LEIMUNIICIPAL Nº 1.620, DE E 09 DE JU UNHO DE E 2016. Dispõe sobre os procedimen p ntos a serem m tomadoss para a adoção a de medidas m dee vigilância sanitária e epidemiológica sem mpre que see verificar situação dee iminentee perigo à saúde pública pela presença p doo mosquito transmisssor da denguue, febre ch hikungunyaa e do zikaa vírus, no âmbito do M Município de d Lauro dee Freitas, na form ma que inndica e dá outrass ncias. providên O PREFEITO DO MUNICÍPIO M O DE LAU URO DE F FREITAS, Estado daa Bahia, no uso dee suas atribuuições legaiis. F Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL M L DE LAU URO DE FREITAS,, Estaddo da Bahiaa, aprovou e eu sancionno a seguintte Lei: A Art. 1ºOs agentes saanitários dee prevençãão e combbate à den ngue ficam m autorrizados a addentrar nas residênciass e estabeleecimentos comerciais c pprivados no os casos dee recussa ou ausênncia de pesssoa que posssa permitir a entrada do d agente, sempre que se verificarr situaação de iminnente perigoo à saúde púública pela presença p doo mosquito ttransmissor da dengue,, da feebre chikunggunya e do zika vírus. A 2ºAs medidas Art. m que podem serr determinaddas para o ccontrole da dengue, daa febree chikungunnya e do zikka vírus, sãoo: I - a realizaçção de visittas domiciliiares para eliminação e ddo mosquito o e de seuss criaddouros em toodos os imóóveis da área identificaada como pootencialmennte transmissora; III - realizaçãão de campaanhas educaativas e de orientação o a população; IIII - o ingrresso forçaddo em imó óveis particculares, noss casos de recusa ouu ausênncia de algguém que possa abrir a porta paraa o agente sanitário qquando isso se mostrarr fundamental parra a contençção da doennça. A 3ºSemppre que houuver a neceessidade dee ingresso fforçado em domicílioss Art. particulares, a autoridade a s sanitária, noo exercício da ação dee vigilânciaa, lavrará, no n local em m que for verificaada a recussa do moraador ou a im mpossibiliddade do inggresso por motivos m dee abanndono ou auusência de pessoas p quee possam ab brir a porta,, um Auto dde Infração o e Ingressoo Forçado, no locaal ou na sedde da repartiição sanitárria, que contterá: I - o nome do infratoor e seu do omicílio, reesidência e os demais elementoss necessário à suaa qualificaçãão civil; III - o local, a data e a hoora da lavraatura do autoo de infraçãão e ingresso o forçado; IIII- a pena a que está suujeito o infraator. A 4º O Pooder Execuutivo regulam Art. mentará a presente p Lei no prazo máximo dee 60 (ssessenta) diaas a contar da d publicação da preseente Lei. A 5º Esta Lei entra em Art. m vigor na data de sua publicaçãoo. A 6º Revoogam-se às disposiçõess em contrárrio. Art. Lauro de Freitas, F 09 dde junho de 2016. MÁRCIIO ARAPO ONGA PAIIVA P Prefeito Mu unicipal REG GISTRE-SE E E PUBLIIQUE-SE. Márrcio Rodrigo Almeida de Souza Leão L Seecretário Muunicipal de Governo