Direito-Romano-Familia

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Família Romana
Família origina-se de “famulus” (servo, em latim)
Ihering disse que a sociedade romana se baseava na
família e na organização militar
União familiar não decorria do afeto nem do sangue, mas
da autoridade do “pater”
Pessoas da mesma família cultuam a mesma religião
doméstica (mesmos deuses)
O pátrio poder é consequência do culto religioso
Família Romana Patriarcal
Modelo mais antigo da família romana (patrícios) abrangia a habitação e tudo que havia dentro dela (esposa,
filhos, escravos, animais, ferramentas…)
As pessoas eram consideradas bens móveis.
Pater tinha poder de vida e de morte sobre todos.
Família = patrimônio familiar, tudo tem valor econômico
Família “communi jure”
Conjunto de pessoas subordinadas a um pater.
Excluía escravos, animais e bens materiais.
Formada pelo pater (dominus) das pessoas da mesma
casa (domus) e mesma clã (gens).
Pater tem o “dominium in domo” ou “potestas”.
Mantinha a unidade quando o pater morria.
O novo pater governava em nome do falecido.
Composto de múltiplas pequenas famílias da mesma gens.
Família “proprio jure”
Existiu na fase pós-clássica, reunía as pessoas
subordinadas ao mesmo pater vivo.
Com a morte do pater, os filhos se tornavam “sui juris” e
passavam a chefiar suas próprias famílias.
As filhas solteiras se tornavam “matresfamilias”, mas não
tinham o pátrio poder.
Ao se casarem, ficavam subordinadas ao marido.
Este modelo familiar se transferiu para a posteridade.
Paterfamilias
Era o homem mais idoso do grupo familiar, mesmo solteiro.
Pátrio poder não terminava com o casamento dos filhos.
Poder do pater era absoluto e não se submetia ao Estado.
Paterfamílias exercia na “domus” o tríplice poder:
● sacerdote (poder religioso)
● dirigente (poder administrativo e econômico)
● magistrado (poder jurídico-político)
Ainda hoje, o Direito reconhece a inviolabilidade do lar.
Características da Família Romana
Patriarcalismo:
● prevalece a linhagem masculina (antigos costumes)
Monogamia:
● costume rigoroso proibia a poligamia
● solteiros só podiam ter uma concubina
Autonomia:
● “domus” é território privilegiado
● autoridade estatal não intervinha
Influências do modelo familiar romano
A monogamia já vigorava em Roma antes do cristianismo.
As duas tradições inflenciam toda a sociedade ocidental.
A inviolabilidade do lar hoje é regra constitucional (5º, XI)
A monogamia não evitava relações extramatrimoniais.
O concubinato era amplamente tolerado.
O patriarcalismo prevaleceu no Direito Brasileiro até o CC
de 2002.
Parentesco
Parentes (pais), do verbo “parere” (gerar, parir).
A geração pode ser biológica ou legal.
Parentesco consanguíneo = cognação (cognatos).
Parentesco legal = agnação (agnatos).
Cognação é parentesco paterno e materno (filhos
biológicos);
Agnação é parentesco somente paterno (filhos adotivos).
Filhas são cognatas, mas os filhos delas são agnatos.
Evolução do parentesco
No direito antigo, só os agnatos eram juridicamente
reconhecidos para efeitos sucessórios.
Somente os agnatos podiam ser herdeiros, consanguíneos
ou legais.
Por influência da cultura grega, os pretores passaram a
admitir herdeiros cognatos.
A agnação foi extinga por Justiniano (Novela 118).
O parentesco consanguíneo foi aquele transmitido para os
direitos dos povos modernos.
As linhas de parentesco
Ao lado da agnação e da cognação, os romanos
conheciam o parentesco por afinidade (sem direitos).
Linha reta - pessoas que descendem umas das outras;
Linha colateral - pessoas que descendem de um ancestral
comum, mas não umas das outras.
Cada geração contava um grau de parentesco.
Esta regra ainda prevalece nos direitos atuais.
Em Roma, contava-se até a sétima geração.
Evolução dos poderes do pater
Poder original soberano e absoluto - Lei das XII Tábuas
Gestão do patrimônio familiar à sua vontade, mesmo em prejuízo dos
herdeiros.
Domínio sobre bens recebidos pelos filhos.
Poder de abandonar filhos ou dar a outrem (noxae datio).
Alterações legislativas posteriores:
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proibição de abandonar filhos, vendê-los, casá-los sem consentimento
ações de ressarcimento contra o pater, em caso de dano causado por filho
garantir ao filho de administrar patrimônio adquirido no exército
garantir ao filho bens adquiridos pela linhagem materna
atribuir ao pai apenas o usufruto dos bens adquiridos pelos filhos
Extinção do pátrio poder
O pátrio poder se extinguir pela morte do pai ou do filho;
Outras situações:
● emancipação - filho vendido (3 vezes), filha e neto (1
vez)
● abandono do filho ou noxae datio (doação noxal)
● perda do “status libertatis”
● perda do “status civitatis”
● elevação do filho a dignidades (cargos públicos ou
eclesiásticos)
● casamento da filha “cum manu”
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