COBERTURA – MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS estabelece um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente vigente por intermédio da Resolução Normativa nº 338/2013, alterada pela RN nº 349/2014, que constitui a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 2/1/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei 9656/1998, nos termos do artigo 35 da referida Lei e respeitadas as segmentações assistenciais contratadas. Para os planos de saúde regulamentados pela Lei 9.656/98, os medicamentos têm cobertura obrigatória na segmentação hospitalar, com ou sem obstetrícia, nas seguintes situações: Medicamentos administrados durante o período de internação hospitalar, conforme prescrição do médico assistente para procedimentos terapêuticos e diagnósticos; Quimioterapia oncológica ambulatorial na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar Quimioterapia medicamentos oncológica para ambulatorial: tratamento do administração câncer, de incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e administrados sob da classe intervenção terapêutica, ou necessitem supervisão direta ser de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde. Adjuvantes: medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento. Medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar com Diretriz de Utilização – DUT vigente; Medicamentos prescritos durante a internação domiciliar quando a operadora oferece a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar. Em todas as situações previstas, a utilização deve estar de acordo com as indicações previstas na bula/manual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Para os planos de saúde regulamentados pela Lei 9.656/98, os medicamentos têm cobertura obrigatória na segmentação ambulatorial nas seguintes situações: Medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados nos Anexos e nos artigos do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para a segmentação ambulatorial da RN 338/2013, atualmente vigente, alterada pela RN 349/14; Cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial Quimioterapia medicamentos oncológica para ambulatorial: tratamento do administração câncer, de incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e administrados sob da classe terapêutica, intervenção ou necessitem supervisão ser direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde. Adjuvantes: medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento. Medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, com Diretriz de Utilização – DUT vigente; Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso; Em todas as situações previstas, a utilização deve estar de acordo com as indicações previstas na bula/manual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Em relação às medicações, constam no Rol de procedimentos e Eventos em Saúde da RN nº 338 de 2013 as situações nas quais são permitidas exclusões de cobertura pelos planos privados de assistência à saúde, de acordo com o estabelecido no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, quais sejam: Medicamentos não registrados/não regularizados no país; Medicamentos com indicações não descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label); Medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA; Medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção de: Medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar nos planos de segmentação ambulatorial e hospitalar; e Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso para os planos de segmentação exclusivamente ambulatorial, que têm cobertura obrigatória Medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde – CONITEC. Aqueles medicamentos que nunca foram submetidos à CONITEC ou aqueles que tenham sido aprovados pela CONITEC em termos de eficácia e efetividade são de cobertura obrigatória. A cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, deverá respeitar preferencialmente as seguintes características: medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; e medicamento fracionado, que é aquele fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente - ANVISA. Os medicamentos para TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER para os quais é assegurada a obrigatoriedade de cobertura e que devem ser fornecidos pelas operadoras constam na Diretriz de Utilização – DUT no Anexo II da RN 338/13, modificada pela RN nº 349/2014 atualmente em vigor e listada a seguir; Para os contratos antigos, não adaptados à Lei nº 9656/1998 e ainda vigentes, a cobertura assistencial está assegurada pelas cláusulas contratuais acordadas entre as partes.