no dia 03 de novembro de 2008, tendo se
submetido a uma Simpatectomia lombar. Este idoso passou praticamente 90 dias
internado, aguardando que a cirurgia fosse feita, já se encontrava deprimido e sem
vontade de se alimentar.
Quando este caso havia sido solucionado de forma administrativa, recebemos
um ofício, no dia 11 de novembro de 2008, do próprio Diretor do Hospital Walfredo
Gurgel, onde consta uma relação de diversos nomes de pessoas idosas que estão
internadas naquele hospital já há MUITO TEMPO aguardando a realização de
procedimentos de revascularização de membros inferiores, ou seja, angioplastia ou BY
PASS( cirurgia vascular periférica), tendo sido atualizada a lista no dia 28 de novembro
de 2008, em anexo.
No dia 18 de novembro de 2008, ouvimos o Diretor Médico e a Coordenadora
da Unidade de Gerenciamento de Vagas de Leitos do Hospital Walfredo Gurgel , Drs.
Claudio José Poley Guzzo e Rosângela Correa Santos, na Promotoria de Justiça,
conforme termo incluso, onde restou claro que este tipo de cirurgia não é realizada
dentro do Hospital Walfredo Gurgel. Os idosos são ali recebidos, internados,
estabilizados, recebendo os primeiros socorros, e depois aguardam para serem
transferidos para o Hospital HUOL, local de realização destes procedimentos, em
razão de convênio e contratos mantidos pelo Estado do Rio Grande do Norte(cópias
inclusas), através da Secretaria Estadual de Saúde(SESAP), desde o ano de 2006.
Verificou-se também que, em que pese o paciente já se encontrar devidamente
pronto para ser transferido, o hospital Walfredo Gurgel não consegue realizar tal feito
de forma autônoma, ficando na dependência de que o HUOL dê o seu sinal positivo,
dizendo que o paciente já poderia ser deslocado para suas dependências. Até o mês de
abril de 2008 a “fila encontrava-se dentro do esperado, estava andando”, mas de lá
para cá, os pacientes começaram a encontrar dificuldades em realizar o tipo de
procedimento denominado BY PASS (pois o de angioplastia ainda estão sendo
realizados), tendo que ficar sujeito ao internamento prolongado e desnecessário dentro
do hospital Walfredo Gurgel, SENDO QUE A ÚLTIMA CIRURGIA DE BY PASS QUE
HAVIA SIDO REALIZADA DE FORMA NATURAL FOI NO DIA 08 DE JULHO DE
2008! (recentemente ocorreram QUATRO mas por determinação judicial!
Tentamos ao longo desta semana, seja junto à Procuradoria da República, seja
em reunião com o diretor do HUOL, com o médico responsável pelas cirurgias no
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HUOL, Dr. Anísio Virgulino, e profissionais da SESAP no sentido de que se
encontrasse uma solução administrativa para o impasse, principalmente para a
realização do procedimento do BY PASS, mas estas restaram infrutíferas. Muitas
alegações de ambas as partes: falta de pagamento aos profissionais por parte do
Estado, falta de fiscalização, de estabelecimento de rotinas de cirurgias (dias e horas)
de forma escrita, de lista de médicos anestesistas escalados para realizar os
procedimentos, etc., enfim, problemas que são de ordem técnica e que não podem
afetar a boa prestação dos serviços de saúde por parte do Estado e muito menos serem
motivos para o RETARDAMENTO DESTE PROCEDIMENTO!
Desta forma, os pacientes não podem ficar UMA ETERNIDADE aguardando
internados por uma cirurgia!!!! Seja porque acabam ocupando leitos que poderiam ser
destinados a outras pessoas, seja porque isto acaba trazendo sérios prejuízos físicos e
até psicológicos para estas pessoas idosas.
Os prejuízos físicos que podem advir, desde uma amputação do membro
inferior até a sua morte.
Pelo fato de ser pessoa idosa, um procedimento cirúrgico já se torna fator de
prioridade, é necessário se lutar contra o tempo! Pior ainda quando envolve o
GRANDE RISCO DE AMPUTAÇÃO DOS MEMBROS4, o que denota a TOTAL
URGÊNCIA DO CASO!
Os pacientes com patologias vasculares SÃO CONSIDERADOS DE RISCO
ELEVADO devido à co-morbidades associadas (hipertensão arterial, diabetes,
coronariopatias, insuficiência renal, etc.). Quando existe necrose ou dor intensa, o risco
de morte decorrente de uma cirurgia desta natureza é muito alto, principalmente em
pacientes debilitados, há muitos anos, com pouca chance de voltar a andar após a
revascularização.
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Amputação, portanto, vem a ser “a retirada parcial ou total de algum membro, sendo
considerado um processo reconstrutivo de uma extremidade sem função ou com função
limitada”. Dentre as causas de amputação de membros inferiores as principais são alterações
vasculares, destacando-se o diabetes mellitus (DM), doença vascular periférica, trauma e
malignidade que é a principal doença responsável pela amputação bilateral. Segundo Brito
(2003), “a perda de o membro ocorrer por diversas causas, congênita ou adquirida”. As
adquiridas são as mais freqüentes sendo o traumatismo a principal causa de amputação de
membro superior e as doenças vasculares periféricas é a causa mais freqüente de amputação de
membro inferior. Dentre as doenças vasculares, a principal relacionada com as amputações é a
arteriosclerose obliterante periférica, doença que apresenta fatores de risco irreversíveis, como o
envelhecimento, e fatores de risco reversíveis ou passíveis de monitoramento, como a
hipertensão arterial sistêmica, o diabetes mellitus, a dislipidemia, o tabagismo, a obesidade e o
sedentarismo.
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Os prejuízos psicológicos, porque as mesmas ficam a mercê dos outros, ficam
internadas por tempo desnecessário (30, 60, 90 dias), ficam desmotivadas, sem
esperança, deprimidas. De acordo com Ephraim et. al. (2003), o paciente que passa por
um processo cirúrgico de remoção de membros sofre modificações em sua vida, sendo
afetado diretamente seu comportamento e sua maneira de agir. Pacientes com
amputação de membros inferiores enfrentam desafios de se ajustar psicologicamente
de algum modo à perda desse membro, ajustar-se à deficiência física, podendo tornarse incapacitado, afetando suas condições de saúde e o seu bem-estar. Respostas
psicológicas à amputação de membros são complexas e estão associadas ao psicológico
em longo prazo.
Vejamos o caso da idosa Maria Laura de Souza, que se encontrava
hospitalizada no Walfredo Gurgel, desde o dia 12 de agosto de 2008, no leito 306,
com indicação para fazer uma angioplastia desde o dia 27 de outubro, mas veio a
óbito no dia 18 de novembro!
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Primeiramente, cumpre mencionar que o art. 6º da Constituição Federal de 1988
atribuiu à saúde o status de direito social fundamental, conferindo à União, Estados e
Municípios a competência para cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II, Carta
Magna de 88).
O art. 196 da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, sendo certo, ainda, que as ações e serviços de saúde devem
oferecer um atendimento integral (inciso II do mesmo dispositivo).
Vale ressaltar, portanto, que o direito dos usuários e pacientes do SUS (Sistema
Único de Saúde) de receberem medicamentos e suplementos alimentares que lhes
forem regularmente prescritos é inafastável, uma vez que deriva de preceito
constitucional.
No campo infraconstitucional, temos a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90) que
estabelece que a saúde é um direito fundamental, devendo o Estado prover o
necessário à plenitude desse direito.
Faz-se necessário afirmar que a Constituição de 1998 delineou características
tais que não deixou dúvidas quanto ao Brasil ser um Estado Democrático de Direito
(Art. 1º da CF). Assim, os direitos fundamentais – dentre eles a saúde – têm evidente
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caráter vinculativo em relação ao legislador, ao poder público, aos órgãos
administrativos, ao Poder Executivo, aos Juízes, aos Tribunais, e, também, no âmbito
das relações jurídico-privadas (Sarlet, Ingo Wolfgang – A Eficácia dos Direitos
Fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, Ed., 1998, 386p.).
Está o Estado, portanto, juridicamente obrigado a exercer as ações e serviços de
saúde.
Também o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU),
subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que
ela é condição necessária à vida digna.
Acaso restasse alguma dúvida sobre ser a saúde um direito fundamental do
homem, bastaria a simples leitura do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8080/90 para
dirimi-la: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Sendo fundamental ao homem o direito à saúde, ele é auto-aplicável, conforme
expressa previsão do art. 5º, parágrafo 1º, da CF: “As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Acerca do tema, o Egrégio Tribunal do Rio Grande do Norte, já se manifestou
diversas vezes, como, p. ex., no julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.0050631, em Sessão Plenária ocorrida no dia 11/05/2005, à unanimidade de votos, sob a
Relatoria do Des. Rafael Godeiro, cujo acórdão restou assim ementado:
"EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO
FUNDAMENTAL. NORMAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO
PELO ESTADO. NECESSIDADE PARA SALVAR E/OU
PROLONGAR VIDA HUMANA. OBRIGATORIEDADE.
O direito à saúde, pois, é um direito público subjetivo oponível contra o Estado,
podendo sua tutela, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, ser
realizada judicialmente.
Sobre a natureza da saúde como direito público subjetivo, assim já se
manifestou o Supremo Tribunal Federal: “o direito público subjetivo à saúde
representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas
pela própria Constituição da República (art. 196)” (Recurso Extraordinário
10
271.286/RS, Relator Ministro Celso de Mello, Informativo STF n. 210, de 22/11/2000,
p.3).
Ressalte-se, portanto, que os dispositivos constitucionais ligados à saúde não se
constituem em meras normas programáticas; não significam simples promessas de
atuação estatal. Têm, por outro lado, eficácia imediata. A presente ação civil pública
visa, exatamente, ao resguardo da eficácia do direito fundamental à saúde dos idosos já
nominados na inicial, os quais se encontram internados em leitos do Hospital
Monsenhor Walfredo Gurgel e aguardam a um bom tempo na espera para se
submeterem ao procedimento cirúrgico necessário.
Desse modo, quando o constituinte originário estatuiu, no artigo 196 da
Constituição Federal de 1998, a solidariedade na promoção da saúde da população, em
cada nível da Federação, deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo
alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário
das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
É importante observar que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) assegura, no
seu art. 15, caput, a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema
Único de Saúde – SUS – garantindo-lhe o acesso, em conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços, para prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde,
incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
Ressalte-se que o Sistema Único de Saúde é formatado de modo que todos os
entes da federação tenham sua responsabilidade na promoção da saúde da população,
não cabendo tal responsabilidade exclusivamente à União. Em verdade, a nossa
Constituição Federal estabelece, no seu art. 198, parágrafo único, o seguinte:
“O sistema único de saúde será financiado, nos
termos do art. 195, com recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes.”
Assim sendo, o Estado em sentido amplo, englobando a União, Estados e
Municípios, tem o dever de fornecer gratuitamente e de forma regular e continuada a
todas as pessoas que utilizem o SUS, exames, cirurgias e todos os medicamentos e
insumos necessários para garantir e manter a saúde.
11
Isso porque:
"É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de suas
enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS
composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de
reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade
passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP
719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira).
Nesse sentido, o ilustre Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
tem decido:
"EMENTA:
MANDADO
DE
SEGURANÇA
–
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUSO NA
LISTA DO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS DE
DISPENSAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL (PORTARIA
Nº 1318/MINISTÉRIO DA SAÚDE) – IMPETRANTE
ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE, PROGRESSIVA E
DEGENERATIVA – RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA
O CUSTEIO DO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA – DIREITO À
SAÚDE – DIREITO FUNDAMENTAL CONSAGRADO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEVER DO ESTADO – ACESSO
PLENO E UNIVERSAL – ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
GARANTIDA NA LEI Nº 8.080/90 – CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. O direito à saúde, corolário do direito à vida, é
assegurado, nos termos da Constituição Federal, como direito
fundamental, sendo dever do Estado a garantia da sua
efetivação e a promoção políticas sociais que permitam o acesso
pleno e universal às ações e serviços preventivos e curativos de
saúde. A Lei nº 8.080/90, atribui ao Sistema Único de Saúde, em
seu art. 6º, inciso I, alínea d, a execução de ações 'de assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica'. Inafastável o dever
do Estado de fornecer medicamento a pessoa carente de
recursos financeiros, ainda que não conste o mesmo da lista
elencada no Programa de Medicamentos de Dispensação em
Caráter Excepcional (Portaria nº 1318, do Ministério da Saúde),
quando ocorrente situação de emergência e o paciente encontrase acometido de enfermidade grave, progressiva e
degenerativa." (MS 2005.005080-4, do Tribunal Pleno do TJRN,
Rel. Des. Caio Alencar, DJ 04.02.2006).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA
ANTECIPADA E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE
MEDICAÇÃO. TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA.
QUESTÃO CONSUMERISTA. PACIENTE COM MAIS DE
SESSENTA ANOS. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE FIXADOS. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MONOCRÁTICA
12
CONFIRMADA. (Apelação,1º Câmara Cívil, Rel. Juiz Nilson
Cavalcanti (Convocado),DJ 17/10/2007).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA
DETERMINAR
AO
ESTADO
AGRAVANTE
QUE
PROCEDESSE IMEDIATAMENTE COM A INTERVENÇÃO
CIRÚRGICA, E CONSEQUENTE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO, PARA TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À
SAÚDE DA AGRAVADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE
DE
FORMAÇÃO
DE
LITISCONSÓRCIO
PASSIVO
NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA
UNIÃO
E
DO
MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO.
DIREITO
À
SAÚDE.
GARANTIA
FUNDAMENTAL ASSEGURADA NAS CONSTITUIÇÕES
FEDERAL E ESTADUAL. PRIORIDADE ABSOLUTA AO
PACIENTE IDOSO. LEI Nº 10.741/2003. CONSTATAÇÃO DO
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE DA
AGRAVADA.
PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS.
COMINAÇÃO DE ASTREINTE AO GESTOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento n°
2007.004898-4,2ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Cláudio
Santos,DJ 31/10/2007).
MANDADO DE SEGURANÇA COM LIMINAR N°
2008.003092-8 IMPETRANTE: JUPIRA DE ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE
SAÚDE. CIRURGIA DE ANEURISMA CEREBRAL. DEVER
IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À
VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER
PÚBLICO.
DIREITOS
SOCIAIS
FUNDAMENTAIS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos em evidência;Acordam
os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos,
conceder a segurança nos termos do voto do Relator,
confirmando a liminar antes concedida.
RELATÓRIO:
Versam os autos acerca de Mandado de Segurança impetrado
por Jupira de Araújo, nos autos, qualificada, em face de ato
supostamente ilegal do MM. Secretário de Saúde Pública do
Estado do Rio Grande do Norte.
Aduz o Impetrante que sofreu em agosto de 2007 fortes dores
de cabeça e hemiparesia esquerda (paralisia do corpo do lado
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esquerdo), tendo sido, na oportunidade, atendida no hospital
Walfredo Gurgel.
Salienta que realizados exames na referida unidade hospitalar,
foi diagnosticado "Aneurisma Gigante Basilar" e indicada a
realização de intervenção cirúrgica, no entanto, à época, diante
da grave crise da saúde estadual, não conseguiu realizar o
procedimento recomendado.
Assevera que desde 14 de abril do corrente ano encontra-se
internada no mesmo hospital aguardando a realização da
intervenção cirúrgica, face o agravamento da sua situação
gerado pela constatação de um acidente vascular cerebral
(AVC), decorrente do aneurisma antes diagnosticado.
Relata, por fim, que a direção do nosocômio já epigrafado fez
chegar ao seu conhecimento que o procedimento de urgência
que seria implementado fora suspenso por determinação da
Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
Ao mesmo tempo em que invoca em seu favor a ausência de
recursos para prover a cirurgia em hospital particular, ressalta
as garantias constitucionais do direito à vida, à dignidade da
pessoa humana, bem como que a saúde é direito de todos e
dever do Estado
Requereu, ao final, a concessão de liminar antecipatória para o
fim de fosse determinada a realização da cirurgia, bem como de
qualquer procedimento considerado fundamental ao
restabelecimento da mesma, tendo a mesma sido deferida.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada informou o
cumprimento da decisão liminar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela
concessão da segurança.
É o que se faz necessário relatar.
VOTO:
Examina-se na ação constitucional sob análise o dever do
Estado de prestar pronto atendimento médico-hospitalar à
paciente portadora de aneurisma cerebral gigante.
Conforme disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal,
cabe ao Estado o dever de fornecer gratuitamente tratamento
médico para as pessoas necessitadas:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Tal matéria está igualmente regulamentada na Constituição
Estadual, em seu art. 125, caput, a saber:
"Art. 125. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação."
Em situação análoga, em que analisado o dever do Estado de
prestar assistência à saúde, esta Corte de Justiça decidiu:
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EMENTA: Direito Constitucional. Fornecimento de
Medicamentos de Alto Custo. Direito à Saúde garantido pela
ordem constitucional, sem qualquer restrição. Dever do
Estado.
- Preliminares: Nulidade do julgado por inobservância da
ilegitimidade passiva ad causam e de chamamento ao processo
da União Federal e do Município, suscitadas pelo Estado do Rio
Grande do Norte. Transferidas para o mérito.
- Mérito: Fornecimento gratuito de medicamentos de alto custo
para a população. Existência de obrigação solidária entre a
União, Estados e Municípios. Possibilidade de se exigir de
qualquer um dos Entes a obrigação em destaque. Legitimidade
do Estado do Rio Grande do Norte para figurar sozinho no pólo
passivo da ação.
- Inexistência de violação do art. 244, CC, eis que, o direito à
saúde, preconizado na Constituição Federal, constitui um dever
do Estado para com a população, não sofrendo qualquer
restrição. Dentro deste direito, encontra-se o de ampla
assistência farmacêutica, com o fornecimento de medicamentos
de alto custo para quem deles necessite.
-Inocorrência de desrespeito aos dispositivos Constitucionais,
eis que a alegação de afronta ao princípio da separação dos
poderes, ou ainda, a necessidade de previsão orçamentária e
sujeição a procedimentos licitatórios não podem servir para
eximir a responsabilidade do Estado, pondo em risco à saúde
da apelada.
- Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores.
- Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e
improvidas. (AC. 2008.002638-3, Dra. Maria Zeneide Bezerra –
Juíza Convocada)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMIDADE
GRAVE.
DIABETES
MELLITUS
E
QUADRO
DE
CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. DEVER DO
ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA ECONOMIA PROCESSUAL, SEGURANÇA JURÍDICA E
DA ISONOMIA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AC 2008.001640-9, Juiz Convocado Virgílio
Fernandes de Macêdo)
No caso, o estado de saúde da Impetrante está perfeitamente
retratado nos documentos de fls. 17, 21, 22, 23, todos
demonstrando a sua gravidade e a necessidade de intervenção
cirúrgica imediata, o que demonstra o direito líquido e certo
da mesma
Vista ao exposto, concedo a segurança pleiteada e ratifico a
liminar anteriormente deferida que determinou a realização
do procedimento cirúrgico considerado necessário à
preservação da saúde da Impetrante.
Natal ,17 de setembro de 2008.
Desembargadora Judite Nunes
Presidente
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Desembargador Aderson Silvino
Relator
Doutora Maria Auxiliadora De Souza Alcântara
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
Corrobora com esse entendimento o Superior Tribunal Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, PELO
ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE
DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO
DAS
DELIMITAÇÕES.
PROTEÇÃO
A
DIREITOS
FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER
CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA
CF/1988.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO
COLENDO STF.
1. Recurso especial contra acórdão que entendeu não possuir o
Ministério Público legitimidade para propor ações civis
públicas que busquem a compelir o Estado de Minas Gerais a
fornecer medicamentos necessários ao tratamento de menor.
2. Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o
efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o
fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma
gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos,
impõe-se de modo imediato, em face da urgência e
conseqüências que possam acarretar a não-realização.
3. Constitui função institucional e nobre do Ministério Público
buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o
Estado a fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa
carente, especialmente quando sofre de doença grave que se
não for tratada poderá causar, prematuramente, a sua morte.
4. O Estado, ao negar a proteção perseguida nas circunstâncias
dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à
saúde, humilha a cidadania, descumpre o seu dever
constitucional e ostenta prática violenta de atentado à
dignidade humana e à vida. É totalitário e insensível.
5. Pela peculiaridade do caso e em face da sua urgência, hão de
se afastar as delimitações na efetivação da medida sócioprotetiva pleiteada, não padecendo de ilegalidade a decisão que
ordena à Administração Pública a dar continuidade a
tratamento médico.
6. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação
civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito
à saúde, em benefício de pessoa pobre.
7. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF.
8. Recurso especial provido para, reconhecendo a legitimidade
do Ministério Público para a presente ação, determinar o
reenvio dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se pronuncie
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quanto ao mérito.(REsp Nº 1.033.965 / MG, PRIMEIRA
TURMA, Rel. Ministro José Delgado, p. 22 de abril de 2008).
IV. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A assistência à saúde, por guardar estreita relação com a manutenção da vida
humana, é sempre relevante e urgente. E diante da urgência reclamada pela espécie,
requer-se a concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos
termos do disposto nos artigos 273, inciso I, e 461 do Código de Processo Civil, bem
como do art. 83 do Estatuto do Idoso.
O acolhimento liminar dos efeitos da tutela se faz imperioso e urgente,
porquanto o provimento da pretensão, somente ao final, será certamente inócuo para
prevenir os danos à saúde dos pacientes já citados na inicial, já que se trata de
procedimentos cirúrgicos que necessitam ser feitos DE FORMA URGENTE, não se
podendo deixar uma pessoa idosa sem perspectiva de quando será operada ou não,
internada, sujeita a um tratamento desumano e degradante, sem respeito, podendo ver
desde a amputação de seus membros inferiores até ocasionar a sua morte, dependendo
da demora que se realize tal procedimento.
Presentes estão, portanto: 1) o justificado receio de ineficácia do provimento
final, posto que, se esperássemos até decisão final desta ação, certamente os pacientes
poderão ter seus membros inferiores amputados ou não sobreviverem; 2) relevância
do direito à saúde e à vida dos pacientes em tela, como um direito fundamental,
indisponível e oponível contra o Estado.
Requer este órgão ministerial, portanto, o deferimento da antecipação da tutela,
nos moldes do § 1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, de modo que o Estado do Rio
Grande do Norte seja obrigado, desde já, a garantir de forma concreta, prioritária,
urgente as cirurgias de revascularização dos membros inferiores para os pacientes já
citados à inicial, de acordo com as prescrições médicas respectivas.
Vejamos a jurisprudência, neste sentido:
Processo
Classe
Processo n°001.08.018894-0
Ação Civil Pública / Infância e Juventude
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2ª Vara da Infância e da Juventude
Juiz Homero Lechner de Albuquerque
Decisão Interlocutória
Parte Final: Pelo Exposto, ante as provas produzidas e
relevantes às alegações, com esteio no art. 12 da Lei nº 7.347/85,
c/c o art. 213, § 1º, do ECA, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR
requerida, para determinar que o Estado do Rio Grande do
Norte, pela sua Secretaria de Saúde, garanta e viabilize,
imediatamente, a realização da cirurgia de desobstrução
intestinal, na criança recém-nascida de C. da C. F., em qualquer
dos hospitais privados desta capital que a realizam. Notifiquese a Secretaria Estadual de Saúde, na pessoa de seu Secretário,
para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de
responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não cumprimento
desta ordem, a ser revertida ao Fundo gerida pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Rio Grande
do Norte. Cite-se o Estado do Rio Grande do Norte, por seu
Procurador, para que possa responder a ação no prazo legal.
Publique-se e intimem-se.
Processo n° 001.08.000410-6
Ação Civil Pública / Infância e Juventude
3ª Vara da Infância e da Juventude
Distribuição
Juiz
Decisão Interlocutória
Parte final: Diante do exposto, defiro liminarmente a
antecipação de tutela requerida, Inaudita altera pars, para
determinar que o MUNICÍPIO DE NATAL, por intermédio da
Secretaria Municipal de Saúde, conceda imediatamente a
intervenção cirúrgica denominada ACETABULOPLASTIA
associada à OSTEOTOMIA FEMORAL na criança Y. A. S. F., a
ser realizada pela rede particular, no Hospital PAPI, incluindo
todas as despesas necessárias à referida intervenção cirúrgica e
tratamento ambulatorial pós-operatório, sob pena de
responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de desobediência.
Ressalto, ainda, que a equipe médica necessária para a
realização da sobredita intervenção cirúrgica ficará à critério do
mencionado Hospital, por se tratar de uma intervenção
cirúrgica a ser realizada pela rede particular, onde o PAPI não é
parte neste processo e sim o executor da cirurgia que ele mesmo
informo que realiza, de forma que a médica, podendo a médica
Dra TÁBATA DE ALCANTARA acompanhar todo o
procedimento, com a anuência do PAPI. Notifique-se a Senhora
Secretária Municipal de Saúde MARIA APARECIDA DE
FRANÇA GOMES, para que cumpra esta decisão no prazo de
10 (dez) dias, informando a este Juízo em igual prazo Cite-se o
Município, por intermédio da Procuradoria Geral, para que
possa responder à ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias. Se a
resposta contiver preliminar ou documento novo, intime-se o
autor para se manifestar em 10 (dez) dias. P.R.I. e Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2008.
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V – DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, determinando-se que o
Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Secretaria Estadual de Saúde,
em caráter de urgência, no prazo máximo de 72(setenta e duas) horas, garanta
e viabilize a realização do procedimento cirúrgico de revascularização de
membros inferiores, denominado BY PASS, para os idosos (1)MANOEL
CIRINO
PEREIRA,
FAUSTINA
DA
(2)ADAUTO
SILVA,
(4)
ANTONIO
SEVERINA
FERREIRA,
SEBASTIANA,
(3)
MARIA
(5)DIONÍSIA
FAUSTINO DA SILVA, (6)FRANCISCO SIMPLÍCIO, (7)FRANCISCA SILVA
LEMOS, (8)HELOÍSA MOURA DA SILVA, (9)RITA SOARES DA SILVA,
(10)JOSÉ PEREIRA DA SILVA, (11)JOSÉ LUIS TAVARES DA SILVA,
(12)SÉRVULO TEIXEIRA DE MOURA, (13)IVALDO TEIXEIRA, (14)MARIA
HILDA ADÉLIA DA SILVA E (15) MADALENA SEBASTIANA, internados no
Hospital Walfredo Gurgel, nesta Capital, conforme listagem inclusa, por
tratar-se de medida médica recomendada para a situação em virtude do
problema e em especial, da idade dos pacientes, quer seja, nos seus Hospitais
próprios ou conveniados, principalmente o HUOL, ou seja pagando-se o
procedimento junto á rede privada, se necessário;
b) A citação da parte ré, por seu representante legal, para, querendo, no prazo
legal, contestar o pedido feito na exordial, sob pena de revelia e confissão;
c) Ao final, seja julgada a presente ação procedente, com a condenação da parte ré
na obrigação de fazer, conforme anteriormente requerido em pedido de tutela
antecipada, descrito no item “a”, bem como seja o Estado do Rio Grande do
Norte obrigado a regularizar o serviço, através da Secretaria Estadual de
Saúde, para que garanta e viabilize, em até 30 dias, o atendimento normal junto
ao Hospital Walfredo Gurgel, através da rede própria ou de serviços
conveniados; de forma a erradicar, de uma vez por todas, a existência de idosos
em filas, aguardando por grande lapso temporal para terem acesso a tais
procedimentos cirúrgicos de revascularização dos membros inferiores;
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d) Caso o pedido de antecipação de tutela e/ou o pedido final sejam julgados
procedentes, mas não sejam cumpridos, seja aplicada multa diária, nos termos
do artigo 11 da Lei nº 7.347/85, a ser fixada no valor de R$10.000,00(dez mil
reais), por dia de atraso, no caso de descumprimento de ordem judicial,
devendo esta importância ser revertida para o FUNDO MUNICIPAL DE
APOIO A POLÍTICA DO IDOSO-FUMAPI, regulamentado pelo Decreto
Municipal nº 7.470, de 27 de julho de 2004, a ser depositado na Agência 3795-8,
conta nº7.213-3, do Banco do Brasil;
e) Que as intimações, quanto aos atos e termos processuais procedidas na forma
do artigo 236, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, sejam feitas de
forma pessoal junto à 30ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, com atribuições na defesa das pessoas
portadoras de deficiência e das pessoas idosas da Comarca de Natal, situada na
Central do Cidadão do Praia Shopping – Av. Eng. Roberto Freire, 8790, em
Ponta Negra, com fundamento no artigo 76, da Lei Federal nº10.741/2003;
f) A tramitação preferencial desta ação em virtude da tutela de direitos de
idosos;
g) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde
logo, à vista do disposto no artigo 18 da lei 7.347/85 e artigo 27 do Código de
Processo Civil;
h) A condenação do demandado nas custas processuais;
i)
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova e direito admissíveis,
especialmente inspeção judicial, testemunhal, documental complementar,
pericial, depoimento pessoal do réu e outras, a serem indicadas oportunamente,
conferindo desde logo ênfase à farta e conclusiva prova documental que
acompanha esta peça.
Dá-se à causa, apenas, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), embora
absolutamente inestimável o objeto tutelado.
Natal, 28 de novembro de 2008.
Iadya Gama Maio,
30ª Promotora de Justiça.
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ROL DE TESTEMUNHAS:
1) JOSÉ RENATO BRITO MACHADO, Diretor-Geral do Hospital Walfredo Gurgel;
2) CLÁUDIO JOSÉ POLEY GUZZO, Diretor Médico do Hospital Walfredo Gurgel; e
3) ROSÂNGELA CORREA SANTOS, Coordenadora da UGV do Hospital Walfredo
Gurgel;
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