PARECER DE VISTA Nº. 327/2003. PROCESSO Nº. 817/2003 REQUERIMENTO Nº. 250/2003 Após análise do teor do presente requerimento, discordo de seu objetivo, com todo o respeito que me merece a ilustre autora, pelo fato do Conselho Municipal do Idoso não estar desativado. De conformidade com o § 4º do artigo 5º da Lei nº. 3.312, de 19/10/99, que o criou, “O Conselho é um órgão paritário, composto por 6 membros do Poder Público, Titular e Suplentes, indicados pelo Prefeito; 6 representantes da sociedade civil (sendo 3 de grupos organizados e 3 de entidades de atendimento), os quais são eleitos nas Conferências ou Assembléia Geral do Conselho, especificamente convocada para esta finalidade”. Ressalte-se que o Conselho tem autonomia para estabelecer seu próprio cronograma de reuniões, o que não interfere de maneira alguma no atendimento, pois não é ele que faz o atendimento direto. A classe dos idosos, - que não é classe, mas sim um segmento da população -, não está desamparada, tanto que recentemente, além dos grupos atendidos pela Assistência Social, totalizando 248 participantes, existe a rede indireta, conveniada com o município, que recebe subvenção para o atendimento do idoso sem retaguarda familiar (Vila dos Pobres, Casa de Convivência Dr. Mariano Dias e Casa Transitória André Luiz) e ainda aqueles de baixa renda, que buscam a convivência e apoio nas necessidades emergenciais (Sociedade Espírita 25 de Dezembro). Oportuno aqui frisar as competências do Conselho Municipal do Idoso, tratadas nos §§ 2º e 3º do artigo 5º da citada lei: propositivo, deliberativo, um foro permanente de discussão de propostas de atendimento ao idoso. É um Conselho de Cidadania que luta pela garantia dos direitos deste segmento. Porém, quem formula a política municipal de atendimento ao idoso, no sentido de modificar comportamento do próprio idoso e da sociedade em relação a ele é a Secretaria Municipal de Promoção Social, através do Plano Municipal e do Programa de Atenção ao Idoso “VIVA A VIDA”. Hoje, o idoso é amparado na legislação, sendo dadas diretrizes nos âmbitos federal e municipal. No contexto da Assistência Social ele é um dos segmentos priorizados, inclusive com legislação pertinente, que especifico a seguir: Legislação Federal: Constituição de 1988 - artigos 203 e 230. Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS - artigo 2º, incisos I e V. Legislação Municipal: Lei Orgânica do Município - artigo 244 Lei 2.574/91 Lei 2.867/94 Lei 3.312/99, que criou o Conselho Municipal do Idoso - Plano Municipal Plurianual de Assistência Social - 2002/2005. Por todo o exposto, conclui-se que o requerimento em tela, apesar da boa intenção da nobre autora, não procede, razão pela qual sugiro respeitosamente à mesma, a retirada de sua propositura. Sala das Sessões Vereador Ruy Menezes, aos 02 de junho de 2003. Lydia Marchi de Carvalho Vereador