epb1038 norma brasileira de comercialização de alimentos

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16 a 20 de outubro de 2012
INCLUSÃO VERDE: Ciência, Tecnologia e
Inovação para o Desenvolvimento Sustentável
EPB1038
NORMA BRASILEIRA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS
PARA LACTENTE E CRIANÇA DE PRIMEIRA INFÂNCIA,
BICOS,CHUPETAS E MAMADEIR
SILVIA HELENA
MARIANA GRANATO
[email protected]
NUTRIÇÃO INTEGRAL
UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ
ORIENTADOR(A)
FABIOLA FIGUEIREDO NEJAR DA SILVEIRA
UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ
RESUMO
INTRODUÇÃO A amamentação é a melhor maneira de proporcionar o alimento ideal para o
crescimento saudável e o desenvolvimento dos recém-nascidos, além de ser parte integral do
processo reprodutivo, com importantes implicações para a saúde materna (OPAS, 2003). A
Organização Mundial de Saúde recomenda, para a população em geral, que os bebês recebam
exclusivamente leite materno durante os primeiros seis meses de idade. Depois dos seis
meses, com o objetivo de suprir suas necessidades nutricionais, a criança deve começar a
receber alimentação complementar segura e nutricionalmente adequada, juntamente com a
amamentação, até os dois anos de idade ou mais (OPAS, 2003). Historicamente, a
preocupação com a saúde se tornou evidente a partir do final do século XVII. Antes disso,
havia certa indiferença quanto ao infanticídio e à mortalidade infantil. Com a necessidade de
ampliar a riqueza e a mão de obra, o Estado passou a investir na infância. O discurso da
obrigação materna em relação à amamentação surgiu ligado à defesa da sobrevivência da
criança e ao triunfo do Estado rico e poderoso. A saúde das crianças passou a ser um dos
grandes objetivos da família (OPAS, 2003). No Brasil, a preocupação em retomar a prática da
amamentação ressurgiu apenas no final da década de 1970 e início da década de 1980, frente
à alta mortalidade infantil, à desnutrição e às baixas taxas de aleitamento materno exclusivo e
complementar. Na década de 1980, iniciou-se a discussão sobre as rotinas hospitalares e a
importância do apoio dos profissionais de saúde para o sucesso da amamentação. Em 1981,
foi criado o Programa Nacional de Incentivo ao Aleitamento Materno (PNIAM), sob a
coordenação do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, com apoio de vários segmentos
da sociedade civil organizada. (MONTEIRO, 2006) Em 03 de janeiro de 2006, foi publicada a
Lei nº 11.265/2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças
de 1º infância e também a de produtos puericultura correlata dos baseados na Norma Brasileira
de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de 1° Infância, Bicos, Chupetas e
Mamadeiras - NBCAL (BRASIL, 2006). A NBCAL é um conjunto de normas que regula a
promoção comercial e a rotulagem de alimentos e produtos destinados a recém-nascidos e
crianças de até 3 anos de idade, com leites, papinhas, chupetas e mamadeiras ( BRASIL,
2006). RESULTADOS De todas as farmácias visitadas, foram encontrados alimentos em
promoção comercial em apenas duas sendo assim, quinze estabelecimentos não
apresentavam nenhuma promoção comercial dos alimentos abrangidos pela NBCAL e Lei
11.265/2006. O número de produtos em promoção somou um total de dois alimentos e um
produto sendo eles: Sustagem Kids, papinha de seguimento e recipiente para leite em pó.
Desses estabelecimentos visitados que foram encontradas promoções comerciais, em nenhum
deles foi encontrada advertência visual ou auditiva com os seguintes dizeres: “O Ministério da
Saúde informa: o aleitamento materno protege contra infecções e alergias e é recomendado
até dois anos de idade ou mais”. Em relação à promoção comercial dos 17 estabelecimentos
visitados somente três produtos foi observado pôsteres ou cartazes como forma de anuncio a
promoção. Já, apenas dois estabelecimentos encontrou-se exposição especial. CONCLUSÃO
O presente estudo mostrou que todas as farmácias pesquisadas apresentavam irregularidades
na promoção comercial dos produtos relacionados à Lei 11.265/2006 e NBCAL. Não havia
disponível nenhum informativo para consulta do público, o exemplar da NBCAL e lei
11.265/2006. Isso mostra que deveria ter fiscalização mais rígida dos órgãos competentes para
que as normas sejam realmente aplicadas.
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