Anais do III Simpósio Gênero e Políticas Públicas, ISSN 2177-8248 Universidade Estadual de Londrina, 27 a 29 de maio de 2014 GT10 - Teorias Feministas – Coord. Márcio Ferreira de SouzaeSilvanaMariano A mulher ‘convencional’: reconhecimento de direitos ‘universais’ e padrão hegemônico de gênero Maíra Cardoso Zapater1 Resumo: o trabalho analisará o discurso da 2ª onda do feminismo e qual o sujeito de direitos por ele construído, a partir da análise crítica do texto da Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, à luz dos argumentos de Michel Foucault e Judith Butler. Palavras-chave: feminismo, direitos das mulheres, sujeitos de direitos. Introdução A Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulherfoi aprovada pela ONU em 1979, no contexto da 2ª onda do feminismo. Seus objetivos expressos são erradicar a discriminação e assegurar a igualdade entre os sexos. Dos 193 Estados-Partes que compõem a ONU,1872são signatários do pacto, representando culturas com trajetórias históricas e realidades sociais distintas, e o documento pretende representar o consenso desta comunidade internacional sobre as providênciasa ser tomadas pelos Estados para eliminar a discriminação contra a mulher. É positivo que países politicamente influentes admitam em um documento internacional haver discriminação contra as mulheres.Mas, para se estabelecer um consenso – e as regras jurídicas dele decorrentes– entre realidades socioculturais tão diversas, foi necessário estabelecer um padrão para constituir a “mulherconvencional”,cujos direitos se devem assegurar. Embora todo texto normativo se pressuponha neutroquanto a valores culturais, isto não ocorre na prática, e aqui não seria diferente: a construção de uma identidade coletiva do sujeito mulher pelo feminismo dos anos 1960 é contemporânea à elaboração Faculdade de Direito – Universidade de São Paulo, Doutoranda em Direitos Humanos. Email: [email protected] 1 2 49 países apresentaram reservas ao tratado. Isto significa dizer que quase ¼ dos Estados-Partes da Convenção optaram por não adotar determinados dispositivos, para aplicá-la apenas parcialmente em suas legislações. 1 Anais do III Simpósio Gênero e Políticas Públicas, ISSN 2177-8248 Universidade Estadual de Londrina, 27 a 29 de maio de 2014 GT10 - Teorias Feministas – Coord. Márcio Ferreira de SouzaeSilvanaMariano da Convenção, e este momento histórico e cultural irá imprimir suas marcas no documento (PIOVESAN, 2012). Este trabalho analisará a “mulher-convencional” no recorte da essencialização do sujeito de direitos como estratégia de militância. Pela leitura crítica dos direitos atribuídos à mulher pela Convenção se buscará responder a um questionamento central: quem é a “mulher-convencional” sujeito de direitos? O texto da Convenção: uma leitura crítica A Convenção contém um preâmbulo e cinco partes: a Parte I (artigos 1º ao 6º)trata de medidas gerais para erradicar a discriminação; a Parte II (artigos 7º ao 9º), dos direitos políticos; a Parte III (artigos 10º ao 14) dos direitos econômicos, sociais e culturais; a Parte IV(artigos 15 e 16), estabelece igualdade jurídica entre homens e mulheres no casamento e na família; a Parte V (artigos 17 a 22 ) regulamenta o Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; e a Parte VI, disposições gerais sobre o documento.À luz dos argumentos de Michel Foucault e Judith Butler,serão analisados os pontos centrais das partes I, II, III e IV, que preveem obrigações aos Estados em relação às suas cidadãs. O artigo 1º define a expressão “discriminação contra a mulher” como o tratamento desigual com base no sexo. Uma leitura mais atenta traz à tona questionamentos que se reproduzirão no mesmo sentido ao longo do documento: o que se considera como “mulher” para fins de proteção pela Convenção?São aquelas nascidas com o que se denomina “sexo feminino” 3? Em se definindo a mulher pelosexo biológico, o que deve ser tomado em conta? Mulheres nascidas sem útero, mas com sistema reprodutor externo compatível com a descrição do sexo feminino, se enquadram 3 Embora hoje as diferenças entre os sexos biológicos sejam consideradas um fato dado e autoexplicável, em Inventando o sexo, Thomas Laqueur, por meio do exame de escritos médicos desde a Grécia Antiga até os estudos freudianos, problematiza justamente a natureza biológica dos sexos, apresentando como tese central a ideia de que os sexos “biológicos” são tanto produto de construção cultural quanto os gêneros e os papéis a eles atribuídos “naturalmente”. Sustenta que asdiferenças entre os sexos biológicos foi socialmente inventada, revelando como a história da biologia sempre trabalhou para legitimar “cientificamente” as diferenças sociais. 2 Anais do III Simpósio Gênero e Políticas Públicas, ISSN 2177-8248 Universidade Estadual de Londrina, 27 a 29 de maio de 2014 GT10 - Teorias Feministas – Coord. Márcio Ferreira de SouzaeSilvanaMariano neste conceito de mulher? Pessoas interssex, com genitália predominantemente feminina, estão protegidas pelotratado? O âmbito de uma norma de Direitos Humanos é delimitadopela situação de vulnerabilidade (considerada a partir de um contexto histórico, social e cultural) do grupo social que pretende proteger– um argumento razoável, na medida em que objetiva cumprir a finalidade de proteção, empoderamento e emancipação a qual esse tipo de norma se propõe. Neste caso, transgêneros e transexuais femininas poderiam enquadrarse como sujeito mulher nos termos da Convenção? Em caso de resposta afirmativa, é forçoso concluir que a proteção se daria em razão de pertença ao gênero (e não ao sexo) feminino – porém, a Convenção definea discriminação como baseada no sexo, e não no gênero. Ainda, o texto assegura o combate à discriminação independentemente do estado civil da mulher:isto significa dizer que a mulher é pensada não como um ser em si mesmo, mas sim um ser em relação a um homem, e a um contexto conjugal e familiar. Também é digno de nota é o artigo 5º, em cuja alínea a se estabelece aos Estados o dever de “modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres”, para eliminar “práticas consuetudinárias” baseadas na “ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas”. Como definir padrões socioculturais discriminatórios, e qual o padrão paradigmático para modificálos? A alínea b do mesmo artigo traz como dever do Estado a garantia de uma educação familiar em que haja a “compreensão adequada da maternidade como função social”. Embora preveja que a responsabilidade pela educação dos filhos é comum a homens e mulheres, consigna expressamente que “o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os casos.”Causa estranheza que um documento para emancipação das mulheres estabeleça que os direitos destas devam ficar em segundo plano quando confrontados com os direitos de seus filhos, pois mesmo pressupondo serem crianças ou adolescentes, importa lembrar que há convenção específica da ONU a respeito destes. O artigo 9º também identifica a mulher em função do homem com quem mantenha um relacionamento conjugal ao estabelecer que seus direitos de nacionalidade não dependerão dos do marido, bem como que será garantido às mulheres os mesmos direitos que ao homem em relação à nacionalidade dos filhos. Em outras palavras, a mulher é pensada como cidadã nacional a partir de sua relação conjugal ou familiar. 3 Anais do III Simpósio Gênero e Políticas Públicas, ISSN 2177-8248 Universidade Estadual de Londrina, 27 a 29 de maio de 2014 GT10 - Teorias Feministas – Coord. Márcio Ferreira de SouzaeSilvanaMariano O artigo 11 trata de direitos trabalhistas e estabelece o trabalho como um direito. Sendo um direito, exercê-lo ou não é uma faculdade. Assim, deduz-se que esta mulher não necessita auferir renda para seu sustento, indicando que a “mulherconvencional” pertence a uma classe média e é sustentada (pois, se o direito ao trabalho é assegurado à mulher, o dever de trabalhar para sustento da família incumbeao homem).Mas a característica mais acentuada deste artigo é a ênfase no tema da maternidade no trabalho: das 11 alíneas que o compõem, 6 tratam do tema, tais como “segurança no trabalho para fins de salvaguarda da função de reprodução”; impedimento de “discriminação contra a mulher por razão de casamento ou maternidade” em relação ao seu direito de trabalhar; “proteção especial na gravidez” e direito a benefícios sociais como a licença-maternidade e direito a estabilidade. Não se pretende reduzir a importância de assegurar tais direitos à mulher trabalhadora que se torna mãe, maso fato de mais da metade das previsões a respeito do trabalho da mulher tratar exclusivamente da maternidade faz parecer que esta é a única questão enfrentada pelas mulheres em suas carreiras: não há uma só palavra a respeito do assédio moral e sexual, ou detalhes sobre os estereótipos gerados pela secular divisão sexual do trabalho. O mesmo ocorre com o direito à saúde da mulher, tratado como praticamente sinônimo de saúde na gravidez e na lactação, com garantia de acesso aos serviços médicos para garantir proteção à mulher nestas fases da vida e com especial ênfase ao planejamento familiar. Sobre o direito ao aborto, uma das principais bandeiras feministas até hoje, não há qualquer menção. Os artigos que obrigam ao reconhecimento da igualdade jurídica entre homens e mulheres merecem particular atenção, pois os artigos 15 e 16 estão entre os mais recusados por vários Estados signatários,por serem considerados “conflitantes com leis ou costumes nacionais, e, portanto, não-vinculantes” (GIERYCZ, 2006).O artigo 15 determina o reconhecimento “à mulher a igualdade com o homem perante a lei”, conferindo-lhe idêntica capacidade jurídica para “firmar contratos e administrar bens”,a implicar que as regras da Convenção foram pensadas para umasociedade em que exista liberdade de contratar e direito a ter bens de sua propriedade, ou seja, para o modo de produção capitalista. O artigo 16 talvez seja o mais polêmico, não somente pelo elevado número de reservas que lhe foi feito, mas também por delinear um estilo de vida que vincula o 4 Anais do III Simpósio Gênero e Políticas Públicas, ISSN 2177-8248 Universidade Estadual de Londrina, 27 a 29 de maio de 2014 GT10 - Teorias Feministas – Coord. Márcio Ferreira de SouzaeSilvanaMariano exercício dos direitos das mulheres às relações conjugais e familiares, mesmo em se pensando sistemas culturais que entendam este modelo como um símbolo de liberdade e de pleno exercício de direitos. O primeiro aspecto a destacar diz respeito aos direitosrelativos ao casamento: a considerar a quantidade deprevisões referentes aos filhos neste artigo, não é demais presumir que o textose refere exclusivamente ao casamento heterossexual com finalidade reprodutiva, não contemplando quaisquer outras opções de conjugalidade que não a de família nuclear e monogâmica, ou a modelos em que se prevejam os direitos de ser solteira.Em relação aos filhos, permanece a previsão de prioridade dos interesses destes “em todos os casos”. O discurso dos Direitos Humanos como fator de construção da “mulher convencional” como sujeito O pensamento foucaultianoé útil para refletir sobre as relações existentes entre aparato jurídico-normativo e sujeito de direitos(FONSECA, 2011).Para Foucault, o sujeito não é um dado, nem um ente que se manifesta por discursos, mas simé formado e identificado por práticas discursivas (FONSECA, 2011). Neste processo, o indivíduo é submetido a duas práticas concomitantes: a objetivação (tendentes a fazer do homem um objeto,o que Foucault denominapráticas disciplinares) e a subjetivação (forjadoras da identidade), que o aprisionam a uma identidade que lhe é atribuída por meio destesdois processos, construindo o indivíduo moderno, a um só tempo, um objeto dócil e útil, e um ser construído pelas práticas discursivas hegemônicas.Estes processos se apoiam apoiadas nos modelos jurídicos e institucionais, conferindo legitimidade ao poder (FONSECA, 2011). Um dos domínios em que Foucault analisou as relações de poder é a sexualidade.Em aHistória da Sexualidade, o autor argumenta que, a partir do século XVIII, o sexo foi colocado em discurso, gerando um processo de incitação e de controle: impõe-se falar sobre sexo, mas se define quem fala e que pontos de vista são adequados, delimitando eixos de normalidade (centrados nas relações mulher/marido e pais/filhos)e anormalidade. Assim, se reduz o controle da monogamia heterossexual, considerada adequada e correta, ao passo em que se reforça nas ditas “sexualidades periféricas” (FOUCAULT, 2012). 5 Anais do III Simpósio Gênero e Políticas Públicas, ISSN 2177-8248 Universidade Estadual de Londrina, 27 a 29 de maio de 2014 GT10 - Teorias Feministas – Coord. Márcio Ferreira de SouzaeSilvanaMariano Retomando-se a Convenção sob a óptica foucaultiana, é nítido o sujeito produzido pelo discurso do feminismo de 2ª geração simbolizado pela Convenção:otexto mantém o “normal”,pois a“mulher-convencional” é mãe, casada, e heterossexual. Seus direitos são formulados a partir da possibilidade de escolhade um marido, de quantos filhos vai ter, e se quer trabalhar, tudo isso tendo em vista ser a mulher a base da família e da sociedade (e não um sujeito emancipado). Este exame à luz de Foucault ilustra a ideia do poder produtor de sujeitos: a ONU, composta pelas potências internacionais, produz por meio da Convenção a mulher que tem direito a ter direitos, construída de forma controlada e normatizada. Não se pretende com esse argumento retirar a importância dos direitos ali consolidados.Porém, estes direitos só fazem sentido em umuniverso cultural em que essas vontades dos sujeitos sejam pressuposições - ou imposições. A construção da mulher sujeito de direitos como estratégia de militância: um olhar crítico A2ª onda do feminismo conferiu argumentos teóricos à militância, elaborando-se várias versões para distinguiras categorias sexo e gênero e assim desnaturalizar construções culturais. Buscou-se justificar academicamente que a opressão das mulheres por homens seria um fenômeno universal, tentando,como estratégia política, criar uma empatia entre todas as pessoas nascidas do sexo feminino, reafirmando que entre elas haveria, como denominador comum, a função reprodutiva, transcendente a questões de raça, classe, origem ou etnia. Esta colocação permite questionar sea capacidade de gestar, parir e amamentar é uma característica significativa o suficiente para estabelecer estas relações de empatia, solidariedade e empoderamento pelo compartilhamento de valores e objetivos. Ou se, ao contrário, a womanhood construída pelo feminismo excluiria mulheres que vivessem realidades diferentes daquela preconizada para este sujeito de direitos abstrato. A estratégia pela qual o discurso do feminismo produziu o sujeito mulher passou a ser analisada a partir dos anos 1990 por autores como Judith Butler. Em Problemas de Gênero, a autora problematiza a presunção da teoria feminista de conferir uma identidade definida e única às mulheres, e questiona se, de fato, a formulação de um conceito fechado de gênero é imprescindível à militância feminista (BUTLER,2003). 6 Anais do III Simpósio Gênero e Políticas Públicas, ISSN 2177-8248 Universidade Estadual de Londrina, 27 a 29 de maio de 2014 GT10 - Teorias Feministas – Coord. Márcio Ferreira de SouzaeSilvanaMariano Em se considerando que, na visão de Butler (2003) o gênero é um fenômeno inconstante e contextual, tentar adotar a categoria gênero em substituição à categoria mulher gera uma instabilidade política– e, aliás, é interessante lembrar que a Convenção propõe eliminar a discriminação contra a mulher, e não a discriminação de gênero. No dizer de Butler, há pouca concordância sobre o que é ser mulher, e, desta forma, como constituir um sujeito que abranja tantas subjetividades, construídas por tantos discursos diferentes? Assim, não seria possível falar na categoria “a mulher”, ou “as mulheres”, nem tampouco “gênero feminino”, pois não se tratam de categorias estáveis. A partir desta problematização, Butler questiona a tentativa de definir sujeitos para libertá-los, e propõe buscar novas formas de se fazer este tipo de política, pois construir um sujeito contido em um modelo fixo (em especial um modelo jurídico-normativo) acarreta dois problemas: exclui quem não se enquadra no modelo de sujeito produzido pela norma, e obriga quem se enquadra a conviver com as limitações do modelo imposto pelo discurso hegemônico. Reflexões É preciso refletiro quanto a pretensão universalizantedos Direitos Humanos traz o risco de essencializar seus sujeitos, construindo estereótipos aos quais se garantirãodireitos, enquanto exclui de seu pretenso âmbito de proteção os indivíduos inadequados ao modelo eleito. Se a mulher sujeito dos direitos previstos na Convenção corresponde a um determinado padrão hegemônico, é possível considerar este documento um instrumento reprodutor e mantenedor de uma estrutura vigente de assimetria de poder entre homens e mulheres: a partir do sujeito constituído pela fala do poder que “assegura” direitos se reproduz uma estrutura de hegemonia de homens sobre mulheres, em razão dos direitos que são assegurados: direito de casar, direito de ser mãe, direito de trabalhar. Ademais, presumir uma base universal do feminismo formada pela suposição de uma identidade comum presente em diferentes culturas e épocas pode até mesmo levar à instrumentalização de culturas não ocidentais para confirmação de valores do Ocidente (BUTLER, 2003). Esta ideia vai ao encontro da existência de tantas reservas feitas à Convenção: isto se deve ao fato de os países negarem a igualdade de condições às 7 Anais do III Simpósio Gênero e Políticas Públicas, ISSN 2177-8248 Universidade Estadual de Londrina, 27 a 29 de maio de 2014 GT10 - Teorias Feministas – Coord. Márcio Ferreira de SouzaeSilvanaMariano mulheres ou às múltiplas recusas destes em aceitar a categoria mulher impingida pelo documento? Em outras palavras, os Estados que negam a igualdade às mulheres o fazemem razão do que, sob o olhar do Ocidente, é uma estrutura hierárquica das relações de gênero ou em decorrência de aquele conceito de “mulher” não fazer sentido em suas cosmologias? O sujeito “mulher-convencional” constituído pela Convenção produz, paradoxalmente, ao menos duas discriminações: a primeira quando exclui mulheres que vivam realidades culturais incompatíveis com o modelo de sujeito apresentado pelo documento; e a segunda quando impõe um estilo de vida às mulheres habitantes dos Estados-partes em que este mesmo modelo seja hegemônico. Para ser aquela que tem direito a ter direitos, a “mulher-convencional” deve ser “normal”: a inadequação representada por todas as que não adotem o estilo de vida da mulher heterossexual, casada, mãe e que trabalha para se satisfazer pessoalmente as coloca fora da norma – e, por consequência, do direito a ter direitos. Referências bibliográficas BUTLER, Judith: Problemas de Gênero. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003 FONSECA, Márcio Alves da. Michel Foucault e a constituição do sujeito. São Paulo: EDUC, 2011. FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade – vol. 1. São Paulo: Edições Graal, 2012. GIERYCZ, Dorota. A educação em Direitos Humanos das Mulheres como veículo de mudança in Série Direitos Humanos, vol. V: Educação em direitos Humanos para o Século XXI (org. Richard P. Claude e George Andreopoulos). São Paulo: EDUSP, 2006. PINTO, Célia Regina Jardim, Feminismo, História e Poder.Revista de Sociologia e Política, Curitiba, v. 18, n. 36, p. 15-23, jun. 2010. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. PISCITELLI, Adriana. “Recriando a (categoria) mulher?”. In: Leila Algranti (org.) “A prática feminista e o conceito de gênero”. Textos Didáticos, nº 48. Campinas, IFCHUnicamp, 2002, pp. 7-42 Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/mulher/lex121.htm 8