Mediante tais considerações, nego provimento a ambas as apelações e mantenho a decisão primeva in totum por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência recíproca, condeno os recorrentes ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das custas processuais e o apelante principal, em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Condeno ainda a apelante adesiva ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, contudo fica suspensa a exigibilidade ante os benefícios da justiça gratuita. Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGADORES BATISTA DE ABREU e JOSÉ AMANCIO. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E AO ADESIVO. ... Alimentos - Obrigação alimentar - Irmãos germanos ou unilaterais - Ascendentes ou descendentes - Falta ou incapacidade Obrigação subsidiária - Necessidade - Prova Ausência - Alimentos provisórios - Nãopagamento - Inexigibilidade - Parentesco Gradação legal - Atropelo - Causa jurídica Aniquilamento Ementa: Alimentos. Obrigação alimentar. Irmãos (germanos ou unilaterais). Responsabilidade subsidiária e condicionada. Atropelo da gradação legal de parentesco. Necessidade. Ausência de prova. Alimentos provisórios não pagos. Inexigibilidade. Aniquilamento da “aparente” causa jurídica que os justificava. Recurso desprovido. - A obrigação alimentar entre irmãos (germanos ou unilaterais) é subsidiária, porque somente ocorre na falta ou incapacidade de ascendentes e descendentes, condicionando-se, ainda, à prova da necessidade do pensionamento pelo alimentando, da capacidade de prestá-los pelo alimentante e da proporcionalidade da prestação, considerado esse balizamento. O atropelo dessa gradação legal de parentesco impõe a improcedência do pedido e, em conseqüência, o aniquilamento da causa “aparente” que justificava os alimentos provisórios. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0027.07.118511-3 3/001 (em 1/001) conexão com a de nº 1.0027.04.041168-1 Comarca de Betim - Apelante: H.D.Z.B., representado pela mãe S.R.Z. - Apelados: M.A.J.B. e outros - Relator: DES. NEPOMUCENO SILVA Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2007. Nepomuceno Silva - Relator. Notas taquigráficas DES. NEPOMUCENO SILVA - Presentes os requisitos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso contra sentença (f. 188/190) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim, nos autos de ação de alimentos (nº 1.0027.04.041168-1/001) ajuizada por H.D.Z.B. (apelante) em desfavor de M.A.J.B. e outros (apelados), a qual julgou improcedente o pedido e, em conseqüência, extinguiu a execução alimentar em apenso (nº 1.0027.04.041168-1/001), juntando-se, nestes autos, cópia da sentença (f. 12/14). Nas razões recursais (f. 193/195), juntadas por cópia aos autos apensos (f. 16/18), erige-se o inconformismo do apelante, argumentando, em síntese, que a necessidade dos alimentos e a incapacidade de sua mãe em prestá-los restaram demonstradas, tanto que foram deferidos os alimentos provisórios, os quais são devidos até a data da sentença. Contra-razões, em óbvia infirmação (f. 199/203). Colheu-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Ausentes preliminares a expungir, adentra-se o mérito. H.D.Z.B. (menor) ajuizou ação de alimentos em desfavor de seus irmãos (M.A.J.B., F.J.B., J.C.J.B. e V.J.B.), cujo pedido foi julgado improcedente, extinguindo-se, em conseqüência, a execução de alimentos provisórios (autos apensos). A hostilizada sentença não merece reparo ou censura, porquanto se sustenta por seus próprios e jurídicos fundamentos. O apelante qualifica os alimentos ora como “provisórios”, ora como “provisionais”, como se houvesse sinonímia dessas expressões. Impõe-se, pois, distingui-las. Basicamente, os alimentos provisórios decorrem dos laços de parentesco, casamento ou companheirismo e seguem o regime da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968); os provisionais, em face do caráter cautelar, sujeitam-se aos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Naqueles, apresentada a prova do vínculo, o juiz os “fixará”, se requeridos (LA, art. 4º); nestes, há sujeição à discricionariedade do juiz. Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n° 183, p. 43-242, out./dez. 2007 139 TJMG - Jurisprudência Cível 20, § 4º, do CPC, devendo o seu valor remunerar condignamente o trabalho do advogado, tendo presente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. Aqui, registra-se, ainda, que a espécie refere-se a obrigação alimentar, com sustentação no parentesco, e não no dever familiar (de sustento ou de mútua assistência). Acerca dessa distinção - dever familiar e obrigação alimentar -, preleciona Carlos Roberto Gonçalves, verbis: Entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, não existe propriamente obrigação alimentar, mas dever familiar, respectivamente de sustento e de mútua assistência (CC, arts. 1.566, III e IV, e 1.724). A obrigação alimentar também decorre da lei, mas é fundada no parentesco (art. 1.694), ficando circunscrita aos ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade, tendo por fundamento o princípio da solidariedade familiar (Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 6, p. 447). Conclui-se, assim, que a questão sob exame envolve pretensão adstrita à obrigação alimentar e, portanto, alimentos provisórios, sob a regência da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). A obrigação dos apelados de prestar alimentos ao seu irmão (apelante) é subsidiária e condicionada. Subsidiária, porque só estariam obrigados a essa prestação na falta ou incapacidade de ascendentes e descendentes; condicionada, porque se sujeita ao trinômio que a justifica: necessidade, capacidade e proporcionalidade. Entre pais e filhos, há reciprocidade do direito à prestação de alimentos, que é extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Respondem os descendentes pelos alimentos, na falta ou incapacidade daqueles, circunstância que, se presente, também aqui, impõe a obrigação alimentar aos irmãos (germanos ou unilaterais). Não se prescinde, em qualquer caso, da prova da necessidade dos alimentos pelo alimentando, da capacidade de prestá-los pelo alimentante e da proporcionalidade da prestação, considerado esse balizamento. A obrigação alimentar, quando constatada a ausência de ascendentes, deverá recair sobre os descendentes do necessitado. Quanto a estes, deverá ser observado que os filhos maiores preferirão aos menores e que independerá da origem da filiação. Na falta ou impossibilidade dos filhos, a obrigação poderá recair sobre os netos, bisnetos e assim sucessivamente. Ausentes os descendentes do necessitado, a obrigação de prestar alimentos deverá incidir sobre os irmãos, parentes colaterais de segundo grau, sejam eles germanos ou bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) ou unilaterais (filhos de um mesmo pai ou de uma mesma mãe), que arcarão com prestação proporcional aos seus haveres. Nesta linha colateral, o dever alimentar não poderá ultrapassar o segundo grau de parentesco, ou seja, tios, sobrinhos (colaterais de terceiro grau) e primos (colaterais de quarto grau). Estão excluídos também os afins (art. 1.595). (CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coord. Min. Cezar Peluso. Barueri: Manole, 2007, p. 1.666, art. 1.697: nota, em parte). A fixação dos alimentos provisórios decorre de exame perfunctório, cuja superficialidade não reflete, à obviedade, acurada análise, máxime porque a provi140 Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n° 183, p. 43-242, out./dez. 2007 soriedade - retratada no seu nomem juris - é imanente ao instituto. Ademais, rogando vênia, a espécie revela-se natimorta, razão por que poderia ter sido, até mesmo, indeferida a inicial, pois a legitimidade passiva ad causam dos irmãos do alimentando é subsidiária e condicionada, sendo que o apelante não provou a necessidade de alimentos e atropelou a ordem legal de parentesco, quanto à responsabilidade alimentar. Em linha de princípio, julgada improcedente a ação de alimentos, os alimentos provisórios são devidos até o momento da decisão que os tiver cassado; quanto às prestações vencidas, até então não pagas, a rigor seriam elas devidas, mas não é de se descartar a aproveitabilidade da jurisprudência citada anteriormente, em sede de alimentos provisionais, para também declará-los inexigíveis, sem direito o antigo alimentando ao respectivo pagamento (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. São Paulo: RT, 2002, p. 884). Com essas considerações, não vejo como impor à parte (ilegítima) a obrigação de pagar alimentos provisórios, visto que restou aniquilada a causa “aparente” que os justificava e lhes dava sustentação. Ante tais expendimentos, reiterando vênia, nego provimento ao recurso. Custas recursais, ex lege. É como voto. Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGADORES MAURO SOARES DE FREITAS e DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. ... Busca e apreensão - Lei nº 10.931/04 Alterações introduzidas - Liminar - Purga da mora - Inadimplemento - Notificação extrajudicial - Possibilidade Ementa: Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Alterações introduzidas pela Lei 10.931/04. Liminar. Purga da mora. Inadimplemento. Notificação extrajudicial. Possibilidade. - Para a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, basta a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, ou seja, o inadimplemento e a constituição em mora do devedor. AGRAVO N° 1.0024.06.119848-7 7/002 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Banco Bradesco S.A. - Agravado: Alomar Antônio Zuccheratte - Relator: DES. NILO LACERDA