O TESTEMUNHO DE ÉSQUILO: CONSIDERAÇÕES SOBRE

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O TESTEMUNHO DE ÉSQUILO: CONSIDERAÇÕES SOBRE REGISTRO
LITERÁRIO DO NASCIMENTO DA JUSTIÇA
Juliana Fonseca Pontes1 (CESUPA)
RESUMO: Este artigo tem como objeto de análise a trilogia trágica grega Orestéia,
escrita por Ésquilo em 458 a. C, cujo cerne do enredo é a transformação do conceito
de justiça privada, ou vingança, para o de justiça pública. As diferenças fundamentais
entre os dois termos, a razão que condiciona essa transformação e a maneira como
a justiça passa a ser operada em Atenas a posteriori serão analisadas a seguir, além
de pontos paralelos da trama, como o papel desempenhado pelas mulheres e a
maneira como ele evidencia a carga valorativa do Direito. Em suma, serão discutidas
as contribuições que Ésquilo para a história do Direito.
PALAVRAS-CHAVE: Orestéia. Ésquilo. Vingança. Justiça pública. História do Direito.
Literatura.
ABSTRACT: This article has as analysis object the tragic trilogy Oresteia, written by
Aeschylus in 458 a.C, that has as heartwood of the plot the transformation of the
concept of private justice, or revenge, to public justice. The fundamental differences
between these two terms, the reason that conditions the transformation and the way
in which justice starts being operated in Athens afterwards will be analyzed next,
among other parallel plot points, as the role played by women and the manner in which
it shows the presence of values in the Law. In short, Aeschylus contributions to legal
history will be discussed.
KEYWORDS: Oresteia. Aeschylus. Revenge. Public justice. legal history. Literature.
1 INTRODUÇÃO
O Direito, enquanto ciência essencialmente humana em seu conteúdo, forma e
propósito, precisa ser analisado levando-se em consideração a conjuntura em que se
insere. Nesta tarefa, a literatura pode ser uma ferramenta útil, uma vez que ela denota
um registro do cenário social no qual o Direito é aplicado. “A literatura é um dos pilares
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Graduanda do curso de Direito no Centro Universitário do Pará (CESUPA)
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O testemunho de Ésquilo: considerações sobre registro literário do nascimento da justiça
do humanismo, de par com a história, a filosofia e a sociologia. E o humanismo é o
pano de fundo da cena social em que atua o Direito. ” (MEDINA, 2009, p. 64-65).
No entanto, o professor Lenio Luiz Streck defende que o estudo da literatura
tem uma função maior do que o mero fornecimento de uma visão mais holística acerca
de determinada realidade aos juristas. Para ele, a literatura tem a capacidade de
humanizar o Direito. (STRECK, 2013, p. 227). “Olhando a operacionalidade, a
realidade não nos toca, as ficções sim. Com isso, confundimos, de novo, as ficções
da realidade com a realidade das ficções. Ficamos endurecidos. A literatura pode ser
mais do que isso”. (STRECK, 2013, p.228). Nesse sentido, a literatura nos permite
refletir sobre situações que não aconteceram no plano real, mas que talvez pudessem
acontecer, de um lócus seguro, o que nos possibilita construir uma percepção mais
sensível do mundo, atenta as idiossincrasias da sociedade e do Direito.
Diversas obras literárias cumprem as funções supracitadas e apresentam em
seu enredo temas relacionados as ciências jurídicas. Em 1945, com A Revolução dos
Bichos, George Orwell defendia que Direito poderia funcionar como uma perigosa
ferramenta legitimadora de injustiças quando manipulado de forma antidemocrática e
inferia a necessidade de instituições e mecanismos que garantissem a proteção de
certos pré-compromissos do sabor das circunstâncias ou projeto de poder (ORWELL,
2007). Três anos mais tarde, o mesmo autor alerta, no livro 1984, que a ausência de
leis é um pilar basilar do arbítrio dos déspotas e que não saber o que é lícito e o que
não é gera conflitos existenciais e práticos aos indivíduos (ORWELL, 2009). Até
mesmo análises de temas jurídicos mais específicos como o direito à propriedade e a
função social da terra podem ser encontrados na literatura, a exemplo da crítica feita
em Morte e Vida Severina pelo poeta brasileiro João Cabral de Melo Neto, escrito
entre 1954 e 1955. (MELO NETO, 2007)
A trilogia Orestéia, objeto de análise deste artigo, pertence a esse rol de livros
extremamente importantes para o estudo das ciências jurídicas e é prova inconteste
que a relação inexorável entre a literatura e o Direito remonta a Idade Antiga. Logo,
seu estudo é de inquestionável relevância para a construção de uma compreensão
ampla da realidade grega do século V a.C, para um entendimento mais sensível da
relação entre vingança privada e justiça pública e, sobretudo, para a formação de
juristas eminentemente humanos.
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2 UM BREVE RESUMO DA OBRA
Partindo do pressuposto que “qualquer discussão sobre os conceitos relativos
à moral ou à justiça ocorre na esfera de um modo de vida que fornece não apenas
recursos, como também o contexto para a escrita e a especulação” (MORRISON,
2009, p. 24), é de suma importância elucidar a conjuntura na qual a obra foi escrita.
Ésquilo escreve Orestéia e a apresenta ao público em um momento em que
a democracia ateniense ainda estava na sua infância e suas instituições ainda não
eram estáveis. Em 462-461 a.C, o Areópago passa a só ter competência para julgar
os crimes de sangue, o que provoca uma insatisfação latente nas elites, que veem
seu poder político ser dirimido e em grande medida transferido aos integrantes da
Assembleia do Povo e do Conselho dos Quinhentos. François Ost afirma que “a
tensão era extrema em Atenas na época da Orestéia, com ameaças de sedição ou
intervenção de exércitos estrangeiros” (OST, 2005, p. 109). Assim, “a instância do
político está em crise: Como produzir uma norma justa e manter o equilíbrio da
cidade? Tudo estava abalado – o poder da aristocracia; a referência à tradição, às leis
imemoriais, à antiga partilha dos deuses etc.” (ARRUDA DE SOUZA, 2015, p. 1130).
É nesse contexto conturbado que a trilogia de Orestes é escrita e representada em
Atenas. No entanto, o tempo literário da obra é mais antigo, remontando a época do
surgimento do Areópago.
A primeira peça da trilogia Orestéia (ÉSQUILO, 2010), Agamêmnon, tem
como conjuntura o regresso dos guerreiros gregos à pátria depois de terem tomado a
cidade de Tróia e vencido a guerra, como relatado por Homero em Ilíada. Aguardavase, portanto, com muita expectativa o retorno dos dois reis que haviam liderado as
tropas nessa empreitada: os irmãos Menelau, rei de Esparta, e Agamêmnon, rei de
Argos. A tragédia gira em torno da família deste último.
A narrativa começa em Argos, com diálogos ansiosos entre a rainha
Clitemnestra e os Anciãos sobre os dez anos de espera que haviam se passado e
sobre a esperança do retorno do rei ileso. Quando este finalmente chega ao palácio,
é recebido com muita pompa e circunstância pela esposa, que se mostra
satisfeitíssima em vê-lo. Ele, no entanto, pede-lhe apenas que acolha uma moça que
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trouxe consigo, Cassandra. Ela era filha do Rei Príamo, irmã de Páris e Heitor e,
portanto, princesa legítima de Tróia. Era famosa por seus dons proféticos e havia sido
entregue a Agamêmnon por seus soldados, como espólio de guerra.
O rei entra no palácio e a princesa pronuncia então uma profecia sombria que
prevê o assassinato de Agamêmnon pelas mãos de sua esposa, assim como a sua
própria morte. Seu vaticínio se concretiza e quando os Anciãos adentram o palácio,
cenas mais tarde, encontram os corpos de Agamêmnon e Cassandra estirados no
chão e Clitemnestra em pé, ao lado dos cadáveres, coberta em sangue. Em seguida,
surge Egisto, primo de Agamêmnon, e descobre-se que ele e Clitemnestra eram não
apenas amantes, mas também cúmplices no crime. Os dois então contam as
motivações do delito aos Anciãos.
Clitemnestra fala primeiro e confessa nunca ter perdoado Agamêmnon pelo
assassinato da filha Ifigênia. Sobre este acontecimento, elucida-se que quando o rei
e se seus homens se preparavam para partir rumo a Tróia, uma contínua falta de
ventos favoráveis os impedia de partir. O adivinho Calcas teria então anunciado que
a razão do infortúnio era a ira da deusa Ártemis, que só poderia ser suavizada pelo
sacrifício de sua filha mais querida, Ifigênia. Embora relutante no início, o rei acabou
por ordenar a morte dela como oferenda a deusa e as naus finalmente conseguiram
partir. Destarte, a rainha teria matado o Agamêmnon por acreditar que assim estaria
fazendo justiça a filha falecida. Já o assassinato de Cassandra teria sido motivado
pelo ciúme que sentia da jovem e da relação que acreditava que ela mantivesse com
seu marido.
Egisto tinha uma motivação diversa. Seu pai, Tiestes, era irmão do pai de
Agamêmnon, Atreu, então rei de Argos. No passado, este havia expulsado Tiestes da
cidade por acreditar que seu poder estava ameaçado. No entanto, anos depois,
Tiestes voltou a Argos e foi recebido pelo irmão com um grande banquete - só notou
tardiamente que a comida que lhe havia sido servida continha pedaços dos corpos de
seus próprios filhos. Coube então a Egisto vingar o acontecido, assassinando seu
primo Agamêmnon, filho daquele que trouxera tantas desgraças a vida de seu pai.
Ainda exultantes com seus feitos, o casal de amantes é advertido pelos Anciãos
que Orestes, filho exilado de Agamêmnon, regressaria a Argos para dar continuidade
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ao ciclo de vinganças que havia se criado, acontecimento que se desdobra no livro
seguinte.
A segunda peça, As Coéforas, se passa anos depois dos crimes supracitados.
Egisto havia se tornado rei e Clitemnestra continuava rainha. O conflito dessa peça se
inicia quando a monarca tem um sonho no qual dá à luz e amamenta uma cobra.
Imaginando que o sonho fosse um sinal de que as Eríneas do marido estavam iradas
com seus feitos, ela ordena que Electra, filha sua que mantinha como escrava no
palácio, e algumas outras servas prestem libações no túmulo de Agamêmnon, com o
intuito de acalmar o espírito do marido no submundo.
É prestando as mencionadas homenagens póstumas que Electra encontra
seu irmão Orestes. Como os Anciãos alertaram, ele havia retornado do exílio para
vingar a morte de seu pai. O deus Apolo e as Eríneas paternas insistiam
veementemente que ele cometesse o matricídio e ele declarou que obedeceria,
resoluto. Juntamente com a irmã e um grupo de servas leais, ele então traça o plano
que leva a cabo logo em seguida: o assassinato de sua mãe e de seu amante.
No entanto, logo após o ato, Orestes passa a ocupar a condição de criminoso
que antes era de sua mãe. Ele passa a ser perseguido pelas Eríneas maternas e, em
desespero, decide fugir e procurar ajuda divina.
A terceira peça, Eumênides, começa em Delfos, onde Orestes suplica a Apolo
que intervenha a seu favor e o proteja das Eríneas que o perseguem pretendendo
fazê-lo sofrer as penas cabíveis pelo assassinato de Clitemnestra. O deus atende seu
pedido: se compromete em ser seu vigilante, toma as providências necessárias para
expurgar a culpa que “manchava suas mãos” e purificá-lo.
Ademais, orienta Orestes a ir a Atenas para que seus feitos sejam analisados
por um tribunal. Ele obedece, sendo seguido pelas Eríneas o tempo todo. Ao chegar
na pólis em questão, faz uma prece pedindo o auxílio de Atena e é escutado. A deusa
então propõe que o julgamento de seus crimes seja feito por cidadãos atenienses por
ela escolhidos que formariam um tribunal chamado Areópago. As Eríneas concordam
com essa proposta e então ocorrem as sustentações orais de ambos os litigantes.
As Eríneas alegam ter o direito de punir esse tipo de conduta humana segundo
um acordo antiguíssimo entre os deuses e que censurar sua atuação é não apenas
um desrespeito a elas, mas também a um pacto divino firmado. Já Orestes afirma que
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só tomou as medidas em análise para punir um crime prévio e que acreditava inclusive
ser mais grave do que o cometido por ele. Sustenta também que agiu sob a influência
do deus Apolo e que, portanto, não poderia ser responsabilizado plenamente pelos
seus atos.
O deus profeta surge no julgamento e confirma o que havia sido dito por
Orestes. Além disso, ele defende o argivo argumentando que o assassinato de
mulheres, de mães, é menos grave do que o de heróis de guerra porque elas não são
consanguíneas de seus filhos – são apenas recipientes do sêmen dos homens.
Finalizadas as falas dos envolvidos, Atena pede que cidadãos então votem
pela absolvição ou pela condenação do argivos. Eles o fazem e os votos são
depositados em uma urna. A deusa afirma ser favorável a absolvição de Orestes e
que, havendo empate, seu voto seria o decisivo. De fato, esse prospecto realmente
ocorre e Orestes escapa das penalidades inerentes a seus crimes.
As Eríneas ficam desgostosas com veredicto e ameaçam verter sobre o povo
de Atenas toda a sorte de maldições. No entanto, Atena intercede em favor de sua
cidade e convida as criaturas a permanecerem na pólis para serem adoradas e
reverenciadas. A única exigência que a deusa faz é a de que elas mudem suas
vibrações, se dispam do ódio e negatividade que as caracterizava. Elas acabam sendo
convencidas e então se transformam em Eumênides, deusas protetoras da cidade.
Atena define que o Areópago seria uma “instituição eterna” e determina que,
daquele momento em diante, as leis que fossem surgindo teriam que ser lá aplicadas.
Destarte, a deusa teria criado o conceito de justiça humana e as condições
necessárias para sua aplicação, uma vez que sanou um dos principais obstáculos
para tal: o conflito entre deuses antigos e novos e suas intervenções nas questões
humanas.
3 A SEMÂNTICA DA PALAVRA DIKÉ E A DIFERENÇA FUNDAMENTAL ENTRE
VINGANÇA PRIVADA E JUSTIÇA PÚBLICA
A palavra grega “diké” é utilizada de maneira reiterada na trilogia Orestéia,
mas assume significados diferentes no decorrer da trama. Durante os livros
Agamêmnon e As Coéforas, ela possui uma tradução na língua portuguesa similar a
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“vingança”, mas em Eumênides sofre uma transformação semântica e simbólica para
passar a ter um significado mais semelhante ao conceito de justiça que conhecemos
hoje.
Essa mudança no significado da palavra, que simboliza muito bem enredo da
tragédia, ocorre para acompanhar os acontecimentos da obra. Nos primeiros livros,
nota-se que todas as vezes que as personagens cometem um crime, estão sendo
guiadas por paixões e que o fazem por razões estritamente pessoais. Elas visam
provocar em alguém um mal que fez outrem sofrer e, assim, retribui-lo. Não consultam
nenhum árbitro imparcial e executam os feitos com suas próprias mãos. Assim, agem
sempre em causa própria, porque julgam e punem segundo seus juízos individuais.
Portanto, questões privadas que são resolvidas de maneira igualmente privada, sem
nenhuma intervenção do Estado, o que se assemelha muito a definição que hoje
temos de “vingança”.
Já em Eumênides, com a fundação do Areópago, Atena estabelece os pilares
de um novo conceito de justiça: ela será mediada pelo Estado e os veredictos serão
proferidos por indivíduos que não tomam parte nos atos em julgamento. Assim,
percebe-se que o poder de julgar e de punir é transferido a uma entidade institucional
e que a pena que passa a ser atribuída não é mais contaminada pelas paixões
intrínsecas daqueles que se sentem de alguma maneira prejudicados pelos
acontecimentos. Princípios importantes como o da presunção de inocência, da
pessoalidade da pena, da ampla defesa e do contraditório também se fazem
presentes no julgamento de Orestes, esboçando uma noção de justiça pública mais
similar a atualmente existente em grande parte do mundo ocidental.
Sobre essa transformação da vingança privada em justiça pública, o professor
Sandro Alex Simões analisa que certos elementos como o temor às leis e a punição
de crimes continuam a existir, mas a sutil transformação do universo da cidade
decorrente da mudança semântica discutida acima afeta-os substancialmente.
Porém, impõe-se notar que a transformação surgida com a Justiça
Pública do Areópago não é uma ruptura, nem uma descontinuidade,
senão uma re-significação, como dito acima. É um processo de
mudança mais sutil e eficaz, sendo amplo e profundo, mas longe da
fragmentação a que a mentalidade moderna das revoluções tende a
nos habituar, pois todos os atores processuais envolvidos
permanecerão nos seus lugares, mas o cenário altera-se
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substancialmente. As Eríneas continuarão inspirando o terror, o medo,
os acusadores continuarão acusando e os réus devem defender-se.
Haverá o crime – a húbris – e haverá a punição. Entretanto, o ambiente
é o da pólis e isso mudará toda a semântica. (SIMÕES, 2011).
4 “ELE PAGOU PELO QUE FEZ PRIMEIRO! ”: A VINGANÇA PRIVADA E SUA
INSUSTENABILIDADE NA PÓLIS
Durante as três peças da trilogia Orestéia, se sucede um encadeamento de
crimes que, de alguma forma, são sempre justificados pela lei do talião. O primeiro
deles teria sido o cometido por Atreu, pai de Orestes que, de maneira dissimulada,
ofereceu a seu irmão, Tiestes, partes dos corpos de seus filhos como alimento em um
banquete. Esse episódio, que ficou conhecido como Festim de Tiestes, provocou no
filho deste último, Egisto, um desejo de vingança que só foi saciado com o assassinato
de Agamêmnon, filho de Atreu. Essa retribuição ao mal feito a seu pai é vista de forma
legitima por ele, que diz: “Por isso vês agora este homem morto aqui. Eu, por direito,
deveria planejar a morte dele”. (v.1871-1873)
Segundamente, Agamêmnon, quando preparava suas naus para zarpar rumo
a Tróia, enfrentou contínua falta de ventos favoráveis que só poderia ser revertida com
o sacrifício de sua filha Ifigênia. Ele então levou a cabo a oferenda e despertou a ira
de Clitemnestra, que também acredita estar fazendo justiça quando ceifa a vida do
algoz de sua filha em retribuição, por isso diz: “Quem jaz aí é Agamêmnon, meu
esposo, morto por obra desta minha mão direita, guiada só pela justiça, tenho dito” (v.
1625-1629) e “Digo sem remorso: tombando morto sob a espada aguda ele pagou
pelo que fez primeiro! ” (v.1775-1778)
Orestes, por sua vez, quando delibera sobre o planejamento do matricídio
com sua irmã Electra e um grupo de servas em As Coéforas, concorda com a
afirmação feita pelo Coro, que defende a legitimidade do assassinato de Clitemnestra:
“Que o ultraje seja punido pelo ultraje! A equidade grita bem alto e reclama os seus
direitos. Que o crime seja vingado pelo crime e que o que fere seja ferido. É a mais
antiga das leis. ” (v. 1560-1564)
Assim, nota-se que a partir do crime cometido por Tiestes, um delito tem como
objetivo vingar outro, fundamentado na lei do talião. Isso ocorria porque as deusas
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Eríneas, representantes divinas da justiça taliônica, persuadiam aqueles que tinham
alguma relação com a vítima a vingarem a sua morte. Destarte, a obra se desenvolve
apresentando uma dança dos personagens que se alternam em posições antitéticas:
a de vítima e a de vingador.
Em virtude desse princípio, ninguém tem escolha senão entre a
posição da vítima ultrajada e a do vingador ultrajante, todos parecem
permanentemente esperar ou temer o aparecimento das Eríneas
vingadoras. E, tão logo se obteve justiça, se é levado, por um estranho
movimento de reversibilidade inerente ao próprio talião, a ocupar o
lugar maldito do insolente, culpado de húbris, vítima já designada da
próxima vingança, como se a maldição afetasse essa justiça arcaica
em seu princípio mesmo. (OST. 2005, p. 118).
Outrossim, é válido afirmar que a justiça promovida pela lei do talião criava
um ciclo de decisões privadas que sempre tinham como resultado um novo crime. No
entanto, segundo o professor Sandro Alex Simões, a grande crise que concerne a
questão não reside em falhas na aplicação da justiça taliônica, mas sim na sociedade
em que ela estava sendo aplicada, que já era complexa e de organização
centroperiférica. (SIMÕES, 2011)
Em uma sociedade segmentária, na qual não havia poderes
metafamiliares, o talião funcionava como um meio de estabilização
social eficaz. Nesta sociedade constituída por genos, anterior à
instituição da pólis, cabe aos próprios patriarcas decidirem como agir
em relação às suas próprias famílias e aos conflitos com outras.
Portanto, conflitos exteriores à própria família são indiferentes.
Porém, na transição do genos aristocrático à pólis democrática, da
sociedade segmentária à centroperiférica, o talião não é mais
suficiente para estabilizar os problemas derivados da maior
complexidade. Aqui tudo deve ser feito tendo em mente a pólis e não
apenas o meu círculo familiar. A indiferença aos conflitos exteriores
torna-se inviável no momento em que o talião não está agindo apenas
em famílias, mas no próprio palácio, na família real. Logo, tal conflito
atingirá o interesse de toda a pólis. Este novo modelo tornou o até
então bem-sucedido talião insustentável e trazendo mais problemas
do que soluções. (SIMÕES, 2011).
A aplicação eficaz da lei taliônica só pode ser pensada dentro de um contexto
familiar, primitivo, em ordenamentos sociais simples. Quando se tenta aplicá-la em
comunidades que já se organizam para além das famílias, como no caso da conjuntura
grega da obra, ela “traz mais problemas do que soluções”, porque os conflitos
assumem caráteres complexos que não são sanados ou resolvidos pela lei em
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questão.
Além do mais, os crimes encadeados na estória não eram de foro
unicamente familiar, uma vez que alteravam o detentor do poder em Argos
(Agamêmnon-Clitemnestra/Egisto-Orestes). Portanto, eles traziam consequências
diretas ao público, que em nenhum momento é levado em consideração pelos
personagens, como é possível verificar pelas falas acima mencionadas: todos os atos
são executados segundo julgamentos que apenas obedecem a critérios pessoais.
Logo, o desenrolar dos crimes e seus efeitos ilustram de maneira muito
simbólica que a aplicação da lei do Talião havia se tornado insustentável na pólis e o
desfecho da trama não poderia ser outro que não o da criação de um novo conceito
de justiça, este sim alinhado com as características inerentes a cidade-estado grega,
que tinha a salvaguarda do bem comum e a supremacia deste em relação aos
interesses privados como princípios áureos.
5 A JUSTIÇA PÚBLICA NO AERÓPAGO ATENIENSE
O julgamento de Orestes apresenta algumas características que importam
largamente ao Direito Contemporâneo. Uma das mais relevantes é a negação feita
por Atena dos juramentos como mecanismos decisórios da justiça: “Digo que os
juramentos não têm o poder de transformar uma injustiça em ato justo” (v. 564-565).
Logo, recursos de outra natureza têm de ser apresentados. As partes fazem uso,
então, de argumentações, testemunhos e provas, tal como os tribunais ocidentais
contemporâneos permitem e exigem. Sobre esse fato, reflete Ost:
(...) notemos desde já, no entanto, que ela consuma a ruptura em
relação ao universo mágico do pré-direito constituído de ordálios e
juramentos, e que se entra, por preocupação com a justiça verdadeira
(“queres passar por justo em vez de sê-lo”, censura Atena ao Corifeu,
v. 430), no mundo das provas objetivas (ou que se esforçam por sêlo) e das argumentações racionas (ou, pelo menos, razoáveis). (OST,
2005, p. 134).
Essa ação da deusa demonstra sua intenção de dar ao novo conceito de
justiça em construção um caráter eminentemente humano, racional e deliberativo. A
deliberação, por sua vez, é um pilar fundamental da justiça que se funda no Areópago.
Ela se inicia a partir da decisão de Atena de ouvir o que ambas as partes têm a dizer
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em sua defesa: “Estão aqui neste momento duas partes e eu ouvi apenas a metade
dessa história” (v. 568-569). Segue-se então uma clara aplicação do princípio da
ampla defesa e do contraditório, que organizam o processo jurídico do julgamento de
Orestes. É importante destacar esse ponto porque Ésquilo ilustra esses princípios
quando descreve um dos primeiros registros literários de um julgamento da História,
e, ainda hoje, para o Direito Contemporâneo, não há devido processo legal imaginável
sem a aplicação deles. Nesse sentido, refletem os processualistas Antonio Carlos
Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco:
O princípio do contraditório também indica a atuação de uma garantia
fundamental de justiça: absolutamente inseparável da distribuição da
justiça organizada, o princípio da audiência bilateral encontra
expressão no brocado romano audiatur et altera pars. Ele é tão
intimamente ligado ao exercício do poder, sempre influente sobre a
esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna considera
inerente mesmo a própria noção de processo. (CINTRA; GRINOVER;
DINAMARCO, 2009).
Ademais, princípio da presunção de inocência (in dubio pro réu) também está
presente no julgamento de Orestes, mais precisamente no voto proferido por Atena.
Ao determinar que, se os votos dos jurados se dividirem igualmente, o seu deve decidir
a questão e que ela vota pela absolvição do réu, está defendendo de maneira indireta
que quando há incerteza quanto ao veredicto, deve-se sempre entender pela
inocência do indivíduo. A intervenção da deusa em uma situação jurídica que tinha
como pretensão ser essencialmente humana e social não cria um paradoxo, porque
ela traz consigo um princípio que, segundo a obra de Ésquilo infere, não seria criado
pelos homens de maneira espontânea e voluntária.
Além disso, a reflexão da responsabilidade como condição de punição
também surge no Areópago. Dado que os personagens eram influenciados por
tentativas de persuasão de entidades divinas, era preciso determinar até que ponto
eles deveriam responder pelos seus atos.
Em contraponto ao tema da vingança justiceira, faz-se ouvir a voz da
responsabilidade (vontade, culpa). Compreende-se em que, sem um
mínimo de imputação de uma responsabilidade, por menos pessoal
que seja, não há julgamento imaginável. Mas coloca-se a questão
precisamente de saber se, no universo de Ésquilo, as pessoas
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respondem em primeira pessoa por seu comportamento. (OST, 2005,
p. 119)
Na tentativa de estabelecer os limites da responsabilidade de Orestes no
crime, Atena também infere que a punição deve ser aplicada de forma estritamente
pessoal, sem levar em consideração atos ilícitos de terceiros. O que se discute é tão
somente o crime cometido por Orestes, todos os outros que o precederam – o de seu
pai, quando matou sua irmã, e o de sua mãe, quando matou seu pai, etc. – não podem
configurar atos jurídicos cujas penas recaiam sobre ele. Este nuance da trama ilustra
o chamado princípio da pessoalidade da pena, tão caro ao Direito Contemporâneo
ocidental.
Além disso, é relevante uma análise da postura de Atena em relação as
Eríneas após o julgamento. Mesmo tendo decidido contra o interesse delas, a deusa
insiste em reintegrá-las ao convívio social da pólis. Pede que elas continuem na cidade
para serem reverenciadas, com a única exigência de se despirem do ódio que lhes
era inerente e se tornarem entidades positivas. Essa ação demonstra uma
característica da justiça nascente que é explicitada na seguinte observação de Ost
“(...) mesmo o perdedor ou o condenado tem a garantia de que, paga a sua dívida ou
expiada a sua falta, ele é ainda convidado a ‘tomar parte’ na cooperação social. (OST,
2005, p. 104).
Todos esses posicionamentos de Atena apontam, como já foi discutido, para
a construção de um conceito de justiça aplicável no plano extrafamiliar, ou seja, que
visa atuar no âmbito público da vida na pólis. Quando a deusa retira das famílias o
poder de julgar e aplicar penas e o transfere a uma instituição, abre espaço para o
nascimento de um civismo – os homens passam então a entender a pólis como uma
organização social da qual todos tomam parte e na qual as barreiras consanguíneas
criadas pelas organizações familiares devem ser suprimidas. Assim, a amizade e a
solidariedade entre os indivíduos que surgem nesse contexto acabariam por esvaziar
a lógica automática da vingança. Nesse viés, reflete o jurista José Reinaldo de Lima
Lopes:
O enorme esforço para superar a solidariedade familiar e transformar
a cidade (ou o Estado, se quisermos) no centro da vida social e política
é refletido na literatura e na filosofia, além de ter sido objeto de leis
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específicas impondo o fim das vinganças familiares. Aristóteles,
falando da cidade e da justiça, dirá que seu objetivo é criar a amizade
entre os homens (os cidadãos): mostra que não são apenas as
famílias o fundamento da vida social. É preciso criar uma amizade
cívica, um espírito aberto aos outros de fora das famílias. (LOPES,
2014, p. 23).
Em suma, Ost nos diz: “Ao fundar o tribunal do Areópago, Atena consegue
pôr um fim ao implacável determinismo do talião e inventa a justiça dos homens – uma
justiça decidida por votos, depois que provas foram estabelecidas, argumentos
racionais trocados, responsabilidades individuais avaliadas” (OST, 2005, p. 107).
Além disso, é uma justiça estatal, pública, social, e que aplica princípios como o da
pessoalidade da pena, da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório
e que se preocupa com a reintegração social dos que não têm seus pleitos atendidos.
Nota-se, portanto, a latente semelhança existente entre a justiça literária de Ésquilo e
a que hoje vigora em grande parte do mundo Ocidental.
6 O PAPEL DA MULHER NA ORESTÉIA E A CARGA AXIOLÓGICA DO DIREITO
É digno de estudo cauteloso o papel desempenhado pela figura feminina na
trilogia de Orestes. A obra, enquanto quadro representativo da realidade grega do
século V, retrata de maneira muito explícita o caráter patriarcal das relações
existentes. Em Atenas, as mulheres eram subservientes aos homens, não recebiam
a mesma instrução, deveriam se ocupar apenas dos afazeres do lar e da família e não
eram consideradas cidadãs, portanto não podiam participar da vida pública da cidade.
Algumas passagens retratam esse aspecto da sociedade em questão, mas talvez a
mais relevante seja a da sustentação oral de Apolo em Eumênides e a resposta dada
por Atena.
Na defesa proferida pelo deus, há uma tentativa de diminuir a gravidade do
matricídio cometido por Orestes por meio do seguinte argumento: “Aquele que se
costuma chamar de filho não é gerado pela mãe – ela somente é a nutriz do germe
nela semeado -; de fato o criador é o homem que a fecunda; ela, como uma estranha,
apenas salvaguarda o nascituro quando os deuses não o atingem” (v. 868-873). A
resposta de Atena a essa consideração, feita posteriormente na cena, se coloca em
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O testemunho de Ésquilo: considerações sobre registro literário do nascimento da justiça
conformidade com esse raciocínio: “Nasci sem ter passado por ventre materno; meu
ânimo sempre foi a favor dos homens, à exceção do casamento; apoio o pai” (v. 976980).
Levando em consideração que é nesse momento que está sendo construído
um novo conceito de justiça, a argumentação de Apolo e a justificativa do voto de
Atena contribuem muito para o estabelecimento da supremacia das relações
essencialmente masculinas no Direito que ali nascia.
Numa primeira análise, poder-se-ia concluir que os princípios desse
direito novo devem ser buscados no curioso “direito paterno” do qual
Apolo e mesmo Atena se fazem os paladinos. Direito baseado na
sacralização dos pactos matrimoniais e na desqualificação da filiação
materna, a mãe reduzindo-se ao papel de recipiente estranho que
recolhe o sêmen do pai. ” (OST, 2005, p.144-145).
Não só o Direito grego era masculino, mas a própria pólis e as relações que
nela surgiam porque a política na Grécia assumia vestes de virilidade. Por essa razão,
percebe-se a desqualificação do papel materno e feminino na obra, como reflete
Renato Janine Ribeiro:
Na peça, a sociedade se constrói, contra a família e para além dela,
como um espaço de contratos e leis que são respeitados, como uma
abertura para o outro, para a paz; mas isso teve como curioso custo
reduzir o papel da mulher, liquidar a memória ou a fantasia do
matriarcado. E a república, sem ser necessariamente um patriarcado,
é pátria e é varonil. (RIBEIRO, 2001, p. 21).
Logo, fica claro, na fala dos deuses, que esses valores existentes na
sociedade grega da época são incorporados no Direito que ali se criava, tanto é que
o próprio veredicto do julgamento de Orestes é influenciado por eles. É precisamente
nesse ponto da tragédia que se nota o caráter valorativo e cultural do Direito e como
ele já os era desde o momento de seu nascimento – ainda que literário.
7 CONCLUSÃO
A frente da análise apresentada, é possível concluir que obra Orestéia tem
contribuições muito relevantes a fazer ao Direito. O estudo da ressignificação da
palavra “diké” permite a apreensão da evolução que o Direito sofre para acompanhar
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PONTES, Juliana Fonseca
a complexificação das relações sociais, assim como o entendimento da
insustentabilidade da vingança privada na pólis como razão condicionante dessa
transformação também nos diz muito sobre como o Direito se molda de acordo com
as características e necessidades das sociedades.
A compreensão da operacionalidade do Areópago através dos princípios
presentes na obra, como o da presunção de inocência, do contraditório, da ampla
defesa, da pessoalidade da pena e da reintegração social daqueles que expiam suas
faltas também é de grande valia para aqueles que estudam o Direito porque todos
eles resistiram ao tempo e continuam presentes em grande parte dos ordenamentos
jurídicos ocidentais da contemporaneidade.
O papel desempenhado pelas figuras femininas na obra e a influência que as
relações masculinas parecem assumir no conceito de justiça nascente também
denunciam o quão cultural e valorativo o Direito é.
Em suma, sobre as análises que podem ser pensadas entre Direito e Literatura,
“é necessário um diálogo, um jogo de perguntas e respostas que não resuma o
conteúdo da obra, mas que permita uma abertura à pluralidade de possibilidades, a
instauração de novos sentidos e novas problematizações para o fenômeno jurídico.”.
(GUIMARÃES FILHO, 2014, p.57). Isso porque, parafraseando Streck, a literatura
ensina muito ao Direito (STRECK, 2013, p. 227). Cabe a nós ter sensibilidade para
notar suas lições.
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contrapontística de Ésquilo. In: Conselho Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa
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Koury. Rio de Janeiro: Zahar, 2010.
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O testemunho de Ésquilo: considerações sobre registro literário do nascimento da justiça
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