crime de rixa - UniSALESIANO

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CRIME DE RIXA
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação
na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Conceito
Rixa é uma luta tumultuosa e confusa que travam entre si três ou mais pessoas, acompanhada de
vias de fato ou violências recíprocas. É também vulgarmente chamada de “conflito”, “sarilho”,
“barulho”, “rolo”, “banzé”, “chinfrim”, “safarrusca”, “fuzuê” ou “baderna”.
Devem existir ao menos três pessoas participando ativamente da rixa.
Com efeito, quando o Código Penal se contenta com duas pessoas (exemplo: art. 155, § 4.°, inc.
IV), ou então quando exige no mínimo quatro pessoas (exemplo: art. 146, § 1.°) ele o faz
expressamente. Logo, quando reclama uma pluralidade de pessoas, sem estabelecer quantas são,
é porque devem ser no mínimo três.
Objetividade jurídica
A vida e a saúde das pessoas envolvidas na rixa. Nos termos do item 48 da Exposição de Motivos
da Parte Especial do Código Penal: “A ‘ratio essendi’ da incriminação é dupla: a rixa concretiza um
perigo à incolumidade pessoal e é uma perturbação da ordem e da disciplina da convivência civil”.
Com efeito, o Direito Penal enxerga na rixa, antes de tudo, um crime de perigo para a incolumidade
pessoal, mas a maior preocupação do legislador reside no dano que dela inevitavelmente resulta.
Nas lúcidas lições de Basileu Garcia: “a rixa é como um caldo de cultura onde florescesse toda
uma fauna microbiana: nela proliferam e multiplicam-se as lesões ao direito, representando ocasião
propícia para o cometimento de outros delitos”.
Objeto material - É o participante da rixa.
Núcleo do tipo
O núcleo do tipo é “participar”, isto é, tomar parte nas agressões. Os três ou mais rixosos
devem combater entre si. Se dois ou mais indivíduos atacam um terceiro que somente se
defende, não há rixa. Participa da rixa quem nela pratica, agressivamente, atos de violência
material (exemplos: chutes, socos, pauladas etc.). Como nessas situações não se pode precisar
qual golpe foi efetuado por um determinado agressor contra o outro, todos devem ser punidos pela
rixa, em face da participação no tumulto.
A rixa não se confunde com o crime de multidão, no qual há uma multiplicidade de agentes,
espontaneamente organizada no sentido da ação comum contra pessoas ou coisas, e não para
ataque recíproco. Em síntese, não se configura o crime tipificado pelo art. 137 do Código Penal
quando lutam entre si dois ou mais grupos contrários, perfeitamente definidos. Nesse caso, os
membros de cada grupo devem ser responsabilizados pelos ferimentos produzidos nos membros
do grupo contrário.
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Entende-se, entretanto, existir crime de rixa quando se inicia uma troca de agressões entre dois ou
mais grupos distintos, mas, em consequência do elevado número de pessoas envolvidas, não é
possível identificar a qual grupo pertence cada um dos lutadores.
Não se exige o emprego de armas, nem mesmo que os rixosos lutem fisicamente (exemplo: lançar
pedras uns contra os outros). Contudo, rixa não é simples troca de palavras (injúrias ou
ameaças), por mais ríspida que possa ser. Inexiste crime na altercação verbal violenta. Devem
existir vias de fato ou lesões corporais, em que se chocam os contendores, com risco de danos à
incolumidade corporal de qualquer deles ou de outrem.
A participação na rixa pode ser material ou moral.
Participação material é a inerente às pessoas que efetivamente tomam parte na contenda,
mediante atos violentos e agressivos. É o caso da pessoa que efetua socos ou pontapés contra
outrem, atira pedaços de vidros contra terceiros etc. Aquele que assim age é denominado de
partícipe da rixa.
Participação moral, por sua vez, é a relativa aos sujeitos que estimulam os demais a lutarem entre
si, por meio de induzimento ou instigação. É chamado de partícipe do crime de rixa, e deve ser
no mínimo uma quarta pessoa, pois o delito reclama ao menos três indivíduos na luta generalizada.
Normalmente a rixa é crime comissivo. Pode, no entanto, ser praticada por omissão, quando o
omitente podia e devia agir para evitar o resultado. Exemplificativamente, também comete rixa o
policial que assiste a três pessoas se digladiando e nada faz para impedir o prosseguimento da
luta.
Sujeitos do crime: ativo e passivo
A rixa é classificada como crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, pois o
tipo penal reclama a participação efetiva de ao menos três pessoas na troca de agressões
materiais. Basta um imputável. Pouco importa sejam os demais menores de idade, loucos ou
desconhecidos. É, ainda, crime de condutas contrapostas, pois os rixosos atuam uns contra os
outros. Cada participante é ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo da rixa. Sujeito passivo não da
própria ação, mas da ação dos outros, ou ainda da situação de perigo que com a formação da rixa
se criou.
Elemento subjetivo
É o dolo de perigo, pouco importando o motivo que ensejou o surgimento de rixa. Não existe forma
culposa.
Como expressamente destaca o tipo penal, não há crime na conduta de quem ingressou no
tumulto somente para separar os contendores. Nesse caso, não há dolo de participar da rixa. Deve
estar presente o animus rixandi (vontade de participar da rixa). Não constitui fato típico a rixa
simulada ou aparente, com animus jocandi (vontade de brincar).
Por se tratar de crime de perigo, não é necessário que qualquer dos rixosos sofra lesões corporais.
Mas, se resultar lesão corporal leve em algum dos envolvidos e seu autor for identificado, ele
responderá pela rixa e por esse crime, em concurso material. Entretanto, tratando-se de lesão
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corporal grave ou gravíssima, o crime será de rixa qualificada. A contravenção de vias de fato é
absorvida pela rixa.
Anote-se que o crime é de perigo abstrato ou presumido: a lei presume, de forma absoluta, que
há situação de perigo com a participação na rixa.
Consumação
Dá-se com a prática de vias de fato ou violências recíprocas. É nesse momento que se produz o
perigo abstrato de dano à vida ou à saúde da pessoa humana.
Tentativa
A rixa, normalmente, surge no arrebatamento da cólera. Os rixosos se acometem de súbito,
formando o conflito tumultuoso. É a rixa subitânea ou ex improviso. Nada impede, entretanto,
seja premeditado o ataque de umas pessoas contra outras, para vingança ou desagravo, e nasça
daí o embate da rixa, chamada de rixa preordenada ou ex proposito.
Na primeira (rixa subitânea ou ex improviso) não se admite o conatus. Ou ocorre a rixa, e o crime
está consumado, ou o tumulto não se inicia, e o fato é atípico.
Na segunda (rixa preordenada ou ex proposito), por outro lado, é cabível a tentativa, quando três
ou mais pessoas acertam uma rixa, mas não conseguem consumá-la por circunstâncias alheias às
suas vontades, tal como em razão da intervenção policial.
Rixa qualificada: art. 137, parágrafo único
A rixa qualificada, também chamada de rixa complexa, é uma das últimas reminiscências da
responsabilidade penal objetiva. Com efeito, a redação do parágrafo único do art. 137 do Código
Penal permite a conclusão de que todos os rixosos, pelo fato da participação na rixa, suportarão a
qualificadora quando ocorre lesão corporal de natureza grave ou morte, pouco importando qual
deles foi o responsável pela produção do resultado agravador.
Como dispõe o item 48 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal:
Se ocorre a morte ou lesão corporal grave de algum dos contendores, dáse uma condição de maior
punibilidade, isto é, a pena cominada ao simples fato de participação na rixa é especialmente
agravada. A pena cominada à rixa em si mesma é aplicável separadamente da pena
correspondente ao resultado lesivo (homicídio ou lesão corporal), mas serão ambas aplicadas
cumulativamente (como no caso de concurso material) em relação aos contendores que
concorrerem para a produção desse resultado.
Em diversos países a lesão corporal de natureza grave e a morte constituem-se em condições de
punibilidade da rixa. Nosso Código Penal, porém, optou por caminho diverso. A participação em
rixa pune-se por si só, sem necessidade de dano efetivo à incolumidade de alguém. O conteúdo do
tipo penal é uma simples proibição de expor o bem jurídico a uma situação de perigo. A
participação em rixa, que põe em perigo o bem protegido, é suficiente para integrar o tipo
incriminador. Nessa participação esgota-se o conteúdo do ilícito na forma simples dessa figura
penal.
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Mas, se ocorrer lesão corporal de natureza grave ou morte, a pena é aumentada, passando a ser
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção. Há então uma condição de maior punibilidade.
Frise-se que não se impõe ao simples participante a posição de coautor no crime de dano que se
verificou. Ele responde somente por uma forma peculiar de crime que é a rixa da qual derivou
morte ou lesão grave. As lesões leves e a tentativa de homicídio não qualificam a rixa.
É indiferente que a morte ou a lesão corporal de natureza grave tenha sido produzida em um dos
rixosos ou em um terceiro, alheio à rixa, apaziguador ou mero transeunte. De igual modo, também
há rixa qualificada quando um estranho mata um dos rixosos quando de sua intervenção destinada
a conter o tumulto. Basta, em qualquer dos casos, a relação de causalidade entre a rixa e o
resultado naturalístico.
O resultado morte ou lesão corporal de natureza grave pode ser não individualizado ou
individualizado. Na primeira hipótese (resultado não individualizado), todos os rixosos respondem
pela rixa qualificada. É o que normalmente acontece, pois em geral são acontecimentos anônimos
cuja autoria se perde no tumulto, e para incluí-los como resultado da rixa é suficiente a presença de
um vínculo de causa e efeito entre a luta dos rixosos e a consequência do dano.
Frise-se, porém, que somente respondem pela rixa qualificada, mas não pela lesão corporal de
natureza grave ou pela morte. Há, nesse sentido, clássica decisão do Supremo Tribunal Federal:
“Não tendo sido apurado o autor do tiro causador do homicídio, não é admissível que por ele
respondam todos os participantes da rixa, que pressupõe grupos opostos”. Em igual sentido: Se o
Ministério Público e a decisão de pronúncia reconhecem a existência da rixa em que duas facções
lutaram em completa confusão e não se aponta quem teria vibrado o único golpe de que resultou a
morte de um dos contendores, seria iníquo responsabilizarem-se todos esses do lado oposto ao da
vítima sob fundamento de coautoria. A rixa caracteriza-se exatamente pelo conflito quase sempre
subitâneo, confuso e generalizado, que torna impossível a fixação da autoria, como aconteceu no
caso.
Na segunda hipótese (resultado individualizado), por sua vez, ao autor da morte ou da lesão
corporal de natureza grave serão imputados os delitos de homicídio ou de lesão grave em
concurso material com rixa qualificada. Essa foi a opção acolhida pelo Código Penal. Há, todavia,
opiniões no sentido de que, apurando-se a autoria da morte ou da lesão corporal de natureza
grave, deve o agente responder pelo homicídio ou lesão grave em concurso material com rixa
simples, sob pena de caracterização de inaceitável bis in idem.
A propósito, até mesmo o rixoso que sofreu lesão corporal de natureza grave responde pela rixa
qualificada, pois o parágrafo único do art. 137 do Código Penal não faz distinção. A lesão grave de
que foi vítima comunicou à rixa o ônus da qualificadora, e é com esse caráter que ela vem recair
sobre ele mesmo, bem como sobre os demais participantes. Em resumo, todos os que se envolvem
no tumulto, daí sobrevindo lesão corporal de natureza grave, respondem pela rixa qualificada.
A pena da rixa qualificada é a mesma, tanto se resultar lesão corporal de natureza grave como
se resultar morte. O resultado agravador (lesão corporal de natureza grave ou morte) pode ser
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doloso ou culposo. Não se cuida de crime essencialmente preterdoloso.
Se ocorrerem várias mortes ou lesões corporais de natureza grave, estará caracterizado um crime
único de rixa qualificada. A pluralidade de eventos lesivos deve ser sopesada pelo magistrado na
fixação da pena-base (“consequências do crime – CP, art. 59, caput).
O sujeito que participou da rixa, mas a abandonou antes da lesão corporal de natureza grave ou da
morte da vítima, responde pela forma qualificada, pois concorreu, com o seu comportamento
anterior, para a manutenção e desenvolvimento do entrevero, e, por corolário, também para a
produção do resultado naturalístico, ainda que indiretamente.
Todavia, se o sujeito somente ingressou na rixa após a lesão corporal de natureza grave ou morte
da vítima, a ele será imputado o crime de rixa simples. Responsabilizar o interveniente pelo que
ocorreu antes de sua participação seria aceitar ter ele influído de qualquer modo na produção do
resultado, sancionando um absurdo ao admitir que um efeito possa preceder sua causa.
Rixa e legítima defesa
Não é possível suscitar a legítima defesa no crime de rixa, pois quem dele dolosamente participa
comete ato ilícito. Exemplificativamente, se no contexto da rixa um dos envolvidos empunha uma
faca para atacar outro rixoso, e este se defende, matando-o, a ele será imputada a rixa, pois este
delito já estava consumado. Subsiste, contudo, a legítima defesa no tocante ao crime de homicídio.
Anote-se, porém, que a legítima defesa somente alcança os resultados produzidos durante a rixa,
não impedindo que o sujeito responda por rixa qualificada, nos moldes do art. 137, parágrafo único,
do Código Penal. Destarte, quem mata, durante o entrevero, em legítima defesa, não responde por
crime de homicídio, respondendo, contudo, por rixa qualificada. É a mesma posição dos outros
rixosos, que também respondem por tal delito.
Ação penal - A ação penal é pública incondicionada, qualquer que seja a modalidade do delito.
Lei 9.099/1995
A rixa simples e a rixa qualificada são infrações penais de menor potencial ofensivo. Os limites
máximos da pena privativa de liberdade autorizam a transação penal, se presentes os demais
requisitos legais, e o processo e julgamento desse crime seguem o rito sumaríssimo (Lei
9.099/1995, arts. 76 e 77).
Classificação doutrinária
Trata-se de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); plurissubjetivo, plurilateral
ou de concurso necessário, e de condutas contrapostas (exigem-se no mínimo três pessoas,
cujas condutas voltam-se umas contra as outras); doloso; de forma livre (admite qualquer meio
de execução); comissivo, e, excepcionalmente, omissivo impróprio, espúrio ou comissivo por
omissão; de perigo abstrato (presume-se, com a prática da conduta, a ocorrência de perigo);
plurissubsistente e instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade
no tempo).
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