Alimentos - Obrigação alimentar - Irmãos germanos ou unilaterais

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Mediante tais considerações, nego provimento a
ambas as apelações e mantenho a decisão primeva in
totum por seus próprios fundamentos.
Ante a sucumbência recíproca, condeno os recorrentes ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das
custas processuais e o apelante principal, em honorários
advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do
valor da condenação. Condeno ainda a apelante adesiva ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários
advocatícios, contudo fica suspensa a exigibilidade ante
os benefícios da justiça gratuita.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGADORES BATISTA DE ABREU e JOSÉ AMANCIO.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
PRINCIPAL E AO ADESIVO.
...
Alimentos - Obrigação alimentar - Irmãos
germanos ou unilaterais - Ascendentes ou
descendentes - Falta ou incapacidade Obrigação subsidiária - Necessidade - Prova Ausência - Alimentos provisórios - Nãopagamento - Inexigibilidade - Parentesco Gradação legal - Atropelo - Causa jurídica Aniquilamento
Ementa: Alimentos. Obrigação alimentar. Irmãos (germanos ou unilaterais). Responsabilidade subsidiária e condicionada. Atropelo da gradação legal de parentesco.
Necessidade. Ausência de prova. Alimentos provisórios
não pagos. Inexigibilidade. Aniquilamento da “aparente”
causa jurídica que os justificava. Recurso desprovido.
- A obrigação alimentar entre irmãos (germanos ou unilaterais) é subsidiária, porque somente ocorre na falta ou
incapacidade de ascendentes e descendentes, condicionando-se, ainda, à prova da necessidade do pensionamento pelo alimentando, da capacidade de prestá-los
pelo alimentante e da proporcionalidade da prestação,
considerado esse balizamento. O atropelo dessa gradação legal de parentesco impõe a improcedência do
pedido e, em conseqüência, o aniquilamento da causa
“aparente” que justificava os alimentos provisórios.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0027.07.118511-3
3/001 (em
1/001) conexão com a de nº 1.0027.04.041168-1
Comarca de Betim - Apelante: H.D.Z.B., representado
pela mãe S.R.Z. - Apelados: M.A.J.B. e outros - Relator:
DES. NEPOMUCENO SILVA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata
dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2007. Nepomuceno Silva - Relator.
Notas taquigráficas
DES. NEPOMUCENO SILVA - Presentes os requisitos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso contra sentença (f. 188/190)
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da
Comarca de Betim, nos autos de ação de alimentos (nº
1.0027.04.041168-1/001) ajuizada por H.D.Z.B.
(apelante) em desfavor de M.A.J.B. e outros (apelados), a qual julgou improcedente o pedido e, em conseqüência, extinguiu a execução alimentar em apenso
(nº 1.0027.04.041168-1/001), juntando-se, nestes
autos, cópia da sentença (f. 12/14).
Nas razões recursais (f. 193/195), juntadas por
cópia aos autos apensos (f. 16/18), erige-se o inconformismo do apelante, argumentando, em síntese, que a
necessidade dos alimentos e a incapacidade de sua mãe
em prestá-los restaram demonstradas, tanto que foram
deferidos os alimentos provisórios, os quais são devidos
até a data da sentença.
Contra-razões, em óbvia infirmação (f. 199/203).
Colheu-se o parecer da douta Procuradoria-Geral
de Justiça.
Ausentes preliminares a expungir, adentra-se o
mérito.
H.D.Z.B. (menor) ajuizou ação de alimentos em
desfavor de seus irmãos (M.A.J.B., F.J.B., J.C.J.B. e V.J.B.),
cujo pedido foi julgado improcedente, extinguindo-se,
em conseqüência, a execução de alimentos provisórios
(autos apensos).
A hostilizada sentença não merece reparo ou censura, porquanto se sustenta por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
O apelante qualifica os alimentos ora como “provisórios”, ora como “provisionais”, como se houvesse
sinonímia dessas expressões.
Impõe-se, pois, distingui-las.
Basicamente, os alimentos provisórios decorrem
dos laços de parentesco, casamento ou companheirismo
e seguem o regime da Lei de Alimentos (Lei nº
5.478/1968); os provisionais, em face do caráter cautelar, sujeitam-se aos requisitos do fumus boni juris e do
periculum in mora. Naqueles, apresentada a prova do
vínculo, o juiz os “fixará”, se requeridos (LA, art. 4º);
nestes, há sujeição à discricionariedade do juiz.
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n° 183, p. 43-242, out./dez. 2007
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TJMG - Jurisprudência Cível
20, § 4º, do CPC, devendo o seu valor remunerar condignamente o trabalho do advogado, tendo presente o grau de
zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
causídico e o tempo exigido para o seu serviço.
Aqui, registra-se, ainda, que a espécie refere-se a
obrigação alimentar, com sustentação no parentesco, e
não no dever familiar (de sustento ou de mútua assistência). Acerca dessa distinção - dever familiar e obrigação
alimentar -, preleciona Carlos Roberto Gonçalves, verbis:
Entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, não
existe propriamente obrigação alimentar, mas dever familiar,
respectivamente de sustento e de mútua assistência (CC,
arts. 1.566, III e IV, e 1.724). A obrigação alimentar também
decorre da lei, mas é fundada no parentesco (art. 1.694),
ficando circunscrita aos ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade, tendo por fundamento o princípio da solidariedade familiar (Direito civil
brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 6, p. 447).
Conclui-se, assim, que a questão sob exame
envolve pretensão adstrita à obrigação alimentar e, portanto, alimentos provisórios, sob a regência da Lei de
Alimentos (Lei nº 5.478/1968).
A obrigação dos apelados de prestar alimentos ao
seu irmão (apelante) é subsidiária e condicionada.
Subsidiária, porque só estariam obrigados a essa
prestação na falta ou incapacidade de ascendentes e
descendentes; condicionada, porque se sujeita ao trinômio que a justifica: necessidade, capacidade e proporcionalidade.
Entre pais e filhos, há reciprocidade do direito à
prestação de alimentos, que é extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em
grau, uns em falta de outros. Respondem os descendentes pelos alimentos, na falta ou incapacidade daqueles, circunstância que, se presente, também aqui, impõe
a obrigação alimentar aos irmãos (germanos ou unilaterais). Não se prescinde, em qualquer caso, da prova da
necessidade dos alimentos pelo alimentando, da capacidade de prestá-los pelo alimentante e da proporcionalidade da prestação, considerado esse balizamento.
A obrigação alimentar, quando constatada a ausência de
ascendentes, deverá recair sobre os descendentes do necessitado. Quanto a estes, deverá ser observado que os filhos
maiores preferirão aos menores e que independerá da origem da filiação. Na falta ou impossibilidade dos filhos, a
obrigação poderá recair sobre os netos, bisnetos e assim
sucessivamente. Ausentes os descendentes do necessitado, a
obrigação de prestar alimentos deverá incidir sobre os
irmãos, parentes colaterais de segundo grau, sejam eles germanos ou bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe)
ou unilaterais (filhos de um mesmo pai ou de uma mesma
mãe), que arcarão com prestação proporcional aos seus haveres. Nesta linha colateral, o dever alimentar não poderá
ultrapassar o segundo grau de parentesco, ou seja, tios,
sobrinhos (colaterais de terceiro grau) e primos (colaterais de
quarto grau). Estão excluídos também os afins (art. 1.595).
(CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Código Civil comentado:
doutrina e jurisprudência. Coord. Min. Cezar Peluso. Barueri:
Manole, 2007, p. 1.666, art. 1.697: nota, em parte).
A fixação dos alimentos provisórios decorre de
exame perfunctório, cuja superficialidade não reflete, à
obviedade, acurada análise, máxime porque a provi140
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n° 183, p. 43-242, out./dez. 2007
soriedade - retratada no seu nomem juris - é imanente ao
instituto.
Ademais, rogando vênia, a espécie revela-se natimorta, razão por que poderia ter sido, até mesmo, indeferida a inicial, pois a legitimidade passiva ad causam
dos irmãos do alimentando é subsidiária e condicionada, sendo que o apelante não provou a necessidade de
alimentos e atropelou a ordem legal de parentesco,
quanto à responsabilidade alimentar.
Em linha de princípio, julgada improcedente a ação de alimentos, os alimentos provisórios são devidos até o momento da decisão que os tiver cassado; quanto às prestações
vencidas, até então não pagas, a rigor seriam elas devidas,
mas não é de se descartar a aproveitabilidade da jurisprudência citada anteriormente, em sede de alimentos provisionais, para também declará-los inexigíveis, sem direito o
antigo alimentando ao respectivo pagamento (CAHALI,
Yussef Said. Dos alimentos. São Paulo: RT, 2002, p. 884).
Com essas considerações, não vejo como impor à
parte (ilegítima) a obrigação de pagar alimentos provisórios, visto que restou aniquilada a causa “aparente”
que os justificava e lhes dava sustentação.
Ante tais expendimentos, reiterando vênia, nego
provimento ao recurso.
Custas recursais, ex lege.
É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGADORES MAURO SOARES DE FREITAS e DORIVAL
GUIMARÃES PEREIRA.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
...
Busca e apreensão - Lei nº 10.931/04 Alterações introduzidas - Liminar - Purga da
mora - Inadimplemento - Notificação
extrajudicial - Possibilidade
Ementa: Agravo de instrumento. Busca e apreensão.
Alterações introduzidas pela Lei 10.931/04. Liminar.
Purga da mora. Inadimplemento. Notificação extrajudicial. Possibilidade.
- Para a concessão de liminar de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, basta a comprovação
dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei
911/69, com as alterações introduzidas pela Lei
10.931/04, ou seja, o inadimplemento e a constituição
em mora do devedor.
AGRAVO N° 1.0024.06.119848-7
7/002 - Comarca de
Belo Horizonte - Agravante: Banco Bradesco S.A. - Agravado: Alomar Antônio Zuccheratte - Relator: DES. NILO
LACERDA
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