Bahi Estad autor recus situa da fe febre criad ausên fund parti que

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LEIMUNIICIPAL Nº 1.620, DE
E 09 DE JU
UNHO DE
E 2016.
Dispõe sobre os procedimen
p
ntos a serem
m tomadoss
para a adoção
a
de medidas
m
dee vigilância sanitária e
epidemiológica sem
mpre que see verificar situação dee
iminentee perigo à saúde pública pela presença
p
doo
mosquito transmisssor da denguue, febre ch
hikungunyaa
e do zikaa vírus, no âmbito do M
Município de
d Lauro dee
Freitas, na form
ma que inndica e dá outrass
ncias.
providên
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
M
O DE LAU
URO DE F
FREITAS, Estado daa
Bahia, no uso dee suas atribuuições legaiis.
F
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL
M
L DE LAU
URO DE FREITAS,,
Estaddo da Bahiaa, aprovou e eu sancionno a seguintte Lei:
A
Art.
1ºOs agentes saanitários dee prevençãão e combbate à den
ngue ficam
m
autorrizados a addentrar nas residênciass e estabeleecimentos comerciais
c
pprivados no
os casos dee
recussa ou ausênncia de pesssoa que posssa permitir a entrada do
d agente, sempre que se verificarr
situaação de iminnente perigoo à saúde púública pela presença
p
doo mosquito ttransmissor da dengue,,
da feebre chikunggunya e do zika vírus.
A 2ºAs medidas
Art.
m
que podem serr determinaddas para o ccontrole da dengue, daa
febree chikungunnya e do zikka vírus, sãoo:
I - a realizaçção de visittas domiciliiares para eliminação
e
ddo mosquito
o e de seuss
criaddouros em toodos os imóóveis da área identificaada como pootencialmennte transmissora;
III - realizaçãão de campaanhas educaativas e de orientação
o
a população;
IIII - o ingrresso forçaddo em imó
óveis particculares, noss casos de recusa ouu
ausênncia de algguém que possa abrir a porta paraa o agente sanitário qquando isso se mostrarr
fundamental parra a contençção da doennça.
A 3ºSemppre que houuver a neceessidade dee ingresso fforçado em domicílioss
Art.
particulares, a autoridade
a
s
sanitária,
noo exercício da ação dee vigilânciaa, lavrará, no
n local em
m
que for verificaada a recussa do moraador ou a im
mpossibiliddade do inggresso por motivos
m
dee
abanndono ou auusência de pessoas
p
quee possam ab
brir a porta,, um Auto dde Infração
o e Ingressoo
Forçado, no locaal ou na sedde da repartiição sanitárria, que contterá:
I - o nome do infratoor e seu do
omicílio, reesidência e os demais elementoss
necessário à suaa qualificaçãão civil;
III - o local, a data e a hoora da lavraatura do autoo de infraçãão e ingresso
o forçado;
IIII- a pena a que está suujeito o infraator.
A 4º O Pooder Execuutivo regulam
Art.
mentará a presente
p
Lei no prazo máximo dee
60 (ssessenta) diaas a contar da
d publicação da preseente Lei.
A 5º Esta Lei entra em
Art.
m vigor na data de sua publicaçãoo.
A 6º Revoogam-se às disposiçõess em contrárrio.
Art.
Lauro de Freitas,
F
09 dde junho de 2016.
MÁRCIIO ARAPO
ONGA PAIIVA
P
Prefeito
Mu
unicipal
REG
GISTRE-SE
E E PUBLIIQUE-SE.
Márrcio Rodrigo Almeida de Souza Leão
L
Seecretário Muunicipal de Governo
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