Direito Penal III Aula 05 – 07/03/2012 2.1.5 Arts. 124 a 128 – Aborto a) Introdução a.1) Fundamento constitucional – princípio da dignidade da pessoa humana, art.1º, inciso III da CF. a.2) O início da tutela penal da vida humana intrauterina – desde a fecundação que corresponde à união dos gametas masculino e feminino na trompa, formando-se o ovo. A pílula do dia seguinte não tem caráter abortivo porque atua para impedir a união dos gametas, a formação do ovo. a.3) Conceito de aborto: a interrupção da gravidez humana com a expulsão e morte do feto ou embrião. a.4) Formas de aborto: Aborto natural: quando oriundo de causas patológicas, no qual ocorre de maneira espontânea. Neste caso, não há crime. Aborto acidental: quando provocado por causas exteriores e traumáticas como nos casos de quedas, choques, etc. Não há crime. Aborto criminoso: é a interrupção forçada e voluntária da gravidez, causando a morte do feto ou embrião. Constitui crime. Aborto permitido ou legal: é a cessão da gestação, com a morte do feto ou embrião, admitida por lei. Admite duas formas: Terapêutico ou necessário: quando a vida da gestante está ameaçada, assim a interrupção ocorre por recomendação médica, por se tratar de estado de necessidade. Art. 128, I, CP. Sentimental ou humanitário: é a permissão legal para a interrupção da gravidez, ocorre quando a mulher for vítima de estupro. Art. 128, II, CP. Aborto eugênico, eugenésico ou embriopático: é a interrupção da gravidez para evitar que a criança nasça com graves defeitos genéticos. Há controvérsias se a haverá ou não o crime – art. 128. O STF está para julgar a ADPF nº 54 – trata acerca do aborto de feto anencefálico – majoritariamente tem se admitido. Aborto econômico-social: quando é feito por razões econômicas ou sociais. b) Art.124 – Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento b.1) Autoaborto – art. 124, 1ª parte Objeto jurídico – vida do feto. Tipo Objetivo: Provocar – causar ou determinar. Aborto – não há necessidade de o produto da concepção morto seja expelido das entranhas da mulher. A morte ocorre com a cessação da atividade cerebral. Profª Tâmisa Fleury Página 21 Direito Penal III Pode ser cometido por qualquer meio (crime de forma livre). A gestante é quem provoca em si mesma. Pode ser cometido por omissão – mãe que não se alimenta ou médico que sabendo tratar de uma mulher em estado grave nada faça para impedir o aborto espontâneo. Ambos são garantidores. Tipo subjetivo – doloso, não admite a forma culposa. Sujeito ativo – somente a gestante. Admite-se a participação de terceiro, que responderá pelo mesmo crime, de acordo com o art. 30 do CP. Não admite coautoria (crime de mão própria). Sujeito passivo – embrião ou feto. Havendo gravidez gemelar (gêmeos), sendo a mãe ciente, caracterizará o concurso formal impróprio – art. 70, caput, segunda parte. Consumação – com a morte cerebral do feto ou embrião. Tentativa – é admitida. b.2) Aborto consentido – art. 124, 2ª parte Objeto jurídico – vida do feto. Tipo objetivo: Consentir – o consentimento deve ser válido. Consentimento inválido – quando a gestante não é maior de 14 anos, é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência (Parágrafo Único do art. 126 do CP). Tipo subjetivo – doloso, não admite a forma culposa. Sujeito ativo – somente a gestante. É possível a participação. Sujeito passivo – embrião ou feto. Havendo gravidez gemelar, sendo a mãe ciente, caracterizará o concurso formal impróprio – art. 70, caput, segunda parte. Consumação – com a morte cerebral do feto ou embrião. Tentativa – é admitida. c) Art. 125 – Aborto provocado por terceiro Objeto jurídico – vida do feto ou embrião. Tipo objetivo: Provocar – dar causa ou determinar. Sem o consentimento - Este delito pode se configurar em 2 situações: Quando efetivamente não havia nenhum consentimento da gestante. Exemplo: agressão com intuito de provocar o aborto, colocação de substância abortiva na bebida da gestante, etc. Quando existiu com o consentimento da gestante no plano fático (consentimento inválido). Profª Tâmisa Fleury Página 22 Direito Penal III Isto ocorre nas hipóteses elencadas no artigo 126, parágrafo único: se o consentimento foi obtido com o emprego de violência, grave ameaça ou fraude, ou se já foi prestado por gestante não maior de 14 anos ou doente mental. Só não é válido o consentimento se ficar provado que a doença mental retirava por completo a capacidade de entendimento da gestante. Tipo Subjetivo – dolo, não havendo na forma culposa. Sujeito ativo – qualquer pessoa. Sujeito passivo – feto ou embrião e gestante. Consumação – com a morte do feto ou embrião. Tentativa – admitida. Causas de aumento de pena – art. 127. Quando houver preterdolo não se admite tentativa. Curiosidades CUPIDEZ – aquele que realiza procedimento abortivo com o intuito de lucro, ou seja, profissional que pratica tais atos mediante remuneração, sofrerá incidência da agravante por motivo torpe – art. 61, II, a. d) Art. 126 – Provocação do aborto com o consentimento da gestante Objeto jurídico – a vida do feto ou embrião. Tipo objetivo: Consentimento – deve ser válido. Inválido: art. 126, parágrafo único. O consentimento pode ser revogado pela gestante (até o momento em que não seja mais possível evitar o aborto). Se ela voltar atrás, o agente responderá pelo crime do art. 125 do CP. Tipo subjetivo – dolo. Sujeito ativo – qualquer pessoa, não precisa de médico (crime comum). Estamos aqui diante de uma exceção da chamada teoria unitária ou monista, segundo a qual todos os envolvidos em um fato criminoso devem responder pelo mesmo crime No caso em análise quem realiza o ato abortivo pratica o crime do art. 126, cuja pena é de reclusão de 1 a 4 anos, enquanto a gestante, por ter autorizado o aborto incorre no art. 124, segunda parte, que tem pena de detenção de 1 a 3 anos. Aqui a pena é mais grave. Sujeito passivo – feto ou embrião. Tipo Subjetivo – dolo. Consumação e tentativa – consuma-se com a morte do feto ou embrião. A tentativa é admitida. Qualificadoras – parágrafo único e art. 127. Curiosidades: Se uma moça de 12 anos está grávida ou alguém com doença mental totalmente incapacitante, pode-se dizer que elas foram vítimas de estupro de vulnerável. Profª Tâmisa Fleury Página 23 Direito Penal III Nestes casos o aborto é lícito desde que haja autorização dos representantes legais, porque a gestante é incapaz, nos termos do artigo 128, inciso II do CP. Se, entretanto o aborto for feito apenas com base em autorização destas gestantes, o consentimento é nulo e o agente incorre no crime do art. 125. e) Art.127 – Causas de aumento de pena. f) Art. 128 – Aborto legal São 2 hipóteses em que a provocação intencional de aborto não constitui crime, sendo por isso classificada como excludentes de licitude. I – Aborto necessário ou terapêutico – feito por médico, quando não há outro meio para salvar a vida da gestante, como nos casos de gravidez tubária/ectópica (aquela em que o feto está fora do útero). No aborto necessário não é preciso que exista situação de risco atual para a gestante, bastando que os exames demonstrem que o prosseguimento da gestação causará a morte da gestante. Se existisse situação de risco atual, qualquer pessoa poderia fazer o aborto para salvar a gestante que já estaria presente a excludente de estado de necessidade. II – sentimental ou humanitário, tem 3 requisitos: a) Que a gravidez seja resultante de estupro. b) Deve haver consentimento da gestante ou do seu representante legal, se ela for incapaz. c) O aborto deve ser feito por médico. Curiosidades: Aborto do anencéfalo – majoritária diz que não constitui crime. Quem anuncia processo, substância ou objeto abortivo – cometerá contravenção penal, art. 20 da LCP. Se anuncia e vende – art. 125 e 126. Incitação ao crime – quem publicamente manifesta a favor da legalização do aborto não comete crime, nem mesmo incitação ao crime, art. 286 CP. Profª Tâmisa Fleury Página 24