TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA PARECER NORMATIVO Nº. 11/2005 A publicidade oficial autopromocional, praticada pelo agente público, é vedada, expressamente, pelo art. 37, § 1º da Constituição da República. É induvidoso que os princípios expressamente consignados no caput do art. 37 da Constituição da República constituem-se em fundamentos da ação administrativa. A partir deles foram estabelecidas, por seu § 1º e pela Constituição estadual, art. 27, regras de observância obrigatória pelos administradores públicos, no que concerne à publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. A leitura dos dispositivos constitucionais mencionados conduz-nos à constatação de que a publicidade, custeada pelo erário, não pode ser utilizada para promoção pessoal ou proveito próprio dos agentes públicos, valendo-se do exercício de cargo público, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito, tipificado na Lei nº. 8.429/92, consoante farta jurisprudência dos Tribunais do País. É certo que à Administração Pública impõe-se obediência ao PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, devendo, contudo, dita publicidade revestir-se do caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social. Diante do até aqui esposado, com o propósito único de uniformizar, e normatizar, o entendimento deste TCM em derredor da questão, é o que, a seguir, itemizaremos: I – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, inclusive quando veiculada em Diários Oficiais de Municípios, ou em órgão considerado oficial, deve ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, apelidos, símbolos, imagens, logotipos, slogans ou recursos auditivos e visuais outros que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. II – As Prefeituras, Câmaras Municipais e entidades da administração indireta municipal encaminharão a este TCM, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre, por meio eletrônico disponibilizado no "site" www.tcm.ba.gov.br, as despesas com publicidade nele realizadas, qualquer que tenha sido o veículo de comunicação, independentemente da remessa mensal dos correspondentes processos licitatórios e contratos à Inspetoria Regional respectiva. III – No aludido demonstrativo das despesas deverão ser distinguidas as decorrentes de publicidade determinada em lei, a exemplo de leis, decretos, atos de nomeação e exoneração, editais, licitações ou quaisquer outros atos administrativos para os quais a lei imponha a sua comunicação em órgão oficial ou equivalente, como condição de sua eficácia e validade, daquelas despesas referentes à 1 divulgação da ação administrativa do gestor relacionadas, principalmente, a obras ou serviços, qualquer que venha a ser o meio de comunicação utilizado. IV – A liquidação da despesa com publicidade terá de ser precedida da necessária verificação, por parte do contratante, do perfeito cumprimento do objeto pactuado, cabendo observar se o serviço foi satisfeito e respeitadas as especificações acordadas. V – Os processos de pagamento a serem examinados pelas Inspetorias Regionais de Controle Externo deste TCM, relativos a despesas com publicidade, de caráter obrigatório ou não, deverão ser acompanhados dos elementos que viabilizem a constatação da efetiva publicação da mensagem, notadamente o mapa de veiculação, quando se tratar de publicidade em mídia eletrônica (rádio e televisão), bem como o comprovante de publicação, no caso de publicidade impressa. VI – O encaminhamento dos elementos indicados no item anterior não exime o gestor da obrigatoriedade de enviar, sempre que solicitado por este Tribunal, cópias das fitas de VT e áudio, CD’s e/ou DVD’s, bem assim qualquer outro meio apto a comprovar o conteúdo do material publicitário veiculado. VII – A despesa realizada com publicidade será analisada por este TCM, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e razoabilidade do ato, este último inserto no art. 91, inciso VI da Constituição estadual. VIII – A publicidade efetivada em desacordo com este normativo e com os princípios constitucionais e legais, poderá ensejar o ressarcimento, aos cofres públicos municipais, das importâncias despendidas, sem prejuízo da imputação de multa, ficando o responsável passível de representação junto ao Ministério Público, nas hipóteses contempladas na Lei Complementar nº. 06/91, podendo, ainda, ter as suas contas anuais comprometidas. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de outubro de 2005. Conselheiro Raimundo Moreira Presidente Cons. Paulo Maracajá Pereira Vice-Presidente Cons. José Alfredo Rocha Dias Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Corregedor Cons. Paolo Marconi Relator Cons. Fernando Vita Cons. Otto Alencar *Republicado por incorreções. 2