MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE PANCAS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PANCAS/ES. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, presentado pela Promotora de Justiça que subcreve, no uso de suas atribuições, legitimada e com fundamento nos artigos 127, caput, 129, inciso III e 227, § 1º, da Constituição Federal, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., propor a presente AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido LIMINAR e preceito COMINATÓRIO, em desfavor de: MUNICÍPIO DE PANCAS, pessoa jurídica de direito público, através do Prefeito André Cardoso de Campos, com endereço domiciliar sito na avenida Antônio Cabaline, nº 28, Bairro Centro, cep.: 29.780-000, Pancas/ES; e HOSPITAL ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA RITA, pessoa jurídica de direito privado, através de seu Diretor Clínico Dr. Getúlio Manoel Loureiro, com endereço domiciliar na Praça Maria da Penha Pereira do Nascimento, nº25, Bairro Santa Rita, cep.: 29.780-000, São Gabriel da Palha/ES, pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir aduzidos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE PANCAS 1. DO SUPORTE FÁTICO: JOSÉ CÉSAR DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, sem profissão, portador do CPF n. 716.842.637-00, residente e domiciliado na rua José Augusto da Silva, s/nº, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Pancas/ES, é portador de AIDS e sofre de transtornos psiquiátricos. No tocante ao tratamento da AIDS o paciente fazia uso de medicamentos os quais eram devidamente prestados pelo Município. A despeito disso, não se sabendo o porquê, embora se acredite seja decorrente dos inúmeros medicamentos dos quais faz uso em função da AIDS, seus transtornos psiquiátricos assumiram maiores proporções, encontrando-se o paciente, atualmente, em surto psicótico. Em decorrência dos problemas psiquiátricos o paciente era e é, freqüentemente, encontrado perambulando nas ruas da cidade de Pancas carregando consigo e para sua casa o lixo encontrado na cidade, expondo-se ainda mais a possíveis infecções. Em 08 de Agosto de 2006, o Município de Pancas, através do Secretário de Saúde da Comarca Sr. Antônio Bonatto, comunicou a necessidade de tratamento do Sr. José César de Oliveira, bem MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE PANCAS como, a recusa de alguns estabelecimentos hospitalares em receber o paciente. Em 16 de Agosto de 2006, o Ministério Público desta comarca foi procurado pela Assistente Social do Município, Sra. Raika Bragança de Moraes que preocupada com a situação de “Zé do Fogão”, como é conhecido na cidade, solicitou providências junto a esta Promotoria de Justiça. Inicialmente e através da “Notificação Recomendatória”, cuja cópia encontra-se anexo, esta Promotora de Justiça requisitou a imediata internação do paciente na Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Pancas a fim de que pudesse assegurar a integridade física do paciente em caráter de urgência. Sem prejuízo foi requerido verbalmente o seu encaminhamento à Associação Beneficiente Santa Rita, Hospital de referência de Pancas para tratamento psiquiátrico localizado em São Gabriel da Palha, conforme ofício encaminhado pela Secretaria de Saúde do Estado ao Sr. Dr. Procurador de Justiça Dr. José Adalberto Dazzi, Dirigente do Centro de Apoio da Saúde do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (documentos em anexo). Ocorre que, após inúmeras tentativas de deslocamento do paciente a hospitais localizados em Colatina e, até mesmo, em MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE PANCAS Vitória, até a presente data o paciente não foi contemplado com tratamento médico adequado. Não bastasse isso, em contato telefônico com a Fundação MédicoAssistencial do Trabalhador Rural de Pancas, local onde se encontrava internado o paciente, houve informação de que a família desinternou o paciente, e o hospital simplesmente o fez, a despeito de sua condição, o que significa dizer que novamente encontra-se nas ruas de Pancas. Diante de tais fatos, este órgão ministerial não tem como deixar de atuar na postulação de adequado tratamento a que faz jus o paciente José César de Oliveira, mediante sua internação em estabelecimento psiquiátrico de referência do Município de Pancas, qual seja, o Hospital Associação Beneficiente Santa Rita de Cássia, em São Gabriel da Palha, bem como seja observado pelo referido hospital as prescrições médicas acerca do tratamento de AIDS cujos medicamentos estão e devem continuar sendo fornecidos pelo Município de Pancas. 2. O FUNDAMENTO JURÍDICO A saúde, na qualidade de direito fundamental, encontra-se tutelada no artigo 6º da Constituição Federal, que prescreve: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE PANCAS "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho (...), a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Também o art. 23 da Constituição Federal ao estabelecer a competência administrativa dos entes políticos diz ser comum “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Some-se, ainda, a disposição do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Entenda-se o vocábulo “Estado”, neste caso, como nação. Isso porque cuidar da saúde é da competência de todas as esferas de governo. Assim, o comando constitucional supra arrolado, desdobramento do próprio direito à vida (artigo 5º, caput) e de dois dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (cidadania artigo 1º, II - e dignidade da pessoa humana - artigo 1º, III), traduz norma de eficácia plena, a irradiar integral e imediatamente os seus efeitos no interior do sistema jurídico. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE PANCAS Não fosse esta a forma correta de interpretação do direito, estarse-ia, a toda evidência, negando aplicabilidade não só a um direito social, mas sobretudo, ao direito à vida - alicerce de toda plataforma constitucional dos Direitos Fundamentais - e, mais ainda, a dois dos princípios fundamentais de nosso ordenamento jurídico. Não bastasse a clareza do dispositivo acima citado, cumpre sublinhar que o artigo 198, inciso II, também de nossa Lex Major, ao traçar os preceitos básicos do Sistema Único de Saúde, incorporou em seu texto, o chamado princípio da integralidade da assistência. O Município de Pancas, por sua vez, está habilitado na gestão plena do Sistema Único de Saúde, é dizer recebe os recursos de assistência especializada ambulatorial e hospitalar “fundo a fundo”, além dos recursos da assistência básica, logo, não pode esquivar-se à prestação de tratamento médico adequado a seus clientes, in casu, os pacientes do SUS. Ao estabelecer a Programação Pactuada Integrada o município responsabiliza-se sanitária e solidariamente pelo acesso da população às ações e aos serviços de saúde com a oferta existente no nível local ou pelo encaminhamento a outros municípios que disponibilizem as ações ou serviços. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE PANCAS Desta forma, a PPI traduz um conjunto de ações e serviços de saúde necessários às populações de todos os municípios. É, in casu, o que ocorre. O Município de Pancas está habilitado na gestão plena e, portanto, deve prestar desde a atenção básica até a alta complexidade. Para tanto, mediante convênio, procedeu à divisão de atribuições dos serviços de saúde, cuja área de psiquiatria coube ao Município de São Gabriel da Palha através do hospital Associação Beneficiente Santa Rita de Cássia. Por este motivo deve a Associação Beneficiente Santa Rita de Cássia prestar o tratamento psiquiátrico do munícipe de Pancas. 3. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O quadro de saúde do Sr. José César de Oliveira é bastante grave vez que, como dito anteriormente, diante do quadro psiquiátrico do paciente é frequentemente avistado pelas ruas de Pancas levando consigo o lixo encontrado, expondo-se ainda mais a infecções oportunistas. De outro lado, a internação do paciente deve-se dar em local adequado vez que permaneceu algum tempo no hospital de Pancas sendo, apenas, sedado a fim de que lá permanecesse, mas não recebendo tratamento adequado. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE PANCAS Há, por outro lado, absoluta inércia do Poder Público em ver solucionado o problema; vez que vem se recusando, continuamente, a proceder à internação em local adequado ao tratamento do paciente, qual seja, um local em que além do tratamento psiquiátrico, continue ministrando os medicamentos correspondentes ao tratamento de AIDS de que necessita o paciente. Está presente, portanto, o direito à antecipação de tutela, vez que se identificam seus requisitos legais, quais sejam, o periculum in mora e fumus boni juris. Nesse diapasão, é evidente que a situação dos autos constitui-se em hipótese de obrigação da antecipação da tutela. Ora, o bem que se pretende tutelar é a saúde e, conseqüentemente, a própria vida, na medida em que o estado do usuário do SUS, infelizmente, agrava-se cada dia. Outrossim, a satisfação do direito violado, por ser ele inalienável, não comporta mensuração econômica. Acerca da plausibilidade do direito afirmado é incontroversa sua verossimilhança pois o laudo médico assim assevera, bem como as declarações do próprio poder público municipal. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE PANCAS A obrigação a ser imposta às rés é mínima quando comparada com o bem que é aqui tutelado. Diante disso, presentes os requisitos exigidos em lei (arts. 273, I e 461, § 3º, do Código de Processo Civil), deverá a pessoa jurídica de direito público interno, ré, permanecer fornecendo os medicamentos necessários ao tratamento da AIDS do paciente, bem como providenciar o internamento do paciente em local adequado, qual seja, na Associação Beneficiente Santa Rita de Cássia, hospital psiquiátrico de referência do município. Finalmente requer, ainda, em antecipação de tutela, a condenação da segunda ré, pessoa jurídica de direito privado, a receber e internar o paciente José César de Oliveira, prestando-o adequado tratamento psiquiátrico e ministrando os remédios necessários ao tratamento da AIDS. 4. DOS PEDIDOS FINAIS Diante de todo o exposto, vem o autor requerer: a) a concessão de antecipação da tutela, consoante requerimento formulado anteriormente, inaudita altera pars, ou, se assim não entender Vossa Excelência, em prévia audiência de justificação a ser designada, a fim de que seja reconhecido o direito do paciente, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE PANCAS consistente em receber atendimento de saúde especializado, através da internação no hospital de referência e continuidade do município na prestação dos medicamentos relativos ao tratamento da AIDS, condenando os requeridos a providenciá-lo em até 48 horas, a partir da intimação da r. decisão concessiva, de forma regular e ininterrupta, sem prejuízo de medidas outras que visem ao resultado prático equivalente para a manutenção do referido atendimento de saúde; b) a realização de perícia médica que averigúe o tratamento implementado em favor do Sr. José César de Oliveira a fim de verificar sua pertinência com o quadro clínico que apresenta ou sugira o melhor tratamento a que deve ser submetido o paciente; c) a condenação definitiva dos requeridos à obrigação de fornecer/prestar assistência médica ao Sr. José César de Oliveira, consistente na internação no hospital Associação Beneficiente Santa Rita de Cássia a fim de que receba tratamento adequado aos transtornos psiquiátricos, bem como, receba tratamento adequado ao tratamento da AIDS de que é portador, com a manutenção do fornecimento dos remédios necessários pelo primeiro requerido; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE PANCAS d) visando assegurar o resultado prático de eventual liminar concedida, a intimação do Secretário Municipal de Saúde, determinando-se o imediato cumprimento da medida; e) a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outra que vier a ser arbitrada por V.Exa., pelo descumprimento da determinação judicial, quer de natureza antecipatória, quer de natureza definitiva, ou de ambas; f) a citação da pessoa jurídica de direito público interno requerida através de seu Prefeito Sr. André Cardoso de Campos, com endereço na Avenida Calabrine, nº 28, Bairro Centro, cep.: 29.750-000, Pancas/ES e Associação Beneficiente Santa Rita de Cássia, através de seu Diretor Clínico Dr. Getúlio Manoel Loureiro, com endereço na Praça Maria da Penha Pereira do Nascimento, nº 25, Bairro Santa Rita, cep.: 29.780-000, São Gabriel da Palha/ES, para que tomem ciência dos termos da presente, contestando-a, se assim por bem houver, sob pena de revelia, prosseguindo-se no feito até final decisão, quando a ação deverá ser julgada procedente, tornando definitivo o provimento antecipatório pleiteado no item "a"; g) a produção de todas as provas em direito admitidas, sem exclusão de outras, especialmente a pericial mencionada no item “b”. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DA COMARCA DE PANCAS Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Rol de Testemunhas: 1. ROMARE NUNES DE ALMEIDA domiciliada Projetada, s/nº, Bairro Operário, Pancas/ES; na Rua 2. RAIKA BRAGANÇA DE MORAES domiciliada na Avenida Laurindo Barbosa, s/nº, apto. 102, Centro, Pancas/ES; 3. MARCELO RESENDE SETTE domiciliado na Avenida Antônio Cabaline, s/nº, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Pancas/ES. Termos em que, Pede deferimento. Pancas (ES), 24 de Agosto de 2006. ISABELA DE DEUS CORDEIRO Promotora de Justiça