Publicidade oficial

Propaganda
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
PARECER NORMATIVO Nº. 11/2005
A publicidade oficial autopromocional, praticada pelo agente
público, é vedada, expressamente, pelo art. 37, § 1º da
Constituição da República.
É induvidoso que os princípios expressamente consignados no caput do art. 37 da Constituição
da República constituem-se em fundamentos da ação administrativa. A partir deles foram estabelecidas, por
seu § 1º e pela Constituição estadual, art. 27, regras de observância obrigatória pelos administradores
públicos, no que concerne à publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos.
A leitura dos dispositivos constitucionais mencionados conduz-nos à constatação de que a
publicidade, custeada pelo erário, não pode ser utilizada para promoção pessoal ou proveito próprio dos
agentes públicos, valendo-se do exercício de cargo público, sob pena de se caracterizar enriquecimento
ilícito, tipificado na Lei nº. 8.429/92, consoante farta jurisprudência dos Tribunais do País.
É certo que à Administração Pública impõe-se obediência ao PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE,
devendo, contudo, dita publicidade revestir-se do caráter estritamente educativo, informativo ou de
orientação social.
Diante do até aqui esposado, com o propósito único de uniformizar, e normatizar, o entendimento
deste TCM em derredor da questão, é o que, a seguir, itemizaremos:
I – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
municipais, inclusive quando veiculada em Diários Oficiais de Municípios, ou em órgão considerado oficial,
deve ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, apelidos, símbolos, imagens, logotipos, slogans ou recursos auditivos e visuais outros que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
II – As Prefeituras, Câmaras Municipais e entidades da administração indireta municipal
encaminharão a este TCM, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre, por meio
eletrônico disponibilizado no "site" www.tcm.ba.gov.br, as despesas com publicidade nele realizadas,
qualquer que tenha sido o veículo de comunicação, independentemente da remessa mensal dos
correspondentes processos licitatórios e contratos à Inspetoria Regional respectiva.
III – No aludido demonstrativo das despesas deverão ser distinguidas as decorrentes de
publicidade determinada em lei, a exemplo de leis, decretos, atos de nomeação e exoneração, editais,
licitações ou quaisquer outros atos administrativos para os quais a lei imponha a sua comunicação em
órgão oficial ou equivalente, como condição de sua eficácia e validade, daquelas despesas referentes à
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divulgação da ação administrativa do gestor relacionadas, principalmente, a obras ou serviços, qualquer que
venha a ser o meio de comunicação utilizado.
IV – A liquidação da despesa com publicidade terá de ser precedida da necessária verificação,
por parte do contratante, do perfeito cumprimento do objeto pactuado, cabendo observar se o serviço foi
satisfeito e respeitadas as especificações acordadas.
V – Os processos de pagamento a serem examinados pelas Inspetorias Regionais de Controle
Externo deste TCM, relativos a despesas com publicidade, de caráter obrigatório ou não, deverão ser
acompanhados dos elementos que viabilizem a constatação da efetiva publicação da mensagem,
notadamente o mapa de veiculação, quando se tratar de publicidade em mídia eletrônica (rádio e televisão),
bem como o comprovante de publicação, no caso de publicidade impressa.
VI – O encaminhamento dos elementos indicados no item anterior não exime o gestor da
obrigatoriedade de enviar, sempre que solicitado por este Tribunal, cópias das fitas de VT e áudio, CD’s
e/ou DVD’s, bem assim qualquer outro meio apto a comprovar o conteúdo do material publicitário veiculado.
VII – A despesa realizada com publicidade será analisada por este TCM, observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e razoabilidade do ato, este
último inserto no art. 91, inciso VI da Constituição estadual.
VIII – A publicidade efetivada em desacordo com este normativo e com os princípios
constitucionais e legais, poderá ensejar o ressarcimento, aos cofres públicos municipais, das importâncias
despendidas, sem prejuízo da imputação de multa, ficando o responsável passível de representação junto
ao Ministério Público, nas hipóteses contempladas na Lei Complementar nº. 06/91, podendo, ainda, ter as
suas contas anuais comprometidas.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de
outubro de 2005.
Conselheiro Raimundo Moreira
Presidente
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Vice-Presidente
Cons. José Alfredo Rocha Dias
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Corregedor
Cons. Paolo Marconi
Relator
Cons. Fernando Vita
Cons. Otto Alencar
*Republicado por incorreções.
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