A mulher `convencional`: reconhecimento de direitos `universais`

Propaganda
Anais do III Simpósio Gênero e Políticas Públicas, ISSN 2177-8248
Universidade Estadual de Londrina, 27 a 29 de maio de 2014
GT10 - Teorias Feministas – Coord. Márcio Ferreira de SouzaeSilvanaMariano
A mulher ‘convencional’: reconhecimento de direitos
‘universais’ e padrão hegemônico de gênero
Maíra Cardoso Zapater1
Resumo: o trabalho analisará o discurso da 2ª onda do feminismo e qual o sujeito de
direitos por ele construído, a partir da análise crítica do texto da Convenção para
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, à luz dos
argumentos de Michel Foucault e Judith Butler.
Palavras-chave: feminismo, direitos das mulheres, sujeitos de direitos.
Introdução
A Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulherfoi aprovada pela ONU em 1979, no contexto da 2ª onda do feminismo. Seus
objetivos expressos são erradicar a discriminação e assegurar a igualdade entre os
sexos. Dos 193 Estados-Partes que compõem a ONU,1872são signatários do pacto,
representando culturas com trajetórias históricas e realidades sociais distintas, e o
documento pretende representar o consenso desta comunidade internacional sobre as
providênciasa ser tomadas pelos Estados para eliminar a discriminação contra a mulher.
É positivo que países politicamente influentes admitam em um documento
internacional haver discriminação contra as mulheres.Mas, para se estabelecer um
consenso – e as regras jurídicas dele decorrentes– entre realidades socioculturais tão
diversas, foi necessário estabelecer um padrão para constituir a “mulherconvencional”,cujos direitos se devem assegurar.
Embora todo texto normativo se pressuponha neutroquanto a valores culturais,
isto não ocorre na prática, e aqui não seria diferente: a construção de uma identidade
coletiva do sujeito mulher pelo feminismo dos anos 1960 é contemporânea à elaboração
Faculdade de Direito – Universidade de São Paulo, Doutoranda em Direitos Humanos.
Email: [email protected]
1
2
49 países apresentaram reservas ao tratado. Isto significa dizer que quase ¼ dos Estados-Partes da
Convenção optaram por não adotar determinados dispositivos, para aplicá-la apenas parcialmente em suas
legislações.
1
Anais do III Simpósio Gênero e Políticas Públicas, ISSN 2177-8248
Universidade Estadual de Londrina, 27 a 29 de maio de 2014
GT10 - Teorias Feministas – Coord. Márcio Ferreira de SouzaeSilvanaMariano
da Convenção, e este momento histórico e cultural irá imprimir suas marcas no
documento (PIOVESAN, 2012).
Este trabalho analisará a “mulher-convencional” no recorte da essencialização
do sujeito de direitos como estratégia de militância. Pela leitura crítica dos direitos
atribuídos à mulher pela Convenção se buscará responder a um questionamento central:
quem é a “mulher-convencional” sujeito de direitos?
O texto da Convenção: uma leitura crítica
A Convenção contém um preâmbulo e cinco partes: a Parte I (artigos 1º ao
6º)trata de medidas gerais para erradicar a discriminação; a Parte II (artigos 7º ao 9º),
dos direitos políticos; a Parte III (artigos 10º ao 14) dos direitos econômicos, sociais e
culturais; a Parte IV(artigos 15 e 16), estabelece igualdade jurídica entre homens e
mulheres no casamento e na família; a Parte V (artigos 17 a 22 ) regulamenta o Comitê
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; e a Parte VI,
disposições gerais sobre o documento.À luz dos argumentos de Michel Foucault e
Judith Butler,serão analisados os pontos centrais das partes I, II, III e IV, que preveem
obrigações aos Estados em relação às suas cidadãs.
O artigo 1º define a expressão “discriminação contra a mulher” como o
tratamento desigual com base no sexo. Uma leitura mais atenta traz à tona
questionamentos que se reproduzirão no mesmo sentido ao longo do documento: o que
se considera como “mulher” para fins de proteção pela Convenção?São aquelas
nascidas com o que se denomina “sexo feminino” 3? Em se definindo a mulher pelosexo
biológico, o que deve ser tomado em conta? Mulheres nascidas sem útero, mas com
sistema reprodutor externo compatível com a descrição do sexo feminino, se enquadram
3
Embora hoje as diferenças entre os sexos biológicos sejam consideradas um fato dado e autoexplicável,
em Inventando o sexo, Thomas Laqueur, por meio do exame de escritos médicos desde a Grécia Antiga
até os estudos freudianos, problematiza justamente a natureza biológica dos sexos, apresentando como
tese central a ideia de que os sexos “biológicos” são tanto produto de construção cultural quanto os
gêneros e os papéis a eles atribuídos “naturalmente”. Sustenta que asdiferenças entre os sexos biológicos
foi socialmente inventada, revelando como a história da biologia sempre trabalhou para legitimar
“cientificamente” as diferenças sociais.
2
Anais do III Simpósio Gênero e Políticas Públicas, ISSN 2177-8248
Universidade Estadual de Londrina, 27 a 29 de maio de 2014
GT10 - Teorias Feministas – Coord. Márcio Ferreira de SouzaeSilvanaMariano
neste conceito de mulher? Pessoas interssex, com genitália predominantemente
feminina, estão protegidas pelotratado?
O âmbito de uma norma de Direitos Humanos é delimitadopela situação de
vulnerabilidade (considerada a partir de um contexto histórico, social e cultural) do
grupo social que pretende proteger– um argumento razoável, na medida em que objetiva
cumprir a finalidade de proteção, empoderamento e emancipação a qual esse tipo de
norma se propõe. Neste caso, transgêneros e transexuais femininas poderiam enquadrarse como sujeito mulher nos termos da Convenção? Em caso de resposta afirmativa, é
forçoso concluir que a proteção se daria em razão de pertença ao gênero (e não ao sexo)
feminino – porém, a Convenção definea discriminação como baseada no sexo, e não no
gênero. Ainda, o texto assegura o combate à discriminação independentemente do
estado civil da mulher:isto significa dizer que a mulher é pensada não como um ser em
si mesmo, mas sim um ser em relação a um homem, e a um contexto conjugal e
familiar.
Também é digno de nota é o artigo 5º, em cuja alínea a se estabelece aos Estados
o dever de “modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres”,
para eliminar “práticas consuetudinárias” baseadas na “ideia da inferioridade ou
superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas”. Como definir
padrões socioculturais discriminatórios, e qual o padrão paradigmático para modificálos? A alínea b do mesmo artigo traz como dever do Estado a garantia de uma educação
familiar em que haja a “compreensão adequada da maternidade como função social”.
Embora preveja que a responsabilidade pela educação dos filhos é comum a homens e
mulheres, consigna expressamente que “o interesse dos filhos constituirá a consideração
primordial em todos os casos.”Causa estranheza que um documento para emancipação
das mulheres estabeleça que os direitos destas devam ficar em segundo plano quando
confrontados com os direitos de seus filhos, pois mesmo pressupondo serem crianças ou
adolescentes, importa lembrar que há convenção específica da ONU a respeito destes.
O artigo 9º também identifica a mulher em função do homem com quem
mantenha um relacionamento conjugal ao estabelecer que seus direitos de nacionalidade
não dependerão dos do marido, bem como que será garantido às mulheres os mesmos
direitos que ao homem em relação à nacionalidade dos filhos. Em outras palavras, a
mulher é pensada como cidadã nacional a partir de sua relação conjugal ou familiar.
3
Anais do III Simpósio Gênero e Políticas Públicas, ISSN 2177-8248
Universidade Estadual de Londrina, 27 a 29 de maio de 2014
GT10 - Teorias Feministas – Coord. Márcio Ferreira de SouzaeSilvanaMariano
O artigo 11 trata de direitos trabalhistas e estabelece o trabalho como um
direito. Sendo um direito, exercê-lo ou não é uma faculdade. Assim, deduz-se que
esta mulher não necessita auferir renda para seu sustento, indicando que a “mulherconvencional” pertence a uma classe média e é sustentada (pois, se o direito ao
trabalho é assegurado à mulher, o dever de trabalhar para sustento da família
incumbeao homem).Mas a característica mais acentuada deste artigo é a ênfase no tema
da maternidade no trabalho: das 11 alíneas que o compõem, 6 tratam do tema, tais como
“segurança no trabalho para fins de salvaguarda da função de reprodução”;
impedimento de “discriminação contra a mulher por razão de casamento ou
maternidade” em relação ao seu direito de trabalhar; “proteção especial na gravidez” e
direito a benefícios sociais como a licença-maternidade e direito a estabilidade. Não se
pretende reduzir a importância de assegurar tais direitos à mulher trabalhadora que se
torna mãe, maso fato de mais da metade das previsões a respeito do trabalho da mulher
tratar exclusivamente da maternidade faz parecer que esta é a única questão enfrentada
pelas mulheres em suas carreiras: não há uma só palavra a respeito do assédio moral e
sexual, ou detalhes sobre os estereótipos gerados pela secular divisão sexual do
trabalho.
O mesmo ocorre com o direito à saúde da mulher, tratado como praticamente
sinônimo de saúde na gravidez e na lactação, com garantia de acesso aos serviços
médicos para garantir proteção à mulher nestas fases da vida e com especial ênfase ao
planejamento familiar. Sobre o direito ao aborto, uma das principais bandeiras
feministas até hoje, não há qualquer menção.
Os artigos que obrigam ao reconhecimento da igualdade jurídica entre homens e
mulheres merecem particular atenção, pois os artigos 15 e 16 estão entre os mais
recusados por vários Estados signatários,por serem considerados “conflitantes com leis
ou costumes nacionais, e, portanto, não-vinculantes” (GIERYCZ, 2006).O artigo 15
determina o reconhecimento “à mulher a igualdade com o homem perante a lei”,
conferindo-lhe idêntica capacidade jurídica para “firmar contratos e administrar bens”,a
implicar que as regras da Convenção foram pensadas para umasociedade em que exista
liberdade de contratar e direito a ter bens de sua propriedade, ou seja, para o modo
de produção capitalista.
O artigo 16 talvez seja o mais polêmico, não somente pelo elevado número de
reservas que lhe foi feito, mas também por delinear um estilo de vida que vincula o
4
Anais do III Simpósio Gênero e Políticas Públicas, ISSN 2177-8248
Universidade Estadual de Londrina, 27 a 29 de maio de 2014
GT10 - Teorias Feministas – Coord. Márcio Ferreira de SouzaeSilvanaMariano
exercício dos direitos das mulheres às relações conjugais e familiares, mesmo em se
pensando sistemas culturais que entendam este modelo como um símbolo de liberdade e
de pleno exercício de direitos. O primeiro aspecto a destacar diz respeito aos
direitosrelativos ao casamento: a considerar a quantidade deprevisões referentes aos
filhos neste artigo, não é demais presumir que o textose refere exclusivamente ao
casamento heterossexual com finalidade reprodutiva, não contemplando quaisquer
outras opções de conjugalidade que não a de família nuclear e monogâmica, ou a
modelos em que se prevejam os direitos de ser solteira.Em relação aos filhos,
permanece a previsão de prioridade dos interesses destes “em todos os casos”.
O discurso dos Direitos Humanos como fator de construção da “mulher
convencional” como sujeito
O pensamento foucaultianoé útil para refletir sobre as relações existentes entre
aparato jurídico-normativo e sujeito de direitos(FONSECA, 2011).Para Foucault, o
sujeito não é um dado, nem um ente que se manifesta por discursos, mas simé formado
e identificado por práticas discursivas (FONSECA, 2011). Neste processo, o indivíduo é
submetido a duas práticas concomitantes: a objetivação (tendentes a fazer do homem
um objeto,o que Foucault denominapráticas disciplinares) e a subjetivação (forjadoras
da identidade), que o aprisionam a uma identidade que lhe é atribuída por meio
destesdois processos, construindo o indivíduo moderno, a um só tempo, um objeto dócil
e útil, e um ser construído pelas práticas discursivas hegemônicas.Estes processos se
apoiam apoiadas nos modelos jurídicos e institucionais, conferindo legitimidade ao
poder (FONSECA, 2011).
Um dos domínios em que Foucault analisou as relações de poder é a
sexualidade.Em aHistória da Sexualidade, o autor argumenta que, a partir do século
XVIII, o sexo foi colocado em discurso, gerando um processo de incitação e de
controle: impõe-se falar sobre sexo, mas se define quem fala e que pontos de vista são
adequados, delimitando eixos de normalidade (centrados nas relações mulher/marido e
pais/filhos)e anormalidade. Assim, se reduz o controle da monogamia heterossexual,
considerada adequada e correta, ao passo em que se reforça nas ditas “sexualidades
periféricas” (FOUCAULT, 2012).
5
Anais do III Simpósio Gênero e Políticas Públicas, ISSN 2177-8248
Universidade Estadual de Londrina, 27 a 29 de maio de 2014
GT10 - Teorias Feministas – Coord. Márcio Ferreira de SouzaeSilvanaMariano
Retomando-se a Convenção sob a óptica foucaultiana, é nítido o sujeito
produzido
pelo
discurso
do
feminismo
de
2ª
geração
simbolizado
pela
Convenção:otexto mantém o “normal”,pois a“mulher-convencional” é mãe, casada, e
heterossexual. Seus direitos são formulados a partir da possibilidade de escolhade um
marido, de quantos filhos vai ter, e se quer trabalhar, tudo isso tendo em vista ser a
mulher a base da família e da sociedade (e não um sujeito emancipado). Este exame à
luz de Foucault ilustra a ideia do poder produtor de sujeitos: a ONU, composta pelas
potências internacionais, produz por meio da Convenção a mulher que tem direito a ter
direitos, construída de forma controlada e normatizada.
Não se pretende com esse argumento retirar a importância dos direitos ali
consolidados.Porém, estes direitos só fazem sentido em umuniverso cultural em que
essas vontades dos sujeitos sejam pressuposições - ou imposições.
A construção da mulher sujeito de direitos como estratégia de militância: um olhar
crítico
A2ª onda do feminismo conferiu argumentos teóricos à militância, elaborando-se
várias versões para distinguiras categorias sexo e gênero e assim desnaturalizar
construções culturais. Buscou-se justificar academicamente que a opressão das mulheres
por homens seria um fenômeno universal, tentando,como estratégia política, criar uma
empatia entre todas as pessoas nascidas do sexo feminino, reafirmando que entre elas
haveria, como denominador comum, a função reprodutiva, transcendente a questões de
raça, classe, origem ou etnia.
Esta colocação permite questionar sea capacidade de gestar, parir e amamentar é
uma característica significativa o suficiente para estabelecer estas relações de empatia,
solidariedade e empoderamento pelo compartilhamento de valores e objetivos. Ou se, ao
contrário, a womanhood construída pelo feminismo excluiria mulheres que vivessem
realidades diferentes daquela preconizada para este sujeito de direitos abstrato.
A estratégia pela qual o discurso do feminismo produziu o sujeito mulher passou
a ser analisada a partir dos anos 1990 por autores como Judith Butler. Em Problemas de
Gênero, a autora problematiza a presunção da teoria feminista de conferir uma
identidade definida e única às mulheres, e questiona se, de fato, a formulação de um
conceito fechado de gênero é imprescindível à militância feminista (BUTLER,2003).
6
Anais do III Simpósio Gênero e Políticas Públicas, ISSN 2177-8248
Universidade Estadual de Londrina, 27 a 29 de maio de 2014
GT10 - Teorias Feministas – Coord. Márcio Ferreira de SouzaeSilvanaMariano
Em se considerando que, na visão de Butler (2003) o gênero é um fenômeno
inconstante e contextual, tentar adotar a categoria gênero em substituição à categoria
mulher gera uma instabilidade política– e, aliás, é interessante lembrar que a Convenção
propõe eliminar a discriminação contra a mulher, e não a discriminação de gênero. No
dizer de Butler, há pouca concordância sobre o que é ser mulher, e, desta forma, como
constituir um sujeito que abranja tantas subjetividades, construídas por tantos discursos
diferentes?
Assim, não seria possível falar na categoria “a mulher”, ou “as mulheres”, nem
tampouco “gênero feminino”, pois não se tratam de categorias estáveis. A partir desta
problematização, Butler questiona a tentativa de definir sujeitos para libertá-los, e
propõe buscar novas formas de se fazer este tipo de política, pois construir um sujeito
contido em um modelo fixo (em especial um modelo jurídico-normativo) acarreta dois
problemas: exclui quem não se enquadra no modelo de sujeito produzido pela norma, e
obriga quem se enquadra a conviver com as limitações do modelo imposto pelo discurso
hegemônico.
Reflexões
É preciso refletiro quanto a pretensão universalizantedos Direitos Humanos traz
o risco de essencializar seus sujeitos, construindo estereótipos aos quais se
garantirãodireitos, enquanto exclui de seu pretenso âmbito de proteção os indivíduos
inadequados ao modelo eleito. Se a mulher sujeito dos direitos previstos na Convenção
corresponde a um determinado padrão hegemônico, é possível considerar este
documento um instrumento reprodutor e mantenedor de uma estrutura vigente de
assimetria de poder entre homens e mulheres: a partir do sujeito constituído pela fala do
poder que “assegura” direitos se reproduz uma estrutura de hegemonia de homens sobre
mulheres, em razão dos direitos que são assegurados: direito de casar, direito de ser
mãe, direito de trabalhar.
Ademais, presumir uma base universal do feminismo formada pela suposição de
uma identidade comum presente em diferentes culturas e épocas pode até mesmo levar à
instrumentalização de culturas não ocidentais para confirmação de valores do Ocidente
(BUTLER, 2003). Esta ideia vai ao encontro da existência de tantas reservas feitas à
Convenção: isto se deve ao fato de os países negarem a igualdade de condições às
7
Anais do III Simpósio Gênero e Políticas Públicas, ISSN 2177-8248
Universidade Estadual de Londrina, 27 a 29 de maio de 2014
GT10 - Teorias Feministas – Coord. Márcio Ferreira de SouzaeSilvanaMariano
mulheres ou às múltiplas recusas destes em aceitar a categoria mulher impingida pelo
documento? Em outras palavras, os Estados que negam a igualdade às mulheres o
fazemem razão do que, sob o olhar do Ocidente, é uma estrutura hierárquica das
relações de gênero ou em decorrência de aquele conceito de “mulher” não fazer sentido
em suas cosmologias?
O
sujeito
“mulher-convencional”
constituído
pela
Convenção
produz,
paradoxalmente, ao menos duas discriminações: a primeira quando exclui mulheres que
vivam realidades culturais incompatíveis com o modelo de sujeito apresentado pelo
documento; e a segunda quando impõe um estilo de vida às mulheres habitantes dos
Estados-partes em que este mesmo modelo seja hegemônico. Para ser aquela que tem
direito a ter direitos, a “mulher-convencional” deve ser “normal”: a inadequação
representada por todas as que não adotem o estilo de vida da mulher heterossexual,
casada, mãe e que trabalha para se satisfazer pessoalmente as coloca fora da norma – e,
por consequência, do direito a ter direitos.
Referências bibliográficas
BUTLER, Judith: Problemas de Gênero. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003
FONSECA, Márcio Alves da. Michel Foucault e a constituição do sujeito. São Paulo:
EDUC, 2011.
FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade – vol. 1. São Paulo: Edições Graal,
2012.
GIERYCZ, Dorota. A educação em Direitos Humanos das Mulheres como veículo de
mudança in Série Direitos Humanos, vol. V: Educação em direitos Humanos para o
Século XXI (org. Richard P. Claude e George Andreopoulos). São Paulo: EDUSP, 2006.
PINTO, Célia Regina Jardim, Feminismo, História e Poder.Revista de Sociologia e
Política, Curitiba, v. 18, n. 36, p. 15-23, jun. 2010.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13ª
edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
PISCITELLI, Adriana. “Recriando a (categoria) mulher?”. In: Leila Algranti (org.) “A
prática feminista e o conceito de gênero”. Textos Didáticos, nº 48. Campinas, IFCHUnicamp, 2002, pp. 7-42
Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/mulher/lex121.htm
8
Download