Rec fev/2013 Promotoria de Jaboatão

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6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE JABOATÃO DOS
GUARARAPES
Recomendação n.º 02/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com
atuação na área urbanística, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129,
inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93;
art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução RES-CSMP
n° 002/2008;
CONSIDERANDO que a empresa privada ABPA MARKETING E PRODUÇÃO DE
EVENTOS realizou no município de Jaboatão dos Guararapes um carnaval fora de época,
denominado “PE FOLIA”, nos dias 15 e 16 de outubro de 2011, com público estimado de
500 (quinhentas) mil pessoas por dia de evento;
CONSIDERANDO que no mês de agosto do ano de 2011 foram realizadas diversas
reuniões com o Poder Público e com a ABPA MARKETING E PRODUÇÃO DE
EVENTOS, momento em que foi esclarecida a impossibilidade de eventos desta natureza
na Orla, haja vista ser uma área predominantemente residencial, o que redunda em
evidente descumprimento da legislação urbanística, especialmente quando se constata a
verdadeira “locação” de espaços públicos para fins comerciais e a completa ausência de
mobilidade nos dias de evento;
CONSIDERANDO que o referido evento não agrega qualquer valor cultural à cidade, pois
trata-se de evento com fins nitidamente lucrativos;
CONSIDERANDO que, diante dos fatos acima narrados, o MUNICÍPIO (através do
Secretário de Desenvolvimento Social, do Secretário de Cultura e do Procurador Geral do
Município) e a ABPA MARKETING E PRODUÇÃO DE EVENTOS celebraram em 28 de
setembro de 2011 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com o MINISTÉRIO
PÚBLICO, cuja cláusula sétima possui os seguintes termos: “CLÁUSULA SÉTIMA O
MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES e a empresa organizadora dos eventos
futuros se comprometem desde já a constituir uma Comissão cujos membros deverão
realizar um estudo prévio e apresentar uma proposta para viabilizar a construção de uma
área própria destinada para eventos similares ou transferi-los para outras áreas
predominantemente não residenciais ou de baixa densidade populacional. Parágrafo
único - O PE FOLIA e eventos similares não constantes do calendário oficial do Município
de Jaboatão dos Guararapes, a partir de 1º de Janeiro de 2012, serão realizados nas
áreas mencionadas no caput.”
CONSIDERANDO que, à época, os representantes do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS
GUARARAPES afirmaram de que já havia sido iniciado estudo para transferência do
evento para outras áreas;
CONSIDERANDO que a cláusula oitiva do referido Termo prevê a aplicação de multa no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) tanto ao Município quanto à empresa ABPA
MARKETING E PRODUÇÃO DE EVENTOS em caso de descumprimento de quaisquer
das cláusulas do TAC;
CONSIDERANDO que uma rádio local está divulgando a realização do PE FOLIA 2013,
confirmando-se atrações de grande representatividade nacional, sem contudo declinar o
local de realização do evento;
CONSIDERANDO que diversas pessoas tem procurado o Ministério Público afirmando
que a empresa ABPA MARKETING E PRODUÇÃO DE EVENTOS pretende realizar o
evento nesta cidade, circunstância que, uma vez confirmada, ensejará a adoção das
medidas judiciais cabíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas de segurança mais eficientes à legislação
urbanística;
RESOLVE, na forma do art. 5º, Parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público (Lei Complementar n.º 12/94), RECOMENDAR ao EXMO PREFEITO
DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, Sr. ELIAS GOMES DA SILVA; à SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, Sra. KARLA MAGDA DE MELO
MENEZES; ao SECRETÁRIO MUNICIPAL EXECUTIVO DE CULTURA E EVENTOS, Sr.
ISAC LUNA; ao PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS
GUARARAPES, Dr. HENRIQUE DE ANDRADE LEITE e à empresa ABPA MARKETING
E PRODUÇÃO DE EVENTOS que cumpram o que fora pactuado com o Parquet
Estadual, respeitando-se assim a legislação urbanística e os espaços públicos da Cidade,
sob pena de execução do termo firmado, bem como da adoção de medidas judiciais
preventivas para a não realização da festa e de outras porventura cabíveis, além do
encaminhamento da casuística ao Promotor de Justiça do Patrimônio Público para avaliar
a existência de ato de improbidade administrativa.
Oficie-se os destinatários fixando o prazo de 10 (dez) dias para que respondam acerca do
cumprimento da presente Recomendação.
Encaminhe-se, ainda, cópia desta recomendação ao Exmo. Sr. Secretário Geral do
Ministério Público, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado, à Corregedoria
Geral do Ministério Público, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério
Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da
Cidadania e do Meio Ambiente, para o devido conhecimento.
Registre-se, autue-se e publique-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 18 de fevereiro de 2013.
Isabela Rodrigues Bandeira Carneiro Leão
Promotora de Justiça
Obs.: Publicada no DOE de 19/02/2013
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