O TESTEMUNHO DE ÉSQUILO: CONSIDERAÇÕES SOBRE REGISTRO LITERÁRIO DO NASCIMENTO DA JUSTIÇA Juliana Fonseca Pontes1 (CESUPA) RESUMO: Este artigo tem como objeto de análise a trilogia trágica grega Orestéia, escrita por Ésquilo em 458 a. C, cujo cerne do enredo é a transformação do conceito de justiça privada, ou vingança, para o de justiça pública. As diferenças fundamentais entre os dois termos, a razão que condiciona essa transformação e a maneira como a justiça passa a ser operada em Atenas a posteriori serão analisadas a seguir, além de pontos paralelos da trama, como o papel desempenhado pelas mulheres e a maneira como ele evidencia a carga valorativa do Direito. Em suma, serão discutidas as contribuições que Ésquilo para a história do Direito. PALAVRAS-CHAVE: Orestéia. Ésquilo. Vingança. Justiça pública. História do Direito. Literatura. ABSTRACT: This article has as analysis object the tragic trilogy Oresteia, written by Aeschylus in 458 a.C, that has as heartwood of the plot the transformation of the concept of private justice, or revenge, to public justice. The fundamental differences between these two terms, the reason that conditions the transformation and the way in which justice starts being operated in Athens afterwards will be analyzed next, among other parallel plot points, as the role played by women and the manner in which it shows the presence of values in the Law. In short, Aeschylus contributions to legal history will be discussed. KEYWORDS: Oresteia. Aeschylus. Revenge. Public justice. legal history. Literature. 1 INTRODUÇÃO O Direito, enquanto ciência essencialmente humana em seu conteúdo, forma e propósito, precisa ser analisado levando-se em consideração a conjuntura em que se insere. Nesta tarefa, a literatura pode ser uma ferramenta útil, uma vez que ela denota um registro do cenário social no qual o Direito é aplicado. “A literatura é um dos pilares 1 Graduanda do curso de Direito no Centro Universitário do Pará (CESUPA) Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.7, p. 184-199, jul./dez., 2015 | | 184 O testemunho de Ésquilo: considerações sobre registro literário do nascimento da justiça do humanismo, de par com a história, a filosofia e a sociologia. E o humanismo é o pano de fundo da cena social em que atua o Direito. ” (MEDINA, 2009, p. 64-65). No entanto, o professor Lenio Luiz Streck defende que o estudo da literatura tem uma função maior do que o mero fornecimento de uma visão mais holística acerca de determinada realidade aos juristas. Para ele, a literatura tem a capacidade de humanizar o Direito. (STRECK, 2013, p. 227). “Olhando a operacionalidade, a realidade não nos toca, as ficções sim. Com isso, confundimos, de novo, as ficções da realidade com a realidade das ficções. Ficamos endurecidos. A literatura pode ser mais do que isso”. (STRECK, 2013, p.228). Nesse sentido, a literatura nos permite refletir sobre situações que não aconteceram no plano real, mas que talvez pudessem acontecer, de um lócus seguro, o que nos possibilita construir uma percepção mais sensível do mundo, atenta as idiossincrasias da sociedade e do Direito. Diversas obras literárias cumprem as funções supracitadas e apresentam em seu enredo temas relacionados as ciências jurídicas. Em 1945, com A Revolução dos Bichos, George Orwell defendia que Direito poderia funcionar como uma perigosa ferramenta legitimadora de injustiças quando manipulado de forma antidemocrática e inferia a necessidade de instituições e mecanismos que garantissem a proteção de certos pré-compromissos do sabor das circunstâncias ou projeto de poder (ORWELL, 2007). Três anos mais tarde, o mesmo autor alerta, no livro 1984, que a ausência de leis é um pilar basilar do arbítrio dos déspotas e que não saber o que é lícito e o que não é gera conflitos existenciais e práticos aos indivíduos (ORWELL, 2009). Até mesmo análises de temas jurídicos mais específicos como o direito à propriedade e a função social da terra podem ser encontrados na literatura, a exemplo da crítica feita em Morte e Vida Severina pelo poeta brasileiro João Cabral de Melo Neto, escrito entre 1954 e 1955. (MELO NETO, 2007) A trilogia Orestéia, objeto de análise deste artigo, pertence a esse rol de livros extremamente importantes para o estudo das ciências jurídicas e é prova inconteste que a relação inexorável entre a literatura e o Direito remonta a Idade Antiga. Logo, seu estudo é de inquestionável relevância para a construção de uma compreensão ampla da realidade grega do século V a.C, para um entendimento mais sensível da relação entre vingança privada e justiça pública e, sobretudo, para a formação de juristas eminentemente humanos. Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.7, p. 184-199, jul./dez., 2015 | | 185 PONTES, Juliana Fonseca 2 UM BREVE RESUMO DA OBRA Partindo do pressuposto que “qualquer discussão sobre os conceitos relativos à moral ou à justiça ocorre na esfera de um modo de vida que fornece não apenas recursos, como também o contexto para a escrita e a especulação” (MORRISON, 2009, p. 24), é de suma importância elucidar a conjuntura na qual a obra foi escrita. Ésquilo escreve Orestéia e a apresenta ao público em um momento em que a democracia ateniense ainda estava na sua infância e suas instituições ainda não eram estáveis. Em 462-461 a.C, o Areópago passa a só ter competência para julgar os crimes de sangue, o que provoca uma insatisfação latente nas elites, que veem seu poder político ser dirimido e em grande medida transferido aos integrantes da Assembleia do Povo e do Conselho dos Quinhentos. François Ost afirma que “a tensão era extrema em Atenas na época da Orestéia, com ameaças de sedição ou intervenção de exércitos estrangeiros” (OST, 2005, p. 109). Assim, “a instância do político está em crise: Como produzir uma norma justa e manter o equilíbrio da cidade? Tudo estava abalado – o poder da aristocracia; a referência à tradição, às leis imemoriais, à antiga partilha dos deuses etc.” (ARRUDA DE SOUZA, 2015, p. 1130). É nesse contexto conturbado que a trilogia de Orestes é escrita e representada em Atenas. No entanto, o tempo literário da obra é mais antigo, remontando a época do surgimento do Areópago. A primeira peça da trilogia Orestéia (ÉSQUILO, 2010), Agamêmnon, tem como conjuntura o regresso dos guerreiros gregos à pátria depois de terem tomado a cidade de Tróia e vencido a guerra, como relatado por Homero em Ilíada. Aguardavase, portanto, com muita expectativa o retorno dos dois reis que haviam liderado as tropas nessa empreitada: os irmãos Menelau, rei de Esparta, e Agamêmnon, rei de Argos. A tragédia gira em torno da família deste último. A narrativa começa em Argos, com diálogos ansiosos entre a rainha Clitemnestra e os Anciãos sobre os dez anos de espera que haviam se passado e sobre a esperança do retorno do rei ileso. Quando este finalmente chega ao palácio, é recebido com muita pompa e circunstância pela esposa, que se mostra satisfeitíssima em vê-lo. Ele, no entanto, pede-lhe apenas que acolha uma moça que Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.7, p. 184-199, jul./dez., 2015 | | 186 O testemunho de Ésquilo: considerações sobre registro literário do nascimento da justiça trouxe consigo, Cassandra. Ela era filha do Rei Príamo, irmã de Páris e Heitor e, portanto, princesa legítima de Tróia. Era famosa por seus dons proféticos e havia sido entregue a Agamêmnon por seus soldados, como espólio de guerra. O rei entra no palácio e a princesa pronuncia então uma profecia sombria que prevê o assassinato de Agamêmnon pelas mãos de sua esposa, assim como a sua própria morte. Seu vaticínio se concretiza e quando os Anciãos adentram o palácio, cenas mais tarde, encontram os corpos de Agamêmnon e Cassandra estirados no chão e Clitemnestra em pé, ao lado dos cadáveres, coberta em sangue. Em seguida, surge Egisto, primo de Agamêmnon, e descobre-se que ele e Clitemnestra eram não apenas amantes, mas também cúmplices no crime. Os dois então contam as motivações do delito aos Anciãos. Clitemnestra fala primeiro e confessa nunca ter perdoado Agamêmnon pelo assassinato da filha Ifigênia. Sobre este acontecimento, elucida-se que quando o rei e se seus homens se preparavam para partir rumo a Tróia, uma contínua falta de ventos favoráveis os impedia de partir. O adivinho Calcas teria então anunciado que a razão do infortúnio era a ira da deusa Ártemis, que só poderia ser suavizada pelo sacrifício de sua filha mais querida, Ifigênia. Embora relutante no início, o rei acabou por ordenar a morte dela como oferenda a deusa e as naus finalmente conseguiram partir. Destarte, a rainha teria matado o Agamêmnon por acreditar que assim estaria fazendo justiça a filha falecida. Já o assassinato de Cassandra teria sido motivado pelo ciúme que sentia da jovem e da relação que acreditava que ela mantivesse com seu marido. Egisto tinha uma motivação diversa. Seu pai, Tiestes, era irmão do pai de Agamêmnon, Atreu, então rei de Argos. No passado, este havia expulsado Tiestes da cidade por acreditar que seu poder estava ameaçado. No entanto, anos depois, Tiestes voltou a Argos e foi recebido pelo irmão com um grande banquete - só notou tardiamente que a comida que lhe havia sido servida continha pedaços dos corpos de seus próprios filhos. Coube então a Egisto vingar o acontecido, assassinando seu primo Agamêmnon, filho daquele que trouxera tantas desgraças a vida de seu pai. Ainda exultantes com seus feitos, o casal de amantes é advertido pelos Anciãos que Orestes, filho exilado de Agamêmnon, regressaria a Argos para dar continuidade Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.7, p. 184-199, jul./dez., 2015 | | 187 PONTES, Juliana Fonseca ao ciclo de vinganças que havia se criado, acontecimento que se desdobra no livro seguinte. A segunda peça, As Coéforas, se passa anos depois dos crimes supracitados. Egisto havia se tornado rei e Clitemnestra continuava rainha. O conflito dessa peça se inicia quando a monarca tem um sonho no qual dá à luz e amamenta uma cobra. Imaginando que o sonho fosse um sinal de que as Eríneas do marido estavam iradas com seus feitos, ela ordena que Electra, filha sua que mantinha como escrava no palácio, e algumas outras servas prestem libações no túmulo de Agamêmnon, com o intuito de acalmar o espírito do marido no submundo. É prestando as mencionadas homenagens póstumas que Electra encontra seu irmão Orestes. Como os Anciãos alertaram, ele havia retornado do exílio para vingar a morte de seu pai. O deus Apolo e as Eríneas paternas insistiam veementemente que ele cometesse o matricídio e ele declarou que obedeceria, resoluto. Juntamente com a irmã e um grupo de servas leais, ele então traça o plano que leva a cabo logo em seguida: o assassinato de sua mãe e de seu amante. No entanto, logo após o ato, Orestes passa a ocupar a condição de criminoso que antes era de sua mãe. Ele passa a ser perseguido pelas Eríneas maternas e, em desespero, decide fugir e procurar ajuda divina. A terceira peça, Eumênides, começa em Delfos, onde Orestes suplica a Apolo que intervenha a seu favor e o proteja das Eríneas que o perseguem pretendendo fazê-lo sofrer as penas cabíveis pelo assassinato de Clitemnestra. O deus atende seu pedido: se compromete em ser seu vigilante, toma as providências necessárias para expurgar a culpa que “manchava suas mãos” e purificá-lo. Ademais, orienta Orestes a ir a Atenas para que seus feitos sejam analisados por um tribunal. Ele obedece, sendo seguido pelas Eríneas o tempo todo. Ao chegar na pólis em questão, faz uma prece pedindo o auxílio de Atena e é escutado. A deusa então propõe que o julgamento de seus crimes seja feito por cidadãos atenienses por ela escolhidos que formariam um tribunal chamado Areópago. As Eríneas concordam com essa proposta e então ocorrem as sustentações orais de ambos os litigantes. As Eríneas alegam ter o direito de punir esse tipo de conduta humana segundo um acordo antiguíssimo entre os deuses e que censurar sua atuação é não apenas um desrespeito a elas, mas também a um pacto divino firmado. Já Orestes afirma que Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.7, p. 184-199, jul./dez., 2015 | | 188 O testemunho de Ésquilo: considerações sobre registro literário do nascimento da justiça só tomou as medidas em análise para punir um crime prévio e que acreditava inclusive ser mais grave do que o cometido por ele. Sustenta também que agiu sob a influência do deus Apolo e que, portanto, não poderia ser responsabilizado plenamente pelos seus atos. O deus profeta surge no julgamento e confirma o que havia sido dito por Orestes. Além disso, ele defende o argivo argumentando que o assassinato de mulheres, de mães, é menos grave do que o de heróis de guerra porque elas não são consanguíneas de seus filhos – são apenas recipientes do sêmen dos homens. Finalizadas as falas dos envolvidos, Atena pede que cidadãos então votem pela absolvição ou pela condenação do argivos. Eles o fazem e os votos são depositados em uma urna. A deusa afirma ser favorável a absolvição de Orestes e que, havendo empate, seu voto seria o decisivo. De fato, esse prospecto realmente ocorre e Orestes escapa das penalidades inerentes a seus crimes. As Eríneas ficam desgostosas com veredicto e ameaçam verter sobre o povo de Atenas toda a sorte de maldições. No entanto, Atena intercede em favor de sua cidade e convida as criaturas a permanecerem na pólis para serem adoradas e reverenciadas. A única exigência que a deusa faz é a de que elas mudem suas vibrações, se dispam do ódio e negatividade que as caracterizava. Elas acabam sendo convencidas e então se transformam em Eumênides, deusas protetoras da cidade. Atena define que o Areópago seria uma “instituição eterna” e determina que, daquele momento em diante, as leis que fossem surgindo teriam que ser lá aplicadas. Destarte, a deusa teria criado o conceito de justiça humana e as condições necessárias para sua aplicação, uma vez que sanou um dos principais obstáculos para tal: o conflito entre deuses antigos e novos e suas intervenções nas questões humanas. 3 A SEMÂNTICA DA PALAVRA DIKÉ E A DIFERENÇA FUNDAMENTAL ENTRE VINGANÇA PRIVADA E JUSTIÇA PÚBLICA A palavra grega “diké” é utilizada de maneira reiterada na trilogia Orestéia, mas assume significados diferentes no decorrer da trama. Durante os livros Agamêmnon e As Coéforas, ela possui uma tradução na língua portuguesa similar a Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.7, p. 184-199, jul./dez., 2015 | | 189 PONTES, Juliana Fonseca “vingança”, mas em Eumênides sofre uma transformação semântica e simbólica para passar a ter um significado mais semelhante ao conceito de justiça que conhecemos hoje. Essa mudança no significado da palavra, que simboliza muito bem enredo da tragédia, ocorre para acompanhar os acontecimentos da obra. Nos primeiros livros, nota-se que todas as vezes que as personagens cometem um crime, estão sendo guiadas por paixões e que o fazem por razões estritamente pessoais. Elas visam provocar em alguém um mal que fez outrem sofrer e, assim, retribui-lo. Não consultam nenhum árbitro imparcial e executam os feitos com suas próprias mãos. Assim, agem sempre em causa própria, porque julgam e punem segundo seus juízos individuais. Portanto, questões privadas que são resolvidas de maneira igualmente privada, sem nenhuma intervenção do Estado, o que se assemelha muito a definição que hoje temos de “vingança”. Já em Eumênides, com a fundação do Areópago, Atena estabelece os pilares de um novo conceito de justiça: ela será mediada pelo Estado e os veredictos serão proferidos por indivíduos que não tomam parte nos atos em julgamento. Assim, percebe-se que o poder de julgar e de punir é transferido a uma entidade institucional e que a pena que passa a ser atribuída não é mais contaminada pelas paixões intrínsecas daqueles que se sentem de alguma maneira prejudicados pelos acontecimentos. Princípios importantes como o da presunção de inocência, da pessoalidade da pena, da ampla defesa e do contraditório também se fazem presentes no julgamento de Orestes, esboçando uma noção de justiça pública mais similar a atualmente existente em grande parte do mundo ocidental. Sobre essa transformação da vingança privada em justiça pública, o professor Sandro Alex Simões analisa que certos elementos como o temor às leis e a punição de crimes continuam a existir, mas a sutil transformação do universo da cidade decorrente da mudança semântica discutida acima afeta-os substancialmente. Porém, impõe-se notar que a transformação surgida com a Justiça Pública do Areópago não é uma ruptura, nem uma descontinuidade, senão uma re-significação, como dito acima. É um processo de mudança mais sutil e eficaz, sendo amplo e profundo, mas longe da fragmentação a que a mentalidade moderna das revoluções tende a nos habituar, pois todos os atores processuais envolvidos permanecerão nos seus lugares, mas o cenário altera-se Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.7, p. 184-199, jul./dez., 2015 | | 190 O testemunho de Ésquilo: considerações sobre registro literário do nascimento da justiça substancialmente. As Eríneas continuarão inspirando o terror, o medo, os acusadores continuarão acusando e os réus devem defender-se. Haverá o crime – a húbris – e haverá a punição. Entretanto, o ambiente é o da pólis e isso mudará toda a semântica. (SIMÕES, 2011). 4 “ELE PAGOU PELO QUE FEZ PRIMEIRO! ”: A VINGANÇA PRIVADA E SUA INSUSTENABILIDADE NA PÓLIS Durante as três peças da trilogia Orestéia, se sucede um encadeamento de crimes que, de alguma forma, são sempre justificados pela lei do talião. O primeiro deles teria sido o cometido por Atreu, pai de Orestes que, de maneira dissimulada, ofereceu a seu irmão, Tiestes, partes dos corpos de seus filhos como alimento em um banquete. Esse episódio, que ficou conhecido como Festim de Tiestes, provocou no filho deste último, Egisto, um desejo de vingança que só foi saciado com o assassinato de Agamêmnon, filho de Atreu. Essa retribuição ao mal feito a seu pai é vista de forma legitima por ele, que diz: “Por isso vês agora este homem morto aqui. Eu, por direito, deveria planejar a morte dele”. (v.1871-1873) Segundamente, Agamêmnon, quando preparava suas naus para zarpar rumo a Tróia, enfrentou contínua falta de ventos favoráveis que só poderia ser revertida com o sacrifício de sua filha Ifigênia. Ele então levou a cabo a oferenda e despertou a ira de Clitemnestra, que também acredita estar fazendo justiça quando ceifa a vida do algoz de sua filha em retribuição, por isso diz: “Quem jaz aí é Agamêmnon, meu esposo, morto por obra desta minha mão direita, guiada só pela justiça, tenho dito” (v. 1625-1629) e “Digo sem remorso: tombando morto sob a espada aguda ele pagou pelo que fez primeiro! ” (v.1775-1778) Orestes, por sua vez, quando delibera sobre o planejamento do matricídio com sua irmã Electra e um grupo de servas em As Coéforas, concorda com a afirmação feita pelo Coro, que defende a legitimidade do assassinato de Clitemnestra: “Que o ultraje seja punido pelo ultraje! A equidade grita bem alto e reclama os seus direitos. Que o crime seja vingado pelo crime e que o que fere seja ferido. É a mais antiga das leis. ” (v. 1560-1564) Assim, nota-se que a partir do crime cometido por Tiestes, um delito tem como objetivo vingar outro, fundamentado na lei do talião. Isso ocorria porque as deusas Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.7, p. 184-199, jul./dez., 2015 | | 191 PONTES, Juliana Fonseca Eríneas, representantes divinas da justiça taliônica, persuadiam aqueles que tinham alguma relação com a vítima a vingarem a sua morte. Destarte, a obra se desenvolve apresentando uma dança dos personagens que se alternam em posições antitéticas: a de vítima e a de vingador. Em virtude desse princípio, ninguém tem escolha senão entre a posição da vítima ultrajada e a do vingador ultrajante, todos parecem permanentemente esperar ou temer o aparecimento das Eríneas vingadoras. E, tão logo se obteve justiça, se é levado, por um estranho movimento de reversibilidade inerente ao próprio talião, a ocupar o lugar maldito do insolente, culpado de húbris, vítima já designada da próxima vingança, como se a maldição afetasse essa justiça arcaica em seu princípio mesmo. (OST. 2005, p. 118). Outrossim, é válido afirmar que a justiça promovida pela lei do talião criava um ciclo de decisões privadas que sempre tinham como resultado um novo crime. No entanto, segundo o professor Sandro Alex Simões, a grande crise que concerne a questão não reside em falhas na aplicação da justiça taliônica, mas sim na sociedade em que ela estava sendo aplicada, que já era complexa e de organização centroperiférica. (SIMÕES, 2011) Em uma sociedade segmentária, na qual não havia poderes metafamiliares, o talião funcionava como um meio de estabilização social eficaz. Nesta sociedade constituída por genos, anterior à instituição da pólis, cabe aos próprios patriarcas decidirem como agir em relação às suas próprias famílias e aos conflitos com outras. Portanto, conflitos exteriores à própria família são indiferentes. Porém, na transição do genos aristocrático à pólis democrática, da sociedade segmentária à centroperiférica, o talião não é mais suficiente para estabilizar os problemas derivados da maior complexidade. Aqui tudo deve ser feito tendo em mente a pólis e não apenas o meu círculo familiar. A indiferença aos conflitos exteriores torna-se inviável no momento em que o talião não está agindo apenas em famílias, mas no próprio palácio, na família real. Logo, tal conflito atingirá o interesse de toda a pólis. Este novo modelo tornou o até então bem-sucedido talião insustentável e trazendo mais problemas do que soluções. (SIMÕES, 2011). A aplicação eficaz da lei taliônica só pode ser pensada dentro de um contexto familiar, primitivo, em ordenamentos sociais simples. Quando se tenta aplicá-la em comunidades que já se organizam para além das famílias, como no caso da conjuntura grega da obra, ela “traz mais problemas do que soluções”, porque os conflitos assumem caráteres complexos que não são sanados ou resolvidos pela lei em Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.7, p. 184-199, jul./dez., 2015 | | 192 O testemunho de Ésquilo: considerações sobre registro literário do nascimento da justiça questão. Além do mais, os crimes encadeados na estória não eram de foro unicamente familiar, uma vez que alteravam o detentor do poder em Argos (Agamêmnon-Clitemnestra/Egisto-Orestes). Portanto, eles traziam consequências diretas ao público, que em nenhum momento é levado em consideração pelos personagens, como é possível verificar pelas falas acima mencionadas: todos os atos são executados segundo julgamentos que apenas obedecem a critérios pessoais. Logo, o desenrolar dos crimes e seus efeitos ilustram de maneira muito simbólica que a aplicação da lei do Talião havia se tornado insustentável na pólis e o desfecho da trama não poderia ser outro que não o da criação de um novo conceito de justiça, este sim alinhado com as características inerentes a cidade-estado grega, que tinha a salvaguarda do bem comum e a supremacia deste em relação aos interesses privados como princípios áureos. 5 A JUSTIÇA PÚBLICA NO AERÓPAGO ATENIENSE O julgamento de Orestes apresenta algumas características que importam largamente ao Direito Contemporâneo. Uma das mais relevantes é a negação feita por Atena dos juramentos como mecanismos decisórios da justiça: “Digo que os juramentos não têm o poder de transformar uma injustiça em ato justo” (v. 564-565). Logo, recursos de outra natureza têm de ser apresentados. As partes fazem uso, então, de argumentações, testemunhos e provas, tal como os tribunais ocidentais contemporâneos permitem e exigem. Sobre esse fato, reflete Ost: (...) notemos desde já, no entanto, que ela consuma a ruptura em relação ao universo mágico do pré-direito constituído de ordálios e juramentos, e que se entra, por preocupação com a justiça verdadeira (“queres passar por justo em vez de sê-lo”, censura Atena ao Corifeu, v. 430), no mundo das provas objetivas (ou que se esforçam por sêlo) e das argumentações racionas (ou, pelo menos, razoáveis). (OST, 2005, p. 134). Essa ação da deusa demonstra sua intenção de dar ao novo conceito de justiça em construção um caráter eminentemente humano, racional e deliberativo. A deliberação, por sua vez, é um pilar fundamental da justiça que se funda no Areópago. Ela se inicia a partir da decisão de Atena de ouvir o que ambas as partes têm a dizer Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.7, p. 184-199, jul./dez., 2015 | | 193 PONTES, Juliana Fonseca em sua defesa: “Estão aqui neste momento duas partes e eu ouvi apenas a metade dessa história” (v. 568-569). Segue-se então uma clara aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório, que organizam o processo jurídico do julgamento de Orestes. É importante destacar esse ponto porque Ésquilo ilustra esses princípios quando descreve um dos primeiros registros literários de um julgamento da História, e, ainda hoje, para o Direito Contemporâneo, não há devido processo legal imaginável sem a aplicação deles. Nesse sentido, refletem os processualistas Antonio Carlos Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco: O princípio do contraditório também indica a atuação de uma garantia fundamental de justiça: absolutamente inseparável da distribuição da justiça organizada, o princípio da audiência bilateral encontra expressão no brocado romano audiatur et altera pars. Ele é tão intimamente ligado ao exercício do poder, sempre influente sobre a esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna considera inerente mesmo a própria noção de processo. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2009). Ademais, princípio da presunção de inocência (in dubio pro réu) também está presente no julgamento de Orestes, mais precisamente no voto proferido por Atena. Ao determinar que, se os votos dos jurados se dividirem igualmente, o seu deve decidir a questão e que ela vota pela absolvição do réu, está defendendo de maneira indireta que quando há incerteza quanto ao veredicto, deve-se sempre entender pela inocência do indivíduo. A intervenção da deusa em uma situação jurídica que tinha como pretensão ser essencialmente humana e social não cria um paradoxo, porque ela traz consigo um princípio que, segundo a obra de Ésquilo infere, não seria criado pelos homens de maneira espontânea e voluntária. Além disso, a reflexão da responsabilidade como condição de punição também surge no Areópago. Dado que os personagens eram influenciados por tentativas de persuasão de entidades divinas, era preciso determinar até que ponto eles deveriam responder pelos seus atos. Em contraponto ao tema da vingança justiceira, faz-se ouvir a voz da responsabilidade (vontade, culpa). Compreende-se em que, sem um mínimo de imputação de uma responsabilidade, por menos pessoal que seja, não há julgamento imaginável. Mas coloca-se a questão precisamente de saber se, no universo de Ésquilo, as pessoas Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.7, p. 184-199, jul./dez., 2015 | | 194 O testemunho de Ésquilo: considerações sobre registro literário do nascimento da justiça respondem em primeira pessoa por seu comportamento. (OST, 2005, p. 119) Na tentativa de estabelecer os limites da responsabilidade de Orestes no crime, Atena também infere que a punição deve ser aplicada de forma estritamente pessoal, sem levar em consideração atos ilícitos de terceiros. O que se discute é tão somente o crime cometido por Orestes, todos os outros que o precederam – o de seu pai, quando matou sua irmã, e o de sua mãe, quando matou seu pai, etc. – não podem configurar atos jurídicos cujas penas recaiam sobre ele. Este nuance da trama ilustra o chamado princípio da pessoalidade da pena, tão caro ao Direito Contemporâneo ocidental. Além disso, é relevante uma análise da postura de Atena em relação as Eríneas após o julgamento. Mesmo tendo decidido contra o interesse delas, a deusa insiste em reintegrá-las ao convívio social da pólis. Pede que elas continuem na cidade para serem reverenciadas, com a única exigência de se despirem do ódio que lhes era inerente e se tornarem entidades positivas. Essa ação demonstra uma característica da justiça nascente que é explicitada na seguinte observação de Ost “(...) mesmo o perdedor ou o condenado tem a garantia de que, paga a sua dívida ou expiada a sua falta, ele é ainda convidado a ‘tomar parte’ na cooperação social. (OST, 2005, p. 104). Todos esses posicionamentos de Atena apontam, como já foi discutido, para a construção de um conceito de justiça aplicável no plano extrafamiliar, ou seja, que visa atuar no âmbito público da vida na pólis. Quando a deusa retira das famílias o poder de julgar e aplicar penas e o transfere a uma instituição, abre espaço para o nascimento de um civismo – os homens passam então a entender a pólis como uma organização social da qual todos tomam parte e na qual as barreiras consanguíneas criadas pelas organizações familiares devem ser suprimidas. Assim, a amizade e a solidariedade entre os indivíduos que surgem nesse contexto acabariam por esvaziar a lógica automática da vingança. Nesse viés, reflete o jurista José Reinaldo de Lima Lopes: O enorme esforço para superar a solidariedade familiar e transformar a cidade (ou o Estado, se quisermos) no centro da vida social e política é refletido na literatura e na filosofia, além de ter sido objeto de leis Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.7, p. 184-199, jul./dez., 2015 | | 195 PONTES, Juliana Fonseca específicas impondo o fim das vinganças familiares. Aristóteles, falando da cidade e da justiça, dirá que seu objetivo é criar a amizade entre os homens (os cidadãos): mostra que não são apenas as famílias o fundamento da vida social. É preciso criar uma amizade cívica, um espírito aberto aos outros de fora das famílias. (LOPES, 2014, p. 23). Em suma, Ost nos diz: “Ao fundar o tribunal do Areópago, Atena consegue pôr um fim ao implacável determinismo do talião e inventa a justiça dos homens – uma justiça decidida por votos, depois que provas foram estabelecidas, argumentos racionais trocados, responsabilidades individuais avaliadas” (OST, 2005, p. 107). Além disso, é uma justiça estatal, pública, social, e que aplica princípios como o da pessoalidade da pena, da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório e que se preocupa com a reintegração social dos que não têm seus pleitos atendidos. Nota-se, portanto, a latente semelhança existente entre a justiça literária de Ésquilo e a que hoje vigora em grande parte do mundo Ocidental. 6 O PAPEL DA MULHER NA ORESTÉIA E A CARGA AXIOLÓGICA DO DIREITO É digno de estudo cauteloso o papel desempenhado pela figura feminina na trilogia de Orestes. A obra, enquanto quadro representativo da realidade grega do século V, retrata de maneira muito explícita o caráter patriarcal das relações existentes. Em Atenas, as mulheres eram subservientes aos homens, não recebiam a mesma instrução, deveriam se ocupar apenas dos afazeres do lar e da família e não eram consideradas cidadãs, portanto não podiam participar da vida pública da cidade. Algumas passagens retratam esse aspecto da sociedade em questão, mas talvez a mais relevante seja a da sustentação oral de Apolo em Eumênides e a resposta dada por Atena. Na defesa proferida pelo deus, há uma tentativa de diminuir a gravidade do matricídio cometido por Orestes por meio do seguinte argumento: “Aquele que se costuma chamar de filho não é gerado pela mãe – ela somente é a nutriz do germe nela semeado -; de fato o criador é o homem que a fecunda; ela, como uma estranha, apenas salvaguarda o nascituro quando os deuses não o atingem” (v. 868-873). A resposta de Atena a essa consideração, feita posteriormente na cena, se coloca em Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.7, p. 184-199, jul./dez., 2015 | | 196 O testemunho de Ésquilo: considerações sobre registro literário do nascimento da justiça conformidade com esse raciocínio: “Nasci sem ter passado por ventre materno; meu ânimo sempre foi a favor dos homens, à exceção do casamento; apoio o pai” (v. 976980). Levando em consideração que é nesse momento que está sendo construído um novo conceito de justiça, a argumentação de Apolo e a justificativa do voto de Atena contribuem muito para o estabelecimento da supremacia das relações essencialmente masculinas no Direito que ali nascia. Numa primeira análise, poder-se-ia concluir que os princípios desse direito novo devem ser buscados no curioso “direito paterno” do qual Apolo e mesmo Atena se fazem os paladinos. Direito baseado na sacralização dos pactos matrimoniais e na desqualificação da filiação materna, a mãe reduzindo-se ao papel de recipiente estranho que recolhe o sêmen do pai. ” (OST, 2005, p.144-145). Não só o Direito grego era masculino, mas a própria pólis e as relações que nela surgiam porque a política na Grécia assumia vestes de virilidade. Por essa razão, percebe-se a desqualificação do papel materno e feminino na obra, como reflete Renato Janine Ribeiro: Na peça, a sociedade se constrói, contra a família e para além dela, como um espaço de contratos e leis que são respeitados, como uma abertura para o outro, para a paz; mas isso teve como curioso custo reduzir o papel da mulher, liquidar a memória ou a fantasia do matriarcado. E a república, sem ser necessariamente um patriarcado, é pátria e é varonil. (RIBEIRO, 2001, p. 21). Logo, fica claro, na fala dos deuses, que esses valores existentes na sociedade grega da época são incorporados no Direito que ali se criava, tanto é que o próprio veredicto do julgamento de Orestes é influenciado por eles. É precisamente nesse ponto da tragédia que se nota o caráter valorativo e cultural do Direito e como ele já os era desde o momento de seu nascimento – ainda que literário. 7 CONCLUSÃO A frente da análise apresentada, é possível concluir que obra Orestéia tem contribuições muito relevantes a fazer ao Direito. O estudo da ressignificação da palavra “diké” permite a apreensão da evolução que o Direito sofre para acompanhar Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.7, p. 184-199, jul./dez., 2015 | | 197 PONTES, Juliana Fonseca a complexificação das relações sociais, assim como o entendimento da insustentabilidade da vingança privada na pólis como razão condicionante dessa transformação também nos diz muito sobre como o Direito se molda de acordo com as características e necessidades das sociedades. A compreensão da operacionalidade do Areópago através dos princípios presentes na obra, como o da presunção de inocência, do contraditório, da ampla defesa, da pessoalidade da pena e da reintegração social daqueles que expiam suas faltas também é de grande valia para aqueles que estudam o Direito porque todos eles resistiram ao tempo e continuam presentes em grande parte dos ordenamentos jurídicos ocidentais da contemporaneidade. O papel desempenhado pelas figuras femininas na obra e a influência que as relações masculinas parecem assumir no conceito de justiça nascente também denunciam o quão cultural e valorativo o Direito é. Em suma, sobre as análises que podem ser pensadas entre Direito e Literatura, “é necessário um diálogo, um jogo de perguntas e respostas que não resuma o conteúdo da obra, mas que permita uma abertura à pluralidade de possibilidades, a instauração de novos sentidos e novas problematizações para o fenômeno jurídico.”. (GUIMARÃES FILHO, 2014, p.57). Isso porque, parafraseando Streck, a literatura ensina muito ao Direito (STRECK, 2013, p. 227). Cabe a nós ter sensibilidade para notar suas lições. REFERÊNCIAS ARRUDA DUTRA, Valéria de Souza. A invenção da justiça na trilogia contrapontística de Ésquilo. In: Conselho Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Direito – CONPEDI. Manaus. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/valeria_de_souza_arruda _dutra-1.pdf. Acesso em: março de 2016. CINTRA, Antonio Carlos, GRINOVER, Ada e DINAMARCO, Cândido. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2009. ÉSQUILO. Oréstia: Agamêmnon, Coéforas e Eumênides. Trad. Mário da Gama Koury. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.7, p. 184-199, jul./dez., 2015 | | 198 O testemunho de Ésquilo: considerações sobre registro literário do nascimento da justiça GUIMARÃES FILHO, Gilberto. A transacionalidade entre Direito e literatura: aproximações a partir de Benedito Nunes. In: Revista Espaço Acadêmico, n. 160 – setembro de 2016. Disponível em: http://www.periodicos.uem.br/ojs/index.php/EspacoAcademico/article/view/23518/13 514 . Acessado em: junho de 2016. LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História: lições introdutórias. São Paulo: Atlas, 2014. MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito e Literatura. Belo Horizonte: Del Rey Jurídica, 2009. MELO NETO, João Cabral de. Morte e Vida Severina. Rio de Janeiro: Alfaguara Brasil, 2007. MORRISSON, Wayne. Filosofia do Direito – dos gregos ao pós-modernismo. São Paulo: Martins Fontes, 2012. ORWELL, George. A revolução dos bichos. Trad. Heitor Aquino Ferreira. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. ORWELL, George. 1984. Trad. Alexandre Hubner. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. OST, François. Contar a lei – as fontes do imaginário jurídico. São Leopoldo: UNISINOS, 2005. RIBEIRO, Renato Janine. A República. São Paulo: Publifolha, 2005. SIMÕES, Sandro Alex. A Orestéia: notas de aula. Disponível em: http://profsandroalex.blogspot.com.br/2011/09/oresteia-notas-de-aula.html. Acesso em: fevereiro de 2016. SIMÕES, Sandro Alex. Breves notas sobre a Orestéia, de Ésquilo (Nota Última). Disponível em: http://profsandroalex.blogspot.com.br/2011/04/breves-notas-sobreoresteia-de-esquilo_07.html. Acesso em: fevereiro de 2016. STRECK, Lenio Luiz (org.); TRINDADE, André Karam (org.) Direito e Literatura. São Paulo: Atlas, 2013. Amazônia em Foco, Castanhal, v. 4, n.7, p. 184-199, jul./dez., 2015 | | 199