PARECER DE VISTA Nº. 327/2003. PROCESSO Nº. 817/2003

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PARECER DE VISTA Nº. 327/2003.
PROCESSO Nº. 817/2003
REQUERIMENTO Nº. 250/2003
Após análise do teor do presente requerimento, discordo de seu objetivo, com todo
o respeito que me merece a ilustre autora, pelo fato do Conselho Municipal do Idoso não estar
desativado.
De conformidade com o § 4º do artigo 5º da Lei nº. 3.312, de 19/10/99, que o criou,
“O Conselho é um órgão paritário, composto por 6 membros do Poder Público, Titular e Suplentes,
indicados pelo Prefeito; 6 representantes da sociedade civil (sendo 3 de grupos organizados e 3 de
entidades de atendimento), os quais são eleitos nas Conferências ou Assembléia Geral do Conselho,
especificamente convocada para esta finalidade”.
Ressalte-se que o Conselho tem autonomia para estabelecer seu próprio
cronograma de reuniões, o que não interfere de maneira alguma no atendimento, pois não é ele que
faz o atendimento direto.
A classe dos idosos, - que não é classe, mas sim um segmento da população -,
não está desamparada, tanto que recentemente, além dos grupos atendidos pela Assistência Social,
totalizando 248 participantes, existe a rede indireta, conveniada com o município, que recebe
subvenção para o atendimento do idoso sem retaguarda familiar (Vila dos Pobres, Casa de
Convivência Dr. Mariano Dias e Casa Transitória André Luiz) e ainda aqueles de baixa renda, que
buscam a convivência e apoio nas necessidades emergenciais (Sociedade Espírita 25 de Dezembro).
Oportuno aqui frisar as competências do Conselho Municipal do Idoso, tratadas
nos §§ 2º e 3º do artigo 5º da citada lei: propositivo, deliberativo, um foro permanente de discussão de
propostas de atendimento ao idoso. É um Conselho de Cidadania que luta pela garantia dos direitos
deste segmento. Porém, quem formula a política municipal de atendimento ao idoso, no sentido de
modificar comportamento do próprio idoso e da sociedade em relação a ele é a Secretaria Municipal
de Promoção Social, através do Plano Municipal e do Programa de Atenção ao Idoso “VIVA A VIDA”.
Hoje, o idoso é amparado na legislação, sendo dadas diretrizes nos âmbitos
federal e municipal. No contexto da Assistência Social ele é um dos segmentos priorizados, inclusive
com legislação pertinente, que especifico a seguir:
Legislação Federal:
Constituição de 1988 - artigos 203 e 230.
Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS - artigo 2º, incisos I e V.
Legislação Municipal:
Lei Orgânica do Município - artigo 244
Lei 2.574/91
Lei 2.867/94
Lei 3.312/99, que criou o Conselho Municipal do Idoso - Plano Municipal
Plurianual de Assistência Social - 2002/2005.
Por todo o exposto, conclui-se que o requerimento em tela, apesar da boa intenção
da nobre autora, não procede, razão pela qual sugiro respeitosamente à mesma, a retirada de sua
propositura.
Sala das Sessões Vereador Ruy Menezes, aos 02 de junho de 2003.
Lydia Marchi de Carvalho
Vereador
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