Recomendação - Transporte Escolar

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MINUTA RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR
CONSIDERANDO que compete ao Procurador-Geral de
Justiça como Órgão da Administração Superior orientar os membros
do Ministério Público no desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO que o art. 127, da Constituição Federal
erigiu o Ministério Público à condição de guardião da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
CONSIDERANDO incumbência trazida pela Carta Magna,
no art. 129, incisos II e III, cabendo ao Parquet promover Inquérito
Civil e a Ação Civil Pública visando a defesa do Patrimônio Público e
promover o efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados,
adotando as medidas cabíveis;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar
o efetivo respeito às normas constitucionais e infraconstitucionais por
parte da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o Princípio da Supremacia do
Interesse Público rege os atos administrativos, objetivando a
realização dos interesses sociais;
CONSIDERANDO que a omissão da Administração
Pública no cumprimento das obrigações legais que lhes são impostas,
ofende direitos individuais e coletivos, caracterizando abuso de poder
a ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis para reparação
pertinente;
CONSIDERANDO que, segundo o Princípio da
Indisponibilidade do Interesse Público, é vedado à Administração
Pública deixar de adotar ou retardar providências relevantes ao
atendimento do interesse público, em razão de qualquer outro motivo;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece
em seu artigo 208, inciso VII, que o dever do Estado com a Educação
será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, no
Ensino Fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde;
CONSIDERANDO a disposição contida no parágrafo 1º do
art. 178 da Constituição Estadual que preconiza: “O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios: § 1º - O poder Público
deverá assegurar condições para que se efetive a obrigatoriedade do
acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, através de
programas que garantam transporte, material didático, alimentação e
assistência à saúde;
CONSIDERANDO ser a educação direito de todos os
cidadãos, constitucionalmente assegurado, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, preparando-o para o efetivo exercício da
cidadania e sua qualificação profissional, nos termos do art. 205 da
Carta Magna;
CONSIDERANDO ainda, que a Carta Magna prevê no seu
artigo 227, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, ser dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade de convivência familiar e
comunitária;
CONSIDERANDO as diversas notícias encaminhadas a
este Ministério Público Estadual, relatando que alguns Municípios
deixaram de realizar o transporte escolar, sob argumentação de
ausência de recursos públicos e por ser responsabilidade do Estado
arcar com despesas relativas ao transporte dos alunos matriculados
na Rede Pública Estadual;
CONSIDERANDO que a União, os Estados e Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino,
propiciando assegurar a universalização do ensino obrigatório,
conforme determinado no art. 211 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, também, que o artigo 30 da
Constituição Federal, inciso VI, dispõe que compete aos Municípios
manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental
com cooperação técnica e financeira da União e dos Estados;
CONSIDERANDO que o art. 182 da Constituição Estadual,
determina que ao Estado, articulado com os Municípios, e em regime
de colaboração, caberá organizar, promover e integrar as ações
educativas, tendo em vista a demanda e o atendimento à escolaridade
obrigatória;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) assegura no art. 4º, VIII, o
atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
CONSIDERANDO o objetivo do item 2.3/17 (Ensino
Fundamental), do Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/01 de
prover de transporte escolar as zonas rurais, quando necessário, com
colaboração financeira da União, Estados e Municípios, de forma a
garantir a escolarização dos alunos e o acesso à escola por parte do
professor;
CONSIDERANDO a necessidade de uma atuação mais
integrada dos representantes do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, visando assegurar a garantia dos direitos fundamentais
dos cidadãos e a correta postura por parte da Administração Pública
na consecução do bem comum;
CONSIDERANDO ser inconcebível qualquer desigualdade
de condições de acesso e permanência na escola, inclusive transporte
escolar, de acordo com o preconizado na Constituição Federal;
CONSIDERANDO
as diversas decisões judiciais
reconhecendo a responsabilidade do Estado e Município pelo
transporte escolar de forma integrada, visando assegurar a
universalização do ensino obrigatório;
CONSIDERANDO, finalmente, as garantias de prioridades de
preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância e a juventude, expressas no art. 4º,
Parágrafo Único, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.069/90;
RESOLVE RECOMENDAR aos Promotores de Justiça do
Estado de Pernambuco com atribuições na promoção e defesa dos
interesses da criança e do adolescente e do Patrimônio Público, a
adoção das medidas abaixo relacionadas:
I – Articulações com os Governos locais e Estadual, a fim de
solucionar o problema da ausência, insuficiência ou oferta irregular
de transporte escolar na respectiva comarca, recorrendo, caso seja
necessário, aos Centros de Apoio Operacionais das Promotorias de
Justiça da Infância e da Juventude e da Defesa do Patrimônio
Público;
II – Expedição de recomendação, instauração de inquérito civil e/ou
ajuizamento da demanda judicial cabível para garantir o direito
constitucional à educação, incluindo o transporte escolar
necessário.
III – Manutenção de informações sobre as medidas tomadas, além
das já estabelecidas como obrigatórias pela Corregedoria Geral do
Ministério Público, aos respectivos Centros de Apoio
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