MINUTA RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR CONSIDERANDO que compete ao Procurador-Geral de Justiça como Órgão da Administração Superior orientar os membros do Ministério Público no desempenho de suas funções; CONSIDERANDO que o art. 127, da Constituição Federal erigiu o Ministério Público à condição de guardião da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO incumbência trazida pela Carta Magna, no art. 129, incisos II e III, cabendo ao Parquet promover Inquérito Civil e a Ação Civil Pública visando a defesa do Patrimônio Público e promover o efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, adotando as medidas cabíveis; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o efetivo respeito às normas constitucionais e infraconstitucionais por parte da Administração Pública; CONSIDERANDO que o Princípio da Supremacia do Interesse Público rege os atos administrativos, objetivando a realização dos interesses sociais; CONSIDERANDO que a omissão da Administração Pública no cumprimento das obrigações legais que lhes são impostas, ofende direitos individuais e coletivos, caracterizando abuso de poder a ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis para reparação pertinente; CONSIDERANDO que, segundo o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, é vedado à Administração Pública deixar de adotar ou retardar providências relevantes ao atendimento do interesse público, em razão de qualquer outro motivo; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 208, inciso VII, que o dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; CONSIDERANDO a disposição contida no parágrafo 1º do art. 178 da Constituição Estadual que preconiza: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: § 1º - O poder Público deverá assegurar condições para que se efetive a obrigatoriedade do acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, através de programas que garantam transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde; CONSIDERANDO ser a educação direito de todos os cidadãos, constitucionalmente assegurado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-o para o efetivo exercício da cidadania e sua qualificação profissional, nos termos do art. 205 da Carta Magna; CONSIDERANDO ainda, que a Carta Magna prevê no seu artigo 227, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade de convivência familiar e comunitária; CONSIDERANDO as diversas notícias encaminhadas a este Ministério Público Estadual, relatando que alguns Municípios deixaram de realizar o transporte escolar, sob argumentação de ausência de recursos públicos e por ser responsabilidade do Estado arcar com despesas relativas ao transporte dos alunos matriculados na Rede Pública Estadual; CONSIDERANDO que a União, os Estados e Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, propiciando assegurar a universalização do ensino obrigatório, conforme determinado no art. 211 da Constituição Federal; CONSIDERANDO, também, que o artigo 30 da Constituição Federal, inciso VI, dispõe que compete aos Municípios manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental com cooperação técnica e financeira da União e dos Estados; CONSIDERANDO que o art. 182 da Constituição Estadual, determina que ao Estado, articulado com os Municípios, e em regime de colaboração, caberá organizar, promover e integrar as ações educativas, tendo em vista a demanda e o atendimento à escolaridade obrigatória; CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) assegura no art. 4º, VIII, o atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; CONSIDERANDO o objetivo do item 2.3/17 (Ensino Fundamental), do Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/01 de prover de transporte escolar as zonas rurais, quando necessário, com colaboração financeira da União, Estados e Municípios, de forma a garantir a escolarização dos alunos e o acesso à escola por parte do professor; CONSIDERANDO a necessidade de uma atuação mais integrada dos representantes do Ministério Público do Estado de Pernambuco, visando assegurar a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos e a correta postura por parte da Administração Pública na consecução do bem comum; CONSIDERANDO ser inconcebível qualquer desigualdade de condições de acesso e permanência na escola, inclusive transporte escolar, de acordo com o preconizado na Constituição Federal; CONSIDERANDO as diversas decisões judiciais reconhecendo a responsabilidade do Estado e Município pelo transporte escolar de forma integrada, visando assegurar a universalização do ensino obrigatório; CONSIDERANDO, finalmente, as garantias de prioridades de preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude, expressas no art. 4º, Parágrafo Único, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.069/90; RESOLVE RECOMENDAR aos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco com atribuições na promoção e defesa dos interesses da criança e do adolescente e do Patrimônio Público, a adoção das medidas abaixo relacionadas: I – Articulações com os Governos locais e Estadual, a fim de solucionar o problema da ausência, insuficiência ou oferta irregular de transporte escolar na respectiva comarca, recorrendo, caso seja necessário, aos Centros de Apoio Operacionais das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude e da Defesa do Patrimônio Público; II – Expedição de recomendação, instauração de inquérito civil e/ou ajuizamento da demanda judicial cabível para garantir o direito constitucional à educação, incluindo o transporte escolar necessário. III – Manutenção de informações sobre as medidas tomadas, além das já estabelecidas como obrigatórias pela Corregedoria Geral do Ministério Público, aos respectivos Centros de Apoio