anexo - Turma2015

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Direito Penal III
Aula 05 – 07/03/2012
2.1.5 Arts. 124 a 128 – Aborto
a) Introdução
a.1) Fundamento constitucional – princípio da dignidade da pessoa
humana, art.1º, inciso III da CF.
a.2) O início da tutela penal da vida humana intrauterina – desde a
fecundação que corresponde à união dos gametas masculino e feminino na
trompa, formando-se o ovo.
 A pílula do dia seguinte não tem caráter abortivo porque atua para
impedir a união dos gametas, a formação do ovo.
a.3) Conceito de aborto: a interrupção da gravidez humana com a expulsão
e morte do feto ou embrião.
a.4) Formas de aborto:
 Aborto natural: quando oriundo de causas patológicas, no qual ocorre
de maneira espontânea. Neste caso, não há crime.
 Aborto acidental: quando provocado por causas exteriores e
traumáticas como nos casos de quedas, choques, etc. Não há crime.
 Aborto criminoso: é a interrupção forçada e voluntária da gravidez,
causando a morte do feto ou embrião. Constitui crime.
 Aborto permitido ou legal: é a cessão da gestação, com a morte do
feto ou embrião, admitida por lei. Admite duas formas:
 Terapêutico ou necessário: quando a vida da gestante está
ameaçada, assim a interrupção ocorre por recomendação médica,
por se tratar de estado de necessidade. Art. 128, I, CP.
 Sentimental ou humanitário: é a permissão legal para a interrupção
da gravidez, ocorre quando a mulher for vítima de estupro. Art.
128, II, CP.
 Aborto eugênico, eugenésico ou embriopático: é a interrupção da
gravidez para evitar que a criança nasça com graves defeitos genéticos.
Há controvérsias se a haverá ou não o crime – art. 128.
O STF está para julgar a ADPF nº 54 – trata acerca do aborto de feto
anencefálico – majoritariamente tem se admitido.
 Aborto econômico-social: quando é feito por razões econômicas ou
sociais.
b) Art.124 – Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
b.1) Autoaborto – art. 124, 1ª parte
Objeto jurídico – vida do feto.
Tipo Objetivo:
Provocar – causar ou determinar.
Aborto – não há necessidade de o produto da concepção morto seja expelido
das entranhas da mulher.
 A morte ocorre com a cessação da atividade cerebral.
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


Pode ser cometido por qualquer meio (crime de forma livre).
A gestante é quem provoca em si mesma.
Pode ser cometido por omissão – mãe que não se alimenta ou médico
que sabendo tratar de uma mulher em estado grave nada faça para
impedir o aborto espontâneo. Ambos são garantidores.
Tipo subjetivo – doloso, não admite a forma culposa.
Sujeito ativo – somente a gestante.
 Admite-se a participação de terceiro, que responderá pelo mesmo crime,
de acordo com o art. 30 do CP.
 Não admite coautoria (crime de mão própria).
Sujeito passivo – embrião ou feto.
 Havendo gravidez gemelar (gêmeos), sendo a mãe ciente, caracterizará o
concurso formal impróprio – art. 70, caput, segunda parte.
Consumação – com a morte cerebral do feto ou embrião.
Tentativa – é admitida.
b.2) Aborto consentido – art. 124, 2ª parte
Objeto jurídico – vida do feto.
Tipo objetivo:
Consentir – o consentimento deve ser válido.

Consentimento inválido – quando a gestante não é maior de 14
anos, é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido
mediante fraude, grave ameaça ou violência (Parágrafo Único do art.
126 do CP).
Tipo subjetivo – doloso, não admite a forma culposa.
Sujeito ativo – somente a gestante.
 É possível a participação.
Sujeito passivo – embrião ou feto.
 Havendo gravidez gemelar, sendo a mãe ciente, caracterizará o concurso
formal impróprio – art. 70, caput, segunda parte.
Consumação – com a morte cerebral do feto ou embrião.
Tentativa – é admitida.
c) Art. 125 – Aborto provocado por terceiro
Objeto jurídico – vida do feto ou embrião.
Tipo objetivo:
Provocar – dar causa ou determinar.
Sem o consentimento - Este delito pode se configurar em 2 situações:


Quando efetivamente não havia nenhum consentimento da gestante.
Exemplo: agressão com intuito de provocar o aborto, colocação de
substância abortiva na bebida da gestante, etc.
Quando existiu com o consentimento da gestante no plano fático
(consentimento inválido).
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
Isto ocorre nas hipóteses elencadas no artigo 126, parágrafo único: se
o consentimento foi obtido com o emprego de violência, grave ameaça ou
fraude, ou se já foi prestado por gestante não maior de 14 anos ou
doente mental.
Só não é válido o consentimento se ficar provado que a doença mental
retirava por completo a capacidade de entendimento da gestante.
Tipo Subjetivo – dolo, não havendo na forma culposa.
Sujeito ativo – qualquer pessoa.
Sujeito passivo – feto ou embrião e gestante.
Consumação – com a morte do feto ou embrião.
Tentativa – admitida.
Causas de aumento de pena – art. 127.
 Quando houver preterdolo não se admite tentativa.
Curiosidades
 CUPIDEZ – aquele que realiza procedimento abortivo com o intuito de
lucro, ou seja, profissional que pratica tais atos mediante remuneração,
sofrerá incidência da agravante por motivo torpe – art. 61, II, a.
d) Art. 126 – Provocação do aborto com o consentimento da gestante
Objeto jurídico – a vida do feto ou embrião.
Tipo objetivo:
Consentimento – deve ser válido. Inválido: art. 126, parágrafo único.
 O consentimento pode ser revogado pela gestante (até o momento em
que não seja mais possível evitar o aborto). Se ela voltar atrás, o agente
responderá pelo crime do art. 125 do CP.
Tipo subjetivo – dolo.
Sujeito ativo – qualquer pessoa, não precisa de médico (crime comum).
 Estamos aqui diante de uma exceção da chamada teoria unitária ou
monista, segundo a qual todos os envolvidos em um fato criminoso
devem responder pelo mesmo crime
No caso em análise quem realiza o ato abortivo pratica o crime do art.
126, cuja pena é de reclusão de 1 a 4 anos, enquanto a gestante, por ter
autorizado o aborto incorre no art. 124, segunda parte, que tem pena de
detenção de 1 a 3 anos. Aqui a pena é mais grave.
Sujeito passivo – feto ou embrião.
Tipo Subjetivo – dolo.
Consumação e tentativa – consuma-se com a morte do feto ou embrião.
A tentativa é admitida.
Qualificadoras – parágrafo único e art. 127.
Curiosidades:
 Se uma moça de 12 anos está grávida ou alguém com doença mental
totalmente incapacitante, pode-se dizer que elas foram vítimas de estupro
de vulnerável.
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Nestes casos o aborto é lícito desde que haja autorização dos
representantes legais, porque a gestante é incapaz, nos termos do artigo
128, inciso II do CP.
Se, entretanto o aborto for feito apenas com base em autorização destas
gestantes, o consentimento é nulo e o agente incorre no crime do art.
125.
e) Art.127 – Causas de aumento de pena.
f) Art. 128 – Aborto legal

São 2 hipóteses em que a provocação intencional de aborto não constitui
crime, sendo por isso classificada como excludentes de licitude.
I – Aborto necessário ou terapêutico – feito por médico, quando não há
outro meio para salvar a vida da gestante, como nos casos de gravidez
tubária/ectópica (aquela em que o feto está fora do útero).
No aborto necessário não é preciso que exista situação de risco atual para a
gestante, bastando que os exames demonstrem que o prosseguimento da
gestação causará a morte da gestante.
Se existisse situação de risco atual, qualquer pessoa poderia fazer o aborto
para salvar a gestante que já estaria presente a excludente de estado de
necessidade.
II – sentimental ou humanitário, tem 3 requisitos:
a) Que a gravidez seja resultante de estupro.
b) Deve haver consentimento da gestante ou do seu representante legal, se
ela for incapaz.
c) O aborto deve ser feito por médico.
 Curiosidades:
Aborto do anencéfalo – majoritária diz que não constitui crime.
 Quem anuncia processo, substância ou objeto abortivo – cometerá
contravenção penal, art. 20 da LCP. Se anuncia e vende – art. 125 e 126.
 Incitação ao crime – quem publicamente manifesta a favor da legalização do
aborto não comete crime, nem mesmo incitação ao crime, art. 286 CP.
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