EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR 2O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. XXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente, perante uma das Colendas Câmaras desse Egrégio Tribunal, com fulcro no art. 5 o, LXVIII, da Constituição da República, impetrar ordem de: HABEAS CORPUS em favor de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, contra coação ilegal exercida pelo EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL/ATO INFRACIONAL, pelos seguintes fatos e fundamentos: Trata-se de apuração de ato infracional análogo ao crime descrito no artigo XXXXXXXXX, nos autos do processo n° XXXXXXXXXXXXX. 1 DEFENSORIA PÚBLICA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL Av. Rodrigues Alves n° 731-A, térreo – Santo Cristo. Rio de Janeiro – RJ. Tel.: 2332-5095/3213-4812 O ato XXXXXXXXXXXXXX. infracional A supostamente representação foi ocorreu recebida em em XXXXXXXXXXXXX. Destaca-se que o ato imputado ao paciente é considerado infração de menor potencial ofensivo pela Lei n° 9.099/95. Certo que na apuração de lesão corporal, em se tratando de adulto, este será beneficiado com a aplicação da Lei n° 9.099/95, ou seja, aplicação do instituto da transação penal, que o protegerá da instauração de uma ação criminal. Tal tratamento deverá ser estendido ao adolescente, uma vez que mais benéfico e, como é sabido, tratamento mais benéfico deverá alcançar o adolescente segundo o art. 54 das regras de Riad que assim dispõe: “Art. 54. Com o objetivo de impedir que se prossiga à estigmatização, à vitimização e à incriminação dos jovens, deverá ser promulgada uma legislação pela qual seja garantido que todo ato que não seja considerado um delito, nem seja punido quando cometido por um adulto, também não deverá ser considerado um delito, nem ser objeto de punição quando for cometido por um jovem”. Já é pacífico na doutrina que a remissão prevista no artigo 180, II do Estatuto da Criança e Adolescente equivale a transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95. Ambas trazem em seu espírito uma via intervenção mínima, uma via despenalizadora e uma medida de 2 DEFENSORIA PÚBLICA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL Av. Rodrigues Alves n° 731-A, térreo – Santo Cristo. Rio de Janeiro – RJ. Tel.: 2332-5095/3213-4812 desjudicialização, pois, já comprovado que as mais leves acusações formais no âmbito do Poder Judiciário produzem conseqüências deletérias para os acusados, sua estigmatização e outros prejuízos quando o adolescente ainda tem sua formação de caráter e intelectual por ser completada. Assim, indica a doutrina que sempre que possível, medidas minimizadoras da intervenção punitiva devem ser adotadas em obediência à ideia de ultima ratio. A propósito, a Convenção sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 40, 3, b, tem recomendação expressa no sentido de afirmar que os Estados-partes buscarão promover a adoção, sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contanto que sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais. Assim, a remissão/transação prevista no Estatuto da Criança e Adolescente passou a ser um direito subjetivo de liberdade do autor do fato, na hipótese em tela, do adolescente, e, um poder/dever do Ministério Público. O adolescente/paciente se enquadra nas exigências do art.76, §2º da Lei 9.099/95 que assim dispõe: Art. 76. Havendo representação ou se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta. 3 DEFENSORIA PÚBLICA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL Av. Rodrigues Alves n° 731-A, térreo – Santo Cristo. Rio de Janeiro – RJ. Tel.: 2332-5095/3213-4812 §2º. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I- Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II- Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III- Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Desta forma, uma vez que o ato infracional supostamente cometido pelo adolescente/paciente se almoda aos artigos 72 e 76 da Lei 9.099/95 e estando o autor do fato/adolescente ajustado às exigências do artigo 76 da mesma Lei, não cabe ao Ministério Público a escolha entre propor ou não a remissão/transação. O Ministério Público terá que fazê-lo, o que não ocorreu na hipótese em tela. O adolescente/paciente foi apreendido em xxxxxxxxxx, levado à Delegacia de Polícia onde foi feito um registro de ocorrência e não um termo circunstanciado como determina a lei. 4 DEFENSORIA PÚBLICA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL Av. Rodrigues Alves n° 731-A, térreo – Santo Cristo. Rio de Janeiro – RJ. Tel.: 2332-5095/3213-4812 Posteriormente o adolescente/paciente foi encaminhado ao Ministério Público onde foi ouvido e não foi oferecida a remissão/transação, pelo contrário, foi feita representação, que foi recebida em xxxxxxxxxxx. O Ministério Público diante da ausência de impedimento legal, deverá oferecer remissão/transação, eis que não se trata de uma discricionariedade; se não o faz, cabe ao Juiz rejeitar a representação/denúncia por falta de interesse de agir, pois a representação/denúncia deve observar as condições para o exercício regular do direito de ação. Em matéria penal, as condições para o exercício regular do direito de ação são: a legitimidade, o interesse de agir, a possibilidade jurídica de agir, a justa causa e a originalidade. Na hipótese de oferecimento de representação/denúncia quando cabível a proposta de transação, carece o interesse de agir nas modalidades necessidade e adequação. O interesse de agir no sentido de que a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Com efeito, diante da ausência de impedimento legal, se o parquet não oferece a proposta e sim a representação, outra alternativa não resta ao Magistrado senão rejeitar a representação/denúncia por falta de interesse de agir. Ocorre que o Juiz a quo assim não agiu, pelo contrário, recebeu a representação/denúncia, designou audiência de apresentação e acolheu o 5 DEFENSORIA PÚBLICA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL Av. Rodrigues Alves n° 731-A, térreo – Santo Cristo. Rio de Janeiro – RJ. Tel.: 2332-5095/3213-4812 pleito ministerial de expedição de mandado de busca e apreensão sem que qualquer providência fosse adotada para localização do paciente. Esclarecido está o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente/adolescente que está sendo submetido a um processo onde tem direito de realizar remissão/transação penal, não oferecida pelo Ministério Público, ato esse chancelado pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude. Cumpre destacar que nos autos não há exame de corpo de delito que ateste a materialidade do ato infracional imputado ao paciente, razão pela qual o procedimento deve ser extinto. Por tudo que foi exposto, requer a defesa o conhecimento do presente writ com a finalidade de: 1- Declarar a nulidade do registro de ocorrência, pois a hipótese é de termo circunstanciado nos termos da Lei 9.099/95; 2- Declarar a nulidade da representação/denúncia, pois a hipótese é de ato infracional/crime de menor potencial ofensivo adolescente/paciente onde ser feita é a direito do proposta de remissão/transação que é um poder-dever do Ministério Público e não uma faculdade; 3- Declarar a nulidade de todos os atos judiciais a partir do recebimento da representação/denúncia, pois 6 DEFENSORIA PÚBLICA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL Av. Rodrigues Alves n° 731-A, térreo – Santo Cristo. Rio de Janeiro – RJ. Tel.: 2332-5095/3213-4812 frente à hipótese onde é cabível o oferecimento da remissão/transação e não tendo sido feita, deverá o Magistrado não receber a mesma por ausência de interesse de agir, fado-se desta forma a mais cristalina justiça. Rio de Janeiro, XXXXXXXXXXX. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX 7 DEFENSORIA PÚBLICA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL Av. Rodrigues Alves n° 731-A, térreo – Santo Cristo. Rio de Janeiro – RJ. Tel.: 2332-5095/3213-4812