XVII Encontro de Iniciação Científica XIII Mostra de Pós-graduação VII Seminário de Extensão IV Seminário de Docência Universitária 16 a 20 de outubro de 2012 INCLUSÃO VERDE: Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável EPB1038 NORMA BRASILEIRA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTE E CRIANÇA DE PRIMEIRA INFÂNCIA, BICOS,CHUPETAS E MAMADEIR SILVIA HELENA MARIANA GRANATO [email protected] NUTRIÇÃO INTEGRAL UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ ORIENTADOR(A) FABIOLA FIGUEIREDO NEJAR DA SILVEIRA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ RESUMO INTRODUÇÃO A amamentação é a melhor maneira de proporcionar o alimento ideal para o crescimento saudável e o desenvolvimento dos recém-nascidos, além de ser parte integral do processo reprodutivo, com importantes implicações para a saúde materna (OPAS, 2003). A Organização Mundial de Saúde recomenda, para a população em geral, que os bebês recebam exclusivamente leite materno durante os primeiros seis meses de idade. Depois dos seis meses, com o objetivo de suprir suas necessidades nutricionais, a criança deve começar a receber alimentação complementar segura e nutricionalmente adequada, juntamente com a amamentação, até os dois anos de idade ou mais (OPAS, 2003). Historicamente, a preocupação com a saúde se tornou evidente a partir do final do século XVII. Antes disso, havia certa indiferença quanto ao infanticídio e à mortalidade infantil. Com a necessidade de ampliar a riqueza e a mão de obra, o Estado passou a investir na infância. O discurso da obrigação materna em relação à amamentação surgiu ligado à defesa da sobrevivência da criança e ao triunfo do Estado rico e poderoso. A saúde das crianças passou a ser um dos grandes objetivos da família (OPAS, 2003). No Brasil, a preocupação em retomar a prática da amamentação ressurgiu apenas no final da década de 1970 e início da década de 1980, frente à alta mortalidade infantil, à desnutrição e às baixas taxas de aleitamento materno exclusivo e complementar. Na década de 1980, iniciou-se a discussão sobre as rotinas hospitalares e a importância do apoio dos profissionais de saúde para o sucesso da amamentação. Em 1981, foi criado o Programa Nacional de Incentivo ao Aleitamento Materno (PNIAM), sob a coordenação do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, com apoio de vários segmentos da sociedade civil organizada. (MONTEIRO, 2006) Em 03 de janeiro de 2006, foi publicada a Lei nº 11.265/2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de 1º infância e também a de produtos puericultura correlata dos baseados na Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de 1° Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras - NBCAL (BRASIL, 2006). A NBCAL é um conjunto de normas que regula a promoção comercial e a rotulagem de alimentos e produtos destinados a recém-nascidos e crianças de até 3 anos de idade, com leites, papinhas, chupetas e mamadeiras ( BRASIL, 2006). RESULTADOS De todas as farmácias visitadas, foram encontrados alimentos em promoção comercial em apenas duas sendo assim, quinze estabelecimentos não apresentavam nenhuma promoção comercial dos alimentos abrangidos pela NBCAL e Lei 11.265/2006. O número de produtos em promoção somou um total de dois alimentos e um produto sendo eles: Sustagem Kids, papinha de seguimento e recipiente para leite em pó. Desses estabelecimentos visitados que foram encontradas promoções comerciais, em nenhum deles foi encontrada advertência visual ou auditiva com os seguintes dizeres: “O Ministério da Saúde informa: o aleitamento materno protege contra infecções e alergias e é recomendado até dois anos de idade ou mais”. Em relação à promoção comercial dos 17 estabelecimentos visitados somente três produtos foi observado pôsteres ou cartazes como forma de anuncio a promoção. Já, apenas dois estabelecimentos encontrou-se exposição especial. CONCLUSÃO O presente estudo mostrou que todas as farmácias pesquisadas apresentavam irregularidades na promoção comercial dos produtos relacionados à Lei 11.265/2006 e NBCAL. Não havia disponível nenhum informativo para consulta do público, o exemplar da NBCAL e lei 11.265/2006. Isso mostra que deveria ter fiscalização mais rígida dos órgãos competentes para que as normas sejam realmente aplicadas.