6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Recomendação n.º 02/2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na área urbanística, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008; CONSIDERANDO que a empresa privada ABPA MARKETING E PRODUÇÃO DE EVENTOS realizou no município de Jaboatão dos Guararapes um carnaval fora de época, denominado “PE FOLIA”, nos dias 15 e 16 de outubro de 2011, com público estimado de 500 (quinhentas) mil pessoas por dia de evento; CONSIDERANDO que no mês de agosto do ano de 2011 foram realizadas diversas reuniões com o Poder Público e com a ABPA MARKETING E PRODUÇÃO DE EVENTOS, momento em que foi esclarecida a impossibilidade de eventos desta natureza na Orla, haja vista ser uma área predominantemente residencial, o que redunda em evidente descumprimento da legislação urbanística, especialmente quando se constata a verdadeira “locação” de espaços públicos para fins comerciais e a completa ausência de mobilidade nos dias de evento; CONSIDERANDO que o referido evento não agrega qualquer valor cultural à cidade, pois trata-se de evento com fins nitidamente lucrativos; CONSIDERANDO que, diante dos fatos acima narrados, o MUNICÍPIO (através do Secretário de Desenvolvimento Social, do Secretário de Cultura e do Procurador Geral do Município) e a ABPA MARKETING E PRODUÇÃO DE EVENTOS celebraram em 28 de setembro de 2011 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com o MINISTÉRIO PÚBLICO, cuja cláusula sétima possui os seguintes termos: “CLÁUSULA SÉTIMA O MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES e a empresa organizadora dos eventos futuros se comprometem desde já a constituir uma Comissão cujos membros deverão realizar um estudo prévio e apresentar uma proposta para viabilizar a construção de uma área própria destinada para eventos similares ou transferi-los para outras áreas predominantemente não residenciais ou de baixa densidade populacional. Parágrafo único - O PE FOLIA e eventos similares não constantes do calendário oficial do Município de Jaboatão dos Guararapes, a partir de 1º de Janeiro de 2012, serão realizados nas áreas mencionadas no caput.” CONSIDERANDO que, à época, os representantes do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES afirmaram de que já havia sido iniciado estudo para transferência do evento para outras áreas; CONSIDERANDO que a cláusula oitiva do referido Termo prevê a aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) tanto ao Município quanto à empresa ABPA MARKETING E PRODUÇÃO DE EVENTOS em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do TAC; CONSIDERANDO que uma rádio local está divulgando a realização do PE FOLIA 2013, confirmando-se atrações de grande representatividade nacional, sem contudo declinar o local de realização do evento; CONSIDERANDO que diversas pessoas tem procurado o Ministério Público afirmando que a empresa ABPA MARKETING E PRODUÇÃO DE EVENTOS pretende realizar o evento nesta cidade, circunstância que, uma vez confirmada, ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis; CONSIDERANDO a necessidade de medidas de segurança mais eficientes à legislação urbanística; RESOLVE, na forma do art. 5º, Parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar n.º 12/94), RECOMENDAR ao EXMO PREFEITO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, Sr. ELIAS GOMES DA SILVA; à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, Sra. KARLA MAGDA DE MELO MENEZES; ao SECRETÁRIO MUNICIPAL EXECUTIVO DE CULTURA E EVENTOS, Sr. ISAC LUNA; ao PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, Dr. HENRIQUE DE ANDRADE LEITE e à empresa ABPA MARKETING E PRODUÇÃO DE EVENTOS que cumpram o que fora pactuado com o Parquet Estadual, respeitando-se assim a legislação urbanística e os espaços públicos da Cidade, sob pena de execução do termo firmado, bem como da adoção de medidas judiciais preventivas para a não realização da festa e de outras porventura cabíveis, além do encaminhamento da casuística ao Promotor de Justiça do Patrimônio Público para avaliar a existência de ato de improbidade administrativa. Oficie-se os destinatários fixando o prazo de 10 (dez) dias para que respondam acerca do cumprimento da presente Recomendação. Encaminhe-se, ainda, cópia desta recomendação ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado, à Corregedoria Geral do Ministério Público, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania e do Meio Ambiente, para o devido conhecimento. Registre-se, autue-se e publique-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 18 de fevereiro de 2013. Isabela Rodrigues Bandeira Carneiro Leão Promotora de Justiça Obs.: Publicada no DOE de 19/02/2013