a depressão no meio ambiente do trabalho e sua

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Rocheli Margota Künzel
A DEPRESSÃO NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E SUA
CARACTERIZAÇÃO COMO DOENÇA OCUPACIONAL
Artigo
final
apresentado
na
disciplina
de
Orientação, do Curso de Pós-Graduação, em nível
de Especialização em Direito e Processo do
Trabalho, do Centro Universitário Univates,
como exigência parcial para a obtenção do título
de Especialista em Direito e Processo do
Trabalho.
Orientadora: Profª. Ms. Fernanda Pinheiro Brod
Lajeado, março de 2014
2
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 3
2 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E A PROTEÇÃO À SAÚDE DO
TRABALHADOR.................................................................................................................... 5
2.1 Conceito e natureza jurídica de meio ambiente do trabalho .......................................... 5
2.2 Meio ambiente do trabalho equilibrado como direito fundamental do trabalhador ... 8
2.3 Proteção legal à saúde do trabalhador............................................................................10
3 DEPRESSÃO ...................................................................................................................... 12
3.1 Conceito ............................................................................................................................. 12
3.2 Sintomas ............................................................................................................................ 15
3.3 Causas ................................................................................................................................ 17
3.4 Teoria psicogênica e teoria psicossociológica ................................................................. 19
4 A DEPRESSÃO NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E SUA
CARACTERIZAÇÃO COMO DOENÇA OCUPACIONAL ............................................ 22
4.1 A relação entre a depressão e o trabalho ........................................................................ 23
4.2 A caracterização da depressão como doença ocupacional ............................................ 25
4.3 O reconhecimento do nexo de causalidade entre a depressão e o trabalho ................ 28
5 CONCLUSÃO .................................................................................................................... 32
REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 34
3
A DEPRESSÃO NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E SUA
CARACTERIZAÇÃO COMO DOENÇA OCUPACIONAL
Rocheli Margota Künzel1
Resumo: A depressão é uma doença grave, considerada como um dos problemas de saúde pública que mais
afeta a população mundial na atualidade. As causas da doença são múltiplas, sendo extremamente complexo
estabelecer um único fator contributivo para o seu surgimento. Ocorre que recentemente o meio ambiente do
trabalho também passou a ser apontado como um de seus fatores determinantes, o que tem gerado controvérsia e
polêmica entre os operadores jurídicos. Assim, o presente artigo tem por objetivo discutir sobre a possibilidade
de o trabalho ser considerado como uma das causas da depressão, de forma que se possa caracterizá-la como
uma doença ocupacional. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada por meio de método dedutivo e de
procedimento técnico bibliográfico e documental. Dessa forma, inicia-se o presente estudo descrevendo o meio
ambiente de trabalho como um direito fundamental do trabalhador, apresentando-se seu conceito e natureza
jurídica, além da evolução da legislação brasileira em relação aos mecanismos de proteção à saúde dos
trabalhadores. Em seguida, identifica-se a depressão por meio de seu conceito, seus sintomas e suas principais
causas, além de se analisar as teorias que buscam explicar o seu surgimento. Por fim, examina-se a possibilidade
de o meio ambiente do trabalho ser caracterizado como um fator determinante para o desenvolvimento da
doença, partindo-se da demonstração da relação existente entre a depressão e o trabalho, para, em seguida,
caracterizar a depressão como doença ocupacional e, após, sustentar a necessidade de reconhecimento do nexo
causal entre a doença e o trabalho, para que se possa reconhecer a depressão como uma doença ocupacional.
Palavras-chave: Meio ambiente do trabalho. Depressão. Doença ocupacional. Nexo de causalidade.
1 INTRODUÇÃO
Tristeza, frustração, melancolia, ansiedade e medo são sentimentos inerentes ao ser
humano e decorrem justamente da capacidade que o homem tem de sentir, de sofrer, de se
emocionar e de interagir com os demais. Por mais que se queira e se busque o contrário, há
momentos na vida em que os planos não dão certo, as pessoas se magoam, as coisas não
acontecem como se gostaria que fossem. Tudo isso é natural e ninguém está imune, pois ser
completamente alheio a sentimentos negativos é uma utopia. No entanto, estes maus
sentimentos normalmente são passageiros e dão lugar ao bom humor, a alegria e a motivação
em poucos dias, eis que a capacidade de se regenerar e dar volta por cima também é uma
característica do ser humano.
1
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Univates, de Lajeado/RS. Advogada.
[email protected]
4
O problema surge quando os sentimentos negativos permanecem e se incorporam à
realidade diária do indivíduo, se tornando tão avassaladores que impedem o curso da vida. E
fica ainda mais grave quando estes sentimentos retiram da pessoa a vontade de viver, a alegria
de estar com os seus, a motivação para continuar em busca da realização de seus planos. O
problema, portanto, é quando se trata de depressão.
A depressão é uma doença grave e, segundo a Revista Veja (2012), está sendo
apontada pela Organização Mundial da Saúde como a quinta maior questão de saúde pública
do mundo. É umas das mais antigas doenças, embora sua identificação como patologia
própria tenha se dado somente no século XVIII. Caracteriza-se como um transtorno do humor
e seus principais sintomas são: melancolia, tristeza profunda, falta de motivação, fadiga,
dificuldade de concentração, perda da libido, e em estágio mais grave, até impulsos suicidas.
É uma doença de diagnóstico complexo, tendo em vista não apenas a sua
multiplicidade de sintomas, mas principalmente a dificuldade de identificação de um fator
preponderantemente responsável pelo seu surgimento. Há quem sustente que se trata de uma
doença psicogênica, que se desenvolve em pessoas predispostas, que nascem com
perturbações neurológicas. Há, por outro lado, quem defenda que a depressão decorre de
problemas de ordem emocional, em razão de fatos ocorridos ao longo da vida.
E para tornar o diagnóstico ainda mais difícil, recentemente o trabalho também passou
a ser apontado como uma das causas que contribuem para o desencadeamento da depressão.
Assim, além da predisposição genética e da estrutura psicoemocional, também se analisa se o
meio ambiente laboral pode ter interferido de alguma forma para a precipitação da doença.
É evidente que a hipótese de o trabalho ter contribuição para o desenvolvimento da
patologia tem gerado controvérsias e acirrados debates, não apenas no ramo médico, mas
principalmente entre doutrinadores e juristas, tendo em vista os efeitos decorrentes do
reconhecimento da depressão como uma doença ocupacional, seja no ramo trabalhista, seja no
previdenciário. Justifica-se, portanto, a escolha do tema discutido no presente estudo.
Nesse contexto, este artigo tem por objetivo discutir sobre a possibilidade de o
trabalho ser considerado como uma das causas da depressão, de forma que se possa
caracterizá-la como uma doença ocupacional. O estudo discute como problema: o meio
ambiente de trabalho pode ser considerado como um fator desencadeante da depressão?
Como hipótese para tal questionamento, entende-se que para que o meio ambiente de
trabalho possa ser caracterizado como fator determinante para o desenvolvimento de um
quadro depressivo pelo trabalhador, deve restar comprovado que o trabalho agiu de forma
direta e imediata. Se o trabalho se desenvolveu em condições equilibradas e seguras e ainda
5
assim o empregado desenvolve a patologia, é porque estava predisposto geneticamente para a
doença. Portanto, para a formação de um diagnóstico mais preciso, é necessário que o meio
ambiente laboral seja analisado em conjunto com os demais fatores que podem influenciar o
comportamento do trabalhador, como os genéticos, psicológicos, sociais e emocionais.
A pesquisa, tendo em vista o caráter subjetivo da abordagem, é qualitativa, que tem
como característica o aprofundamento no contexto estudado e a perspectiva interpretativa
desses possíveis dados para a realidade. Para obter a finalidade desejada pelo estudo, é
empregado o método dedutivo, cuja operacionalização se dá por meio de procedimentos
técnicos baseados na doutrina, legislação e jurisprudência. É adotado este método porque está
diretamente vinculado aos objetivos a serem alcançados com o presente trabalho.
Neste sentido inicialmente é tratado sobre o conceito amplo de meio ambiente de
trabalho, demonstrando que condições seguras e saudáveis de trabalho são um direito
fundamental do trabalhador, para depois tratar sobre a depressão, suas causas e sintomas e sua
relação com o trabalho, e por fim, tratar sobre a depressão no meio ambiente de trabalho e sua
possível caracterização como doença ocupacional.
2 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E A PROTEÇÃO À SAÚDE DO
TRABALHADOR
O meio ambiente do trabalho, segundo Nascimento (1999), caracteriza-se como o
conjunto de condições existentes no local onde o trabalhador exerce a sua profissão, nele
devendo ser compreendidos todos os fatores que de alguma forma interferem no seu bemestar, ou seja, todo o complexo de relações humanas na empresa, a forma de organização do
trabalho, os equipamentos de proteção coletiva e individual, a jornada de trabalho, os critérios
de remuneração, a satisfação dos trabalhadores, os meios de prevenção à fadiga, as condições
de salubridade e, também, as medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.
A seguir serão descritas noções sobre o meio ambiente do trabalho como um direito
fundamental, apresentando-se seu conceito e natureza jurídica, além da evolução da legislação
brasileira em relação aos mecanismos de proteção à saúde dos trabalhadores.
2.1 Conceito e natureza jurídica de meio ambiente de trabalho
A legislação brasileira, através da redação do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 6.938/81
conceituou a expressão “meio ambiente” como sendo “o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida
em todas as suas formas”.
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A Constituição Federal de 1988 recepcionou este conceito tratando de forma expressa
sobre o tema, ao dispor em seu art. 225 que “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações”.
O meio ambiente, de acordo com o referido conceito, sempre foi compreendido,
especialmente na concepção do cidadão comum, por três aspectos: o ambiente físico ou
natural, nele se inserindo toda a forma de vida, como a flora, a fauna, o solo, a água, a
atmosfera, etc.; o ambiente cultural, nele compreendidos os bens e direitos de valor artístico,
arqueológico, estético, histórico, turístico e paisagístico; e o ambiente artificial, que representa
o conjunto de edificações particulares ou públicas, onde se verifica a interação do homem
com o meio ambiente. (MORAES, 2002).
Recentemente, porém, além desses três ramos, o meio ambiente do trabalho,
caracterizado como o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à
qualidade de vida do trabalhador, também passou a integrar o conceito geral de meio
ambiente, por força do art. 200, VIII2, da CF/1988.
Observa-se, portanto, que atualmente o meio ambiente do trabalho merece a mesma
proteção dispensada ao meio ambiente global, que cuida de tudo o que estiver relacionado à
sadia qualidade de vida. É imperativo, pois, considerando que é o local onde o trabalhador
permanece grande parte da sua vida, que se crie e sustente um meio ambiente do trabalho
hígido, equilibrado e seguro.
E, de fato, a proteção ao meio ambiente do trabalho vem se mostrando como uma das
preocupações, tanto de legisladores como de empresários e, aos poucos, as fórmulas e
medidas de proteção adotadas na prática vão sendo acolhidas em textos legais, de forma a
ampliar o alcance e a abrangência dos cuidados com a saúde do trabalhador. (MELO, 2001)
O meio ambiente do trabalho está relacionado diretamente com o trabalhador na sua
atividade cotidiana, no desenvolvimento do labor diário em proveito de outrem. Refere-se,
portanto, às condições do local onde o trabalhador exerce o seu labor.
O meio ambiente do trabalho vem a ser o “habitat” laboral, isto é, tudo o que
envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios
para prover o quanto necessário para sua sobrevivência e desenvolvimento, em
equilíbrio com o ecossistema. A contrario sensu, portanto, quando aquele “habitat”
se revele inidôneo a assegurar as condições mínimas para uma razoável qualidade de
vida do trabalhador, aí se terá uma lesão ao meio ambiente do trabalho.
(MANCUSO, 2002, p. 59).
2
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
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Por ser o local onde o trabalhador passa praticamente a maior parte do seu tempo, o
meio ambiente laboral não deve ser compreendido apenas como o espaço físico onde o
trabalhador permanece, devendo ser englobadas no conceito de ambiente de trabalho todas as
condições e instrumentos dispostos no local de trabalho.
O meio ambiente de trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho; as
edificações do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação,
conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade,
de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção
ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias,
movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que forma o conjunto de
condições de trabalho etc. (NASCIMENTO, 1999, p. 584).
Portanto, o meio ambiente de trabalho compreende todos os fatores que de alguma
forma interferem no bem-estar do trabalhador. Isso significa, que “não é só o ambiente físico,
mas todo o complexo de relações humana na empresa, a forma de organização do trabalho,
sua duração, os ritmos, os turnos, os critérios de remuneração, as possibilidades de progresso,
a satisfação dos trabalhadores etc.” (OLIVEIRA apud MELO, 2001, p. 28).
Rocha (2002, p. 127) também afirma que “o meio ambiente do trabalho representa
todos os elementos, inter-relações e condições que influenciam o trabalhador em sua saúde
física e mental, comportamento e valores reunidos no locus do trabalho”.
Conclui-se, diante das definições supracitadas, que o meio ambiente do trabalho
compreende todos os fatores que interferem na vida do trabalhador em seu local de trabalho,
que por sua vez, não se restringe ao estabelecimento físico da empresa, mas sim, engloba toda
sua infra-estrutura organizacional, sendo o seu objeto a salvaguarda do trabalhador, assim
entendido não apenas o empregado registrado, mas todos que oferecem a sua força de
trabalho, contra todas as formas de degradação da sua sadia qualidade de vida.
No tocante a sua natureza jurídica, o meio ambiente do trabalho classifica-se como um
direito difuso, que, de acordo com Manus apud Melo (2001, p. 32) é “aquele que transcende o
direito individual, sendo indivisível e cujos titulares não podem ser individualizados”.
Quanto à definição de direito difuso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art.
81, I, assim os define: “interesses ou direitos difusos, assim entendidos para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstância de fato”.
Portanto, o meio ambiente do trabalho seguro e saudável, por ser um direito de todos
os trabalhadores indistintamente, é um direito transindividual, reconhecido como uma
obrigação social constitucional do Estado, ao mesmo tempo em que se trata de um interesse
difuso ou mesmo coletivo quando se tratar de determinado grupo de trabalhadores.
De acordo com Rocha (1997, p. 32):
8
O equilíbrio do meio ambiente de trabalho e a plenitude da saúde do trabalhador
constituem direitos essencialmente difusos, inclusive porque a tutela tem por
finalidade a proteção da saúde, que, sendo direito de todos, de toda a coletividade,
caracteriza-se com um direito eminentemente metaindividual.
A proteção do meio ambiente de trabalho está vinculada diretamente à saúde do
trabalhador como cidadão, sendo, nesse contexto, um direito de todos. Conclui-se, portanto,
que o meio ambiente do trabalho equilibrado e seguro é um direito fundamental de todos os
trabalhadores, indistintamente. E não se trata de um simples direito trabalhista vinculado à
relação empregatícia, pois a proteção conferida ao empregado é distinta da assegurada ao
meio ambiente do trabalho, eis que esta última busca salvaguardar a saúde e a segurança do
trabalhador, independente se este mantiver um vínculo de emprego ou não, no local onde
presta os seus serviços.
2.2 Meio ambiente do trabalho equilibrado como direito fundamental do trabalhador
O direito de viver num ambiente sadio e equilibrado é um dos mais importantes entre
os direitos fundamentais de terceira geração, por isso tem merecido maior atenção na
atualidade, tendo em vista que é dele que depende a qualidade de vida do cidadão, e
consequentemente, a sua dignidade humana, relacionando-se diretamente com o direito à
vida, o maior de todos os direitos fundamentais.
Segundo Garcia apud Melo (2001, p. 57):
Um direito deve ser considerado fundamental quando a sua inobservância implica na
impossibilidade do exercício do direito fundamental à vida. Ou seja, o exercício de
determinado direito deve ser essencial para a proteção e manutenção do mais
fundamental de todos os direitos que é o direito à vida.
Também nesse sentido é a precisa lição de Harb apud Melo (2001, p. 65):
Em síntese, o respeito ao direito do meio ambiente equilibrado implica,
necessariamente, na defesa do direito à vida, que é o mais básico dos direitos
fundamentais, nele se inserindo por visar diretamente à qualidade de vida (art. 225,
caput, da CF/88) como meio de atingir a finalidade de preservação e proteção à
existência, em qualquer forma que esta se manifeste, bem como condições dignas de
existência à presente e às futuras gerações.
O direito ao meio ambiente saudável, portanto, está indissociavelmente ligado ao
direito à vida. E se está relacionado ao direito à vida, diz respeito ao homem e o local onde ele
vive e desenvolve suas potencialidades. No mesmo contexto, a qualidade de vida do homem
está diretamente ligada ao equilíbrio do meio ambiente onde ele se situa, incluindo-se o meio
ambiente do trabalho, onde passa boa parte de seu tempo.
A essencialidade da proteção do meio ambiente, como etapa importante para o
equilíbrio do meio ambiente geral, justifica-se porque, normalmente, o homem passa
a maior parte de sua vida útil no trabalho, exatamente no momento de plenitude de
suas condições físicas e mentais, razão pela qual o trabalho, habitualmente,
determina o estilo de vida, interfere no humor do trabalhador, bem como no de sua
família. (MELO, 2001, p. 70)
9
E se o homem passa boa parte de sua vida no trabalho e o meio ambiente onde
desenvolve suas atividades laborais interfere na sua vida pessoal e no relacionamento com
amigos e familiares, é inegável que esse ambiente deve ser equilibrado e saudável, de forma a
preservar a sua integridade física e moral e lhe garantir desfrutar de sua vida com qualidade.
O homem, muito além de ser trabalhador, é um ser humano e como detentor dessa
condição, “não pode ser encarado como uma máquina formada por músculos e nervos ou um
amontoado de células, mas sim como um ser dotado de inteligência, aptidões, sentimentos e
aspirações” (MELO, 2001, p. 71). Logo, deve ser tratado com total respeito e dignidade,
devendo lhe ser oferecido um ambiente de trabalho compatível com a sua condição de
humano, um ambiente adequado, seguro e saudável, de forma que possa desenvolver as suas
aptidões e realizar-se não apenas profissionalmente, mas também como pessoa.
Por conta disso “a proteção e a preservação do meio ambiente são fatores primordiais
à realização do trabalho digno, em que o trabalhador não se transforme em mera máquina
humana de produção, causando prejuízos à sua integridade física, moral e psicológica”.
(MORAES, 2002, p. 23).
Tem-se, então, que o direito ao meio ambiente equilibrado, incluindo-se o meio
ambiente do trabalho é meio útil e necessário para obtenção do direito à vida, com dignidade e
qualidade. E o que se percebe atualmente é que há uma valorização do homem, não apenas
como trabalhador, mas como ser humano que é, digno de toda a proteção estatal.
Frente a todo o exposto, é inequívoca a conclusão no sentido de que o meio ambiente
equilibrado é, de fato, um direito fundamental materialmente considerado, eis que está
inexoravelmente ligado ao direito à vida, não se sustentando o argumento de que o meio
ambiente saudável não seria um direito fundamental por não estar previsto expressamente no
título II da CF/88 que trata sobre os Direitos e Garantias Fundamentais.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito à vida e à
manutenção das bases que a sustentam. Destaca-se da garantia fundamental à vida
exposta nos primórdios da construção dos direitos fundamentais, porque não é
simples garantia à vida, mas este direito fundamental é uma conquista prática pela
conformação das atividades sociais, que devem garantir a manutenção do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, abster-se de sua deterioração e construir sua
melhoria integral das condições de vida da sociedade. (DERANI apud MELO, 2001,
p. 68).
Restando claro que o meio ambiente de trabalho interfere em todos os aspectos da vida
do homem, é inequívoco que o equilíbrio laboral é um direito fundamental inerente à
qualidade e dignidade de vida do trabalhador. A Constituição Federal de 1988, em seu art.
225, quando fala em meio ambiente equilibrado engloba todos os aspectos do meio ambiente,
inclusive o laboral.
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O meio ambiente de trabalho está inserido no meio ambiente geral (artigo 200, VIII,
da Constituição), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida sem ter
qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável
ignorando o meio ambiente do trabalho. Dentro desse espírito, a Constituição de
1988 estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o princípio
da defesa do meio ambiente. (OLIVEIRA, 1998, p. 79).
Conclui-se, diante disso, que a sadia qualidade de vida somente pode ser alcançada
quando há uma interação equilibrada entre o meio ambiente e os seres que nele habitam. E
este meio ambiente não é apenas o meio ambiente natural, cultural ou artificial, mas também,
e principalmente, o meio ambiente laboral. E o meio ambiente do trabalho equilibrado deve
ser respeitado e garantido a todos os trabalhadores, como um direito fundamental.
2.3 Proteção legal à saúde do trabalhador
Como salientado, o ordenamento jurídico brasileiro trata do meio ambiente do trabalho
saudável e equilibrado como um direito fundamental. Não é diferente com a saúde, a
segurança, a higiene e a medicina do trabalho, que foram alçadas à matéria constitucional,
sendo direitos indisponíveis de todos os trabalhadores. Isso significa que todos os
trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho seguro e sadio, cabendo ao empregador
tomar as medidas necessárias para reduzir os riscos inerentes ao trabalho, através da
observância de normas de segurança e medicina do trabalho.
Saúde, trabalho, segurança e previdência social são direitos sociais e estão previstos no
art. 6º, da CF/1988. Já no art. 196, a Carta Magna dispõe que “a saúde é um direito de todos e
um dever do Estado”, do que se infere, no âmbito do Direito do Trabalho, que a manutenção
de um ambiente de trabalho saudável é direito do trabalhador e dever do empregador.
É dever do Estado, portanto, garantir e promover a efetividade desses direitos, através
de políticas, ações e serviços públicos de saúde, organizados em um sistema único, que
podem ser complementados por outros serviços de assistência à saúde prestados por
instituições privadas. Nos termos dos incisos II e VIII, do art. 200, da CF/88, compete ao
sistema único de saúde, entre outras coisas, executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, além de “colaborar na proteção do
meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.
Ainda em matéria constitucional, destaca-se, como de extrema importância, o art. 1º,
III, da CF/88, que eleva a dignidade da pessoa humana como direito fundamental. Todo o ser
humano tem direito a uma vida digna, e dentro desse conceito de dignidade encontra-se o
direito ao meio ambiente equilibrado, o qual lhe garantirá a “sadia qualidade de vida”
preconizada pelo art. 225 do mesmo diploma.
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No tocante à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, a CF/1988 elenca, no
art. 7º, XXII, como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a “redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
A interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais acima referidos, não deixa
dúvidas de que a saúde do trabalhador e o meio ambiente do trabalho foram alçados ao
patamar de direitos fundamentais de natureza constitucional, cuja garantia é imposta por lei ao
empregador.
Em termo de legislação infraconstitucional, e especificamente em relação ao meio
ambiente do trabalho, a CLT dispõe expressamente sobre a saúde e segurança do trabalhador,
dedicando um capítulo exclusivo para o assunto. O art. 154 e seguintes contempla normas de
proteção da saúde do trabalhador, bem como, trazem as medidas a serem adotadas pelas
empresas a fim de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. As normas previstas
neste capítulo, diante da delegação normativa, foram minuciosamente detalhadas por
intermédio da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 e suas atualizações, que
representam, na prática, a consolidação das normas de segurança, higiene e saúde dos
trabalhadores no Brasil, por meio de normas regulamentadoras.
Dentre as normas regulamentadoras da referida Portaria, destaca-se como mais
relevantes a NR nº 5, que disciplina acerca da instalação da CIPA (Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes), cujo objetivo é prevenir os acidentes e doenças do trabalho,
compatibilizando o labor com a qualidade de vida; a NR nº 17, que dispõe sobre a adaptação
das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, dentro de uma
análise ergonômica adequada e precisa; a NR nº 6, que prevê a obrigatoriedade do uso dos
equipamentos de proteção individual; e a NR nº 9 que estabelece a obrigatoriedade de
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores, do Programa de Prevenção
de Riscos e Acidentes Ambientais-PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade
física dos trabalhadores.
Tratando ainda do aspecto relativo ao meio ambiente do trabalho, foi promulgada a
Lei nº. 6.514/77, promovendo profundas e significativas mudanças no capítulo V do Título II
da CLT. Nesse sentido, importante destacar a alteração do caput e a inclusão de vários incisos
nos arts. 155 e 200 do texto celetista.
Não obstante a isso, em matéria de ambiente do trabalho, o Brasil é signatário de
várias Convenções da OIT, dentre as quais destacam-se, no tocante à proteção da saúde do
trabalhador a Convenção nº 155 que dispõe sobre normas relativas à segurança, higiene e
meio ambiente do trabalho, e conceitua (art. 3º) como lugar de trabalho “todos os lugares
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onde os trabalhadores devem permanecer ou onde tiverem que acudir por razão de seu
trabalho, e que se acham sob o controle direto ou indireto do empregador”, e a Convenção nº
161 que trata sobre os serviços de saúde no trabalho.
Observa-se, diante disso, que o ordenamento jurídico brasileiro é bastante adiantado
no tocante à proteção da saúde e qualidade de vida do trabalhador, especialmente a partir da
CF/1988. Ou seja, a legislação brasileira oferece total respaldo à proteção da saúde e
segurança do trabalhador. Basta, portanto, que as normas legais sejam cumpridas.
Diante disso, a observância, pelos empregadores, das normas que tratam sobre a
proteção à saúde e segurança é fundamental para a manutenção do meio ambiente do trabalho
equilibrado e sadio, livre de riscos ambientais que possam acarretar danos à vida dos
trabalhadores, e assim, ser garantido o direito do trabalhador de não ser exposto a riscos de
danos à sua saúde ou integridade física.
3 DEPRESSÃO
A depressão é uma doença psiquiátrica grave, que vem sendo considerada como “o
mal do século XXI”, pois é um dos problemas de saúde pública que mais tem afetado a
população na atualidade, alastrando-se, inclusive, no meio ambiente laboral. Não há dúvidas
de que a sociedade em que hoje se vive é complexa, exigindo das pessoas um ritmo cada vez
mais acelerado. Não é diferente no ambiente de trabalho, onde as pessoas são cobradas
diariamente, além de, não raramente, serem submetidas a condições inadequadas e inseguras
de trabalho.
Nesse cenário, tendo em vista a relevância que o assunto vem ganhando, não apenas
no meio psiquiátrico, como também para o Direito do Trabalho, eis que o meio ambiente
laboral vem sendo apontado como uma das causas da doença, o presente capítulo tem por
objeto aprofundar-se no conceito de depressão, explicando suas causas e seus sintomas, e
buscando explicar as teorias que vem se sobressaindo entre os estudiosos que se debruçam a
apontar os fatores que podem contribuir para o desencadeamento do quadro depressivo.
3.1 Conceito
A depressão é uma doença psiquiátrica grave que afeta anualmente milhares de
pessoas e, de acordo com a Revista Veja (2012), está sendo apontada pela OMS como a
quinta maior questão de saúde pública do mundo. Segundo Abreu (2007, texto digital),
“atualmente já atinge mais de 350 milhões de pessoas e em 2020, ocupará o segundo lugar no
ranking das doenças que mais matam, perdendo apenas para as doenças cardíacas”.
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Mas, afinal, o que é a depressão? E por que razão ela se alastra de forma tão
significativa entre a população?
A depressão é uma das mais antigas e, com certeza, a mais frequente das doenças
psiquiátricas diagnosticadas, em que pese sua identificação como patologia própria ser
recente, remontando ao século XVIII. Segundo Abreu (2007, texto digital), “a depressão é tão
antiga quanto o homem; tem-no acompanhado através de sua história e a literatura universal
registrou-a com a veemência e relevância que uma condição tão antiga requer”.
Apesar de ser considerada como uma das mais antigas doenças, era tratada como uma
patologia sem definição, tendo, inicialmente características míticas e poéticas. E, conforme
destacam Jorge Neto, Cavalcante e Miranda (2012, p. 07) “somente na idade moderna, a
depressão passou a ser visualizada como uma patologia com características próprias”. De
acordo com a Organização Mundial da Saúde, atualmente encontra-se classificada como
transtorno do humor, nas modalidades dos códigos F30-39, do CID-10.
No tocante ao seu conceito, ainda hoje persistem dificuldades de se apresentar uma
definição que exprima todo o sentido da palavra. Conforme assevera Mendels apud Abreu
(2007, texto digital), “a palavra depressão é usada de muitas maneiras: para descrever um
estado de humor, um sintoma, uma síndrome (ou um grupo de sinais e sintomas), assim como
um grupo específico de doenças”.
O termo depressão pode significar um sintoma, que faz parte de inúmeros distúrbios
emocionais e não é exclusivo de nenhum, pode significar uma síndrome,
representada por muitos e vários sintomas psíquicos e somáticos ou, ainda, pode
significar uma doença, caracterizada por marcantes alterações afetivas. (BALLONE;
ORTOLANI; PEREIRA NETO, 2007, p. 147).
No entanto, em que pese a dificuldade de se conceituar precisamente o instituto da
depressão, sua definição vem sendo formulada com base nos sintomas que a mesma
apresenta. Nesse contexto, a autora destaca que:
É uníssono, entretanto, apesar das eternas discussões que existem sobre a definição
de depressão, que o transtorno depressivo é semelhante à tristeza, um dos
sentimentos humanos mais dolorosos, distinta da comum por sua intensidade,
duração, irracionalidade evidente e por seus efeitos na vida dos indivíduos
acometidos por ela. (ABREU, 2007, texto digital).
A Organização Mundial da Saúde definiu a doença diferenciando-a das mudanças de
humor mais comuns. A depressão se manifesta por um sentimento de tristeza que dura, ao
menos, duas semanas, e que impede a pessoa de levar uma vida normal. É fruto da interação
de fatores sociais, psicológicos e biológicos (REVISTA VEJA, 2012).
Portanto, com base nestas breves definições, pode-se dizer que a depressão é uma
doença que se caracteriza por afetar o estado de humor da pessoa, deixando-a com um
predomínio anormal de tristeza. É um tipo de distúrbio mental que perturba o humor da
14
vítima. Refere-se a um sentimento psíquico e/ou dor moral desencadeada por uma insatisfação
ou um acontecimento desagradável que interfere significativamente na diminuição da
qualidade de vida, na produtividade e capacitação social do indivíduo.
O transtorno depressivo é caracterizado por sentimentos de melancolia, de
profunda tristeza e falta de motivação, que embora tenham sido
desencadeados por um sentimento distressante e real na vida da pessoa, a
reação emocional tem uma intensidade e uma duração não proporcional e
justificável. (AMBRÓSIO, 2013, p. 194).
Quando se fala em transtorno depressivo não se pode pensar que seja uma tristeza
passageira, desencadeada por um acontecimento pontual, mas sim um estado constante de
pessimismo em relação à vida. Afirma Ambrósio (2013, p. 194), que “durante a depressão
profunda, as pessoas sentem-se desesperançosas e desanimadas e o tempo custa a passar”.
Teles (1992, p. 11) diferencia a tristeza da depressão, afirmando que esta não é uma
doença, mas simples emoção de quem é capaz de sentir:
A diferença capital entre a tristeza e a depressão, que é uma doença, está para mim
em dois pontos importantíssimos: na tristeza, por maior que seja a dor, não há baixa
na auto estima; outra coisa, quando se está triste, o mundo parece vazio e sem
sentido; já na depressão, é a gente que se sente vazio e acha que não serve para nada,
que não há nenhum sentido em nossa própria existência. A pessoa passa a dizer que
não realiza nada de importante, que ninguém precisa dela etc.
No mesmo sentido, Ambrosio (2013, p. 195) afirma que a depressão é um estado em
que a pessoa se sente dominada por uma tristeza excessiva; pessoas deprimidas perdem o
interesse por coisas que normalmente lhe agradam e demonstram sentimentos de inutilidade e
de culpa, que as deixam impossibilitadas de sentir prazer:
Em geral, a pessoa que desenvolve a depressão tem uma autocrítica extremada,
sendo extremamente rígida em seus julgamentos para com os outros e para consigo
mesma. Consequentemente, apresenta sentimentos de baixa autoestima e de
inferioridade, quando se compara às outras pessoas ou confronta o seu atual
momento da vida com momentos do passado. Uma das características mais
marcantes da depressão é a inibição geral da motivação e completo pessimismo em
relação a situações de futuro ou possibilidades de mudança na sua condição atual.
Diante desse cenário de tristeza profunda e permanente e de desmotivação, a pessoa
depressiva não investe a sua energia no mundo e não se atém aos estímulos ambientais,
tornando-se um indivíduo desorientado, apático e sem vontade para mais nada. Prefere viver
sozinho e em ambientes escuros, além de, em casos mais extremos, tentar tirar a própria vida.
Como já referido, a depressão vem afetando um número cada vez maior de pessoas. E,
segundo a doutrina psiquiátrica, a doença se alastra na proporção em que a sociedade moderna
cresce em complexidade, exigindo cada vez mais esforços das pessoas. Segundo Abreu (2007,
texto digital), a depressão “é consequência do ritmo acelerado da vida, do caos tecnológico,
da alienação das pessoas, do colapso da estrutura familiar, da solidão, do fracasso dos
sistemas de crença (religioso, moral, político, social), qualquer coisa que parecia outrora dar
significado e direção à vida”.
15
Não há dúvida de que se vive hoje uma realidade de grandes transformações,
caracterizada, sobretudo, pelo avanço da tecnologia e pela globalização da economia. Exigese das pessoas uma adaptação rápida às novas formas de comunicação e transmissão de
informações. Não é diferente no processo produtivo, que passa a exigir dos trabalhadores uma
constante atualização devido à necessidade de adequação às novas tecnologias e à
competitividade acirrada.
E, colocados em situações de pressão psicológica, de cobranças excessivas por um
melhor desempenho, de medo de perder o emprego, de não adaptar-se às novas tecnologias,
de não alcançar as metas impostas pelo empregador, é razoável considerar que o trabalhador
possa desenvolver transtornos de humor, que com o passar do tempo pode ser caracterizado
como transtorno depressivo.
O que se verifica, no entanto, é que em descompasso com a rápida transformação da
sociedade, a depressão, em que pese ser tão antiga quanto o homem, afligindo as pessoas
desde tempos imemoriais, e ser cientificamente comprovada como uma patologia, ainda é
vista com preconceito e desprezo pela sociedade. “O transtorno mental da depressão, ainda
hoje, é considerado por muitos como “frescura” ou “fraqueza de caráter”, preconceito que
gera nas pessoas vergonha em pedir ajuda para que possam receber o tratamento adequado”.
(ABREU, 2007, texto digital).
O fato, porém, é que a depressão existe, é uma doença grave e requer tratamento. E a
cura da doença não depende apenas da pessoa afetada. As pessoas com quem ela convive
devem contribuir para o processo de cura, apoiando-a e compreendendo o seu estado
patológico. Além disso, o meio onde a pessoa doente desenvolve suas atividades, inclusive o
meio ambiente laboral, deve ser propício ao tratamento, ou seja, deve ser saudável e seguro.
3.2 Sintomas
De acordo com Solomon apud Abreu (2007, texto digital), os primeiros sintomas
apresentados por uma pessoa depressiva surgem da seguinte forma:
A primeira coisa que vai embora é a felicidade. A pessoa não consegue ter prazer em
nada. Isso é notoriamente o sintoma cardeal da depressão. Mas logo outras emoções
caem no esquecimento junto com a felicidade: a tristeza como você a conhecia, a
tristeza que parecia tê-lo conduzido até esse ponto; o senso de humor; a crença no
amor e na sua própria capacidade de amar. Sua mente é sugada a tal ponto que você
parece um total imbecil, até para si próprio. Se seu cabelo sempre foi ralo, parece
mais ralo ainda; se você tem uma pele ruim, ela fica pior. Você cheira azedo até para
si. Você perde a capacidade de confiar nas pessoas, de ser tocado, de sofrer.
Posteriormente, ausenta-se de si mesmo.
Em termos mais objetivos, os sintomas mais comuns apresentados pelos portadores de
depressão são: isolamento do convívio familiar, apatia, fadiga, dificuldade de concentração,
16
dores crônicas e sem motivo clínico, irritabilidade, insônia ou excesso de sono, diminuição da
autoestima e da autoconfiança, redução da energia e diminuição da atividade, ideias de
culpabilidade ou de indignidade, perda do interesse ou prazer, lentidão psicomotora, agitação,
perda da libido, falta de apetite e, em estágio mais grave, impulsos suicidas.
O Ministério da Saúde do Brasil, ao elaborar a obra “Doenças Relacionadas ao
Trabalho”, caracterizou a depressão pela verificação dos seguintes sintomas:
Os episódios depressivos caracterizam-se por humor triste, perda do interesse e
prazer nas atividades cotidianas, sendo comum uma sensação de fadiga aumentada.
O paciente pode se queixar de dificuldade de concentração, pode apresentar baixa
auto-estima e autoconfiança, desesperança, idéias de culpa e inutilidade; visões
desoladas e pessimistas do futuro, idéias ou atos suicidas. O sono encontra-se
freqüentemente perturbado, geralmente por insônia terminal. O paciente se queixa
de diminuição do apetite, geralmente com perda de peso sensível. Sintomas de
ansiedade são muito frequentes. A angústia tende a ser tipicamente intensa pela
manhã. As alterações da psicomotricidade podem variar da lentificação à agitação.
Pode haver lentificação do pensamento.
Em um estágio mais avançado, chamado de depressão severa:
As características clínicas incluem uma lentidão psicomotora da fala, marcha e
gestos, bem como a expressão fisionômica tipicamente deprimida. A pessoa sente
que a vida não vale a pena, nada lhe dá prazer. Pode apresentar uma sensação geral
de fadiga associada com inquietação, dificuldade de tomar decisões, ruminações
obsessivas (pensamentos repetitivos), constipação, queixas generalizadas, sensação
de frio. (TELES, 1992, p. 14)
Nem todos os sintomas listados, contudo, necessariamente se apresentam de forma
concomitante. “Pelo contrário, a aferição se dá pela verificação da presença simultânea de um
significativo número deles, que contextualizado, indiquem tratar-se de depressão”. (JORGE
NETO; CAVALCANTE; MIRANDA, 2012, p. 9).
Além da presença concomitante de no mínimo cinco dos sintomas acima referidos, é
necessário, para determinar o diagnóstico da depressão, que se considere o lapso temporal de
pelo menos duas semanas em suas ocorrências. Segundo Jorge Neto, Cavalcante e Miranda
(2012, p. 10), “para fins de diagnóstico, a manutenção do quadro deve estender-se por lapso
superior a duas semanas, sendo que a experiência é reavivada pelo paciente dia após dia, isto
é, os sintomas o acompanham diariamente”.
Também é importante frisar que os sintomas variam de uma pessoa para outra. Nem
todos os portadores de depressão apresentam os mesmos sintomas, sem que isso
descaracterize a patologia que os acomete.
Nem todas as pessoas com a doença sentem-se em baixo-astral, apesar da noção que
a palavra depressão sugere. Algumas são ansiosas, outras se dizem emocionalmente
insensíveis, enquanto outras ainda não apresentam mudança de humor, mas
consultam os médicos com sintomas físicos inexplicáveis ou motivadas por uma
mudança comportamental. (ABREU, 2007, texto digital).
Importante destacar, entretanto, que apesar da aparente facilidade na constatação da
depressão, tendo em vista os inúmeros sintomas que a mesma apresenta, nem sempre o seu
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diagnóstico é tarefa simples. “O único modo de se descobrir se a pessoa está deprimida é
através da análise dos seus próprios sentimentos e comportamentos” (ABREU, 2007, texto
digital). O dano psíquico normalmente não pode ser verificado por meio de exames
complementares, fazendo com que sua avaliação seja eminentemente clínica e dependente da
sinceridade e precisão das informações repassadas pelo paciente.
3.3 Causas
Tarefa ainda mais difícil do que o diagnóstico preciso da depressão, em face de sua
multiplicidade de sintomas, é a identificação de um fator preponderantemente responsável
pelo seu surgimento. De acordo com Jorge Neto, Cavalcante e Miranda (2012, p. 10):
E impossível a identificação de um fato pontual responsável pelo quadro depressivo,
sendo sua origem multifatorial, sendo que entre eles podemos citar: (a)
predisposição genética; (b) ambiente familiar; (c) educação; (d) estrutura
psicoemocional; (e) qualidade dos relacionamentos interpessoais; (f) trabalho.
Ambrosio (2013) também defende que, diante da complexidade da patologia, os
teóricos preferem referir que a depressão tem várias causas, razão pela qual é considerada
como uma doença multifatorial. Sendo assim, destaca entre os fatores desencadeadores do
quadro depressivo, entre outros: eventos estressantes ou perdas (morte de um ente querido ou
rompimento de uma relação); problemas pessoais como falta de dinheiro ou traumas de
infância; algumas doenças como esclerose múltipla ou derrame; alteração nos níveis
hormonais (pessoas com problemas de tireoide ou mulheres em período de menopausa); uso
de medicamentos, drogas ou álcool; e ainda, a predisposição genética.
Segundo Teles (1992), outros fatores que podem contribuir para o desencadear da
doença são: o stress, o perfeccionismo, o medo do fracasso ou do sucesso, desequilíbrios
hormonais, falta de uma relação plena de confiança e cumplicidade, doenças como
hipoglicemia, anemia, hipo ou hipertireoidismo, esgotamento, problemas sexuais, perdas na
infância, o desenvolvimento da baixa auto-estima na infância (pais repreendem os filhos ao
invés de realçar suas qualidades), cobranças excessivas por parte dos pais.
Sendo, portanto, uma doença multifatorial, a sua comprovação exige a análise dessas
causas diversas. Há que se considerar a pessoa como um todo, no meio social, familiar e
laboral em que se insere, além de ser feita uma análise do seu passado, de modo a se verificar
os traumas sofridos, os medos, os relacionamentos sociais etc.
Nesse contexto, precisa é a lição de Teles (1992, p. 13) ao asseverar que “uma coisa é
certa: se não se considerar a pessoa como um todo, dificilmente se poderá chegar às raízes do
mal que a deprime, pois ela, como produto de sua cultura, tenderá a manifestar as mesmas
distorções presentes no mundo que a cerca.”
18
Abreu (2007, texto digital) também trata o tema desta forma, ao asseverar que:
Na maioria das vezes as causas combinam-se, a depressão é provocada por uma
união de fatores genéticos e hereditários com problemas de ordem psicológica. É
difícil a constatação de que a depressão apareceu do nada, sem motivo aparente, pois
não conseguir identificar um acontecimento específico estressante que tenha
precipitado o processo de depressão não significa que ele não exista.
Verifica-se, com base nessas definições, que a depressão pode ser endógena ou
reativa. A endógena é “aquela que surge do nada em pessoas com predisposição orgânica,
através de uma alteração do mecanismo bioquímico do sistema nervoso, que, de alguma
maneira, perdeu a capacidade de produzir suficiente quantidade de neurotrasmissores”. Já a
depressão reativa, conforme a mesma autora, “é aquela que ocorre após situações traumáticas
e estressantes”. (ABREU, 2007, texto digital).
Apesar da simplicidade da classificação, na prática é extremamente difícil constatar se
a patologia é decorrente apenas de fatores genéticos e predisposição orgânica, ou se está
relacionada com algum fato estressante específico que tenha desencadeado o surgimento do
quadro depressivo.
Geralmente, por trás da depressão está muita frustração, muitos desejos não
realizados. A mentira e a ilusão do querer e ser muito, próprios de nossa sociedade e
de nossos dias, deixam, no fundo da nossa alma, um buraco vazio, onde se
agigantam e agitam os fantasmas da ansiedade e da depressão (TELES, 1992, p. 22).
Evidente, pois, se tratando de fatores tão subjetivos, de sentimentos tão íntimos, que a
definição de uma causa específica para o desencadeamento da depressão é extremamente
delicada. Dizer que a doença é eminentemente genética, seria o mesmo que negar todos os
traumas sofridos pela pessoa durante sua vida familiar, social ou laboral. Por outro lado, ao
atribuir a doença unicamente à fatores psicológicos e sociais, poderia se estar negando que o
indivíduo já tenha nascido predisponente para a doença. É, portanto, extremamente difícil
concluir com certeza qual o fator que levou ao surgimento do episódio depressivo.
E para tornar o diagnóstico ainda mais complexo, recentemente o trabalho também foi
incluído entre as causas que podem contribuir para o desenvolvimento da depressão. Portanto,
além da predisposição genética, da estrutura psicoemocional, do ambiente familiar e social em
que vive a pessoa depressiva, também deverá ser analisado se o trabalho pode ter interferido
de alguma forma para a precipitação do quadro depressivo.
E é justamente essa causalidade multifatorial que explica a dificuldade encontrada pelos
profissionais de saúde em relacionar o quadro depressivo com as relações de trabalho,
isolando-as como fator determinante. Segundo Ambrosio (2013, p. 195):
Provar a existência de uma patologia mental específica do trabalho é tarefa das mais
árduas, pois essa investigação pressupõe necessariamente a análise da estrutura do
trabalhador, assim como a capacidade de resiliência, as condições específicas de
trabalho e as estratégias de enfrentamento de estresse desse sujeito.
19
Abreu (2007, texto digital) também destaca que:
É extremamente difícil, na prática, para a medicina constatar que a patologia é fruto
apenas da predisposição orgânica em detrimento dos problemas de origem
psicológica, ou seja, que não houve um acontecimento específico estressante que
tenha precipitado p processo de depressão.
Resta, diante disso, analisar quais as teorias que buscam explicar o surgimento da
depressão, para tentar encontrar possibilidades de relacioná-la com o trabalho, a fim de
caracterizá-la como doença ocupacional.
3.4 Teoria psicogênica e teoria psicossociológica
Se a origem da depressão já é questão tormentosa, relacioná-la diretamente com o
trabalho é tarefa ainda mais árdua, tendo em vista a própria gênese da doença, que decorre de
fatores genéticos, biológicos e psicossociais.
Em que pese ser considerada como um transtorno do humor, a depressão ainda não
tem sua origem confirmada, sendo coerente afirmar, entretanto, que não pode ser considerada
como puramente psicogênica, ou seja, apenas de caráter emocional. O fato é que a questão é
polêmica. Conforme destaca Teles (1992, p. 13):
Os médicos preferem acreditar que os deprimidos são pessoas que já nascem com
perturbações nos neurotransmissores do cérebro. Já os psicólogos pensam que, por
detrás de toda depressão, está uma série de problemas de ordem emocional,
dificuldades inconscientes que provocam ansiedade nos indivíduos.
Teles (1992, p. 12) ainda assevera que:
Até pouco tempo atrás, acreditava-se que as diversas formas de depressão eram
puramente psicogênicas, isto é, não tinham nenhuma base orgânica: eram problemas
de ordem emocional. Já hoje, é quase que universal pular-se para o pólo oposto,
afirmando-se que toda depressão é um problema físico, de ordem médica.
Nesse contexto, é que se sobressaem as teorias que procuram identificar o seu
surgimento, divididas basicamente em dois grupos. No primeiro grupo, liderado por
Christophe Dejours, estão os que adotam a psicanálise como teoria da base de compreensão
dos transtornos de humor. De outro lado, estão os adeptos da psiquiatria social, movimento
representado por Louis Le Guillant, que lançou as bases na psicopatologia do trabalho.
Christophe Dejours, psiquiatra, psicanalista e ergonomista que se dedica a estudar os
impactos da organização do trabalho sobre a saúde mental dos trabalhadores afirma que as
desordens mentais se explicam pela estrutura da personalidade do trabalhador e que o trabalho
não é fonte de doenças mentais. Para o autor do livro a Loucura do Trabalho, “as
descompensações psicóticas e neuróticas dependem, em última instância, da estrutura das
personalidades, adquirida muito antes do engajamento na produção”. (DEJOURS, 1992, p.
122).
20
O autor segue sustentando que:
Contrariamente ao que se poderia imaginar, a exploração do sofrimento pela
organização do trabalho não cria doenças mentais específicas. Não existem psicoses
do trabalho, nem neuroses do trabalho. Até os maiores e mais ferrenhos críticos da
nosologia psiquiátrica não conseguiram provar a existência de uma patologia mental
decorrente do trabalho. (DEJOURS, 1992, p. 122)
Para o médico, que defende a teoria psicogênica, a organização do trabalho não pode
ser considerada como uma fonte de doenças mentais, e as patologias dessa ordem teriam
origem exclusivamente nas estruturas específicas de personalidade que cada indivíduo possui.
Em outras palavras, “as doenças somáticas aparecem, sobretudo, em indivíduos que
apresentam uma estrutura mental caracterizada pela pobreza ou ineficácia das defesas
mentais”. (DEJOURS, 1992, p. 126).
A teoria sustenta que o trabalho deve estar de acordo com a economia psicossomática
de cada trabalhador, cabendo a ele “buscar o trabalho que atenda às suas necessidades e
aptidões pessoais, pois somente este labor permitirá a estruturação positiva de sua identidade,
com completa descarga psíquica da energia, aumentando as resistências da pessoa ao
desequilíbrio psíquico”. (AMBRÓSIO, 2013, p. 196).
Sendo assim, conclui que cada trabalhador tem a sua maneira de reagir diante das
condições de trabalho às quais é submetido. As reações de cada indivíduo decorrem de sua
personalidade, que, por sua vez, é constituída de tendências determinantes que desempenham
papel ativo no comportamento da pessoa. Conforme Ambrósio (2013, p. 196), “dois
indivíduos não fazem os mesmos ajustamentos ao meio e, portanto, não têm a mesma
personalidade”.
Nesse caso:
Ainda que as condições de trabalho sejam idênticas para dois trabalhadores, cada um
fará uma apreensão diferente da realidade em razão da individualidade de sua
personalidade. A realidade exterior elaborada pelo trabalhador é fruto de
subjetivismo, na medida em que os indivíduos interpretam os fatos de acordo com
suas tendências afetivas. (LÓPEZ apud AMBRÓSIO, 2013, p. 196).
Portanto, de acordo com a teoria psicogênica, a realidade é subjetiva, logo é relativa,
eis que é deformada pelos processos psíquicos de cada indivíduo. É a sua bagagem genética,
biológica e psicossocial que vai determinar como a pessoa reagirá diante de uma situação a
que for submetida.
A tese defendida por Dejours sofreu críticas justamente por ser decorrente da
psicanálise, teoria construída especificamente para um determinado fim. A psicanálise,
segundo os críticos, seria muito simplista para ser aplicada no estudo de um fenômeno que
deve ultrapassar os limites individuais e alcançar um meio social, como é o trabalho. De
acordo com Ambrósio (2013, p. 196), “para a psicanálise, o paciente é responsável por seu
21
sintoma, o homem é autor da sua própria história, tal definição, no entanto, para muitos
teóricos é muito simplista para explicar e justificar os verdadeiros impactos do ambiente de
trabalho na mente de indivíduo”.
Em contraponto à tese de que organização do trabalho não interfere no comportamento
mental do trabalhador, o psiquiatra Louis Le Guillant defende que algumas condições
específicas de trabalho podem favorecer a eclosão de quadros neuróticos ou psicóticos. Tratase da teoria psicossociológica, que não negligencia as características subjetivas que
individualizam o trabalhador, mas enfatiza o papel do meio no qual ele se insere no
desencadeamento dos distúrbios mentais.
Assim, a apreensão do distúrbio mental deve partir de suas dimensões objetivas e
subjetivas, ou seja, “devem ser considerados os fatores sociais na gênese da doença mental,
assim como as estruturas prévias da personalidade dos trabalhadores não podem ser
desprezadas na compreensão do fenômeno”. (AMBROSIO, 2013, p. 197).
No entanto, apesar de afirmar que deve ser considerado o meio em que o trabalhador
depressivo vive, e mesmo após a realização de importantes estudos sobre o impacto das
condições de trabalho sobre o sistema psicológico dos trabalhadores, Le Guillant reconheceu
a dificuldade de se caracterizar o nexo causal entre essas condições e o trabalho.
O que se pode concluir pela análise dessas duas teorias é que se for considerada
apenas a gênese do trabalhador, estar-se-ia negando que influências externas, como fatores
sociais, culturais e ambientais pudessem ter contribuído para o desencadeamento da
depressão. Por outro lado, se for considerado apenas o meio onde vive o trabalhador, estar-seia negligenciando a carga genética e emocional do paciente. Há, portanto, que se analisar cada
caso, considerando o trabalhador no contexto em que ele se insere, além de toda sua bagagem
genética, emocional e cultural.
Pois, se é certo que a doença mental depende da personalidade que o indivíduo
desenvolve ao longo de sua existência, não é menos verdade que aumentaram as pressões
sobre a massa trabalhadora. Trabalhadores de todo o mundo estão tendo que conviver com
desemprego, competição acirrada, metas elevadas, jornadas extenuantes, exigências de
qualificação, domínio de outros idiomas, ameaças de perda do cargo, pressão de clientes e
chefes, falta de reconhecimento no trabalho, ausência de perspectivas de crescimento
profissional, gestões autoritárias, etc. (AMBROSIO, 2013).
É inegável, diante desse quadro, que as condições de trabalho podem influenciar
diretamente na qualidade de vida dos trabalhadores e, consequentemente, vir a desestabilizálos emocionalmente. Nesse contexto, não pairam dúvidas de que o meio ambiente pode ser
22
considerado como um dos fatores desencadeantes da depressão, desde que analisado em
conjunto com os fatores genéticos, biológicos e psicossociais, que permeiam a vida do
trabalhador.
Isso não significa, também, que todos os trabalhadores submetidos às mesmas
condições de trabalho irão desenvolver um quadro depressivo. Não fosse assim, todas as
pessoas que trabalham no mesmo meio ambiente laboral, em iguais condições de trabalho,
subordinadas aos mesmos superiores hierárquicos, submetidas à mesma jornada de trabalho
etc., acabariam por se tornar depressivas.
Nesse contexto, Teles (1992, p. 21) destaca que:
Uma coisa é certa: diante de fatores comumente considerados como
desencadeadores, nem todo mundo reage com a depressão, o que nos leva a pensar
que deve haver uma predisposição hereditária, um fator genético predisponente para
a doença.
Já Jorge Neto, Cavalcante e Moreira (2012, texto digital) falam que:
No que toca à predisposição genética, um dos efeitos biológicos da psicopatologia é
a diminuição nos níveis de serotonina. Assim, uma pessoa que, por alguma razão
biológica, tenha uma produção diminuta do neurotransmissor poderá ter uma
suscetibilidade individual maior aos quadros psicossomáticos. Portanto, diante de
uma mesma circunstância fática e ambiental poderá desenvolver a depressão ao
passo que outra pessoa não o manifeste.
Acredita-se, portanto, que ainda que o trabalho possa ser visto como um dos fatores
desencadeadores da depressão, ele não pode ser considerado de forma isolada, como única
causa da patologia, mas sim, deve ser analisado em conjunto com os demais fatores que
podem contribuir para o surgimento da doença, porque não há dúvidas de que quando uma
pessoa desenvolve um quadro depressivo é porque há fatores genéticos, psicológicos, sociais
e emocionais que interferem diretamente no seu comportamento, inclusive no ambiente de
trabalho, e que podem ser determinantes para o desenvolvimento da depressão.
4
A
DEPRESSÃO
NO
MEIO
AMBIENTE
DE
TRABALHO
E
SUA
CARACTERIZAÇÃO COMO DOENÇA OCUPACIONAL
Doenças ocupacionais são aquelas relacionadas à atividade desempenhada pelo
trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido. A caracterização da
depressão como uma doença ocupacional em razão da organização do trabalho é uma questão
que vendo sendo debatida de forma constante no meio juslaboralista, tendo em vista o
crescente número de demandas de trabalhadores que buscam esse reconhecimento e,
consequentemente, os seus desdobramentos legais. E o que se tem percebido é que, quando
comprovado, de forma inequívoca, que o meio ambiente laboral é inadequado para a saúde do
23
trabalhador, ele pode ser considerado como um dos fatores que influenciam no surgimento da
doença mental, desde que seja analisado em conjunto com os fatores genéticos e psicológicos.
Por isso, a presente seção tem por objeto o exame da possibilidade de o meio ambiente
do trabalho ser caracterizado como um fator contributivo para o surgimento da depressão,
partindo-se da análise da relação da depressão com o trabalho, para, em seguida, caracterizar a
depressão como uma doença ocupacional, e, ao final, discorrer sobre a forma de
caracterização do nexo causal entre a depressão e o trabalho.
4.1 A relação da depressão com o trabalho
A sociedade em que se vive atualmente é complexa e exige das pessoas um ritmo de
vida cada vez mais acelerado e intenso. Não é diferente no ambiente laboral, onde os
trabalhadores são cada vez mais cobrados por cumprimento de metas, por produtividade e
qualidade, além de conviverem diariamente com o temor de perderem seus empregos em
razão da alta tecnologia e da competitividade acirrada.
Trabalhadores de todo o mundo estão tendo que conviver com desemprego,
competição acirrada, metas elevadas, jornadas extenuantes, exigências de
qualificação e maiores habilidades, domínio de outros idiomas, rapidez na tomada
de decisões, ameaças de perda do cargo, tarefas repetitivas, ausências de pausa no
trabalho, exposição a situações prolongadas de tensão, pressão de cliente e chefes,
falta de reconhecimento no trabalho, hostilidades nas relações, perda de direitos
trabalhistas, ausência de perspectivas de crescimento profissional, recriminação de
condutas, gestões autoritárias, disponibilidade ampla à empresa, enfraquecimento
das relações sindicais etc. (AMBROSIO, 2013, p. 197).
Ademais, é preciso considerar que o trabalhador passa boa parte de sua vida no local
de trabalho. É neste local que desenvolve suas aptidões profissionais e relações interpessoais,
além de ser o trabalho uma forma de identificação do indivíduo na sociedade na qual se
insere. De acordo com Teixeira (2007, p. 37), “o ato de trabalhar ganhou valor como elemento
de inclusão social e de definição da própria identidade como pessoa”.
O trabalho, na sociedade contemporânea, ocupa grande espaço na vida do ser
humano, não só do ponto de vista temporal, considerando que o trabalhador, via de
regra, passa mais de 1/3 do seu dia ligado à atividade profissional, mas também por
meio do trabalho é que se dá boa parte de suas relações sociais, bem como ser a
profissão desempenhada um dos elementos de identificação social. (JORGE NETO;
CAVALCANTE; MIRANDA, 2012, p. 14)
Diante desse quadro, não se pode ignorar que o trabalho pode, de alguma forma,
influenciar no humor da pessoa, ainda que de forma sutil, tendo em vista que não há como
simplesmente dissociar o trabalhador de seu trabalho, ou seja, pretender que os fatos ocorridos
no ambiente laboral sejam completamente esquecidos ou rejeitados.
Como bem destaca Abreu (2007), a relação da depressão com a atividade laboral
sempre foi muito sutil. Entretanto, atualmente, o trabalho vem sendo reconhecido como
24
importante fator no desencadeamento de distúrbios psíquicos. E, citando Sebastião Geraldo de
Oliveira, a autora complementa que:
Num curto espaço de tempo, mudaram as características do trabalho e das relações
trabalhistas [...]. Esse quadro de mudanças quase permanente reflete em cheio na
saúde mental do trabalhador, acarretando ansiedade, irritação, angústia, frustação,
depressão e outras anomalias que podem evoluir para um quadro vasto de doenças
psicossomáticas. (ABREU, 2007, texto digital).
Importante destacar que o Ministério da Saúde do Brasil, em sua obra “Doenças
Relacionadas ao Trabalho”, também tem se manifestado no sentido de que a depressão
diagnosticada em um trabalhador pode estar relacionada com a sua atividade laboral. Segundo
o órgão governamental:
As decepções sucessivas em situações de trabalho frustrantes, as perdas acumuladas
ao longo dos anos de trabalho, as exigências excessivas de desempenho cada vez
maior no trabalho, geradas pelo excesso de competição, implicando ameaça
permanente de perda do lugar que o trabalhador ocupa na hierarquia da empresa,
perda efetiva, perda do posto de trabalho e demissão podem determinar depressões
mais ou menos graves ou protraídas. (BRASIL, texto digital).
Não há dúvidas, portanto, que as condições laborais e as relações entre os
trabalhadores e destes com seus superiores interfere diretamente na vida pessoal do indivíduo,
podendo desestabilizá-lo emocionalmente, colaborando, inclusive, para o desenvolvimento de
um quadro depressivo.
No entanto, como já destacado, na prática é extremamente difícil para a medicina
diagnosticar que a depressão foi desencadeada em razão apenas de situações estressantes no
trabalho. Por isso, conforme assevera Abreu (2007) é coerente sempre atribuir o
desencadeamento da patologia a uma combinação de fatores genéticos e hereditários com
problemas de origem psicológica, como, por exemplo, o trabalho.
E como forma de se descobrir se o trabalho tem ou não influência nos episódios
depressivos apresentados pelo trabalhador, há dois aspectos que devem ser analisados: as
condições de trabalho a que o empregado se submete e a organização do trabalho, destacandose, nesta análise, a questão do estresse profissional e do assédio moral.
Abreu (2007, texto digital) destaca que primeiramente, em relação às condições de
trabalho, “devem ser verificadas as condições físicas, químicas e biológicas, vinculadas à
execução do trabalho, que interferem na saúde mental do trabalhador”. Neste aspecto, “o
maior enfoque é dado à depressão relacionada ao trabalho ocasionada devido à exposição do
empregado a alguma substâncias químicas”. (ABREU, 2007, texto digital)
Nesse caso, importante destacar que a depressão, cuja causa determinante é o contato
do trabalhador com substâncias químicas encontradas no meio ambiente de trabalho, já é
reconhecida como uma doença ocupacional, constando na relação de doenças ocupacionais do
Decreto 3.048/99, que em seu anexo II, grupo V, CID-10 considera os episódios depressivos
25
como doença do trabalho nos casos em que as atividades dos trabalhadores os expõem a tais
substâncias químicas.
Em relação ao segundo aspecto a ser analisado, a mesma autora explica que:
Quanto à organização do trabalho esta tem o efeito mais preponderante na
determinação dos agravos psíquicos relacionados com o trabalho e, nesta esfera,
engloba-se a estruturação hierárquica, a divisão de tarefas, a estruturação temporal
do trabalho, as política de pessoal e as formas de gerenciamento adotadas pela
empresa. Fica claro, neste aspecto que quanto menor é a participação do trabalhador
na organização de sua própria atividade e controle da mesma, maiores as
probabilidades de que esta atividade seja desfavorável à saúde mental. (ABREU,
2007, texto digital).
É justamente a depressão que decorre deste segundo aspecto, ou seja, da organização
do trabalho, que é mais difícil de ser relacionada com o trabalho, eis que são analisados
fatores subjetivos, como a relação do trabalhador com superiores e colegas, além dos fatores
individuais e psicossociais que influenciam na forma como o trabalhador irá reagir diante das
situações que lhe são impostas.
E nestes casos, considerando que se trata de fatores subjetivos, a análise para
constatação da relação da depressão com o trabalho deve ser feita de forma combinada,
considerando o trabalhador como um todo. Deve-se avaliar os fatores genéticos e hereditários
em conjunto com problemas de origem psicológica, incluindo-se nesse aspecto, o trabalho,
especialmente as condições em que o mesmo se desenvolve e a sua organização.
Somente assim, a partir da análise de todos estes fatores em conjunto, é que se pode
concluir, ou ao menos presumir, se a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador causou
ou contribuiu para o desencadeamento de sua depressão. Uma vez constatado que a patologia
foi causada pelo trabalho, a depressão passa a ser considerada como doença relacionada ao
trabalho, equiparando-se, para fins legais, ao acidente de trabalho.
4.2 A caracterização da depressão como doença ocupacional
Doenças ocupacionais são as que estão diretamente relacionadas à atividade
desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido. O
termo é utilizado para caracterizar as doenças relacionadas ao trabalho. É, portanto, gênero, o
qual se divide em duas espécies: doenças profissionais e doenças do trabalho.
Conforme Jorge Neto, Cavalcante e Miranda (2012, p. 11) “doença ocupacional é
aquela cujo fator de origem está relacionado com as condições de trabalho, correspondendo
ao gênero cujas espécies são doença profissional e doença do trabalho”.
As doenças profissionais são típicas de uma determinada profissão e são causadas por
fatores inerentes à atividade laboral. Neste caso, basta que se comprove a prestação de
serviços nesta atividade e o acometimento da doença profissional.
26
A doença profissional é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão,
também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício
de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que,
nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (OLIVEIRA,
2008, p. 46).
As doenças do trabalho, por sua vez, são aquelas desencadeadas em razão de
condições especiais em que o trabalho se desenvolve e com ele se relacionam. Não decorrem
diretamente da atividade laborativa, mas são adquiridas em função das condições em que o
trabalho se realiza.
Segundo Oliveira (2008, p. 46):
A doença do trabalho, também chamada mesopatia ou doença profissional atípica,
apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada
necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em
que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho.
Ademais, ao contrário do que ocorre com as doenças profissionais, as doenças do
trabalho não tem nexo causal presumido, sendo necessária a comprovação de que a patologia
desenvolveu-se em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Conforme
Monteiro apud Brandão (2009, p. 163) “o traço inerente a essas enfermidades reside no fato
de não terem o nexo etiológico presumido com o trabalho, segundo a lei, sendo aquele
determinável conforme prova pericial, testemunhal e até mesmo indiciária em alguns casos”.
Há que ser salientado ainda que na maioria dos casos, ao contrário do acidente de
trabalho típico que decorre de um evento repentino, a doença do trabalho ocorre
paulatinamente, ensejando a perda da capacidade laborativa. Nesse sentido, Catharino apud
Brandão (2009, p. 117) afirma que ao contrário do acidente de trabalho, “a doença, seja lá
qual for, implica a existência de um processo mais ou menos demorado e insidioso, de
natureza patológica, havendo mediatismo entre sua causa e seu efeito, surgindo de um
processo que se desenvolve no tempo, tendo, assim, a sua história”.
A Lei nº. 8.213/91 equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho3, quando em
razão das atividades desempenhadas ou pelas condições de trabalho ocorre o desenvolvimento
de alguma moléstia. E, nos termos do art. 20 da referida lei, consideram-se acidente de
trabalho as seguintes doenças: a) profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. São denominadas de
idiopatias, tecnopatias ou ergopatias; b) do trabalho, assim compreendida a adquirida ou
3
De acordo com o art. 19, da Lei 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
27
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente. São chamadas de mesopatias.
Além disso, nos termos do § 2º do referido artigo, em caso excepcional, constatandose que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das
condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a
Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
A depressão, cuja causa determinante é o contato do trabalhador com substâncias
químicas encontradas no meio ambiente de trabalho, se tornou tão recorrente que já é
reconhecida como uma doença ocupacional, constando na relação de doenças ocupacionais do
Decreto 3.048/99, que em seu anexo II, grupo V, CID-10 considera os episódios depressivos
como doença do trabalho nos casos em que as atividades dos trabalhadores os expõem a
substâncias como brometo de metila, chumbo e seus compostos tóxicos, manganês e seus
compostos tóxicos, mercúrio e seus compostos tóxicos, sulfeto de carbono, entre outras.
Nessas condições, não há dúvidas quanto ao enquadramento da depressão como
doença ocupacional, situação que, inclusive, já foi consolidada pela legislação previdenciária.
“Nesta seara, em trabalhadores expostos a estas substâncias químicas neurotóxicas, entre
outras, o diagnóstico de episódios depressivos, excluídas outras causas não ocupacionais,
permite enquadrar esta doença tendo o trabalho ou a ocupação como causa necessária”.
(ABREU, 2007, texto digital).
Ocorre, no entanto, que atualmente tem surgido uma nova espécie de depressão
supostamente relacionada ao trabalho. Trata-se da depressão desenvolvida em razão da
organização do trabalho, a qual o trabalhador se submete. Não se trata de verificar o contato
do indivíduo a substâncias químicas, mas sim da exposição do trabalhador a um ambiente de
trabalho hostil, inseguro e desequilibrado, que lhe causa sofrimento de ordem psicológica em
razão da pressão diária a que se sujeita, o rigor com que é tratado pelos chefes, a ameaça do
desemprego, a cobrança excessiva de metas etc.
Nessas situações, quando o empregado alega ser portador de transtornos depressivos
deve comprovar, além de sua patologia, a relação de causa e efeito que tem a doença com as
atividades laborais desenvolvidas, de forma que se possa enquadrar o caso no § 2º, do art. 20,
da Lei 8.213/91. Dessa forma, a doença será equiparada ao acidente de trabalho, e o
empregado depressivo terá assegurados direitos previdenciários que englobam as prestações
devidas ao acidentado ou seus dependentes, como o auxílio doença, auxílio acidente,
aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Nesse sentido, importante é o posicionamento de Abreu (2007, texto digital):
28
A depressão pode vir a ser considerada como doença do trabalho enquadrando-se na
previsão do artigo 20, II, da Lei 8.213/91 toda vez que o empregado estiver sob a
exposição das substâncias tóxicas elencadas no Anexo II, Grupo V da CID 10; ou
ainda, quando houver uma ligação profunda entre ela e as doenças supracitadas de
forma que não possam ser dissociadas; nesta hipótese as circunstâncias relativas às
condições de trabalho, organização etc., deverão ser sempre averiguadas. Em caso
excepcional, se a síndrome depressiva não puder se enquadrar em nenhuma das
hipóteses acima elencadas, pode ser considerada como doença do trabalho a partir
do reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho, com base no previsto
no artigo 20, § 2º da Lei 8.213/91.
Portanto, para que se possa caracterizar como doença ocupacional a depressão
originada tão somente da exposição da pessoa às condições de intenso de sofrimento no
trabalho, a lei previdenciária exige a demonstração de que a patologia resultou das condições
especiais em que o trabalho é executado, bem como, que com ele se relacione diretamente,
nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.213/91.
O que deve ficar claro é que apesar da depressão não possuir previsão expressa
enquanto doença do trabalho quando adquirida ou desencadeada em função de
problemas relacionados com o emprego e com o desemprego, condições difíceis de
trabalho, ritmo de trabalho penoso, reação após acidente grave, reação após assalto
no trabalho, desacordo com o patrão e colega de trabalho, circunstâncias relativas às
condições do trabalho, má adaptação à organização do horário de trabalho etc., ela
pode ser assim considerada pela sua ligação íntima com os outros dispositivos
existentes no mesmo grupo do Anexo II. (ABREU, 2007, texto digital).
Assim sendo, devem ser investigados os fatores que propiciaram o surgimento ou
evolução do quadro depressivo, verificando como se dá a organização do trabalho e em que
medida o trabalho é fator determinante na eclosão ou agravo do quadro depressivo. É
imprescindível, portanto, a configuração do nexo causal entre o dano sofrido e o ambiente
laboral.
Configurado o nexo causal, o trabalhador também tem o direito de pleitear, junto ao
INSS, o benefício previdenciário cabível, e junto ao empregador, a reparação do dano sofrido,
com fundamento no art. 186, do Código Civil. Tal reparação inclui tanto danos materiais,
como os danos morais sofridos em decorrência da doença.
4.3 O reconhecimento do nexo de causalidade entre a depressão e o trabalho
Entende-se por nexo causal o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado
por ela produzido. Segundo Cavalieri Filho (2003, p. 67) “é a relação de causa e efeito entre a
conduta e o resultado, sendo certo que por meio dele, é possível concluir quem foi o causador
do dano”.
De acordo com Brandão (2009, p. 154):
O nexo de causalidade é o vínculo necessariamente estabelecido entre a ocorrência
do infortúnio e a lesão sofrida pelo empregado. É a relação de causa e efeito entre
dano e a desgraça que o atinge, seja esta proveniente do acidente típico ou por
extensão, da doença do trabalho ou do trajeto casa-trabalho e vice-versa.
29
Na teoria clássica da responsabilidade civil, instituída no ordenamento jurídico brasileiro
por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil e, especificamente no Direito do Trabalho,
pelo art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, para que o lesado tenha direito à
reparação são imprescindíveis alguns requisitos: o dano efetivamente sofrido, a culpa do
causador deste dano e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano por ele
causado.
Dessa forma, considerando que a regra no direito brasileiro é a teoria da responsabilidade
subjetiva, o ofensor somente deverá responder pelos danos que, comprovadamente,
decorrerem diretamente de sua conduta. “A necessidade de estabelecer o liame causal como
requisito da indenização funda-se na conclusão lógica de que ninguém deve responder por
dano a que não deu causa”. (OLIVEIRA, 2008, p. 128). Logo, ainda que haja dano, se sua
causa não se relaciona com o comportamento do lesante, inexiste nexo causal e,
consequentemente, obrigação de indenizar.
O autor destaca ainda que quando se trata de indenizações decorrentes de acidentes de
trabalho, o nexo de causalidade é o mais importante dos requisitos da responsabilidade civil.
“Este pressuposto é o primeiro que deve ser investigado, porquanto se o acidente não estiver
relacionado ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos ou a culpa
patronal”. (OLIVEIRA, 2008, p. 129).
Pode haver responsabilidade sem culpa, como no caso da responsabilidade objetiva,
mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. Não basta que o agente tenha
praticado uma conduta ilícita e que a vítima tenha sofrido um dano, é preciso que
esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente. (AMBRÓSIO, 2013, p.
198).
Assim, se o liame causal for identificado, caracteriza-se o acidente de trabalho, e a partir
disso, se passa a analisar a culpa do empregador pelos danos sofridos pelo empregado por
conta do infortúnio. Se não for verificado o nexo causal, torna-se inviável discutir qualquer
indenização. Trata-se de aplicar a teoria da causalidade direta e imediata, segundo a qual o
dever de indenizar surge quando o evento danoso é efeito necessário de determinada causa,
sendo que o ofensor somente responde pelos danos que decorrerem diretamente de seus atos.
Em se tratando da depressão, especialmente nos casos que não se enquadram no anexo
II, grupo V, CID- 10, do Decreto 3.048/99, como já salientado, deve ser considerado que é
uma doença multifatorial, ou seja, que não há como definir um único fator para o seu
surgimento. Em função disso, segundo asseveram Jorge Neto, Cavalcante e Miranda (2012, p.
14), “tem-se uma dificuldade natural da fixação do nexo causal da depressão com as
condições do trabalho”.
30
A polêmica travada em torno do nexo causal saúde/doença mental e trabalho decorre
principalmente das diferentes concepções a respeito da gênese da doença mental:
alguns estudiosos acham que ela advém, sobretudo, de fatores orgânicos; outros
entendem que a doença mental tem origem exclusivamente psicogênita; e existem
aqueles que compreendem o transtorno mental com um fenômeno multidimensional,
resultante de um somatório de fatores biopsicossociais. (TEIXEIRA, 2007, p. 38).
Verifica-se, portanto, que a caracterização da depressão como doença do trabalho é
extremamente complicada. Em primeiro lugar, em razão das próprias características da
doença, considerada como multifatorial; em segundo lugar, porque os peritos da Justiça do
Trabalho nem sempre estão qualificados para fazer este diagnóstico, tendo em vista que
normalmente são médicos do trabalho, sem titulação em psicologia ou psiquiatria, ciências
que estudam de forma mais detalhada o comportamento humano.
Nesse contexto, destaca o Procurador do Trabalho do MPT da 2ª Região, Gustavo
Filipe Barbosa Garcia que “existe um nítido descompasso entre o acentuado avanço médicocientifico nessa área, quando comparado com o ainda insuficiente desenvolvimento jurídico
legislativo no tratamento do tema”. (TEIXEIRA, 2007, p. 39).
Além disso, há uma forte resistência da doutrina que vem tratando sobre o assunto em
aceitar que a depressão que acomete o trabalhador seja desencadeada pelo trabalho. Ainda é
predominante o entendimento de que a doença se origina de vários fatores: genéticos,
biológicos e psicossociais. Ou seja, prevalece a ideia de que um transtorno depressivo
desenvolve-se com a somatória de fatores, somente incluindo-se o trabalho quando
comprovado que o trabalhador se submetia a condições desequilibradas de labor.
Por conta disso, quando o trabalhador apresentar um quadro depressivo, é necessário
que o perito que o avaliar faça uma análise minuciosa de todos estes fatores, de modo a
diagnosticar, com a maior precisão possível, se as condições de trabalho as quais se submetia
podem ter contribuído para o desenvolvimento da doença.
Nesse aspecto, a Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina é bastante
exigente no que tange ao estabelecimento do nexo causal pelos médicos. Prevê o art. 2º que:
Para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do
trabalhador, além do exame clinico (físico e mental) e os exames complementares,
quando necessários, deve o médico considerar:
I - A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico
e/ou investigação de nexo causal; II - o estudo do posto de trabalho; III - o estudo da
organização do trabalho; IV - os dados epidemiológicos; V - a literatura atualizada;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a
condições agressivas; VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos,
mecânicos, estressantes e outros; VIII - os depoimentos e a experiência dos
trabalhadores; IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus
profissionais, sejam, ou não, da área da saúde.
Verifica-se, portanto, que o nexo causal nas doenças do trabalho precisa ser
profundamente investigado. De acordo com Menezes e Paulino apud Abreu (2007, texto
31
digital) “é preciso que o posto de trabalho seja examinado, assim como as condições de
trabalho, o modo de operação, as posturas exigidas, os riscos inerentes, a concentração de
produtos químicos, a eficiência e a eficácia dos sistemas de proteção, entre outros”.
Se após essa análise pericial for verificado que o trabalho contribuiu de forma direta e
imediata para a doença do indivíduo, tem-se uma doença ocupacional, sendo possível a
responsabilização do empregador. “Isso porque, segundo a teoria adotada no Direito civil
pátrio, só há uma relação de causalidade entre fato e dano quando o ato ilícito praticado pelo
agente (condições de trabalho) provoque, em uma relação de necessidade, o dano sofrido pela
vítima (depressão)”. (AMBRÓSIO, 2013, p. 199).
Dessa forma, somente se poderá responsabilizar o empregador pela depressão
diagnosticada no trabalhador se restar demonstrado que as condições de trabalho
influenciaram de forma direta e imediata no desencadeamento da doença.
Por outro lado, se for constatado que o trabalho exercido pelo portador da doença
desenvolveu-se em condições seguras, saudáveis e equilibradas, em obediência às normas de
saúde e segurança do trabalhador, não há que se falar em nexo de causalidade entre a moléstia
e o trabalho, ainda que o trabalhador apresente transtornos depressivos.
Nesse contexto, Ambrósio (2013, p. 198-199), citando o Juiz do Trabalho Marcelo
Furtado Vidal, conclui que:
O fato de um ambiente de trabalho causar determinado sofrimento psíquico não
significa necessariamente que as condições de trabalho sejam ilícitas ou que o
empregador tenha agido com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na
eclosão da patologia, porquanto um mesmo conteúdo de trabalho pode causar prazer
num empregado e desprazer em outro.
Nesse caso, o que se verifica é que o trabalho não é causa direta e imediata da doença
mental
do
trabalhador,
restando,
portanto,
afastado
o
nexo
de causalidade e,
consequentemente, o dever de indenizar. Somente se poderá atribuir ao empregador a
responsabilidade pela doença mental do seu empregado quando for comprovado que o
trabalho foi o fator responsável, de forma direta e imediata, pelo seu quadro patológico.
Observa-se, portanto, que ainda que as condições de trabalho possam influenciar no
comportamento do trabalhador, provocando-lhe transtornos de humor, a sua personalidade é
fator decisivo para o desencadeamento da doença mental. Isso significa que mesmo que o
trabalhador seja submetido a condições de trabalho que lhe proporcionem sofrimento
psíquico, ele só vai desenvolver um quadro depressivo se estiver predisposto a este tipo de
transtorno do humor, seja em razão de fatores genéticos, biológicos ou sociais.
32
5 CONCLUSÃO
A depressão, em que pese estar sendo considerada como “o mal do século XXI”, não
surgiu neste século. Na verdade, a doença é tão antiga quanto os primórdios da humanidade, e
aflige as pessoas desde que o homem tomou consciência do seu próprio eu. Pois, sendo
inerente ao ser humano, é provável que todas as pessoas já tiveram seus momentos
depressivos, uns de forma mais sutil, quando é confundida com sentimentos de tristeza, outros
de forma severa, casos em que é considerado como patologia.
Na verdade, a doença está ganhando esse “rótulo” porque atualmente vem se
alastrando de forma muito rápida e a nível mundial, razão pela qual está sendo apontada como
a quinta maior questão de saúde pública do mundo. Quanto às razões para este aumento
considerável do número de indivíduos depressivos, pode-se dizer que a doença é
consequência da complexidade da sociedade moderna, do ritmo acelerado de vida, da
evolução tecnológica, da globalização da economia, da desestruturação familiar, da frustração
do ser humano frente à modernidade, e até mesmo, da solidão propagada pela sociedade
individualista em que se hoje se vive.
Vive-se atualmente uma realidade de grandes transformações, caracterizada,
sobretudo, pelo avanço tecnológico e pela globalização. Exige-se das pessoas uma adaptação
rápida às novas formas de comunicação e transmissão de informações. Não é diferente no
processo produtivo, que passa a exigir dos trabalhadores uma constante atualização devido à
necessidade de adequação às novas tecnologias e à competitividade acirrada. E, colocado sob
pressão psicológica por cumprimento de metas, por melhor desempenho, por medo de perder
o emprego, por medo de não adaptar-se aos novos modelos de trabalho, o trabalhador acaba
sucumbindo, entregando-se à depressão.
Em consequência disso, começaram a surgir inúmeras demandas trabalhistas buscando
o reconhecimento judicial de que a depressão que acometia o empregado reclamante era
relacionada às condições de trabalho as quais ele se submetia, o que tem levado os
especialistas, tanto médicos como juristas, a se questionarem se o trabalho pode, de fato,
contribuir para o desencadeamento do transtorno depressivo.
A questão é tormentosa e está longe de ser pacificada, pois há uma forte tendência em
se acreditar que a depressão decorre de fatores genéticos, ou seja, que os depressivos são
pessoas que já nascem com perturbações nos neurotransmissores do cérebro. Por conta disso,
verifica-se que há grande resistência em se aceitar que fatores externos, como o trabalho,
possam influenciar no surgimento da doença.
33
No entanto, o fato de haver esta resistência não significa que o trabalho está totalmente
descartado dos fatores que contribuem para o desencadeamento da doença. É inegável, diante
do quadro acima narrado, que o meio ambiente de trabalho, quando desequilibrado e inseguro,
pode influenciar negativamente na qualidade de vida dos trabalhadores e, consequentemente,
vir a desestabilizá-los emocionalmente. Nesse contexto, a doutrina juslaboralista vem
entendendo que o meio ambiente do trabalho pode ser considerado como um dos fatores
desencadeantes da depressão, quando, analisado em conjunto com as demais causas, restar
comprovado que as condições a que o trabalhador estava exposto agiram de forma direta e
imediata para a ocorrência da depressão.
Portanto, para que a depressão possa ser considerada como uma doença ocupacional
devem ser investigados todos os fatores que podem ter contribuído para o seu
desencadeamento, inclusive o meio ambiente de trabalho, verificando-se, nesse caso, como se
dá a organização do trabalho e em que medida ele pode ser considerado como fator
determinante na eclosão ou agravo do quadro depressivo.
Se comprovado que o trabalho contribui para o surgimento ou agravamento da doença,
tem-se uma doença ocupacional, sendo possível a responsabilização do empregador, nos
termos do art. 21 da Lei nº. 8.213/91. Isso significa que o empregador tem o dever de estar
atento para os distúrbios psíquicos que podem surgir junto aos seus empregados, buscando
manter um ambiente de trabalho seguro e saudável e evitando situações que podem agravar o
fato, como pressões, exigência de metas, chefias despreparadas, conflitos entre colegas etc.
É preciso considerar, no entanto, que o fato de o trabalho ser um dos fatores
determinante da depressão, não significa que todos os trabalhadores submetidos às mesmas
condições de trabalho irão desenvolver a patologia. Não fosse assim, todas as pessoas que
trabalham no mesmo meio ambiente laboral, em iguais condições de trabalho, subordinadas
aos mesmos superiores hierárquicos, submetidas à mesma jornada de trabalho etc., acabariam
por se tornar depressivas, o que leva a crer que a personalidade do indivíduo é o fator
preponderantemente responsável pelo desencadeamento da doença mental.
Entende-se, diante disso, que por mais que as condições de trabalho possam
influenciar diretamente na qualidade de vida dos trabalhadores, vindo a desestabilizá-los
emocionalmente, a estrutura da personalidade do indivíduo é decisiva para o
desencadeamento da doença mental. Ou seja, ainda que o trabalhador seja submetido a
condições de trabalho que lhe proporcionem sofrimento psíquico, ele só vai desenvolver um
quadro depressivo se estiver predisposto a este tipo de transtorno do humor, seja em razão de
fatores genéticos, biológicos ou sociais.
34
É por essa razão que não pode avaliar o trabalhador de forma isolada, apenas no
ambiente em que desenvolve suas atividades laborais. Tendo em vista que a depressão é uma
doença multifatorial, o seu diagnóstico exige a análise de todas as possíveis causas. Há,
portanto, que se avaliar a pessoa como um todo, considerando o meio social, familiar e laboral
em que se insere, além de toda sua bagagem genética, psicológica e emocional.
THE DEPRESSION IN THE WORKPLACE ENVIRONMENTAND ITS CHARACTERIZATION AS
AN OCCUPATIONALDISEASE
Abstract: The depression is a serious disease, considered as one of the public health problems that most affect
the world’s population today. The causes of the disease are multiple and are extremely complex to establish a
single contributing factor to its appearance. Recently the work environment also became appointed as one of its
determinants, which has generated controversy and debate among legal practitioners. Thus, this article aims to
discuss the possibility of the work being considered as one of the causes of depression so that you can
characterize it as an occupational disease. It is qualitative research performed by the deductive method and
technical literature and documentation procedure. Thus, begins the present study describing the work
environment as a fundamental right of workers, presenting its concept and legal nature, beyond the evolution of
Brazilian law regarding the mechanisms to protect health of workers. Then, identifies depression through its
concept, symptoms and main causes, as well as to analyze the theories that seek to explain their emergence.
Finally, it examines the possibility that the working environment is characterized as a determining factor for
disease development starting from the demonstration of relationship between depression and work to
characterize depression as an occupational disease and after, support the need to recognize causal connection
between the disease and the job, so you can recognize depression as an occupational disease.
Key-words: Environmental work. Depression. Occupational disease. Nexus of causality.
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