excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da vara da fazenda

Propaganda
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE
PANCAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA CÍVEL DE PANCAS/ES.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
presentado pela Promotora de Justiça que subcreve, no uso de
suas atribuições, legitimada e com fundamento nos artigos 127,
caput, 129, inciso III e 227, § 1º, da Constituição Federal, vem,
respeitosamente à presença de V. Exa., propor a presente
AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
com pedido LIMINAR e preceito COMINATÓRIO, em desfavor de:
MUNICÍPIO DE PANCAS, pessoa jurídica de direito público,
através do Prefeito André Cardoso de Campos, com endereço
domiciliar sito na avenida Antônio Cabaline, nº 28, Bairro Centro,
cep.: 29.780-000, Pancas/ES; e
HOSPITAL ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA RITA, pessoa
jurídica de direito privado, através de seu Diretor Clínico Dr.
Getúlio Manoel Loureiro, com endereço domiciliar na Praça Maria
da Penha Pereira do Nascimento, nº25, Bairro Santa Rita, cep.:
29.780-000, São Gabriel da Palha/ES,
pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir aduzidos:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE
PANCAS
1. DO SUPORTE FÁTICO:
JOSÉ CÉSAR DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, sem profissão,
portador do CPF n. 716.842.637-00, residente e domiciliado na
rua José Augusto da Silva, s/nº, Bairro Nossa Senhora Aparecida,
Pancas/ES,
é
portador
de
AIDS
e
sofre
de
transtornos
psiquiátricos.
No tocante ao tratamento da AIDS o paciente fazia uso de
medicamentos
os
quais
eram
devidamente
prestados
pelo
Município.
A despeito disso, não se sabendo o porquê, embora se acredite
seja decorrente dos inúmeros medicamentos dos quais faz uso em
função da AIDS, seus transtornos psiquiátricos assumiram
maiores proporções, encontrando-se o paciente, atualmente, em
surto psicótico.
Em decorrência dos problemas psiquiátricos o paciente era e é,
freqüentemente, encontrado perambulando nas ruas da cidade de
Pancas carregando consigo e para sua casa o lixo encontrado na
cidade, expondo-se ainda mais a possíveis infecções.
Em 08 de Agosto de 2006, o Município de Pancas, através do
Secretário de Saúde da Comarca Sr. Antônio Bonatto, comunicou
a necessidade de tratamento do Sr. José César de Oliveira, bem
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE
PANCAS
como, a recusa de alguns estabelecimentos hospitalares em
receber o paciente.
Em 16 de Agosto de 2006, o Ministério Público desta comarca foi
procurado pela Assistente Social do Município, Sra. Raika
Bragança de Moraes que preocupada com a situação de “Zé do
Fogão”, como é conhecido na cidade, solicitou providências junto a
esta Promotoria de Justiça.
Inicialmente e através da “Notificação Recomendatória”, cuja cópia
encontra-se anexo, esta Promotora de Justiça requisitou a
imediata internação do paciente na Fundação Médico-Assistencial
do Trabalhador Rural de Pancas a fim de que pudesse assegurar a
integridade física do paciente em caráter de urgência.
Sem prejuízo foi requerido verbalmente o seu encaminhamento à
Associação Beneficiente Santa Rita, Hospital de referência de
Pancas para tratamento psiquiátrico localizado em São Gabriel da
Palha, conforme ofício encaminhado pela Secretaria de Saúde do
Estado ao Sr. Dr. Procurador de Justiça Dr. José Adalberto Dazzi,
Dirigente do Centro de Apoio da Saúde do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo (documentos em anexo).
Ocorre que, após inúmeras tentativas de deslocamento do
paciente a hospitais localizados em Colatina e, até mesmo, em
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE
PANCAS
Vitória, até a presente data o paciente não foi contemplado com
tratamento médico adequado.
Não bastasse isso, em contato telefônico com a Fundação MédicoAssistencial do Trabalhador Rural de Pancas, local onde se
encontrava internado o paciente, houve informação de que a
família desinternou o paciente, e o hospital simplesmente o fez, a
despeito de sua condição, o que significa dizer que novamente
encontra-se nas ruas de Pancas.
Diante de tais fatos, este órgão ministerial não tem como deixar de
atuar na postulação de adequado tratamento a que faz jus o
paciente José César de Oliveira, mediante sua internação em
estabelecimento psiquiátrico de
referência do Município de
Pancas, qual seja, o Hospital Associação Beneficiente Santa Rita
de Cássia, em São Gabriel da Palha, bem como seja observado
pelo referido hospital as prescrições médicas acerca do tratamento
de AIDS cujos medicamentos estão e devem continuar sendo
fornecidos pelo Município de Pancas.
2. O FUNDAMENTO JURÍDICO
A saúde, na qualidade de direito fundamental, encontra-se
tutelada no artigo 6º da Constituição Federal, que prescreve:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE
PANCAS
"são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho
(...), a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição".
Também o art. 23 da Constituição Federal ao estabelecer a
competência administrativa dos entes políticos diz ser comum
“cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência”.
Some-se, ainda, a disposição do artigo 196 da Constituição
Federal, in verbis:
"a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Entenda-se o vocábulo “Estado”, neste caso, como nação. Isso
porque cuidar da saúde é da competência de todas as esferas de
governo.
Assim, o comando constitucional supra arrolado, desdobramento
do próprio direito à vida (artigo 5º, caput) e de dois dos princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil (cidadania artigo 1º, II - e dignidade da pessoa humana - artigo 1º, III), traduz
norma de eficácia plena, a irradiar integral e imediatamente os
seus efeitos no interior do sistema jurídico.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE
PANCAS
Não fosse esta a forma correta de interpretação do direito, estarse-ia, a toda evidência, negando aplicabilidade não só a um direito
social, mas sobretudo, ao direito à vida - alicerce de toda
plataforma constitucional dos Direitos Fundamentais - e, mais
ainda, a dois dos princípios fundamentais de nosso ordenamento
jurídico.
Não bastasse a clareza do dispositivo acima citado, cumpre
sublinhar que o artigo 198, inciso II, também de nossa Lex Major,
ao traçar os preceitos básicos do Sistema Único de Saúde,
incorporou em seu texto, o chamado princípio da integralidade da
assistência.
O Município de Pancas, por sua vez, está habilitado na gestão
plena do Sistema Único de Saúde, é dizer recebe os recursos de
assistência especializada ambulatorial e hospitalar “fundo a
fundo”, além dos recursos da assistência básica, logo, não pode
esquivar-se à prestação de tratamento médico adequado a seus
clientes, in casu, os pacientes do SUS.
Ao estabelecer a Programação Pactuada Integrada o município
responsabiliza-se sanitária e solidariamente pelo acesso da
população às ações e aos serviços de saúde com a oferta existente
no nível local ou pelo encaminhamento a outros municípios que
disponibilizem as ações ou serviços.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE
PANCAS
Desta forma, a PPI traduz um conjunto de ações e serviços de
saúde necessários às populações de todos os municípios. É, in
casu, o que ocorre. O Município de Pancas está habilitado na
gestão plena e, portanto, deve prestar desde a atenção básica até a
alta complexidade. Para tanto, mediante convênio, procedeu à
divisão de atribuições dos serviços de saúde, cuja área de
psiquiatria coube ao Município de São Gabriel da Palha através do
hospital Associação Beneficiente Santa Rita de Cássia.
Por este motivo deve a Associação Beneficiente Santa Rita de
Cássia prestar o tratamento psiquiátrico do munícipe de Pancas.
3. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O quadro de saúde do Sr. José César de Oliveira é bastante grave
vez que, como dito anteriormente, diante do quadro psiquiátrico
do paciente é frequentemente avistado pelas ruas de Pancas
levando consigo o lixo encontrado, expondo-se ainda mais a
infecções oportunistas.
De outro lado, a internação do paciente deve-se dar em local
adequado vez que permaneceu algum tempo no hospital de
Pancas sendo, apenas, sedado a fim de que lá permanecesse, mas
não recebendo tratamento adequado.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE
PANCAS
Há, por outro lado, absoluta inércia do Poder Público em ver
solucionado
o
problema;
vez
que
vem
se
recusando,
continuamente, a proceder à internação em local adequado ao
tratamento do paciente, qual seja, um local em que além do
tratamento psiquiátrico, continue ministrando os medicamentos
correspondentes ao tratamento de AIDS de que necessita o
paciente.
Está presente, portanto, o direito à antecipação de tutela, vez que
se identificam seus requisitos legais, quais sejam, o periculum in
mora e fumus boni juris.
Nesse diapasão, é evidente que a situação dos autos constitui-se
em hipótese de obrigação da antecipação da tutela.
Ora,
o
bem
que
se
pretende
tutelar
é
a
saúde
e,
conseqüentemente, a própria vida, na medida em que o estado do
usuário do SUS, infelizmente, agrava-se cada dia.
Outrossim, a satisfação do direito violado, por ser ele inalienável,
não comporta mensuração econômica.
Acerca da plausibilidade do direito afirmado é incontroversa sua
verossimilhança pois o laudo médico assim assevera, bem como as
declarações do próprio poder público municipal.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE
PANCAS
A obrigação a ser imposta às rés é mínima quando comparada
com o bem que é aqui tutelado.
Diante disso, presentes os requisitos exigidos em lei (arts. 273, I e
461, § 3º, do Código de Processo Civil), deverá a pessoa jurídica de
direito
público
interno,
ré,
permanecer
fornecendo
os
medicamentos necessários ao tratamento da AIDS do paciente,
bem como providenciar o internamento do paciente em local
adequado, qual seja, na Associação Beneficiente Santa Rita de
Cássia, hospital psiquiátrico de referência do município.
Finalmente requer, ainda, em antecipação de tutela, a condenação
da segunda ré, pessoa jurídica de direito privado, a receber e
internar o paciente José César de Oliveira, prestando-o adequado
tratamento psiquiátrico e ministrando os remédios necessários ao
tratamento da AIDS.
4. DOS PEDIDOS FINAIS
Diante de todo o exposto, vem o autor requerer:
a) a concessão de antecipação da tutela, consoante requerimento
formulado anteriormente, inaudita altera pars, ou, se assim não
entender Vossa Excelência, em prévia audiência de justificação a
ser designada, a fim de que seja reconhecido o direito do paciente,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE
PANCAS
consistente em receber atendimento de saúde especializado,
através da internação no hospital de referência e continuidade do
município na prestação dos medicamentos relativos ao tratamento
da AIDS, condenando os requeridos a providenciá-lo em até 48
horas, a partir da intimação da r. decisão concessiva, de forma
regular e ininterrupta, sem prejuízo de medidas outras que visem
ao resultado prático equivalente para a manutenção do referido
atendimento de saúde;
b) a realização de perícia médica que averigúe o tratamento
implementado em favor do Sr. José César de Oliveira a fim de
verificar sua pertinência com o quadro clínico que apresenta ou
sugira o melhor tratamento a que deve ser submetido o paciente;
c) a condenação definitiva dos requeridos à obrigação de
fornecer/prestar assistência médica ao Sr. José César de Oliveira,
consistente na internação no hospital Associação Beneficiente
Santa Rita de Cássia a fim de que receba tratamento adequado
aos transtornos psiquiátricos, bem como, receba tratamento
adequado ao tratamento da AIDS de que é portador, com a
manutenção do fornecimento dos remédios necessários pelo
primeiro requerido;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE
PANCAS
d) visando assegurar o resultado prático de eventual liminar
concedida, a intimação do Secretário Municipal de Saúde,
determinando-se o imediato cumprimento da medida;
e) a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou
outra que vier a ser arbitrada por V.Exa., pelo descumprimento da
determinação judicial, quer de natureza antecipatória, quer de
natureza definitiva, ou de ambas;
f) a citação da pessoa jurídica de direito público interno requerida
através de seu Prefeito Sr. André Cardoso de Campos,
com
endereço na Avenida Calabrine, nº 28, Bairro Centro, cep.:
29.750-000, Pancas/ES e Associação Beneficiente Santa Rita de
Cássia, através de seu Diretor Clínico Dr. Getúlio Manoel
Loureiro, com endereço na Praça Maria da Penha Pereira do
Nascimento, nº 25, Bairro Santa Rita, cep.: 29.780-000, São
Gabriel da Palha/ES, para que tomem ciência dos termos da
presente, contestando-a, se assim por bem houver, sob pena de
revelia, prosseguindo-se no feito até final decisão, quando a ação
deverá ser julgada procedente, tornando definitivo o provimento
antecipatório pleiteado no item "a";
g) a produção de todas as provas em direito admitidas, sem
exclusão de outras, especialmente a pericial mencionada no item
“b”.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE
PANCAS
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais).
Rol de Testemunhas:
1. ROMARE NUNES DE ALMEIDA domiciliada
Projetada, s/nº, Bairro Operário, Pancas/ES;
na
Rua
2. RAIKA BRAGANÇA DE MORAES domiciliada na Avenida
Laurindo Barbosa, s/nº, apto. 102, Centro, Pancas/ES;
3. MARCELO RESENDE SETTE domiciliado na Avenida
Antônio Cabaline, s/nº, Bairro Nossa Senhora Aparecida,
Pancas/ES.
Termos em que,
Pede deferimento.
Pancas (ES), 24 de Agosto de 2006.
ISABELA DE DEUS CORDEIRO
Promotora de Justiça
Download