Agravo Instrumento 201503000050510_1

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005051-45.2015.4.03.0000/MS
RELATOR
: Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
AGRAVANTE
: SATURNINO ESPINOCA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO
: MS009916B ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI e outro
AGRAVADO(A)
: Uniao Federal
ADVOGADO
: SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
ORIGEM
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.
: 00010705020154036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO
Este agravo de instrumento, interposto por SATURNINO ESPINOÇA, ataca decisão proferida
pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande/MS, vazada nos termos seguintes:
'Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação proposta por Saturnino
Espinoça em face da União, objetivando provimento jurisdicional que impeça a ré de
suspender/interromper a assistência médica domiciliar que lhe vem sendo prestada. Narra o
autor, em apertada síntese, que é pensionista da aeronáutica e, nessa condição, usufrui de
assistência médico-hospitalar através do Sistema de Saúde dos Militares e Pensionistas da
Aeronáutica - SISAU. Narra que desde maio de 2014, em razão da fragilidade de sua saúde e
do risco de infecção hospitalar, foi submetido à internação domiciliar e que, mesmo sem
melhora em seu quadro, foi avisado verbalmente de que tal serviço seria interrompido a
partir do dia 29/01/2015. Defende, por fim, que referido serviço é imprescindível diante do
seu estado de saúde. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/33. Emenda quanto ao
valor da causa, à fl. 36. A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para depois
da manifestação da parte ré (fl. 37). Citada, a União apresentou contestação às fls. 42/45.
Defende, em resumo, que o autor, em momento algum, ficou sem a devida assistência
médica e que o tratamento, nos moldes em que pleiteado (home care), deve ser uma decisão
do médico que o assiste. Nova manifestação do autor em que reitera a urgência da medida
antecipatória, às fls. 48/51. É o relatório. Decido. Tenho que, neste primeiro juízo de
cognição sumária, há de ser negado o pleito vindicado pelo autor, em sede de tutela
antecipada, em virtude da ausência de plausibilidade do direito alegado. É certo que a
internação domiciliar, há muito, vem sendo difundida no âmbito do Sistema Único de Saúde,
a fim de propiciar a diminuição dos riscos das infecções hospitalares (v.g. Portaria nº
2.416/98, do Ministério da Saúde), com respaldo na jurisprudência pátria. Com efeito, para
que o paciente/autor faça jus a tal tratamento é imprescindível a comprovação da
necessidade desse serviço, através de indicação médica, o que não é o caso dos autos. O
documento de fl. 22, assinado pelo médico Dr. Edys Y. Tamazato, datado de 15/01/2015, é
no sentido de que, em razão de o autor estar por longo período (mais de 240 dias - período
correspondente ao tratamento domiciliar) em dieta exclusiva por via de sonda nasoenteral
(SNE), é necessária a realização de gastrostomia para que se dê continuidade ao tratamento
domiciliar. Os demais documentos que acompanham a inicial não trazem informações acerca
da realização/resultado do referido procedimento cirúrgico (fl. 21 é um relatório de
enfermagem; fls. 23/28 são fichas de anotações de enfermagem/nutricionista; fls. 29/31 são
fichas das prescrições medicamentosas; e, fls. 32 e 33 são, respectivamente, relatório de
avaliação endoscópica e relatório fonoaudiológico, ambos do ano passado). Já o relatório
datado de 04/02/2015, assinado por médicos da Base Aérea de Campo Grande, apesar de
confirmar a suspensão do atendimento pela empresa terceirizada em 31/01/2015, traz a
informação de que houve um "comum acordo" entre os familiares do autor e o Esquadrão de
Saúde da Base Aérea para que o mesmo fosse internado, "pois também havia a necessidade
da internação para realização de exames complementares" (fl. 47). Quanto ao estado de
saúde do autor, consta no referido relatório médico: "na evolução clínica o paciente mantém
o quadro de comorbidades crônica, dependente total de cuidados de terceiros, mantendo no
momento a necessidade de atendimento multidisciplinar e aguardando realização de
gastrostomia" - destaquei (fl. 47). Ainda no que tange ao estado de saúde do autor, seus
procuradores trouxeram aos autos, na data de hoje, uma "ficha de ambulatório" (sem data e
sem assinatura, mas aparentemente lavrada pela 1ª Ten. Janaina - pediatra - fl. 52), da qual
é possível extrair que o mesmo fora transferido para uma unidade de terapia intensiva, sem
clara identificação quanto ao nosocômio em que tal se deu. Ora, da análise desses
documentos, conclui-se que a internação hospitalar do autor se deu por recomendação
médica, para realização de procedimento cirúrgico ainda não efetivado, e que houve
necessidade de transferência para uma unidade de terapia intensiva. Não há, portanto,
documento médico que indique a imprescindibilidade do tratamento domiciliar aqui
pleiteado. Diante do exposto, ao menos por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela. Outrossim, oficie-se ao Comandante da Base Aérea de Campo Grande para que, no
prazo de 48 horas, informe a este Juízo, com base em avaliação médica, o atual estado de
saúde do autor, onde ele se encontra hospitalizado, e, bem assim, se há indicação médica
para o tratamento domiciliar ora pleiteado. Com a resposta, retornem-me os autos
conclusos. Defiro o pedido de justiça gratuita, bem como admito a emenda à inicial quanto
ao valor da causa. Intimem-se.'
Requer a dispensa do preparo recursal, bem como a concessão de efeito suspensivo e, ao final,
pede a reforma da decisão recorrida, conforme fundamentos que elenca.
É, no essencial, o relatório. DECIDO.
Concedo ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.
1.060/50, dispensando-o do preparo recursal.
Defiro a prioridade de tramitação do processo em virtude de a parte requerente ser maior de
sessenta anos, com fulcro no disposto no artigo 71 do Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/2003.
Anote-se.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela na modalidade assecuratória aqui postulada
pressupõe o atendimento simultâneo da prova inequívoca dos fatos, da verossimilhança das
alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na forma do art. 273, I, do
CPC.
O poder constituinte originário, ao estabelecer a forma federativa de Estado, elencou, nos
artigos 1º, III, e 3º, I e II, da Constituição Federal, dentre os seus fundamentos, a dignidade da
pessoa humana e, dentre os seus objetivos, o desenvolvimento nacional, com a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária.
Nesse prisma, exsurge a saúde como uma das pilastras sobre as quais se sustenta a Federação,
fato que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos
os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-la e executála, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros.
A Lei n. 6.880/80, em seu art. 50, IV, alínea "e", garante aos militares e seus dependentes
assistência médico-hospitalar, nos seguintes termos:
'Art. 50. São direitos dos militares: [...]; IV - nas condições ou nas limitações impostas na
legislação e regulamentação específicas: [...]; e) a assistência médico-hospitalar para si e
seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a
prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais
médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e
os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários. [...]'
O recorrente, beneficiário do Sistema de Saúde dos Militares e Pensionistas da Aeronáutica SISAU desconta dos proventos de sua reforma a respectiva mensalidade, cujo plano de saúde
prevê a assistência domiciliar nos casos prescritos pelo médico.
O atendimento domiciliar, também conhecido por home care, consiste em modalidade de
atendimento médico, efetuado na residência do paciente, permitindo que procedimentos
médicos sejam realizados na proximidade da família, de forma a humanizar o tratamento da
doença.
Trata-se de substitutivo de longas internações hospitalares, destinadas aos pacientes crônicos,
com quadro clínico estável, os quais em razão do tratamento junto à sua família e em
ambiente conhecido poderão beneficiar-se com eventual redução do estresse e do risco de
infecção hospitalar.
Nesse sentido o recorrente postula serviços de tratamento médico domiciliar, os quais
evidentemente estão inseridos na dicção da Lei n. 8.080/90, cujo artigo 7º assegura como
diretriz:
'II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os
níveis de complexidade do sistema'.
Constato que o próprio Poder Público passou a festejar a iniciativa dele mesmo de instituir no
SUS o serviço de "home care" acessível a todos os que dele necessitassem.
Para prová-lo, transcrevo auspiciosa notícia veiculada no "site" de internet do Ministério da
Saúde,
no
dia
25/08/2011,
às
18h20,
como
segue
(disponível
em
www2.planalto.gov.br/excluir-historico-nao-sera-migrado/atencao-domiciliar-e-garantida-nosus):
'Atenção Domiciliar é garantida no SUS.
25/08/2011 às 18h18:
O Ministério da Saúde amplia a assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) a
partir desta quinta-feira (25). Por meio da Portaria 2.029 (parte 1 e parte2), os pacientes do
SUS passam a ter acesso ao Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), que será prestado na
residência e com a garantia de continuidade dos cuidados à saúde do paciente. O SAD é
substitutivo ou complementar à internação hospitalar e ao atendimento ambulatorial, com
foco na assistência humanizada e integrado às redes de atenção disponíveis na rede pública
de saúde.
"É melhor para o paciente terminar a recuperação na cada dele porque ali ele está em um
ambiente humanizado, acolhedor e recebendo os cuidados de equipes profissionais
capacitadas para dar continuidade ao tratamento", explica o ministro da Saúde, Alexandre
Padilha. "Com a redução do período de permanência de pacientes internados,
conseguiremos dar maior autonomia a eles e descongestionar os hospitais, liberando mais
leitos para outros usuários do SUS", completa o ministro.
O Serviço de Atenção Domiciliar está inserido no contexto das Redes de Atenção à Saúde do
SUS, também conhecidas como "Saúde Toda Hora". De acordo com a Portaria 2.029, o SAD
poderá ser oferecido aos pacientes com condições de concluir o tratamento em domicílio,
conforme diagnóstico médico.
"Estamos dando um novo impulso para este tipo de assistência no SUS, integrada à toda a
rede de atendimento, como as unidades básicas de saúde, as UPAs (Unidades de Pronto
Atendimento 24 horas), o SAMU e a Estratégia Saúde da Família", destaca o secretário de
Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, Helvécio Magalhães.
Pessoas com necessidade de reabilitação motora, idosos, pacientes crônicos sem
agravamento ou em situação pós-cirúrgica, por exemplo, poderão ser cuidados pelo Serviço
de Atenção Domiciliar. De acordo com a portaria, só não terão acesso ao SAD pacientes que
demandem monitoramento ininterrupto (como aqueles que necessitam de ventilação
mecânica), assistência contínua de enfermagem ou tratamento cirúrgico. Casos como esses
deverão ter a internação hospitalar ou os cuidados ambulatoriais mantidos.
CUIDADORES - Os profissionais de saúde ou "cuidadores" do SAD serão organizados em
Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de
Apoio (EMAP), que darão suporte às EMADs, quando necessário. Cada EMAD deverá
atender, em média, a uma população de 60 habitantes e também poderá contar com o
auxílio de profissionais que atuam no Saúde da Família.
As Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar farão visitas regulares às residências dos
pacientes. Elas serão compostas por até dois médicos, até dois enfermeiros, um
fisioterapeuta ou um assistente social e quatro auxiliares/técnicos de enfermagem. As
EMADs atuarão durante a semana e também aos sábados e domingos (em regime de
plantão). Os equipamentos e materiais necessários para o trabalho das equipes deverão ser
garantidos pelas unidades de saúde do respectivo município ou estado aos quais as EMADs
estão vinculadas.
FINANCIAMENTO - O Ministério da Saúde financiará 80% dos custos de cada Equipe
Multiprofissional de Atenção Domiciliar. Por mês, serão garantidos R$ 34.560 para o custeio
das EMADs, recursos que serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos
municipais ou estaduais de saúde.
Para a habilitação do SAD, as secretarias de saúde deverão apresentar, ao Ministério da
Saúde, o detalhamento do Componente Atenção Domiciliar inserido no Plano de Ação
Regional da Rede de Atenção às Urgências. A previsão é que 250 Equipes Multiprofissionais
de Atenção Domiciliar estejam estruturadas até o final do ano. A meta é chegar a mil
equipes até 2014.'
Esse programa - nominado de "Melhor em Casa" - fora lançado pela Presidente da República e
pelo Ministro de Estado da Saúde, em 08/11/2011.
O pronunciamento da primeira, de 9 minutos e 31 segundos, pode ser assistido pelo youtube
da internet, disponível que se encontra pelo menos até a data de hoje e foi repercutido no site
de notícias do Palácio do Planalto, e de seu teor destaco os seguintes excertos:
'[...] O Melhor em Casa, é um sistema de tratamento médico domiciliar que será implantado
gradativamente em todo o território nacional para atender os doentes crônicos, os idosos, os
pacientes em recuperação de cirurgias e as pessoas com necessidade de reabilitação motora.
Esses pacientes terão visitas regulares de médicos e enfermeiros em suas próprias casas. Vão
receber medicamentos e, se necessário, equipamentos fornecidos gratuitamente pelo
governo. Tudo isso, perto do carinho de suas famílias, protegidos dos riscos de infecções e
outras pressões psicológicas causadas por hospitais sobrecarregados.
[...]
Tão importante quanto seus efeitos é a mudança de atitude que eles representam, pois
significam também uma parceria e divisão de responsabilidade entre os governos federal,
estadual e municipal. Por isso, fiz questão de convidar governadores e prefeitos para
firmarmos hoje um pacto de emergência republicana, na área da saúde. Um pacto onde cada
um tem que assumir sua responsabilidade e não fugir jamais aos desafios. Da parte do
governo federal isso significa uma lição de humildade e de coragem. Humildade para
reconhecer que a situação da saúde pública não está boa e precisa melhorar; coragem,
porque estamos atraindo para nós a responsabilidade de liderar este processo.
Não tenho medo de assumir essa tarefa. Mas quero pedir a vocês compreensão e consciência
do esforço que o Brasil tem feito e precisa fazer cada vez mais em favor da melhoria da
saúde.
[...]'
Ora, o programa "Melhor em Casa" - em tudo similar a "home care" prestada particularmente
- foi já implantado pelo governo federal e está vinculado ao SUS.
A assistência médica prestada ao recorrente, mediante custeio pelo SISAU, possui fundamento
no direito à saúde, inserto nas previsões dos artigos 6º, 196, 197 e 198 da Constituição da
República, tratando-se de direito fundamental, cuja efetivação não pode ser restringida em
razão da limitação de recursos.
Da análise dos diversos laudos e relatórios médicos, evidencia-se sofrer o agravante, confinado
ao leito, de sequelas múltiplas de acidente vascular encefálico isquêmico, tornando-o
dependente de terceiros para cuidados diários, os quais exigem a manipulação de aparelhos
médicos, tais como aspirador de vias aéreas, demonstrando que para o seu devido tratamento
necessário seria o auxílio de profissionais da área da saúde, permanentemente, sem os quais
não seria possível mantê-lo vivo, ou, ao menos, permitir sua sobrevivência com alguma
dignidade, no atual estágio das enfermidades que o acometem (fls. 48/60).
Não se olvide que o enfermo, beneficiário do SISAU há muitos anos - trata-se de pessoa idosa
(84 anos - fls. 46), a qual é assegurada a proteção do Estado, nos termos do art. 230 da Magna
Carta.
Com efeito, o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) assegura aos mais velhos, a proteção do
Estado, da família e de toda a sociedade, prevendo, expressamente, no que atine ao direto à
saúde, um atendimento prioritário, o que denota também a prestação dos serviços pleiteados
(artigos 2º e 3º, parágrafo único, inciso I).
Nem se venha argumentar que a verossimilhança dependeria do idoso ser "avaliado" por
outros médicos. Não há que penalizar o recorrente à conta de inexistência da verossimilhança
pela falta de "assistência", uma vez que o Juízo mantém o indeferimento da tutela com base
nos seguintes fundamentos:
'Em atendimento ao determinado por este Juízo, às fls. 53/55, o Comandante da Base Aérea
de Campo Grande encaminhou aos autos, na data de hoje, o relatório médico de fls. 61/63.
Consta do referido relatório: "paciente permanecerá internado até o término de
antibioticoterapia, previsto para sete dias. Após este período o paciente será reavaliado pelo
médico plantonista para analisar as condições clínicas de alta hospitalar". Portanto, ao
menos por ora, a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, deve ser mantida.
Outrossim, oficie-se novamente ao Comando da Base Aérea de Campo Grande para que, tão
logo tenha o resultado da reavaliação médica mencionada no documento de fls. 61/63, seja
este Juízo informado a respeito, inclusive quanto a eventual indicação de tratamento
domiciliar e, bem assim, acerca da disponibilidade desse serviço por parte do sistema de
saúde que assiste o autor. Int.'
Não há que se falar que na espécie dos autos o Judiciário invade atribuições e competências
administrativas de outro Poder.
Múltiplas vezes foi o próprio STF quem deu a última palavra chancelando providências no
âmbito da saúde ordenadas ao Poder Executivo pelo Judiciário.
Só no ano de 2010, o Plenário do STF indeferiu nove recursos interpostos pelo Poder Público
contra decisões judiciais que determinaram ao Sistema Único de Saúde (SUS) o fornecimento
de remédios de alto custo ou tratamento s não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças
graves que recorreram à Justiça.
Na ocasião, o decano da Corte, Ministro CELSO DE MELLO, manifestou-se no sentido de que
"[...] O direito à saúde representa um pressuposto de quase todos os demais direitos, e é
essencial que se preserve esse estado de bem-estar físico e psíquico em favor da população,
que é titular desse direito público subjetivo de estatura constitucional, que é o direito à saúde
e à prestação de serviços de saúde".
Ademais, cumpre observar que não se está determinando uma "política pública de saúde",
apenas resolvendo-se um caso episódico.
Por isso que não se está diante do "ativismo judicial" capaz de colocar em risco a
"exequibilidade das políticas de saúde pública", redundando na desorganização da atividade
administrativa, argumento tantas vezes manejado pelo Poder Público.
A propósito do tema vale lembrar o alerta do Professor KILDARE GONÇALVES CARVALHO
(Direito Constitucional, 15ª ed., Belo Horizonte, ed. Del Rey, 2009, pág. 750):
'É preciso ponderar, no entanto, que o princípio da reserva do possível não se reveste do
caráter absoluto que alguns juristas pretendem atribuir-lhe, à consideração principal de que,
sendo a saúde um direito que se relaciona com a garantia da vida e da dignidade humana,
pertence ao Judiciário, no âmbito do controle do devido processo legal, de cunho
substantivo, impedir que seja violado por meio de qualquer processo, por mais razoável que
seja, e que fique à mercê dos poderes Legislativo e Executivo.
Quanto a fixação de astreintes contra o Poder Público, é medida plenamente admitida,
sendo prática conhecida a recalcitrância do mesmo em cumprir as decisões judiciais (STF: RE
n. 495.740/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 14/8/09 - AI nº
708.667/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Tofoli, DJe de 10/4/12). Na
doutrina, confira-se: LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, Algumas Questões sobre as
Astreintes (Multa Cominatória), 'in' 'Revista Dialética de Direito Processual nº 15', p. 95/104,
item n. 7, junho-2004; GUILHERME RIZZO AMARAL, As Astreintes e o Processo Civil Brasileiro:
multa do artigo 461 do CPC e outras, p. 99/103, item n. 3.5.4, 2004, Livraria do Advogado
Editora; EDUARDO TALAMINI, Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de não Fazer: e sua
extensão aos deveres de entrega de coisa (CPC, arts. 461 e 461-A; CDC, art. 84), p. 246/247,
item n. 9.3.4, 2ª ed., 2003, Editora Revista dos Tribunais.
Portanto, cabe ao Poder Público, obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando
àqueles que precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários à sua
obtenção, ainda que estes não estejam aprovados pelo órgão competente.
Tal determinação não configuraria ato ilícito por parte da administração, muito pelo contrário
significa proteção à vida, que é direito fundamental protegido constitucionalmente.
Nesse sentido, manifestou-se a jurisprudência:
'PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO EM UTI NA REDE
PRIVADA - ÓBITO SUPERVENIENTE DO AUTOR - POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS PARA PLEITEAR PAGAMENTO DO TRATAMENTO PELO ESTADO - VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI 8.080/90 - SÚMULA
282/STF. [...]. 3. A saúde é direito assegurado a todos pela Constituição Federal de 1988,
cabendo ao Estado oferecer os meios necessários para a sua garantia. 4. Mostra-se legítima
a pretensão dos herdeiros de conseguir a sua habilitação no feito, a fim de pleitear o
pagamento do tratamento do falecido. 5. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte
não provido. (STJ, REsp. n. 1198486/DF, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE
30/08/2010).
A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um
juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade
política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser
limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador. (STJ,
REsp. n. 1185474/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29/04/2010).
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO DA AERONÁUTICA. PORTADOR DE GRAVES
MOLÉSTIAS (DEMÊNCIA E DOENÇA DE PARKINSON). ASSISTÊNCIA MÉDICA E (HOME CARE).
POSSIBILIDADE. 1. Militar reformado da Aeronáutica, o autor é portador de graves moléstias
(Demência e Doença de Parkinson), sendo que, ao tempo da propositura da ação, aguardava
há quase dois meses a prestação de serviço médico domiciliar recomendado por médico do
Hospital das Armadas (HFA), em Brasília, nos seguintes termos: "No momento, paciente
encontra-se restrito ao leito, necessitando cuidados domiciliares (visitas médica s e de
enfermagem, fisioterapeuta motora e respiratória). Solicito, portanto, acompanhamento
domiciliar por Home Care, que foi indeferido ao argumento de que as Organizações de Saúde
do Comando da Aeronáutica (OSA) do 3º e 4º Escalão contam com a possibilidade de prestar
o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) mediante indicação de um médico integrante da
equipe, oferecendo treinamento de familiares e de acompanhantes, mas tal serviço difere do
home care. Além disso, o plano de saúde da Aeronáutica não cobriria o serviço de home care.
2. Direito à saúde é prerrogativa indisponível garantida pela Constituição, não podendo o
Estado furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo desse direito
fundamental. O direito à saúde não deve ser considerado norma de caráter programático,
cabendo ao Estado sua concretização para garantir a vida digna aos cidadãos. Entretanto, a
efetivação dos direitos sociais sofre limitações fáticas, questões de ordem financeira e
orçamentária que reduzem as possibilidades do ente público concretizar, simultaneamente,
as várias demandas da sociedade. Ao poder público reserva-se à prestação daquelas
possíveis de ser realizadas, de acordo com a cláusula da reserva do possível. Não se trata de
eximir o Estado de seus deveres, mas de aplicar a razoabilidade na satisfação dos direitos
sociais. Cabe ao poder Judiciário verificar, nos casos concretos, se o Estado tem garantido
condições mínimas à existência digna da pessoa humana. 3. No caso, o Guia Médico do
Usuário do Sistema de Saúde da Aeronáutica prevê que "a assistência à saúde é realizada
nas modalidades ambulatorial e hospitalar, podendo, em caráter excepcional, ser prestada
de forma domiciliar". É o caso dos autos, pois a indicação de acompanhamento domiciliar
por home care partiu da própria Aeronáutica, caracterizando, assim, a omissão do seu
sistema de saúde e da União no atendimento domiciliar do autor. 4. Apelação e remessa
oficial a que se nega provimento. (TRF1, AC n. 200934000343189, Rel. Juiz Federal
Convocado GLÁUCIO MACIEL GONÇALVES, e-DJF1 29/07/2011)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR INVÁLIDA. BENEFICIÁRIA DO FUSEX.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ATENDIMENTO DOMICILIAR. [...]. 4. Com efeito, a
necessidade e a adequação dos meios utilizados para cada indivíduo, com o objetivo de
proteger e recuperar a sua saúde, varia de acordo com a situação específica de cada caso, de
acordo com o tratamento médico de que o paciente necessitar. 5. Nos termos da Portaria
653 de 30/08/2005, os atendimentos nas áreas solicitadas (fisioterapia, fonoaudiologia e
psicologia) estão incluídos na assistência médico-hospitalar, com direito a atendimento
domiciliar (§ 5º do art. 11). Sendo assim, a Apelada, militar aposentada por invalidez, tem
direito a tal benefício, em razão de sua dificuldade de locomoção, consequência de seu
estado de saúde, conforme laudos médicos. [...] (TRF2, AMS n. 200650010034673, Relatora
Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, DJU 03/03/2009)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO DO EXÉRCITO. BENEFICIÁRIO DO
FUSEX. ASSISTÊNCIA MÉDICA EM DOMICÍLIO (HOME CARE). 1. O processo está devidamente
instruído, tendo a inicial sido acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da
ação, estando patente o interesse do impetrante na obtenção da tutela jurisdicional na via
processual escolhida. 2. O impetrante, beneficiário do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX
desconta dos proventos de sua reforma a respectiva mensalidade, cujo plano de saúde prevê
a assistência domiciliar nos casos prescritos pelo médico. 3. A legislação militar que trata de
atendimento domiciliar, como noticiado em informações, é a Portaria 048-DGP, de
28/02/2008, que aprova as instruções reguladoras para a assistência médico- hospitalar aos
beneficiários do Fundo de Saúde do Exército, cujo artigo 53 preconiza ser o serviço
disponibilizado em caráter excepcional quando houver necessidade a critério médico. 4. Da
análise dos diversos laudos e relatórios médicos, verifica-se sofrer o impetrante, confinado
ao leito, de sequelas múltiplas de acidente vascular encefálico isquêmico, tornando-o
dependente de terceiros para cuidados diários, os quais exigem a manipulação de aparelhos
médicos, tais como bipap, aspirador de vias aéreas, demonstrando que para o seu devido
tratamento necessário seria o auxílio de profissionais da área da saúde, permanentemente.
5. A corroborar esse entendimento, laudo médico em que neurocirurgião do Hospital Geral
de São Paulo solicita home care em período integral com médico clínico geral, assim como
auxílio de enfermagem, fisioterapia e fonoterapia, solicitação também realizada por outro
médico. 6. Há ainda que se considerar a cópia da ata de inspeção de saúde nº 3200/2012,
elaborada por médica perita de Guarnição, Fernanda Rosa que, aos 13 de junho de 2012,
verificou ser o impetrante "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido(a).
Necessita de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente
e/ou cuidados permanentes de enfermagem." 7. Evidenciado com clareza hialina, como
observado pelo Ministério Público Federal, ser o estado de saúde do impetrante muito
delicado, demandando múltiplos e específicos cuidados, sem os quais não seria possível
mantê-lo vivo, ou, ao menos, permitir sua sobrevivência com alguma dignidade, no atual
estágio das enfermidades que o acometem, de rigor a manutenção da sentença. (TRF3,
AC/REO n. 00094964720124036100/SP, Relator des. Fed. MAIRAN MAIA, julgado em
31/07/2014)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO DE TEMPO DA INTERNAÇÃO
HOSPITALAR DA PACIENTE/AGRAVADA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO EXÉRCITO
(FUSEX) - PRETENSÃO DA UNIÃO FEDERAL DE SUSPENSÃO DO CUSTEIO DA internação E ALTA
PARA TRATAMENTO EM AMBIENTE FAMILIAR OU AMBULATORIAL - AGRAVO IMPROVIDO. 1
- Ressalta-se que não podemos olvidar que os valores da Constituição chegaram ao direito
privado e o novo Código Civil de 2002 avançando na teoria geral dos contratos, respeitando
este movimento de constitucionalização do direito civil, perfilhou os princípios da boa-fé
objetiva [retidão, lealdade e honestidade] e da função social dos contratos nas relações
privadas [nos dizeres dos doutrinadores civilistas Cristiano Chaves de Farias e Nelson
Rosenvald], sendo que a limitação de prazo para internação hospitalar fere ao mesmo tempo
vários diplomas legais infraconstitucionais como: o citado Código Civil (artigos 421 e 422),
Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, inciso IV), o Estatuto do Idoso (artigo 2º e 9º) e,
por fim, afronta a nossa Carta Magna ao restringir direitos fundamentais do cidadão, que
prevê em seu artigo 1º, III, o princípio da dignidade humana como princípio fundamental. 2Em remate a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula
contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do consumidor/paciente. 3Assim, a decisão administrativa de determinar a alta de pacientes internados por mais de 60
dias, mantidos pelo plano de saúde da FUSEX, afigura-se abusiva e ilegal, pois, estando a
agravante devidamente inscrita e vinculada ao plano de assistência à saúde do Exército FUSEX, na qualidade de pensionista de ex- militar, havendo neste convênio de saúde do
Exército a possibilidade de internação no Hospital Santa Mônica, nada justifica a limitação
do tempo de internação hospitalar da paciente, ainda que persista a indefinição acerca da
recuperação do seu estado de saúde. 4- Olvidando, ainda, a União/agravante que o acesso à
saúde é direito do cidadão e que é dever da União, Estados e Municípios viabilizar este
acesso, e ainda, amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar,
garantindo-lhes o direito à vida, como expressamente previsto nos artigos 196 e 230 da
Constituição da República. 5- Destarte, prima facie, pela gravidade do estado de saúde da
paciente/agravada (conforme laudos médicos de fls. 32 e 36), que apresenta quadro de
doenças crônicas que exigem observação e monitoramento em tempo integral, e ainda, sem
previsão de alta médica (conforme declaração de internação hospitalar de fl. 37); e por fim,
não havendo notícias nos autos, de estabilidade do seu estado clínico, creio deve ser mantida
a liminar ora objurgada. 6- Ora, a paciente/agravada, encontra-se fragilizada física e
emocionalmente, por si só, em decorrência de sua idade bastante avançada, eis que, conta
com 87 anos [sendo que a média de expectativa de vida do brasileiro subiu para 74,9 anos,
segundo cálculo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)- Fonte Agência Brasil
em 01/12/2014], podendo correr riscos se modificada as condições de tratamento (de
internação integral em hospital particular para tratamento familiar ou ambulatorial em
hospital militar - HMASP), pois, qualquer demora ou ineficiência no atendimento da
enferma, poderá lhe causar maiores danos ou sequelas irreversíveis. 7- Assim sendo, na
ponderação de interesses, há de se prestigiar a necessidade de manutenção da paciente no
Hospital Santa Mônica (interesse do indivíduo - princípio da dignidade humana), como
pretendido por seus familiares, em detrimento de eventual dano que possa ser causado à
União Federal. 8- Agravo da União a que se nega provimento. (AI n.
00141337120134030000/SP, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 24/02/2015)
Também inocorrente violação ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, porque a proibição de
concessão de medida liminar que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente
se sustenta quando o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REINCORPORAÇÃO AO EXÉRCITO. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1º, § 3º DA LEI N. 8.437/92. PRETENSÃO DE ANÁLISE ACERCA DO
IMPEDIMENTO DE CONCEDER-SE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA QUE
ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 273 DO CPC OBSTADA PELA
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Agravo regimental no agravo de instrumento no qual se sustenta
que o acórdão do Tribunal de origem concedeu antecipação de tutela contra a Fazenda
Pública que supostamente teria esgotado o objeto da ação, provimento que teria violado o
artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92. 2. "Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar
que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está
se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis,
ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status
quo ante, em caso de sua revogação". Entretanto, "o exame da reversibilidade ou não da
medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em
sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ" (REsp 664.224/RJ, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). 3. A liminar indeferida em primeiro
grau de jurisdição, porém confirmada parcialmente pelo Tribunal de Justiça apenas
reincorporará o militar para que o exército forneça tratamento médico condizente com a
moléstia que o acometeu quando da prestação do serviço obrigatório às forças armadas. 4.
Não há violação do artigo 1º, § 3º, da lei n. 8.437/92 porque a liminar deferida não esgotou,
nem parcial, nem totalmente, o objeto da ação (reintegração ao exército, pagamento de
soldos vencidos a partir do desligamento, e indenização por danos morais), acolhendo o
pedido tão somente para que o militar fosse reintegrado para tratamento de saúde. 5. No
que tange à alegação de violação do art. 273 do CPC, o recurso especial não merece ser
conhecido, pois, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, o recurso especial não é servil à
pretensão de análise da presença ou ausência dos requisitos que autorizam o deferimento de
medidas acautelatórias ou antecipatórias, mormente quando o Tribunal de origem constata
a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, pois necessário o reexame
fático-probatórios dos autos para tal fim, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1.121.847/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/09/2009; AgRg no REsp 1.074.863/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 19/03/2009; REsp 435.272/ES, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta
Turma, DJ 15/03/2004. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1352528/PR, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 17/12/2010)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. ART. 2º- B DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser
interpretado restritivamente, de modo que, salvo as exceções nele previstas, a antecipação
da tutela é aplicável em desfavor do ente público. Hipótese em que o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela diz respeito à reintegração do autor nos quadros do Exército. 2. Recurso
especial conhecido e provido." (REsp 624.207/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ
12/03/2007, p. 309)
Assim sendo, na ponderação de interesses, há de se prestigiar a necessidade de manutenção
do recorrente no serviço médico domiciliar (interesse do indivíduo - princípio da dignidade
humana), em detrimento de eventual dano que possa ser causado à União Federal.
Ante o exposto, com apoio no art. 527, III, do CPC c/c o art. 558 do mesmo Código, defiro a
antecipação da tutela para garantir assistência domiciliar integral ao agravante e determinar à
União que promova os meios necessários, pena de pagamento de multa diária, no importe de
R$ 1.000,00 (um mil reais), a contar da intimação da presente decisão, nos termos da Súmula
410/STJ.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do artigo 527, V, do CPC.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão impugnada.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, voltem conclusos para julgamento.
São Paulo, 08 de abril de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
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