DIREITO PENAL PROF: LEONARDO BARRETO PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA Base de uma visão do DP: DP mínimo, que se desdobra em: (1) FRAGMENTARIEDADE. Somente os bens jurídicos mais importantes devem ser protegidos. Só os ataques mais intoleráveis devem ser incriminados. (i) Quando o ataque for insignificante, nós aplicamos o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ou DA BAGATELA. HC 84.412, no qual o STF decidiu que esse princípio AFASTA A TIPICIDADE. (ii) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: aquilo que todo mundo aceita está fora do DP. Exemplo: furar orelha da criança. Alguma mãe já foi processada por furar a orelha da filha? Não, socialmente aceitável. (2) SUBSIDIARIEDADE. DP é o último instrumento que deve ser utilizado para proteger bens jurídicos, ultima ratio. Não preciso incriminar danos culposos. Não confundir MINIMALISMO com GARANTISMO, sendo dois movimentos complementares, mas distintos. Garantismo é o movimento que na atualidade é sustentado por Ferrajoli, “Direito e Razão”, donde derivam dez axiomas: (i) Não há pena sem crime. (ii) Não há crime sem lei. (iii) Não há lei penal sem necessidade. (iv) Não há necessidade sem ofensa ao bem jurídico. (v) Não há ofensa ao bem jurídico sem conduta. (vi) Não há conduta sem culpabilidade. (vii) Não há culpabilidade sem processo penal. (viii) Não existe processo sem acusação. (ix) Não há acusação sem provas. (x) Não há provas sem defesa. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL. Exige ser humano de carne e osso. Não existe responsabilidade coletiva no DP. Tampouco responsabilidade penal societária. Dentro de uma sociedade, só responde pelo crime o responsável pelo fato. Também não há responsabilidade familiar. Apesar disso, ainda há problemas. HC 18.206, caso do juiz Nicolau. Esposa do juiz denunciada como co-autora. STJ entendeu que não se pode processar a esposa pelo simples fato de ser esposa e saber de tudo. E responsabilidade penal da PJ? A CF prevê duas hipóteses: (i) econômico e (ii) ambiental; por ora, só regulamentado por lei ambiental. É realmente PENAL? O DP foi estruturado para incidir sobre pessoa física. Problemas. Doutrina majoritária diz que não se trata de DP mas sancionadora ou administrativa. STJ, REsp 564.960 disse que é, no entanto, responsabilidade penal. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Necessário processar criminalmente a PF que praticou o crime ambiental e, quando couber, a PJ. Essa doutrina foi aceita pelo STJ. CUIDADO!!!!!! A TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO NA VERDADE MENCIONA QUE A PESSOA JURÍDICA PODE SER RESPONSABILIZADA, PORÉM PREDOMINA NA DOUTRINA O ENTENDIMENTO QUE NÃO PODE PRATICAR CRIME, POIS NÃO POSSUI CONDUTA FERINDO DESSA FORMA OS PRINCÍPIOS ACIMA MENCIONADOS. OBS: PORÉM A BANCA CESPE, BEM COMO AS OUTRAS BANCAS COMO ESAF, FCC E ETC ABORDAM A QUESTÃO MENCIONANDO QUE A PESSOA JURÍDICA PRATICA CRIME E A RESPONSABILIDADE É DE ACORDO COM A TEROIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO, ENTÃO O CUIDADO ACIMA MENCIONADO SERVE PRA PROVAS DISCURSSIVAS. RESPONSABILIDADE POR RICOCHETE ou DE EMPRÉSTIMO. Pode haver responsabilização penal de pessoa jurídica de direito público? Doutrina: lei não distingue, logo é possível. STJ sinalizou no REsp 564.960 que não é possível. OBS: VALE A PENA LEMBRAR QUE TAL ASSUNTO É EXTREMAMENTE CONTROVERTIDO, POIS É DIFÍCIL VISUALIZAR QUAL TIPO DE MEDIDA DE PUNIÇÃO SERÁ FEITA, COM ISSO SERIA O ESTADO PUNINDO O PRÓPRIO ESTADO COMO POR EXEMPLO: O ESTADO PAGANDO UMA MULTA PARA SI PRÓPRIO, PAGANDO PENAS ALTERNATIVAS E POR ÚLTIMO DEIXANDO, DE CONTRATAR COM O PRÓPRIO SERVIÇO PÚBLICO, GERANDO DESSA FORMA UM RETROCESSO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Em DP só se pune o agente que agiu com dolo ou culpa. Não existe a responsabilidade objetiva. Quem se envolve num fato, sem dolo ou culpa, não pode ser responsabilizado. Exemplo: motorista, dirigindo carro novo que tem barra de direção quebrada, causa acidente. Não há culpa, nenhum dever foi descumprido, nem dolo CONSTITUINDO UM ACIDENTE. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE. O agente do fato só pode ser reprovado (culpado) penalmente quando (i) tinha capacidade de se motivar de acordo com a norma e (ii) podia agir de maneira diversa e não agiu. Uma criança com quatro anos de idade entende o que está fazendo? Mas policial prendeu menininha em flagrante por infração! PRINCÍPIO DA IGUALDADE (i) TEORIA PARITÁRIA. Lei não pode distinguir pessoas em situações em abstrato. Foi a primeira teoria, Revolução Francesa. (ii) TEORIA VALORATIVA. Lei pode fazer distinções desde que justificadas. Quando não justificadas, discriminação. Exemplo: mãe tem direito a 120 dias de licença maternidade enquanto pai, apenas cinco. Mas diferença justifica-se. Ex.: questão da altura em edital para policiais. STF já se manifestou, dizendo que quando a natureza da função exige porte físico, trata-se de uma distinção razoável. Exemplo: lei dos juizados federais apreciava casos de ofensas de menor potencial ofensivo de até dois anos, mas juizados estaduais exigiam um ano; não havia razão para a discriminação e STJ decidiu nesse sentido. PRINCÍPIOS RELACIONADOS À PENA PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PENA INDIGNA. CF proíbe uma série de penas. Exemplo: juíza que condenou advogado a trabalhar como lixeiro. LEP exige que pena respeite formação do condenado. STJ cassou. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS. Beccaria foi o grande defensor. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Cinco corolários: (1) NECESSIDADE DA PENA. Entendimento encampado pelo CP: 59. Doutrina: Roxin, para quem a pena tem dois fundamentos: (a) culpabilidade e (b) necessidade concreta da pena. Quando a pena for desnecessária, o juiz não deve impô-la. Exemplo: perdão judicial de pai que mata filho em acidente de trânsito, porque já foi punido, houve pena natural. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. Aqui, o fato é importante inicialmente, mas depois se torna irrelevante. TRF4, descaminho e sonegação de imposto de R$1.000,00. Como limite da insignificância para o TRF4 era R$100,00, não podia aplicar esse princípio; adotou então esse outro princípio. (2) PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Três momentos: (a) COMINAÇÃO. Individualizada pelo legislador. (b) APLICAÇÃO. Individualizada pelo juiz. (c) EXECUÇÃO. Individualizada pelo juiz da execução e pelos agentes penitenciários. HC 82.959, STF reconheceu inconstitucionalidade da lei dos crimes hediondos no tocante à proibição do progresso do regime de cumprimento. Voto de Gilmar Mendes: decisivo. Lei nova, 11.464. (3) PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DA PENA. Pena não pode passar pessoa do apenado. Com aplicação de pena, efetivamente várias pessoas sofrem; o que se quer dizer é que, pai culpado, pai paga, não filho. Com a morte do pai, impossibilidade de aplicação de pena. Quando pai sofre pena, herdeiros sofrem (i) PERDIMENTO DE BENS e (ii) INDENIZAÇÃO CIVIL, nos limites da herança. Pena de multa passa para herdeiros? NÃO, porque a própria CF só excepciona esses dois casos mencionados, legalidade. Princípio da Intranscedência – Menciona que a pena não passará da pessoa do apenado / condenado, salvo a reparação do dano que não excederá o limite do patrimônio herdado. É um princípio constitucional previsto no artigo 5º, XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; (4) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. Proporcionalidade entre pena e crime. Crime culposo com dobro de pena do doloso. Exemplo: beijo lascivo (com sentido sexual, contra a vontade), pena de reclusão de 6 anos. Igual homicídio!, PENA DO CRIME DE DISPARO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE 2 A 4 ANOS E A LESÃO CORPORAL LEVE DE 6 MESES A 1 ANO, DESSA FORMA É MELHOR ATINGIR ALGUÉM DO QUE DISPARA PARA O ALTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Desse princípio, retiramos quatro princípios: (i) não há crime sem lei, (ii) não há pena sem crime; (iii) legalidade de processo (processo deve estar previsto por lei); (iv) legalidade execucional. LEGALIDADE PENAL E CRIMINAL Quem historicamente sustentou a legalidade penal e criminal? Os iluministas, dos quais Beccaria (“Dos Delitos e das Penas”, 1764) e Feuerbach (código da Baviera em 1813), a quem se deve o “nullum crimen, nullum poena sine legem”. Constitucionalização do princípio: CF: 5º, XXXIX (“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”). Cláusula pétrea. Não há apenas as quatro garantias clássicas decorrentes da legalidade, mesmas desde von Lizt (lex scripta, lex certa, lex stricta, lex praevia). LEX SCRIPTA. Lei escrita e regularmente publicada no Diário Oficial. (1) LEX POPULI. Lei deve ser aprovada pelo Parlamento. Já houve 9.639/98, art. 11, par. único. O caput deu anistia para crimes previdenciários por autoridades municipais. O parágrafo único estendia a anistia a todos cidadãos restantes, a despeito de inexistir aprovação pelo Parlamento. Mas como lei benéf.ica, mesmo que por um único dia, juízes federais foram extinguindo ações, e demorou dois anos para o STF tomar posição (HC 77.724 do STF). (2) LEX CERTA ou princípio da certeza. Proibidas leis vagas. (3) LEX CLARA. Lei inteligível, compreensível. (4) LEX DETERMINATA. A lei deve descrever fatos passíveis de comprovação. (5) LEX RATIONABILIS. Lei razoável. Punir beijo lascivo com pena de até seis anos: não é razoável. (6) LEX STRICTA. Não cabe analogia contra o réu em direito penal. Favorável pode. Exemplo: cola eletrônica. Inicialmente, denunciado como estelionato, mas não coube no tipo. Não havendo tipificação, não poderia ser apenado. (7) LEX PRAEVIA. Princípio da anterioridade. Um nono princípio vale para o CRIME: NULLA LEX SINE INIURIA, “não há lei sem ofensa”, a regra incriminadora deve conter verbo que indique comportamento ofensivo. “Crime de manipulação de remédio”: absurdo! 1) Princípio da Legalidade – É um princípio constitucional e está previsto no artigo 1º do Código Penal, bem côo no artigo 5º, xxxix, mencionando que não existe crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal. * Este princípio menciona que somente algumas leis poderão tratar matéria de direito penal. Ex.: Princípio da Reserva legal - Leis Ordinárias e Leis Complementares, uma vez que essas leis sofrem aprovação rígida pelo Congresso Nacional, sendo assim não poderão tratar de matéria penal as leis delegadas, resoluções, decretos legislativos e medida provisória. Legalidade X Norma Penal em Branco a) Própria Anvisa (Poder Executivo) Drogas b) Imprópria Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Código Penal – Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Funcionário público Código Penal - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 1.Princípio da Insignificância - estabelece que o Direito Penal somente se preocupa com os bens jurídicos relevantes ou significantes dessa forma quando se tratar de bens jurídicos insignificantes estaremos diante de um fato atípico, tal princípio é decorrente da tipicidade material oriunda da tipicidade penal conglobante. Garantismo Penal – O Direito Penal deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, na qual todos os direitos e garantias inerentes ao cidadão trazidos pela Norma Suprema devem ser respeitados e garantidos ao se interpretar o Direito Penal. Não se admite reincidência (condenação transitada em julgada) no Princípio da Insignificância. Obs1.: Não se admite o Princípio da Insignificância no Tráfico de Drogas. Obs2.: Não se admite o Princípio da Insignificância em crimes com violência ou grave a ameaça. Obs3.: Não se admite o Princípio da Insignificância em crimes contra a fé pública. Obs4.: Admite-se o Princípio da Insignificância no crime de usuários de drogas. Obs5.: Admite-se o Princípio da Insignificância nos crimes ambientais. 2.Princípio da Irretroatividade da Lei Penal – Constituição Federal – art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; A lei penal retroagirá apenas em favor do réu, In bonan Partem. Extra-atividade – gênero Retroatividade – A lei somente será retroativa quando for em favor do réu. Quando a lei posterior for mais benéfica em favor do réu, ela retroagirá. Ultra-atividade – Ocorre quando a lei mesmo revogada mantém os seus efeitos há sua época. Quando a lei posterior for mais gravosa do que a antiga que já está revogada, ocorre a ultra-atividade da lei penal. Lei 8.072/90 - Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado. Lei 11.464 /07 - § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. A lei 11.464/07 permitiu a progressão de regime com o valor da progressão genérica do Código Penal de 1/6 para a progressão para os réus presos a época da lei. Obs.: Leis Temporárias ou Excepcionais - são aquelas leis que possuem a sua eficácia naquele determinado tempo pré-estabelecido ou durante a condição excepcional. Lei penal no tempo Código Penal - Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplicase aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ATENÇÃO!!! Abolitio Criminis x Continuidade Normativa Típica Abolitio Criminis é a Exclusão do tipo penal formal e material Formal retira o conceito da lei, através de uma revogação. Material retira o conteúdo da lei. Continuidade Normativa Típica retira apenas o conceito formal do crime, o conceito material permanece, porém em outro tipo penal. O legislador revogou o artigo sobre atentado violento ao Pudor, porém inclui-lo na conduta de estupro. Estupro Código Penal - Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CP - Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) A lei temporária será aplicada mesmo que a condenação seja após o momento de sua vigência, mas é necessário que o crime tenha sido praticado no momento da vigência da lei, pois isso é o que caracterizará a aplicação da lei temporal. Obs1.: De acordo com a doutrina majoritária as leis temporárias são constitucionais devendo ser aplicadas durante o crime cometido no seu tempo pré-estabelecido ou durante a condição excepcional. Obs2.: Doutrina Minoritária adotada por Nilo Baptista e Raul Zafarone entende que a lei é inconstitucional tendo em vista que afronta o Princípio da Retroativa da lei Penal para beneficiar o Réu, conceito esse constitucional, dessa forma o art. 3º do CP não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. IMPORTANTE!!! Prova Polícia Federal – deverá ser adotada: Obs1.:Uma vez que se trata de conceito Constitucional visto como exceção ao princípio da Retroatividade de Lei Benéfica. Tempo do Crime Código Penal - Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Considera-se praticado o crime no momento da ação e da omissão ainda que outro seja o momento do resultado. Teoria da Atividade – momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado. Obs.: Maior / Menor de idade Exceção: Crimes Permanentes ou crimes continuados (o flagrante se prolonga no tempo) IMPORTANTE!!! Durante os crimes permanentes não se aplica absolutamente a regra do artigo 4º do Código Penal, trata-se de exceção a regra. Uma vez que se o menos completar a maioridade durante o tempo do crime permanente ele responderá pelo crime. Obs.: Nos crimes permanentes o momento do flagrante se prolonga no tempo. IMPORTANTE!!! Súmula 711 do STF – A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. Nos crimes continuados ou permanentes enquanto existir a permanência e a continuidade do crime poderá ser aplicada a lei do momento da prisão ainda que essa lei seja mais grave. Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Código Penal - Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzirse o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão bem como onde se produziu ou se deveria produzir o resultado. Teoria da Ubiquidade Ambos são competentes para o julgamento do crime, tanto o lugar da ação ou omissão quanto o lugar do resultado. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE CP: 5º, “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”: tal princípio da territorialidade, de acordo com o qual todo crime ocorrido no território brasileiro é regido pela lei brasileira. ABRANGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Esse princípio é absoluto? Não, o próprio artigo indica-o, por abrir exceção às regras do DI: fenômeno da INTRATERRITORIALIDADE (crime ocorre no Brasil, mas não incide lei brasileira). Quais crimes excepcionalmente não se regem pela lei brasileira? (1) IMUNIDADE DIPLOMÁTICA. (2) TPI, se crime for para o TPI, não se aplica a lei brasileira, mas o tratado de Roma. Lembrar que competência subsidiária. “TERRITÓRIO NACIONAL” abarca quatro coisas: (i) solo; (ii) águas internas; (iii) mar (12 milhas marítimas ou 22 km); e (iv) ar. O que é ZONA CONTÍGUA? São as outras doze milhas, que podem ser exploradas para fins comerciais, mas já é alto-mar. O que COLUNA ATMOSFÉRICA? Espaço aéreo sobre o qual o Brasil exerce sua soberania. Onde acaba? Espaço cósmico, onde nenhuma soberania é exercida. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Os parágrafos do art. 5º estendem o território brasileiro para EMBARCAÇÕES e AERONAVES: (1) Brasileiras a serviço do governo ou de natureza pública; OU (2) Brasileiras privadas, no espaço aéreo brasileiro ou no alto-mar (princípio da BANDEIRA). Se embarcação em mar territorial estrangeiro, o outro país rege a relação. PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO: se país local dos fatos não se interessar pelo processamento do fato, Brasil pode representar o país. EXTRATERRITORIALIDADE. Se houver um crime numa embarcação ou aeronave estrangeira privada passando pelo Brasil, caberá ao Brasil processá-lo. Exemplo do barco abortador holandês (na Holanda, aborto é permitido) que ancorou no alto-mar, a 22 km da costa brasileira. CONSIDERAÇÕES: Código Penal - Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Embarcações Públicas ou a Serviço Público Aeronaves Em alto mar; Em solo brasileiro; Ancorada em espaço estrangeiro. A lei a ser aplicada é a brasileira. É o Princípio da Bandeira Embarcações Privada Em alto mar; Em solo brasileiro; A lei a ser aplicada é a brasileira. Ancorada em espaço estrangeiro. A lei a ser aplicada é a estrangeira Aeronaves Imunidades Absolutas Ex.: Diplomatas ou Chefes de Estado e sua família Obs.: Lei do país Cônsul (Imunidade Relativa) Obs.: Somente nos crimes em razão da função A teoria adotada no Brasil é a territorialidade Temperada. TPI Tribunal Penal Internacional Imunidades Questão de prova 1) Crime Praticado no Brasil Lei brasileira art. 5º CP 2) Crime praticado no estrangeiro Lei estrangeira – art. 7º CP 3) Crime Praticado no Brasil Lei Estrangeira – Princípio da Intraterritorialidade Ex.: Diplomatas EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: (1) PRINCÍPIO DA LIVRE PASSAGEM: princípio do direito internacional marítimo, segundo o qual a embarcação ou aeronave estrangeira privada não precisa de autorização para passagem pelo Brasil; se durante essa ocorrer algum crime dentro da embarcação ou aeronave e tal crime, não afeta interesses nacionais, o Brasil pode deixar de punir. (2) Embarcações e aeronaves públicas e estrangeiras: não incide a lei brasileira. (3) Embaixadas estrangeiras no Brasil: para fins penais, território da embaixada é Brasil e se aplica lei brasileira, salvo se autor do crime goza de imunidade diplomática. Para fins processuais, precisa de carta rogatória. Lembre-se que embaixada brasileira no estrangeiro é território estrangeiro. CRIME À DISTÂNCIA: é o crime que envolve apenas DOIS países.[Quando crime envolve duas comarcas, CRIME PLURILOCAL. PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE, opõe-se ao da intraterritorialidade (direito brasileiro não se aplica em seu próprio território). Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Código Penal - Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Ex.: Homicídio, seqüestro. b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Ex.: O genocídio que é um crime contra a Humanidade, considerado hediondo e possui a competência da Justiça Federal. Aplica-se ao genocídio o Princípio Universal TPI. II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Estrangeiro c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Essas são as condições cumulativas. Importante: O parágrafo segundo menciona que os crimes previstos no inciso segundo estarão sujeitos a condições cumulativas. a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Será ainda paliçada a lei brasileira nos crimes praticados por estrangeiros contra brasileiro desde que sejam aplicadas as condições do parágrafo segundo. CONSIDERAÇÕES: A EXTRATERRITORIALIDADE PENAL PODE SER: (1) INCONDICIONADA: caracterizada pela aplicação independentemente de qualquer outra circunstância. Exemplo: atentado contra o Lula. Nos casos dos incisos I, “a”, “b” e “c” (“Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;”), aplica-se o princípio da DEFESA ou REAL ou DE PROTEÇÃO. CP: 7º, I, “d” (“de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil”), trata do princípio da JUSTIÇA UNIVERSAL, bem como o CP: 7º, II, “a” (“que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir”). (2) CONDICIONADA. “Condicionada” porque precisa cumprir com cinco condições: “a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável”. NE BIS IN IDEM: (i) ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime; (ii) condenado duas vezes; (iii) executados duas vezes. O CP: 8º traz uma exceção importante: EXTRATERRITORIALIDADE. Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) PENAS HOMOGÊNEAS: cinco anos cumpridos em um país leva a desconto da pena em outro. PENAS HETEROGÊNEAS: multa e prisão, como faz? Aplico equidade. DESSA FORMA, VALE A PENA LEMBRAR; Filme “Risco Duplo”: esposa condenada pelo assassinato do marido, que na verdade vivo; como não poderá ser condenada duas vezes pelo mesmo crime, ela assassina o marido. O que fazer? Prisão injusta dá crédito para o futuro? Existe crédito de pena no Brasil? NÃO. Mas para crimes pretéritos, pena cumprida pode valer, porque não estimula novos crimes. Contra erro judicial, necessária REVISÃO, podendo o Réu ou mesmo o MP fazê-lo. Anulado o primeiro julgamento, a pessoa pode ser processada pela segunda vez, pelo homicídio efetivo. Desta vez, o tempo de prisão será cumprido totalmente. Pelos anos de prisão, cabe indenização do Estado. SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA pode ser executada no Brasil? SIM, mediante homologação, desde que trate de (i) indenização civil ou (ii) medida de segurança, nos termos do CP:9º. Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) EXECUÇÃO NO ESTRANGEIRO. A execução de pena em outro país pode ser feita, a partir de acordos bilaterais do Brasil com outros Estados, que prevêem a troca de presos. EXTRADIÇÃO: entrega de uma pessoa a outro país, a pedido desse país; envolve dois países soberanos. ENTREGA E EXTRADIÇÃO. Quais as diferenças entre extradição e entrega? (1) A entrega, regulamentada pelo Tratado de Roma, consiste na entrega do criminoso pelo Brasil a órgão internacional, não a Estado soberano, como extradição. (2) Brasileiro pode ser entregue ao TPI, mas brasileiro não pode ser extraditado, com exceção de naturalizado que cometeu crime antes da naturalização ou que cometeu crime de tráfico de drogas. EUA vêm pedindo extradição de Fernandinho BeiraMar: impossível, porque brasileiro nato. Estrangeiro pode ser extraditado, salvo se por crime de opinião (crimes em que há abuso da liberdade de expressão) ou político. Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ESTRANGEIRO COM FILHO BRASILEIRO pode ser extraditado? Estrangeiro com mulher brasileira pode? Súmula 1 do STF, “é vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente de economia paterna”; mas súmula 421, “não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”. Assim, vale a segunda súmula.1 REEXTRADIÇÃO: terceiro país pede extradição de pessoa já extraditada. Exemplo: sujeito extraditado pelo Brasil a pedido dos EUA; Itália, por sua vez, pede extradição aos EUA. DEPORTAÇÃO: indivíduo ingressa no país irregularmente. EXPULSÃO diferente também: estrangeiro que atenta contra a ordem pública. Normalmente, estrangeiro expulso logo após cumprimento da pena. PRINCÍPIO DA COMUTAÇÃO. O Brasil pode autorizar extradição condicionada: não pode ser condenado à prisão perpétua ou pena de morte. Se Estado não cumpre condição, rompe-se tratado e cabe denúncia aos órgãos internacionais. CONSIDERAÇÕES QUANTO ÁS IMUNIDADES . LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS PRERROGATIVAS, funcionais ou profissionais, diferente de PRIVILÉGIOS, pessoais. 4.1. IMUNIDADE DIPLOMÁTICA: prerrogativa de só responder pelo crime no seu país de origem, de acordo com leis do país de origem. Se fato não for processado ou punido no país de origem, impune. Exemplo: embaixador holandês fuma maconha; fato atípico no país de origem, resta impune. Cabe PRISÃO? Não, pode-se simplesmente CAPTURAR o embaixador se pego em flagrante. Não se lavra auto de flagrante delito, mas pode haver IP, para mandar para país de origem e ali ser processado. QUEM? Membros do governo, de OI’s (OEA, ONU etc.). E o cônsul? Depende de cada acordo bilateral. Com os EUA, há. Mesmo quando há imunidade para cônsules, vale apenas para crimes funcionais. Natureza jurídica dessa imunidade diplomática? Afasta a punibilidade da infração no Brasil. 4.2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 1ª condição: só pode ser processado se 2/3 da Câmara der licença. É condição de procedibilidade. No caso do impeachment do Collor, foi necessário licença da Câmara. Como conseqüência, assim que recebida a acusação pelo Congresso, o presidente fica suspenso de suas funções. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. Qual o limite máximo de suspensão? 180 dias, cf. CF: 86, par. 2º: § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Pela literalidade da CF, não suspende a prescrição, apesar de Sepúlveda Pertence ter incidentalmente dito que suspendia a prescrição. Segunda prerrogativa: o presidente não pode ser julgado por infrações estranhas à função. § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Terceira prerrogativa: prisional. Presidente não pode ser preso cautelarmente. Lembrar que flagrante tem quatro etapas e que apenas a primeira, captura, para se impeça de continuar (exemplo: pegam Lula batendo no Zé Dirceu; não vão deixá-lo matar o companheiro) é possível; após isso, se incorreria em prisão processual. Prisão civil? Pode. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Quarta prerrogativa: foro especial. Em caso de crime comum, STF; em caso de crime de responsabilidade, Senado presidido pelo presidente do STF; exemplo: caso do impeachment do Collor. Imunidade civil ou tributária: o presidente não tem nenhuma das duas. 4.3. GOVERNADORES Exigem licença da Assembléia Legislativa, que é uma condição específica de procedibilidade. Esta e a licença exigida pelo processamento do presidente são as duas únicas no sistema brasileiro. Governador tem foro especial por foro de função: STJ julga. OBS: Crime de responsabilidade: depende de cada constituição estadual. Normalmente, órgão misto. Imunidade prisional: governador tem? Sim, só pode ser preso em flagrante por crime inafiançável. 4.4. PREFEITOS. Têm foro especial por prerrogativa de função. Quem julga? TJ. Crime eleitoral: TRE; crime “federal” (não existe “crime federal”, mas crime processável perante justiça federal) é julgado pelo TRF. Não têm imunidade material, processual ou prisional, respondendo por todos os crimes que cometam, não dependendo de licença de ninguém. OBS: NO CRIME DE Desvio de verba pública é julgável por quem? Súmulas 208 (“Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”) e 209 (“Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”) do STJ. Infrações político-administrativas: julgada pela Câmara Municipal, que pode destituir o prefeito do cargo. Homicídio doloso: TJ ou júri? Prepondera o foro por prerrogativa de função (TJ). Exceção: súmula 721 do STF (“A competência do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”).. E se prefeito e vereador são co-autores? TJ ou júri? Cada um vai para o seu tribunal competente. 4.5. ADVOGADO. Prerrogativas profissionais (em oposição a funcionais). CF: 133, “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Tem imunidade processual? Precisa de licença da OAB? Não. Tem imunidade prisional? Sim, flagrante apenas se crime inafiançável, i.e. não pode ser preso em flagrante por crime afiançável. Imunidade material ou penal? Sim, cf. Estatuto: 7º, par. 2º, “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1127-8)”, nos crimes de injúria e difamação. Calúnia? Não, excluída da imunidade. Desacato? Estatuto previa, mas STF julgou inconstitucional na ADI 1.127. Além disso, lembrar que desacato é crime afiançável e de menor potencial ofensivo, e que, assim, não cabe flagrante. CP: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. Injúria ou difamação incorrida em juízo contra a parte contrária não pode ensejar crime. Tudo isso envolve EXCLUSÃO DE TIPICIDADE, vez que há uma norma que permite. DIREITO DE RETORSÃO. Advogado ofendido por juiz, que o acusou de analfabeto (“tinha feito Mobral”) e defendeu-se no recurso; STJ entendeu que se tratava de direito de retorsão, legítimo direito de defesa. 4.6. IMUNIDADES PARLAMENTARES. 4.6.1. DEPUTADO FEDERAL E SENADOR2 Primeira imunidade: imunidade penal? Sim, cf. CF: 53, caput, “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Assim, dupla imunidade, penal e civil. Quais os limites? Nexo funcional; necessário que haja relação com sua função. OBS: Jurisprudência: não importa onde o parlamentar tenha se expressado, se não guardar relação com sua função, parlamentar responde. Lembrar que parlamentar licenciado e suplente (fora do cargo) não têm imunidade. Natureza jurídica: causa de exclusão da tipicidade. Conseqüência prática da imunidade parlamentar material: não cabe processo contra parlamentar, nem inquérito ou pedido de explicações. INTERESSANTE!!!!!!!! Legítima defesa: cabe contra ataque de parlamentar? Não! Pode se discutir direito a retorsão; não cabe direito de legítima defesa porque constituição mesma diz que ataque não é injusto. Co-autor ou partícipe. Se fato é atípico para parlamentar, é para co-autor ou partícipe (muitos servidores escrevem discurso)? Atípico para participante também. Como compatibilizar isso com súmula 245 do STF, “A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU SEM ESSA PRERROGATIVA”? A súmula só vale para imunidade processual, em oposição à material. Imunidade processual. CF: 53, par. 3º: Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. No que consiste a imunidade processual? Sustação do processo. Antigamente, exigia-se licença da casa. STF recebe denúncia e dá andamento ao processo, abrindo vista ao parlamentar. Casa parlamentar pode sustar o processo, mas essa imunidade processual não vale para co-autor não-parlamentar (súmula 245). ESSA IMUNIDADE É IMPORTANTE PARA PROVAS OBJETIVAS!!!!!! Imunidade prisional: CF: 53, par. 2º, “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. Crime afiançável não enseja prisão. Imunidade parlamentar e tempo do crime: (4) Crime cometido ANTES do início da função parlamentar (diplomação). Processo já em andamento é remetido ao STF, ou seja, muda-se a competência. Exemplos: Pallocci, Maluf. E se terminar mandato e processo não concluído? Processo volta para a origem. (5) Crime cometido DURANTE exercício das funções (após diplomação). Nesse caso, cessada a função, cessa o foro. Acabado o mandato, terminada competência do foro. IMPORTANTE: Súmula 394, que garantia continuidade da competência, foi cancelada; parlamentares restabeleceram-na com lei 10.628/02, mas STF julgou inconstitucional na ADI 2797. Crime cometido APÓS exercício das funções. Não há foro por prerrogativa. Cabe transação penal para casos de menor potencial ofensivo? Sim, perfeitamente, mesmo que caso de foro especial. 6ª prerrogativa: testemunhal ou imunidade probatória. CF: 56, par. 6º: o parlamentar não é obrigado a testemunhar sobre o que soube durante exercício das funções. Oitiva pode ser combinada com o juiz. Renúncia: pode parlamentar renunciar a imunidade? Não, porque inerente à função, ao Parlamento, não é pessoal. 4.6.2. DEPUTADO ESTADUAL ou DISTRITAL. Mesmas imunidades que parlamentares, com devidos ajustes “de escala”: TJ foro competente. 4.6.3. VEREADOR. Não precisa de licença da Câmara nem tem foro de prerrogativa, em regra. Exceções: há Estados brasileiros cujas constituições prevêem prerrogativa de foro. Imunidade prisional: vereador não tem. O grande benefício do vereador é a imunidade penal em suas opiniões, palavras e votos. A imunidade do vereador tem três limites: (i) Nexo funcional. (ii) Defesa de interesse público municipal. (iii) Circunscrição do município. Exceção jurisprudencial: vereador que fala em rádio sediado fora do município, mas que atende a todo o município do vereador. Qual a natureza jurídica: exclusão da tipicidade. CONCEITOS ANALÍTICOS ALGUNS CONCEITOS TEÓRICOS: (1) CONCEITO NATURALISTA ou CAUSALISTA, ligado à teoria causal naturalista, do final do séc. XIX (Beling e von Liszt). Crime deve ser dividido em duas partes: parte objetiva (ação antijurídica) e parte subjetiva (culpabilidade). Este conceito de von Liszt não menciona tipicidade porque se trata de conceito de Beling, criado em 1906. A partir de então, crime estudado em duas dimensões: parte objetiva, composta de ação, antijuridicidade e tipicidade, e parte subjetiva, feito de culpabilidade. Assim, segundo o primeiro princípio analítico, crime é fato antijurídico, típico e culpável. OBS: NESSE CONCEITO O DOLO E A CULPA É ESTUDADO NA CULPABILIDADE. (2) CONCEITO NEOCLÁSSICO. Ligado ao neokantismo, princípio do século XX. Movimento recupera teoria dos valores de Kant, afirmando que direito penal é ciência valorativa; o delito é fenômeno valorativo. Crime é o fato típico, antijurídico e culpável. OBS: NESTA TEORIA O DOLO E ACULPA CONTINUA SENDO ESTUDADA NA CULPABILIDADE, POREM POSSUEM UM ELEMENTO NORMATIVO. (3) FINALISMO de Welzel. Crime permanece com mesma descrição (“fato antijurídico, típico e culpável”), mas significado atribuído a cada elemento é diferente. A tipicidade tem duas partes: objetiva (conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e adequação ao tipo) – antes também assim conhecida – e subjetiva, que pode ser dolo ou culpa. OBS: A MAIOR NOVIDADE DESSE CONCEITO PASSOU A SER O dolo ou culpa como parte subjetiva da tipicidade e dessa forma é a grande novidade de Welzel, tal conceito é adotado até hoje pelo BRASIL E PARA PROVA. (4) TEORIA SOCIAL DA AÇÃO. Conduta é o comportamento humano socialmente relevante. Teoria não prosperou devido à dificuldade em verificar o que seja “socialmente relevante”. (5) FINALISMO DISSIDENTE BRASILEIRO adotou Welzel, mas crime tem apenas dois requisitos: fato típico e antijurídico (em oposição a três das teorias anteriores). A culpabilidade não faz parte do conceito de crime. Quem? Dotti, Damásio, Mirabete, Capez. Hoje, o conceito que prevalece (“99%”) é “fato típico, antijurídico e culpável”. Para 1%, fato típico e antijurídico. (6) FUNCIONALISMO MODERADO DE ROXIN. Estruturas do crime são tipicidade, antijuridicidade e “responsabilidade”. Conceito de “responsabilidade” não prosperou. (7) TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. Síntese de Zaffaroni e Roxin. O crime tem dois requisitos: fato formal e materialmente típico, antijurídico. O conceito de crime é inútil sem a ameaça de pena (“punibilidade”). Um crime, sem ameaça de pena é um nada. IMPORTANTE: PARA A PROVA SUBJETIVA DEVERÁ SER ADOTADO O CONCEITO FINALISTA DO CRIME CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES PARA PROVA DE FISCAL, PF, PC ETC.. DOS CONCEITOS DE CRIME ACIMA MENCIONADOS CRIOU-SE OS CONCEITOS DE CRIME: 1) Formal Ocorre quando o agente afronta uma norma penal incriminadora. 2) Material é aquele em que o direito somente se preocupa com os bens jurídicos relevantes. 3) Conceito Analítico de Crime Para essa doutrina crime será fato típico, ilícito e culpável. 3.1) Conceito Bipartido do Crime para essa doutrina crime será apenas fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade um mero pressuposto para aplicação da pena. 3.2) Conceito Tripartido do Crime para essa doutrina crime será fato típico, ilícito e culpável. 3.3) Conceito Quadripartido do Crime Para essa doutrina crime será fato típico, ilícito, culpável e punível. Fato Típico Conduta Nexo Causal Resultado Tipicidade Ilícito I – Estado de necessidade II – Legítima Defesa Culpável I – Imputabilidade II – Potencial Conhecimento da Ilicitude III – Estrito Cumprimento III – Exigibilidade de do dever legal Conduta Diversa IV – Exercício regular do Direito O.B.S.: A doutrina majoritária adotou o conceito tripartido do crime e a doutrina minoritária adotou o conceito bipartido do crime. SUJEITOS DO CRIME SUJEITO ATIVO DO CRIME: É aquele que pratica o crime. Quem é que pode ser sujeito ativo do crime? a) Crime comum: É aquele que é praticado por qualquer pessoa. b) Crime próprio: É aquele que somente será praticado na qualidade de autor por determinada pessoa específica. Ex. crimes praticados por funcionário público contra a Administração pública. (art. 312 ao 327 do CP) c) Crimes de mão própria: São aqueles em que somente podem ser autor determinada pessoa. Contudo, não se admite coautoria, diferentemente do crime próprio, no qual será permitida. Ex. auto-aborto. (art. 124 do CP). Crime próprio ex. funcionário público Permite : Autor Coautor Participação Crime de mão própria ex. auto-aborto Permite: Autor Participação Não permite coautoria Pessoa Jurídica pratica crime ? 03 Correntes; 1) Não pratica crime, uma vez que ofende os princípios da responsabilidade penal subjetiva, da culpabilidade e da intranscendência, tendo em vista que para ocorrer o crime deverá existir a conduta, dolo ou culpa, bem como o potencial conhecimento da ilicitude, devendo dessa forma, a responsabilidade penal recair na pessoa. 2) A Pessoa Jurídica pratica crime em razão de expressa previsão na Constituição Federal nos arts. 225 § 3o e 173 § 5o. Contudo, remete à lei específica para que seja apurada e aplicada a responsabilidade penal e dessa forma, somente a Lei Ambiental (Lei 9605/98) prevê essa possibilidade de responsabilidade. 3) Esta corrente é adotada pelo STJ e pelo STF, bem como caiu na prova de 2009 da PF e menciona o princípio da dupla imputação. Este princípio estabelece que a Pessoa Jurídica pratica crime, porém, nada impede a sua responsabilidade no que diz respeito aos Crimes Ambientais. Dessa forma, será obrigatória quando for aplicada a responsabilidade penal da Pessoa Jurídica ser também aplicada a responsabilidade penal da pessoa física na medida de seus diretores ou sócios, conforme art. 3o da Lei do Meio Ambiente. (Lei 9605/98). Lei 9605/98 - Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. SUJEITO PASSIVO DO CRIME: É aquele que sofre o crime. O.B.S. Pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime. Ex. crimes contra a honra, contra o patrimônio. INTRODUÇÃO AO TIPO TIPO é a descrição abstrata de um crime. TIPO + PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A lei descreve o crime, por força do princípio da legalidade (não há crime sem lei). O fato descrito como crime é um tipo penal. Assim, o conceito de tipo é dogmático, é da ciência penal. Leigo vê apenas o artigo 121; o jurista vê o tipo do homicídio. TIPO LEGAL, TIPO PENAL – diferença: tipo legal quando descrito na lei; tipo penal é o conjunto de todas as exigências do crime. O tipo penal abarca o tipo legal; o que pertence ao tipo penal e não vem descrito no tipo legal? No art. 121, o dolo não vem descrito no tipo penal, mas implicado; da mesma forma, a imputação objetiva, requisito indiscutível desde Roxin. RELAÇÃO DE TIPICIDADE: é a adequação do fato ao tipo. CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO TIPO PENAL: (1) TIPO INCRIMINADOR. O mais comum, é o que descreve o crime. O CP: 121 é tipo penal incriminador? Sim, tipo do homicídio. (2) TIPO NÃO-INCRIMINADOR. Espécie possível apenas na medida em que “tipo” em sentido amplo. O tipo não-incriminador seria melhor denominado “norma nãoincriminadora”. Exemplos: normas justificantes NÃO incriminam, ao contrário, são normas excludentes de antijuridicidade, como o CP: 24, estado de necessidade. O CP: 24 não incrimina nada. Além desse exemplo: normas permissivas, como no caso de aborto em caso de estupro. Qual a diferença entre norma justificadora e permissiva? aborto em caso de estupro. (3) TIPO FUNDAMENTAL. É o que descreve os requisitos essenciais do crime (“elementares”). (4) TIPO DERIVADO tem conexão com o fundamento, emana dele, mas contempla outra forma de ofensa ao bem jurídico. O crime derivado é o tipo derivado. Enquanto o homicídio é o tipo básico, homicídio qualificado é o tipo derivado. (5) TIPO AUTÔNOMO. Há certo vínculo entre tipo autônomo e fundamental, mas legislador descreve tudo autonomamente. Exemplo: infanticídio. O crime autônomo vive por si só, em oposição ao tipo derivado, que sempre depende do principal. (6) TIPO FECHADO. É o que não exige nenhum juízo de valor. Por exemplo: 121, caput. (7) TIPO ABERTO é o que exige juízo de valor, porque contém requisito normativo. Exemplo: ato obsceno. (8) TIPO NORMAL é o que não contém nenhum requisito subjetivo nem normativo. Exemplo CP: 121. . (9) TIPO ANORMAL é o que contém ou requisito subjetivo ou normativo. Exemplos: furto, 155. (10) TIPO SIMPLES é o que descreve um só verbo. (11) TIPO COMPOSTO contém vários verbos. Maior tipo composto é o art. 33 da lei de drogas, com 18 verbos. (12) TIPO PROIBITIVO. (13) TIPO MANDAMENTAL. (14) TIPO COMPLEXO. REQUISITOS ESTRUTURAIS DO TIPO são: (1) OBJETIVOS. Podem ser: (A) DESCRITIVOS, que não exigem nenhum juízo de valor. Ex. 121. (B) NORMATIVOS, que exigem juízo de valor. (2) SUBJETIVOS. Bipartem-se em: (A) DOLO. (B) INTENÇÕES DO AGENTE. DEVE SER LEVADA EM CONTA PARA A ANÁLISE POR EX: HOMICÍDIO QUALIFICADO PLE TORTURA E TORTURA QUALIFICADA PELO HOMICÍDIO. ABORTO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVÍSSIMA E LESÃO CORPORAL GRAVE QUALIFICADA PELO ABORTO. FORMAS DE ADEQUAÇÃO TÍPICA (A) Adequação típica de SUBORDINAÇÃO DIRETA ou IMEDIATA. Dá-se quando necessitamos de um só dispositivo legal para a adequação. EX: HOMICÍDIO CONSUMADO. (B) Adequação típica de SUBORDINAÇÃO INDIRETA ou MEDIATA. Ocorre quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para a adequação, EX: QUALQUR CRIME TENTADO, TETATIVA DE HOMICÍDIO, NESSA HIPÓTESE O TIPO PENAL DE HOMICÍDIO NESSECITA DE OUTRO COMPLEMENTO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 14, II DO CP, TENDO EM VISTA QUE A TENTATIVA NÃO ESTÁ PREVISTA NO ART, 121 DO CO. Fato típico É a conduta tipificada na lei. Ex. Homicídio, roubo, furto. O.B.S.: Adequação típica de subordinação imediata Ocorre quando existe a perfeita adequação entre a conduta e o resultado. OBS: O crime já se consumou. Adequação típica de subordinação mediata ou indireta Ocorre quando não existe a perfeita adequação entre a conduta e o resultado consumado. Sendo assim, este conceito se refere à tentativa. OBS: O crime não se consumou. AGORA, APÓS O ESTUDO DO FATO TÍPICO, VAMOS ANALISAR A CONDUTA. A CONDUTA é elemento do fato típico, no conceito analítico. “O que é conduta, do ponto de vista material?” Isto sim é questão de concurso, JÁ CAIU EM CONCURSOS DE ANALISTA DE TRIBUNAIS, BANCA FCC, CESPE E ESAF.. SEGUNDO A TEORIA CAUSALISTA. Conduta, para o causalismo, é movimento corporal, voluntário, que causa modificação no mundo exterior. É objetiva, desprovida de dolo e culpa, não admitindo valoração. Já o crime é tipicidade + ilicitude + culpabilidade. CP: 121 é o tipo penal perfeito para esta teoria. “Matar alguém” só traz elementos objetivos. (1) Conduta é movimento corporal, então não consegue explicar os crimes omissivos. Aquele que nada faz não realizaria conduta. (2) Outra crítica que se faz a esta teoria é que a conduta seria objetiva, mas tem requisitos subjetivos do crime, do tipo, que não podem ser desconsiderados, como, por exemplo, no art. 319, que traz o crime de prevaricação “para satisfazer interesse pessoal”, SENDO ASSIM PARA A NÁLISE DESSES REQUISITOS SERIA NECESSÁRIO O DOLO E A CULPA, PORÉM ESSES SSÃO ANALISADOS NA CULPABILIDADE PARA ESSA TEORIA. (3) Também, alguns tipos têm elementos normativos que devem ser valorados, e o causalismo diz que conduta não admite valoração. Ex: CP: 154, em que “sem justa causa” é um elemento normativo QUE TAMBÉM DEPENDE DO DOLO E DA CULPA. SEGUNDO A TEORIA NEOKANTISTA. Crime é fato típico + ilicitude + culpabilidade. Conduta é ação ou omissão, não mais neutra, expressando uma valoração negativa da lei. Não deixa de ser um movimento voluntário. É uma evolução do causalismo, tenta preencher as lacunas antes criticadas. Dolo e culpa continuam na culpabilidade. CRÍTICA: ao adotar premissas do causalismo, ficou contraditório ao reconhecer elementos normativos e subjetivos do tipo, SEM COLOCAR O DOLO E A CULPA NO FATO TÍPICO, POIS CONTINUA TRATANDO-OS NA CULPABILIDADE. SEGUNDO A TEORIA FINALISTA. Crime é fato típico + ilicitude + culpabilidade. Conduta é movimento humano, voluntário, não mais meramente causal, dirigido a um fim, atividade vidente (que visa algo). Dolo e culpa migram da culpabilidade para o fato típico. CRÍTICAS: (1) A finalidade não explica os crimes culposos (que não tem finalidade), sendo frágil também em relação aos crimes omissivos. (2) Concentram o desvalor na conduta, ignorando o desvalor do resultado. SEGUNDO A TEORIA SOCIAL DA AÇÃO. Crime é fato típico + ilicitude + culpabilidade. Conduta é movimento humano voluntário, psiquicamente dirigido a um fim e socialmente reprovado. Dolo e culpa estão no fato típico, mas são novamente analisados na culpabilidade. Art. 59, CP – é a base para que alguns afirmem que o CP brasileiro adotou esta teoria. ‘Atendendo à culpabilidade’ é o juiz analisar novamente dolo e culpa na fixação da pena. CRÍTICAS: Não há clareza no que significa conduta socialmente reprovável. SEGUNDO A TEORIA FUNCIONALISTA TELEOLÓGICA. É a teoria de Claus Roxin. Crime é fato típico + ilicitude + reprovabilidade. A culpabilidade é medida da pena. Tirou a culpabilidade do substrato do crime. A reprovabilidade é constituída pela capacidade do agente, potencial consciência do que faz, ser dele exigida conduta diversa e haver necessidade da pena (é a novidade). Se a pena não for necessária, o fato não será reprovável. Orientada pelo princípio da intervenção mínima, a conduta consiste num comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão a bem jurídico tutelado. Sendo assim tem como principal valoração e criação o princípio da insignificância e o Dolo e culpa está no fato típico. CRÍTICA: A invenção da ‘reprovabilidade’ integrante do crime retirando o termo culpabilidade. Este conceito é mais forte e contundente e consegue abordar de forma mais abrangente os elementos do fato típico. SEGUNDO A TEORIA FUNCIONALISTA DE JAKOBS. Crime é fato típico + ilicitude + culpabilidade. Conduta é o movimento humano voluntário, causador de um resultado evitável, violador do sistema frustrando as expectativas normativas. Não admite princípios que não estejam positivados em lei. Chamado de “direito penal do inimigo” porque quem viola a lei é o inimigo. O dolo e a culpa estão no fato típico. CRÍTICA: A teoria serve a estados totalitários. O estado pode criar um crime absurdo e as pessoas terão que respeitar, pois não trabalha com princípios gerais, essa teoria inovou e trouxe o DIREITO PENAL DO INIMIGO, elaborando de forma contrária Da teoria acima que trás o DIREITO PENAL GARNATISTA. Para a maioria, o Código Penal Brasileiro adotou a Teoria Finalista, ou seja, no Código Penal o dolo e a culpa estão no fato típico. CRIME COMO FICA O FATO TÍPICO E A CONDUTA PARA O FINALISMO PENAL QUE SE TRATA DA TEORIA MAIOS ADOTADA. Fato Típico o Conduta o Dolosa o Culposa o Omissiva o Ausência Conduta Ilícito de Teorias sobre Conduta 1. Teoria Causalista não é adotada. 2. Teoria Neokantista não é adotada. 3. Teoria Finalista É A MAIS ADOTADA. Culpável 4. Teoria do Finalismo Dissidente É MINORIA, ESSA TEORIA MENCIOAN QUE CRIME É TODO FATO TÍPICO ILÍCITO, SENDO A CULPABILIDADE MERO PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA PENA. Roxin 5. Teoria do Funcionalismo Teleológico Garantismo Total Gunther Jacobs 6. Teoria do Funcionalismo Radical ou Sistêmico (Direito Penal do Inimigo) CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA São comuns a todas as teorias: (1) Caso fortuito ou força maior – excluem volutariedade do movimento. (2) Atos reflexos – existe movimento humano, mas não é voluntário.Obs.: cuidado com o ato reflexo provocado, proposital, pois este configura a conduta. A pessoa propositadamente se coloca em condições para o ato reflexo. (3) Coação física irresistível – não tem movimento humano, o ser humano é movimentado. Crime é fato típico + ilicitude + culpabilidade (exigibilidade de onduta diversa). A coação física exclui conduta e fato típico; a coação moral exclui a exigibilidade de conduta diversa, mas permanece o injusto penal. (4) Estados de inconsciência – sonambulismo, hipnose, pois o movimento é humano, mas não é voluntário. ESPÉCIES DE CONDUTA Pode ser dolosa ou culposa (voluntariedade); pode ser ação ou omissão. DOLO CRIME DOLOSO. A previsão legal para o crime doloso está no art. 18, inc. I, do CP. Dolo é a vontade livre e consciente, dirigida a realizar ou aceitar realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. ELEMENTOS DO DOLO: (1) Elemento intelectivo – consciência. (2) Elemento volitivo – vontade. TEORIAS DO DOLO Código Penal - Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Teorias: a) b) c) Teoria da Vontade: Ocorre quando o agente deseja praticar o resultado de forma direta, constitui o DOLO DIRETO. Teoria da representação: não é aceita Teoria do Assentimento: é aquela em que o agente prevê a ocorrência do resultado, continua praticando a conduta e assume o risco pela produção ou ocorrência do resultado. (Dolo Eventual). MODALIDADE DE DOLO 1) Dolo Direto Ocorre quando o agente deseja o resultado de forma direta pode ser. a) Dolo Direto em 1º Grau: é aquele que ocorre com relação aos meios escolhidos e ao fim proposto. b) Dolo Direto em 2º Grau: é aquele que ocorrer em relação aos efeitos obtidos como necessários. 2-DOLO INDIRETO ou INDETERMINADO. O agente, com sua conduta, não busca realizar resultado determinado. Possui duas espécies: Dolo Indireto o resultado é incerto. a) Dolo Alternativo: é aquele em que o agente pratica uma condita querendo tanto um resultado quanto outro. Uma conduta mais de um resultado. b) Dolo eventual: é aquele em que o agente mesmo não querendo o resultado de forma direta, não se importa com a sua ocorrência e assume o risco pela produção ou ocorrência do resultado. DIFERENÇAS: ALTERNATIVO: o agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta na busca de um ou outro. Previu homicídio ou lesão corporal, dirige sua conduta para realizar um ou outro com a mesma intensidade, quer um ou outro. EVENTUAL: o agente prevê pluralidade de resultados, porém dirige sua conduta na busca de apenas um, assumindo o risco dos demais. Previu homicídio ou lesão corporal, quer apenas o menos grave, a lesão corporal, mas assume o risco do mais grave, do homicídio. 3-Dolo Geral ocorre quando o agente acredita ter praticado o crime em uma 1º conduta, porém o resultado morte somente ocorrer em razão de uma segunda conduta praticada pelo agente com a finalidade de garantir a sua impunidade. Pratica duas condutas, mas apenas a segunda é a que causa o resultado morte. 4-DOLO CUMULATIVO. O agente pretende alcançar dois ou mais resultados típicos, em seqüência. É uma típica hipótese de progressão criminosa. Quer ferir e depois matar, por exemplo. Não quer um ou outro resultado, quer um E outro. 5-DOLO DE DANO. À vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. A intenção no homicídio é matar, lesão efetivamente o bem jurídico protegido. 6-DOLO DE PERIGO. O agente atua com intenção de expor ao risco o bem jurídico tutelado. A intenção é expor a vida a perigo, por exemplo, no art. 132. 7-DOLO NORMATIVO. É o dolo adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (neokantista). É elemento da culpabilidade e tem como requisitos a consciência, à vontade e a consciência atual da ilicitude (elemento normativo). 8-DOLO NATURAL é o dolo para os finalistas. Adotado pela teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade (finalista). Integra o fato típico com dois requisitos: consciência e vontade (o elemento normativo é transformado de atual para potencial consciência da ilicitude, integrando a própria culpabilidade). CONDUTA CULPOSA Previsão legal: CP: 18, II, “culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. Conceito doutrinário: “Consiste numa conduta voluntária, que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente), e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado” Requisitos a) Previsão em lei: TODO O CRIME CULPOSO DEVE ESTAR PREVISTA EM LEI, SALVO: Receptação Código Penal - Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. Omissão de cautela Lei 10. 826/03 - Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. a) Previsão / Previsibilidade do Resultado b) Negligência, Imperícia, Imprudência Deixa de observar os cuidados necessários – inobservância de um dever de cuidado. Imperícia – Falta de técnica, ausência de habilitação técnica. Imprudência – Ultrapassar os limites propostos. Resultado: Todo crime culposo necessita de um resultado naturalístico. QUESTÕES DE PROVA: Crime Material São aqueles que para ocorrer a consumação será necessário um resultado. Ex.: homícidio. Art. 121 CP Crime Formal É aquele em que a conduta inicial gerar a consumação do crime independentemente da ocorrência de resultado. Ex.: Concussão Corrupção Passiva / Ativa Crime de Mera Conduta É aquele que o resultado já ocorre com a simples conduta inicial. Ex.: Omissão de Socorro. IMPORTANTE: DESSA FORMA TODO NECESSARIAMENTE MATERIAL SALVO: CRIME CULPOSO É (1) PRESCREVER DROGA. Lei de drogas: 38, “Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Não é necessário que paciente compre a droga, bastando a entrega da receita. (2) DEIXAR ARMA AO ALCANCE DE CRIANÇA. Estatuto do desarmamento: 13. Trata-se de deixar arma negligentemente, de modo a não impedir que criança a pegue. A posse mesma da arma configura crime. Sobre essa hipótese, há alguma divergência, vez que há quem diga que criança pegar arma é o resultado naturalístico. Crime Preterdoloso Dolo no antecedente e culpa no resultado, com previsão no art, 19 do CP. Ex.: Lesão Corporal seguida de morte. MODADALIDADES DE CULPA 1) Culpa Consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, porém continua praticando a conduta, contudo acredita sinceramente que o resultado não acontecerá em razão de suas habilidades específicas. CULPA CONSCIENTE Previsão do Resultado Conduta Acredita que não ocorrerá Negligência, Imperícia Imprudência Não assume o Risco DOLO EVENTUAL Previsão do Resultado Aceita o resultado Assume o risco de produzir ou resultado O resultado é indiferente. 2) Culpa Inconsciente é aquela em que o resultado embora previsível não foi prevista pelo agente. Não há previsibilidade do resultado. Teoria da Probabilidade diz-se da teoria da probabilidade quando existe um risco grande provável de acontecer. 3) Culpa Imprópria discriminante putativa. Ocorre quando o agente tem uma falsa interpretação da lei ou uma falsa interpretação da realidade. Ex.: Legitima defesa Estado de Necessidade Estrito Cumprimento do Dever Legal . É aquela em que o agente, por erro, imagina certa situação de fato, supondo estar acobertado por uma excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa). Em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Apesar de ser ação dolosa, o agente responde por culpa por razões de política. Ex: UM AGENTE VENDO UM INIMIGO ACREDITA SICERAMENTE QUE ESTE IRÁ LHE ROUBAR E ACABA BALEANDO, CONTUDO ESSA SITUAÇÃO SOMENTE ACONTECIA NA CABEÇA DO AGENTE. ERRO 1) Erro de Tipo Essencial Falsa interpretação da realidade. Retira Dolo e a culpa Invencível Escusável O Fato é ATÍPICO Vencível Inescusável Responderá por CULPA (se o crime admitir a forma culposa) 2) Erro Acidental 2.1) Erro no Objeto – ocorre quando o agente acredita estar furtando um relógio de ouro, porém se trata de bijuteria. O agente responderá pelo resultado normalmente. Obs.: De acordo com a doutrina de Zaffaroni que menciona que na dúvida quanto ao objeto a pena será determinada em relação ao objeto subtraído, dessa forma não será levado em conta objeto que o agente achava que era de ouro. 3-SOBRE A PESSOA. Aqui, há previsão legal: CP: 20, par. 3º, “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. Conceito: representação equivocada do objeto material (pessoa) visado pelo agente. “Pessoa” é objeto material? Sim, objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. Exemplo: quero matar meu pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra em casa, mato o meu tio. Conseqüência: RSPONDO COMO SE TIVESSE MATADO MEU PAI, OU SEJA, RECEBEREI AS CAUSAS DE AGRAVANTE DA PENA, POSSÍVEIS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, DENTRE OUTRAS. MUITO IMPORTANTE PARA PROVA: Imagine-se que quero atingir policial federal, mas atinjo policial civil. No âmbito do direito penal, responde-se pelas qualidades virtuais do policial federal; no âmbito do direito processual penal, o erro de pessoa não altera a competência, que, no caso, cabe à justiça estadual. 4 ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus). Aqui, também há previsão legal: CP: 73, “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Conceito: o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida. Ex.: O AGNETE MIRA A EX- MULHER, porém, quando dispara, erra a execução, atingindo o tio que estava ao lado. Aqui, ele representa a vítima corretamente. Aqui, representa-se bem e executa-se mal. Conseqüência: não exclui dolo, nem culpa, tampouco isenta o agente de pena. Consideram-se as qualidades da vítima virtual. E se o acusado acerta tanto a vítima visada como a vítima ao lado, não querida? Responde por concurso formal dos delitos, na forma do art, 70 do CP, OU SEJA, PELOS DOIS CRIMES, PORÉM NÃO SE APLICA O OSMATÓRIO DAS PENAS. ESPÉCIES DE ABERRATIO ICTUS. A doutrina diferencia duas espécies de aberratio ictus, previstas no artigo 73 ERRO NA EXECUÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. Aqui, a pessoa visada está no local, e erro a pessoa. ERRO NA EXECUÇÃO POR ACIDENTE. Aqui, a pessoa visada pode ou não estar no local. Exemplo: deixo bomba no carro da pessoa visada, mas outro entra no veículo. 5. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio criminis). Aqui, há previsão legal, CP: 74, “Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Conceito: o agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido. Exemplo: quero danificar o veículo de certa pessoa, mas, por acidente, acabo por atingir o motorista da pessoa. Tanto no CP: 73 como no CP: 74, há erro na execução; a diferença é que, enquanto no CP: 73 (aberratio ictus) atinge-se o mesmo tipo de bem jurídico (pessoa-pessoa), no CP: 74 (aberratio criminis), atinge-se tipo diferente de bem jurídico (pessoa-coisa; coisa-pessoa). Conseqüência: há exclusão do dolo, mas não se exclui culpa, e o agente responde pelo resultado pretendido a título de culpa. Assim, tome-se o exemplo de alguém que queira causar dano a patrimônio, mas atinge pessoa, que morre. Aqui, responde por homicídio culposo e crime de dano fica absorvido. OBS: se agente deseja danificar o carro de alguém, porém erra e acerta o carro de outrem, neste caso será fato atípico pois, o ERRO OCORREU D COISA PARA COISA, não existindo dano culposo no CP. 6- ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (aberratio causae). NÃO há previsão legal. Espécies: (1) AC EM SENTIDO ESTRITO. O agente, mediante um só ato, provoca o resultado desejado, porém, com outro nexo de causalidade. Exemplo: jogo pessoa do penhasco para morrer afogada no mar, mas, na queda, vítima bate a cabeça e morre de traumatismo. (2) DOLO GERAL. O agente, mediante conduta desenvolvida em dois ou mais atos, provoca o resultado desejado, porém, com nexo de causalidade diverso. Observação importante: após o primeiro ato, o agente imagina ter atingido o resultado desejado, que só ocorre com os demais atos. Exemplo: dou um tiro na pessoa; imagino que morreu e atiro-a ao mar, aí morrendo efetivamente a vítima. Conseqüência: não exclui dolo, não exclui culpa, não isenta o agente de pena. O agente responde pelo crime do seu desejo. 7. ERRO DE SUBSUNÇÃO Uma pessoa falsifica um cheque do BRADESCO. VEJA: CP: 297, “Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular”. Mas o falsificador não sabia disso; erro de tipo não pode ser, porque agente sabia o que fazia; erro de proibição tampouco; qual erro? ERRO DE SUBSUNÇÃO. Conseqüência: Este conceito é meramente acadêmico e sendo assim não existe espaço na prática para esse argumento, porém PODE CAIR NA PROVA, UMA VEZ QUE AS BANCAS POSSUEM O HÁBITO DE COBRAR ESSES CONCEITOS QUE EXISTEM SOMENTE PARA CONFUNDIR O ALUNO., DIANTE DISSO: Não exclui dolo, culpa nem isenta o agente de pena, podendo, no máximo, significar uma atenuante inominada do CP: 76. 8. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO Conceito: no erro de tipo, o agente erra por conta própria (por si só). No erro determinado por terceiro, há uma terceira pessoa que induz o agente a erro. Conseqüência: quem determina o erro dolosamente, responde por crime doloso; quem determina o erro culposamente, responde por crime culposo. RESULTADO Vamos para a análise do resultado do crime É a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente. É a conseqüência da conduta humana, ou seja, aquilo produzido por uma ação humana dolosa ou culposa. Assim, estão excluídos do conceito de resultado os fenômenos da natureza, as hipóteses de caso fortuito ou força maior, o comportamento de animais irracionais. Esses exemplos constituem o que se chama de eventos (qualquer acontecimento). A teoria quanto ao resultado adotado em nosso Código Penal, é a Naturalística, que se baseia que o resultado é a modificação que o crime provoca no mundo exterior, v.g., a redução patrimonial no crime de furto (art. 155). Logo, admite-se que haja crime sem resultado, como por exemplo, nos crimes de mera conduta. O mais correto, no entanto, é como preconiza o Prof. Rogério Greco, que todo delito possui resultado, quando não um resultado naturalístico (transformação do mundo exterior), ao menos um resultado jurídico. O RESULTADO PODE SER TENTADO OU CONSUMADO, DIANTE DISSO ANALISAREMOS: CONSUMAÇÃO E TENTATIVA ITER CRIMINIS: caminho percorrido no desenvolvimento do delito. (A) FASE INTERNA (1) COGITAÇÃO, que não implica necessariamente em premeditação, mas simplesmente na idéia do crime. Como direito penal brasileiro pune o fato, pelo princípio da materialização do fato, esta etapa jamais é punível. (2) ATOS PREPARATÓRIOS. O agente procura criar condições para a realização da conduta delituosa. São puníveis? Não. Há quem diga que crime de quadrilha ou bando, CP: 228, “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”, seria exceção. No entanto, não é o caso, vez que agentes no caso da quadrilha executaram a conduta, qual seja a própria formação do bando. (3) FASE EXTERNA QUE SÃO OS ATOS DE EXECUÇÃO CRIME CONSUMADO PREVISÃO LEGAL. CP: 14, I, “Diz-se o crime: consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”. CONCEITO: considera-se crime consumado a realização do tipo penal por inteiro, nele encerrando o iter criminis. CRÍTICA À SÚMULA 610 DO STF, “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. Como pode não haver latrocínio sem subtração? Ofende o CP: 14. EXAURIMENTO ≠ CONSUMAÇÃO. Diz-se o crime exaurido (ou esgotado plenamente) os acontecimentos posteriores ao término do iter criminis. Exaurimento deve ser considerado na fixação e individualização da pena, ainda que não considerado na determinação do crime. CRIME PERMANENTE: consumação se protrai no tempo. Necessário lembrar três coisas: a) prescrição começa a correr somente depois de cessada a atividade; b) (2) admite flagrante a qualquer tempo da permanência, cf. CPP: 302, I; c) (3) súmula 711 do STF, “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. CLASSIFICAÇÃO DO CRIME QUANTO AO MOMENTO CONSUMATIVO: a) MATERIAL quando o tipo penal descreve uma conduta + resultado naturalístico, sendo o resultado naturalístico necessário para a consumação. Ex. CP: 121. b) FORMAL. O tipo penal descreve conduta mais resultado naturalístico, mas no crime formal o resultado naturalístico é dispensável. Daí ser o crime também chamado de consumação antecipada. Exemplo: extorsão, que se consuma com a mera exigência; o recebimento da vantagem representa exaurimento, porque é posterior à consumação, e é considerado na fixação da pena pelo juiz. c) DE MERA CONDUTA. O tipo penal descreve somente mera conduta, sem necessidade de resultado naturalístico. Exemplo: violação de domicílio. CONSUMAÇÃO FORMAL ≠ CONSUMAÇÃO MATERIAL. A doutrina moderna divide a consumação em duas espécies: (1) FORMAL quando ocorre o resultado naturalístico nos crimes materiais ou quando o agente concretiza a conduta descrita no tipo dos crimes formais ou de mera conduta. (2) MATERIAL quando se dá a relevante e intolerável lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. Tentativa Nos termos do art. 14, II, do CP, considera-se tentado o crime quando o agente inicia a execução e não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade. PREVISÃO LEGAL E CONCEITO: CP: 14, II, “Diz-se o crime: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”. NATUREZA JURÍDICA. A norma trata de extensão temporal. Tome-se o CP: 121, “matar alguém”; mas se fato é “tentativa de matar alguém”, precisa-se recorrer ao CP: 14, II, que é uma norma de extensão temporal, que antecipa a punição à tentativa. CONSEQÜÊNCIA: CP: 14, parágrafo único, “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. A conseqüência é regra, por força do “salvo disposição em contrário”. Logo, entramos na tentativa propriamente dita que se dá entre os atos de execução e a consumação. Para que se possa falar em tentativa, é preciso que: a) a conduta seja dolosa, não havendo tal instituto para o crime culposo; b) o agente ingresse na fase de execução; c) não consiga chegar à consumação do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade. Ou seja, quer o resultado, mas não consegue alcançá-lo. I - Divide-se a tentativa em segundo a utilização do meio empregado em: 1) Perfeita, Acabada ou Crime Falho: quando o agente entende que exauriu o método ou que não tem mais necessidade de prosseguir, pois acredita já atingiu o seu objetivo: Efetuar todos os disparos disponíveis contra a vítima, sem atingi-la. Ou então efetuar um disparo que atinge a vítima na cabeça e entender que está virá a óbito, não sendo mais necessário prosseguir na execução. 2) Imperfeita, Inacabada ou Tentativa Propriamente Dita: quando o agente não se utilizou inteiramente do meio disponível e entende que seria necessário prosseguir na execução para atingir o resultado pretendido: efetuar um disparo contra a vítima e ser preso logo após, tendo errado ou alvejado a mesma em local não fatal. QUANTO AO RESULTADO PRODUZIDO NA VÍTIMA: (A) CRUENTA ou TENTATIVA VERMELHA. A vítima é atingida. (B) NÃO-CRUENTA ou TENTATIVA BRANCA. A vítima não é atingida. QUANTO À POSSIBILIDADE DO RESULTADO: (A) IDÔNEA. O resultado não alcançado era relativamente possível. (B) INIDÔNEA. O resultado não alcançado era absolutamente impossível, ou seja, coincide com o crime impossível MUITO IMPORTANTE: INFRAÇÕES PENAIS QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA: (1) CULPOSO, porque não há vontade do resultado. Observe-se que há doutrina admitindo tentativa na culpa imprópria (descriminante putativa sobre situação fática, fruto de erro evitável – exemplo: imagino que pessoa vem me matar e que está tirando revólver do bolso, quando na realidade retira o celular). (2) PRETERDOLOSO. Excepcionalmente, pode haver tentativa, quando o resultado involuntário é produzido, ficando frustrada a conduta dolosa. Imagine-se tentativa de abortamento e parturiente morre culposamente, mas feto sobrevive. (3) CONTRAVENÇÃO PENAL. Aqui, contravenção não admite tentativa porque não é punível, cf. LCP: 4º. (4) UNISSUBSISTENTE (não admitem fracionamento), ou seja, crimes omissivos puros e mera conduta. Exceção: violação de domicílio na modalidade entrar; aqui, pode haver tentativa. (5) CRIME DE ATENTADO (tentativa e consumado têm mesma pena). Aqui, doutrina está equivocada, cf. Rogério Greco, porque a lei admite tentativa, só não admite redução de pena. (6) CRIME HABITUAL porque exige pluralidade de atos: ou tenho dois atos inteiros ou não se configura. (7) CRIMES SÓ PUNÍVEIS DIANTE DE CERTOS RESULTADOS. Exemplo: induzimento a suicídio. César Roberto Bittencourt discorda: neste crime, acredita possível tentativa. (8) DOLO EVENTUAL. Para uma parcela da doutrina, dolo eventual não é compatível com a doutrina. Obs: Na chamada culpa imprópria (nas chamadas descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo). Esse caso é a exceção à regra de que não cabe tentativa em crimes culposos. A previsão para a culpa imprópria é o art. 20, parágrafo 1o DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Prevista pelo CP: 15, 1ª parte. Tem como ELEMENTOS: (1) início da execução e (2) não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA é a desistência sugerida por outra pessoa ao agente e por ele assimilada, subjetiva e prontamente. Se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influência objetiva externa (toque de alarme, luz acendida), que compele o agente a renunciar o propósito criminoso, haverá TENTATIVA. CONSEQÜÊNCIA. CP: 15, in fine, “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”. Em regra, a conseqüência da tentativa simples é diminuição de pena de um a dois terços; mas há crimes cujas tentativas são punidos da mesma forma. A conseqüência da desistência é a punição pelo que tenha sido realizado (invasão de domicílio e dano, por exemplo). ADIAMENTO DA EXECUÇÃO. Agente sobe no telhado, retira parte das telhas hoje, deixando as restantes para retirar amanhã. Duas posições: (1) Heleno Fragoso: desistência momentânea é irrelevante, pois deve sempre ser definitiva. (2) Defensores desta segunda corrente (majoritária) diferenciam duas situações: (i) voltando o agente a executar, não configura desistência; (ii) se o agente deixa de executar de uma vez por todas, não voltando a fazê-lo, há desistência. Assim, só há desistência se na houver retomada pelo agente. ALGUMAS COLOCAÇÕES: O agente interrompe, voluntariamente, os atos de execução , a consumação da infração penal não vem como conseqüência de sua ação. Ex: Visando furtar o toca-fitas de um automóvel, o agente quebra o vidro deste, mas, antes de se apossar do bem, desiste de cometer o crime e vai-se embora sem nada levar. Nesse caso não há que se falar em tentativa, por que o agente desistiu de forma voluntária e não por circunstâncias alheias à sua vontade. Responderia apenas pelo crime do art. 163 do CP, dano ao patrimônio. Outro exemplo: Alfredo quer matar Beto e efetua um disparo de arma de fogo contra este, lesionando apenas seu ombro de raspão. Alfredo percebe que Beto não irá morrer e, podendo efetuar novos disparos, deixa de fazê-lo de forma voluntária. Alfredo responderá? Por lesões corporais e não homicídio tentado, visto que, poderia continuar nos atos de execução, mas desistiu voluntariamente. O agente só irá responder pelos atos já praticados, ficando afastada a punição por tentativa. A pergunta para saber se incidiu o instituto da desistência voluntária é a seguinte: “pode prosseguir, mas não quer”, já na “tentativa quero prosseguir mais não posso”, diante disso O agente se omite e não prossegue o iter criminis. ARREPENDIMENTO EFICAZ CONCEITO: ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após o término da execução criminosa. MUITO IMPORTANTE:. Há apenas uma espécie de infração penal que admite arrependimento eficaz: CRIMES MATERIAIS, vez que nos crimes formais ou de mera conduta, basta a conduta. ELEMENTOS: (1) início da execução e (2) não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. É idêntico à desistência voluntária? NÃO: quanto ao momento são distintos, vez que a desistência ocorre antes do término da execução, e o arrependimento eficaz dá-se após o término da execução. CONSEQÜÊNCIAS do arrependimento eficaz são as mesmas da desistência voluntária: só responde pelos atos já praticados. Exemplo: atiro em pessoa para matá-la, arrependo-me, levo até o hospital, onde a salvam; respondo por lesão corporal. Caso não seja eficaz (não salvam a vida dela), responde-se por homicídio, com atenuante do crime uma vez que fez de tudo para diminuir seus riscos. NATUREZA JURÍDICA. Qual a natureza jurídica do CP: 15 (arrependimento eficaz e desistência voluntária)? Atipicidade da tentativa ou extinção da punibilidade? Duas correntes: (1) ATIPICIDADE (Miguel Reale Jr.). Se João mata José, há subsunção ao CP: 121; se João tenta matar José, passa-se pelo CP: 14, II, para haver adequação indireta. Mas nos casos dados, nem adequação indireta pode existir, vez que circunstâncias alheias operam sobre a conduta do agente. (2) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Nelson Hungria, LFG) por razões de política criminal; é o legislador desejando estimular o criminoso a arrepender-se da sua conduta. Von Lizst: “ponte de ouro”. Qual a repercussão prática? Na hipótese de concurso de agentes, a concepção faz diferença. MAIS à FRENTE IREMOS TRATAR DESSE ASSUNTO. Obs.: Quando estivermos falando de arrependimento ocorrido após a consumação do delito, não poderemos tratar como sendo eficaz, vez que já se produziu o resultado e evitá-lo torna-se, portanto, impossível. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, é possível o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), minorando o dano causado, até ser oferecida a peça acusatória. A conseqüência incide somente sobre o quantum de pena a ser aplicada ao agente. ARREPENDIMENTO POSTERIOR CONCEITO. CP: 16, “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. DIFERENÇA ENTRE ARREPENDIMENTO POSTERIOR E EFICAZ. Momento: eficaz, durante a produção do resultado naturalístico; no posterior, após a produção do resultado naturalístico. REQUISITOS : (1) AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA A PESSOA. Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Violência contra coisa não impede o arrependimento. Crime culposo violento não impede o benefício, mas somente crime doloso. MUITO IMPORTANTE: Exemplo: acidente de trânsito. OBS: Cabe arrependimento posterior no roubo? CP: 157, “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Não, por envolver violência ou ameaça à pessoa; agora, na terceira hipótese de roubo, de redução à impossibilidade de resistência, o “boa-noite, cinderela”, por não envolver violência, permitiria arrependimento posterior. Há doutrina minoritária que defende que, mesmo nessa terceira hipótese, haveria violência (imprópria), o que não permitiria configuração de arrependimento posterior. QUESTÃO DE PROVA DE DELEGADO DE MINAS. (2) REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA (deve ser integral). parte da doutrina (Silva Franco) e o STJ entende que, se a vítima se contenta com reparação ou restituição parcial, possível arrependimento posterior. (3) ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE. “Voluntariedade” distingue-se de “espontaneidade”. (4) ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Preenchidos esses quatro requisitos, doutrina entende ser direito subjetivo do réu a diminuição da pena. EXISTEM ALGUMAS EXCEÇÕES DE PROVA:. 1. No crime de peculato culposo poderá haver a reparação do dano até a sentença penal condenatória transitada em julgado 2. CHEQUE SEM FUNDO. Crime contra o patrimônio, sem violência contra a pessoa, que não se vale do CP: 16 [“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”]? ARREPENDIMENTO DO CO-RÉU APROVEITA AOS DEMAIS? Maioria entende que seja um benefício comunicável, por se tratar de uma circunstância objetiva comunicável. Há minoria (Luiz Régis Prado), no entanto, que entende que não se comunica, por se tratar de circunstância subjetiva incomunicável, impossível de se comunicar aos demais partícipes. Crime Impossível (quase-crime, tentativa inidônea ou tentativa inadequada) Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Ocorre tal hipótese, quando a conduta do agente jamais poderá levar o crime à consumação, quer pela absoluta ineficácia do meio, quer pela absoluta impropriedade do objeto. Haverá fato atípico, o agente não pode ser responsabilizado nem mesmo por tentativa REQUISITOS: . A) Absoluta ineficácia do meio: Meio é tudo aquilo utilizado pelo agente capaz de ajudá-lo a produzir o resultado por ele pretendido. Mas, será considerado absolutamente ineficaz, quando o agente, no caso concreto, por mais que ele queira, não conseguirá realizar a conduta descrita no tipo penal. Ex: Uso de arma de brinquedo para matar alguém. Ex: Utilizar açúcar pensando ser veneno(desde que a vítima não seja diabética) B) - Absoluta impropriedade do objeto: Objeto, nesse caso, é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta do agente. Ex: Alguém atira em direção a outrem que parece dormir, quando na realidade, já se encontrava morto. Ex: A mulher que em estado de gravidez psicológica, toma abortivo para expelir o feto. É importante frisar que tanto o meio ou objeto tem que ser absolutamente ineficaz, SENDO ASSIM FOI ADOTADA A TERIA OBJETIVA TEMPERADA. ESSATEORIA ESTABELECE QUE SE A INEFICÁCIA DO MEIO OU A IMPROPRIEDADE DO OBJETO FOREM RELATIVAMENTE EFICAZES, HAVERÁ A RESPONSABILIDADE PELA TENTATIVA.. CONSIDERAÇÕES DE PROVA: Exemplo: Munição envelhecida é, de regra, meio relativamente ineficaz, pois pode funcionar ou não. Exemplo: Alguém que quer furtar a carteira de outro, mas ao invés de colocar a mão no bolso direito (onde estava a carteira), coloca no bolso esquerdo. Nesse caso, responderia por tentativa de furto . OBS: Seria crime impossível, se não existisse a carteira em nenhum dos bolsos. Consumação Diz o art. 14 do CP: (crime consumado) I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Ou seja, quando todos os elementos (objetivos, subjetivos e normativos) do tipo são realizados. Logo, a consumação vai depender do tipo crime: Por exemplo, nos crimes matérias (que exigem a produção de um resultado), haverá consumação quando há modificação do mundo exterior. (Art. 121 - Homicídio). Os crimes de mera conduta, com o simples comportamento do tipo (Art. 150 – Violação de domicílio). Crimes permanentes, enquanto durar sua permanência (Art 148 - Seqüestro e cárcere privado). Crimes habituais, com a reiteração da conduta (Art 284 – Curandeirismo). Crimes formais, previsão de conduta e resultado, mas bastando a conduta para a sua consumação (Art 316 – Concussão). TIPICIDADE Tipicidade É o nome que se dá ao enquadramento perfeito da conduta concretizada pelo agente na norma penal descrita em abstrato, enquadramento este segundo suas vertentes. Para que ocorra o crime é necessário que o sujeito realize, no caso concreto, todos os elementos componentes da descrição típica (conduta – dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, resultado – nos crimes que exige um resultado naturalístico, nexo de causalidade – entre conduta e resultado e tipicidade – formal e conglobante). A tipicidade divide-se em: a) Formal: é o sinônimo de adequação típica, ou seja, é a perfeita adequação, subsunção da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal. Ex: João chega numa loja e portando um revólver calibre 38 pratica subtrai para si cosa alheia móvel, empregando para tal grave ameaça, exercida com emprego do aparato já citado. Irá responder pelo art. 157, parágrafo 2o, inciso I do Código Penal (roubo com causa de aumento de pena) - Não há dúvidas sobre o enquadramento perfeito da conduta do agente com o tipo penal previsto. Observese que deve haver o enquadramento perfeito, tanto dos elementos objetivos quanto dos subjetivos(dolo ou culpa). A tipicidade formal pode ser: a.1) Direta ou imediata: O agente pratica a ação de uma forma direta. Decorre de uma autoria (realização da conduta descrita no tipo) e da consumação do ilícito penal. Ex: Art. 121 do CP – crime de homicídio descreve a conduta de matar alguém. Logo, quem efetua um disparo de arma de fogo e provoca a morte da vítima tem sua conduta adequada tipicamente de forma direta ou imediata, pois realizou perfeitamente a conduta descrita no tipo penal incriminador.. a.2) Indireta ou mediata: Quando a materialização da tipicidade exige a utilização de uma norma da parte geral do CP, chamada norma de extensão, sem a qual seria absolutamente impossível enquadrar a conduta no tipo. É o que ocorre nas hipóteses de concurso de pessoas (art. 29) e tentativa (art. 14, II). Ex: Vamos pegar o exemplo acima e imaginar que alguém emprestasse uma arma de fogo para que o sujeito matasse a vítima. Quem emprestou a arma matou alguém? Não. Em princípio, concorreu para o resultado final, mas não cometeu ação incriminada. No entanto, a tipicidade de sua conduta decorre da previsão do art. 29 do CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Assim, ocorre a adequação típica mediata ou indireta do participe, havendo a extensão do tipo do art. 121. Da mesma forma, a tentativa seria atípica não o fosse a norma de extensão do art. 14, II, do CP, uma vez que o art. 121, em tese, só pune quem mata e não quem tenta matar, mas não consegue por razões alheias a sua vontade. b) Conglobante: TIPICIDADE CONGLOBANTE: trata-se de um corretivo da tipicidade penal, que tem como requisitos a tipicidade formal e a tipicidade conglobante (constituída de tipicidade material e antinormatividade do ato). Conseqüência: o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de um direito incentivado deixam de configurar excludentes da antijuridicidade, eliminando a própria tipicidade (atos normativos). Espera-se ORDEM de um ordenamento jurídico, i.e. os vários direitos determinando e incentivando os mesmos fatos (seria uma incoerência o direito penal tipificar comportamentos que os outros ramos determinam ou incentivam). b.1) Material: O bem tutelado deve ser relevante. O furto de uma bala numa loja de departamentos não possuiu para o direito penal nenhuma relevância, visto que o princípio da insignificância afasta totalmente a tipicidade material da conduta. Não deve o Direito Penal se ocupar de bagatelas. Para a incidência do princípio da insignificância é preciso que haja o concurso dos seguintes parâmetros, segundo o STF: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. b.2) Antinormativa: Matar alguém é proibido, em princípio. No caso de guerra declarada poderá o agente do Estado matar, ou melhor, em certos casos estará obrigado a tal. Logo, a conduta do agente, não é contrária a norma penal (antinormativa), sendo assim, será permitida. Tal teoria decorre de que o ordenamento jurídico é perfeito, não podendo haver, portanto, confronto de normas. Se uma lei manda matar e outra proíbe, a conclusão obvia é que tal proibição não se aplica a quem está obrigado a praticar a conduta típica. Obs: para os adeptos da teoria da tipicidade conglobante, não há a incidência da excludente de ilicitude do Estrito Cumprimento do Dever Legal. E o Exercício Regular do Direito perde parte da sua função quando estivermos diante de um ato fomentado pelo Estado (Ex: atleta olímpico de boxe que recebe incentivo estatal para treinar). Resumo (para memorização): Direta ou Imediata Formal Tipicidade Indireta ou mediata Material Conglobante Antinormativa NEXO CAUSAL entre conduta e resultado. A relação de causalidade é requisito disponível? Quando se estuda o resultado, há divisão entre resultado naturalístico (nem todo crime tem) e normativo (todo crime tem). CP, Art. 13 – O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Art. 13: O resultado naturalístico morte. O que foi causa da morte? Teoria da equivalência dos antecedentes causais – Toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Causa é toda a conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido no momento ou do modo como ocorreu. Pesquisa tudo o que antecedeu o resultado e aí, sim, sabe-se o que foi causa. A teoria da equivalência dos antecedentes causais deve ser somada à teoria da eliminação hipotética dos antecedentes, para saber o que foi de fato causa do resultado. A teoria da eliminação hipotética dos antecedentes – no campo mental da suposição e da cogitação, procede a eliminação da conduta do sujeito ativo, para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Persistindo, não é causa; desaparecendo, é causa. Elimina-se hipoteticamente o resultado e verifica se o resultado é alterado ou persiste. Ex: compra veneno, compra bolo, coloca veneno no bolo. Veneno + bolo. Toma suco, aguardando o bolo. Ministra bolo com veneno para a vítima, que morre. Teoria da equivalência dos antecedentes. Tudo que antecede é causa se, ao desaparecer, o resultado muda. A compra do veneno é causa; a compra do bolo é causa; a mistura veneno + bolo é causa; o suco não foi causa determinante do resultado; ministrar o veneno é causa também. Do modo que o CP definiu causa, a linha de antecedentes causais pode regressar ao infinito. Ex: comprou o bolo da vizinha, a vizinha é culpada? Se ela não tivesse feito o bolo, a vítima não teria morrido? Como se pode impedir que a causalidade cheque ao infinito? Há que se analisar a causa objetiva do resultado e, além dela, o elemento subjetivo e, depois, ilicitude + culpabilidade. Ou seja, ser causa do resultado não é sinônimo de ser responsável pelo resultado, ser causa do resultado é afirmar a presença de um nexo físico, mas para ser responsável pelo resultado há que se analisar dolo, culpa, ilicitude e culpabilidade. Pode ser causador e não ser responsável (legítima defesa, coação moral irresistível, sem dolo ou culpa). Ser causa do resultado é se contentar com o nexo físico, não se confunde com responsabilidade pelo resultado. Exige a presença do elemento subjetivo + dolo/culpa + ilicitude/causalidade. Assim, quem fez o bolo é causa objetiva do resultado, mas não pode ser responsabilizada. CONCAUSAS Concausa significa pluralidade de causas concorrendo para a produção do mesmo evento. É aqui que o assunto nexo de causalidade tem mais interesse para concurso. Tenho agente A e agente B. Um, sem saber do outro, sem liame subjetivo, quer matar C. A dá o tiro, B dá o tiro. C morre em razão do comportamento de A. A responde por homicídio. Há duvida sobre o que B vai responder. Pluralidade de causas concorrendo para o mesmo resultado, mas somente uma obteve o resultado. ESPÉCIES de concausas: (1) Concausas absolutamente independentes – a causa efetiva do resultado não se origina, direta ou indiretamente, da causa concorrente. (2) Concausas relativamente independentes – a causa efetiva se origina, direta ou indiretamente, da causa concorrente. Podem ser: (a) Preexistentes – a causa efetiva é anterior à causa concorrente; a segunda conduta responderá por tentativa. (b) Concomitantes – causa efetiva é concomitante, ao mesmo tempo, que a causa concorrente; (c) Supervenientes – quando a causa efetiva é posterior à causa concorrente. CP: 13, caput adotou o resultado naturalístico, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido no momento ou do modo em que ocorreu. TEORIA DA ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA DOS RESULTADOS. Como saber qual conduta foi necessária para a ocorrência do fato? Aplica-se a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes: no campo mental da suposição e da cogitação, procede a eliminação da conduta do sujeito ativo, para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Caso não persista, NÃO é causa; caso contrário, é causa. Exemplo: sujeito ativo compra bolo, compra veneno, bebe suco, mistura o veneno e o bolo e ministra ao sujeito passivo. A compra do bolo e do veneno e a oferta do bolo são causas, porque sem elas não há resultado morte. O problema é que as causas podem remeter ao infinito: ao nascimento do agente, ao coito dos seus pais etc. Tia boleira é responsável? NÃO, porque não há elemento subjetivo (DOLO OU CULPA). Assim, ser causa do resultado não pode ser suficiente para haver responsabilidade. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA. A teoria da imputação objetiva é criada exatamente para evitar esse regresso ao infinito; para tanto, cria o NEXO NORMATIVO. NEXO NORMATIVO: (1) O nexo normativo exige que se crie ou implemente risco não permitido. (2) O nexo normativo exige que o resultado esteja na linha de desdobramento causal natural de conduta. Assim, no exemplo de envenenamento dado, a tia boleira seria causa objetiva pela teoria clássica, mas não pela teoria da imputação objetiva, vez que preenche o nexo físico, mas não preenche o nexo normativo: vender bolo não cria risco não permitido pela sociedade. Tome-se caminhoneiro que, devido a defeito de fábrica do caminhão fabricante, atropela vítima. CONCEITO: Insurgindo-se contra o regresso ao infinito decorrente da causalidade simples, a teoria da imputação objetiva enriquece a relação de causalidade, acrescentando um nexo normativo, consistente na criação ou incremento de um risco não permitido e a exigência de que o resultado esteja na linha de desdobramento causal normal da conduta. Para parcela da doutrina, trata-se de um corretivo do nexo causal (um novo filtro). Já para outros, é um corretivo da tipicidade penal, DESSA FORMA é exigido o elemento subjetivo, ou seja dolo e a culpa no comportamento. CONCAUSA. O nexo causal interessa quando há pluralidade de causas para a produção do mesmo evento. Imagine-se que dois sujeitos, “A” e “B”, independentemente um do outro, atiram em vítima, que morre em decorrência da conduta de “A”; “A” responde por homicídio, e “B”? ESPÉCIES DE CONCAUSA: (1) ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES: quando a causa efetiva do resultado não se origina, direta ou indiretamente, da causa concorrente. As concausas absolutamente independentes podem ser: (a) PRÉ-EXISTENTES: causa efetiva é anterior à causa concorrente (b) CONCOMITANTES: ao mesmo tempo (c) SUPERVENIENTES: posterior. (2) RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: a causa efetiva se origina, direta ou indiretamente, da causa concorrente. As concausas relativamente independentes podem ser: (a) PRÉ-EXISTENTES: (b) CONCOMITANTES:. (c) SUPERVENIENTES:. Exemplo 1: A atira em B Às 20:00, porém B foi envenena às 19h; por C; B morre por envenenamento às 21h. B responde por homicídio. A conduta de C é CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE PRÉ-EXISTENTE ao envenenamento; A responde por tentativa. Exemplo 2: B envenena A às 20h; C dispara contra A às 20h; A morre às 21h envenenado. B responde por homicídio. A conduta de C é CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE CONCOMITANTE do envenenamento; C responde por tentativa. Exemplo 3: B ATIRA DUAS VEZES CONTRA A às 19h; sobre a cabeça de A cai TETO DO BAR QUE ERA BEM VELHO às 20h; A morre por traumatismo craniano às 21h. A conduta de B é CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE PRÉ- EXISTENTE à queda do teto; B responde por tentativa, UMA VEZ QUE A QUE DA DO TETO FOI UM EVENTO SUPERVINIENTE CAUSADOR DO RESEULTADO. Sempre que a concausa for ABSOLUTAMENTE independente da causa efetiva, o agente da concausa responde por tentativa. EXEMPLO DE CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: Exemplo 1 CAUSAS PRÉ-EXISTENTES: vítima hemofílica, agente dá-lhe facada com intenção de matar; golpe é insuficiente para matá-la, mas a perda de sangue ocasiona sua morte. Há concausas, sendo facada e hemofilia RELATIVAMENTE independentes. A causa efetiva é a hemofilia; a facada consiste em concausa relativamente independente pré-existente e seu agente responde por crime consumado. A doutrina moderna só permite imputação do resultado se o dolo alcançou a hemofilia (agente sabia da condição da vítima), sob pena de responsabilidade penal objetiva. Exemplo: vítima morre de enfarto diante do disparo. Aqui, são concausas relativamente independentes concomitantes. O autor do disparo responde por EX: 2 CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES CONCOMITANTESPedro atira na vítima que assustada sofre um ataque cardíaco e morre. O tiro provocou o susto e indiretamente a morte, portanto irá responder pelo resultado causado. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. O CP: 13, par. 1º, “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”, adotou teoria distinta da teoria da equivalência das causas, qual seja a causalidade adequada, i.e. somente haverá imputação do fato se, no conjunto das causas, fosse a conduta do agente, consoante as regras de experiência comum, a mais adequada à produção do resultado ocorrente. Assim, no que tange a imputação objetiva, aplica-se tão somente a causalidade adequada. EX: 3 CAUSAS SUPERVINIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES- O CP: 13, par. 1º, regula a única forma regulada de concausa, qual seja a CONCAUSA EX: DE CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE. Há duas espécies: (1) O resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta (evento imprevisível ao agente). Neste caso, resultado não pode ser imputado ao agente: TENTATIVA. (2) O resultado está na linha de desdobramento causal normal da conduta (evento previsível). Neste caso, resultado pode ser imputado ao agente: CONSUMAÇÃO. Exemplos: (a) Tiro + DESASTRE DA AMBULÂNCIA. O DESASTRE foi causa efetiva, sendo concausa relativamente independente superveniente, QUE SAI DA LINHA DE DESDOBRAMENTO FÍSICO Natural do agente, dessa forma responde por tentativa. (b) Tiro + queda do teto do hospital. Queda do teto é concausa relativamente independente superveniente, mas não é previsível. Neste caso, o resultado saiu da linha de desdobramento causal normal; a queda do teto, por si só, causou o resultado. O agente do tiro responde por tentativa. Questão da CESPE: tiro + infecção hospitalar. Apesar de jurisprudência divergente, CESPE entendeu que infecção hospitalar ESTÁ DENTRO DA PREVISIBILIDADE DE ACONTECER E DESSA FORMA, agente do tiro responde por CONSUMAÇÃO. CAUSALIDADE NA OMISSÃO Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Código Penal - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: quanto aos crimes omissivos próprios, há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente A QUALQUER CIDADÃO. CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. Nos crimes omissivos impróprios, o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de crime de resultado (material), exigindo, consequentemente, a presença de um nexo causal entre a ação omitida (esperada) e o resultado. MODALIDADES: 01-Crimes Omissivos – são aqueles em que o agente deixa de fazer determinada conduta causando um resultado pela omissão. Próprios Agente Cidadão Não Permite Culpa Tentativa Comissivo por omissão Impróprios Agente Garantidor (deve e pode) Permite Dolo Culpa Tentativa Responsabilidade por Omissão de Socorro Responsabilidade Ocorrido pelo 1) Próprios / Puros PERGUNTAS RECORRENTES DE PROVA REQUISITOS: a) b) c) d) Diz respeito ao cidadão. Não permite a modalidade culposa nem a tentativa. Responderá o agente por omissão de socorro. Tem como exemplo principal o crime de omissão de socorro. Resultado 2- Impróprios / Impuros Requisitos: a) Ocorre no caso concreto quando o agente possui o dever legal de evitar o resultado. Este conceito deve ser analisado no caso concreto quando o agente deve e pode agir. EX: POLICIAL, BOMBEIRO ETC... b) O crime omissivo impróprio permite a modalidade tentada e a modalidade culposa. c) O dever de agir aplica-se a pessoa no caso concreto que: c.1) Tenho o dever de cuidado proteção ou vigilância: EX: POLOCIAL, BOMBERIO E ETC.. c.2) Aquele que de qualquer forma assumiu a responsabilidade. EX: é o típico amigo que diz: deixa o menino ai que eu estou olhando. c.3) Aquele que com o seu comportamento anterior criou o risco para o resultado. EX: é o exemplo clássico da doutrina que ocorre quando um nadador acostumado a fazer a travessia do Forte de Copacabana, chama sua amiga para acompanhá-la, porém esta não possui nenhuma experiência com a travessia, dessa forma aquele que criou o risco do resultado torna-se garantidor da moça, respondendo pelo resultado causado a ela. OBS: O dever de agir está expresso no artigo 13 § 2º do CP. CONSIDERAÇÕES: SERÃO AGENTES GARANTIDORES: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Exemplos: Policial Militar, Bombeiro Militar, Pais. b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Exemplos: Alpinista Professor de Natação, babá. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Exemplo: Quando alguém empurra outra pessoa na piscina, nesse caso tem a obrigação de salvar impedir o resultado, pois criou a situação de risco. Oportuno citar que, em tais casos, o agente não comete a ação típica descrita na lei penal, contudo deve evitar que o resultado ocorra, pois está na condição de ser obrigado a impedir. Ex: guarda-vidas que não presta atenção aos banhistas e permite que um deles se afogue, sendo certo que a sua ação impediria a vítima de vir a óbito. Responde pelo Homicídio na forma culposa, vez que negligenciou o seu dever de cuidar dos freqüentadores da praia. Poderíamos citar a mãe que permite que o filho brinque à janela ou o policial que não age para evitar um assalto e por aí vai. O crime comissivo por omissão pode ser doloso ou culposo, dependendo da natureza da omissão, ou seja, se a mesma ocorreu a título de dolo ou a título de culpa. EXCLUDENTES DE ILICITUDE RELAÇÃO ENTRE TIPICIDADE E ANTIJURIDICIDADE. Existe relação entre tipicidade e ilicitude? São quatro as correntes doutrinárias: (1) Autonomia ou absoluta independência – tipicidade não gera qualquer juízo de valor no campo da ilicitude; (2) Teoria da indiciariedade (ratio cognoscendi) – a tipicidade desperta indícios de ilicitude. Gera suspeita, presume-se a ilicitude. (3) Absoluta dependência (ratio essendi). O fato só permanece típico se também ilícito. Aqui que surge o tipo total do injusto. Se desaparece a ilicitude, desaparece a tipicidade, mas outras correntes anteriores desaparece o crime mas o fato típico permanece. (4) Teoria dos elementos negativos do tipo. Obs.: a teoria dos elementos negativos do tipo alcança o mesmo resultado da ratio essendi, porém, por caminhos diversos. Todo tipo penal é constituído de elementos positivos e elementos negativos. Os elementos positivos são explícitos e devem estar presentes para que o fato seja típico. Já os elementos negativos são implícitos e não podem estar presentes para que o fato seja típico (ex: art. 121 – elemento positivo: matar alguém; elemento negativo: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal). Prevalece a segunda teoria – a da indiciariedade. Vale ressaltar que essa teoria separa os elementos do crime, já para a teoria da ratio essendi, esta diz que se o agente mata alguém em legítima defesa não teremos a ILICITUDE NEM A TIPICIDADE O QUE É CRITICADO PELA DOUTRINA. ESTADO DE NECESSIDADE Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato típico sacrificando um bem jurídico para salvar de perigo atual direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Se há dois em perigo de lesão, o Estado permite que seja sacrificado um deles, pois, diante do caso concreto, a tutela penal não pode salvaguardar ambos, EXISTINDO DESSA FORMA UMA PONDERAÇÃO DE BENS. REQUISITOS. O CP: 24 traz todos os requisitos OBJETIVOS do estado de necessidade: (a) PERIGO ATUAL, MUITO IMPORTANTE! CUIDADO!!!!!!!! causado pelo (i) homem, (ii) força da natureza e (iii) comportamento de animal. Não há destinatário certo, o que o diferencia do estado de necessidade. OBS: Perigo atual abrange PERIGO IMINENTE? Duas correntes: (i) ninguém é obrigado a aguardar que o perigo iminente transforme-se em atual para salvar o seu direito; (ii) Capez: “perigo do perigo” é algo distante, não pode autorizar sacrifício de bem jurídico; se o legislador quisesse que iminente fosse abrangido, faria como no CP: 25, em que expressamente diz “atual ou iminente”. OBS: PREDOMINA O ENTENDIMENTO QUE ABRANGE O CONCEITO DE PERIGO IMINENTE. (b) AGENTE NÃO DÁ CAUSA VOLUNTARIAMENTE. A situação de perigo não pode ter sido causada voluntariamente pelo agente. “Causador voluntário”? Causador doloso? Causador culposo e doloso? QUESTÃO DE PROVA: Duas correntes: (i) de acordo com a corrente majoritária, o causador doloso e o causador culposo podem alegar o ESTADO DE NECESSIDADE, porque descriminante deve ser interpretada EXTENSIVA. (ii) (ii) corrente minoritária defende que quem tenha provocado dolosa ou culposamente o perigo não pode invocar a excludente, com base no CP: 13, par. 2º, “c”. (c) FINALIDADE. O agente deve ter tido em vista salvar direito próprio ou direito alheio. Neste caso, temos estado de necessidade PRÓPRIO e estado de necessidade de TERCEIRO. QUESTÃO DE PROVA: Para agir em estado de necessidade de terceiro, preciso de consentimento do terceiro? Há divergência: (i) corrente majoritária entende que a necessidade de terceira dispensa ratificação ou consentimento do terceiro, porque a lei não o exige; (ii) (ii) a segunda corrente entende que há necessidade de consentimento do terceiro caso o bem jurídico em perigo for indisponível. PREDOMINA O ENTENDIMENTO QUE NÃO PRECISA DO CONSENTIMENTO. (d) INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL de enfrentar o perigo. No incêndio, o primeiro a sair correndo não pode ser o bombeiro – enquanto o perigo comportar enfrentamento,há dever legal. Imagine-se que bombeiro tem condições, atendendo condições de segurança, de salvar apenas uma pessoa, mas há duas, uma criança e um idoso – quem deve ser salvo? O direito apenas obriga a salvar uma pessoa; aqui irá preponderar o bom senso, porém vale lembrar que não existe uma obrigação de salvar A OU B, mias sim um dois dos dois seja quem for, fora esse raciocino somente teremos a indagação no campo da moralidade. (e) INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO. Aqui, o sacrifício de bem alheio era o único meio de salvar o seu direito e o de terceiro e) INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO DIREITO AMEAÇADO. Aqui, temos o critério da proporcionalidade entre bem protegido e bem sacrificado. Há duas teorias discutindo-o: (i) teoria DIFERENCIADORA, que prevê o estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude, e o estado de necessidade exculpante, que exclui a culpabilidade. A diferença está na diferença de valores entre bens jurídicos protegidos e sacrificados: caso o bem protegido seja mais valioso do que o bem sacrificado (bem face patrimônio), trata-se de estado de necessidade justificante; caso o bem protegido seja menos ou igualmente valioso relativamente ao bem sacrificado, então consiste em estado de necessidade exculpante. (ii) teoria UNITÁRIA, para a qual sempre há excludente de ilicitude quando o bem protegido for de igual ou maior valor do que o bem sacrificado. Quando o bem protegido valer menos do que o bem sacrificado, haverá mera redução de pena. Qual das duas teorias o CP adotou? CP: 24, par. 2º, “Embora seja razoável exigirse o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”: teoria UNITÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO do estado de necessidade: CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE FATO: QUESTÃO IMPORTANTE: FURTO FAMÉLICO É hipótese de estado de necessidade? Pode configurar estado de necessidade, desde que observados os seguintes requisitos: (i) Que o fato seja praticado para mitigar a fome. (ii) INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO, que seja o único e derradeiro recurso do agente. (iii) Subtração de coisa capaz de diretamente mitigar a fome. Furto de UMA BICICLETA, a ser posteriormente vendido, não pode configurar furto famélico. CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS (1) Quanto à TITULARIDADE, o estado de necessidade pode ser PRÓPRIO ou de TERCEIRO. (2) Quanto ao ELEMENTO SUBJETIVO, pode ser REAL (perigo existe efetivamente) ou PUTATIVO (perigo é fantasiado pelo agente). Este estado de necessidade putativo NÃO exclui a ilicitude, não é descriminante. OBS: PODERÁ EXCLUIR A TIPICIDADE OU A CULPABILIDADE DE PENDENDO DA TEORIA ADOTADA. (3) Quanto ao TERCEIRO que sofre a ofensa, o estado de necessidade pode ser DEFENSIVO (o agente, para salvar seu direito, sacrifica bem do próprio causador do perigo) ou AGRESSIVO (o agente, para salvar seu direito, sacrifica bem de outrem que não o causador do perigo, de pessoa alheia à provocação do perigo). MUITO IMPORTANTE: O estado de necessidade defensivo não é ilícito penal nem civil; o estado de necessidade agressivo, no entanto, é ilícito civil, não configurando ilícito penal, DEVENDO HAVER REPARAÇÃO NESTA HIPÓTESE PELO PREJUÍZO CAUSADO. LEGÍTIMA DEFESA REQUISITOS OBJETIVOS da legítima defesa, todos constantes do CP: 25, “Entendese em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”: (1) AGRESSÃO INJUSTA. Comportamento humano, contrário ao direito, atacando ou colocando em perigo bens jurídicos. Um animal me ataca; abato animal com arma; estado de necessidade ou legítima defesa? Não respondo por dano por quê? Depende: se o ataque do animal for espontâneo, há estado de necessidade; se provocado, legítima defesa. OBS: Agressão pressupõe ação humana. Mas, se for ataque de animais? Bem, quem mata animal alheio age, em princípio, em estado de necessidade, contudo, se o animal irracional for instigado por uma pessoa, fala-se em legítima defesa, porque o animal serviu de instrumento, arma para a ação humana. 1. A agressão deve ser injusta. No sentido de agressão ilícita, contrária ao ordenamento jurídico, pois, caso contrário, não haveria justificativa para a legítima defesa. Por exemplo, cabe legítima defesa contra agressão de inimputável, seja ele louco, menor, etc. Cabe, pois, a agressão não encontra de igual forma amparo legal, sendo, portanto, injusta. AGRESSÃO INJUSTA ATUAL ou IMINENTE. Agressão passada é vingança; agressão futura é incerta. Agressão, para justificar a legítima defesa, deve ser presente (atual) ou prestes a começar (iminente). OBS: Imagine-se que condenado, com histórico de cumprir suas promessas, ameaça matar sujeito quando sair da prisão; indivíduo adianta-se e mata condenado; aqui, a agressão é futura, mas CERTA, o que enseja INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, SENDO ASSIM NÃO O QUE SE FALAR AGRESSÃO IMINENTE. (2) USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. Quando um meio é necessário? O meio menos lesivo, à disposição do agente, capaz de repelir a injusta agressão. Exemplo: tenho arma à disposição e vem sujeito com facão me atacar; não se deve atirar imediatamente na pessoa, mas impor medo; caso não se consiga dissuadir, então sim. Obviamente, vai depender do caso concreto. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES: LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA. É o excesso exculpável na legítima defesa, pois qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias de fato se excederia (elimina culpabilidade). LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA. Ocorre na repulsa contra o excesso abusivo do agente agredido. Há duas legítimas defesas, uma depois da outra. NÃO SE PERMITE LEGÍTIMA DEFESA REAL VS LEGITIMA DEFESA REAL, POIS É NECESSÁRIA A AGRESSÃO INJUSTA, por isso alguém deve ser o agressor. SERÁ PERMITIDA LEGITIMA DEFESA REAL VS LEGITIMA DEFESA PUTATIVA( IMAGINÁRIA). SERÁ PERMITIDA LEGITIMA DEFEAS DE TERCEIROS, porém nesse caso menciona ROGÉRIO GRECO que deverá ser analisado o bem jurídico atingido, sendo assim caso CONSENTIMENTO, seja indisponível SE DISPONÍVEL NÃO NECESSITA NECESSITA-SE DE DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. NÃO SE PERMITE A LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA SE ATINGIDA A INTEGRIDADE FÍSICA. Estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III do CP) Primeiramente, é preciso que haja um dever legal imposto ao agente, dirigido àqueles que fazem parte da Administração Pública, tais como policiais e oficiais de justiça, pois o dever legal compreende os deveres de intervenção do funcionário na esfera privada para assegurar o cumprimento da lei ou de ordens de superiores da administração pública, que podem determinar a realização justificada de tipos legais, como a coação, privação de liberdade, lesão corporal, etc. Em segundo lugar, é necessário que o cumprimento a esse dever se dê nos termos exatos impostos pela lei, não podendo em nada ultrapassá-los. Em suma, é o ato vinculado praticado pelo agente, dentro de sua esfera de atribuição (pautado na lei). Ex: Oficial de justiça que apreende bens para penhora; policial que lesione assaltante em fuga. Obs.: Para os adeptos da teoria da tipicidade conglobante, não existe esta excludente, ficando restada a atipicidade da conduta, vez que a mesma não é antiormativa. QUESTÃO IMPORTANTE: CAOS UM POLLICIAL DE SERVIÇO MATE UM CRIMINOSO EM UMA TENTATIVA DE ROUBO NÃO SERÁ ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL TENDO EM VISTA QUE A LEI NÃO LHE DÁ O DIREITO DE MATAR, DIANTEI DISSO OCORRERÁ A LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU DE TERCEIRA PESSOA. Exercício regular de direito (art. 23, III do CP) Consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento legal. Tem que se entender que a palavra “direito” está em sentido amplo. O agente pratica o ato pautado em regras infra-legais(regras esportivas, por exemplo) ou praticando atos que não são proibidos pelo poder público Ex: Nas lesões esportivas, como o boxe, desde que dentro das regras; Correção aplicada pelos pais aos seus filhos menores (desde que não configure maus-tratos ou tortura). Causas supralegais: 1) O consentimento do ofendido. O consentimento do ofendido terá duas conseqüências na teoria do delito, poderá afastar a tipicidade ou excluir a ilicitude do fato. Mas, no que se baseia tal consentimento? Será a hipótese em que a própria vítima consente ao agente cometer que em tese seria uma ação delituosa. Contudo, tal consentimento para ser relevante (produzir efeitos jurídicos para que possam excluir a tipicidade ou a ilicitude), exige: a) Que o bem seja disponível (patrimônio, por exemplo), logo, se atentar contra a vida, não se poderá falar em consentimento, pois se trata de bem indisponível, como no caso da eutanásia. b) Que o ofendido tenha capacidade para consentir. Maior de 18 anos e perfeito estado de higidez mental. c) Que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou pelo menos numa relação de simultaneidade à conduta do agente. Ex: Uma pessoa maior permite que outra destrua seu carro. Obs. : quando o tipo penal não se realizar, estará excluída a tipicidade, como no caso dos crimes contra a liberdade sexual, onde havendo consentimento não há que se falar em constrangimento com emprego de violência ou grave ameaça. OBS: Adequação social da conduta. Conduta socialmente aceita, ex:furar a orelha para a colocação de brincos,tendo em vista que se trata de um bem juridicamente insignificante será excluída a TIPICIDADE. 2- OFENDÍCULOS Constituem todo e qualquer meio de defesa do patrimônio. EX: CACHORRO, ARAME FARPADO, CERCA ELÉTRICA, CACO DE VIDRO E ETC.. NATUREZA JURÍDICA: 2 HIPÓTESES: a) A conduta de simplesmente colocar um ofendículo constitui um EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, POIS ESSE COMPORTAMENTO É PERMITIDO. b) Se contudo, existir uma ofensa ao patrimônio protegido passará a ser uma LEGÍTIMA DEFESA PRÉ-ORDENADA. OBS: VALE LEMBRAR QUE COMO SE TRATA DE UMA LEGÍTIMA DEFESA DEVE SER, MODERADA E PROPORCIONAL, ENTRETANDO JÁ DECIDIU O STJ QUE CONTRA AÇÃO DE ANIMAL, ESTE COMPORTAMENTO NÃO TEM COMO SER MODERADO, POIS O ANIMAL ATUAL UNICAMENTE AMOARADO PELO ISNTINTO. EX: UMA PESSOA QUE INVADE A SUA RESIDÊNCIA E É ATACADO POR UM CÃO DE GUARDA QUE LÁ ESTAVA ATÉ A MORTE. CULPABILIDADE TEORIAS DA CULPABILIDADE Lembre-se que não se trata de critério psicológico, biológico etc., que são critérios de inimputabilidade. Com “teoria da culpabilidade” quer-se dizer quais as teorias sobre o conteúdo da culpabilidade. São quatro: (1) PSICOLÓGICA. Base causalista. Haveria duas espécies de culpabilidades (dolo e culpa) e apenas um elemento, imputabilidade. (2) PSICOLÓGICO-NORMATIVA. Base neokantista, leia-se causalista evoluído. A culpabilidade não tem espécies, mas quatro elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, culpa e dolo. O dolo é composto de elementos naturais (consciência e vontade) e elemento normativo (consciência atual da ilicitude). O que é dolo normativo? É o dolo para a teoria psicológico-normativa. (3) EXTREMADA ou NORMATIVA PURA. Base finalista. O dolo e a culpa migram para o fato típico. Mas como dolo é formado de elementos naturais – consciência e vontade – e elemento normativo – consciência atual da ilicitude –, apenas os elementos naturais migram para o fato típico. Dolo natural consiste exatamente nisso: elemento da ilicitude para a teoria extremada. E quais os elementos da culpabilidade aqui? Imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. (4) LIMITADA. Idêntica à extremada, divergindo apenas no tocante à natureza jurídica de determinadas descriminantes putativas. ESSAS TEORIAS FORAM MENCIONADAS NA ANÁLISE DE DOLO NATURAL E DOLO NORMATIVO. INIMPUTABILIDADE CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. Conceito de imputabilidade está no CP de forma negativa. Quais os critérios? (1) BIOLÓGICO: leva em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado, independentemente de ter, ao tempo da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação. Assim, todo louco, quem tenha desenvolvimento mental incompleto ou retardado, é inimputável. (2) PSICOLÓGICO: oposto do biológico; considera apenas se o agente, ao tempo da conduta, tinha capacidade de entendimento e autodeterminação, independentemente de sua condição mental. (3) BIOPSICOLÓGICO: fusão dos anteriores, considerando inimputável o portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, no momento da conduta, não tenha capacidade de entendimento e autodeterminação. Agora, nem todo louco é inimputável: só aquele que, no momento da conduta não saiba o que faz. Em regra, Brasil adotou o biopsicológico; excepcionalmente, biológico. HIPÓTESES DE INIMPUTABILIDADE Inimputáveis Art. 26 do CP: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. . (1) CASOS ESPECIAIS. (I) EMOÇÃO E PAIXÃO. Observe-se que CP: 28, I, “Não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão”. A emoção é súbita e passageira, enquanto a paixão é crônica e duradoura. A EMOÇÃO TERÁ DUAS CONSEQUENCIAS: 1. Se o agente pratica o fato amparado por um domínio da violenta emoção terá uma redução de pena conforme por ex:o art, 121 parágrafo 1º. 2. Se o agente pratica o fato sob a influência de uma violenta emoção terá somente uma atenuante da pena, mediante o artigo 65, III, C DO CP. Dependendo da intensidade da paixão, pode ser equiparada a anomalia psíquica e dessa forma será tratada conforme o artigo 26 do CP; CONSIDERAÇÕES: 1. O que é doença mental? Deve ser tomada em sua maior amplitude e abrangência possível, qualquer enfermidade debilitante das funções psíquicas é considerada doença mental. A conseqüência para esta hipótese é a ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, ou seja, o acusado é absolvido, contudo não poderá ser remetido à sociedade devendo sujeitar-se a medida de segurança. 2. SEMI-IMPUTABILIDADE. O artigo referido, em seu par. único (“A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”), não traz hipótese de inimputabilidade, mas de imputabilidade com responsabilidade penal diminuída. Cabe aqui absolvição imprópria? Não, há condenação, podendo haver diminuição de pena ou substituição por medida de segurança. Trata-se do sistema unitário ou vicariante. Diferenças importantes: por haver condenação, prescreve e há título executivo, diferentemente da absolvição imprópria podendo, contudo como uma exceção à regra ser aplicado o art, 98 do CP que permite a substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial. 3. IMPORTANTE PARA PROVA: O que o Legislador deseja é saber se o agente possui algum grau de doença mais a capacidade de entendimento no momento da ação, sendo assim caso seja DOENTE MENTA, RETARDADO MENTAL OU COM DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO ESTES FATOS DEVERÃO SER COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL que também deverão dizer SE O AGENTE É NO MOMENTO DA AÇÃO INTEIRAMENTE INCAPAZ (ISENTO DE PENA), RELATIVAMENTE PLENAMENTE CAPAZ CAPAZ (DEVERÁ (PENA RESPONDER REDUZIDA) PELO E CRIME NORMALMENTE). ISSO É O QUE IMPORTA PARA A PROVA. MENORIDADE. CP: 27, “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Que espécie de critério é esse? Biológico. Qual a base para 18 anos? Preceito resultante de política criminal, não postulado científico. Nesse sentido, art. 5º, ponto 5, do Pacto de São José, “Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento”. A razão é do próprio constituinte, cf. CF: 228, “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. EMBRIAGUEZ é a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool, cujos efeitos podem progredir de uma ligeira excitação inicial até o estado de paralisia e coma. O legislador equiparou qualquer substância de efeitos análogos ao álcool, cf. CP: 28, II, “a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”. Embriaguez pode ser classificada quanto à ORIGEM e quanto ao GRAU: DEVEMOS ANALISAR: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 1- EMBRIAGUEZ VONTÁRA OU CULPOSA PELO ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIAS DE CARÁTER ANÁLOGO. PODE SER: DOLOSA: O AGENTE SE EMBRIAGUA COMA FINALIDADE DE FICAR BÊBADO; CULPOSA: O AGENTE BEBE SEM A FINALIDADE DE FICAR BÊBADO, PORÉM EM RAZÃO DE FRAQUEZA DO ORGANISMO ACABA FICANDO EMBRIAGUADO. OBS: RESPONDE PLEO FATO NOMARMALMENTE. 2- ACIDENTAL: caso fortuito (quando o agente desconhece o caráter inebriante da substância) ou força maior (quando a pessoa é obrigada a ingerir a substância). OBS: CONSEQUÊNCIA: NESTA O AGENTE SE EMBRIAGUA INVOLUNTARIAMENTE DEVENDO SER ANALISADO O MOMNETO DA AÇÃO. 1. SE, ERA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ; 2. RELATIVAMENTE CAPAZ; 3. CAPAZ 3- EMBRIAGUEZ PRÉ-ORDENADA: É aquela em que o agente se embriaga com a finalidade de praticar crimes OBS: NESTA, RESPONDERÁ COM A PENA AGRAVADA CONFORME ART, 61, INC, II L DO CP. 4- EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA: É aquela oriunda de dependência química e deve ser analisado o momento da ação. ALCÓOLOTRA CONFORME AO RT, 26 DO CP DE FORMA EQUIPARADA; USUÁRIOD E DROGAS ILÍCITAS CONFORME O ART, 45/46 DA LEI Nº 11.343/06. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. Refere-se ao agente ou ao fato? Agente. É a possibilidade de conhecer que o comportamento é proibido, é um comportamento desviado daquele esperado pela sociedade. CP: 21, “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. Imaginem-se as situações: (i) Agente ignora a lei, porém conhece a ilicitude: ignora que o adultério seja objeto de lei, mas sabe que a sociedade não o aceita. Nesse caso, CP: 65, atenuante. (ii) Agente não ignora a lei, mas desconhece a ilicitude: sei que estupro é crime, mas acho que estuprar minha mulher é permitido. Aqui, erro de proibição. Se o erro de proibição for inevitável (imprevisível), isenta de pena; se evitável (previsível), diminui a pena. O erro sobre a ilicitude do fato é sinônimo de erro de proibição, que sendo inevitável, vai retirar do agente a consciência da ilicitude do fato, e vai excluir a culpabilidade. Nesse tipo de erro (proibição), não há um desconhecimento da lei, e sim o desconhecimento que o fato praticado seja ilícito, proibido pelo ordenamento jurídico. Em outras palavras, o agente conhece ou não a lei e isso não é relevante, na verdade não conhece, não sabe que está praticando um ato vedado pela lei. Ex: Turista que vê um filme brasileiro em que estão fumando um cigarro de palha, chega no Brasil e acredita que no país o uso de maconha é liberado, ele acredita, por erro, que a sua conduta não importa na prática em infração penal. Ex: Turista que acredita ser permitido andar no país sem usar roupas, vez que já presenciou pessoas nuas em praias de nudismo no Brasil. Conseqüências do erro de proibição: Se inevitável, invencível ou escusável (desculpável) Se evitável, vencível ou inescusável (indesculpável) vai isentar de pena. diminui a pena. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. Refere-se ao agente ou ao fato? Agente. Além dos dois primeiros elementos (imputabilidade e potencial consciência da ilicitude), exige-se que, nas circunstâncias de fato, tivesse o agente possibilidade de realizar nova conduta de acordo com o ordenamento. Hipóteses trazidas pelo CP: ART, 22, “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”. . COAÇÃO COAÇÃO IRRESISTÍVEL. Requisitos: (1) COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL. A coação física irresistível exclui a conduta, não há tipicidade. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – Conseqüências: Só é punível o autor da coação (22, parte final) na condição de autor mediato do crime praticado pelo coato e em concurso material com tortura (art. 1º, I, “b” da lei 9.455/97). ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO CONCEITO. É a manifestação de vontade do titular de uma função pública a funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta, positiva ou negativa. REQUISITOS: (1) LEGALIDADE. A ordem não pode ser manifestamente ilegal. Como analisar se deveria ou não conhecer a ilegalidade? Duas correntes: (i) homem médio; (ii) (ii) análise do caso concreto e verifica condições de inteligência e cultura do subordinado. (2) ORIGEM. A ordem deve vir de superior hierárquico, aplicando-se somente no âmbito público, em oposição às esferas (i) privada, (ii) familiar (temor reverencial não é escusa) e (iii) eclesiástica. CONSEQÜÊNCIAS. V. CP: 22, “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”. São três: (1) ORDEM ILEGAL: superior incorre em crime e subordinado também, beneficiando-lhe a coação como atenuante. (2) ORDEM LEGAL: superior e subordinando agem em estrito cumprimento do dever legal. (3) ORDEM NÃO CLARAMENTE ILEGAL: Subordinado pode questionar a legalidade da ordem, ainda que não possa apreciar sua conveniência. ESFERA MILITAR. E no âmbito militar? Ele pode questionar a legalidade do ato? Lembre-se do caso dos militares subordinados que levaram sujeitos à favela; poderiam eles se opor? No âmbito militar, ordens superiores são TAXATIVIDADE. As hipóteses de inimputabilidade são taxativas, não vão além do CP: 26, caput (anomalia psíquica), 27 (menoridade) e 28, par. 1º; a hipótese de potencial consciência da ilicitude do CP: 21 é taxativa. E exigibilidade de conduta diversa, primeira e segunda parte do CP: 22? Duas correntes: (1) TRADICIONAL (N. Hungria): taxativa. (2) MODERNA, STF e STJ. A doutrina entende que não há como o legislador prever todas as hipóteses de exigibilidade de conduta diversa, não passando as duas hipóteses do CP: 22 de exemplos, podendo o juiz encontrar outras. Exemplos: (i) Legítima defesa futura e certa (não preciso esperar o Fernandinho Beira-Mar vir me matar); (ii) Auto-aborto, i.e. abortamento de feto anencefálico para a gestante, cf. César Roberto Bittencourt. CO-CULPABILIDADE: nada a ver com culpabilidade, consistindo na concorrência da sociedade na formação do delinqüente. Este ponto foi dado acima. Ex: é o um casal de mendigos que moram embaixo de um viaduto, sem nenhum amparo do governo, sem dinheiro, alimentação, higiene e etc... E mesmo assim resolvem praticar sexo. Após o ato são conduzidos por policiais a Delegacia pois, são indiciados por ato obsceno. ROXIN menciona, que o Estado deve ser CO-RESPONSÁVEL por não fornecer nenhuma GARANTIA E NÃO CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES COM O CIDADÃO. “DIZ AINDA: SE NÃO TEM COMIDA, HIGIEN, ESTUDO, TRABALHO, MORADIA E AINDA NÃO POD PRATICAR SEXO QUE É UMA NECESSIDADE FISIOLÓGICA, É MELHOR MATAR”. OBS: DESSA FORMA NÃO HAVERIA O CRIME ACIMA MENCIONADO. CONCURSO DE PESSOAS Número plural de pessoas concorrendo para o mesmo evento. CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONCURSO DE AGENTES: (1) MONOSSUBJETIVO: crime pode ser praticado por um ou mais agentes (concurso eventual). Exemplo: homicídio. (2) PLURISSUBJETIVO: crime só pode ser praticado por número plural de agentes (concurso necessário). Há duas espécies: (a) DE CONDUTAS PARALELAS. Condutas ajudam-se umas às outras. Exemplo: quadrilha, CP: 288. (b) DE CONDUTAS CONTRAPOSTAS. Condutas contrapõem-se, como rixa (CP: 137). (c) DE CONDUTAS CONVERGENTES. Tipo nasce da convergência das condutas. Exemplo: bigamia, CP: 235. AUTORIA AUTOR. Conceito depende da teoria. Teorias: (1) EXTENSIVA (também chamada subjetiva). Para esta teoria, autor é todo aquele que concorre para o crime, independentemente de ter praticado ou não o núcleo do tipo. Aqui, não há figura do partícipe, porém existe a figura do autor de menor e de maior importância. (2) UNITÁRIA: Não diferencia em hipótese alguma o Autor do Partícipe. (3) RESTRITIVA (também chamada objetiva). Diametralmente oposta à primeira: esta teoria diferencia o Autor do Partícipe e portanto É A TEORIA ADOTADA PARA A PROVA. 3.1 TEORIA OBJETIVO-FORMAL: PARA ESSA TEORIA O Autor necessariamente deverá praticar o verbo do tipo penal, por ex:matar no homicídio. OBS: O CO AUTOR DEVERÁ PRATICAR O VERBO TAMBÉM. OBS: TODOS AQUELES QUE CONCORREREM PARA O CRIME SERÃO CONSIDERADOS PARTÍCIPES. 3.2- DOMÍNIO DO FATO. Autor é quem tenha o domínio final sobre o fato, quem tem o poder de decisão (com a sua ordem o tipo começa e se encerra). Só tem aplicação aos crimes dolosos, não abrange culposos. Prevalece, NA DOUTRINA A TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO, CONTUDO PARA UMA PROVA OBJETIVA DA CESPE PREVALECE A TEORIA 3.1, DESTARTE O ASSUNTO É EXTREMAMENTE COMPLEXO DEPENDENDO DE REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA DA BANCA. CO-AUTOR. Depende da teoria adotada (não possível explicar pela extensiva, porque, para ela, não há co-autoria): RESTRITIVA. A co-autoria é a reunião de vários autores, praticando cada qual, ainda que em parte, o núcleo do tipo. DOMÍNIO DO FATO. É a reunião de vários autores com domínio do fato. POR EX: CINCO PESSOAS RESOLVEM ROUBAR UM BANCO, DOIS ENTRAM ARMADOS PARA A SUBTRAÇÃO, DENOMINADOS DE A e B, C fica no carro como piloto de fuga, D entra no banco para dar o sinal de entrada e E fica encarregado de arrumar as armas. COMO FICARIA A CONDIÇÃO DE AUTOR, CO AUTOR E PARTÍCIPE? DEPENDE DA TEORIA. CO-AUTOR SUCESSIVO. A regra é que todos os co-autores juntos iniciem a empreitada criminosa. Pode acontecer que alguém já tenha começado a percorrer o iter criminis quando outra pessoa adere sua conduta àquela, passando a praticar, juntos, a infração. Adesões posteriores à consumação do delito não gera concurso de agentes. Exemplo: João furtou veículo, José conduziu o veículo furtado para outro Estado. João praticou furto qualificado (par. 5º); e José? (1) Se José concorreu de qualquer modo para o furto (induzindo, instigando, prometendo conduzir o veículo), é co-autor, cf. CP: 155, par. 5º. (2) Se José não concorreu para o furto, aderindo sua vontade após a consumação, responde por receptação, se ciente da origem criminosa da coisa. (3) Se José desconhecia a origem da coisa, fato atípico. AUTORIA MEDIATA. Considera-se autor mediato aquele que, sem realizar diretamente a conduta prevista no tipo, comete o fato punível por meio de outra pessoa, usada como seu instrumento. Quais as quatro hipóteses previstas no CP? (1) ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO, cf. CP: 20, par. 2º, “Responde pelo crime o terceiro que determina o erro”. (2) COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CP: 22. (3) OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. CP: 22. (4) CASO DE INSTRUMENTO IMPUNÍVEL. CP: 62, III, “A pena será ainda agravada em relação ao agente que: III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal”. Não existe autoria mediata em crime de mão própria, salvo falso testemunho. Possível autoria mediata em crime próprio? A doutrina admite a autoria mediata em crime próprio. Uma parcela da doutrina exige do autor mediato as condições do autor imediato (é o autor imediato ocasional). E pode mulher ser autora mediata de estupro, com uso de inimputável? De acordo com entendimento minoritário (LFG) da doutrina, só o homem poderia ser autor mediato de estupro, vez que mulher não poderia ser autora ocasional IMPORTANTE: Possível co-autoria em crime próprio ou de mão-própria? Lembre-se que: (1) Crime COMUM não exige condição especial do agente, admite co-autoria e admite participação; (2) Crime PRÓPRIO exige condição especial do agente e também admite co-autoria e participação. (3) Crime DE MÃO PRÓPRIA exige condição especial do agente e só admite participação, não admitindo co-autoria. Daí sua outra denominação, “crime de conduta infungível”. PARTICIPAÇÃO. Entende-se por partícipe o coadjuvante do crime (fato determinado praticado por autor conhecido e individualizado). Duas espécies: (1) MORAL, quando o agente induz ou instiga o autor. (2) MATERIAL, quando auxilia o autor. A PARTICIPAÇÃO É A COLABORAÇÃO DOLOSA EM CRIME ALHEIO. PUNIBILIDADE DO PARTÍCIPE. Como se dá a punibilidade do partícipe? Quatro teorias: (1) ACESSORIEDADE MÍNIMA. Para punir o partícipe, basta que o fato principal seja típico. Imagine-se que alguém aja em legítima defesa: partícipe será punido, partícipe não! (2) ACESSORIEDADE MÉDIA ou LIMITADA. Para punir o partícipe, o fato principal deve ser típico + ilícito. (3) ACESSORIEDADE MÁXIMA. Fato principal deve ser típico + ilícito + culpável. (4) HIPERACESSORIEDADE. Fato principal deve ser típico + ilícito + culpável + punível. REQUISITOS DO CONCURSO DE AGENTES: (1) PLURALIDADE DE AGENTES, concurso de pessoas. Há doutrina que exige imputabilidade dos agentes. Imputabilidade traz alguma repercussão? Sim, menores não podem ser partícipes. Há decisão do STJ nesse sentido, apesar de esse não ser o entendimento mais difundido. (2) RELEVÂNCIA CAUSAL DAS VÁRIAS CONDUTAS (NEXO CAUSAL). (3) LIAME SUBJETIVO ENTRE AGENTES (NEXO PSICOLÓGICO). Deve o concorrente estar animado da consciência que coopera e colabora para o ilícito, convergindo sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais participantes. Assim, indispensável a homogeneidade do elemento subjetivo: concorre-se dolosamente com crime doloso somente, concorre-se culposamente com crime culposo somente. Liame subjetivo não coincide com prévio acordo. E se AUSENTE o liame subjetivo? Desaparece o concurso de agentes, podendo haver: (a) AUTORIA COLATERAL. Fala-se em autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de mesmo fato, não atuam unidos pelo liame subjetivo. João e José atiraram ao mesmo tempo contra Maria; verifica-se que Maria morreu em decorrência de tiro de João, tendo José atingido sua perna. João responde por homicídio, José responde por crime tentado. (b) AUTORIA INCERTA. Nada mais é do que espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado. João e José atiraram ao mesmo tempo contra Maria, não sendo possível determinar quem deu causa a sua morte. Neste caso, in dubio pro reo, os dois respondem por tentativa. (c) AUTORIA DESCONHECIDA: Nesta hipótese não se sabe o autor os disparos por exemplo. (4) IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL. Regra do CP: 29, que traz a teoria unitária ou monista (pluralidade de agentes respondendo pela mesma infração; obviamente, na medida da culpabilidade de cada um, em respeito ao princípio da individualização da pena). A identidade de infração penal é requisito ou conseqüência-regra? Conseqüência-regra. Assim, a identidade de infração penal seria uma conseqüência da ocorrência dos três elementos anteriores. Na perspectiva da teoria da PLURALIDADE DE AGENTES, os agentes respondem pelo mesmo crime ou crime diversos? TEORIAS: a) TEORIA MONISTA: MENCIONA QUE todos aqueles que concorrem para o fato incidem nas penas destes aplicadas na medida de sua culpabilidade, conforme art, 29 do CP. Essa teoria é adotada como regra geral, sendo assim no crime de homicídio todos os envolvidos responderão por um crime único na forma da culpabilidade de cada um. b) TEORIA DUALISTA: para esta teoria existirá um crime para cada autor, sendo adotada com exceção a regra geral. Ex: da teoria dualista: (i) Aborto CP: 124 mãe e CP: 126 para o médico que realiza o aborto na mãe. (ii) Corrupção passiva (CP: 317) e corrupção ativa (CP: 333). (iii) Favorecimento de contrabando e descaminho (CP: 318) e contrabando e descaminho (CP: 334). (iv) Testemunha que mente mediante suborno (CP: 342, par. 1º) e quem suborna (CP: 343). (v) Bígamo (CP: 235, caput) e cônjuge consciente da bigamia (CP: 235, par. 1º). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CP: 29, par. 1º, “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”: causa de diminuição de pena. Conceito: é aquela de pequena eficiência causal para a execução do crime. Exemplo: a participação de motorista que fica fora do banco, aguardando assaltantes, é de menor importância? NÃO, dela depende o sucesso do crime. Observações: (1) CO-AUTOR DE MENOR IMPORTÂNCIA existe? NÃO, porque CP: 29, par. 1º, fala de “participação”, não “co-autoria”. (2) CP: 29, par. 2º, “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”. Exemplo A: João e José combinam furto; João entra na casa e José vigia na porta; João, ao entrar, depara-se com moradora e estupra-a, além de furtar a casa. Assim, João responde por furto (CP: 155) mais estupro (CP: 213) em concurso material (CP: 69); e José? Depende, três hipóteses: (i) Se estupro era imprevisível, responde por furto. (ii) Se era previsível, responde por furto, com aumento de pena na metade, cf. CP: 29, par. 2º. (iii) Se era previsto, responde por ambos. Exemplo B: João e José combinam furto; João entra na casa e José vigia na porta; João, ao entrar, depara-se com moradora e mata-a, além de furtar a casa. Que crime pratica João? Latrocínio (157, par. 3º, in fine). E José? Depende: (i) A morte de morador era imprevisível. José responde por furto. (ii) A morte era previsível. Se previsível, José agiu com culpa, porque não evitou; aqui, responde por latrocínio PRETERDOLOSO, porque José agiu com dolo na conduta e culpa no resultado. Lição de Fernando de Almeida Pedroso. (iii) A morte era prevista. Latrocínio. (4) CP: 29, par. 2º aplica-se também a co-autor, diferentemente do CP: 29, par. 1º. COMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. CP: 30, “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Doutrina não confunde circunstância com elementar: CIRCUNSTâNCIA é o dado que, agregado ao tipo, não altera o crime, mas apenas a pena. Pode ser: (i) OBJETIVA, se ligada ao meio ou modo de execução. (ii) SUBJETIVA, SE LIGA AO MOTIVO, OU CONDIÇÃO PESSOAL . ELEMENTAR é o dado que, agregado ao tipo, altera o crime. Pode ser: (i) OBJETIVA, se ligada ao meio ou modo de execução. (ii) SUBJETIVA, se ligada ao motivo, estado anímico ou condição pessoal. O CP: 30 diz que CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS NÃO se comunicam; EX: REINCIDÊNCIA agora, elementares, sejam objetivas ou subjetivas, e circunstâncias objetivas SÃO comunicáveis, EX: SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA O CRIME DE PECULATO. PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO EXISTE? É possível desde que o omitente (1) tenha dever jurídico de agir (2) adira subjetivamente e (3) sua omissão seja relevante. Exemplo: policial vê homem levando mulher para matagal para ser estuprada. Responderá por estupro? Apesar de ter o dever de agir e sua omissão seja relevante, necessário que adira subjetivamente, DESSA FORMA RESPONDERÁ PELO RESULTADO OCORRIDO., TRATA-SE DO AGENTE GARANTIDOR. PARTICIPAÇÃO NEGATIVA. Caso a pessoa não tenha dever de agir nem prometeu a omissão (participação negativa), há mera conivência impunível. CONCURSO EM CRIME OMISSIVO. Possível concurso de pessoas em crimes omissivos? Ex: omissão de socorro, quando um banhista se afoga 10 pessoas na areia na condição de cidadão, podendo socorrer e não socorrem. COMO FICA A RESPONSABILIDADE DE TODOS? (1) NÃO é possível concurso de agentes em NENHUM crime omissivo, vez que todo omitente é autor da sua omissão, pois se trata de crime autônomo. OBS: ROGERIO GRECO ENTENDE QUE se existir uma combinação da conduta haverá a co autoria em crime omissivo próprio. (2) SIM, é possível PARTICIPAÇÃO em crime omissivo, não co-autoria. CONCURSO EM CRIME CULPOSO. Possível concurso de pessoas em crimes culposos? (1) SIM, possível CO-AUTORIA em crime culposo, mas JAMAIS participação, porque a concausação culposa importa sempre me autoria. Exemplo 1: dois pedreiros, conjuntamente, jogam tábua de alto de prédio e matam pedestre. Exemplo 2: passageiro insiste motorista a acelerar, causando acidente. Esta a doutrina majoritária entende que se trata de co autoria, contudo ROGÉIRO GRECO MENCIONA QUE o carona não possui o domínio final do fato, dessa forma não tem controle na direção do veículo e então não poderia ser co autor, sendo então fato atípico. A PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO É HIPÓTESE DE AUTORIA MEDIATA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE Causas extintivas da punibilidade O art. 107, do Código Penal, traz as causas que extinguem a punibilidade: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; - já vimos no começo do curso IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Pergunto, esse rol é taxativo ou exemplificativo? Exemplificativo. EX: Reparação do dano no peculato culposo: art. 312, §3º: O art. 312, § 3º: No caso do parágrafo anterior (peculato culposo), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. No peculato culposo, se o funcionário público repara o dano antes da sentença que não comporta mais recurso, ele tem direito à causa extintiva da punibilidade aí prevista. Causas extintivas da punibilidade na legislação extravagante – O art.89 da 9099/95 (suspensão condicional do processo extingue as duas punibilidades), o pagamento do tributo nos crimes contra ordem tributária extingue a punibilidade. Como se vê, há casos de causas extintivas da punibilidade previstas na legislação especial. Súmula 554, do STF - Pagamento de Cheque sem Fundos Após o Recebimento da Denúncia - Prosseguimento da Ação Penal Isso tem que ser entendido contrario sensu. Se o pagamento do cheque após a denúncia não obsta o prosseguimento da ação penal, se o pagamento foi feito antes do recebimento, obsta. É uma causa extintiva da punibilidade criada pela jurisprudência. Hoje, nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano gera arrependimento posterior, gera diminuição de pena. No estelionato sob a modalidade cheque sem fundo, não, pagamento antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade. Causa extintiva do inciso I do art. 107: MORTE DO AGENTE Extingue-se a punibilidade pela morte do agente. Quem é o agente? O agente nada mais é do que o indiciado, réu, recorrente ou recorrido e o reeducando. Ao usar a expressão agente no seu sentido amplo estou demonstrando que a sua morte extingue a punibilidade a qualquer tempo, seja na fase do inquérito, do processo ou da execução. O art. 107, I, é um desdobramento lógico de um princípio constitucional que obriga a extinguir a punibilidade do agente independentemente de previsão legal. Estou falando do princípio da personalidade ou personalização da pena. A pena não passa da pessoa do agente. Então, o art. 107, I é desdobramento lógico do princípio da personalidade da pena: Art. 5º, XLV, da CF: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado. A morte do agente extingue todos os efeitos da condenação ou somente os efeitos penais? Desaparecem somente os efeitos penais. Os efeitos civis continuam. A sentença, por exemplo, conserva sua qualidade de título executivo judicial. A morte do agente é uma causa extintiva personalíssima, não extingue a punibilidade de qualquer outro partícipe, lógico. Como se prova a morte do agente para extinção da punibilidade? Testemunha? Não. Art. 62, do CPP: Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. É uma prova vinculada, que excepciona o princípio da livre produção de provas do processo penal. Mas e nos casos da morte presumida do direito civil? Ulisses Guimarães morreu num acidente de helicóptero e ninguém nunca achou o corpo. O processo civil, nesses casos, prevê, inclusive, a sucessão provisória, a curadoria de ausentes. Declarada a ausência, declarada a morte, pode extinguir a punibilidade? A doutrina, em regra, está muito presa ao formalismo. Até porque, no tempo que demorou para declarar a ausência, em regra, o crime já está prescrito. A doutrina moderna tem admitido a declaração de morte presumida como instrumento para extinguir a punibilidade. A sentença que declara a morte presumida de alguém é equiparada a uma certidão de óbito para fins de extinção de punibilidade. A doutrina moderna admite. DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE COM BASE EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA: 1ª Corrente: “A decisão está acimentada pelo manto da coisa julgada. Sendo vedada a revisão criminal em favor da sociedade, só resta ao MP a possibilidade de buscar a punição pelo delito de falso documental.” 2ª Corrente: “Atestando-se falsamente fato, na realidade inexistente, faz da sentença um ato judicial também inexistente. Os efeitos de uma sentença inexistente não sofre a qualidade de coisa julgada material. Além de prosseguir com o latrocínio, o réu será processado também por falsidade documental.” Qual corrente prevalece no STF?? A SEGUNDA corrente! Pergunta boa: A morte do agente impede a revisão criminal? “A morte do agente não impede revisão criminal.” Até porque a sentença condenatória pode gerar efeitos para a família. A morte do agente impede reabilitação? Para que reabilitar o morto? A morte do agente impede a reabilitação, ÓBVIO. Acabamos de ver que a morte do agente extinguindo a punibilidade. MORTE da vítima extingui a punibilidade do agente: no caso ações personalíssimas. Art. 236, do Código Penal. Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Só o contraente enganado pode entrar com a queixa-crime. Se ele, contraente enganado, morrer, extingue a punibilidade do agente. Causa extintiva do inciso II do art. 107: ANISTIA, GRAÇA, INDULTO Anistia, graça ou indulto são três formas de renúncia estatal ao direito de punir. Se te perguntarem sobre anistia, antes de explicar o que é, você começa dizendo que é uma forma de renúncia estatal ao direito de punir. Eu quero saber se é possível anistia, graça e indulto em crime de ação penal de iniciativa privada? Posso conceder anistia para uma calúnia, graça para uma injúria, indulto para uma difamação, ações penais de iniciativa privada? Posso conceder anistia para o caso do 236, ação personalíssima? Vejam que anistia, graça e indulto são formas de renúncia estatal ao direito de punir. Na ação penal privada, o Estado transfere o direito de punir? Não. Na ação penal privada o Estado transfere para o particular somente a titularidade da ação. O direito de punir continua com o Estado. Cuidado! É perfeitamente possível anistia, graça e indulto em ação de iniciativa privada porque o direito de punir continua com o Estado. Ele nunca transferiu esse direito. a) ANISTIA Qual é o veículo da anistia? Lei ou decreto? Anistia se concede por meio de lei ou por meio de decreto? “Anistia é uma espécie de ato legislativo federal (Congresso Nacional), ou seja, uma lei penal (é a chamada lei penal anômala), devidamente sancionada pelo Executivo que, através do qual o Estado, por razões de clemência, razões políticas, razões sociais, esquece o fato criminoso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários).” “Esquece o fato criminoso” – qual a diferença entre a anistia e a abolitio criminis? Na abolitio, você não só esquece o fato criminoso, mas você revoga. Há verdadeira supressão da figura criminosa. Você esquece o fato e apaga a lei. Já na anistia você só esquece o fato,a lei permanece. Na abolitio criminis, o que eu tenho é a supressão da figura criminosa. A abolitio desaparece com a lei, com o tipo penal. Já na anistia, existe manutenção da figura criminosa, incidindo sobre o fato. Vejam que a abolitio recai sobre a lei abstrata, a anistia, sobre o fato concreto. “Apagando seus efeitos penais (principais e secundários” – Isso significa que os efeitos civis permanecem. A sentença continua servindo como título executivo judicial CLASSIFICAÇÃO doutrinária da anistia 1. A anistia se divide em PRÓPRIA ou IMPRÓPRÓPRIA – Anistia própria é aquela concedida antes da condenação. A anistia imprópria é aquela concedida depois da condenação. 2. Anistia IRRESTRITA ou anistia RESTRITA – Anistia irrestrita, atinge todos os autores indistintamente. Já a restrita, impõe condições pessoais para a concessão do benefício, por exemplo, primariedade. 3. Anistia CONDICIONADA ou anistia INCONDICIONADA – Na condicionada, a concessão do benefício depende de requisitos, por exemplo, reparação de danos. Será incondicionada quando a concessão do benefício independe de requisitos. 4. Anistia COMUM ou ESPECIAL – Comum, atinge delitos comuns, especial atinge delitos políticos. “Uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogadora prejudicaria os anistiados, violando o princípio constitucional de que a lei não pode retroagir em prejuízo do acusado.” b) GRAÇA e INDULTO Você vai explicar primeiro graça e depois indulto? Não! Vou explicar ao mesmo tempo porque são institutos que têm mais semelhanças do que diferença. No final darei a diferença. “São benefícios concedidos ou delegados pelo Presidente da República, via decreto presidencial, atendendo a razões de política criminal. Pressupõem condenação, atingindo somente os efeitos executórios penais, persistindo o crime, a condenação e seus demais efeitos.” A graça e o indulto só atingem a continuidade da pena. Os demais efeitos penais permanecem. Anistia, lei; graça e indulto, decreto presidencial. É possível indulto/graça para o condenado provisório? Doutrina ultrapassada - Exige condenação definitiva, logo, para a doutrina ultrapassada não cabe graça e indulto para condenado provisório. Doutrina atual – Basta a condenação provisória transitada para a acusação. Os fundamentos para esse pensamento estão no art. 2º, § único, da LEP que admite execução provisória: “A Lei de Execução Penal aplica-se igualmente ao preso provisório”. Segundo fundamento: Súmula 716, do STF – admite execução provisória para condenado provisório que já está preso. Súmula 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. DIFERENÇAS entre GRAÇA e INDULTO A graça, nada tem destinatário certo. O indulto tem destinatários incertos. A graça é um benefício individual. O indulto é um benefício coletivo. A graça, para ser concedida, depende de provocação. O indulto, para ser concedido, não depende de provocação. A graça é chamada por muitos de indulto individual. CLASSIFICAÇÃO doutrinária do INDULTO 1. O indulto se divide em PLENO ou PARCIAL – O pleno extingue totalmente a pena. O parcial implica em diminuição ou comutação (substituição por outra de espécie diversa) da pena. 2. Indulto também pode ser IRRESTRITO ou indulto RESTRITO – Igual à anistia. Indulto irrestrito atinge todos os autores indistintamente. Já o restrito, impõe condições pessoais para a concessão do benefício, por exemplo, primariedade. 3. Indulto também pode ser CONDICIONADO ou indulto INCONDICIONADO – Igual à anistia: No condicionado, a concessão do benefício depende de requisitos, por exemplo, reparação de danos. Será incondicionado quando a concessão do benefício independe de requisitos. Quadro comparativo entre ANISTIA, GRAÇA e INDULTO e CRIMES HEDIONDOS e EQUIPARADOS Art. 5º, XLIII: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Vejam que para crimes hediondos e equiparados a Constituição veda a graça e a anistia. A Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) veda: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; A Constituição fala em indulto? Não. A Lei dos Crimes Hediondos vedou a graça, a anistia e o indulto. Mas a Constituição não vedou o indulto. Será que a lei ordinária agiu corretamente? Esse acréscimo é constitucional? A lei foi ousada. 1ª Corrente – A vedação do indulto pela lei é inconstitucional. Luiz Flávio Gomes faz parte dessa primeira corrente, cujo argumento é: a Constituição Federal trouxe proibições máximas não podendo o legislador ordinário suplanta-las. O argumento é extremamente sedutor. Onde estão as hipóteses de imprescritibilidade? Na Constituição. Pode o legislador ordinário criar outras hipóteses de imprescritibilidade? Não. A Constituição que, de igual forma traz hipóteses de prisão civil que o legislador não pode ampliar. O raciocínio é o mesmo aqui. Se a CF traz hipóteses de prisão civil e de imprescritibilidade que o legislador não pode ampliar, por que no caso do indulto isso seria permitido? 2ª Corrente – A vedação do indulto pela lei é constitucional. E como esse acréscimo da vedação do indulto é justificado por essa corrente? Ela diz que a Constituição Federal traz proibições mínimas, deixando ao legislador ordinário a tarefa de encontrar outras. Olha o que diz o inciso XLIII: “A lei considerará”. O próprio constituinte diz que a lei vai tratar da matéria. Essa segunda corrente ainda argumenta o seguinte: A Constituição quando utiliza a expressão ‘graça’ é porque é graça em sentido amplo. O STF este ano reafirmou a segunda corrente. No natal de 2008 vários autores de crimes hediondos buscaram indulto e o Supremo falou: “não cabe indulto para crime hediondo.” Aí veio a lei 9.455/97 que trata da tortura. E essa lei veda somente graça e anistia. A lei de tortura não veda indulto. O fato de a lei de tortura, posterior à lei de crimes hediondos não vedar indulto revogou tacitamente a proibição de indulto prevista na Lei 8.072/90 ou não? Será que dá para conceder indulto para a tortura e não conceder para os crimes hediondos e equiparados? 1ª Corrente: Com base no princípio da isonomia, revoga a proibição de indulto na Lei de Crimes Hediondos. Ela parte do seguinte princípio: eu tenho que tratar os iguais de maneira igual. Se eu permito indulto, para a tortura, que é um dos crimes mais horrendos que nós temos, por que não permitir para os demais crimes hediondos e equiparados? 2ª Corrente: Aqui aplica-se o princípio da especialidade. Indulto é só para tortura. Não se estende a demais crimes hediondos e equiparados. A permissão não se estende aos demais crimes hediondos e equiparados. Não trabalha com o sentido da isonomia, mas com o princípio da especialidade. O STF adota a segunda corrente. O art. 44, da Lei de Drogas (Lei 11343/06) veda: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. OBS: ESTE ASSUNTO ESTÁ SENDO ABORDADO NOVAMENTE PELO STF, DIANTE DISSO DEVEREMOS ACOMPANHAR OS INFORMATIVOS SOBRE O TEMA. Causa extintiva do inciso IV do art. 107: DECADÊNCIA ou PEREMPÇÃO Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção; O inciso III (III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;) já estudamos no começo do curso. A prescrição vamos estudar na aula que vem. Vamos ver hoje a decadência ou perempção. DECADÊNCIA Previsão legal: art. 38, do CPP e art. 103, do CP (ambos tem a mesma redação, praticamente): Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Conceito de decadência: “Decadência é a perda do direito de ação pela consumação do termo prefixado pela lei para o oferecimento da queixa (nas ações penais de iniciativa privada) ou representação (nas ações penais públicas condicionadas), demonstrando, claramente, a inércia do seu titular.” O detalhe que eu vou falar agora é que é importantíssimo: “Extinto o direito de ação, perde o Estado o seu direito de punir.” O prazo decadencial é prazo contado na forma penal (computado o dia do início e excluído o dia do fim, nos termos do art. 10, do CP) que não se suspende, não se interrompe e não se prorroga. Na lei de imprensa era possível você suspende o prazo decadencial, por exemplo, com o pedido de resposta. E agora? Agora, não. Não se suspende mais prazo decadencial! É uma verdade absoluta que prazo decadencial computa-se nos termos do art. 10, não se suspende, não se interrompe e não se provoca. Termo inicial da decadência – não e a data do fato, mas a data que você tomou conhecimento da autoria do fato. Art. 103: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. O § 3º, do art. 100 trata da queixa subsidiária. A representação da queixa comum o termo inicial se dá com o conhecimento da autoria. Já na queixa subsidiária, o termo inicial se dá com esgotamento do prazo para o MP denunciar. Olha o detalhe importante: se o crime depende de representação ou ação penal privada comum, o termo inicial é o conhecimento da autoria. Se o crime for de ação penal pública, mas comportando queixa subsidiária pela inércia do MP o termo inicial se dá em seguida à inércia do MP. Detalhe: a decadência extingue a punibilidade. Aqui, a decadência não extingue a punibilidade porque o MP continua vinculado à ação penal. Isso já caiu em concurso: “Exemplo de decadência que não extingue a punibilidade”: é essa da queixa subsidiária. O querelante subsidiário perde o direito de agir, mas não extingue a punibilidade porque o MP continua titular da ação. A decadência extingue o direito do querelante subsidiário agir, extingue o direito da vítima poder agir, mas o MP continua legitimado. A decadência que não extingue a punibilidade, questão de concurso está aqui. PEREMPÇÃO Previsão legal: Art. 60, CPP: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: “Decorrência lógica do princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada, consiste numa sanção processual imposta ao querelante inerte implicado a extinção da punibilidade.” Conforme se lê no caput, só existe perempção em ação penal privada exclusiva ou personalíssima. E se for ação subsidiária, e se for queixa subsidiária, tem perempção? A doutrina diz: o MP retoma a titularidade a ação. Como se chama esse fenômeno do MP retomar a titularidade da ação na queixa subsidiária? Ação penal indireta. Hipóteses de perempção: art. 60, do CPP: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. Inciso I – Esse prazo de trinta dias deve ser contado de forma ininterrupta. São trinta dias seguidos! Ele precisa ser intimado para um ato sob pena de perempção ou não? Eu tenho que mandar realizar o ato sob pena de perempção? Prevalece que não. Prevalece ser dispensável a intimação com advertência. Basta ser intimado para a realização do ato. Inciso III – A jurisprudência não entende como obrigatória, por exemplo, a audiência de conciliação. O não comparecimento à audiência de conciliação é apenas sinônimo de que não quer a conciliação. Ponto. Não se tem entendido como tem entendido como ato obrigatório. Na segunda parte, ninguém está exigindo que o querelante requeira a condenação explicitamente. Ele pode requerer a condenação implicitamente que isso não gera perempção. Ninguém exige uma forma sacramentada de pedido de condenação. Pode pedir cominação de pena, que não seja absolvido. Mas a intenção dele implicitamente tem que estar clara. A parte faz um pedido. O juiz julga. Vamos supor que o MP requer condenação. O juiz está obrigado a condenar? Claro que não. Agora vamos supor que o MP pede a absolvição. O juiz está obrigado a absolver? Não. O juiz não está obrigado a absolver. Agora vamos para a iniciativa privada. O querelante pede a condenação. O juiz está obrigado a condenar? Não. O querelante pede a absolvição. O juiz pode condenar?? Claro que não! Ele pediu a absolvição é perempção! Se ele não pede a condenação, ocorre a perempção. Se o querelante pede a absolvição, é perempção! Questão boa para concurso! Se o querelante pede a absolvição, o juiz não pode condenar, tem que julgar perempta a ação penal. Pergunta do MP/MG: Querelante entra com uma queixa que foi julgada procedente. O querelado recorre da condenação. O querelante não apresenta contrarrazões. Houve perempção? O que vocês acham? A jurisprudência diz: perempção! É a resposta do concurso. Vamos supor que haja dois querelantes, A e B. A não requer condenação. B requer condenação. A foi tomado ela perempção. A perempção em relação a A prejudica o direito de B? Não. A perempção de um querelante não prejudica o direito do outro. Em crimes conexos, pode haver perempção para um e não para outro? Sim. Havendo crimes conexos, pode haver perempção para um e não haver para outro. Ocorreu a perempção o processo pode ser reiniciado? Aqui não é como no direito civil. Aqui a coisa pega. Ocorrendo perempção, dá-se a extinção da punibilidade e o processo não pode mais ser reiniciado. Art. 107, do CP – já vimos nesse artigo: I, II, III e IV. Causa extintiva do inciso IV do art. 107: PRESCRIÇÃO Conceito Qual a diferença entre prescrição, decadência, perempção e preclusão? Decadência – Perda do direito de ação. Perempção – É a sanção processual ao querelante inerte. Prescrição – “A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar punição já imposta. É, em resumo, a perda da pretensão punitiva ou executória.” Decadência é a perda da ação, prescrição é a perda da pretensão. Crimes imprescritíveis Todo crime, por mais grave que seja prescreve. Não há crime que não prescreva. Nossa Constituição, contudo, prevê duas hipóteses de imprescritibilidade: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; Existem dois delitos imprescritíveis no Brasil constitucionalmente previstos: ração e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Pode o legislador ordinário criar outros crimes imprescritíveis? As hipóteses de imprescritibilidade estão nas garantias fundamentais do homem (art. 5º, XLII e XLIV). São incisos excepcionais porque a regra é a prescrição, que é a sua garantia contra o poder punitivo externo do Estado. O argentino ao chamar o brasileiro de “macaquito” pratica racismo? Não. Ele pratica injúria qualificada. Não dá para confundir injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, § 3º, do CP) com o delito racismo. CONFORME O JOGO PELA LIBERTADORES DA AMÉRICA; CONSIDERAÇÕES: Na injúria qualificada pelo preconceito, se atribui qualidade negativa à vítima. Já no racismo, o agente segrega a vítima do convívio social. Chamar de macaquito é injúria qualificada. Você não jogar num time porque você é negro, isso é racismo, imprescritível. Se for injúria qualificada, o crime é afiançável. Se for racismo é inafiançável. Se for injúria a ação é de iniciativa privada. Se for racismo a ação é pública incondicionada. TORTURA prescreve? A tortura não está no rol dos delitos imprescritíveis. A Constituição Federal de 1988 diz que tortura prescreve. Porém, o Tratado de Roma (Crimes contra a Humanidade), que é o tratado que cria o TPI (Tribunal Penal Internacional), ratificado pelo Brasil depois de 1988, diz que os crimes do TPI não prescrevem. E entre os crimes do TPI existe o crime de tortura. Para a constituição, tortura não prescreve, já para o Tratado de Roma, tortura não prescreve. O tratado de Roma foi aprovado com quorum comum, portanto, tem status supralegal (teria status constitucional se tivesse sido aprovado com o quorum qualificado de emenda). E agora? A Constituição diz que tortura prescreve o tratado diz que não. 1ª Corrente: “Os Tratados de Direitos Humanos têm status constitucional SEMPRE, não importando o procedimento de ratificação. Conclusão: A tortura é imprescritível.” Aqui não importa o quorum. 2ª Corrente: “Os Tratados de Direitos Humanos não ratificados por quorum especial têm status supralegal. Conclusão: A tortura é prescritível, prevalecendo a Constituição, superior ao tratado.” 3ª Corrente: “Apesar possuir status de norma supralegal, conflitando os Tratados de Direitos Humanos com a Constituição, prevalece a norma que melhor atende aos direitos humanos. Conclusão: A tortura é imprescritível. É o chamado princípio pro homine” STF: Já deu claras mostras de que quer adotar a segunda corrente. STJ: No cível já está aplicando a terceira corrente. As decisões do STJ envolvendo tortura no regime militar são nesse sentido. A terceira corrente é usada pelo STJ para negar a prescrição às indenizações do regime militar: “Tortura não prescreve. Tem que reparar o dano.” ESPÉCIES de prescrição A prescrição pode ser: Prescrição da pretensão punitiva Prescrição da pretensão executória CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES: A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação. Já a executória ocorre depois do trânsito em julgado da condenação. A prescrição da pretensão punitiva faz desaparecer todos os efeitos da condenação. A prescrição da pretensão executória faz desaparecer somente o efeito executório da condenação, ou seja, cumprimento da pena. Só isso desaparece. Os demais efeitos, civis e penais, permanecem. Todos os efeitos permanecem, salvo o executório. A prescrição da pretensão punitiva não gera reincidência, não pode ser executada no cível. Já a prescrição da pretensão executória, gera reincidência e pode ser executada no cível, pode. Espécies de PRESCRIÇÃO DA PRESENSÃO PUNITIVA a. Prescrição da Pretensão Punitiva PROPRIAMENTE DITA (109, CP) b. Prescrição da Pretensão Punitiva SUPERVENIENTE (110, § 1º, CP) c. Prescrição da Pretensão Punitiva RETROATIVA (110, § 2º, CP) d. Prescrição da Pretensão Punitiva VIRTUAL, ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA ou POR PROGNOSE (Jurisprudência – STF não reconhece essa espécie de prescrição) OBS: PARA A SUA PROVA BASTA ESSE ENTENDIMENTO BÁSICO DE PRESCRIÇÃO, POIS O ASSUNTO É MUTIO COMPLEXO E NÃO NECESSITA O ESTUDO APROFUNDADO DO TEMA. PARTE ESPECIAL HOMICÍDIO DOLOSO Existe crime “DUPLAMENTE” QUALIFICADO? Não, só se qualifica uma vez, ainda que por diversos motivos. Imagine-se o homicídio por motivo torpe (CP: 121, par. 2º, I) e com instrumento cruel (III). Assim, o motivo torpe basta para qualificar; e a segunda qualificadora? Usa na PENA. Aqui, há duas posições: (1) deve ser usada a segunda qualificadora para fixação da pena base (CP: 59); (2) como agravante (CP: 61). O STF alinha-se à primeira posição. Possível HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO? Par. 1º traz as três privilegiadoras: motivo social, motivo moral ou domínio da emoção, todas de ordem subjetiva. O par. 2º traz as cinco qualificadoras: motivo torpe, motivo fútil, meio cruel, modo surpresa e finalidade subjetiva, das quais apenas o meio cruel e modo surpresa são de ordem objetiva. Uma privilegiadora, necessariamente de ordem subjetiva, não se coaduna com uma qualificadora também subjetiva, podendo combinar-se apenas com a qualificadora objetiva. EX: MOTIVO FÚTIL MAIS MEIO CRUEL, PODENDO SER APLICADA. Homicídio qualificado privilegiado é HEDIONDO? Duas correntes: (1) NÃO, perde a hediondez, por analogia in bonam partem com o CP: 67, “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. Assim, o CP: 67 diz que prevalece a circunstância subjetiva sobre a objetiva;por exemplo: se a agravante for subjetiva e a atenuante for objetiva, prevalece a agravente. Por analogia in bonam partem, a privilegiadora subjetiva prepondera sobre a qualificadora objetiva, excluindo-se a hediondez. Subscrevem esta posição tanto o STF como o STJ. (2) SIM, permanece hediondo, vez que a lei não abre exceções ao homicídio qualificado. Afasta a primeira posição criticando-a por fazer analogia onde não caberia. HOMICÍDIO CULPOSO PROCEDIMENTO. Com a lei 8.719/08, o homicídio culposo deve ser processado com procedimento sumário, vez que pena máxima de três anos. CONCEITO: ocorre quando o agente, com manifesta imprudência, negligência ou imperícia, deixa de empregar a atenção ou diligência de que era capaz, provocando, com sua conduta, o resultado morte, previsto (culpa consciente) ou previsível (culpa inconsciente). MODALIDADES DE CULPA: a denúncia precisa conter a modalidade da culpa e no que consistiu, porque faz parte da imputação. Espécies: (1) IMPRUDÊNCIA. Afoiteza. (2) NEGLIGÊNCIA. Falta de precaução. (3) IMPERÍCIA. Falta de aptidão técnica para o exercício de arte, ofício ou profissão. COMPENSAÇÃO DE CULPA não é admitida no direito penal, diferentemente do direito civil, mas a culpa concorrente da vítima atenua a responsabilidade do agente. Nesse sentido, o CP: 59. “O juiz, atendendo (..) bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Obviamente, se a culpa for exclusiva, não. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. Homicídio culposo na direção de veículo automotor enquadrava-se no par. 3º; de 1997 em diante, CTB: 302, pena de dois a quatro anos. No CP, um a três anos, admitindo suspensão do processo, e rito sumário. No CTB, não admite suspensão e rito ordinário. Como é possível? Constitucional tratar dois resultados de forma diferente? Duas correntes: (1) O desvalor do resultado é o mesmo, não há razão para diferenciação no tratamento, restando inconstitucional a diferença. (2) O desvalor da conduta é diferente (a culpa no trânsito é mais perigosa) e justificaria o tratamento diferente. Prevalece esta corrente. MAJORANTES MAJORANTES DO HOMICÍDIO CULPOSO encontram-se previstos pelo CP: 121, par. 4º, primeira parte: “No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.(...)”. Assim: (1) ERRO PROFISSIONAL, “inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício”: apesar da semelhança, não se trata de imperícia, porque nesta, o agente não tem domínio da técnica, enquanto aqui o agente domina a técnica, mas não a observa no exercício. (2) OMISSÃO DE SOCORRO, “se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima”. Não cabe CP: 135 (crime de omissão de socorro), por defeso bis in idem. Não incide o aumento: a. Quando a vítima é imediatamente socorrida por terceiros. b. Caso instantânea a morte. Não exclui o aumento a conclusão do agente pela inutilidade da ajuda em face da gravidade da lesão provocada DE ACORDO COM A DOUTRINA MAJORITÁRIA. c. Se impossível o socorro, porque o agente também precisa de socorro ou porque coloque sua própria vida em risco. (3) Não procurar diminuir as conseqüências do ato. (4) FUGA PARA EVITAR O FLAGRANTE. Há quem defenda esta majorante porque indicaria menor responsabilidade moral, ausência de escrúpulos e prejudica a investigação. No entanto, esta majorante é inconstitucional, porque não respeita o direito à não-incriminação, CONCEITO DOUTRINÁRIO INTERESSANTE. MAJORANTES DO HOMICÍDIO DOLOSO. CP: 121, par. 4º, parte final, “(...) Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos”. Observação: doloso o homicídio, a idade da vítima deve integrar o dolo do agente, ou seja, ele deve saber disso. Idade em que momento? Do tiro ou da morte? Lembre-se do CP: 4º, tempo do crime é o da conduta (teoria da atividade); assim, se menor de 14 ou maior de 60 quando do tiro, há majorante. PERDÃO JUDICIAL é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e antijurídico por um agente comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar a sanção penal nas hipóteses taxativamente previstas em lei, considerando determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Trata-se de CASO DE FALTA DE INTERESSE ESTATAL DE PUNIR. Assim o CP: 121, par. 5º, “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Observações: (1) O perdão judicial é causa de extinção de punibilidade UNILATERAL, porque dispensa aceitação do ofendido. (2) ÔNUS de comprovar que a infração atingiu de forma grave o agente é da DEFESA. Nesse sentido, não se pode aplicar o in dubio pro reo, não cabendo socorrer defesa se lhe incumbe prová-lo. (3) Apesar de vício no exemplo dos casos de pais que matam filho sem querer, há outros casos: imagine-se que, com o acidente, agente ficou tetraplégico. (4) “O juiz poderá”: poder-dever, havendo pressupostos, deve dar. (5) NATUREZA JURÍDICA da sentença concessiva de perdão judicial? Duas correntes, prevalecendo a SEGUNDA posição, súmula 18 do STJ, “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”: (a) CONDENATÓRIA. Aqui, interrompe prescrição; MP recorrendo, prazo prescricional zerado. Além disso, serve como título executivo. (b) DECLARATÓRIA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. Aqui, não há interrupção da prescrição, correndo mesmo com a interposição do recurso. Além disso, não serve como título executivo. PREDOMINA ESSA. PERDÃO JUDICIAL E CTB. Cabe perdão judicial de homicídio culposo com veículo automotor? Sim, porque foi vetado dispositivo que o proibiria. FORMAS DE QUALIFICADORA: Veneno, qualquer substância vegetal, mineral ou animal, que tenha idoneidade para provocar a lesão no organismo humano, o envenenamento depende de perícia (Art. 158 do CPC). Incluem-se também as substâncias inócuas, que podem por circunstâncias especiais, causar a morte da vítima. Ex: o açúcar ao diabético. Esta qualificadora só ocorre quando o meio é utilizado subrepticiamente, insciente ou iludida a vítima, pois o envenenamento violento, configura a qualificadora de meio cruel. Fogo pode ser meio cruel e, eventualmente, causador de perigo comum. Explosivo, é qualquer corpo capaz de se transformar rapidamente em gás à temperatura elevada. È mais utilizado em crimes políticos e atos de terrorismo. Asfixia, é o impedimento da função respiratória, poderá ser mecânica (enforcamento) ou tóxica (utilização de gases). Tortura, é a inflição de um mal desnecessário para causar à vítima dor, angustia ou sofrimento. Poderá ser física (aplicação de ferro em brasa) ou moral (terror) . Meio insidioso é constituído de fraude, desconhecido da vítima, que não sabe estar sendo atacada. Exemplo: Uma armadilha, sabotagem de um motor de automóvel. O que qualifica o homicídio não é propriamente o meio escolhido ou usado para a prática do crime, e sim o modo insidioso que o agente executa, empregando para isso, recurso que dificulte ou torne impossível à defesa. Meio cruel, é aquele que causa sofrimento à vitima, revela a brutalidade fora do comum. . Agressão a pontapés e pisoteamento da vítima. Para resultar perigo comum, é quando pode atingir várias pessoas. Há de se verificar se o agente tinha a intenção de matar uma determinada pessoa ou várias delas. Exemplos: . Provocação de um desabamento: . Sabotagem de um trilho de metrô. Verificando que o agente tinha a intenção de atingir várias pessoas, responderá pelo concurso formal, pelo homicídio qualificado e pelo art. 250 do CP (Crime de incêndio). Traição, quebra de confiança depositada pela vítima do agente, que dela se aproveita para matá-la. Exemplo: . Tiro pelas costas. Emboscada, quando o agente se esconde para surpreender a vítima. Ex: . Tocaia. Dissimulação é quando há o disfarce, emprego que distrai a atenção da vítima ao ataque do agente. Ex: . Porte de arma escondido. Recurso que torne impossível/dificulte a vítima de se defender, é no caso quando a vítima estiver dormindo. Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, são os chamados de homicídios por conexão, podem se teológicos ou seqüenciais. Conexão Teológica: é utilizada como meio para executar outro crime. Ex: . Homicídio para provocar um incêndio. Conexão Consequencial: serve para assegurar a impunidade de um crime cometido. Ex: . Contra testemunha que pode identificá-la. SUICÍDIO CONCEITO: cf. Nélson Hungria, é a eliminação voluntária e direta da própria vida. Pode punir quem participou do suicídio, se o próprio suicídio não é crime? CP: 122, “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”. Punibilidade do partícipe vem com a teoria da acessoriedade média ou limitada: o fato principal deve ser típico mais ilícito. Porém, não se trata de PARTÍCIPE, mas de AUTOR! CONCURSO DE AGENTES. João induz José a auxiliar Maria a se matar, o que ocorre. Que crime praticou José? Indução ao suicídio. E João? CP: 122, como partícipe, vez que de qualquer modo auxiliou José a induzir ao suicídio. POSSÍVEIS VÍTIMAS – requisitos: (1) CAPAZ; do contrário, CP: 121. (2) CERTA E DETERMINADA. Se pessoa incerta ou indeterminada? Imagine-se que grupo de rock grava música que induz ao suicídio, ou ainda autor de livro que fala como se suicidar – que crime? NENHUM, pois não há sujeito determinado. APOLOGIA? Não, suicídio não é crime. NÚCLEOS DO TIPO INDUZIR (participação moral): faz nascer a idéia mórbida na vítima. (1) INSTIGAR (participação moral): reforça a idéia já existente. (2) PRESTAR AUXÍLIO (participação material): assistência material. Possível participação material por omissão? Duas correntes: (a) Não existe auxílio por omissão, sendo a palavra “prestar-lhe” indicativa de ação. Adota esta posição Frederico Marques. (b) Possível omissão imprópria, desde que o omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado. Nélson Hungria filia-se a essa posição, sendo ela a correta. ACESSORIEDADE DO AUXÍLIO. O auxílio deve ser sempre acessório (cooperação secundária), jamais intervindo nos atos executórios. Se o auxílio intervém nos atos executórios, torna-se caso de homicídio. Ex: se o agente ajusta o nó da corda em relação à pessoa enforcada. EXISTE CP: 122 CULPOSO? NÃO, mas caso se tenha auxiliado culposamente com o suicídio de outrem, o que ocorre? Duas posições: (1) Homicídio culposo. (2) Omissão de socorro, a depender do caso. OBS: DEVE SER RSSALTADO QUE ESSE AUXÍLIO É ATIPICAMENTE CLASSIFICADO COMO AUTOR, POR ISSSO SE PERMITE AS HIPÓTESES ACIMA, CASO FOSSE PARTÍCIPE NÃO SERIA ADMITIDA. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO de participação em suicídio? Há três correntes: (1) DOUTRINA CLÁSSICA. Crime se consuma com a prática do núcleo, restando punível caso haja morte ou lesão grave, que se tornam condição objetiva de punibilidade. Assim, se agente induziu e houve morte, CP: 122 consumado, punível de 2 a 6 anos; se o agente induziu e houve lesão grave, CP: 122 consumado, punível de 1 a 3 anos; se o agente induz e não morre nem houve lesão grave, então consumação impunível. A primeira corrente não admite tentativa. CRÍTICA: condição objetiva de punibilidade não integra o dolo, como quer a doutrina clássica. (2) DOUTRINA MODERNA. Crime se consuma somente com a morte ou lesão grave, que são resultados necessários; não havendo esses resultados, têm-se apenas atos executórios. Assim, se agente induziu e houve morte, CP: 122 consumado, punível de 2 a 6 anos; se o agente induziu e houve lesão grave, CP: 122 consumado, punível de 1 a 3 anos; se o agente induz e não morre nem houve lesão grave, então fato atípico, ou seja, também a doutrina moderna não admite tentativa. Esta posição PREVALECE. ARREPENDIMENTO DO SUICIDA. Se o suicida se arrepende e quem o auxiliou não o socorre, há homicídio, por ocupar posição de garante ou garantidor. CASOS ESPECIAIS: (1) DUELO AMERICANO. Há duas armas, somente uma delas está carregada; os participantes tomam as armas e apontam para a própria cabeça. O “vencedor” responde pelo CP: 122. (2) ROLETA RUSSA. A arma está carregada com apenas uma bala; o “vencedor” responde pelo CP: 122. (3) AMBICÍDIO: pacto de morte, em que homem cuida dos meios executórios para que ambos morram. Hipóteses: (a) O que executou sobrevive; responde por CP: 121. (b) O que executou morre; sobrevivente responde por CP: 122. (c) Ambos sobrevivem. Quem praticou atos executórios responde por homicídio tentado; a outra pessoa pode responder por CP: 122 caso tenha havido lesão grave, se não houve lesão grave, não responde por nada. Vítima menor A doutrina conceitua menor – Menor é aquele com idade inferior a 18 anos. Se a vítima for incapaz caracteriza-se o crime do artigo 121 do CP. A pessoa deixa de ser considerada menor e passa a ser incapaz quando: 1ª corrente: Menos de 14 anos passa a ser considerado menor incapaz. Adeptos: Nucci e Luiz Regis Prado. 2ª corrente: Menor é aquele com idade inferior a 18 anos. O limite entre o menor capaz e o menor incapaz depende do caso concreto. Adeptos: Nelson Hungria e Mirabete. Na doutrina moderna prevalece a 1ª corrente. Quando a vítima tem diminuída por qualquer causa a capacidade de resistência Cuidado: Se ela tem abolida a capacidade de resistência, o crime será de homicídio. Caso da testemunha de Jeová que recusa a transfusão de sangue. Se a vítima diz que prefere morrer, está se suicidando. O médico respeita a vontade dela. A doutrina afirma que o médico responde pelo crime do artigo 122 do CP, pois estava na posição de garante. Trata-se de omissão imprópria. Se os pais conduzem a vítima para lugar ignorado, escondendo do médico, os pais respondem pelo crime do artigo 121 do CP, pois os pais mataram o filho. Foi pergunta da 2ª fase do MP/MG. INFANTICÍDIO Três as situações possíveis: (1) Parturiente + médico matam neonato = ambos respondem pelo CP:123, o médico na condição de co-autor. O estado puerperal é uma elementar subjetiva comunicável. (2) Parturiente, induzida pelo médico, mata neonato = ambos respondem pelo CP:123, sendo que o médico responde como partícipe, comunicando-se a elementar subjetiva do estado puerperal. (3) Médico, induzido pela parturiente, mata neonato = médico responde pelo CP:121, e parturiente responde como partícipe, pelo mesmo crime. Não há que dizer de estado puerperal. Mas é justo? Ante a desproporcionalidade com relação à parturiente, o que fazer? Duas correntes: (a) Médico e parturiente respondem pelo CP:123. Prevalece esta corrente. (b) Médico responde pelo CP:121 e parturiente responde pelo CP:123. VÍTIMA: filho, nascente ou neonato. “Próprio filho” pode levar a engano: único filho que pode matar é o nascente ou neonato. CRIME BIPRÓPRIO porque próprio tanto no sujeito ativo e no sujeito passivo. IMPORTANTE:INFANTÍCIDIO E ERRO QUANTO À PESSOA. Mãe sob estado puerperal mata filho de outra pensando tratar-se do seu: homicídio ou infanticídio? CP: 20, par. 3º, “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. ANÁLISE DO TIPO: (1) MATAR ALGUÉM: pode ser por meios diretos ou indiretos, por ação ou omissão. Aqui, vale tudo o que foi dito no homicídio. (2) DURANTE OU LOGO APÓS O PARTO: circunstância temporal. Antes disso configura aborto, após isso, homicídio. Como interpretar o “logo após”? Jurisprudência entende que o “logo após” depende da análise do caso concreto e equivale à duração do estado puerperal. Enquanto houver estado puerperal, trata-se do “logo após”. (3) INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL. Estado puerperal é um desequilíbrio fisiopsíquico, normal nos partos. Assim, deve haver um nexo entre a vontade mórbida e o estado puerperal DE ACORDO COM FENANDO CAPEZ. ESTADO PUERPERAL, PUERPÉRIO. Qual a diferença entre estado puerperal e puerpério? Este é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez. ESTADO PUERPERAL, DOENÇA MENTAL. Dependendo do grau do desequilíbrio, pode ser equiparado a uma doença mental, pode ser o caso de inimputabilidade ou semiimputabilidade. perícia. Nesse sentido, Mirabete. INFANTICÍDIO E CULPA. Crime de infanticídio só é punível a título de dolo, direito ou eventual, não havendo modalidade culposa de infanticídio. E se, sob estado puerperal, mãe mata filho culposamente? Correntes: (1) ATIPICIDADE, porque não haveria como extrair a negligência da mãe, vez que não tem como compará-la ao homem médio, que não tem estado puerperal. (2) HOMICÍDIO CULPOSO. Esta é a corrente que prevalece (Noronha, Capez, Bittencourt). O estado puerperal não retira o dever de diligência da mãe. EXPOSIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO, CP: 134, par. 2º, “Expor ou abandonar recémnascido, para ocultar desonra própria: Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos”. Aqui, a mãe age com dolo de perigo, sendo a morte resultado involuntário, preterdoloso portanto, com a finalidade de ocultar desonra própria; é diferente do CP: 123. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO: mesmo do homicídio. ABORTO ABORTO, ABORTAMENTO. Aborto ou abortamento? Correntes: (1) São sinônimos. (2) Abortamento é a conduta criminosa, sendo aborto o resultado. Analogia com homicídio: não é possível “praticar homicídio contra um cadáver”. SOLUÇÃO: dar a conhecer ao avaliador que se conhece a diferença escrevendo “aborto (abortamento)” CONCEITO. Interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. Feto está protegido também pelo Pacto de São José, art. 4º, ponto 1, “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. “Em geral” porque aceita que Estados prevejam o aborto legal. GRAVIDEZ: quando começa a gravidez? Apesar de na biologia e na religião prevalecer o entendimento de que a gravidez inicia com a fecundação (encontro do espermatozóide com o óvulo), no direito entende-se que começa com a nidação (alojamento do óvulo na parede do útero), sob pena de pílula do dia seguinte configurar instrumento abortivo. ESPÉCIES: (1) ABORTO NATURAL. Interrupção espontânea da gravidez é atípica. (2) ABORTO ACIDENTAL. Decorrente de quedas e traumatismos em geral também é atípico. (3) ABORTO CRIMINOSO é o aborto típico, CP: 124e aart, 125. (4) ABORTO LEGAL (PERMITIDO), previsto no CP: 128. (5) ABORTO MISERÁVEL (SÓCIO-ECONÔMICO), praticado por razões de miséria, falta de condição financeira para sustentar vida futura. Não é permitido, constituindo fato típico. (6) ABORTO EUGÊNICO/EUGENÉSICO praticado para interromper gravidez de vida extra-uterina inviável. Dentre as hipóteses, temos o feto com má formação. É crime. ABORTO CRIMINOSO: (1) AUTO-ABORTO, ABORTO CONSENTIDO CP: 124, “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”. Duas hipóteses: (a) AUTO-ABORTO (“provocar em si mesma”) e (b) ABORTO CONSENTIDO (consentimento criminoso, “consentir que outrem lho provoque”). SUJEITO ATIVO só pode ser a gestante, porque ou ela provoca o aborto em si ou consente que lhe provoquem nela. Crime próprio ou de mão própria (próprio admite participação e co-autoria, enquanto o de mão própria só admite participação )? Duas correntes: (a) MÃO PRÓPRIA, não admite co-autoria. Quem provoque o abortamento com o consentimento responde pelo CP:126, não como co-autor. Nesse sentido, C. R. Bittencourt. (b) CRIME PRÓPRIO, admite co-autoria. Trata-se de apenas uma exceção pluralista à teoria monista. R. Prado adota esta corrente. SUJEITO PASSIVO é o feto? (a) ESTADO, porque feto não tem personalidade penal. (b) FETO, sendo a que prevalece. Repercussão prática quando gêmeos: no primeiro caso há crime único, enquanto no segundo, dois crimes em concurso formal. AUTO-ABORTO E DOLO EVENTUAL. Exemplo de Nélson Hungria, gestante que tenta se suicidar e não consegue, mas assumiu o risco de interromper a gravidez. AUTO-ABORTO CULPOSO. Gestante que ingere medicação a fim de acelerar o parto, vindo o feto a nascer sem vida. Por haver culpa, fato atípico. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO. Cuidando-se de crime material, consuma-se com a morte do feto, pouco importando se esta ocorreu dentro ou fora do ventre materno, desde que decorrente das manobras abortivas. É perfeitamente possível a tentativa. Tomem-se três situações: (a) Gestante praticou manobras abortivas e expeliu o feto sem vida = aborto consumado. (b) Gestante praticou manobras abortivas, feto nasce com vida, mas morre logo após em decorrência das manobras abortivas = aborto consumado; ainda que morte tenha ocorrido fora, morte resulta das manobras abortivas. (c) Gestante praticou manobras abortivas, feto nasce com vida e mãe renova a execução = homicídio. Aqui não cabe estado puerperal porque vontade antecede o estado puerperal. Neste caso, a maioria entende que a tentativa de abortamento fica absorvida. ABORTO COM CONSENTIMENTO VÁLIDO DA GESTANTE CP: 126, “Provocar aborto com o consentimento da gestante”. SUJEITO ATIVO: crime comum. SUJEITO PASSIVO: gestante? Não, é co-autora. A vítima é o feto. CONDUTA PUNÍVEL: provocar aborto, provocar a interrupção da gravidez. RETIRADA DO CONSENTIMENTO. Durante o processo abortivo, a gestante muda de idéia e terceiro persevera. Aqui, terceiro responde por CP:125. DOLO: punível por dolo ou dolo eventual. CONSUMAÇÃO: com interrupção da gravidez e destruição do produto. ABORTO SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO DA GESTANTE CP: 125, “Provocar aborto, sem o consentimento da gestante”. Se o consentimento for inválido, aqui também. SUJEITO ATIVO: crime comum. SUJEITO PASSIVO: necessariamente duas vítimas, gestante e feto; assim, DUPLA SUBJETIVIDADE PASSIVA. Assim também na violação de correspondência. ESPÉCIES DE NÃO-CONSENTIMENTO: (1) DISSENSO REAL. (2) DISSENSO PRESUMIDO, CP: 126, par. único, “Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência”. A gestante concorda mas ainda assim o legislador não entende como consentimento. Para que agente responda pelo 125, precisa conhecer da circunstância. Não sabendo, 126. HOMICÍDIO + ABORTO. Quando agente atenta contra a vida da gestante, tendo conhecimento da gravidez, e mata gestante e feto, responderá por homicídio e aborto, ainda que dolo consentido. Namorado induz a namorada a praticar abortamento = partícipe do CP: 124. Namorado convence a namorada e paga o terceiro provocador para realizar o abortamento = partícipe do CP: 124. ABORTO QUALIFICADO CP: 127, “As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte”. ABRANGÊNCIA. Por que se aplica este dispositivo aos CP: 125 e CP: 126 e não ao CP: 124? Porque direito penal não pune a autolesão. Pode-se aplicar ao partícipe do CP: 124? NÃO, por clara disposição da própria lei. LESÃO. A lesão LEVE fica absorvida. QUALIFICADORA PRETERDOLOSA: o dispositivo aplica-se aos casos de culpa. DESNECESSÁRIO SUCESSO DO ABORTO: a partir de “em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo” pode-se dizer que não é necessário que se aborte, ou seja, aplica-se mesmo se aborto frustrado. O agente, sem conseguir interromper a gravidez, mata culposamente a gestante. Correntes: (a) Aborto qualificado consumado, cf. Capez, porque não há tentativa de crime preterdoloso e empresta o espírito da súmula 610 do STF, “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. Aqui, analogia iuris, não analogia legis, que não é permitida. Algo como “Há aborto consumado, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a interrupção da gravidez”. (b) Aborto qualificado tentado. É o entendimento majoritário. Mas possível tentativa em crime preterdoloso? Não quanto ao resultado culposo, mas possível quanto ao antecedente doloso. ABORTAMENTO LEGAL CP: 128, “Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. NATUREZA JURÍDICA: causa especial de exclusão da ilicitude. Se for adotada a tipicidade conglobante, hipótese de atipicidade. ESPÉCIES: (1) ABORTO NECESSÁRIO ou TERAPÊUTICO, “Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante”. Requisitos cumulativos e únicos: (a) Sujeito ativo é médico. E se enfermeiro? Não se vale desse dispositivo, mas do estado de necessidade de terceiro. (b) Risco para a vida da gestante. E se for “saúde”? Não basta. (c) Inevitabilidade do aborto, ou seja, é o único meio de salvar, não o meio mais cômodo. Em virtude de serem os requisitos cumulativos e únicos, não é necessária autorização judicial, tampouco consentimento da vítima. ABORTAMENTO SENTIMENTAL, HUMANITÁRIO ou ÉTICO, “Não se pune o aborto praticado por médico: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de representante legal”. Três requisitos: (a) Sujeito ativo é médico. E se enfermeiro? Aqui, pratica crime. ABORTO ANENCEFÁLICO ANENCÉFALO: embrião, feto ou recém-nascido que, por malformação congênita, não possui uma parte do sistema nervoso central, ou melhor, cerebrais e tem uma perda do tronco encefálico. TRÊS PERSPECTIVAS: (1) LEI – argumentos: (a) Não é permitido (conduta incriminada). (b) Exposição de motivos diz ser crime. (c) Há projeto de lei para autorizar. (2) DOUTRINA – argumentos: (a) Trata-se de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa para a gestante (ilícito, típico, mas não culpável). C. R. Bittancourt adota esta posição. (b) O feto anencéfalo não tem vida intra-uterina, daí interromper-se gravidez sem vida (atipicidade). Não pode ter vida porque não há vida encefálica, tomando-se o conceito de vida da lei de transplante de órgão (lei 9.434/97). (c) A questão é de saúde individual, dizendo respeito tão somente à saúde da mulher, sendo seu direito. Aqui, há aplicação do princípio da intervenção penal mínima. (3) JURISPRUDÊNCIA – possibilidades: (a) ADMITE-SE, desde que: (i) A anomalia inviabilize a vida extra-uterina; (ii) A anomalia esteja devidamente comprovada em perícia médica; (iii) Haja laudo atestando dano psicológico à gestante. (b) ADMITE-SE, entendendo aplicar-se o princípio da dignidade humana, vez não ser humano fazer com que uma gestante carregue um feto por nove meses, mesmo sabendo que não vai sobreviver. (c) ADPF 54, proposta pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde), está sendo apreciada no STF, tendo como relator o ministro Marco Aurélio. LESÃO CORPORAL BEM JURÍDICO TUTELADO. Integridade física? NÃO APENAS: abrange, dentro da incolumidade pessoal, (i) saúde física, (ii) saúde fisiológica, e (iii) saúde mental, cf. item 42 da Exposição de Motivos do CP. INTEGRIDADE FÍSICA INDISPONÍVEL? NÃO, sob pena de condutas permitidas configurarem crime, tais como piercing, tatuagem etc. Assim, incolumidade pessoal é relativamente disponível, contanto que, cf. C. R. Bittencourt: (1) Trate-se de lesão leve. (2) Conduta não contrária à moral ou bons costumes. Nesse sentido, lei 9.099/95, de dispõe que crimes dessa natureza dependem de representação. VIAS DE FATO ≠ LESÃO CORPORAL: na vias de fato, não existe, ou sequer é a intenção do agente, qualquer dano à incolumidade física da vítima. Assim, empurrão, tapa etc. Quais as espécies de lesão corporal do CP: 129? (1) O CP: 129 caput, traz lesão dolosa leve; (2) O par. 1º traz lesão dolosa grave (que pode ser preterdolosa); (3) O par. 2º traz lesão dolosa gravíssima (que também pode ser preterdolosa); (4) O par. 3º cuida da lesão seguida de morte, preterdolosa por excelência; (5) O par. 6º traz a lesão culposa; (6) Parágrafos 9º a 11 traz a lesão no âmbito doméstico e familiar. SUJEITO ATIVO: crime comum, pode ser qualquer um. POLICIAL MILITAR? Se PM, abusando da autoridade, fere alguém, pratica o que? Lesão corporal com abuso absorvido, abuso com lesão absorvida, lesão e abuso em concurso material (CP: 69), ou lesão e abuso em concurso formal (CP: 70)? Como não protegem o mesmo bem jurídico, não pode haver absorção. Concurso MATERIAL. Competência? Tanto da Justiça militar, para julgar lesão corporal, cf. súmula 172 do STJ, “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”. VÍTIMA: qualquer homem vivo. Pode ser o feto? Atípico! “Vivo” é vida extra-uterina. Há hipóteses, no entanto, de vida determinada: gestante (CP: 129, par. 1º, IV, e par. 2º, V), ou seja, aqui o crime é próprio. AUTOLESÃO. Direito penal pune autolesão? NÃO, apenas em casos em que a autolesão seja meio, como em fraude contra seguradora. Mas e se menor fere-se por influência de outrem? Este responde por lesão corporal, ainda que autor mediato, vez que a incapacidade do inimputável é o seu instrumento. CONDUTA QUE CAUSE LESÃO INDIRETAMENTE. Imagine-se que gente desfere soco, do qual se esquiva vítima, que cai e quebra o braço. Pode me ser imputado o resultado? Soco e esquiva são CONCAUSAS. A queda é absolutamente independente do soco? NÃO, portanto concausa relativamente independente. Queda vem antes, junto ou depois do soco? Superveniente. A queda por si só causou o resultado, ou seja, saiu da linha de desdobramento causal normal? NÃO por si só, saiu da linha normal de desdobramento causal. Assim, a fratura do braço é IMPUTÁVEL à conduta do agente (soco). ENFERMIDADE. “Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem”: causar ou agravar enfermidade existente inclui-se aí. EXECUÇÃO: livre, porque pode ser lesão pode ser causada por ação ou omissão. DOR DISPENSÁVEL? SIM. Lesão pode ser provocada durante desmaio, por exemplo. A dor pode ser considerada na fixação da pena. CORTE DE CABELO CONTRA AUTORIZAÇÃO. Cortar cabelo contra a vontade da vítima sem autorização – que crime configura? Duas correntes, ambas as quais Rogério Greco acredita serem corretas, dependendo da intenção do corte: (3) Lesão corporal, sendo indispensável que a ação provoque uma alteração desfavorável no aspecto exterior do indivíduo. (4) Injúria real, crime contra a honra; trata-se de uma ofensa à honra mediante lesão. PLURALIDADE DE FERIMENTOS. Pluralidade de ferimentos com mesmo contexto fático equivale a um único crime, cf. CP: 59. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO: com efetiva ofensa, havendo dor ou não. TENTATIVA: possível, principalmente nas hipóteses dolosas. . ESPÉCIES: (1) INFRAÇÃO PENAL DE MENOR GRAU OFENSIVO, condicionada à representação da vítima. (3) LESÃO LEVE: conceito extraído por exclusão, ou seja, lesão que não seja grave, gravíssima ou seguida de morte, é leve. Possível aplicar princípio da insignificância à lesão leve? SIM, jurisprudência admite. (3) LESÃO GRAVE. São quatro as hipóteses do CP: 129, par. 1º: (a) Inciso I, “Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias”. Ocupação habitual é uma atividade corporal rotineira, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita, ainda que imoral. Prostituta pode ser vítima? SIM, porque atividade lícita, ainda que imoral; no caso, se não puder praticar a atividade por mais de trinta dias. E bebê de seis meses? SIM; imagine-se caso de bebê que, devido a lesão, não pode ser amamentado. E se vítima não sair de casa por mais de trinta dias por vergonha? NÃO – a simples vergonha não é motivo. Lembre-se que há a condição de trinta dias, que deve ser verificada por perícia no primeiro dia, além de um laudo complementar DEPOIS do trigésimo dia. (b) Inciso II, “perigo de vida”. “Perigo de vida” é a probabilidade séria, concreta, do êxito letal, devidamente comprovada por perícia. A mera região da lesão não autoriza perigo de vida, sendo necessário laudo para dizê-lo: não existem presunções. Aqui, qualificadora tem que ser necessariamente preterdolosa, sob pena de desclassificar para homicídio tentado. (c) Inciso III, “debilidade permanente de membro, sentido ou função”. “Debilidade”: enfraquecimento, diminuição da capacidade funcional; “permanente”: recuperação incerta e por tempo indeterminado. Vítima perdeu um dente: lesão grave? Perda de dedo: lesão grave? Vai depender de perícia. E se debilidade atenuada com prótese – desaparece a qualificadora? NÃO! (d) Inciso IV, “aceleração de parto”, parto prematuro, com neonato vivo. Há lesão grave desde que a intenção do agente não seja aborto. Caso a intenção seja o aborto, CP: 125 tentado. Agora, se lesão provocou morte do feto, configura CP: 125. Aqui, imprescindível que agente saiba ou possa saber que vítima é gestante, a fim de evitar responsabilidade penal objetiva. (4) LESÃO GRAVÍSSIMA. O termo “gravíssima” é criação da doutrina; pela lei, lesão grave abrangeria tantos quatro casos do par. 1º quanto cinco hipóteses do par. 2º. Qual lei adotou a expressão? Lei de tortura, 9.455/97, art. 1º, par. 3º. As cinco hipóteses do CP: 129, par. 2º são: (a) Inciso I, “Incapacidade permanente para o trabalho”. “Trabalho”: qual trabalho? O trabalho que se exercia ou qualquer espécie de trabalho? Prevalece o entendimento de que incapacidade seja para qualquer e todo tipo de trabalho. Cresce na doutrina um entendimento que a incapacidade deve ser com relação ao trabalho específico e não quanto a qualquer trabalho, se assim fosse, aplicação quase nula, apenas para caso de coma vegetativo. (b) Inciso II, “enfermidade incurável”. Trata-se de transmissão intencional de uma doença para a qual não existe cura no estágio atual da medicina. Essa enfermidade não pode ter natureza letal: AIDS não cabe aqui. Transmissão intencional de vírus da AIDS é tentativa de homicídio, de acordo com decisão do STJ e DE ACORDO COM A última decisão do STF VOTO MINISTRO MARCO AURÉLIO, trata-se de ENFERMIDADE INCURÁVEL (c) Inciso III, “perda ou inutilização do membro, sentido ou função”. Opor à debilidade do parágrafo 1º: perde-se a função. Perda de um testículo: lesão grave ou gravíssima? Para haver lesão gravíssima de órgão duplo necessário comprometimento dos dois; assim, grave. E se lesão gerar impotência de gerar vida ou impotência instrumental? Gravíssima. (d) Inciso IV, “deformidade permanente”. “Deformidade”: consiste no dano estético aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória. Impressão vexatória? Desconforto para quem olha e humilhação para a vítima. A condição social, o sexo e a idade interferem com esta qualificadora. VITRIOLAGEM? Deformidade permanente oriunda do uso de ácido. Precisa atingir o rosto? NÃO, diferentemente da Itália e Argentina. (e) Inciso V, “aborto”. Aqui, qualificadora necessariamente preterdolosa. Lembrar diferença entre CP: 127, aborto qualificado pela lesão, em que há dolo no aborto e culpa na lesão, e CP: 129, par. 2º, V, lesão qualificada pelo aborto, com dolo na lesão e culpa no aborto. Ambas são preterdolosas, ainda que opostas. COEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORAS. Possível coexistência de qualificadoras? SIM, mas prevalece a qualificadora mais grave, usando o juiz a qualificadora menos gravosa como circunstância judicial desfavorável, cf. CP: 59. (5) LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, CP: 129, par. 3º, “Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo”. Por o agente não ter querido o resultado nem assumido o risco de produzi-lo, temos a morte culposa e crime preterdoloso. Daí ser denominado também HOMICÍDIO PRETERDOLOSO. Imagine-se que empurro vítima, que cai, bate a cabeça e morre. Empurrão não é lesão corporal, mas vias de fato; no caso, homicídio culposo, absorvendo vias de fato. CP: 129, par. 5º, “O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas” Aplicase somente no caso de lesões LEVES (“não graves”). LESÃO CULPOSA. Independentemente da natureza da lesão (leve, grave), sendo culposa aplica-se o par. 6º, “Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano”. LESÃO CULPOSA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CBT: 303, seis meses a dois anos. Constitucional? Desvalor do resultado é o mesmo daquele da lesão culposa do CP. Ocorre que há diferença no desvalor da CONDUTA, vez que a conduta no trânsito é mais perigosa: assim, seria constitucional. No entanto, se lesão for dolosa, cabe aplicar o CP, pena de 3 meses a um ano. Como pode uma conduta menos grave (lesão culposa no trânsito) ser mais duramente apenada? Aqui há clara desproporção. LESÃO DOMÉSTICA TENDÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA. Até 1990, violência era tratada de maneira genérica. A partir daí, Brasil começa a ESPECIALIZAR A VIOLÊNCIA: em 1990, ECA e crimes hediondos; em 1995, infrações penais de menor potencial ofensivo; em 1997, CBT e lei da tortura; em 2003, estatuto do idoso; em 2006, lei Maria da Penha, para proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar. Todas essas leis baseiam-se em estatísticas: violência no trânsito muito alta, então crime especial. FINALIDADES. A lei Maria da Penha NÃO É penal, mas multidisciplinar. A lei Maria da Penha NÃO TEM FINALIDADE PUNITIVA, não é focada na punição. São suas finalidades: (1) Prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. (2) Assistir a mulher vítima. (3) Proteger a mulher vítima. Mas por que somente a mulher? Não seria inconstitucional? Não é só o homem! CP: 129, par. 9º, “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. Assim, se vítima de violência familiar ou doméstica for homem, aplica-se o CP, alterado pela lei; se vítima mulher, LMP. CONSTITUCIONALIDADE DA LMP. Não seria superproteção da mulher? Duas correntes: (1) INCONSTITUCIONAL, por infração ao parágrafo 5º (“Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”) e par. 8º (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”) do art. 226. (2) CONSTITUCIONAL. Há dois sistemas de proteção: um geral, sem destinatário certo, e outro especial, com destinatário certo. O CP: 129, par. 9º-11 NÃO LIMITA a vítima à pessoa da mulher, o que seria inconstitucional, vez que CP é geral; mas a LMP é um sistema especial, que visa a igualar de fato a mulher ao homem. Trata-se de uma AÇÃO AFIRMATIVA. Julgado do TJ-MG, entendeu que, se lei é inconstitucional porque esquece do homem, então que se aplique a lei também ao homem vítima da violência doméstica. Não é analogia in malam partem? NÃO, porque finalidade da lei não é punitiva, mas protetiva, e pode-se fazer analogia disso. CARACTERIZAÇÃO: infração penal de médio potencial ofensivo, de vítima comum. HIPÓTESES: (1) Crime contra ascendente, descendente ou irmão. (2) Crime contra cônjuge ou companheiro. (3) Crime contra quem conviva ou tenha convivido. Nucci acredita que esta caracterização não forma um terceiro bloco de vítimas, mas um complemento necessário aos blocos anteriores. Veja-se novamente o par. 9º, “ou com quem conviva ou tenha convivido”: “ou” esclarece tratar-se de um novo grupo de vítimas. Exemplo de vítima de lesão doméstica sem laço familiar: república de estudantes. (4) Relações domésticas, de coabitação e hospitalidade. Aqui caberiam os empregados domésticos e as visitas, pelo que a lei é criticada. MAJORANTES: (1) Par. 10º, “Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)”. (2) Par. 11º, “Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência”. “Portador de deficiência”: míope? NÃO, necessário que se esteja incluído nos art. 3º e 4º do decreto 3.298/99, que regulamentou a lei 7.853/89. AÇÃO PENAL CABÍVEL Com a lei 9.099/95, art. 88, “Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”. Assim, por lesão leve e lesão culposa, caberá ação penal pública condicionada. E no caso de violência doméstica e familiar? Lei Maria da Penha: 41, “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”. Assim, ação cabível vai depender do crime e vítima; no caso do homem: (1) CP: 129, par. 9º, lesão LEVE, contra homem: APP condicionada, art. 41 da lei Maria da Penha não afastou regra do JEC. (2) CP: 129, par. 10º, caso lesão seja mais que GRAVE, então APP INCONDICIONADA. (3) Caso a lesão doméstica contra deficiente, então APP condicionada. No caso da mulher: (1) Lesão leve doméstica contra mulher: (a) há quem diga APP incondicionada, em face de art. 41, de acordo com LFG, Maria Berenice Dias e STJ; (b) há, no entanto, quem diga ser APP condicionada, vez que art. 41 impede medidas despenalizadoras exteriores à vontade da mulher (como transação penal, que seria possível se se tratasse de infração de menor potencial ofensivo), mas não representação; adota esta corrente Damásio. OBS: DE ACORDO COM DCISÃO DO STF DE FEVEREIRO DE 2012 É DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. (2) CP: 129, par. 10º, caso lesão seja mais que GRAVE, então APP INCONDICIONADA. OMISSÃO DE SOCORRO CP: 135, “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte”. Trata-se de uma norma de solidariedade humana, que recai a todos indistintamente, a fim de proteger a saúde e a vida. CARACTERIZAÇÃO: crime comum. Não se exige vínculo entre os sujeitos do crime, diferentemente dos crimes estudados anteriormente. CO-AUTORIA? Não: cada um será autor de omissão de socorro. Agora, se um dos que se omitem passa a socorrer, então desonera outros, porque há solidariedade. PARTICIPAÇÃO? SIM. UNISSUBSISTENTE: o delito é punível a título de dolo. O par. único cuida do preterdolo. NECESSIDADE DA PRESENÇA. Necessário ou dispensável presença do omitente no lugar do perigo? Duas posições: (1) CR Bittencourt acredita ser necessário que omitente esteja presente no lugar de perigo. Doutrina inclina-se para esta corrente. (2) Damásio, a presença do omitente é dispensável, podendo haver omissão quando o ausente poderia socorrer sem risco pessoal. Jurisprudência tende para esta posição. SUJEITO PASSIVO: não é comum, precisando ser “criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo”. Assim, o crime de omissão de socorro é comum no sujeito ativo e próprio no sujeito passivo. Se a vítima recusar, permanece a obrigação de socorrer, porque bem jurídico protegido é indisponível (vida), a menos que haja risco pessoal, o que faz com que a conduta seja atípica, vez que o próprio dispositivo traz isso, “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, (...)”. CP: 135 pune uma não ação obrigada por lei. Há duas espécies de omissão: (1) FALTA DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA, “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal”. Prestação de socorro tardia é assistência simulada e incorre em omissão de socorro. (2) FALTA DE ASSISTÊNCIA MEDIATA. “ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. Esta é subsidiária da primeira, ou seja, só cabe se for inviável socorrer imediato. ATIPICIDADE: (1) AUSÊNCIA DE RISCO PESSOAL é elementar importante. Lembre-se que risco meramente patrimonial não exclui o tipo, mas pode excluir a ilicitude, conforme o caso. (2) VÍTIMA MORTA. Não pode praticar este crime o causador do perigo, por ser o GARANTIDOR, cf. CP: 13, par. 2, “c”. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO: no momento da inação geradora de um perigo. Que perigo? Abstrato ou concreto? Três correntes: (1) ABSTRATO. Crime é absolutamente presumido por lei. (2) ABSTRATO E CONCRETO: abstrato com relação a criança e concreto com relação a outros. Este é o entendimento que prevalece. (3) CONCRETO, vez que crime de perigo abstrato não foi recepcionado pela CF, vez que ofende os princípios da lesividade ou ofensividade. Com o Estatuto do Idoso e o CBT, o CP: 135 passou a ser regra geral, sujeita ao princípio da especialidade: (1) CTB. Assim, a omissão de socorro pelos CTB: 302-3 são majorados pela omissão quando (1) o omitente é condutor de veículo automotor; (2) o omitente está envolvido em acidente de trânsito, ou (3) culpado. Já o CTB: 304 (aplicável quando o omitente é condutor de veículo automotor), o omitente é (1) condutor de veículo automotor, (2) está envolvido em acidente e (3) não é culpado. (2) Estatuto do idoso, art. 97, “Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa”. (3) Idoso no trânsito: qual lei aplicar? CP: 135, norma geral, perde para estatuto do idoso e este perde para o CTB. RIXA CP: 137, “Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos”. Trata-se de uma briga perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas. BEM PROTEGIDO: bem principal: incolumidade física e mental da pessoa humana, e paz social, secundariamente. Nesse sentido, ver o item 48 da Exposição de Motivos da parte especial. CRIME COMUM, plurissubjetivo ou de concurso necessário (vez que mais de duas pessoas). Plurissubjetivo pode ser de condutas paralelas, contrapostas ou convergentes – qual espécie aqui? Contrapostas. Vítima? Próprios rixosos são sujeitos ativo e passivo, daí peculiaridade do crime, podendo ser também alguém que não brigava. Ver Rogério Greco explicando que crime sui generis. Punível por DOLO. PARTICIPAÇÃO pode ser material, quando o agente ingressa na luta, ou moral, quando o agente não entra na luta mas incentiva outros a brigar. No primeiro caso, tratase de partícipe da rixa, cf. CP: 137; no segundo caso, partícipe do crime de rixa, CP: 137 + CP: 139. RIXA À DISTÂNCIA? Possível por meio de arremesso de objetos. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO. Rixa consuma-se com a efetiva troca de agressões geradora de perigo. Perigo abstrato, presumido por lei. Possível tentativa de rixa? Para a maioria, não, mas Nélson Hungria acredita que possível, quando agentes combinam rixa. LEGÍTIMA DEFESA DA RIXA: possível para quem seja estranho ao tumulto. E “NA” rixa? Exemplo: contendor saca arma contra outro, que conseguiu matar o outro antes. Aqui, mesmo que já tenha praticado rica, não responde pelo homicídio, porque legítima defesa. RESPONSABILIDADE NA RIXA. Três teorias: (1) Teoria da solidariedade absoluta: se da rixa resultar lesão grave ou morte, todos os participantes responderão por lesão corporal ou homicídio, independentemente de se apurar quem foi o autor do evento. (2) Teoria da cumplicidade correspectiva: se da rixa resultar lesão grave ou morte, não sendo apurado o seu autor, todos os participantes responderão por lesão ou homicídio, porem com pena intermediária de um autor e partícipe. (3) Teoria da autonomia: a rixa é punida por si mesma, independentemente do resultado lesão grave ou morte, o qual, se ocorrer, serve como qualificadora. Apenas o causador da lesão ou morte, se identificado, responderá por lesão ou homicídio. Exposição de Motivos, CP: 136, par. único, Brasil adotou esta teoria. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO e INJÚRIA ESPECIALIDADE (1) (2) Lei de imprensa, art. 20, 21 e 22, suspensas pela ADPF 150. (3) Lei de comunicação. (4) Código eleitoral. (5) Lei de Segurança Nacional. CALÚNIA CP: 138, “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”: fato DETERMINADO. SUJEITO ATIVO: apesar de crime comum, não pode ser praticado por aqueles que desfrutem de inviolabilidade (imunidade): parlamentares federais, parlamentares dos Estados e DF, parlamentares dos Municípios, nos limites territoriais onde exerçam a vereança. IMUNIDADE DO ADVOGADO? EOAB: 7º, par. 2º, “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”. Calúnia NÃO está incluída. SUJEITO PASSIVO: crime comum, qualquer pessoa pode ser vítima de calúnia. INIMPUTÁVEL VÍTIMA DE CALÚNIA. Inimputável (menor, louco) pode ser vítima de calúnia? Duas posições: (1) SIM, caluniar é imputar fato definido como crime; “fato definido como crime” é diferente de crime propriamente dito, ou seja, “fato definido como crime” é um gênero, do qual são espécies o crime e o ato infracional. Assim, poderia um inimputável ser vítima de calúnia. Este entendimento prevalece. (2) NÃO, calúnia é imputar fato criminoso, crime propriamente dito. Menor só pode ser vítima de difamação. PJ VÍTIMA DE CALÚNIA. Pessoa jurídica pode ser vítima de calúnia? Há três correntes: (1) SIM: se PJ pode ser autora de crime ambiental, pode também lhe ser falsamente atribuído crime ambiental, quando será vítima de calúnia. (2) NÃO: PJ não pratica crime, mas pode ser responsabilizada penalmente nas infrações contra o meio ambiente, logo não pode ser vítima de calúnia. Esta é a posição do STJ. PROSTITUTA/DESONRADO VÍTIMA DE CALÚNIA. Mesmo desonrado pode ser vítima de calúnia, vez que tem sempre um resquício de honra que precisa ser tutelado. MORTO VÍTIMA DE CALÚNIA. Morto pode ser vítima de calúnia? CP: 138, par. 2º, “É punível a calúnia contra os mortos”. Morto não pode ser vítima de nenhum crime; no caso de “calúnia contra morto”, as vítimas são os familiares. Ainda assim, é punível a calúnia contra mortos. AUTOCALÚNIA É CRIME? SIM, se praticada em presença de autoridade, CP: 341, “Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”. Deixa de ser crime contra a honra, passando a ser crime contra a administração da Justiça. CALÚNIA CONTRA PRESIDENTE. Qual diploma rege o crime? O CP: 138 ou o LSN: 26? Só será regido pelo art. 26 da Lei de Segurança Nacional se houver motivação POLÍTICA; eis a causa especial. EXECUÇÃO LIVRE. Calúnia pode ser praticada de qualquer forma: gestos, por escrito, oralmente. IMPUTAÇÃO EXPLÍCITA ou IMPLÍCITA. IMPUTAR CONTRAVENÇÃO. Tipo é bem claro: imputar crime é calúnia; imputar contravenção configura difamação. FATO OBJETIVAMENTE FALSO = CALÚNIA? Haverá calúnia quando o fato imputado jamais ocorreu (falsidade sobre o fato) ou, quando ocorrido o fato, não foi a pessoa imputada sua autora (falsidade sobre a autoria do fato)? AMBOS são hipóteses de calúnia. CONSENTIMENTO. Apesar de antigamente se entender que a honra era um bem irrenunciável, hoje se entende que a honra seja um bem renunciável, disponível. DOLO: necessário que haja dolo; lembre-se que se trata de dolo de DANO, ou seja, vontade de denegrir a reputação alheia. O caput do CP: 138 comporta dolo direto e eventual; já o par. 1º, “Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”, pelo “sabendo”, somente comporta dolo direto. EXCLUDENTES DE DOLO caracterizador da calúnia: (1) ANIMUS JOCANDI (intenção de brincar). (2) ANIMUS CONSULENDI (intenção de aconselhar). (3) ANIMUS NARRANDI (intenção de narrar, próprio da testemunha). (4) ANIMUS CRITICANDI (intenção de criticar). (5) ANIMUS CORRIGENDI (intenção de corrigir). (6) ANIMUS DEFENDENDI (intenção de se defender). MOMENTO DE CONSUMAÇÃO: por ofender a honra objetiva, ou seja, o que os outros pensam de alguém, consuma-se a calúnia quando terceiros tomam conhecimento da imputação feita à vítima. Independe de efetivo dano à reputação do ofendido, ou seja, calúnia é crime formal. TENTATIVA DE CALÚNIA – possível? SIM, quando realizada por escrito. Carta caluniosa interceptada pela vítima configura tentativa. Telegrama? NÃO é tentativa, porque terceiro escreve o telegrama; já houve consumação. EXCEÇÃO DA VERDADE, CP: 138, par. 3º, “Admite-se a prova da verdade”. Assim, pode quem seja autor de calúnia defender-se, comprovando o que disse. Exceção da verdade é uma forma de defesa indireta, por meio da qual o acusado de ter praticado calúnia pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando que o fato ocorreu ou que o querelante foi o autor do crime imputado. IMPOSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DE VERDADE. CP: 138, par. 3º, incisos: (1) CRIME DE AP PRIVADA, inciso I, “se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível”. Porque se crime de ação privada, cabe somente ao ofendido comprovar o que for; não pode o caluniador passar por cima da exclusividade de iniciativa. Observe-se que, se houver sentença irrecorrível, então pode o caluniador defender-se opondo exceção de verdade. (2) CALÚNIA CONTRA PRESIDENTE OU CHEFE ESTRANGEIRO, inciso II, “se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141”, quais sejam “contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro”. Motivos políticos e diplomáticos ditam essa proibição. (3) CALÚNIA CONTRA QUEM TENHA SIDO ABSOLVIDO, inciso III, “se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível”. Não se pode “exumar fato acobertado por coisa julgada” EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE. CPP: 523, “Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado (...)”. Enquanto na exceção da verdade o autor da calúnia tenta provar a verdade, na exceção de notoriedade o autor da calúnia tenta provar que, apesar de falsa, imputação já era pública e notória. DIFAMAÇÃO CP: 139, “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. O fato ofensivo deve ser DETERMINADO, não importando se fato VERDADEIRO ou FALSO. O crime tem execução livre (pode ser praticado por meio de escrito, gestos, oralmente). A imputação pode ser explícita ou implícita. Imputação de contravenção está incluída aqui. SUJEITO ATIVO: comum, salvo detentores de imunidade/inviolabilidade (parlamentar federal e estadual, bem como vereador, nos limites territoriais da vereança); advogado também é inviolável quanto a difamação, cf. EAOAB: 7º, par. 2º (que exclui calúnia, não difamação). Observe-se que o fofoqueiro, previsto para calúnia expressamente no CP: 138, par. 1º, “Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”, não mereceu previsão expressa na difamação, mas mesmo assim é punível, de acordo com entendimento da doutrina. SUJEITO PASSIVO: comum, incluindo-se a PJ, porque tem reputação a ser protegida. Observe-se que Mirabete discorda, entendendo que PJ não pode ser vítima de nenhum crime contra a honra, vez que só honra de PF pode ser tutelada. MORTO não pode ser vítima de difamação, tampouco seus familiares, por falta de previsão como aquela da calúnia; há uma exceção, a da lei de imprensa, mas ela se encontra suspensa pela ADPF. EXCLUDENTES do dolo da difamação são os mesmos da calúnia: animus jocandi, narrandi, consulendi, defendendi, criticandi, corrigendi. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO: quando terceiros tomam conhecimento da imputação, independentemente de comprovação de dano. UNISSUBSISTENTE (não admite fracionamento) em regra, podendo ser plurissubsistente (admite fracionamento) se difamação for por escrito. EXCEÇÃO DA VERDADE? Em regra, não é possível, vez que para fins de difamação, não importa se verdadeiro ou falso o fato imputado. EXCEÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DE VERDADE: CP: 139, par. único, “A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções”. Aqui, exceção fundamenta-se no interesse maior da Administração; esta tem interesse em saber se a ofensa tem fundamento. EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA PRESIDENTE. Na Exposição de Motivos, item 49, diz-se que “a exceção da verdade não alcança o presidente da República ou chefe estrangeiro no País”, por motivos políticos e diplomáticos. Assim, réu por crime contra a honra do presidente da República não pode opor exceção da verdade se calúnia (CP: 138, par. 1º) nem difamação (item 49 da Exposição de Motivos). PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DA VERDADE gera absolvição no âmbito da calúnia, por atipicidade (se fato imputado for verdadeiro, afasta-se elementar do tipo). No âmbito da difamação, comprovado na exceção da verdade o fato ofensivo imputado, há absolvição, mas não por atipicidade (para difamação, não importa se fato verdadeiro ou falso), e sim por causa especial de exclusão da culpabilidade por exercício regular de direito; aqui, o cidadão réu de difamação está exercendo direito de fiscal de agente público. EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE, CPP: 523, “Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado”. Então, cabe exceção de notoriedade por calúnia ou difamação. CRIME CONTRA A HONRA ≠ DESACATO. O primeiro é praticado na AUSÊNCIA do funcionário, enquanto o segundo é praticado na PRESENÇA do funcionário. INJÚRIA CP: 140, “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”: ofensa à HONRA SUBJETIVA (reputação). O crime é de execução livre (escrito, palavras, gestos). É possível conduta omissiva? SIM, exemplo: ignorar mão estendida para humilhar. Aqui, fato não precisa ser determinado – o fato pode ser genérico. SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa, salvo detentores de inviolabilidade (parlamentares e advogado). AUTO-INJÚRIA: em regra, não é punível, a menos que a expressão ultrapasse a órbita do indivíduo; exemplo: “sou corno”, atribuo a alguém conduta ofensiva. SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa capaz de entender a expressão injuriosa. PJ? NÃO, porque não tem honra subjetiva. MORTOS: não podem ser vítima de nada; é punível injúria contra mortos? NÃO, salvo na lei de imprensa, mas dispositivo está suspenso pela ADPF 130. INJÚRIA ABSOLUTA ≠ INJÚRIA RELATIVA: aquela existe quando a expressão tem, por si mesma e para qualquer um, significado ofensivo; esta se configura quando a expressão tem significado ofensivo dependendo das circunstâncias: forma, tom, modo, momento, local e pessoa. Diferenciação encontra-se em Manzini. DOLO: necessário ter vontade de dano. Lembrem-se os descaracterizadores do dolo: animus jocandi, defendendi, corrigendi, consulendi etc. MOMENTO CONSUMATIVO: se na calúnia e difamação consumava-se quando terceiros tomavam conhecimento, aqui se consuma quando próprio ofendido toma conhecimento. TENTATIVA DE INJÚRIA – possível? Duas correntes: (1) Considerando que a punição da tentativa depende de iniciativa da PRÓPRIA VÍTIMA, não há como esta não tomar conhecimento. (2) É possível tentativa de injúria. Exemplo: A ofende C perante B e C morre antes de saber. Tentativa pode até ser punida por familiares. EXCEÇÃO DE VERDADE: NÃO é possível (como se prova que sujeito é idiota?), sendo a opinião apenas uma opinião, não podendo ser alçada a verdade. EXCEÇÃO DE NOTORIEDADE: ofende-se a honra subjetiva, não cabendo exceção de notoriedade. Nesse sentido, Nucci. HIPÓTESES DE PERDÃO JUDICIAL, par. 1º do CP: 140, “O juiz pode deixar de aplicar a pena”. O “pode” é um poder-dever, i.e. preenchendo-se as condições, surge direito a ser perdoado. (1) INJÚRIA PROVOCADA PELO INJURIADO, inciso I, “quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria”. Aqui, provocou-se injúria com algo que não injúria. (2) INJÚRIA RETORQUIDA POR OUTRA, inciso II, “no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria”. A diferenciação justifica-se por haver apenas um sujeito ativo perdoado no primeiro inciso (quem injuria por provocação) e dois sujeitos no segundo (quem injuriou primeiro e quem retorquiu depois, ambos merecem perdão). INJÚRIA REAL: crime contra a honra em que o agente, para macular a dignidade da vítima, utiliza de violência ou vias de fato, cf. CP: 140, par. 2º, “Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”. Nelson Hungria: “mais que o corpo, o agressor quer atingir a alma”. Exemplo: puxão de orelha, tapa no rosto etc. Aqui, a vias de fato fica absorvida. Concurso material ou formal? Maior parte da doutrina entende se tratar de material, porque para se configurar crime material, necessário haver duas ou mais condutas com dois ou mais resultados, autorizando-se a soma das penas. INJÚRIA QUALIFICADA: CP: 140, par. 3º, “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa”. Reclusão de menos de quatro anos: rito sumário, em oposição ao rito sumaríssimo das outras injúrias. INJÚRIA QUALIFICADA ≠ RACISMO. Caso do jogador argentino que chamou jogador brasileiro de “macaquito”. Racismo? Seria racismo se ele impedisse o brasileiro de jogar, de tomar elevador social, de entrar em estabelecimento etc. INJÚRIA QUALIFICADA, CP: 140, par. 3º RACISMO, lei 7.716/89 Atribuição de qualidade negativa Segregação Crime afiançável Inafiançável Prescritível Imprescritível AP privada APP incondicionada RETORSÃO E INJÚRIA QUALIFICADA. Pode-se retorquir com injúria qualificada e ser beneficiado com perdão (CP: 140, par. 1º, II)? Doutrina entende que NÃO, pelos seguintes argumentos: (i) Posição topográfica. Se o legislador quisesse que perdão beneficiasse a todos tipos de injúria, teria colocado parágrafo 1º após parágrafo 3º. (ii) Injúria qualificada é grave, constitui quase racismo, daí dizerem ser “racismo impróprio”. (iii) Trata-se de uma violação séria à dignidade da pessoa humana, incompatível com o perdão judicial. DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CRIMES CONTRA A HONRA 11.8.5.1. MAJORANTES CP: 141, “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço (...)”, traz CAUSAS DE AUMENTO de pena, majorantes, não qualificadoras e aplica-se a qualquer dos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria). Todas essas majorantes devem fazer parte do dolo do agente. Hipóteses: (1) PRESIDENTE da República, cf. CP: 141, I. Justifica-se por ofender o povo que representa. Observe-se que macular honra com motivação política, tipo na lei de segurança nacional. (2) CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO, cf. CP: 141, I. Justifica-se por prejuízo a relações internacionais do Brasil. (3) FUNCIONÁRIO PÚBLICO, em razão de suas funções (propter oficio), cf. CP: 141, II. O funcionário público é aquele equiparado do CP: 327, par. 1º (paraestatal e empresa que exerça atividade da Administração)? NÃO, interpretação restritiva do CP: 141, II, de modo a abranger somente o funcionário público do CP: 327, caput, “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. (4) VÁRIAS PESSOAS. Se ocorrer na presença de várias pessoas, cf. CP: 141, III, porque aumentada a potencialidade lesiva. (5) MEIO QUE FACILITA A DIVULGAÇÃO, cf. CP: 141, III. Assim quem ofende por alto-falante. Calúnia por meio de imprensa gera o aumento do CP: 141, III? Depende do momento, se antes ou depois da ADPF 130. Antes, não haveria injúria, porque incidiria o tipo do art. 20 da lei de imprensa. A partir da ADPF e suspensão do art. 20, há majoração do CP: 138 pelo CP: 141, III. (6) MAIOR DE 60 ANOS E DEFICIENTE, cf. CP: 141, IV, exceto no caso de injúria, vez que maior de 60 anos e deficiente já são protegidos especificamente com a injúria qualificada e crime especial do Estatuto do Idoso, evitando-se o bis in idem. Observe-se que o Estatuto do Idoso considera idoso quem tenha 60 anos ou mais. Ocorre que o CP: 141, IV, fala de idoso maior de 60 anos. Assim, o idoso fica um dia sem proteção, ou seja, no dia do seu aniversário. (7) OFENSA MERCENÁRIA, cf. CP: 141, par. único, “Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro”. IMUNIDADES NATUREZA JURÍDICA DO CP: 142. Observe-se que se trata de EXCLUSÃO DE CRIME de difamação e injúria, NÃO CALÚNIA. Qual a natureza jurídica dessas causas de exclusão de punição? Três correntes: (1) Causa especial de exclusão de ilicitude (Damásio). Prevalece esta porque, se não existisse o CP: 142, persistiriam aplicáveis o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal, vez que as hipóteses do CP: 142 tratam disso. Caso se adote a teoria da tipicidade conglobante (que deslocou as excludentes de punibilidade para a tipicidade), pode-se entender que o CP: 142 traz hipóteses de atipicidade. (2) Causa de exclusão da punibilidade (Noronha). (3) Causa de exclusão do elemento subjetivo (propósito de ofender), adotada por Fragoso. IMUNIDADES DO CP: 142 EM ESPÉCIE: (1) IMUNIDADE JUDICIÁRIA, CP: 142, I, “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”. Destinatário: parte ou procurador; o advogado não está abrangido, por ter prerrogativa própria, cf. EAOAB: 7º, par. 2º, “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”; nem membro do MP, por LOMP: 41, II. E juiz? CP: 23, estrito cumprimento do dever legal. Por força do par. único do CP: 142, trata-se de imunidade personalíssima. (2) IMUNIDADE LITERÁRIA, ARTÍSTICA ou CIENTÍFICA, cf. CP: 142, II. Justifica-se pela liberdade crítica. Não é absoluta, na medida em que afastada quando houver inequívoca intenção de injuriar ou difamar. Não é apenas personalíssima: quem publica também goza de imunidade, cf. CP: 142, par. único. (3) IMUNIDADE FUNCIONAL, cf. CP: 142, III, “o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício”. Nelson Hungria e Heleno Fragoso dizem que a imunidade funcional é ABSOLUTA, mas entendimento minoritário. Maioria entende que aqui também vale a ressalva da imunidade literária. Por força do par. único do CP: 142, trata-se de imunidade personalíssima. RETRATAÇÃO, CP: 143, “O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”: (1) CONCEITO. Retratar-se não é confessar, mas DESDIZER o que se disse, retirar do mundo o que afirmou. (2) ABRANGÊNCIA. Cabe apenas na calúnia e difamação, vez que o dispositivo da lei de imprensa que permitia extensão à injúria foi suspensa. (3) UNILATERAL, não depende de concordância do ofendido. (4) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do ofensor. (5) ATÉ A SENTENÇA. Prevalece que só pode fazer efeito se anterior à sentença de primeiro grau. (6) COMUNICABILIDADE. Retratação extintiva da punibilidade comunica-se a coautores e partícipes? NÃO, por ser personalíssima, cf. CP: 143, “O querelado (...)”. É diferente do falso testemunho, do CP: 342, par. 2º, “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”, que atinge o fato e punibilidade de todos envolvidos. (7) RETRATAÇÃO POR DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO: possível? CP: 143, “querelado”, ou seja, AP privada; CP: 145, par. único, crime contra funcionário público propter oficio, APP condicionada; assim, denunciado não é querelado, e não seria possível. Agora, como funcionário público pode optar por ação privada, cabe aplicação de retratação. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES, CP: 144, “Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa”. Consiste numa medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados, ou do verdadeiro sentido da frase, não se mostra evidente a intenção de ofender a honra, causando dúvida. O pedido de explicações NÃO suspende prazo decadencial. A explicação é obrigatória? NÃO, intimação judicial para oferecer explicações pode ensejar HC. Qual o procedimento? Aquele das notificações judiciárias, previsto na lei de imprensa. AÇÃO, CP: 145, “Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo”. A regra é a AÇÃO PRIVADA; exceções: (1) INJÚRIA REAL com violência (lesão corporal) merece APP. Perceba-se que a injúria real com vias de fato recai na regra geral. (2) CONTRA PRESIDENTE. Aqui, a APP depende de requisição ao Ministro da Justiça. (3) CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PROPTER OFICIO. APP condicionada. A fim de impedir arquivamento pelo MP, funcionários públicos passaram a promover queixa crime, o que foi aceito pelos tribunais e ratificado por súmula do STF, 714, “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”: AÇÃO DÚPLICE. A promoção de uma ação causa preclusão da outra? SIM, a opção pela representação torna preclusa a opção pela AP privada, cf. STF HC 84659-9. Rogério: discorda, possível que funcionário promova ação dentro do prazo decadencial. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO CARACTERIZAÇÃO Crime BICOMUM: comum no sujeito ativo e passivo. CP: 148, “Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos”. BEM JURÍDICO: liberdade. Há quem diga que quem depende de outrem (bebê) ou aparelho (paraplégico) para se movimentar não pode ser vítima de seqüestro e cárcere privado: mas essas pessoas continuam podendo escolher para onde vão, não deixam de ter liberdade de movimento. A liberdade é um bem disponível, não havendo crime quando a pessoa concordar com a limitação. CONTRA PRESIDENTE da República, Senado, Câmara, Congresso e STF: crime contra a segurança nacional. CONCEITO: privar alguém da sua liberdade de locomoção, duas espécies de meios de execução, que não se confundem: (1) Mediante SEQUESTRO ou seqüestro em sentido estrito. Privação sem confinamento. Exemplo: seqüestro para sítio, fazenda. (2) Mediante CÁRCERE PRIVADO ou seqüestro em sentido amplo. Privação com confinamento. Exemplo: cômodo. CONSEQUÊNCIA: o cárcere privado é mais severamente punível. Lembre-se que a vítima não precisa ser deslocada: pode ser mantida em seu próprio quarto. EXECUÇÃO LIVRE, podendo ser realizado com grave ameaça etc. DOLO SEM MOTIVAÇÃO ESPECIAL. Dependendo da motivação, configura-se outro crime. Possível seqüestro por omissão? SIM, médico que não concede alta para paciente já curado. Não deve haver finalidade aqui, sob risco de se configurar outro crime: (1) Se o médico preservar paciente no hospital a fim de ter ressarcimento de despesas hospitalares, então há uso arbitrário das próprias razões, CP: 345. (2) Se buscar vantagem econômica indevida, então CP: 159. (3) Se escravização, então CP: 149. (4) Se tortura, então lei 9.455/97. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO: efetiva privação da liberdade da vítima. Crime PERMANENTE: a consumação dura enquanto for a vítima privada da liberdade. Sobre crime permanente, deve-se lembrar que: (i) Flagrante admitido a qualquer tempo; (ii) Prescrição começa a correr depois de cessada a permanência; (iii) Súmula 711 do STF, “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. DURAÇÃO: tempo de privação interfere na consumação? Dois entendimentos: (1) Irrelevante o tempo de duração, podendo interferir na pena, não na consumação. Prevalece esta corrente. (2) Só haverá crime na privação por tempo juridicamente relevante. TENTATIVA: possível? SIM, crime plurissubsistente (conduta pode ser fracionada em vários atos). PROCEDIMENTO: CP: 148, caput, sumário (pena máxima menor de 4 anos); CP: 148, par. 1º, ordinário (pena máxima maior de 4 anos). HIPÓTESES DE QUALIFICAÇÃO: PARENTESCO. CP: 148, par. 1º, inciso I, “A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos”. Observe-se que parentesco tanto civil como biológico. Além disso, “companheiro” foi incluído em 2005: a crime praticado por companheiro antes dessa data não pode ser aplicada a lei, por analogia em desfavor da parte. Além disso, atente-se para o fato de idoso com sessenta anos NÃO está abrangido pela lei. Obviamente, todos esses elementos devem participar do dolo do agente. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL. CP: 148, par. 1º, inciso II, “A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital”. Lembrar que o Estatuto do Idoso tem tipo especial para vítima idosa. DURAÇÃO MAIOR DE 15 DIAS. CP: 148, par. 1º, inciso III, “A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias”. A qualificadora justifica-se pelo maior sofrimento causado com a maior duração. Este dispositivo confirma que a duração do seqüestro ajuda a caracterizar a pena, mas não o crime em si. MENOR OU IDOSO. CP: 148, par. 1º, inciso IV, “A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos”. Imaginemse duas situações: (1) menor de sessenta anos seqüestrado e libertado maior de sessenta; aplica-se a qualificadora?; (2) menor de dezoito anos libertado já maior; aplica-se a qualificadora? Em ambos os casos, aplica-se. RAPTO VIOLENTO > SEQUESTRO QUALIFICADO. CP: 148, par. 1º, inciso V, “A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: V – se o crime é praticado com fins libidinosos”. Hipótese foi trazida em 2005. Necessário analisar conduta antes e depois da lei: antes de 2005, seqüestrar com fins libidinosos configura rapto violento (CP: 219) ou rapto consensual (CP:220). Com lei 11.106/05, rapto violento passou a ser caracterizado como seqüestro qualificado (CP: 148, par. 1º, V) (princípio da continuidade normativo-típica*), enquanto o rapto consensual deixou de ser crime (abolitio criminis**). Imaginem-se as seguintes situações: GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO OU MORAL. CP: 148, par. 2º, “Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos”. Tem como incidir tanto uma qualificadora do primeiro parágrafo como do segundo? SIM, mas por a qualificadora do par. 2º ser mais grave, age como qualificadora, aplicando-se a qualificadora do par. 1º como circunstância judicial. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVOS BEM JURÍDICO: há duas correntes. (1) ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (Pedro Taques). Competência da Justiça Federal. Argumenta que a liberdade é o bem jurídico mediato. (2) LIBERDADE INDIVIDUAL. Competência da Justiça Estadual. Argumentos: (a) posição topográfica: CP: 149, capítulo dos crimes contra a liberdade individual; (b) exposição de motivos do CP, “status libertatis”. Rogério: o bem jurídico tutelado é a liberdade individual e a competência da Justiça comum. Mas se conceda que fosse competente a Justiça Federal; qual seria a previsão constitucional? CF: 109, VI, “Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)”. TRIBUNAIS. Ocorre que o STJ tem entendimento pacífico de que a competência da Justiça Federal em crimes contra a organização do trabalho depende de lesão aos direitos dos trabalhadores COLETIVAMENTE considerados. STF, no entanto, no RE 398041/PA, se está discutindo a questão: (a) Três votos pelo entendimento de que seja a liberdade individual e competência da Justiça comum; (b) Três votos pelo entendimento de que seja a organização do trabalho e competente a Justiça federal; (c) Três votos, liderados por Gilmar Mendes, pelo entendimento de que DEPENDE: se atingir trabalhador individual, Justiça comum; se coletivamente, Justiça federal. BICOMUM: qualquer um pode ser sujeito ativo e passivo. Rogério Greco, no entanto, ensina tratar-se de sujeitos ativo e passivo PRÓPRIOS, porque crime depende de relação de trabalho entre sujeitos. ESCRAVIZAÇÃO, SEQUESTRO/CÁRCERE PRIVADO. O CP: 149 absorve o CP: 148, caso se entenda que ambos os crimes protegem o mesmo bem jurídico. Caso se entenda que o CP: 149 protege bem jurídico diverso, então não pode um tipo absorver o outro. DOLO. O caput do CP: 149 é punido a título de dolo, sem finalidade especial; já o parágrafo 1º do CP: 149 é punido a título de dolo, COM finalidade especial. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO: momento em que indivíduo é efetivamente reduzido à condição análoga de escravo. CRIME PERMANENTE: flagrante a qualquer tempo, prescrição a partir da cessação e súmula 711 do STF. PLURISSUBSISTENTE: doutrina admite que a execução seja realizado em vários atos, pode ter execução fragmentada. QUALIFICADORAS: CP: 149, par. 2º, “A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”. Não estão abrangidos os preconceitos sexual, social e econômico. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO . FURTO BEM JURÍDICO: propriedade, posse, detenção? Só propriedade? Correntes: (1) PROPRIEDADE (Nelson Hungria). (2) PROPRIEDADE + POSSE (Noronha). (3) PROPRIEDADE + POSSE + DETENÇÃO + LEGITIMIDADE (Fragoso, Delmanto et alii). SUJEITO ATIVO. Qualquer pessoa, salvo o proprietário da coisa, por inexistir furto de coisa própria. Casos especiais: (1) PROPRIETÁRIO. Qual o crime de proprietário que subtrai coisa sua na legítima posse de terceiro? CP: 345, exercício arbitrário das próprias razões, ou CP: 346, tipo especial de exercício arbitrário das próprias razões. (2) COPROPRIETÁRIO. Furto de coisa comum: CP: 156, AP pública condicionada. Distinto nisso do CP: 155. (3) FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Subtração de coisa em poder da Administração: se se aproveitou de sua qualidade de funcionário, CP: 312, par. 2º, peculato-furto; se não, furto comum. SUJEITO PASSIVO: proprietário, possuidor ou defensor da coisa. ANÁLISE DO TIPO: “SUBTRAIR”: apoderamento, que pode ser direto (apreensão manual) ou indireto (de terceira pessoa ou de um animal). “COISA ALHEIA”: objeto material do delito, bem economicamente apreciável. E a coisa de interesse sentimental, moral? Coisas de relevante valor moral ou sentimental também podem ser objeto de furto. Casos especiais: (1) FOLHA DE CHEQUE – pode ser furtada? Há jurisprudência minoritária entendendo que NÃO, porque preparação para estelionato, não havendo interesse econômico na folha em branco, porém configura furto, demonstrando perda material com sustação de cheques. (2) HOMEM VIVO pode ser objeto de furto? Obviamente que não, mas de seqüestro ou cárcere privado. (3) CADÁVER: não pode ser objeto de furto, salvo se destacado para finalidade particular. Lembrar que abrir tumba etc.: VILIPÊNDIO. (4) COISA DE CADÁVER (dente de ouro etc.). Configura furto? Correntes: (a) Violação de sepultura ou destruição de cadáver. CP: 210 ou CP: 211. (b) FURTO, porque não há dolo de violar sepultura ou destruição de cadáver, mas visa a locupletamento. (5) COISA DE NINGUÉM (res nullius). Não pode ser objeto de furto. (6) COISA ABANDONADA (res derelicta). Apesar de já ter sido de propriedade de alguém, deixou de ser alheia, não pode ser objeto de furto. (7) COISA PERDIDA. Apesar de perdida, é coisa alheia. Cabe furto? NÃO, porque não há subtração, mas sim APROPRIAÇÃO INDÉBITA, CP: 169, par. único, II. (8) COISA PÚBLICA DE USO COMUM. Não é alheia, não pode ser objeto material de furto. Configura DANO AO PATRMÔNIO PÚBLICO. Observe-se que a coisa pública de uso comum foi destacada para atender interesses econômicos de alguém, passa a ser coisa alheia. Quando à coisa comum for dada especialização com fim econômico (areia da praia foi tingida e usada em garrafas por artesão), passa a coisa a pertencer a quem o tenha feito, configurando furto. “COISA MÓVEL”: a que pode ser transportada de um local para outro, sem perda de identidade. FURTO DE USO. Há de se ter dolo de apoderamento definitivo para configurar furto. No caso de apoderamento para uso, há fato atípico, não havendo dolo de apoderamento definitivo. REQUISITOS: (1) Intenção desde o início de uso momentâneo da coisa. (2) Coisa não consumível, não fungível. (3) Restituição imediata e integral da coisa à vítima. Não se pode ater aos acessórios: (4) FURTO FAMÉLICO cometido em estado famélico. Requisitos: (1) Finalidade: mitigar a fome. (2) Inevitabilidade do comportamento criminoso. (3) Subtração de coisa capaz de diretamente mitigar a fome. (4) Insuficiência ou ausência de recursos. Pode ser para si ou outrem. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO. Correntes: (1) CONTRECTATIO. A consumação se dá pelo simples contato do agente e coisa alheia, dispensando posse mansa e pacífica. (2) AMOTIO. Dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente mesmo num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. (3) ABLATIO. Consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para o outro. (4) ILATIO ou APREHENSIO. Para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo agente e mantida a salvo. CUIDADO: STF e STJ adotam a teoria da AMOTIO. TENTATIVA: possível. VIGILÂNCIA FÍSICA ou ELETRÔNICA – torna o crime impossível? Não, porque impossibilidade relativa, a vigilância por si só não torna o crime impossível. QUALIFICADORA: REPOUSO NOTURNO. CP: 155, par. 1º, “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”. É o período em que, à noite, as pessoas recolhem-se para descanso diário. Que horário é esse? Depende da localidade: numa capital, começa mais tarde. Aqui, exemplo de COSTUME como fonte do direito penal. Aplica-se para locais comuns de repouso noturno, e dentro do local. Assim, automóvel fora da casa furtado durante a noite, não incide par. 1º. Precisa estar habitado? Moradores precisam estar repousando? Nelson Hungria e CR Bittencourt entendem que SIM, precisam esta habitados e repousando. Já o STJ e STF entendem que, mesmo desabitado, incide par. 1º. OBS: Majorante do par. primeiro só se aplica ao furto SIMPLES, não ao qualificado (não existe furto qualificado e majorado). Isso se justifica pela posição do dispositivo: se está no caput, não se aplica aos parágrafos. FURTO MÍNIMO. É o furto de bem ou valor até um salário mínimo. CP: 155, par. 2º, “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. FURTO INSIGNIFICANTE. De acordo com o STF, não deve ser compreendido pela ótica da vítima, bem pela do agente, mas pela realidade econômica do País, sob pena de se incorrer em direito penal elitista. Já o STJ divide-se entre os que exigem requisitos subjetivos para a insignificância (criminoso habitual não pode ser beneficiado por isso) e os que analisam apenas do ponto de vista objetivo. FURTO DE ENERGIA. CP: 155, par. 3º, “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Equiparação: mecânica, térmica, radioatividade e genética (sêmen animal). Questão do MP-RO: vizinha que, durante a noite, coloca a cadela no cio junto ao cachorro do vizinho, contra a vontade deste. Furto qualificado por rompimento de obstáculo e por repouso noturno. SUBTRAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO ou TELEFONE. Correntes: (1) NÃO porque (a) a energia elétrica esgota-se, ao passo que o sinal de TV não; e (b) considerar furto é realizar interpretação extensiva não autorizada por lei. Rogério: segundo argumento é criticável, vez que o parágrafo 3º permite interpretação analógica. Quem defende? CR Bittencourt. (2) SIM, pois sinal de TV se equipara a energia. Quem adota? STJ e Nucci. (3) O STF ENTENDE NÃO SER FURTO DE ENERGIA MAIS SIM, ESTELIONATO. FURTO DE ENERGIA ≠ ESTELIONATO NO PAGAMENTO DE ENERGIA CONSUMIDA. Furto de energia ocorre mediante ligação clandestina, enquanto o estelionato é a fraude para alterar o medidor de energia, que é ligação legítima. QUALIFICADORAS DO CP: 155, par. 4º: (1) ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. “A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. (a) Se a própria coisa visada é destruída, não há qualificadora. Mera remoção de telhas não gera essa qualificadora. (b) Assim também quando se furta veículo quebrando o vidro. (c) Mas e se vidro é quebrado para furtar rádio? “Furto qualificado”? Razoável caracterizar qualificadora para furto de rádio e não para próprio veículo? STJ tem entendido que, se obstáculo rompido vale consideravelmente mais do que objeto furtado, não vale como qualificadora. (d) Observe-se que a violência contra o obstáculo deve ocorrer antes, durante ou depois da subtração, mas sempre antes da consumação. Violência posterior gera crime autônomo de dano. (2) ABUSO DE CONFIANÇA. “A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança (...)". (a) “Confiança” é especial vínculo de lealdade ou fidelidade entre vítima e agente. Mera relação de emprego não gera, necessariamente, essa qualificadora. (b) Além disso, jurisprudencialmente exige-se facilidade na execução em razão da confiança. (c) Abuso de confiança ≠ apropriação indébita. No primeiro, (i) o agente tem mera detenção sobre a coisa vigiada e (ii) o dolo é antecedente; no último, (i) o agente tem posse da coisa, sem vigilância e (ii) o dolo é superveniente. (3) FRAUDE. “A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II – (...) mediante fraude (...)”. Qual a diferença entre furto mediante fraude e estelionato? No primeiro, (i) o agente emprega fraude para facilitar a subtração da coisa, diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa, além de (ii) a vítima entregar a coisa de forma unilateral; já no estelionato, (i) o agente emprega fraude para que a vítima entregue a coisa espontaneamente (a vítima entrega posse desvigiada) e (ii) a entrega se dá de forma bilateral (o agente e a vítima queriam). (4) ESCALADA. “A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II – (...) mediante (...) escalada (...)”. É o uso de via anormal para ingressar no local em que se encontra a coisa visada: via anormal pode ser por escada, mas também cavando, pulando muro etc. Além disso, jurisprudência vem exigindo desforço incomum. Essa qualificadora exige perícia? Primeira corrente entende que dispensada perícia porque não se deixa vestígio, mas necessária verificação do local para ver se o obstáculo exigiu desforço incomum. Segunda corrente entende indispensável a perícia, para se apurar o desforço incomum (pelo menos o levantamento do local, por meio de fotos). (5) DESTREZA. “A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II – (...) mediante (...) destreza”. É a peculiar habilidade física ou manual, praticando o crime sem que a vítima perceba que está sendo despojada. Exemplo: punguistas ou batedores de carteira. Além desse requisito, tem a jurisprudência exigido que a vítima transporte a coisa junto ao corpo. CHAVE FALSA. CP: 155, parágrafo 4º, “A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: III - com emprego de chave falsa”. “Chave falsa” é todo instrumento com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras. Chave verdadeira, conseguida fraudulentamente, constitui chave falsa? Noronha: SIM, posicionamento adotado pela TRF4 algumas vezes. Ligação direta em automóvel é chave falsa? Jurisprudência diverge, prevalecendo que não, uma vez que se trata de meio para levar o próprio bem. CHAVE RESERVA, CONSTITUI CHAVE FALSA. CONCURSO DE AGENTES. Qualificadora dobra a pena do furto simples: CP: 155, par. 4º, “A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV mediante concurso de duas ou mais pessoas”. Já o roubo simples, com pena de 4 a 10 anos, pode ser aumentado até a metade. Assim, há quem empregue a desproporcionalidade dessa lógica (dobro o menos para aumentar só até a metade o mais) para poder ser aumentada a pena de furto em concurso de agentes em até a metade (TJRS e TJMG). STF e STJ discordam, entendem que juízos que assim façam afrontam legalidade. VEÍCULO FURTADO LEVADO PARA OUTRO ESTADO. CP: 155, par. 5º, “A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”. Qualificadora mais grave do que as outras, porque implica aumento de pena mínima de um para três anos. Imaginese que “A” furta veículo e depois de dias contrata “B” para levá-lo a outro Estado. Que crimes praticam? “A”, CP: 155, par. 5º. No caso de “B”, depende: (i) se concorreu para o furto, responde por CP: 155, par. 5º; (ii) caso não concorra, responderá por CP: 180 (se busca vantagem para si ou para outrem) ou CP: 349 (se busca garantir vantagem para o furtador); (iii) se ignora que a coisa é fruto de crime, fato atípico. Observe-se que as fronteiras devem ser efetivamente ultrapassadas, não bastando que se vise a isso. Imagine-se que veículo furtado foi interceptado antes da ultrapassagem da fronteira – nesse caso, não há qualificadora. Agora, caso na perseguição haja transposição de fronteira, pode haver qualificadora. ROUBO BENS JURÍDICOS: patrimônio e liberdade individual da vítima. SUJEITO ATIVO: todos, salvo proprietário. Não existe roubo de coisa própria, mas exercício arbitrário das próprias razões. SUJEITO PASSIVO: proprietário, possuidor ou detentor, bem como quem tenha sofrido violência ou grave ameaça do agente. MODALIDADES SIMPLES de roubo são duas: ROUBO SIMPLES PRÓPRIO. CP: 157, caput, “SUBTRAIR coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Aqui, agente primeiro emprega violência (força física efetiva) ou anuncia grave ameaça (mal injusto e grave) ou emprega qualquer outro meio, para só depois realizar subtração. “Grave ameaça”? Doutrina tradicional entende grave ameaça de acordo com homem médio, mas a doutrina moderna entende que se deva cotejar com própria vítima (idade, grau de instrução, local, horário etc. podem interferir). “Emprego de qualquer outro meio”; exemplos: hipnose, uso de psicotrópicos (“boa-noite, cinderela”). Também chamado de violência imprópria. ROUBO SIMPLES IMPRÓPRIO. CP: 157, par. 1º, “Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega a violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”. “Logo depois” vai até quando? Até consumação da subtração. TRÊS DIFERENÇAS entre roubo simples próprio e impróprio: TIPO DE VIOLÊNCIA. Enquanto no roubo próprio, pode haver violência imprópria. Exemplo: agente ia apoderar-se da coisa, mas é surpreendido pelo proprietário e reage, matando-o e fugindo. Tentativa de furto e homicídio, não podendo ser roubo porque coisa não foi apoderada. Neste momento o agente manifesta a vontade de Furtar e logo após emprega a violência para garantir a posse ou detenção da coisa, se tornando roubo. ROUBO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA? STF e STJ não reconhecem insignificância no roubo e nem permitem aplicação do furto por analogia. ROUBO DE USO – ATÍPICO? STF e STJ não reconhecem atipicidade no roubo de uso, entendendo que seja crime de roubo, tendo em vista que a qualquer momento poderá ser empregada a violência. Tal entendimento também predomina na doutrina. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO: ROUBO PRÓPRIO. Duas correntes: Com a violência seguida da subtração, dispensando posse mansa e pacífica (“amotio”). Prevalece essa corrente no STF e STJ. Dá-se o roubo próprio com a posse mansa e pacífica. Admite tentativa. Antigo entendimento do STJ ROUBO IMPRÓPRIO. Consuma-se ocorre com a subtração seguida da violência. TENTATIVA? Duas correntes: Há quem não admita, porque a violência e o crime devem estar consumados ou não há violência, deixando de ser roubo. Damásio. Admite tentativa, porque o agente é impedido de agredir a vítima. Mirabete, com a maioria. MAJORANTES (CP: 157, par. 2º, “A pena aumenta-se de um terço até metade”): (A) EMPREGO DE ARMA. CP: 157, par. 2º, “A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com EM PREGO DE ARMA Não se trata de roubo qualificado, mas MAJORADO. Mero porte ostensivo gera aumento? Duas correntes: 1. SIM, porque é tão intimidador quanto o emprego efetivo. Tal entendimento se torna majoritário uma vez que basta para o roubo a simples figura da ameaça. Tal posicionamento prevalece na doutrina bem como no STF. 2. NÃO, necessário efetivo uso da arma no roubo. “ARMA”: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES: Há quem diga que deve ser tomada em seu sentido próprio, instrumento com finalidade bélica. Há outros que fazem interpretação extensiva, entendendo que arma seja instrumento com ou sem finalidade bélica, capaz de servir ao ataque ou defesa. Esta corrente é a que prevalece, tanto na doutrina como na Jurisprudência. EX: ARMA DE FOGO, FACA, PEDRA, VIDRO EETC.. ARMA DE BRINQUEDO? Súmula 174 do STJ, “No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena”, foi cancelada – apesar de não constituir majorante, configura roubo. Qual tese orientou o cancelamento? Afrontava o princípio da lesividade ou ofensividade, além de não pode criar o risco que se busca coibir (teoria da imputação objetiva). Com esse entendimento, pode-se estender a não aplicação da majorante à arma verdadeira desmuniciada ou inapta. A jurisprudência ainda resiste a inaplicação de majorante para arma verdadeira desmuniciada. Quanto a este conceito devemos observar os informativos do STF, pois existe grande discussão se a arma desmuniciada é ou não crime, o que irá repercutir nesta abordagem. (B) CONCURSO DE PESSOAS, cf. CP: 157, par. 2º, II, “A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas”. Obs: deve ser analisado o entendimento do STJ que permite a aplicabilidade desta qualificadora mais o crime de formação de quadrilha, tendo em vista que são atacados bem jurídicos diversos, tal conceito vem sendo muito cobrado em prova da CESPE. (C) VÍTIMA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES, cf. CP: 157, par. 2º, III, “A pena aumenta-se de um terço até metade: III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância”. É imprescindível que a vítima esteja a serviço de alguém, transportando valores. “Valores” deve ser entendido em sentido amplo (remédio, cigarro etc.). “Se o agente conhece tal circunstância” é desnecessário, de outra forma haveria direito penal objetivo. (D) TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO OU EXTERIOR. CP: 157, par. 2º, IV, “A pena aumenta-se de um terço até metade: IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”. . (E) PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. CP: 157, par. 2º, V, “A pena aumenta-se de um terço até metade: V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”.: SEQÜESTRO RELÂMPAGO. Havia discussão na doutrina se configurava este crime em comento ou se ocorreria o crime de extorsão, tal assunto se tornou pacífico tendo em vista a edição da Lei 11.923/09 AUMENTO DA PENA DEVE SER DIRETAMENTE PROPORCIONAL ÀS CIRCUSTÂNCIAS. De acordo com tribunais superiores, quanto mais circunstâncias, mais próximo de majoração em metade; quanto menos circunstâncias, mais próximo da majoração em 1/3. QUALIFICADORAS LESÃO CORPORAL GRAVE. CP: 157, par. 3º, “Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa (...)”. MORTE (LATROCÍNIO). CP: 157, par. 3º, “Se da violência (...) resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa”. Note-se que apenas esta hipótese configura latrocínio e, assim, crime hediondo. IMPORTANTE PARA PROVA Os resultados qualificadores podem advir de DOLO ou CULPA. Apenas a qualificadora “morte” é crime hediondo (LATROCÍNIO). Os resultados qualificadores devem advir da violência empregada no crime. Se resulta da grave ameaça, não incide o parágrafo 3º. O latrocínio é crime contra o patrimônio (a morte é MEIO de execução), não exigindo júri, cf. súmula 603 do STF, “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri”. A violência deve ocorrer durante o assalto e em razão do assalto, sendo assim toda morte oriunda do roubo será LATROCÍNIO. QUESTÕES DE PROVA: Agente mata colega para ficar com proveito do crime – latrocínio? NÃO, tratase de roubo e homicídio torpe, tendo em vista que foi desmembrada a conduta. Agente mata colega, apesar de mirar na vítima – latrocínio? SIM, por aberratio ictus, CP: 73. Agente mata e, morta vítima, aproveita-se para subtrair. Se a intenção inicial é morte, configura homicídio e furto (sucessores como vítimas). Vale lembrar que as circunstancias que aumento o crime de roubo não se aplicam a modalidade qualificada. Súmula 610 do STF, “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. Imagine-se que, para roubar uma moto, o agente mata o motorista e carona – ainda assim, configura LATROCÍNIO, constituindo o número de vítimas circunstância judicial, considerada para a fixação de pena: EXTORSÃO CP: 158, “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. BENS JURÍDICOS: patrimônio e inviolabilidade pessoal da vítima. CONCEITO: constrangimento ilegal (“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça (...) a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena reclusão, de quatro a dez anos, e multa” = trecho repete tipificação de “constrangimento”, CP: 146), qualificado pela intenção do agente [“(...) e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica (...)”]. A qualificação ocorre por violência ou grave ameaça, não prevendo qualquer outro meio, como previsto na tipificação do constrangimento ilegal, nem admite violência imprópria. SUJEITO ATIVO: crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. Se praticado por funcionário público no exercício da função, pode configurar concussão, cf. CP: 316, “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa”., contudo o CRIME DE CONCUSSÃO NÃO PODE EXISTIR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CASO EXISTA OCORRERÁ O CRIME DE EXTORSÃO AINDA QUE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO.CUIDADO! PROVA!!!!!!!! SUJEITO PASSIVO: PROVA: vítima não precisa ser apenas quem tenha sofrido subtração no patrimônio, podendo ser quem foi alvo de violência ou grave ameaça. PJ pode ser vítima de extorsão? SIM, o patrimônio lesado pode ser o da PJ. EXTORSÃO ≠ ROUBO. Imagine-se que agente ameaça a vítima com arma à cabeça, passando a vítima sua carteira. Roubo? Mas o agente não subtraiu, mas fez com que a vítima entregasse. IMPORTANTE: NO CRIME DE ROUBO o agente emprega a violência, ocorre a subtração imediata sendo dispensável o comportamento da vítima, já no crime de extorsão existe a violência ou ameaça, contudo a vantagem é futura, sendo o comportamento da vítima indispensável. IMPORTANTE: “INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA”: Se vantagem devida, exercício arbitrário das próprias razões. Se vantagem não econômica, caracteriza crime contra os costumes. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO: ocorre com a aquisição de vantagem econômica? DUAS TEORIAS: Crime material, a indevida vantagem econômica é imprescindível. Crime formal, obtenção da indevida vantagem configura mero exaurimento do crime. É a corrente majoritária, cf. súmula 96 do STJ, “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. Tal entendimento é majoritário TENTATIVA: admissível, sendo o crime PLURISSUBSISTENTE. Exemplo: MEDIANTE CARTA OU QUALQUER FORMA ESCRITA interceptada. MAJORANTES: EMPREGO DE ARMA. CP: 158, par. 1º, “Se o crime é cometido (...) com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade”. Aqui, ver comentários feitos ao par. 2º, inciso I. DOIS OU MAIS AGENTES, CP: 158, par. 1º, “Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas (...) aumenta-se a pena de um terço até metade”. Note-se que a redação dessa majorante é distinta da majorante do roubo: QUALIFICADORAS: as mesmas do roubo, CP: 157, par. 3º, por força do CP: 158, par. 2º, “Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior”. EXTORSÃO COMO CRIME HEDIONDO. A extorsão qualificada pela morte é a única espécie qualificada. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CP: 159, “Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. BENS JURÍDICOS: patrimônio e liberdade de movimento da vítima. SUJEITO PASSIVO: tanto quem sofre lesão do patrimônio como quem seja privado da liberdade. PJ pode ser vítima de extorsão mediante seqüestro? SIM, porque poderá ser vítima da lesão patrimonial. Imagine-se que o agente furta animal e condiciona retorno a resgate a ser pago pelo dono – que crime? Extorsão. CONCEITO: seqüestrar, mais fim de locupletamento. “SEQÜESTRAR”: diferente de cárcere privado, mas aqui seqüestro como gênero, abrangendo também cárcere privado. Não é necessária movimentação da vítima. “QUALQUER VANTAGEM”: vantagem pode ser tanto devida como indevida? Nelson Hungria e Rogério Greco entendem que apenas indevida, porque se vantagem for devida, haverá exercício arbitrário das próprias razões, em concurso com seqüestro. Vantagem pode ser tanto econômica como não econômica? NÃO, pode ser só econômica, por posição topológica (“crime contra patrimônio”). MOMENTO DE CONSUMAÇÃO. Exige obtenção de resgate? NÃO, trata-se de crime formal, consumando-se com privação da liberdade, seguida da indevida exigência; a obtenção do resgate é mero exaurimento. IMPORTANTE: PROVA: NÃO SE CONSUMA COM O PEDIDO, MAIS SIM COM A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CRIME PERMANENTE, prolonga-se a sua consumação durante privação: flagrante durante, prescrição após libertação e súmula 711, “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. TEMPO DA PRIVAÇÃO: interfere na consumação? NÃO, somente na pena. Há entendimento que exige que tempo seja juridicamente relevante. TENTATIVA: possível, sendo PLURISSUBSISTENTE. QUALIFICADORAS: DURAÇÃO DE MAIS DE 24H: CP: 159, par. 1º, “Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, (...). Pena - reclusão, de doze a vinte anos”. MENORIDADE DA VÍTIMA. CP: 159, par. 1º, “(...) se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) (...). Pena - reclusão, de doze a vinte anos”. Agente deve ter conhecimento da idade da vítima. Incide mesmo se aniversário ocorre no cárcere. IDOSO MAIOR DE 60 ANOS. CP: 159, par. 1º, “Se (...) o seqüestrado é (...) maior de 60 (sessenta) anos, (...). Pena - reclusão, de doze a vinte anos”. Esqueceu-se do idoso com 60 anos. Incide mesmo se aniversário ocorre no cárcere. BANDO OU QUADRILHA. CP: 159, par. 1º, “Se o seqüestro (...) é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos”. Crime de quadrilha ou bando fica absorvido. LESÃO CORPORAL GRAVE. CP: 159, par. 2º, “Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos”. MORTE. CP: 159, par. 3º, “Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos”. Morte da vítima ou morte de alguém envolvido eventualmente no seqüestro? Correntes divergentes: VÍTIMA. Há quem defenda que só a vítima. PREDOMINA NA DOUTRINA. QUALQUER ENVOLVIDO (Capez): morte pode ser de qualquer um envolvido, como policial, por exemplo. DELAÇÃO PREMIADA. CP: 159, par. 4º, “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que denunciar à autoridade, FACILITANDO A LIBERTAÇÃO do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois TERÇOS. Caso se preencham os requisitos, há direito subjetivo à redução, não SENDO faculdade ao juízo. Quantum da redução (um a dois terços)? Depende da presteza da delação. ESTELIONATO CP: 171, “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. BEM JURÍDICO TUTELADO: patrimônio. SUJEITO ATIVO: comum (qualquer um pode ser agente). SUJEITO PASSIVO: pessoa lesada no patrimônio, além da enganada pelo agente. Observe-se que a vítima deve ser pessoa certa e determinada. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR: quando a fraude atingir vítima indeterminada, não se trata de estelionato, mas crime contra a economia popular, cf. lei 1.521/51, sendo exemplos: Adulteração de taxímetro. Fraude de pesos e medidas. Adulteração de bomba de gasolina. Note-se que adulterar gasolina caracteriza outro crime. RECURSO DE OFÍCIO. O arquivamento de inquérito e a absolvição dependem de confirmação do tribunal, cf. LCEP: 7º, “Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial”. ELEMENTOS ESTRUTURAIS DO ESTELIONATO: FRAUDE, que serve para: ENGANAR a vítima, ou seja, é o agente quem cria na vítima a falsa percepção da realidade; ou MANTER a vítima em erro – percebendo que a vítima se engana, não desfaz o erro, mantendo-a nesse estado. MEIOS PARA A FRAUDE: ARTIFÍCIO, que é encenação material, uso de aparatos aptos a enganar. Exemplos: disfarce, bilhete premiado, documento falso etc. ARDIL, que é a conversa enganosa. QUALQUER OUTRO MEIO, dentre os quais o SILÊNCIO, porque o agente mantém a vítima em erro, não desfazendo o erro. Na denúncia, deve-se dizer no que consistiu o ardil: “O denunciado foi enganado por fraude mediante artifício consistente em documento falso, conseguiu vantagem indevida”. FRAUDE GROSSEIRA: crime impossível. VANTAGEM INDEVIDA, ou seja, locupletamento ilícito. Se a vantagem for devida, há uso arbitrário das próprias razões (CP: 345). Qual a natureza dessa vantagem? Duas correntes: ECONÔMICA, ou seja vantagem deve ser de ordem patrimonial. Corrente majoritária. QUALQUER NATUREZA, bastando seja ela indevida. Corrente minoritária. PREJUÍZO ALHEIO. COLA ELETRÔNICA – que crime configura? Correntes: ESTELIONATO, CP: 171 + FALSIDADE IDEOLÓGICA, CP: 299, porque a resposta não é do agente, mas de quem passa cola. NÃO É ESTELIONATO, vez inexistir vantagem econômica nem gera prejuízo; tampouco FALSIDADE IDEOLÓGICA, porque a idéia é a correta, ainda que não de autoria do agente. Assim, a cola eletrônica constitui FATO ATÍPICO, como o que concordou o STF. FRAUDE BILATERAL – descaracteriza o estelionato? NÃO, porque a boa-fé da vítima não é elementar do tipo; a vítima não precisa estar de boa-fé, isso é indiferente para a tipificação.Tal posicionamento predomina na doutrina entretanto. ESPÉCIES ESTELIONATO MEDIANTE FALSIDADE DOCUMENTAL Estelionato + falso documental, em concurso MATERIAL. Responde o agente pelos dois porque os bens jurídicos são diferentes (patrimônio no primeiro e fé pública, no último), não podendo um absorver o outro, sob pena de um deles ficar sem proteção. O concurso material (CP: 69) justifica-se porque as duas condutas criam dois resultados. STJ adota essa corrente, e STF tende a adotá-la também. Estelionato + falso documental, em concurso FORMAL. Há dois bens jurídicos em jogo, não pode um absorver o outro. O concurso formal justifica-se por haver apenas uma conduta, com dois resultados. FALSO DOCUMENTAL, com estelionato absorvido. ESTELIONATO, com falso documental absorvido, caso o falso tenha se esgotado no estelionato, cf. súmula 17 do STJ, “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido”. Mas se é súmula do STJ, como pode se dizer que o STJ adota a primeira corrente? Na verdade, apesar de a doutrina dizer haver quatro correntes, esta última corrente é um complemento da primeira: quando o falso documental esgota-se no estelionato, este absorve aquele. Exemplo: compra de bem com única folha de cheque falsa – aqui, o falso documental esgotou-se na compra, esgota-se o perigo com a compra; estelionato absorve, aplicável a súmula. Agora, se compra com cartão de crédito falso, o perigo permanece após a compra, não se esgota com ela – aqui, dois resultados, dois crimes, não há absorção. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita”. “Em prejuízo alheio”: enganar só pra prejudicar não é estelionato. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO: crime de duplo resultado, ou seja, o crime apenas se configura quando houver obtenção de vantagem e prejuízo alheio. Faltando um dos resultados, haverá tentativa. Se a fraude for grosseira, crime impossível. Quando o agente, mediante engodo, consegue obter da vítima não dinheiro, mas um título de crédito, consuma o crime? Correntes: A obrigação assumida pela vítima já é um proveito adquirido pelo estelionatário (consumado). Crítica: vantagem não é econômica e nem há prejuízo à vítima. Enquanto o título não é convertido em valor material, não há vantagem para o agente nem prejuízo para a vítima, ou seja, ocorre tentativa se ele não consegue descontar o título por motivos alheios a sua vontade. ESTELIONATO PRIVILEGIADO, cf. CP: 171, par. 1º, “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º”. ESPÉCIES DE SUBTIPOS: DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA, CP: 171, par. 2º, I, “vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria”. Trata-se de crime comum, podendo qualquer um ser agente. Incide nesse crime condômino que vende coisa indivisa silenciando sobre o condomínio, de acordo com a jurisprudência. SUJEITO PASSIVO: duplamente subjetivo, porque tanto adquirente de boa-fé como proprietário da coisa são vítimas. O proprietário mantém a propriedade – por que seria vítima? Porque PERDE o domínio; STJ tem entendido que entre proprietário e adquirente de boa-fé, privilegia-se o adquirente. TRADIÇÃO NECESSÁRIA. Dispensa-se a tradição no caso de coisa móvel e o registro na coisa imóvel. Nelson Hungria diz que, se o agente alterar a escritura, responde por estelionato, além de falsidade ideológica em concurso material. FURTO SEGUIDO DE VENDA DA COISA FURTADA. Furtador vende a coisa como se fosse dele – configura estelionato? Duas correntes: Corrente majoritária entende que se deva responder apenas pelo furto, o estelionato é pós-fato impunível. Corrente minoritária entende que deve o agente responder pelos dois crimes em concurso material, porque atinge vítimas diversas. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA CP: 171, par. 2º, II, “vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias”. Aqui, o crime é próprio, porque apenas o proprietário da coisa pode ser autor do crime. A vítima é o adquirente de boa-fé. O crime se consuma mediante fraude consistente em omissão quanto a circunstância da coisa; se o vendedor avisa sobre condição, não se configura o crime. O crime é punido a título de dolo, devendo o agente ter conhecimento do encargo que recai sobre a coisa. Momento de consumação: duplo resultado: obtenção da vantagem e prejuízo. DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR, CP: 171, par. 2º, III, “defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado”. Aqui, a coisa empenhada está na posse do devedor. Quem é o sujeito ativo, portanto? O devedor que conserva a posse da coisa empenhada. O sujeito passivo é o credor pignoratício. Crime bipróprio, porque ambos têm qualidade especial. Pode-se defraudar a garantia vendendo-a ou destruindo-a. Neste último caso (destruição da coisa), há jurisprudência entendendo tratar-se de crime formal, consumindo-se com a destruição da coisa, mesmo sem vantagem do autor. DEFRAUDAÇÃO DE PENHORA. Não se deve confundir defraudação de penhor com defraudação de penhora (garantia judicial à execução); neste último caso, qual o crime? FRAUDE À EXECUÇÃO. Se a defraudação da penhora causar insolvência do devedor (quando passivo > ativo), há fraude à execução (CP: 179, “Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa”). NÃO HÁ CRIME. Aqui, só há ilícito civil, tornando-se o agente depositário infiel. FRAUDE NA ENTREGA DE COISA. CP: 171, par. 2º, IV, “defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém”. Sujeito ativo: quem deve entregar; sujeito passivo: pessoa prejudicada com recebimento de coisa defraudada. “Substância”: essência da coisa, substituindo diamante por vidro, por exemplo; “qualidade”: atributo da coisa, entregando arroz de segunda em vez de arroz de primeira; “quantidade”: falsear peso, por exemplo. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DO SEGURO. CP: 171, par. 2º, V, “destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro”. Pressuposto desse subtipo: contrato de seguro VIGENTE e VÁLIDO; caso contrário, crime impossível. Sujeito ativo: segurado; sujeito passivo: seguradora – crime bipróprio, portanto. Formas de praticar o crime: Destruir o bem, total ou parcialmente; Ocultar a coisa; Lesar o próprio corpo ou saúde (não responde por lesão corporal, porque direito penal não pune autolesão); Agravar as conseqüências da lesão ou doença. Finalidade especial: haver indenização ou valor do seguro. MATERIALIDADE DO CRIME. Crime material de duplo resultado? Jurisprudência majoritária entende tratar-se de crime FORMAL, não sendo necessário o pagamento, suficiente a potencialidade lesiva. OUTREM LESA CORPO, A PEDIDO DO DEFRAUDADOR. Como lesão vai contra os bons costumes e moral, mesmo que lesão leve não inocenta agente. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. CP: 171, par. 2º, VI, “emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento”. Aqui, punem-se dois crimes: Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (cheque sem fundos); Frustrar pagamento (sustação do cheque; encerramento superveniente da conta). MÁ-FÉ INDISPENSÁVEL: súmula 246 do STF, “Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos”. ENDOSSANTE pode praticar esse crime? NÃO, POR ATIPICIDADE: o endossante não realiza o núcleo típico, mas somente transfere o crédito. Nesse sentido, Nucci. Corrente majoritária. SIM, POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Nesse sentido, Noronha. CHEQUE PÓS-DATADO SEM FUNDOS configura crime? Em regra, cheque pósdatado é mero ilícito civil, não ocorrendo ordem de pagamento à vista para promessa de pagamento, passando a ser garantia de crédito. PAGAMENTO DO CHEQUE, ANTES DA DENÚNCIA. Súmula 554 do STF, “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal”, caso de perdão judicial jurisprudencial. Ainda vige a súmula? O STF ratificou a súmula após a reforma de 1984, ou seja, o arrependimento posterior no estelionato traz conseqüência diversa do que a prevista no CP: 16. COMPETÊNCIA: súmula 521 do STF (“O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”) e súmula 244 do STJ (“Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos”). SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO ≠ CHEQUE SEM FUNDOS. Emitir cheque e depois encerrar conta: estelionato pelo CP: 171, par. 2º, VI, 2ª parte; encerrar conta e emitir cheque: estelionato pelo CP: 171 caput. Note-se que a súmula 521 só se aplica ao cheque sem fundos, não à frustração de pagamento. SUSTAÇÃO DE PAGTO PARA DÍVIDA DE JOGO DE AZAR – CRIME? NÃO, porque o CC:814 diz que essas dívidas não são cobráveis. SUJEITO PASSIVO: ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. CP: 171, par. 3º, “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”. Aplica-se esse tipo em crime contra Banco do Brasil? NÃO, porque se trata de sociedade de economia mista, que é PJ de direito privado. Lembre-se da súmula 24 do STJ, “Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do par. 3º, do art. 171 do CP”. SUJEITO PASSIVO: PREVIDÊNCIA – qual a natureza do crime? Duas correntes: STF: CRIME INSTANTÂNEO de efeitos permanentes, ou seja, corre prescrição a partir da percepção da primeira vantagem, nos termos do CP: 111, I, e vantagens indevidas posteriores constituem tão somente exaurimento. O flagrante deve ocorrer até o recebimento da 1ª vantagem, constituindo as demais mero exaurimento. STJ: CRIME PERMANENTE. A prescrição corre nos termos do CP: 111, IV. O flagrante ocorre a qualquer tempo do engodo, fraude, vantagem indevida do prejuízo alheio. Súmula 107 do STJ, “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal”. RECEPTAÇÃO PUNIÇÃO INDEPENDENTE: CP: 171, par. 4º, “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”. A receptação, por ser delito acessório, pressupõe a existência de outro; a punição da receptação, no entanto, não depende de punição do crime pressuposto. SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa, não exigindo qualificação especial. EXCEÇÕES: MUITO IMPORTANTE: PROVA: CONCORRENTE DO CRIME PRESSUPOSTO. Imagine-se que João e José furtam veículo; se José compra o quinhão de José no carro, pratica receptação? NÃO, porque o concorrente do crime pressuposto não pode praticar receptação. PROPRIETÁRIO DO BEM. Existe receptação de coisa própria, desde que terceiro esteja na legítima posse da coisa. Caso o proprietário compre do furtador, sem terceiro, não há receptação. SUJEITO PASSIVO: mesma do crime pressuposto. A receptação perpetua a situação criminosa anterior. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. É dispensável ajuste entre agente do crime antecedente e o receptador? Possível que agente pratique receptação sem ter contato com furtador, por exemplo? SIM. A receptação se dá sempre por título injusto? NÃO: imagine-se advogado que recebe honorários consistentes (dívida justa) em coisa que sabe ser produto de crime. RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA. Aqui, não se pune o receptador, mas o INTERMEDIÁRIO. Trata-se de mediação criminosa: autor do crime pressuposto passa a intermediário, que passa para terceiro de boa-fé. Se o terceiro for de má-fé, o intermediário age como partícipe de receptação, de que é autor o terceiro. “COISA PRODUTO DE CRIME”: “CRIME” ABRANGE CONTRAVENÇÃO? Não, porque consistiria analogia em prejuízo da parte. “COISA PRODUTO DE CRIME”: “CRIME” ABRANGE ATO INFRACIONAL? Duas correntes: SIM, porque, com “produto de crime”, legislador quer dizer “produto de fato PREVISTO COMO crime”; como infração é prevista como crime, ato infracional incluído. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO. RECEPTAÇÃO DE COISA IMÓVEL – EXISTE? Duas correntes: SIM, de acordo com Fragoso, porque o tipo penal não especifica, dizendo simplesmente “coisa”. No CP: 155, o legislador expressamente diz “móvel”. NÃO, em razão dos núcleos formadores do tipo, porque bem deve ser suscetível de transporte. Esta é a corrente que prevalece, sendo entendimento do STF. “QUE SABE”: APENAS DOLO DIRETO OU DIREITO + EVENTUAL? Prevalece o entendimento de que a expressão “que sabe” seja indicativa, tão somente, de dolo DIREITO; em caso de dúvida, pode configurar CP: 180, par. 3º. QUESTÕES DE PROVA: CIÊNCIA SUPERVENIENTE DA ILICITUDE. Configura receptação? NÃO, porque, para a maior parte da doutrina, o dolo superveniente NÃO gera o crime, porque a MÁ-FÉ deve ser concomitante ao recebimento. CONSUMAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PRÓPRIA: prática de qualquer um dos núcleos (“Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, [...]”), ou seja, quando a coisa entra na esfera de disponibilidade do agente. CONSUMAÇÃO DA RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA: crime formal, consuma-se no simples ato de INFLUIR na aquisição, recepção ou ocultação da coisa por terceiro de boa-fé. TENTATIVA – POSSÍVEL? Maioria da doutrina entende que apenas quando receptação própria. Contudo existe posicionamento distinto admitindo que também possível no caso de receptação imprópria: carta interceptada antes de atingir destino seria hipótese desse caso. DAMÁSIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: CP: 180, par. 1º, “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena-reclusão, de três a oito anos, e mulata. Aqui, o crime é próprio, não mais comum, porque exige que sujeito ativo esteja “no exercício de atividade comercial ou industrial”. COISA DEVE TER RELAÇÃO COM COMÉRCIO: imagine-se que comerciante de carros adquire relógio produto de crime – receptação qualificada? NÃO, coisa deve ter nexo com atividade exercida. EQUIPARAÇÃO A ATIVIDADE INDUSTRIAL ou COMERCIAL: CP: 180, par. 2º, “Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência”. “COISA QUE DEVE SABER”: aqui, ao invés de “que sabe”, do caput, indicativa de dolo direto, “deve saber”. O que quer dizer? Duas correntes: RECEPTAÇÃO CULPOSA. CP: 180, par. 3º, “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas”. IMUNIDADE DE CÔNJUGE E FAMILIAR NA LINHA VERTICAL, CP: 181 Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. NATUREZA JURÍDICA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, de acordo com doutrina clássica. Aqui, o direito de punir nasceu e foi extinto. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO: tem imunidade? SIM, porque continua na constância da sociedade conjugal. UNIÃO ESTÁVEL: tem imunidade? SIM, por analogia in bonam partem. PARENTESCO NA LINHA VERTICAL: não abrange colaterais e parentes por afinidade (sogra etc.). IMUNIDADES RELATIVAS ou CAUSA ESPECIAL DE MODIFICAÇÃO DE AÇÃO PENAL PREVISÃO LEGAL: Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. EXCEÇÕES Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. INCISO I: violência à coisa autoriza aplicação de imunidade. INCISO III: única oportunidade em que legislador lembrou do idoso igual a 60 anos. AULA DE CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO ESPÉCIES: (1) PECULATO-APROPRIAÇÃO. CP: 312, caput, primeira parte. (2) PECULATO-DESVIO. CP: 312, caput, segunda parte. (3) PECULATO-FURTO. CP: 312, par. 1º. (4) PECULATO-CULPOSO. CP: 312, par. 2º. (5) PECULATO-ESTELIONATO. CP: 313. (6) PECULATO ELETRÔNICO. CP: 313-A e 313-B. Classificação: (1) Peculato PRÓPRIO: 1 e 2. (2) Peculato IMPRÓPRIO: 3-6. Observações gerais: (1) CONCURSO. Admite concurso de pessoas, inclusive particulares. Exemplo: funcionário se apropriou de objeto (peculato apropriação); não funcionário que o tenha induzido configura CP: 312 se souber da qualidade de funcionário do induzido; caso não, CP: 168, apropriação indébita. (2) DIRETOR DE SINDICATO, CLT: 552, “Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal”. Equiparação OBJETIVA, porque não equiparou a funcionário, mas apenas seus atos. Mas CF88 garante sindicatos contra intervenções estatais: há doutrina (Sérgio Pinto Martins) e jurisprudência (TRF4) entendendo que CLT: 552 não foi recepcionado, respondendo diretores por apropriação indébita. STJ entende que CLT: 552 é válido (CC 31354/SP). (3) PREFEITO. Deve-se verificar se há tipo específico no DL201/67. (4) VÍTIMA DO PECULATO: Administração (imediato). Particular pode ser vítima? Mediata. PECULATO-APROPRIAÇÃO: (1) “Funcionário público”. (2) “Apropriar-se”: inverter a posse, agindo como se dono fosse. (3) “De dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel”: bem móvel é todo aquele que pode ser transportado de um local a outro, não necessariamente coincidente com direito civil. (4) “Público ou particular”: particular como vítima mediata. (5) “De que tem a posse”: posse abrange detenção? Duas correntes: (i) “Posse” é utilizada em sentido amplo, abrangendo detenção. (ii) “Posse” não se confunde com a detenção. Havendo mera detenção, o crime é de peculato-furto. É a posição do STJ. Rogério concorda, porque em apropriação indébita (CP: 168) legislador cuidou de ambos expressamente. (6) “Em razão do cargo”: não se confunde com “por ocasião do cargo”. TIPO SUBJETIVO: peculato-apropriação punível a título de dolo. PECULATO DE USO: existe o crime? Se a intenção do agente é usar a coisa momentaneamente e, depois, restituí-la, há crime se o objeto material for CONSUMÍVEL; caso inconsumível, fato atípico. Usar mão de obra configura peculato de uso? NÃO, porque serviço, não sendo esse o objeto material do tipo. No caso de PREFEITO, no entanto, o objeto material pode ser de qualquer natureza, até mesmo inconsumível, de acordo com o DL 201/67, art. 1º, II. Mas não fere isonomia? É uma discriminação, originada sob a ditadura, período em que os prefeitos eram nomeados por governadores. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO. Consuma-se no momento em que o funcionário se apropria do objeto de que tem a posse em razão do cargo, agindo como se dono fosse (vendendo, retendo, destruindo etc.). Admite-se tentativa (plurissubsistente). PECULATO-DESVIO: segue a análise do peculato-apropriação, com exceção do segundo elemento, sendo substituído “apropriar-se” por DESVIAR. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO. Consuma-se no momento em que o funcionário altera o destino normal da coisa. Admite-se tentativa (plurissubsistente). Possível aplicar princípio da insignificância para excluir a tipicidade? (1) STF: sendo princípio geral de direito, aplica-se também aos crimes funcionais. (2) STJ: o princípio da insignificância é incompatível com o bem jurídico tutelado, qual seja a moralidade administrativa. DIFERENÇA entre peculato desvio (CP: 312, “”) e emprego irregular de verbas (CP: 315, “Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa”). PECULATO DESVIO (CP: 312) EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS (CP: 315) Desvio de verbas No interesse de particular (agente/3º) No interesse público (note-se CP: 24; emprego irregular em SC, pós catástrofe, não será antijurídico) PECULATO-FURTO (ou IMPRÓPRIO). (1) BEM JURÍDICO: moralidade administrativa. (2) Sujeitos: a. Ativo: funcionário público, em sentido amplo conforme CP: 327 (lembrar que prefeito tem DL 201/67). b. Passivo: imediato (Administração em geral) e mediato (particular). (3) Tipo objetivo: subtrair ou concorrer para que seja subtraído. Diferentemente do peculato apropriação, não havia posse, que é alcançada ilicitamente (daí peculato “impróprio”). A configuração de furto ou peculato furto depende de o funcionário valer-se de facilidade por ser funcionário público. (4) Tipo subjetivo: dolo. (5) Momento de consumação: mesma discussão quanto ao furto (ablatio, ilatio etc.); prevalece amotio ou aprehensio, i.e. ocorre independentemente da posse mansa e pacífica. (6) Tentativa: admite-se. PECULATO CULPOSO (CP: 312, par. 2º, “Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”). (1) BEM JURÍDICO: moralidade administrativa. (2) Sujeitos: (i) Ativo: funcionário público, em sentido amplo conforme CP: 327 (lembrar que prefeito tem DL 201/67). (ii) Passivo: imediato (Administração em geral) e mediato (particular). (3) Tipo objetivo:concorrer culposamente para o crime de outrem, ou seja, a negligência do funcionário facilita o crime de outrem – qualquer crime ou peculato doloso? Prevalece o entendimento de que o peculato culposo depende de peculato doloso, apoiando-se na posição topográfica (peculato culposo qualifica caput e par. 1º), em que pese o outro entendimento (Rui Stocco), segundo o qual a lei não restringe, não cabendo ao intérprete fazê-lo. Por que funcionário negligente não responde como partícipe ou co-autor com o furto por outrem? Porque há heterogeneidade quanto ao aspecto subjetivo. (4) Tipo subjetivo: culpa. (5) Momento de consumação: aperfeiçoando-se o crime de outrem, o peculato culposo também se consuma. (6) Tentativa: impossível, porque crime culposo não admite tentativa. (7) BENEFÍCIO LEGAL CABÍVEL AO PECULATO CULPOSO, exclusivamente. CP: 312, par. 3º, “No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta”. Assim, reparação do dano até trânsito em julgado leva à extinção da punibilidade; após, o juiz da execução pode diminuir a pena. Lembre-se que a reparação do dano em peculato doloso pode (1) STJ: se oferecido até o recebimento da inicial, aplica-se o CP: 16; se entre o recebimento da inicial e PECULATO ESTELIONATO CP: 313, “Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. (1) Bem jurídico: moralidade administrativa. (2) Sujeitos: (i) Ativo: funcionário público, no exercício do cargo. (ii) Passivo: imediato (Administração em geral) e mediato (particular). (3) Tipo objetivo: apropriar-se, agindo como se dono fosse. O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar estelionato. (4) Tipo subjetivo: dolo. (5) Momento de consumação: NÃO se consuma com o recebimento da coisa, mas com a omissão do funcionário público quando da percepção do engano, deixando de desfazê-lo. Tentativa: admite-se tentativa. PECULATO ELETRÔNICO CP: 313-A, “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”. Exemplo: pedir para funcionário retirar pontos de carteira. (1) Bem jurídico: moralidade administrativa. (2) Sujeitos: (i) Ativo: funcionário público AUTORIZADO, não é qualquer funcionário. (ii) Passivo: imediato (Administração em geral) e mediato (particular [pontos transferidos para carteira de terceiro]). (3) Tipo objetivo: inserir, facilitar inserção, alterar ou excluir dados. Note-se que os DADOS do programa sofrem ação, não o PROGRAMA. (4) Tipo subjetivo: dolo + finalidade especial (“vantagem indevida/ causar dano”). (5) Momento de consumação: crime formal, independe de dano ou obtenção de vantagem. O dano e prejuízo apenas alteram pena. Admite tentativa. CP: 313-B, “Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado”. (1) Bem jurídico: moralidade administrativa. (2) Sujeitos: (i) Ativo: funcionário público. Perceba-se que aqui o funcionário pode ser qualquer um, é o funcionário público em sentido amplo do CP: 327, não fala “autorizado” como no CP: 313-B. (ii) Passivo: imediato (Administração em geral) e mediato (particular). (3) Tipo objetivo: modificar ou alterar sistema ou programa. Objeto material distinto do CP: 313-B. (4) Tipo subjetivo: dolo sem finalidade especial. (5) Momento de consumação: crime formal; ocorrendo dano, aplica-se a majorante do par. único. Tentativa: admite-se tentativa. Diferenças entre CP: 313-A e CP: 313-B. PENA. Em regra, o CP: 313-B é mais grave, mas o CP: 313-A pode ser mais grave. No entanto, há clara desproporção entre as penas dos dois tipos: CP: 313-A sancionado com 2 a 12 anos; CP: 313-B, punido com 3 meses a dois anos. Essa diferença não se justifica. “PECULATO ELETRÔNICO” POR OUTROS AGENTES. Se o agente for funcionário não autorizado, qual o crime? Equipara-se a particular; os dados constituem documento público, configurando sua alteração FALSIDADE IDEOLÓGICA. OUTROS COMENTÁRIOS MAIS APROFUNDADOS SOBRE O TEMA ART. 313A – INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO “ Inseri r ou f aci l i t a r, o fun ci onári o aut ori z ado, a i n serção de dados fal sos, al t era r ou ex cl ui r i ndevi dam ent e dad os corret os nos si st em as i nform at i zados ou bancos de dados da Adm i n i st r ação P úbl i ca com o fi m de obt er vant a gem i ndevi da para si ou par a out r em ou par a causa r dano: P ena – re cl usão, d e 2 (doi s) a 12 (doz e) anos e m ul t a. Trata-se de tipo penal inserido no Código Penal pela Lei 9983/00, que basicamente dispôs na esfera criminal condutas relativas a crimes informática previdenciários. A conduta do artigo 313-A importa na inserção de dados falsos, inidôneos ou a facilitação para que dados inidôneos sejam inseridos no sistema de ou banco de dados da Administração Pública, ou exclusão ou alteração desses dados corretos que estejam inseridos no sistema de informática ou banco de dados, com o especial fim de obter vantagem indevida ou causar dano à Administração. São quatro, assim, os núcleos verbais: INSERIR, FACILITAR, ALTERAR OU EXCLUIR. Nas duas primeiras situações (inserção ou facilitação), o legislador se refere ao acréscimo no sistema de dados informatizados ou ao banco de informações de dados incorretos, que não deveriam ali constar. Nos outros núcleos, as informações são corretas, já se encontram inseridas no sistema de dados, mas são excluídas ou alteradas, afetando-se, com isso, o bem jurídico, que é a CREDIBILIDADE, CONFIABILIDADE, que os dados públicos devem ter. O crime é formal, pois se consuma com a inserção, facilitação, exclusão ou alteração dos dados, independentemente de o sujeito ter conseguido ou não obter a vantagem ilícita, ou causar o dano que pretendia. O tipo subjetivo do crime exige o dolo de inserir, o dolo de facilitar, o dolo de excluir, o dolo de alterar, mais o especial fim de que cada uma dessas condutas tenha por finalidade específica a obtenção da vantagem ou de causar o dano. O tipo, assim, requer o dolo específico. O sujeito ativo do crime não é somente o funcionário público, mas sim aquele funcionário público que tenha a autorização para proceder daquela maneira, ou seja, é o funcionário público que tenha como ato de ofício a função de incluir ou manter os dados, que constam no sistema de informações ou banco de dados públicos. Essa dupla qualificação especial que se requer do sujeito ativo é importante por conta de uma situação - qual será o direito diante da situação onde o sujeito pratica uma dessas condutas: (1)o sujeito que insere no banco de dados da previdência social que tem 35 anos de serviços prestados e recolhimento de contribuições previdenciárias, sem ser verdade, o que faz com o objetivo de possibilitar a concessão futura de uma aposentadoria, conseguindo obtê-la posteriormente. Qual é a hipótese? (2) A, funcionário público autorizado a manter o sistema de dados, em comum acordo com B, altera os dados no que toca a essa situação – tempo de contribuição para a Previdência Social – para que a aposentadoria a ser recebida por B seja divida por A. Qual é o direito que toca ao funcionário? O tipo requer essa circunstância (intenção de obter a vantagem indevida) apenas no campo subjetivo. No plano objetivo, para o tipo do 313A, a obtenção da vantagem indevida ou a causação do dano constituem exaurimento da conduta. O exaurimento da conduta é considerado pós-fato impunível quando outro tipo penal não lhe atribuir tipicidade. Assim, haverá ou não haverá crime por conta do exaurimento da conduta? Haverá crime, caracterizado por conduta fraudulenta, sendo que o bem jurídico tutelado será o mesmo da fé pública, ou seja, a confiabilidade dos dados públicos. O sujeito mediante fraude, obtém vantagem ilícita. A conduta final poderá ser caracterizada como estelionato ou como o peculato previsto no artigo 312 – peculato desvio – desde que exista ou não exista a posse do dinheiro ou da vantagem econômica, obtidos por meio fraudulento. Existindo a posse da vantagem econômica, a hipótese é de peculato desvio. Não existindo, a hipótese será de estelionato. Ocorre que, normalmente, a hipótese é de peculato desvio porque o sujeito ativo do crime é pessoa autorizada a inserir ou alterar dados no sistema de informação da Administração Pública. Logo, se ele tem autorização para proceder de tal maneira, ele terá disponibilidade jurídica sobre o valor. Consequentemente, a disponibilidade jurídica para efeito do crime configura posse, sendo que aquele que tem a posse do dinheiro, mesmo sob a figura de disponibilidade jurídica, e o desvia em proveito próprio ou alheio estará cometendo o crime previsto no artigo 312 do CP, ou seja, peculato desvio e não o de estelionato. Assim, quando o sujeito obtém uma vantagem pessoal com a conduta descrita no art. 313A, normalmente estará cometendo o crime de peculatodesvio. A questão é saber se, mesmo assim, persistirá o crime do art. 313A, ou se este estará absorvido pelo peculato. O crime de falso, de fraude, tanto no art. 313A quanto no art. 313B, será crime de PERIGO, enquanto o crime do art. 312 – peculato – é crime de DANO. Poderia se cogitar, portanto, de uma absorção do peculato pelo crime do art. 313A, como também pode ser cogitada a absorção porque o art. 313A prevê um resultado naturalístico, do qual se abre mão porque o crime é formal, que é justamente a percepção da vantagem ilícita. Por isso, o crime do 313A pode ser considerado meio indispensável para se praticar o crime de peculato, logo é hipótese de progressão criminosa, o crime fim absorvendo o crime meio. Ou seja, o crime do art. 313A será absorvido pelo crime do artigo 312, quando o resultado danoso nele previsto for eficazmente causado. Contudo, porque a Lei 9983 somente entrou em vigor no ano de 2000, não há, ainda, consolidação da jurisprudência, mas já se verifica uma tendência de não se considerar a absorção acima citada, que vem sendo defendida sobretudo pelo Ministério Público, argumentando-se com a DUPLA OBJETIVIDADE JURÍDICA. Ou seja, a objetividade jurídica do art. 313A seria a credibilidade sistema de informação, enquanto a objetividade jurídica defendida no art. 312 é o patrimônio público, sendo, assim, bens jurídicos diversos. Assim, para o Ministério Público não há a progressão criminosa, não havendo a absorção. O funcionário público não autorizado poderá praticar a conduta do artigo 313B e não a do artigo 313A. ART. 313B – MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES “Modi fi car ou al t er ar, o funci onári o, si st em a de i nfo rm a ções ou pro gr am a de i nform át i ca se m aut ori z ação ou sol i ci t ação de aut o ri dade com pet ent e: P ena – det en ção, d e 3 (t rês ) m eses a 2 (doi s) anos, e m ul t a. P ará gra fo úni co: As penas são aum ent adas de um t erço at é a m et ad e se da m odi fi c açã o ou al t er ação resul t a dano par a a Adm i ni st ra ção P úbl i ca ou para o ad m i ni st rado.” Só pode ser sujeito ativo o funcionário público, contudo, não se reclama que ele seja autorizado. O sujeito ativo é o funcionário que pratica tal conduta, mas o faz sem autorização legal, não tendo função específica de modificar ou alterar dados no sistema. Ele desvirtua sua função, modificando ou alterando dados. Nesse tipo penal não se reclama qualquer especial fim de agir. Ou seja, não se exige o dolo específico, contentando-se o legislador com a vontade de modificar ou alterar os dados, independentemente da intenção do sujeito com tal atividade. Se o funcionário público praticar a conduta com o único intuito de obter vantagem e a obtém, para si ou para outrem, estará caracterizado o estelionato (art. 171, §3o - estelionato contra entidade de direito público), e não o peculato culposo, porque o funcionário (sujeito ativo) no art. 313B não tem autorização para trabalhar no sistema, por isso não terá a disponibilidade jurídica sobre a vantagem, como ocorre no artigo 313 A. Não sendo obtida a vantagem, mas ocorrendo o dano, a hipótese será a do parágrafo único do art. 313B, sendo causa de aumento de pena. Quando o dano repercutir em obtenção de vantagem, estará caracterizado o estelionato. Logo, quando o sujeito, mediante a conduta fraudulenta descrita no art. 313B, obtém vantagem ilícita, a conduta terá servido unicamente para configurar a fraude exigida no estelionato, por isso a conduta do art. 313B será absorvida por pelo crime de estelionato. Entretanto, quando o sujeito tiver o dolo de modificar ou o dolo de alterar e só isso, sem a finalidade de obtenção de vantagem indevida, não estará caracterizado o dolo de estelionato. Se ficar configurado dano, a pena será aumentada, conforme determina o parágrafo único do art. 313B. Assim, o art. 313B será absorvido pelo estelionato na seguinte situação: quando o sujeito ativo, que não tem autorização, modifica ou altera o sistema de informações ou o programa de computação e, além de ter o dolo de modificar ou alterar, tem a finalidade específica de obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem. O dolo não será o de expor a perigo o sistema de informação, mas sim o dolo de DANO ao patrimônio. O crime é MATERIAL, apesar de se consumar com a modificação ou alteração dos DADOS. O resultado causação de dano somente serve para o aumento de pena. O único resultado previsto no artigo 313B é a modificação ou alteração, não havendo qualquer outro resultado naturalístico previsto no tipo penal, por isso é considerado CRIME MATERIAL. Não há qualquer diferença entre MODIFICAR ou ALTERAR. ART. 314 – EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO “Ex t ravi ar l i vro ofi ci al ou qual quer docum ent o, de que t em a gua rda em raz ão do car go; sonegá -l o ou i nut i l iz á -l o, t ot al ou parci al m ent e: P ena – re cl usão, de 1 (um ) a 4 (quat ro) anos, se o fat o não const i t ui cri m e m ai s grav e” Essa conduta encontra tipicidade, em conflito aparente entre normas penais, em outros artigos. Ex. quando o documento consistir em autos de processo judicial, a hipótese poderá ser típica do crime contra a administração da justiça, dependendo da natureza do sujeito ativo (art. 356 do CP). Já quando o documento for relativo à cobrança de tributo, o crime será específico, especial, do art. 3, I, da lei 8137/90 – crime funcional contra a ordem tributária. O crime consiste no extravio, na perda, na sonegação ou na inutilização do livro ou documento do qual se tenha a posse em razão do cargo. O sujeito ativo será o funcionário que tem a posse do livro ou do documento, o extravia, sonega ou inutiliza. Sonegar significa não restituir, logo, na modalidade sonegar o crime é omissivo, enquanto nas demais modalidades o crime é de AÇÃO. Porque na modalidade sonegar o crime é omissivo é que se exige a intimação do sujeito para devolver o livro ou documento. Sem a intimação, não existe o crime, não havendo do que se falar em sonegação. Somente se pode cogitar da existência do crime se o sujeito não devolver o livro ou documento no prazo designado na intimação. O extravio (que é perder) poderia conduzir falsamente à idéia de que a conduta culposa seria punível. A excepcionalidade do crime culposo (art. 18) exige que seja expressamente prevista no tipo penal a modalidade culposa. Assim, o extravio previsto no artigo 314 é a perda querendo perder, ou seja, querendo extraviar o documento ou livro. A inutilização consiste na destruição do livro ou documento, que pode ser total ou parcial. O crime do art. 314 é expressamente subsidiário, porque depende da verificação da ocorrência ou não de crime mais grave, conforme previsto na disposição acerca da pena. Quando se verifica a conduta do art. 305, ela absorverá o art. 314, que lhe é expressamente subsidiário. Em todo o crime comissivo por omissão, a conduta omissiva só será típica mediante a utilização da norma de extensão. A modalidade sonegação no crime do artigo 314 configura crime OMISSIVO PRÓPRIO, não sendo necessária a utilização de qualquer norma de extensão. As modalidades ativas extraviar, inutilizar configuram hipóteses de crime MATERIAL, portanto, admitem tentativa, o que não ocorre na sonegação que, por ser crime omissivo próprio, o crime é de MERA CONDUTA, não admitindo tentativa. Ou se sonega ou se devolve, não havendo meio termo. ART. 315 – EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS “Dar às v erbas ou rendas públ i cas apl i caç ão di versa da est abel eci d a em l ei : P ena – det enção, de 1 (um ) a 3 (t rês) m eses, ou m ul t a” O sujeito ativo do crime deve ser o funcionário que tem por atribuição dar destinação da verba pública, normalmente ocupante de cargo político, que tem o poder de dispor sobre o destino da verba pública. A destinação da verba deve ser estabelecida em lei em sentido formal. Normalmente, mas não necessariamente, é a lei orçamentária. Ex.: Recentemente, a lei de entorpecentes estabeleceu que o dinheiro e todos os bens de traficantes, cuja perda é decretada, são destinados a um fundo de verbas, cujo produto deve ser utilizado para determinados órgãos específicos. Se o sujeito destinar as verbas em desconformidade com o que foi estabelecido na lei, estará incurso no art. 315. Não será qualquer verba cujo desvio caracterizará o tipo penal do art. 315. Deve haver destinação específica, prevista em lei, para a utilização da verba, ou seja, deve ter uma rubrica específica e uma destinação que deve ser estabelecida em lei formal, não em mero ato administrativo. No art. 315, o funcionário público não obtém qualquer tipo de vantagem patrimonial direta ou indireta com a destinação irregular da verba. A destinação irregular será revertida para a própria administração. O crime estará caracterizado mesmo na hipótese de aplicação da verba em saúde, quando a lei determinava seu uso na educação. Se o funcionário público desviar o dinheiro em proveito próprio, estará cometendo o crime de peculato desvio. O crime é doloso, e o dolo é simples, abrangendo o conhecimento claro da destinação específica da verba. Trata-se de norma penal em branco homogênea, porque a lei referida no tipo é a lei no sentido formal. O dolo nas normas penais em branco abrange o conhecimento do complemento da norma referida na norma penal em branco. Não existirá o crime, por justificação, ou seja, exclusão da ilicitude, quando o Estado estiver passando por uma situação periclitante, onde o administrador se veja na obrigação de estabelecer prioridades, ou seja, ponderar os interesses envolvidos, para definir a prioridade. Nesse caso, não se pode alegar que inexistiu o dolo, mas sim que houve uma justificação da conduta - escolha entre um bem jurídico primordial em detrimento de um secundário (a moradia e a cultura). O crime é formal, pois se consuma com o ato de o sujeito dar a destinação, independentemente de ele conseguir que a verba seja desviada. O crime se consuma com a ordem que o sujeito dá para que a verba seja aplicada de forma diversa da prevista em lei. Dificilmente, na hipótese do art. 315, a ordem do superior poderá ser considerada manifestamente ilegal, levando, assim, a exclusão da tipicidade da conduta do agente (sendo inferior hierárquico), na forma do art. 22 do CP. Para a ordem ser considerada manifestamente ilegal (o que é um conceito jurídico indeterminado), deve implicar numa situação que afronte o bem comum. Ex. sargento manda o soldado matar determinada pessoa. Normalmente, a ordem não é manifestamente ilegal quando o sujeito não tenta ocultar o seu cumprimento. Se houver ocultação, estará caracterizada a ordem manifestamente ilegal. Ex. adulteração do painel do Senado. A obediência hierárquica, no plano militar, deve ser observada com menos reservas, pois é inerente à atividade militar o cumprimento das ordens de seus superiores. ART. 316 – CONCUSSÃO “Ex i gi r, par a si ou para out rem , di ret a ou i ndi ret am ent e, ai nda que fora da funç ão ou a nt es de assum í -l a, m as em raz ão del a, vant a gem i ndevi da: P ena – recl usão, de 2 (doi s) a 8 (oi t o) anos, e m ul t a. E xcesso d e E xação §1 o S e o funci oná ri o ex i ge t ri but o ou cont ri bui ção soci a l que sabe ou deveri a sabe r i ndevi do, ou, quando devi do, em pre ga n a cobr anç a m ei o vex at óri o ou gravo so, que a l ei não aut ori z a: P ena – re cl usão, de 3 (t rês) a 8 (oi t o) anos, e m ul t a. §2 o S e o funci onári o desvi a, em provei t o própri o ou de out rem , o qu e receb eu i ndevi dam e nt e para r ecol her aos cofr es públ i cos: P ena – re cl usão, d e 2 (doi s) a 12 (doz e ) anos, e m ul t a ” Concussão é a extorsão praticada pelo funcionário público em razão de suas funções. O núcleo verbal do artigo 316 não é idêntico ao núcleo verbal do art. 158 (extorsão). Nem os preceitos secundários são idênticos. Mesmo assim, a concussão nada mais é do que a extorsão, qualificada pela presença do funcionário público. O núcleo verbal da concussão é EXIGIR vantagem indevida, enquanto o núcleo verbal do art. 317 é SOLICITAR (corrupção passiva) vantagem indevida. A distinção entre os dois núcleos EXIGIR e SOLICITAR reside, não numa forma grosseira ou não de abordagem da vítima, mas sim na ameaça dirigida pelo agente à vítima. Na modalidade SOLICITAR, não existe ameaça implícita ou explícita à vítima. Na concussão, a modalidade EXIGIR implica numa ameaça de a vítima suportar um gravame jurídico, se não atender ao exigido pelo agente. Na exigência, o exigido, na hipótese de não adimplir a exigência, suportará um gravame jurídico, que pode ser devido ou indevido. Na solicitação, a recusa do sujeito passivo não fará com que este seja obrigado a suportar uma conseqüência jurídica a seu desfavor. A ameaça é, assim, o que distingue a concussão da corrupção. O crime de concussão é crime FORMAL, que se consuma com a conduta de EXIGIR, independentemente de o sujeito obter ou não a vantagem exigida. Se o sujeito obtiver a vantagem indevida, haverá um exaurimento da conduta. É admitida a TENTATIVA, desde que o ato de exigir possa ser fracionado, ou seja, só haverá tentativa se a exigência for feita por escrito, porque o crime somente vai se consumar quando o sujeito passivo vier a tomar conhecimento da exigência. Se a exigência for verbal, não há a possibilidade de fracionamento da conduta. O tipo subjetivo exige o dolo, mais o especial fim de obtenção da vantagem indevida. Trata-se de crime COMPLEXO. Há um dolo específico. A vantagem exigida é qualquer vantagem, mas na maioria dos casos, tem conteúdo patrimonial, econômico. O crime de concussão também guarda uma forma especial art. 3 , II, Lei 8137 – quando a situação análoga à da concussão ocorrer no campo da administração tributária, ou seja, a concussão for utilizada para deixar de pagar um tributo, estará caracterizado o tipo especial, previsto na Lei 8137. o A pessoa que paga a quantia exigida não pratica crime algum. A conduta é completamente atípica. A exigência pode ser direta (pelo próprio funcionário) ou indireta (por interposta pessoa). Quando a exigência for indireta, a pessoa que se presta a isso, aderiu subjetivamente à conduta do funcionário, por isso também estará incursa no art. 316, em razão do disposto no art. 30 do CP. Outra questão reside em saber se alguém que não se qualifica como funcionário público poderá estar sozinho incurso na concussão. A resposta é afirmativa, pois o tipo penal admite a hipótese de o sujeito ativo ainda não ser funcionário público, mas age em razão da futura função pública. O que se exige, nessa hipótese, é que haja um mínimo de credibilidade nessa situação. Não é necessário que o sujeito já tenha sido nomeado para o cargo, o que representaria uma restrição indevida do âmbito da norma. O que a lei exige é o nexo de causalidade entre a exigência e a função pública, porque assim se macula a dignidade da função pública, que é o bem jurídico tutelado na norma. Exige-se, somente, o mínimo de credibilidade para que a função pública seja atingida. Assim, não estaria caracterizada a concussão na seguinte situação: D vai se inscrever no concurso para promotor público. Após a inscrição e munido do respectivo comprovante, D, comparece a sua cidade natal e, dirigindo-se a uma determinada empresa, que sabe ser sonegadora de tributo, exige do proprietário uma propina para que, depois de passar no concurso público, não persiga a empresa. Nesse caso, não se pode dizer que a honra do cargo foi posta em dúvida por conta da atuação do sujeito. Não há o nexo de causalidade entre a exigência e a função pública. Se a conduta de exigir ocorrer após ter o sujeito passado no concurso, mas antes de sua nomeação, poderá caracterizar o crime de CONCUSSÃO. As prisões em flagrante, noticiadas pelas TV, ocorridas nas hipóteses de combinação de pagamento de exigência a funcionário público representam, na realidade, prisões preventivas, pois o crime consumou-se bem antes, ou seja, quando houve a exigência. Não há flagrante portanto. §1o – EXCESSO DE EXAÇÃO No parágrafo primeiro, o legislador estabeleceu a previsão de punição de uma conduta que não guarda qualquer relação como o “caput” que trata do crime de concussão. Enquanto a concussão é a exigência para que o funcionário que a exigiu obtenha uma vantagem indevida, ou seja, a vantagem na concussão reverte em benefício do próprio funcionário, no crime de excesso de exação, previsto no parágrafo primeiro do art. 316, há uma situação completamente diferente. Deveria ter sido previsto, pelo legislador, um tipo próprio, porque o excesso de exação consiste na cobrança e exigência a maior de tributo, que se sabe ou deveria saber ser indevido, mas o valor indevido que se obtém pelo eventual pagamento repercutirá em benefício da própria Administração. Os cofres públicos serão incrementados indevidamente. Ou seja, a situação não guarda qualquer similitude com a concussão. Na primeira modalidade – núcleo verbal EXIGIR – o crime é formal, que vai se consumir com a mera exigência, independentemente de o tributo exigido ter sido ou não pago. O dolo do sujeito pode ser DIRETO, quando sabe que o tributo não é devido, ou EVENTUAL, quando deveria saber sobre a inexigibilidade do tributo. O crime só existirá em situação anormal, pois o direito tributário consagra o princípio da legalidade. O sujeito ativo do crime será, necessariamente, o funcionário público que tenha por missão cobrar o tributo, quase sempre o fiscal. Interpretações equivocadas do conteúdo da lei não geram o crime de excesso de exação, sobretudo quando baseadas em decisões judiciais ou entendimentos doutrinários. Nesses casos, o máximo que existirá é a culpa, que não é punível pelo tipo penal. Tributo cuja cobrança tenha sido declarada inconstitucional pelo STF - se o sujeito souber da decisão, estará caracterizado o DOLO DIRETO. Se ele deveria saber do conteúdo da decisão, estará caracterizado o DOLO EVENTUAL. O funcionário público não tem a discricionariedade de cobrar o tributo. Ele tem obrigação de cobrar o tributo, sob pena de responder administrativamente ou até penalmente. Tais situações devem ser ponderadas para a caracterização do crime de excesso de exação, pois, na dúvida, o sujeito deve cobrar o tributo. Trata-se de norma penal em branco, pois o tipo não terá qualquer eficácia sem que se conheça a norma tributária. Há uma flagrante desproporcionalidade entre o crime de excesso de exação e o previsto no §2o do mesmo dispositivo. Trata-se de uma aberração jurídica, pois a pena mínima aplicada ao §2 (excesso de exação qualificado) no qual se exige o desvio da verba pelo funcionário em proveito próprio ou de outrem, é menor do que a prevista no §1o (excesso de exação simples) que versa da hipótese de destinação, à própria Administração Pública, da verba exigida a maior. o A escala penal é parcialmente maior na modalidade qualificada, pois somente a pena máxima do §2o é maior do que a prevista no §1o, afrontando diretamente o princípio da proporcionalidade. A lei, dessa forma, incentiva o sujeito a se apropriar do dinheiro. §1o – o dinheiro é revertido em benefício do Estado §2o – o dinheiro é revertido em proveito próprio do sujeito CORRUPÇÃO PASSIVA CP: 317, “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”. (1) Bem jurídico: moralidade administrativa. (2) Sujeitos: (i) Ativo: (e) Funcionário público no exercício da função; (f) Funcionário público fora da função (férias); (g) Particular na iminência de assumir. (ii) Passivo: imediato (Administração) e mediato (particular constrangido pelo agente). (3) Tipo: (i) Objetivo: note-se que corrupção passiva não equivale sempre a corrupção ativa: aos núcleos (i) solicitar, (ii) receber ou (iii) aceitar promessa de vantagem temos os correspondentes (i) dar, (ii) oferecer e (iii) prometer. Só que DAR não configura corrupção ativa, CP: 337. Ocorre que há três outros tipos de corrupção ativa: CP: 337-B, CP: 342, par. 1º, corrupção ativa do código eleitoral, casos em que DAR, além de oferecer e prometer CONFIGURAM corrupção ativa. Em face dessa lacuna, há projeto de lei acrescentando dar como núcleo do CP: 333 (corrupção ativa). Note-se que todos os núcleos focam a mercancia da função pública, a comercialização de um ato de ofício, sendo imprescindível, portanto, que esse ato esteja entre as atribuições do agente. “Vantagem”: pode ser em favor próprio ou alheio, inclusive familiares. Pode ser de qualquer natureza, desde que indevida. CLASSIFICAÇÃO: (a) Corrupção passiva PRÓPRIA: o ato de ofício comercializado é ILEGÍTIMO. Exemplos: solicitar vantagem para liberar objeto apreendido; solicitar vantagem para facilitar fuga de preso. (b) Corrupção passiva IMPRÓPRIA: o ato de ofício comercializado é legítimo. Exemplo: solicitar vantagem para permitir entrega de alimentos para preso. (c) Corrupção passiva ANTECEDENTE: o agente solicita/ recebe/ aceita promessa para depois realizar ato de ofício. É a CORRUPÇÃO ATIVA (CP: 333). (d) Corrupção passiva SUBSEQÜENTE: o agente primeiro realiza o ato de ofício e depois solicita/ recebe/ aceita promessa. Esta conduta é ATÍPICA. (e) Corrupção passiva MILITAR: CPM: 308. Inclui “receber” e “aceitar”. Militar não solicita apenas o funcionário público comum. (4) CONSUMAÇÃO: em regra, o crime é formal. “Solicitar”: crime formal; “aceitar”: crime material (só se consuma com vantagem indevida); “aceitar promessa”: formal. (5) TENTATIVA: perfeitamente possível a tentativa. Exemplo: a carta que solicita vantagem interceptada. MAJORANTE: CP: 317, par. 1º, apesar de a doutrina chamar de “corrupção passiva qualificada”, consiste em majorante. A corrupção passiva privilegiada é crime material. ART. 318 – FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO “Fa ci l i t ar, com i nfraç ão do deve r funci onal , a pr át i c a de cont r abando ou descam i nho (a rt . 334): P ena – re cl usão, de 3 (t rês) a 8 (oi t o) anos, e m ul t a.” O artigo 318 representa uma exceção à regra monista, tal qual o art. 317. Distinção entre Contrabando e Descaminho - São crimes completamente diversos. O crime de descaminho é crime eminentemente fiscal, de sonegação fiscal. O crime de contrabando não tem nada a ver com sonegação, mas sim corresponde a internação ou exportação de mercadoria de comércio proibido. O artigo 318 tipifica da conduta do funcionário que facilita a prática do contrabando ou descaminho. A facilitação mencionada no tipo penal deve implicar em infração de dever funcional. Dessa necessidade de o agente, ao facilitar, infringir o dever funcional extrai-se a conclusão lógica de que somente pode ser sujeito ativo do crime aquele funcionário público responsável pela repreensão da prática de contrabando ou descaminho, ou seja, os funcionários da polícia federal ou da receita federal. Só essas pessoas que estarão infringindo o dever funcional ao facilitar a prática do contrabando ou descaminho. Como o legislador não mencionou explicitamente a culpa, essa facilitação é interpretada como sendo dolosa, logo, isso significa dizer que o sujeito, funcionário público, tem que ter o conhecimento de que está sendo praticado o crime de contrabando ou descaminho por outrem. Se ele não tiver conhecimento, ele não poderá facilitar dolosamente, na modalidade dolo direto, o crime do art. 334. O crime é FORMAL, porque se consuma com a conduta de facilitação dolosa, em que se adere subjetivamente ao contrabando ou descaminho, independentemente de o contrabando ou descaminho se consumarem. Logo, o ato de facilitar já consuma o crime, sem que haja necessidade de consumação do crime de contrabando. A consumação do contrabando ou descaminho é considerada resultado naturalístico previsto no tipo, que não se exige que seja realmente produzido. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública. O que compõe o tipo do crime é a existência do injusto de contrabando ou injusto de descaminho. Trata-se de crime de fusão, ou seja, crime que pressupõe a existência de um crime antecedente ou correlato, sob pena de inexistir a tipicidade. No plano processual penal, existirá entre o crime de facilitação de contrabando ou descaminho e os crimes correlatos do art. 334 inafastável conexão, demandando julgamento único. Por descuido, se instauradas ações penais diversas, não havendo mais possibilidade de reunião por conexão, e o processo de facilitação for julgado antes do de contrabando, com trânsito em julgado, será caso de revisão criminal, se for absolvido por atipicidade material o sujeito no caso de contrabando. A decisão que for proferida na ação que trata do crime do art. 334 que exclua a existência do injusto (ilicitude ou tipicidade da conduta) irá condicionar o mérito da ação referente ao crime de facilitação. Injusto é fato típico e não jurídico. O crime de contrabando é a exportação ou importação de mercadoria proibida, daí porque a facilitação desse crime de contrabando consiste em auxiliar, seja por omissão ou por ação. A facilitação do contrabando ou descaminho implicará na necessidade de se comprovar o injusto nesses crimes e, se o contrabando consiste na exportação e importação de mercadoria proibida, é possível vislumbrar a hipótese de uma mercadoria proibida cuja importação ou exportação facilitada não enseja a tipificação pelo art. 318, qual seja, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, o que, se ocorrer, a conduta do funcionário pública consubstanciará crime de tráfico, na modalidade de participação. O art. 318, na realidade, caracteriza a conduta de partícipe da conduta de contrabando ou descaminho. A competência para a ação penal é da Justiça Federal, pois o contrabando diz respeito à alfândega e o descaminho à sonegação fiscal de tributo federal. Trata-se de norma penal em branco, pois depende de definição legal quanto ao tributo sonegado (descaminho) ou a mercadoria proibida (contrabando). PREVARICAÇÃO PREVISÃO LEGAL: CP: 319, “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”. CONCEITO: trata-se de uma espécie de AUTOCORRUPÇÃO, daí a natureza de norma penal em branco, devendo-se, na denúncia, constar expressamente a parte infringida da norma., daí “ato de ofício”. Havendo certa discrição quanto à conveniência ou oportunidade, inexiste prevaricação. (1) BJ: moralidade administrativa (2) SUJEITOS: (i) ATIVO: funcionário público (CP: 327). Lembre-se do art. 7º da lei 4.729/65, que prevê que não remessa por fiscal de elementos para MP indiciar é prevaricar; deve haver a finalidade especial. (ii) PASSIVO: Administração em geral (imediato). (3) TIPO: (ii) OBJETIVO: (a) Núcleos: retardar, deixar de praticar ou praticar contra disposição legal. (b) “Ato de ofício”: o ato retardado omitido ou praticado deve estar entre as atribuições do agente. SUBJETIVO: dolo + finalidade especial (“satisfazer interesse ou sentimento (iii) pessoal”). Lembre-se que esse interesse ou sentimento pessoal não pode ser patrimonial, senão configuraria corrupção passiva. (4) CONSUMAÇÃO: formal, basta prática de qualquer um dos núcleos para haver consumação. (5) TENTATIVA: admite, nas formas comissivas. PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA PREVISÃO LEGAL: CP: 319-A, “Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano”. DENOMINAÇÃO “prevaricação imprópria” foi dado pela doutrina, em virtude de ter o legislador (1) BJ: (i) PRIMÁRIO: regularidade administrativa. (ii) SECUNDÁRIO: segurança interna ou externa dos presídios. (2) SUJEITO: (i) ATIVO: funcionário público em sentido estrito, porque apenas aquele que tenha dever de ofício vedar entrada de aparelhos nesses ambientes, em oposição ao funcionário público em lato senso do CP: 327. Diretor de manicômio judiciário está abrangido? Mas quem está em manicômio NÃO é preso, como previsto na lei. Fundação CASA tampouco, ainda que a doutrina normalmente (lei de tortura, por ex.) abranja interno no conceito de preso. Lembrar que o preso que recebe o aparelho NÃO é co-autor ou partícipe do crime de prevaricação imprópria, mas autor de falta grave, LEP: 50, VII. O particular que introduz o aparelho no dia de visitas? Fato ATÍPICO. Os advogados indiciados em Presidente Prudente foram-no por organização criminosa. (ii) PASSIVA: Administração (principal) e coletividade (secundária). (3) TIPO (i) OBJETIVO: “deixar de de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso (...)“, crime omissivo próprio. Finalidade é impedir comunicação entre criminosos (condenado e livre). E quando não retira aparelho de preso ou entrega aparelho? Nucci: também configura prevaricação imprópria. (ii) SUBJETIVO: dolo, inexistindo finalidade especial, como no caso de prevaricação, que exige satisfação de interesse ou sentimento pessoal; daí “imprópria”. (4) CONSUMAÇÃO: mera omissão, dispensável que aparelho tenha alcançado real destinatário. (5) TENTATIVA: NÃO admite tentativa, porque crime (unissubsistente). ART. 320 – CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA “Dei x ar o i ndul gênci a, funci onári o, por de responsabi l i z ar omissivo próprio subordi nado que co m et eu i nfraç ão no ex ercí ci o do car go ou, quando l he fal t e com pet ênci a, n ão l eva r o f at o ao conheci m ent o da aut ori dad e com pet ent e: P ena – det enç ão, de 15 (qui nz e) di as a 1 (um ) m ês, ou m u l t a.” O crime do art. 320 tipifica duas condutas omissivas próprias, por isso se trata de CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. A primeira situação – primeira parte do tipo – é aquela onde o funcionário público subordinado a outro é flagrado em desvio de conduta. Esse desvio de conduta pode importar tanto em responsabilização administrativa, quanto penal. Assim, o superior que flagrou ou que tendo sido levado ao seu conhecimento o desvio de conduta de seu subordinado, e por indulgência – o que reclama o especial fim de agir – deixar de puni-lo, praticará o crime tipificado na primeira parte do art. 320 do CP. O que interessa para a caracterização do tipo é a omissão do superior hierárquico de não punir ou deixar de responsabilizar o subordinado, com o especial fim de agir, ou seja, por indulgência. Se o superior deixou de punir seu subordinado porque este é parente de um outro funcionário mais graduado que pediu para que não houvesse a punição, não haverá condescendência criminosa, mas sim corrupção passiva prevista no §2º do art. 317, porque não estará caracterizada uma mera indulgência. A motivação, portanto, da condescendência criminosa deve ser uma motivação com uma parcela de “nobreza” – o funcionário superior deixa de punir o outro por pena. A conduta é criminalizada porque, nesses casos, a Administração Pública deve exigir a responsabilização do funcionário faltoso porque o interesse público está acima das relações pessoais entre os funcionários. Qualquer outro motivo que não seja tão nobre, será suficiente para descaracterizar a conduta de condescendência criminosa e, geralmente, caracterizar a hipótese de corrupção passiva do art. 317, §2º. Na primeira parte do tipo é absolutamente necessário que o sujeito ativo do crime seja superior ao sujeito que cometeu a infração administrativa ou penal. Ou seja, é absolutamente indispensável na primeira figura que o sujeito ativo tenha a atribuição, a competência para responsabilizar o funcionário flagrado no desvio. Na hipótese da 2a parte do tipo, qual seja, a do funcionário que toma conhecimento ou presencia a infração praticada por outro funcionário e, não tendo competência para puni-lo ou responsabilizá-lo, deixe de notificá-la ao superior, a lei também espera que essa pessoa pratique uma ação – que leve ao conhecimento da pessoa que tenha competência para punir o funcionário a ocorrência da infração. Como se trata de crime omissivo próprio, é evidente que há uma ação esperada pela norma penal. Se essa ação não for praticada, a omissão é punida. Ora, a ação esperada na primeira figura é a punição ou pelo menos o início do processo voltado à punição. E a segunda figura tem como ação esperada o ato de levar ao conhecimento da pessoa com competência para punir o funcionário em desvio, a prática da infração, seja administrativa, seja penal. Na segunda hipótese, o legislador não fala expressamente qual a motivação que deve consubstanciar o ato do funcionário que não tem competência para punir o outro de não levar ao conhecimento do superior a prática da irregularidade. Mas, mesmo que não expressa, a motivação deve ser a mesma da primeira parte do tipo, ou seja, a indulgência. ART. 321 – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA “P at roci nar, di ret a ou i ndi ret am ent e, i nt eresse pri vad o perant e a adm i ni st ração públ i ca, val endo -s e da qual i dade de fun ci o nári o: P ena – det enção, de 1 (um ) a 3 (t rês ) m eses, ou m ul t a. P ará gra fo úni co. S e o i nt eresse é i l egí t i m o: P ena – det en ção, de 3 (t rês ) m eses a 1 (um ) ano, al ém d a m ul t a” O patrocínio de interesse por parte do sujeito ativo, que é funcionário público, perante a Administração Pública não é por si só proibido, porque se fosse, o funcionário público seria inferior ao cidadão, pois o cidadão comum poderia pleitear interesses próprios, privados perante a Administração, enquanto o funcionário público não. Claro, então, que nem se poderia punir esse tipo de conduta, que desaguaria em uma inconstitucionalidade, por falta de observância do princípio isonomia. O simples fato de ser funcionário público não impede alguém de pleitear interesse perante a administração. O que é vedado – o núcleo verbal da conduta – é que essa pessoa utilize seu cargo, o prestígio de seu cargo, ou as facilidades a ele inerentes, para pleitear interesse privado perante a Administração. É condição essencial à figura típica do art. 321 que esse patrocínio venha a ser beneficiado, ou seja, que haja um nexo de causalidade entre o patrocínio e o exercício da função. O interesse privado pode ser do próprio funcionário ou de terceiros, não fazendo diferença se o interesse é legítimo ou ilegítimo. O patrocínio, perante a Administração Pública, de interesse legítimo, mas mediante utilização da qualidade de funcionário público será punido na forma do “caput”, ou seja, de maneira mais branda, enquanto o patrocínio de interesse ilegítimo será punido conforme o parágrafo único, de forma mais severa. O crime é FORMAL, pois se consuma com a ação, que é PATROCINAR, independente de o interesse ser satisfeito ou não pela Administração. Interesse legítimo é definido do ponto de vista subjetivo do sujeito ativo. Ou seja, é legítimo o interesse se o sujeito ativo acredita que tenha direito, independente se for legal ou não, o que é de difícil prova no caso concreto. Também deve ser observada a hipótese de concurso aparente de normas, resolvido pelo princípio da especialidade, quando o ramo da Administração Pública perante o qual se patrocina o interesse privado for a Administração Pública Fiscal, Fazendária. A hipótese será por especialidade a da Lei 8137, art. 3º, III (pena – reclusão de 1 a 4 anos e multa). É especial também a advocacia administrativa vinculada a licitações e contratos públicos, que é punida de acordo com o art. 91 da Lei 8666/93 (pena – detenção de 6 meses a 2 anos, e multa). Quando o interesse patrocinado for ilegítimo, mas mesmo assim for acolhido pela Administração Pública, com a obtenção de vantagem patrimonial, a hipótese será a de concurso entre o estelionato e a advocacia administrativa. Esta não é absorvida pelo estelionato. ART. 322 – VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA “P rat i car vi ol ênci a, no ex ercí ci o de função ou a pret ex t o de ex ercê -l a: P ena – d et enç ão, d e 6 (s ei s) m eses a 3 (t rês) anos, al ém da pena correspond ent e à vi ol ênci a” A violência arbitrária é tipo que foi revogado pela Lei 4898/65. O crime de abuso de autoridade é considerado revogador do tipo do Código Penal do art. 322 – violência arbitrária. Alguns autores chegam a defender, em posição minoritária, a subsistência do art. 322, sob o argumento de que a Lei 4898 até enunciou toda a situação do art. 322, mas este artigo previu que o sujeito ativo poderia ser qualquer funcionário, independente de ser ou não autoridade, enquanto a Lei 4898 seria específica ao funcionário que pode ser considerado como “autoridade”. Contudo, a posição amplamente majoritária é a de que o art. 322 foi revogado pela Lei 4898, até porque esta não especifica quem é autoridade, podendo ser enquadrado nessa condição qualquer funcionário que tenha a capacidade, pelo cargo, de afetar os bens jurídicos tutelados nas alíneas do art. 3º e art. 4º, da lei 4898. Abandono de função Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Comentário: Atenção deve ser dada as figuras qualificadas dos parágrafos, quando da hipótese de prejuízo ou de ser o fato praticado em área de fronteira. Tal delito deve ser estudado juntamente com a lei 8112/90, quando se tratar de servidor público federal, cuja definição de cargo, encontra-se no Art. 3o. Trata-se de crime de perigo concreto, onde o risco decorrente do abandono é essencial para a configuração do delito. OBS: NÃO SE CONSIDERA O ABANDONO A MERA FALTA DO SERVIDOR, SENDO ASSIM DEVER SER POR UM PRAZO RAZOÁVEL. OBS: SOMENTE SE PERMITE A MODALIDADE DOLOSA. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES PARA A PROVA: 1- NÃO BASTA A COMUNICAÇÃO OFICIAL EM DIÁRIO OFICIAL, SENDO ASSIM DEVE SER FEITA PESSOALMENTE. 2Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa. OBS: IMPORTANTE: Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. EXERCÍCIOS: BLOCO A MENOR GRAU DE DIFICULDADE 01 – DELEGADO DE POLICIA DO DF/05: Segundo a redação do artigo 18, I, do Código Penal (“Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”), é possível concluir que foi adotada: a) a teoria do assentimento; b) a teoria da representação; c) as teorias do assentimento e da representação; d) as teorias do assentimento e da vontade; e) as teorias da representação e da vontade. 02 - DELEGADO DE POLICIA DO DF/05 O agente que deixa de agir, desconhecendo a sua qualidade de garantidor, incorre em: a) erro de tipo; b) erro de proibição; c) delito putativo por erro de tipo; d) delito putativo por erro de proibição; e) crime impossível 03 -- DELEGADO DE POLICIA DO RJ 01 A única hipótese que configura causa de exclusão da imputabilidade é: a) embriaguez culposa e completa pelo álcool; b) paixão; c) doença mental completa ao tempo da ação que gera a total incapacidade de entender o caráter ilícito do fato; d) ingestão voluntária de substância entorpecente que retira a plena capacidade de se auto determinar ao tempo da ação; e) perturbação da saúde mental que afasta a inteira capacidade de entender o caráter ilícito do fato. 04)Bruno, vendo seu inimigo Rodolfo aproximar-se com um revólver em mãos e, supondo que seria morto, antecipou-se e desferiu contra ele um tiro fatal. Posteriormente, verificou-se que a arma que Rodolfo segurava era de brinquedo. Nessa situação, Bruno responderá por homicídio culposo. Acerca do direito penal brasileiro, julgue os itens subseqüentes. 05) No concurso de pessoas, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis mesmo que o crime não chegue a ser tentado. 06) A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, é causa de exclusão da imputabilidade penal. 07) Os crimes contra a administração pública são classificados como crimes próprios, tendo em vista que é elementar do delito. 08) Por ser a concussão crime próprio, inadmissível é a participação de pessoa estranha ao quadro do funcionalismo público (particular). 09) Considere a seguinte situação hipotética. Luiz, empregado da ECT, empresa pública federal, apropriou-se da importância de R$ 2.000,00 referente à venda de selos, numerário de que tinha a posse em razão da função. Nessa situação, Luiz praticou o crime de apropriação indébita. 10) Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. 1) Em um lugar ermo, José, mediante grave ameaça exercida por meio da simulação de porte de arma de fogo, subtraiu de Benedito, seu vizinho, uma bicicleta. Benedito não levou o fato ao conhecimento da autoridade policial e presenciava, diariamente, a utilização da res furtiva por José. Nessa situação, Benedito perderá a posse civil da bicicleta, caso não promova a ação de reintegração em tempo hábil (ano e dia). 2) Dimas, psicopata com interdição decretada, matou Jair, fato esse presenciado por uma gente de polícia. Nessa situação, o agente de polícia deverá efetuar a prisão de Dimas, em face do flagrante próprio. 3) Jofre, empregado do Banco do Brasil S.A. (BB), apropriou-se da importância de R$ 20.000,00 de que tinha a posse em razão da função. Nessa situação, e de acordo com o STF, Jofre praticou o crime de apropriação indébita. 11) Em cada um dos seguintes itens, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. 1) Marilúcia ingressou com uma ação de perdas e danos em face de Letícia, que foi distribuída para tramitar perante a 2.ª Vara Cível. A juíza titular do juízo era inimiga capital de Marilúcia e, por animosidade e desejo de vingança contra a desafeta, retardou o andamento regular do processo, não despachando e retendo indevidamente os autos em uma gaveta de seu gabinete. Nessa situação, a magistrada praticou o crime de prevaricação. 2) Em uma ação reivindicatória, Rui foi arrolado como testemunha da parte autora. Saneado o processo e fracassada a tentativa de conciliação, o magistrado designou a audiência de instrução e julgamento, sendo expedidos os mandados de intimação das testemunhas. Devidamente intimado do dia, hora e local da audiência, Rui deixou de comparecer, injustificadamente. Nessa situação, Rui responderá pelo crime de desobediência. 3) Proposta uma ação de prestação de contas, o juiz deferiu a prova pericial pugnada pelas partes e nomeou Antônio como perito, fixando o prazo para a entrega do laudo. Expirado o prazo assinalado, Antônio, que não se escusou do encargo, deixou de apresentar o laudo sem motivo legítimo. Nessa situação, Antônio responderá pelo crime de desobediência. 4) Libânio constituiu um advogado para propor uma ação negatória de paternidade, alegando sua impotência generandi ou concipiendi. Antes de ingressar com a petição inicial, a fim de induzir em erro o juiz e o perito, Libânio submeteu-se a uma operação destinada à esterilização. Nessa situação, Libânio responderá pelo crime de fraude processual. DELEGADO DE POLICIA DE 2004 Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. 12) Tendo ocorrido crime de homicídio nos limites da circunscrição de um delegado de polícia, este se recusou a instaurar o respectivo inquérito policial sem apresentar justificativas para sua atitude. Nessa situação, o delegado praticou crime de prevaricação. 13) Para prenderem em flagrante pessoa acusada de homicídio, policiais invadiram uma residência em que entrara o acusado, danificando a porta de entrada e sem mandado de busca e apreensão. Nessa situação, os policiais não responderão pelo crime de dano, pois agiram em estrito cumprimento do dever legal, que é causa excludente da ilicitude. 14) Júlio e Lúcio combinaram entre si a prática de crime de furto, ficando ajustado que aquele aguardaria no carro para assegurar a fuga e este entraria na residência — que, segundo pensavam, estaria vazia — para subtrair as jóias de um cofre. Ao entrar na residência, Lúcio verificou que um morador estava presente. Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime. Depois de fugirem, Júlio e Lúcio dividiram as jóias subtraídas. Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de roubo. 15) Túlio constrangeu Wagner, mediante emprego de arma de fogo, a assinar e lhe entregar dois cheques seus, um no valor de R$ 1.000,00 e outro no valor de R$ 2.500,00. Nessa situação, Túlio praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. Com relação à parte geral do direito penal, julgue os seguintes itens. 16) O sujeito ativo que pratica crime em face de embriaguez voluntária ou culposa responde pelo crime praticado. Adota-se, no caso, a teoria da conditio sine qua non para se imputar ao sujeito ativo a responsabilidade penal. 17) De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais. POLICIA CIVI DF 05 18- Os crimes distinguem-se das contravenções porque: a) são atos ilícitos; b) suas penas privativas de liberdade são de reclusão e detenção; c) violam bens jurídicos; d) exigem culpabilidade do agente; e) podem ser praticados em concurso de agentes. 19) - Ticiana sai para o trabalho e deixa seu filho Caio, de 3 anos, aos cuidados da avó materna, Meviana. Num determinado momento, em que a avó sai de casa e deixa o neto sozinho, este sobe na janela do apartamento e cai do 10º andar, o que causa sua morte. É correto afirmar, nesse caso, que: a) Ticiana e Meviana devem responder criminalmente porque houve omissão própria; b) Meviana deve responder criminalmente porque houve omissão imprópria; c) Meviana deve responder criminalmente porque houve omissão própria; d) Ticiana deve responder criminalmente porque houve omissão imprópria; e) Ticiana deve responder criminalmente porque houve omissão própria. 20) - Publicar cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente é crime: a) culposo; b) omissivo impróprio; c) multitudinário; d) preterdoloso; e) não transeunte. 21) - Acerca da comunicabilidade das elementares e circunstâcias, é correto afirmar que: a) as elementares objetivas se comunicam ao partícipe do crime; b) as circunstâncias objetivas não se comunicam ao partícipe do crime; c) as circunstâncias subjetivas se comunicam ao partícipe do crime; d) as elementares subjetivas não se comunicam ao partícipe do crime; e) as circunstâncias não se comunicam ao partícipe do crime. 22 - Sobre o crime de Infanticídio, assinale a alternativa INCORRETA: a) A legislação vigente adotou como atenuante, no crime de infanticídio, o conceito biopsíquico ou biofisiológico do chamado “estado puerperal”. b) Pode ser considerada uma forma atenuada de homicídio, quando este é praticado pela própria mãe, sob influência do estado puerperal, durante o parto ou às horas que a este sucedem, e a pena prevista é de dois a seis anos de reclusão. c) Trata-se de crime próprio, pois só pode ser cometido pela mãe contra o próprio filho. d) O puerpério é o período de tempo entre a dequitação placentária e o retorno do organismo materno às condições pré-gravídicas, tendo duração média de 06 semanas. Já o chamado estado puerperal seria ma alteração temporária, em mulher previamente sã, com colapso do senso moral e diminuição da capacidade de entendimento, seguida de liberação de instintos, podendo culminar na agressão ao próprio filho. e) No Império Romano e entre algumas tribos bárbaras, o infanticídio era uma prática aceita. Ainda, se a criança fosse malformada, ou mesmo se o pai tivesse algum outro motivo, a criança seria abandonada para morrer por falta de cuidados básicos. Assim, o infanticídio não era encarado como um assassinato. 23 - O caput do art. 122 do Código Penal pátrio tipifica o crime de instigação ou auxílio a suicídio, senão vejamos: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. Sobre induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, considere as seguintes afirmativas: I - O núcleo tipo é composto por três verbos: induzir, instigar ou auxiliar. Trata-se de um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado). O agente, ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime. II - A pena para o crime de instigação, ou auxílio a suicídio, é de reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. III - A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico. IV - A pena é aumentada de um terço, se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. V - Prestar auxílio consiste na prestação de ajuda material, como fornecer meios, ministrar instruções, criar condições de viabilidade ao suicídio, enfim, qualquer cooperação direta no auxílio que pode ser concedido antes ou durante a prática do suicídio. São verdadeiras as afirmativas: a) I, II e III b) II, III e IV c) II, IV e V d) II e III e) III e V 23 - A respeito dos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta: a) Na mesma pena prevista ao crime de Calúnia, porém com redução de um terço, incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. b) A Calúnia admite exceção da verdade, salvo em casos específicos previstos na legislação penal. c) A Difamação admite exceção da verdade, salvo em casos específicos previstos na legislação penal. d) A Injúria não admite exceção da verdade, salvo em casos específicos previstos na legislação penal. e) No crime de Injúria, o juiz poderá reduzir a pena em até um terço quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. 24 - Em relação aos crimes contra a liberdade sexual, é correto afirmar: a) Em razão da potencialidade ofensiva do crime de estupro, a pena prevista é de reclusão, de seis a dez anos, enquanto que, em relação ao crime de atentado violento ao pudor, a pena prevista é de detenção de seis a dez anos. b) Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude, é crime de posse sexual mediante fraude, e tem sua pena duplicada, se o crime é praticado contra mulher virgem. c) Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, é crime de assédio sexual, devidamente previsto no Código Penal, no capítulo dos Crimes Contra Liberdade Sexual. d) No crime de estupro, se a ofendida é menor de catorze anos, a pena é de reclusão de cinco a doze anos. e) Tanto no crime de atentado violento ao pudor, quanto no crime de atentado ao pudor mediante fraude, a pena é dobrada se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos. 25 - Sobre o crime de corrupção passiva, assinale a alternativa INCORRETA: a) Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. b) Para Damásio de Jesus, a corrupção passiva é considerada uma forma de mercância de atos de ofício, que devem ser realizados pelo funcionário. c) A pena prevista pelo Artigo 317 do Código Penal é pena de reclusão de 2 a 10 anos e multa. d) É crime de ação múltipla, com três condutas típicas: solicitar, ou receber, ou aceitar promessa de recebê-la. e) A vantagem indevida, que constitui o objeto material do crime; pode ser de cunho patrimonial, moral, sentimental e sexual. POLICIA CIVIL DO MA/07 26). Considere: I. Paulo deseja matar José, mas desiste de seu intento. II. João deseja matar José, adquire veneno, mas se arrepende e também desiste. III. Luiz deseja matar José, adquire veneno, coloca na xícara de café deste, mas se arrepende e impede o mesmo de ingeri-lo. IV. Pedro deseja matar José, adquire veneno, coloca na xícara de café deste; José toma o veneno, mas é levado por sua empregada a um hospital, onde os médicos conseguem salvá-lo. Há tentativa de homicídio nas hipóteses indicadas APENAS em: (A)) IV. (B) III. (C) III e IV. (D) II, III e IV. 27). Inclui-se dentre as causas excludentes da ilicitude: (A) a coação física irresistível. (B)) o estado de necessidade. (C) a legítima defesa putativa. (D) a coação moral irresistível. (E) o desconhecimento da lei. 28). Paulo constrangeu Antônio, mediante ameaça de seqüestro e morte de seu filho, a emitir um cheque, sacar dinheiro do banco e depositar em sua conta corrente. Paulo cometeu crime de: (A) roubo relâmpago. (B)) extorsão. (C) extorsão mediante seqüestro. (D) extorsão indireta. (E) roubo impróprio.. 29). Pedro, com a intenção de prejudicar seu cônjuge do qual pretendia separar-se, vendeu um terreno, declarando-se solteiro na escritura de venda e compra. Pedro cometeu crime de: (A) uso de documento falso. (B) falsificação de documento público. (C) falsificação de documento particular. (D) supressão de documento. (E)) falsidade ideológica 30) Um policial se deparou com uma situação de flagrante delito por crime de tráfico de drogas, todavia, percebendo, logo em seguida, que o autor era um antigo amigo de infância, deixou de efetivar a prisão, liberando o conhecido. Nessa situação,a conduta do policial caracterizou o crime de prevaricação. 31) Um funcionário dos Correios se apropriou indevidamente de cheque contido em correspondência sob a sua guarda em razão da função, utilizando o título para compras, em proveito próprio, em um supermercado. Nessa situação, a conduta do funcionário caracterizou o crime de furto simples, pois o objeto material do delito, do qual o agente detinha a posse em razão do cargo, era particular. 32) Um policial civil, ao executar a fiscalização de ônibus interestadual procedente da fronteira do Paraguai, visando coibir o contrabando de armas e produtos ilícitos, deparou-se com uma bagagem conduzida por um passageiro contendo vários produtos de origem estrangeira de importação permitida, todavia sem o devido pagamento de impostos e taxas. Sensibilizado com os insistentes pedidos do passageiro, o policial civil deixou de apreender as mercadorias, liberando a bagagem. Nessa situação, o policial civil, por descumprir dever funcional, será responsabilizado pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho. 33) Paulo, delegado de polícia, exigiu de Carlos certa quantia em dinheiro para alterar o curso de investigação policial, livrando-o de um possível indiciamento. Quando da exigência, se encontrava acompanhado de Joaquim, que não era funcionário público, mas participou ativamente da conduta, influenciando a vítima a dispor da importância exigida, sob o argumento de que o policial civil poderia beneficiá-lo. Nessa situação, Paulo e Joaquim, mesmo que Carlos não aceite a exigência, responderão pelo crime de concussão. 34) Geraldo, imputável, após ser abordado por 3 policiais militares em uma blitz, com a clara intenção de menosprezar e desprestigiar a função do agente público, passou a ofender verbalmente toda a guarnição policial, tendo, em decorrência disso, recebido voz de prisão e sido conduzido à presença da autoridade policial competente. Nessa situação, Geraldo responderá pelo crime de desacato por três vezes, considerando-se o número de policiais que foram ofendidos, sujeitos passivos principais do delito. 35) Um particular, nos termos dos dispositivos do Código de Processo Penal que disciplinam a prisão em flagrante, desacompanhado de funcionário público, efetuou a prisão de determinado cidadão que acabou de cometer um homicídio. O autor do delito, mediante violência, se opôs à execução do ato, produzindo lesões graves em seu executor. Nessa situação, o referido cidadão, além das penas relativas à conduta que ensejou a prisão, responderá pelo crime de resistência sem prejuízo das correspondentes à violência. 36) Pedro, com 21 anos de idade, após ter sido ofendido moralmente por Caio em uma briga de bar, matou o desafeto com várias facadas. Processado criminalmente pela conduta delituosa, verificou-se, no curso do processo, que Pedro era, ao tempo do crime, inimputável por doença mental. Nessa situação, em decorrência disso, ao final do processo, Pedro deverá ser absolvido tendo como fundamento a inexistência de culpabilidade, embora típica e ilícita a ação praticada. 37) Um cidadão foi vítima de crime que se apura mediante ação penal privada. Oferecida queixa-crime perante a autoridade judiciária competente e iniciada a ação penal, o querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de 30 dias seguidos. Nessa situação, o querelante, em decorrência de sua inércia, perderá o seu direito de continuar no processo, extinguindo-se, por consequência, a punibilidade do agente. 38) Francisco, imputável e legalmente habilitado, ao conduzir imprudentemente um veículo automotor, deu causa a acidente de trânsito com vítima, produzindo lesões corporais em João, um dos ocupantes do veículo. Nessa situação, Francisco será indiciado em inquérito policial por lesão corporal culposa leve, grave ou gravíssima, dependendo da intensidade da lesão experimentada pela vítima e aferida em laudo pericial 39) Se um indivíduo, imputável, ao regressar de uma viagem realizada a trabalho na Argentina, for flagrado na fiscalização alfandegária trazendo consigo 259 frascos da substância denominada lança-perfume e, indagado a respeito do material, alegar que desconhece as propriedades toxicológicas da substância e sua proibição no Brasil em face do uso frequente nos bailes carnavalescos, onde pretende comercializar o produto, nessa situação, a alegação de desconhecimento das propriedades da substância e ignorância da lei será inescusável, não se configurando erro de proibição. crime de estelionato. 40) Suponha que Francisco, imputável, suspeito da prática de crime de estupro seguido de morte, seja preso em flagrante delito e, no decorrer de seu interrogatório na esfera policial, confesse a autoria do crime, mas, após a comunicação da prisão ao juiz competente, verifique-se, pela prova pericial, que Francisco foi torturado para a confissão do crime. Nessa situação, deverá a autoridade judiciária, mesmo se tratando de crime hediondo, relaxar a prisão de Francisco, sem prejuízo da responsabilização dos autores da tortura. 41) João entra num bar de madrugada e subtrai vários pacotes de cigarros. O vigia o surpreende e tenta impedi-lo de sair. João emprega violência, a fim de assegurar impunidade e a detenção dos cigarros. Indique o(s) crime(s) cometido(s) por João: a) furto simples e lesão corporal; b) roubo próprio; c) roubo impróprio; d) furto noturno e lesão corporal; e) furto qualificado pelo arrombamento e lesão corporal. 42) O crime de extorsão mediante seqüestro consuma-se com: a) a privação da liberdade da vítima; b) a privação da liberdade da vítima após 24 horas; c) a privação da liberdade da vítima e com o pedido de resgate; d) o recebimento do resgate para a liberação da vítima; e) o recebimento do resgate após privação da liberdade por período mínimo de 24 horas. 43) DEFENSORIA PÚBLICA DO ACRE- 06 Quanto aos crimes contra os costumes, assinale a opção correta. A Nesses crimes, admite-se violência presumida em todos os casos. B A concordância da vítima é irrelevante diante da conduta do agente. C A palavra da vítima não deve ser considerada para efeito de prova. D No crime de estupro praticado com violência real, a ação penal deve ser pública. 44). DELEGADO DE POLICIA DA PB É isento de pena quem comete crime de natureza patrimonial, contra cônjuge, na constância da sociedade conjugal, exceção feita. I. se o crime é de roubo ou de estelionato, ou, em geral/, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. 11. quanto ao estranho que participa do crime. 111.se o crime é praticado contra pessoa com idade superior a 60 sessenta) anos. Analisando o exposto acima, verifica-se que: (A) Apenas o item I está correto. (B) Apenas o item l está correto. (C) Apenas o item 111 está correto. 45) Com relação às causas excludentes de ilicitude, é CORRETO afirmar que: A ( ) Não existem causas supralegais de exclusão da ilicitude, uma vez que o art. 23 do Código Penal pode ser entendido como numerus clausus. B ( ) Não se reconhece como hipótese de legítima defesa a circunstância de dois inimigos que, supondo que um vai agredir o outro, sacam suas armas e atiram pensando que estão se defendendo. C ( ) São requisitos para configuração do estado de necessidade a existência de situação de perigo atual que ameace direito próprio ou alheio, causado ou não voluntariamente pelo agente que não tem dever legal de afastá-lo. D ( ) Trata-se de estrito cumprimento de dever legal a realização, pelo agente, de fato típico por força do desempenho de obrigação imposta por lei. JULGUEM OS ITENS ABAIXO: 46) DELEGADO DE POLICIA DA BAHIA 06 Para a caracterização de roubo em concurso de agentes e com emprego de arma: A) é imprescindível a apreensão da arma. B) é irrelevante que um dos agentes seja menor. C) é irrelevante que um dos agentes seja completamente inimputável por deficiência mental. D) é imprescindível a identificação de ao menos dois dos agentes. E) é irrelevante que apenas um dos agentes tenha anunciado o delito, permanecendo o outro de vigia. 47) DELEGADO DE POLICIA DA BAHIA 06 É (são) crime(s) inafiançável(is): A) o tráfico de entorpecentes. B) o homicídio, em qualquer das suas formas. C) o estupro e a sedução de menores. D) o porte de arma de uso exclusivo das Forças Armadas. E) a apologia ao crime. 48). DELEGADO DE POLICIA DA BAHIA 06 Com referência aos crimes contra o patrimônio: Assinale a alternativa incorreta: A) quem os comete em prejuízo do irmão é isento de pena. B) quem os comete em prejuízo do cônjuge durante a sociedade conjugal é isento de pena, não estendendo-se a isenção ao co-autor. C) quem os comete contra cônjuge separado judicialmente não está isento de pena, contudo é necessário a representação da vítima. D) quem os comete em prejuízo de ascendente é isento de pena, mesmo que o parentesco tenha se originado de adoção. E) havendo emprego de grave ameaça ou violência, não há isenção nem se exige representação. 49) (INSPETOR DE POLICIA RJ DE 2001) Indique a única hipótese que NÃO configura lesão corporal de natureza grave: a) aceleração de parto; b) redução permanente da capacidade auditiva; c) perigo de vida; d) incapacidade para as ocupações habituais por 20 dias; e) perda da visão de um olho 50) (JUIZ DE DIREITO- 169° CONCURSO-1ª FASE) Apresentando-se como interessado na aquisição de um automóvel e a pretexto de experimentá-lo, o réu obtém do dono as chaves para dar uma volta no quarteirão. Entretanto, na seqüência do planejado, desaparece com o veículo. A tipificação jurídico-penal do caso é. A) furto qualificado por abuso de confiança; B) furto qualificado por destreza; C) estelionato; D) furto qualificado por fraude. GABARITO: 01) D, 02)B, 03) E, 04) E, 05) E, 06) E, 07) C, 08) E, 09) E, 10) E,C,E, 11) C, C, E, E, 12) E, 13) C, 14) C, 15) E, 16) E, 17) C, 18) B, 19) B, 20) E, 21) B, 22) A, 23) A, 24) C, 25) C, 26), 27) B, 28) B, 29) E, 30) C, 31) E, 32) C, 33) C, 34) E, 35) E, 36) C, 37) C, 38) E, 39) C, 40) C, 41) C, 42) A, 43) D, 44) E, 45) D, 46) E, C,C , E,C, 47) C, E,E,E,E, 48) E, E, E, C, C, 49) D, 50) D. BLOCO B MAIOR GRAU DE DIFICULDADE CONCURSO DE PESSOAS 01 - (FCC – TER - MS - ANALISTA JUDICIÁRIO - 2007) - João, ciente de que José pretende matar seu desafeto, empresta-lhe uma arma para esse fim. Consumado o homicídio, João será considerado a) autor imediato. b) partícipe. c) co-autor. d) autor mediato. e) autor principal. 02 - (CESPE – PGE - CE - PROCURADOR DO ESTADO - 2008) Com relação ao concurso de pessoas, assinale a opção correta. a) As circunstâncias objetivas se comunicam, desde que o partícipe tenha conhecimento delas. b) As circunstâncias objetivas se comunicam, mesmo quando o partícipe não tiver conhecimento delas. c) As circunstâncias objetivas nunca se comunicam. d) As elementares objetivas sempre se comunicam, ainda que o partícipe não tenha conhecimento delas. e) As elementares subjetivas nunca se comunicam. 03 - (TJ-PI - JUIZ - 2007) No concurso de pessoas, há quatro teorias que explicam o tratamento da acessoriedade na participação. De acordo com a teoria da hiperacessoriedade, para se punir a conduta do partícipe, é preciso que o fato principal seja I. típico. II. antijurídico. III. culpável. IV. punível. A quantidade de itens certos é igual a a) 0. b) 1. c) 2. d) 3. e) 4. 04 - (OAB-DF - EXAME DE ORDEM - 2006) Em tema de concurso de pessoas, assinale a alternativa correta: a) comunicam-se as circunstâncias objetivas ainda que o partícipe delas não tivesse conhecimento; b) comunicam-se as circunstâncias objetivas ainda que o partícipe delas não tivesse conhecimento; c) uma vez provada a ausência do vínculo subjetivo entre os agentes e, havendo incerteza quanto a quem imputar o resultado lesivo, devem todos ser absolvidos se um deles utilizou meio absolutamente impróprio para produzi-lo; d) é necessário que o executor material da infração tivesse conhecimento da atuação dos demais, que agiram com o propósito de auxiliá-lo a viabilizar o resultado lesivo. e) N. R. A. 05 - (OAB-SP - EXAME DE ORDEM - 2009) - Acerca do concurso de pessoas, assinale a opção correta em conformidade com o CP. a) Se algum dos concorrentes tiver optado por participar de crime menos grave, ser-lheá aplicada a pena deste, a qual, entretanto, será aumentada, nos termos da lei, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. b) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, mesmo quando elementares do crime. c) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, mesmo quando elementares do crime. d) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, independentemente de sua culpabilidade. e) N. R. A. 06 - (OAB-MG - EXAME DE ORDEM - 2002) No que tange ao concurso de pessoas, o Código Penal, na sua Parte Geral de 1984 adota: a) A teoria monística. b) A teoria dualística. c) A teoria pluralística. d) A teoria absoluta ou retributiva. e) N. R. A. 07 - (OAB-MG - EXAME DE ORDEM - 2006) - Pela teoria do domínio do fato, a pessoa que planeja um sequestro e possui pleno domínio funcional sobre a realização do fato, mesmo não praticando nenhum ato de execução, deve ser caracterizada no concurso de pessoas como: a) Autor. b) Autor imediato. c) Partícipe, cuja participação é de menor importância. d) Partícipe, cuja participação é de maior importância. e) N. R. A. 08 - (OAB-RS - EXAME DE ORDEM - 2006) - Maria, pessoa humilde e de pouca instrução, emprestou suas contas bancárias à patroa, Rafaela, para que esta pudesse movimentar vultosos valores originários das vendas efetuadas na Loja de Roupas Rafaela.s Magazine. Para tanto, Maria outorgou uma procuração a Rafaela, dando-lhe amplos poderes para administrar essas contas. Rafaela convenceu Maria de que a movimentação financeira seria declarada às autoridades competentes, não existindo, portanto, qualquer problema quanto ao empréstimo. Rafaela, porém, não declarou à Receita Federal os valores depositados nas contas de Maria, motivo pelo qual o Ministério Público Federal denunciou ambas por sonegação fiscal, na forma do art. 29 do Código Penal. No tocante ao concurso de pessoas, o que o advogado de Maria arguiria em sua defesa? a) Absolvição, por estar provada a inexistência do fato. b) Somente absolvição, porquanto a participação de menor importância não é punível pelo Código Penal. c) Absolvição, pois não existiu vínculo psicológico entre seu comportamento e a ação desenvolvida por Rafaela, ou seja, Maria não sabia que estava cooperando com a vontade de Rafaela. d) Somente mitigação da pena por participação de menor importância. e) N. R. A. 09 - (TCE-RO, FCC - PROCURADOR - 2010) - Em matéria de concurso de pessoas, a) todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime, independentemente da culpabilidade de cada qual, pois adotada em nossa legislação a teoria monista. b) o concurso é necessário quando o crime é plurissubjetivo. c) a participação de menor importância constitui circunstância atenuante. d) a coautoria prescinde da execução de comportamento que a lei define como crime. e) é desnecessário vínculo subjetivo ou psicológico entre os concorrentes. 10 (FCC - METRÔ-SP - ADVOGADO - 2010) - A respeito do concurso de pessoas, - é correto afirmar que a) é necessária a presença in loco do comparsa para a configuração da co-autoria. b) é admissível o concurso de pessoas nos crimes de mera conduta. c) responde por co-autoria quem presta auxílio ao autor do crime, após a consumação do delito. d) não é punível o partícipe se incerto ou inimputável o autor principal. e) não há concurso de pessoas se não houver prévio ajuste entre os autores do crime. 11 – (FCC – TER – AM – ADMINISTRATIVA – 2010) - Na hipótese de crime cometido por duas ou mais pessoas, em concurso, a competência será determinada pela a) natureza da infração. b) conexão. c) distribuição. d) continência. e) prevenção. 12 – (FCC – MPE – SE – TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ADMINSITRATIVA – 2009) - A respeito do concurso de pessoas, é correto afirmar que a) os crimes de mera conduta não admitem participação. b) não há possibilidade de coautoria em crime culposo. c) o mandante do crime não responde por coautoria. d) a instigação é espécie de coautoria. e) não há participação dolosa em crime culposo. 13 – (FCC – DPE – MA – DEFENSOR PÚBLICO – 2009) - Os requisitos para a ocorrência do concurso de pessoas no cometimento de crime são: a) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime e vínculo objetivo-subjetivo entre autor e partícipe. b) presença física de autor e partícipe, nexo de causalidade entre o comportamento do coautor e o resultado do crime; vínculo subjetivo entre autor e partícipe e identidade do crime. c) presença física de autor e partícipe, pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime; vínculo subjetivo entre autor e partícipe e identidade do crime. d) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime; vínculo objetivo entre autor e partícipe e identidade do crime. e) pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime; vínculo subjetivo entre autor e partícipe e identidade do crime. 14 – (VUNESP – CRF – SP – ADVOGADO – 2009) - O concurso de pessoas a) não tem previsão legal no CP, todavia, é amplamente estudado pela doutrina e diz respeito à co-autoria e à cumplicidade. b) tem previsão legal na Constituição Federal, e abrange o estudo da co-autoria e da participação. c) está previsto no art. 13 do CP: "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". d) influencia diretamente na tipificação do delito, seja ele doloso ou culposo. e) determina que a pena em razão da prática do delito seja fixada na medida da culpabilidade do agente. 15 – (CESPE – TRE – GO – ANALISTA JUDICIÁRIA – 2009) - Milton, agente de polícia, estava investigando uma associação de criminosos que praticava o roubo de cargas. Encerradas as investigações, foi apresentada denúncia e, em seguida, foi decretada a prisão preventiva de Fabiano, um dos integrantes do grupo, que estava foragido. O agente de polícia obteve, na delegacia, informação, por denúncia anônima, do local onde Fabiano estava escondido. De posse dessa informação, convidou seu irmão Juarez a acompanhá-lo até o local onde Fabiano se ocultava, a fim de exigir dinheiro deste para não dar cumprimento ao mandado de prisão. No momento em que o agente e seu irmão exigiam o dinheiro de Fabiano, foram abordados por uma equipe de policiais que também recebera informações sobre o paradeiro de Fabiano e que se deslocara para o cumprimento do mandado. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta. a) Pode ser realizada a prisão em flagrante de Milton e Juarez, mas apenas Milton, o agente de polícia, será indiciado pelo crime de concussão, uma vez que seu irmão não é servidor público, não se comunicando tal circunstância, por ser de caráter pessoal. b) Pode ser realizada a prisão em flagrante de Milton e de Juarez, e ambos serão indiciados por crime de corrupção passiva, em coautoria. c) Milton e Juarez poderão ser indiciados pelo crime de corrupção passiva, na modalidade tentada, já que não chegou a ocorrer a percepção da vantagem ilícita. d) Milton e Juarez poderão ser indiciados pelo crime de concussão, sendo admissível que condição de caráter pessoal referente à ocupação de cargo público se comunique em relação a Juarez. 16 – (FCC – MPE – CE – PROMOTOR DE JUSTIÇA – 2009) - No caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá a) sobre a pena de cada um, isoladamente, apenas na hipótese de prescrição da pretensão executória. b) sempre sobre o total da pena. c) sobre o total da pena, se o concurso for material, e sobre a pena de cada um, isoladamente, se formal. d) sobre a pena de cada um, isoladamente, se corresponder a crime continuado, e sobre total, se o concurso for material ou formal. e) sempre sobre a pena de cada um, isoladamente. 17 – (FCC – MPE – CE – PROMOTOR DE JUSTIÇA – 2009) - Nos chamados crimes monossubjetivos, a) o concurso de pessoas é eventual. b) o concurso de pessoas só ocorre no caso de autoria mediata. c) o concurso de pessoas é necessário. d) não há concurso de pessoas. e) há concurso de pessoas apenas na forma de participação. 18 – (CESPE – OAB – SP – 137º EXAME DA ORDEM – 2009) - Acerca do concurso de pessoas, assinale a opção correta em conformidade com o CP. a) Se algum dos concorrentes tiver optado por participar de crime menos grave, ser-lheá aplicada a pena deste, a qual, entretanto, será aumentada, nos termos da lei, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. b) As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, mesmo quando elementares do crime. c) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, são puníveis, mesmo se o crime não chegar a ser tentado. d) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, independentemente de sua culpabilidade. 19 – (MP – SP – PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – 2008) - Assinale a alternativa correta. a) Não se admite co-autoria em crime culposo. b) Admite-se a participação em crime de mera conduta. c) As circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se ao partícipe que delas não tinha conhecimento. d) O partícipe que quis colaborar com a prática de crime menos grave responde pelo crime mais grave executado pelo autor, reduzida a pena até a metade. e) Configurada a participação de menor importância na infração, deve o juiz diminuir a pena de um terço a dois terços. 20 – (TJ – DFT - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – 2008) - No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância: a) A pena pode ser diminuída de dois terços. b) A pena pode ser diminuída de um terço. c) A pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. d) Não pode, porquanto não constitui causa especial de diminuição. TEORIA GERAL DO CRIME - TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE 01 – (CESPE – TRT – 1ª JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO – 2010) - Com referência ao dolo e à culpa, assinale a opção correta. a) Em relação ao dolo, o Código Penal brasileiro adotou a teoria da representação, segundo a qual a conduta dolosa é o comportamento de quem tem consciência do fato e de seu significado, e, ao mesmo tempo, a vontade de realizá-lo. b) A teoria naturalista ou causal da conduta adotava a espécie de dolo denominada natural, que, em vez de constituir elemento da conduta, era considerado requisito da culpabilidade, com três elementos: consciência, vontade e consciência da ilicitude ( dolus malus ). c) Considere a seguinte situação hipotética. Um jovem desferiu, com intenção homicida, golpes de faca em seu vizinho, que caiu desacordado. Acreditando ter atingido seu objetivo, enterrou o que supunha ser o cadáver no meio da mata. A perícia constatou, posteriormente, que o homem falecera em razão de asfixia decorrente da ausência de ar no local em que foi enterrado. Nessa situação, ocorreu o que a doutrina denomina de aberratio causae, devendo o agente responder pelo delito de homicídio simples consumado, por ter agido com dolo geral. d) Considere a seguinte situação hipotética. Paulo, chefe de família, percebeu que alguém entrou pelos fundos, à noite, em sua residência, em local com altos índices de violência. Pensando tratar-se de assalto, posicionou-se, com a luz apagada, de forma dissimulada, e desferiu golpes de faca no suposto meliante, com intenção de matá-lo, certo de praticar ação perfeitamente lícita, amparada pela legítima defesa. Verificou-se, posteriormente, que Paulo ceifou a vida de seu filho de doze anos de idade. Nessa situação, Paulo agiu com culpa inconsciente, devendo responder por homicídio culposo. e) No ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a doutrina majoritária, a ausência de previsibilidade subjetiva - a possibilidade de o agente, dadas suas condições peculiares, prever o resultado - exclui a culpa, uma vez que é seu elemento. 02 – (CESPE – TRT – 1ª JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO – 2010) - No que se refere ao tipo, à tipicidade penal e às excludentes de ilicitude, assinale a opção correta. a) A diretriz dominante do Código Penal alinha-se à chamada fase do caráter indiciário da ilicitude, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Assim, o juiz, inicialmente, verifica se o fato humano (doloso ou culposo) enquadra-se em algum modelo incriminador; em caso afirmativo, esse fato provavelmente será ilícito. Em seguida, passa ao exame dos tipos permissivos, que são as causas de exclusão da ilicitude, que, se presentes, afastam a ideia (indício) inicial de ilicitude, e o fato não deve ser considerado criminoso. b) Considere que Luiz, com intenção homicida, tenha disparado cinco tiros de fuzil contra Hélio, que, no entanto, sobreviveu por motivos alheios à vontade de Luiz. Nesse caso, para se concluir qual foi a conduta criminosa praticada por Luiz, faz-se adequação típica de subordinação imediata, concluindo-se pela prática do delito de homicídio doloso tentado, podendo ou não ser qualificado, a depender das circunstâncias e dos motivos que levaram Luiz a efetuar os disparos. c) Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o exercício regular do direito, o estrito cumprimento do dever legal, a legítima defesa e o estado de necessidade deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade, pois, se o fato é direito ou dever legal, legitimamente protegido pela norma, não pode estar descrito também, paradoxalmente, como infração penal. d) Em relação ao estado de necessidade, o Código Penal brasileiro adotou a teoria diferenciadora ou da diferenciação, que determina a ponderação entre os valores dos bens e deveres em conflito, de maneira que o estado de necessidade somente exclua a ilicitude quando o bem sacrificado for reputado de menor valor; caso contrário, o estado de necessidade será causa de exclusão da culpabilidade. e) Considere que, para defender-se de agressão injusta de Célio, Rui dispare tiros em direção ao agressor, mas, por erro, atinja de forma letal Lúcia, que esteja passando próximo ao local. Nesse caso, Rui responderá pelo delito de homicídio culposo, uma vez que não tinha a intenção de matar Lúcia, mas quebrou o dever de cuidado objetivo a todos imposto. 03 - (CESPE – TRT – 1ª JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO – 2010) - Acerca dos crimes consumado e tentado, assinale a opção correta. a) A tentativa abandonada pressupõe resultado que o agente pretendia produzir dolosamente, mas de que, posteriormente, desistiu ou se arrependeu, evitando-o; tal instituto é incompatível com os crimes culposos. b) Se um indivíduo desferir cinco tiros em direção a seu desafeto, com intenção apenas de o lesionar, e, no entanto, por má pontaria, nenhum projétil atingir a vítima, ocorrerá a denominada tentativa cruenta. c) Em relação à definição do início da execução de uma conduta criminosa, o critério que o ordenamento jurídico brasileiro adotou foi o subjetivo, cujo enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor. d) Em relação à punição da modalidade tentada de crime, a teoria que o Código Penal adotou foi a subjetiva, segundo a qual a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, com redução da pena. e) Considere a seguinte situação hipotética. Silas, com intenção homicida, desferiu cinco tiros de pistola contra Matias, que ficou gravemente ferido. Por sugestão de Laura, Silas arrependeu-se e levou Matias a um hospital, sendo certo que essa atitude foi decisiva para salvar-lhe a vida. Nessa situação, como a desistência não foi espontânea, pois decorreu de sugestão de terceiro, não há que se falar em desistência voluntária. 04 - (CESPE – TRT – 1ª JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO – 2010) - Acerca dos crimes consumado e tentado, assinale a opção correta. a) A tentativa abandonada pressupõe resultado que o agente pretendia produzir dolosamente, mas de que, posteriormente, desistiu ou se arrependeu, evitando-o; tal instituto é incompatível com os crimes culposos. b) Se um indivíduo desferir cinco tiros em direção a seu desafeto, com intenção apenas de o lesionar, e, no entanto, por má pontaria, nenhum projétil atingir a vítima, ocorrerá a denominada tentativa cruenta. c) Em relação à definição do início da execução de uma conduta criminosa, o critério que o ordenamento jurídico brasileiro adotou foi o subjetivo, cujo enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor. d) Em relação à punição da modalidade tentada de crime, a teoria que o Código Penal adotou foi a subjetiva, segundo a qual a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, com redução da pena. e) Considere a seguinte situação hipotética. Silas, com intenção homicida, desferiu cinco tiros de pistola contra Matias, que ficou gravemente ferido. Por sugestão de Laura, Silas arrependeu-se e levou Matias a um hospital, sendo certo que essa atitude foi decisiva para salvar-lhe a vida. Nessa situação, como a desistência não foi espontânea, pois decorreu de sugestão de terceiro, não há que se falar em desistência voluntária. 05 – (CESPE – MPE – ES – PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – 2010) A respeito do concurso de agentes em eventos delituosos, assinale a opção correta. a) Considere que um guarda-vidas e um banhista, ambos podendo agir sem perigo pessoal, tenham presenciado o afogamento de uma pessoa na piscina do clube onde o guarda-vidas trabalha e não tenham prestado socorro a ela. Nesse caso, na hipótese de morte da vítima, os dois agentes devem responder pelo delito de omissão de socorro. b) Com relação à autoria delitiva, a teoria extensiva considera que todos os participantes do evento delituoso são autores, não admitindo a existência de causas de diminuição de pena nem de diferentes graus de autoria, compatibilizando-se, apenas, com a figura do cúmplice ( autor menos relevante ), que deve receber pena idêntica à dos demais agentes. c) Segundo o critério objetivo-formal da teoria restritiva, somente é considerado autor aquele que pratica o núcleo do tipo; partícipe é aquele que, sem realizar a conduta principal, concorre para o resultado, auxiliando, induzindo ou instigando o autor. d) No ordenamento jurídico brasileiro, apenas o homem pode ser autor do delito de estupro; a mulher pode apenas ser partícipe de tal crime, uma vez que, biologicamente, não pode ter conjunção carnal com outra mulher. e) Em relação à natureza jurídica do concurso de agentes, o CP adotou a teoria unitária ou monista, segundo a qual cada um dos agentes ( autor e partícipe ) responde por um delito próprio, havendo pluralidade de fatos típicos, de modo que cada agente deve responder por um crime diferente. 06 - (CESPE – MPE – ES – PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – 2010) Acerca dos delitos previstos na parte especial do CP, assinale a opção correta. a) Considere a seguinte situação hipotética. Abel, com intenção apenas de lesionar, desferiu golpes de foice contra Bruno, decepando-lhe o braço esquerdo. Nessa situação, Abel cometeu o delito de lesão corporal gravíssima qualificada pela perda de membro. b) A figura do homicídio privilegiado compatibiliza-se com as qualificadoras de cunho objetivo, ocasião em que deve ser considerada crime hediondo. c) No homicídio, a incidência da qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável aos partícipes. d) No delito de homicídio, a discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não implica o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil, notadamente quando não restar incontroverso o verdadeiro motivo da animosidade. e) O agente que praticar aborto ilícito consentido em mulher grávida de gêmeos responderá pelo delito de aborto em concurso formal homogêneo, ainda que desconheça que se trate de gravidez gemelar. 07 – (MPE – MG - PROMOTOR DE JUSTIÇA – 2010) - Sobre a moderna teoria da imputação objetiva, elaborada sob a ótica do funcionalismo penal, assinale a afirmativa INCORRETA. a) Denomina-se objetiva por resolver a questão da imputação livre de fundamentos normativos ou subjetivos, a partir de uma base ontofenomenológica para o conceito de ação e para as demais categorias do crime. b) A tipicidade é analisada em três níveis de imputação, cujos requisitos podem ser reunidos na criação de um risco juridicamente desaprovado, na realização do risco no resultado e no alcance do tipo. c) A tipicidade e as demais categorias jurídicas do crime são analisadas de acordo com as tarefas político-criminais do sistema. d) A tipicidade é reformulada, com forte carga axiológica, a partir da ideia central de risco. 08 – (FCC – DPE – SP – DEFENSOR PÚBLICO – 2010) - Nos denominados "crimes de bagatela", ocorre a) exclusão da antijuridicidade material. b) causa supralegal de exclusão da culpabilidade. c) inexigibilidade de conduta diversa. d) estado de necessidade. e) causa obrigatória de diminuição de pena. 09 – (CESPE – MPE – RN – PROMOTOR DE JUSTIÇA – 2009) - Em uma festividade natalina que ocorria em determinado restaurante, o garçom, ao estourar um champanhe, afastou-se do dever de cuidado objetivo a todos imposto e lesionou levemente o olho de uma cliente, embora não tivesse a intenção de machucála. Levada ao hospital para tratar a lesão, a moça sofreu um acidente automobilístico no trajeto, vindo a falecer em consequência exclusiva dos ferimentos provocados pelo infortúnio de trânsito. Com referência a essa situação hipotética e ao instituto do nexo causal no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta. a) O garçom deverá responder pelo delito de homicídio culposo. b) O garçom poderá responder apenas pelo delito de lesão corporal culposa. c) O garçom não deverá responder por nenhum delito. d) Em regra, o CP adotou a teoria da causalidade adequada para identificar o nexo causal entre a conduta e o resultado. e) Segundo a teoria da imputação objetiva, o garçom, por ter criado um risco absolutamente proibido pela sociedade, deveria responder pelo delito de homicídio doloso. (CESPE – DPE – AL – 2009) - Julgue os itens seguintes, acerca do fato típico e de seus elementos. 10 – Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico. ( ) CERTO ( ) ERRADO 11 - Considere a seguinte situação hipotética. Antônio, com intenção homicida, envenenou Bruno, seu desafeto. Minutos após o envenenamento, Antônio jogou o que supunha ser o cadáver de Bruno em um lago. No entanto, a vítima ainda se encontrava viva, ao contrário do que imaginava Antônio, e veio a falecer por afogamento. Nessa situação, Antônio agiu com dolo de segundo grau, devendo responder por homicídio doloso qualificado pelo emprego de veneno. ( ) CERTO ( ) ERRADO 12 - Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva. ( ) CERTO ( ) ERRADO 13 - São elementos do fato típico culposo: conduta, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, ausência de previsão, quebra do dever de cuidado objetivo por meio da imprudência, negligência ou imperícia e previsibilidade subjetiva. ( ) CERTO ( ) ERRADO 14 – (CESPE – PC – PB - DELEGADO – 2009) - A respeito de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, assinale a opção correta. a) A participação, no concurso de pessoas, é considerada hipótese de tipicidade mediata ou indireta. b) Elemento subjetivo especial é aquele que depende de uma interpretação jurídica, como ocorria em relação ao conceito de mulher honesta, atualmente não mais previsto na legislação penal. c) No caso de legítima defesa de direito de terceiro, é necessária a prévia autorização deste para que a conduta do agente não seja ilícita. d) O Código Penal (CP) adota a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, para a qual a culpabilidade não é requisito do crime, mas, sim, pressuposto de aplicação da pena. e) Se o bem jurídico tutelado pela norma penal for disponível, independentemente da capacidade da vítima, o consentimento do ofendido constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude. 15 – (FCC – PGE – RR – PROCURADOR DE ESTADO – 2006) - Em matéria de tipicidade, a) o uso de expressões "indevidamente", "sem justa causa" representa a presença, no tipo, de um elemento normativo. b) o uso da expressão "para o fim de ..." representa a presença, no tipo, de um elemento objetivo especial. c) no caso de tentativa, há tipicidade direta anormal. d) considera-se tipo permissivo a descrição abstrata de uma ação proibida. e) considera-se tipo anormal o que descreve as hipóteses de inimputabilidade total ou parcial. 16 – (FCC – TCE – GO – AUDITOR – 2010) - São pressupostos da culpabilidade a) a exigibilidade de conduta diversa e a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato. b) a falta de dever de cuidado e a imputabilidade. c) a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato e a previsibilidade do resultado. d) o dolo e a culpa. e) a exigibilidade de conduta diversa e a falta de dever de cuidado. (CESPE – DPU – DEFENSOR PÚBLICO – 2010) - A respeito das teorias da culpabilidade, julgue os itens que se seguem. 17 – Segundo a teoria psicológica da culpabilidade, o dolo e a culpa fazem parte da análise da culpabilidade, e a imputabilidade penal é pressuposto desta. ( ) CERTO ( ) ERRADO 18 - Segundo a teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, ingressa-se na análise do dolo ou da culpa, que se encontram, pois, na tipicidade, e não, na culpabilidade. A culpabilidade, dessa forma, é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor. ( ) CERTO ( ) ERRADO 19 – (FUNIVERSA – PC – DF – DELEGADO DE POLÍCIA – 2009) - Acerca da culpabilidade e da ilicitude, assinale a alternativa correta. a) Segundo a teoria finalista, a imputabilidade, a consciência acerca da ilicitude do fato e da exigibilidade de conduta diversa são elementos normativos da culpabilidade. b) A coação irresistível e a obediência hierárquica são causas de exclusão da ilicitude. c) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para repelir injusta agressão, atual ou iminente. d) Não há excludentes de ilicitude previstas na Parte Especial do Código Penal. e) A legítima defesa é causa excludente da culpabilidade. 20 – (CESPE – TRF – 5º REGIÃO – JUIZ – 2009) - Julgue os itens a seguir, acerca do direito penal brasileiro. I - A culpabilidade, como fundamento da pena, possui como elementos positivos específicos de seu conceito dogmático a capacidade de culpabilidade, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, sendo a ausência de qualquer um deles suficiente para impedir a aplicação da sanção penal. II - Caso alguém, consciente da ausência de risco pessoal, da situação de perigo e da necessidade de prestar socorro a outrem, deixe de prestá-lo, por acreditar não estar obrigado a fazê-lo por não possuir qualquer vínculo com a vítima e por não ter concorrido para o perigo, fica caracterizado o erro mandamental em relação ao crime de omissão de socorro. III - No que tange às infrações penais previstas no Estatuto do Estrangeiro, a pena prevista para a entrada, sem autorização, no território nacional é de deportação, e a pena prevista para a introdução de estrangeiro clandestino ou a ocultação de clandestino ou irregular, para o estrangeiro autor do crime, é de expulsão. IV - Tratando-se de crime de tortura praticado por servidor público, a perda do cargo público não é efeito automático e obrigatório da condenação, sendo necessária fundamentação específica para tal finalidade na sentença penal condenatória. V - Tratando-se de crime de resistência, o fato de esta ser oposta a dois ou mais policiais que prendam o agente configura concurso formal de crimes. A quantidade de itens certos é igual a a) 1 b) 2 c) 3 d) 4 e) 5 IMPUTABILIDADE PENAL (CESPE – DPU – DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL – 2010) - A respeito das teorias da culpabilidade, julgue os itens que se seguem. 01 - Segundo a teoria psicológica da culpabilidade, o dolo e a culpa fazem parte da análise da culpabilidade, e a imputabilidade penal é pressuposto desta. ( ) CERTO ( ) ERRADO 02 - A teoria psicológico-normativa da culpabilidade, ao enfatizar conteúdo normativo, e não somente o aspecto psicológico ( dolo e culpa ), leva em conta o juízo de reprovação social ou de censura a ser feito em relação ao fato típico e jurídico quando seu autor for considerado imputável. ( ) CERTO ( ) ERRADO 03 - Segundo a teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, ingressa-se na análise do dolo ou da culpa, que se encontram, pois, na tipicidade, e não, na culpabilidade. A culpabilidade, dessa forma, é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor. ( ) CERTO ( ) ERRADO 04 – (FCC – AM – ADMINISTRATIVO – 2010) - De acordo com o Código Penal, são inimputáveis a) os que cometem o crime sob emoção ou paixão. b) aqueles que cometem o crime em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal. c) apenas os menores de 18 (dezoito) anos. d) aqueles que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, eram inteiramente incapazes de determinarem-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato. e) aqueles que, em virtude de perturbação de saúde mental, não eram inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato. (CESPE – DPE – AL – DEFENSOR PÚBLICO – 2009) - Quanto à culpabilidade e à imputabilidade penal, julgue os próximos itens. 05 - Para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP brasileiro, toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma, seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação, é sempre considerada erro de proibição. ( ) CERTO ( ) ERRADO 06 - Considere a seguinte situação hipotética. Em uma festividade de calouros de determinada faculdade, João foi obrigado por vários veteranos, mediante coação física, a ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, ficando completamente embriagado, uma vez que não tinha costume de tomar bebida com álcool. Nesse estado, João praticou lesões corporais e atentado violento ao pudor contra uma colega que também estava na festa. Nessa situação, trata-se de embriaguez acidental decorrente de força maior, devendo ser excluída a imputabilidade de João, que fica isento de pena pelos delitos que praticou. ( ) CERTO ( ) ERRADO 07 – (FCC – TJ – PA – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR – 2009) - O erro de proibição quando escusável exclui a a) conduta. b) imputabilidade. c) culpabilidade. d) punibilidade. e) antijuridicidade. 08 – (VUNESP – DEFENSOR PÚBLICO – MS – 2008) - De acordo com regra da Parte Geral do Código Penal, a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, por embriaguez a) culposa, por álcool ou substância análoga, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do ato. b) completa, decorrente de força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento. c) proveniente de caso fortuito, não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento. d) preordenada, por álcool ou substância análoga, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento. 09 – (FCC – MPE – PE – PROMOTOR DE JUSTIÇA – 2008) - De acordo com o Código Penal, para que se considere o agente inimputável por ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão da embriaguez, é necessário que esta seja a) completa e voluntária. b) incompleta e proveniente de caso fortuito ou força maior. c) completa e proveniente de caso fortuito ou força maior. d) voluntária ou culposa. e) incompleta e culposa. 10 – (FCC – MPE – PE – PROMOTOR DE JUSTIÇA – 2008) - Dentre outros, são considerados limites e modificadores da responsabilidade penal e da capacidade civil, mas de natureza psicopatológica, os seguintes: a) afasia, sonambulismo e hipnotismo. b) prodigalidade, neuroses e idade. c) agonia dos moribundos, hipnotismo e deficiências de inteligência. d) emoção e paixão, surdo-mudez e dependência de drogas. e) psicologia coletiva das multidões, causa e circunstâncias do crime e doenças mentais. 11 – (FCC – PREFEITO DE SÃO PAULO – PROCURADOR DO MUNICÍPIO – 2008) - Exclui a culpabilidade, em decorrência da não-imputabilidade, a) a coação moral irresistível. b) a menoridade. c) o erro sobre a ilicitude do fato. d) a emoção. e) a embriaguez não-acidental. 12 – (FCC – SADPB – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – 2008) – O condenado a que sobrevier doença mental será a) posto em liberdade imediatamente após a constatação da doença. b) internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. c) entregue à família para tratamento ambulatorial. d) mantido na Unidade Prisional, onde receberá tratamento especializado. e) imediatamente colocado em regime de prisão albergue. 13 - (FCC – SADPB – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – 2008) - O condenado a que sobrevier doença mental será a) posto em liberdade imediatamente após a constatação da doença. b) internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. c) entregue à família para tratamento ambulatorial. d) mantido na Unidade Prisional, onde receberá tratamento especializado. e) imediatamente colocado em regime de prisão albergue. (CESPE – DFTRANS – 2008) - Julgue os itens a seguir, relativos à aplicação inicial da lei penal e processual penal 14 – A ocorrência do estado de necessidade afasta o crime, pois não mais é possível o enquadramento da conduta como fato típico. ( ) CERTO ( ) ERRADO 15 - No modelo adotado no Código Penal brasileiro, a embriaguez voluntária por bebida alcoólica, mesmo que completa, não exclui a imputabilidade penal. ( ) CERTO ( ) ERRADO 16 - A prisão de quem é perseguido logo após e em situação em que é presumível ser autor da infração penal pode ser executada por qualquer do povo. Porém, se o agente lograr se evadir, iludindo seus perseguidores e ficando em local incerto e não-sabido, mesmo que por poucas horas, somente será preso por ordem judicial e se presente um ou mais dos requisitos da prisão preventiva. ( ) CERTO ( ) ERRADO 17 - O consentimento da vítima não elide a imputação por lesão corporal, pois o bem jurídico em questão, a integridade corporal, não é disponível. Contudo, esse consentimento, se livre, consciente e manifestado por pessoa capaz, dado em situações culturalmente aceitas - por exemplo, participantes de um evento esportivo, luta profissional ou em uma cirurgia -, torna a conduta não-criminosa. ( ) CERTO ( ) ERRADO 18 – (FCC – TRT – 5ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO - 2008) - A respeito da imputabilidade penal, é correto afirmar: a) A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. b) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. c) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. d) A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento. e) A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 19 – (CESPE – TJ – PI – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – 2007) - A respeito da imputabilidade, julgue os itens abaixo. I O Código Penal adotou o critério biológico para aferição da imputabilidade do agente. II A emoção e a paixão, de acordo com o Código Penal, não servem para excluir a imputabilidade penal nem para aumentar ou diminuir a pena aplicada. III A embriaguez preordenada não exclui a culpabilidade do agente, mas pode reduzir a sua pena de um a dois terços. IV A embriaguez involuntária incompleta do agente não é causa de exclusão da culpabilidade nem de redução de pena. A quantidade de itens certos é igual a a) 0. b) 1. c) 2. d) 3. e) 4. 20 – (VUNESP – PREFEITURA DE LOUVEIRA – SP – PROCURADOR JUDICIAL – 2007) - A imputabilidade penal pode ser excluída no caso de a) paixão. b) emoção. c) embriaguez proveniente de caso fortuito. d) embriaguez culposa. e) embriaguez preordenada. CRIMES CONTRA A PESSOA 01 – (FCC – METRÔ –SP – ADVOGADO – 2010) - A respeito dos Crimes contra a Pessoa, é correto afirmar que a) o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima. b) o crime de auto-aborto é punível por culpa, quando resultar de imprudência, negligência ou imperícia por parte da gestante. c) o reconhecimento do perigo de vida no delito de lesões corporais graves depende de exame de corpo de delito complementar. d) o crime de maus tratos não pode ser cometido por professores contra os seus alunos, mas somente pelos pais ou tutores da vítima. e) quem induz alguém a suicidar-se não responde pelo delito se da tentativa de suicídio resultam apenas lesões corporais graves. 02 – (CESPE – DPE – PI – DEFENSOR PÚBLICO – 2009) - Quanto aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta. a) São compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. É penalmente aceitável que, por motivo torpe, fútil etc., assuma-se o risco de produzir o resultado. b) É inadmissível a ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, ainda que a qualificadora seja de natureza objetiva. c) No delito de infanticídio incide a agravante prevista na parte geral do CP consistente no fato de a vítima ser descendente da parturiente. d) No delito de aborto, quando a gestante recebe auxílio de terceiros, não se admite exceção à teoria monista, aplicável ao concurso de pessoas. e) Por ausência de previsão legal, não se admite a aplicação do instituto do perdão judicial ao delito de lesão corporal, ainda que culposa. (CESPE – DPU – DEFENSOR PÚBLICO – 2010) - No que se refere aos crimes contra a vida, às lesões corporais, aos crimes contra a honra e àqueles contra a liberdade individual, julgue os seguintes itens. 03 – Em se tratando de homicídio, é incompatível o domínio de violenta emoção com o dolo eventual. ( ) CERTO ( ) ERRADO 04 - Para a configuração da agravante da lesão corporal de natureza grave em face da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não é necessário que a ocupação habitual seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima. ( ) CERTO ( ) ERRADO 05 – (AOCP – TRT – 9ª REGIÃO – JUIZ – 1ª PROVA – 2004) - Considere as assertivas a seguir, em relação ao crime de redução à condição análoga à de escravo: I. Caracteriza-se pela submissão da pessoa a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-a a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. II. A pena prevista para este crime é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. III. Na pena prevista legalmente para o crime, incorre quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. IV. Na pena prevista legalmente para o crime, incorre quem mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. V. A pena prevista legalmente é aumentada em um terço, se o crime é cometido contra criança ou adolescente. Marque a alternativa correta: a) todas as proposições estão corretas b) somente a proposição V está incorreta c) somente a proposição IV está incorreta d) somente a proposição II está incorreta e) somente as proposições III e IV estão incorretas 06 – (FCC – TJ – PI – ASSESSOR JURÍDICO – 2010) - João, com intenção de matar, agrediu José a golpes de faca, ferindo-o no abdome. Atendido por terceiros, José foi levado a um hospital. Quando estava sendo medicado, ocorreu um incêndio no hospital e José morreu queimado. Nesse caso, João responderá por a) lesões corporais leves. b) lesões corporais graves. c) homicídio doloso. d) tentativa de homicídio. e) homicídio culposo. 07 - (FCC – TJ – PI – ASSESSOR JURÍDICO – 2010) - Antonio e sua mulher Antonia resolveram, sob juramento, morrer na mesma ocasião. Antonio, com o propósito de livrar-se da esposa, finge que morreu. Antonia, fiel ao juramento assumido, suicida-se. Nesse caso, Antonio responderá por a) auxílio ao suicídio culposo. b) homicídio doloso. c) homicídio culposo. d) induzimento ao suicídio. e) tentativa de homicídio. 08 - (FCC – TJ – PI – ASSESSOR JURÍDICO – 2010) - Maria e seu namorado João praticaram manobras abortivas que geraram a expulsão do feto. Todavia, em razão da chegada de terceiros ao local e dos cuidados médicos dispensados, o neonato sobreviveu. Nesse caso, Maria e João responderão por a) tentativa de aborto. b) crime de aceleração de parto. c) tentativa de homicídio. d) infanticídio. e) tentativa de infanticídio. 09 – (FUNDEC – TRT – 9ª REGIÃO – (PR) – JUIZ – 2003) - "A", desafeto de "B"(taxista), com o intuito de prejudicar a imagem deste, confecciona e expõe em rua movimentada um "outdoor" com a seguinte frase: "Cuidado! 'B' é ladrão". Considerando os fatos descritos e a disciplina legal dos crimes contra a honra, é correto afirmar que: I - O crime cometido por "A, na conduta acima descrita, admite exceção da verdade. II - Na difamação é sempre cabível a exceção da verdade. III - Não há previsão legal de crime de injúria qualificada. IV - A ofensa contra servidor público, no exercício de suas funções, é tipificada como crime de injúria. V - Na injúria não se admite a exceção da verdade, salvo se o ofendido é servidor público e a ofensa se deu em razão da função. Assinale a alternativa correta: a) Há apenas uma proposição correta b) Há apenas duas proposições corretas c) Há apenas três proposições corre d) Todas as proposições estão corretas e) Todas as proposições estão incorretas 10 – (FGV – TJ – PA – JUIZ – 2008) - Maria da Silva, esposa do Promotor de Justiça Substituto José da Silva, mantém um caso extraconjugal com o serventuário do Tribunal de Justiça Manoel de Souza. Passado algum tempo, Maria decide separar-se de José da Silva, contando a ele o motivo da separação. Inconformado com a decisão de sua esposa, José da Silva decide matá-la, razão pela qual dispara três vezes contra sua cabeça. Todavia, logo depois dos disparos, José da Silva coloca Maria da Silva em seu carro e conduz o veículo até o hospital municipal. No trajeto, José da Silva imprime ao veículo velocidade bem acima da permitida e "fura" uma barreira policial, tudo para chegar rapidamente ao hospital. Graças ao pouco tempo decorrido entre os disparos e a chegada ao hospital, os médicos puderam salvar a vida de Maria da Silva. Maria sofreu perigo de vida, atestado por médicos e pelos peritos do Instituto Médico Legal, mas recuperou-se perfeitamente vinte e nove dias após os fatos. Qual crime praticou José da Silva? a) Tentativa de homicídio. b) Nenhum crime, pois agiu em legítima defesa. c) Lesão corporal grave. d) Lesão corporal leve. e) Lesão corporal seguida de morte. (CESPE – DPE – AL – DEFENSOR PÚBLICO – 2009) - Julgue os itens seguintes, acerca do fato típico e de seus elementos. 11 – Considere a seguinte situação hipotética. Antônio, com intenção homicida, envenenou Bruno, seu desafeto. Minutos após o envenenamento, Antônio jogou o que supunha ser o cadáver de Bruno em um lago. No entanto, a vítima ainda se encontrava viva, ao contrário do que imaginava Antônio, e veio a falecer por afogamento. Nessa situação, Antônio agiu com dolo de segundo grau, devendo responder por homicídio doloso qualificado pelo emprego de veneno. ( ) CERTO ( ) ERRADO 12 - A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial. ( ) CERTO ( ) ERRADO 13 – (CESPE – PC – PB – AGENTE DE INVESTIGAÇÃO E AGENTE DE POLÍCIA – 2009) - Quanto aos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, assinale a opção correta. a) O crime de constrangimento ilegal é caracterizado pela ausência de violência ou grave ameaça por parte de quem o comete. b) Bens imóveis podem ser objetos de crime de apropriação indébita. c) O indivíduo que introduz animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito e fora das situações que excluem a ilicitude, não comete fato criminoso, ainda que resulte prejuízo econômico significativo para o dono do imóvel. d) Aquele que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, deixando de restituí-la ao dono ou de entregá-la à autoridade competente no prazo de 15 dias não comete infração penal, mas, tão-somente, ilícito civil. e) O delito de ameaça pode ser praticado de forma verbal, escrita ou gestual. 14 – (UESPI – PC – PI – DELEGADO – 2009) - De acordo com os crimes contra a pessoa, marque a alternativa correta. a) É possível, em algumas hipóteses, que o crime de homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo, e, nessa situação, o homicídio, para a doutrina e jurisprudência majoritárias, será crime hediondo. b) João induz e auxilia Maria a suicidar-se, porém esta, ao tentar tirar a própria vida, sofre apenas lesões leves. Nesse caso, João deverá responder por tentativa do crime de induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio estabelecido no art. 122 do Código Penal. c) No Código Penal brasileiro, o aborto só é punido na modalidade dolosa, não sendo possível, em nenhuma hipótese, punir penalmente o aborto culposo. d) João, intencionalmente, lesionou o seu próprio pai, que ficou por vinte e cinco dias impossibilitado de realizar suas ocupações habituais. Nesta situação, João responderá pelo crime de lesão corporal leve, crime de menor potencial ofensivo, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal. e) O crime de ameaça, segundo a Lei 9.099/95, é de menor potencial ofensivo, pois a sua pena máxima é de 6 (seis) meses, e a ação penal é pública incondicionada. 15 – (CESPE – TRE – MT – ANALSITA JUDICIÁRIO – 2010) - Acerca dos crimes contra a pessoa, o patrimônio, a administração pública e a ordem tributária, assinale a opção correta. a) O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral. b) O direito não autoriza a apropriação de objetos pertencentes a outrem, de forma que são objeto de furto a res nullius, a res derelicta e a res commune omnium. c) No peculato praticado mediante erro de outrem, não se pune o funcionário público autor do peculato, mas somente aquele que o determinou, ou seja, o autor mediato do crime. d) Ocorre a concussão quando o agente, funcionário público, exige, em razão da função, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, não havendo crime se o agente pratica o fato antes de assumir a função pública. e) Os crimes contra a ordem tributária são crimes praticados por particular contra a administração, não havendo previsão em legislação específica desses crimes, casos em que se aplicam, portanto, as normas do Código Penal. 16 – (CESPE – PF – DELEGADO DE POL[ÍCIA – 2004) - Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Júlio e Lúcio combinaram entre si a prática de crime de furto, ficando ajustado que aquele aguardaria no carro para assegurar a fuga e este entraria na residência - que, segundo pensavam, estaria vazia - para subtrair as jóias de um cofre. Ao entrar na residência, Lúcio verificou que um morador estava presente. Lúcio, que tinha ido armado sem avisar Júlio, matou o morador para assegurar a prática do crime. Depois de fugirem, Júlio e Lúcio dividiram as jóias subtraídas. Nessa situação, Júlio responderá pelo crime de furto, enquanto Lúcio responderá pelo crime de roubo. ( ) CERTO ( ) ERRADO 17 - Vítor desferiu duas facadas na mão de Joaquim, que, em conseqüência, passou a ter debilidade permanente do membro. Nessa situação, Vítor praticou crime de lesão corporal de natureza grave, classificado como crime instantâneo. ( ) CERTO ( ) ERRADO 18 – (FGV – TJ – MS – JUIZ – 2008) - Josefina Ribeiro é médica pediatra, trabalhando no hospital municipal em regime de plantão. De acordo com a escala de trabalho divulgada no início do mês, Josefina seria a única médica no plantão que se iniciava no dia 5 de janeiro, às 20h, e findava no dia 6 de janeiro, às 20h. Contudo, depois de passar toda a noite do dia 5 sem nada para fazer, Josefina resolve sair do hospital um pouco mais cedo para participar da comemoração do aniversário de uma prima sua. Quando se preparava para deixar o hospital às 18h do dia 6 de janeiro, Josefina é surpreendida pela chegada de José de Souza, criança de apenas 06 anos, ao hospital precisando de socorro médico imediato. Josefina percebe que José se encontra em estado grave, mas decide deixar o hospital mesmo assim, acreditando que Joaquim da Silva (o médico plantonista que a substituiria às 20h) chegaria a qualquer momento, já que ele tinha o hábito de se apresentar no plantão sempre com uma ou duas horas de antecedência. Contudo, naquele dia, Joaquim chega ao hospital com duas horas de atraso (às 22h) porque estava atendendo em seu consultório particular. José de Souza morre em decorrência de ter ficado sem atendimento por quatro horas. Que crime praticaram Josefina e Joaquim, respectivamente? a) Homicídio culposo e homicídio culposo. b) Homicídio doloso e homicídio doloso. c) Omissão de socorro e omissão de socorro. d) Homicídio doloso e nenhum crime. e) Homicídio doloso e homicídio culposo. 19 – (FUNRIO – PRF – 2009) - João e Maria são casados e residem em uma fazenda. Maria está no final de sua gestação e terá seu filho na maternidade de um município próximo. Quando Maria entra em trabalho de parto, João a leva de carro para a maternidade. Contudo, como Maria sente muita dor, e João está nervoso, ele dirige seu veículo na rodovia imprimindo velocidade superior à permitida. Ao fazer uma ultrapassagem perigosa, João provoca um acidente e mata o motorista do outro veículo. Analise a situação penal de João. a) João cometeu o crime de homicídio culposo. b) João cometeu o crime de lesão corporal seguida de morte. c) João não cometeu nenhum crime, pois agiu em estado de necessidade. d) João cometeu o crime de direção perigosa. e) João cometeu o crime de homicídio privilegiado 20 – (FUNDEP – TJ – MG – TÉCNICO JUDICÁRIO – 2005) - Tício, durante uma discussão com Mévia, sua esposa, desfere-lhe um disparo de arma de fogo, que a atinge na altura do pescoço. Mévia, apesar de ferida, permanece com vida. No momento em que a vê ensangüentada, Tício, arrependido de haver efetuado o disparo, deixa de prosseguir na execução do crime de homicídio e leva a esposa ao hospital mais próximo. O ferimento não afeta qualquer órgão, sentido ou função de Mévia, causandolhe apenas ferimentos de natureza leve. Considerando-se o caso descrito, é CORRETO afirmar que a conduta de Tício deve ser tipificada como a) homicídio simples, na modalidade tentada. b) lesões corporais graves. c) lesões corporais graves, na modalidade tentada. d) lesões corporais leves. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO 01 – (FCC – TRT – 8º REGIÃO – (PA E AP) – ANALISTA JUDICIÁRIO – 2010) - O crime de receptação descrito no art. 180, caput, do Código Penal (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte), no que concerne aos elementos do fato típico, é um a) tipo penal normal. b) tipo penal anormal, face à existência de elemento subjetivo. c) crime omissivo. d) crime sem resultado. e) exemplo de tipicidade indireta. 02 - (FCC – TRT – 8º REGIÃO – (PA E AP) – ANALISTA JUDICIÁRIO – 2010) – Paulo postou-se em frente a um restaurante e apresentou- se como manobrista a um freguês que chegou para jantar. Entregou-lhe um papel com um número e recebeu deste as chaves o veículo, do qual se apossou, fugindo do local. Paulo responderá por crime de a) apropriação indébita. b) estelionato. c) furto qualificado pela fraude. d) furto simples. e) furto com abuso de confiança. 03 – (FCC – TRT – 8º REGIÃO – (PA E AP) – ANALISTA JUDICIÁRIO – 2010) - Jeremias aproximou-se de um veículo parado no semáforo e, embora não portasse qualquer arma, mas fazendo gestos de que estaria armado, subtraiu a carteira do motorista, contendo dinheiro e documentos. Jeremias responderá por crime de a) roubo qualificado pelo emprego de arma. b) furto simples. c) furto qualificado. d) roubo simples. e) apropriação indébita. 04 – (FCC – TRT – 8º REGIÃO – (PA E AP) – ANALISTA JUDICIÁRIO – 2010) - Paulo é funcionário público e trabalhava num cartório. Seu amigo Lauro estava desempregado. De comum acordo, ambos falsificaram um alvará judicial e se apropriaram de valores recolhidos a título de depósito judicial. Nesse caso, Lauro responderá por crime de a) furto qualificado. b) furto simples. c) peculato. d) apropriação indébita. e) estelionato. 05 – ( FCC –TCE – RO – PROCURADOR – 2010) - Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, se o agente, para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, falsifica documento público, responderá por a) estelionato. b) estelionato e falsificação de documento público, em concurso material. c) falsificação de documento público. d) estelionato e falsificação de documento público, em concurso formal. e) estelionato e falsificação de documento público, em continuidade delitiva. 06 – (VUNESP – MPE – SP – ANALISTA DE PROMOTORIA – 2010) - Analise as seguintes assertivas a respeito do crime de extorsão mediante sequestro. I. Aplica-se a pena vigente no momento da privação da liberdade, ainda que outra pena, mais gravosa, esteja vigente no momento da libertação da vítima. II. Como regra, aplica-se a pena vigente no momento da prolação da sentença, caso essa pena seja mais benéfica ao acusado do que aquela vigente no momento da consumação do delito. III. A lei penal mais benéfica ao acusado sempre retroage, ainda que o fato seja praticado durante a vigência de lei excepcional. Com relação à aplicação da lei penal é correto o que se afirma em a) I, apenas. b) II, apenas. c) I e II, apenas. d) II e III, apenas. e) I, II e III. 07 - (VUNESP – MPE – SP – ANALISTA DE PROMOTORIA – 2010) - O crime de furto, do art. 155 do Código Penal, I. tem pena aumentada se praticado por funcionário público; II. tem pena aumentada se praticado durante o repouso noturno; III. é qualificado se praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas. É correto o que se afirma em a) II, apenas. b) III, apenas. c) I e II, apenas. d) II e III, apenas. e) I, II e III. 08 - (VUNESP – MPE – SP – ANALISTA DE PROMOTORIA – 2010) - O crime de roubo, conforme expressa disposição do art. 157 do Código Penal, a) não admite a modalidade tentada. b) tem pena aumentada se praticado mediante utilização de arma c) é qualificado se praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas. d) tem pena aumentada se da ação resulta lesão corporal de qualquer gravidade. e) tem pena diminuída se o criminoso é primário e de pequeno valor a coisa roubada. 09 – (FCC – TRE - AC – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – 2010) - Sobre o crime de extorsão mediante sequestro, é INCORRETO afirmar que a) seu objeto jurídico é o patrimônio e, indiretamente, a liberdade individual e a incolumidade pessoal. b) se trata de crime permanente. c) aquele que participou do delito, caso preste informações que facilitem a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida. d) se trata de crime material, que se consuma quando o agente obtém a vantagem econômica exigida. e) se trata de crime formal que admite tentativa. 10 - (CESPE – DPE – PI – DEFENSOR PÚBLICO – 2009) - Em relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta. a) Segundo a teoria da contrectatio, o momento consumativo do delito de furto ocorre quando o agente consegue levar o objeto ao lugar a que era destinado. b) Segundo o STJ, não incide a majorante do repouso noturno quando o furto é praticado em estabelecimentos comerciais. c) A majorante do repouso noturno incide sobre delito de furto praticado em sua forma qualificada. d) Caracteriza bis in idem a condenação dos mesmos agentes pelo crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas. e) O crime de defraudação de penhor configura-se com a obtenção de vantagem indevida, oriunda da alienação, de qualquer modo, de bem dado em penhor, seja ele fungível ou infungível. 11 – (ACAPE – MPE – SC – ANALISTA – 2009) - Sobre os crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, analise as afirmações: I – Quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria, comete crime de apropriação indébita. II – O crime de receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. III – O agente que comente cime de roubo é isento de pena quando a vítima é se cônjuge, na constância do casamento. IV – É crime de furto subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. V – Constitui crume de esbulho possessório suprimir ou deslocar tapume, marfo ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. Todas as afirmações corretas estão em: a) I, II e IV. b) I, III e V. c) II e IV. d) III, IV e V. e) IV e V. 12 – (FCC – BAHIAGÁS – ANALSITA DE PORCESSOS ORGANIZACIONAIS – 2010) - O ato de receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima, constitui crime de a) fraude na entrega de coisa. b) estelionato. c) fraude no comércio. d) extorsão indireta. e) furto qualificado pela fraude. 13 – (FGV- PC – AP – DELEGADO DE POLÍCIA- 2010) - Relativamente aos crimes contra o patrimônio, analise as afirmativas a seguir: I. No crime de furto, se o criminoso é primário, e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção. II. Considera-se qualificado o dano praticado com violência à pessoa ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva (se o fato não constitui crime mais grave), contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista ou ainda por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. III. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, desde que não haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou que a vítima não seja idosa nos termos da Lei 10.741/2003. Assinale: a) se somente a afirmativa I estiver correta. b) se somente a afirmativa II estiver correta. c) se somente a afirmativa III estiver correta. d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. e) se todas as afirmativas estiverem corretas. 14 - (FGV- PC – AP – DELEGADO DE POLÍCIA- 2010) - João e Marcos decidem furtar uma residência. Vigiam o local até que os proprietários deixem a casa. Tentam forçar as janelas e verificam que todas estão bem fechadas, com exceção de uma janela no terceiro andar da casa. Usando sua habilidade, João escala a parede e entra na casa, pedindo a Marcos que fique vigiando e avise se alguém aparecer. Enquanto está pegando os objetos de valor, João escuta um barulho e percebe que a empregada tinha ficado na casa e estava na cozinha bebendo água. João vai até a empregada (uma moça de 35 anos) e decide constrangê-la, mediante grave ameaça, a ter conjunção carnal com ele. Logo após consumar a conjunção carnal, com a empregada e deixá-la amarrada e amordaçada (mas sem sofrer qualquer outro tipo de lesão corporal), João termina de pegar os objetos de valor e vai ao encontro de Marcos. Ao contar o que fez a Marcos, este o chama de tarado e diz que nunca teria concordado com o que João fizera, mas que agora uma outra realidade se impunha e era preciso silenciar a testemunha. Marcos retorna à casa e mesmo diante dos apelos de João que tenta segurá-lo, utiliza uma pedra de mármore para quebrar o crânio da empregada. Ambos decidem ali mesmo repartir os bens que pegaram na casa e seguir em direções opostas. Horas depois, ambos são presos com os objetos. Assinale a alternativa que identifica os crimes que cada um deles praticou a) João: furto qualificado e estupro. Marcos: furto qualificado e homicídio qualificado. b) João: furto qualificado, estupro e homicídio simples. Marcos: furto qualificado, estupro e homicídio qualificado. c) João: furto simples e estupro. Marcos: furto simples e homicídio qualificado. d) João: furto simples, estupro e homicídio qualificado. Marcos: furto qualificado, estupro e homicídio simples. e) João: furto qualificado e estupro. Marcos: furto simples e homicídio qualificado. 15 – (CESPE – DPU – DEFENSOR PÚBLICO – 2010) - Considere a seguinte situação hipotética. João A., com 57 anos de idade, trabalhador rural, analfabeto, incapacitado permanente para o trabalho, em razão de acidente, residente em zona urbana há mais de cinco anos, foi convencido por Jofre R. e Saulo F. a solicitar benefício previdenciário. Após análise da solicitação, cientificou-se a João que não haviam sido atendidos os requisitos para a obtenção de benefício. Jofre e Saulo prometeram resolver a situação, contanto que João assinasse e apresentasse diversos documentos, entre os quais, procurações, carteira de trabalho e declarações. Ajustaram que os valores relativos aos seis primeiros meses de pagamento do benefício previdenciário e eventuais valores retroativos a serem recebidos por João seriam dados em pagamento a Jofre e Saulo, que os repartiriam em iguais partes. Meses depois, João passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição e levantou a quantia de R$ 5.286,00, referente aos valores retroativos. Entregou-a a Jofre e Saulo, conforme ajustado. Após dois anos de recebimento desse benefício por João, no valor máximo legal, o INSS constatou fraude e, prontamente, suspendeu o pagamento do benefício. Nessa situação, João A., por sua condição pessoal e circunstâncias apresentadas, deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa, sendo o crime de estelionato contra a previdência social instantâneo de efeitos permanentes e consumando-se no recebimento indevido da primeira prestação do benefício, contando-se daí o prazo da prescrição da pretensão punitiva. ( ) CERTO ( ) ERRADO 16 – (FUNIVERSA – PC – DF – DELEGADO DE POLÍCIA- 2009) - A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta. a) Pratica apropriação indébita, e não furto, quem preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados para pagamento a terceiros, apropriando-se das quantias correspondentes. b) O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro. c) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal. d) Aquele que exige ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro, comete o crime de extorsão. e) Há estelionato, e não furto mediante fraude, na conduta do agente que subtrai veículo posto à venda, mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que leve a vítima a descer do carro. 17 – (TRT – 21ª REGIÃO – RN – JUIZ – 2010) - Durante o movimento grevista, três empregados filiados ao sindicato da categoria profissional praticaram as seguintes condutas: o primeiro, fez uma ligação clandestina, por meio de um fio, entre o poste de energia da rua e o carro de som do sindicato, parado na calçada do portão de entrada da empresa, propiciando o funcionamento contínuo do equipamento e dos alto-falantes; o segundo, escalou o muro lateral do estabelecimento, passou por cima da cerca elétrica e, em seguida, retirou e se apropriou da câmera de filmagem instalada na parede interna, levando-a consigo na mochila; o terceiro, que estava trabalhando normalmente, dirigiuse, de forma sorrateira, ao setor administrativo da empresa, abriu o arquivo das pastas de contratos e cheques de clientes e os rasgou. Os crimes cometidos pelos três empregados foram, respectivamente: a) furto; furto qualificado a) furto; furto qualificado e dano; b) apropriação indébita; roubo e estelionato; c) furto qualificado; roubo e estelionato; d) apropriação indébita; furto qualificado e dano qualificado; e) nenhuma das respostas é correta. 18 – (CESPE – MPE – RO – PROMOTOR DE JUSTIÇA – 2008) - Julgue os itens subseqüentes, relativos a crimes contra o patrimônio. I Segundo entendimento mais recente do STJ, para caracterizar a causa de aumento de pena prevista no CP no que concerne ao emprego de arma no crime de roubo, não há a necessidade de se apreender e realizar perícia na arma para constatar sua potencialidade lesiva, podendo o seu emprego ser demonstrado pela prova testemunhal. II Responde por furto mediante fraude, e não por estelionato, o agente que transfere valores da conta-corrente da vítima para a sua, por intermédio da Internet, após ter conseguido acessar ilicitamente dados da conta. III Conforme previsão legal, somente se admitirá a delação premiada no crime de extorsão mediante seqüestro se o crime for cometido em concurso e o delator facilitar a libertação do seqüestrado. Nesse caso, o delator terá sua pena reduzida de um a dois terços. IV A jurisprudência do STF quanto à consumação do furto é mais rígida que a do STJ, pois exige a saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vítima. V Se cheques pré-datados emitidos como garantia de dívida forem devolvidos por falta de fundos ao serem apresentados antes da data combinada, o emitente responde por crime de estelionato, na modalidade prevista no CP como emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos. Estão certos apenas os itens a) I e II. b) I e IV. c) II e III. d) III e IV. e) IV e V. 19 – (CESPE – MPE – RR – PROMOTOR DE JUSTIÇA – 2008) – Nesse item é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, relativa a contravenções penais, crimes contra o patrimônio, fé pública, administração pública e tortura. Luiz, advogado, foi contratado para mover ação judicial pleiteando indenização por danos morais e materiais experimentados por sua cliente em razão de problemas de saúde decorrentes de mau atendimento em hospital particular. Foi celebrado acordo em juízo, tendo a administração do hospital promovido o depósito da quantia ajustada em conta judicial. Luiz sacou os valores depositados, mas deixou de repassá-los a sua cliente. Nessa situação, Luiz praticou o crime de apropriação indébita, incidindo causa especial de aumento de pena. ( ) CERTO ( ) ERRADO 20 – (VUNESP – TJ – SP – JUIZ – 2009) - Depois de ter praticado a subtração de certo bem, Fulano obteve ajuda eficaz de Sicrano para que o produto da subtração fosse escondido em lugar seguro para futura comercialização a cargo de Fulano. A conduta de Sicrano, nesse caso, em tese, configura a) receptação dolosa. b) favorecimento pessoal. c) coautoria. d) favorecimento real. CRIMES CONTRA A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA 01 - (FCC – DPE – SP – DEFENSOR PÚBLICO – 2010) - São consideradas sanções pela prática de atos de improbidade administrativa, EXCETO, a) perda dos direitos políticos. b) ressarcimento integral dos danos causados ao erário. c) pagamento de multa civil até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial indevidamente auferido pelo agente. d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja o agente sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. 02 - (FCC – TCE- AP – PROCURADOR – 2010) - No que concerne aos crimes previstos na Lei de Licitações, é INCORRETO afirmar que a) o produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. b) a ação penal privada da subsidiária da pública é admissível, se esta não for intentada no prazo legal. c) a pena de multa deve ser calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. d) o autor terá a pena acrescida da terça parte, se ocupante de cargo em comissão em autarquia. e) o autor, quando servidor público, não está sujeito à perda do cargo, se o delito não alcançar a consumação. 03 - (FCC – TCE – RO – PROCURADOR- 2010) - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público, tipifica o delito de a) condescendência criminosa. b) tráfico de influência. c) advocacia administrativa. d) exploração de prestígio. e) patrocínio infiel. 04 - (CESPE – TRE – MT – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIO – 2010) - Acerca dos crimes contra a fé e a administração públicas, assinale a opção correta. a) O crime de uso de documento falso não possui preceito secundário específico, sendo aplicável a tal crime a pena cominada à falsificação ou à alteração do documento. b) Considerando que um indivíduo tenha falsificado cinqüenta moedas metálicas de vinte e cinco centavos de reais, colocando-as em circulação, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por serem as moedas de pequeno valor, será aplicável o princípio da insignificância, pela mínima ofensividade da conduta do agente. c) No crime de corrupção passiva, a pena não será aumentada se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício, pois tal fato já constitui elementar do crime. d) Praticará crime de prevaricação o funcionário público que deixe de responsabilizar, por indulgência, subordinado que cometa infração no exercício do cargo, tendo competência para fazê-lo. e) O indivíduo que, no exercício da função pública, tenha praticado violência contra colega de trabalho responderá por lesões corporais, pois não há previsão de crime funcional próprio semelhante. 05 - (FUNCAB – DETRAN – PE – ANALISTA DE TRÃNSITO – 2010) – Dentre os crimes contra a Administração Pública, previstos no Título XI do Código Penal,NÃO se inclui a(o): a) peculato. b) advocacia administrativa. c) condescendência criminosa. d) abandono de função. e) falsificação de documento público. 06 – (FCC – METRÔ – SP – ADVOGADO – 2010) - A respeito dos crimes contra a Administração Pública, considere: I. O funcionário público que obtém vantagem ilícita em proveito próprio e em prejuízo alheio, adquirindo mercadorias em supermercado com cheque sem fundos, comete crime de peculato. II. O particular pode ser co-autor de crime de concussão praticado por servidor público. III. O crime de corrupção passiva se consuma no momento da entrega pela vítima ao funcionário público da vantagem indevida solicitada. Está correto o que consta SOMENTE em a) I e III. b) I e II. c) II. d) II e III. e) III. 07 – (FCC – TRE –AC – ANALISTA JUDICIÁRIO – 2010) - A reparação do dano causado ou a devolução do produto do ilícito, pelo condenado por crime contra a administração pública, constitui a) condição para a progressão de regime do cumprimento da pena. b) causa de extinção de punibilidade. c) causa de redução da pena. d) motivo para perdão judicial. e) descriminante genérica. 08 – (CESPE – DPE – PI – DEFENSOR PÚBLICO – 2009) - O art. 748 do CPP assegura ao reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores na folha de antecedentes, salvo consulta restrita pelos agentes públicos. Desse modo, ao se aplicar por analogia esse artigo, devem ser mantidos, nos registros criminais sigilosos, com o devido cuidado de preservar a intimidade do cidadão, os dados relativos a inquéritos arquivados e processos em que haja sentença de absolvição transitada em julgado. Caso o agente público permita que essas informações circulem, ele deve responder pelo crime de a) prevaricação. b) violação de sigilo funcional, se o fato não constituir crime mais grave. c) desobediência simples. d) fraude processual. e) desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito. 09 – (ACAFE – MPE – SC – ANALISTA – 2009) I – Desobedecer ordem legal de funcionário público caracteriza crime de desacato. II – O crime de concussão é praticado por particular contra a administração pública. III – Comete crime de prevaricação quem retarda ou deixa de praticar, indevidamente ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. IV – O sujeito ativo do crime de corrupção passiva é um funcionário público ou alguém a este equiparado. V – É crume de corrupção passiva solicitar, exigir, cobrar ou obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Todas as afirmativas corretas estão em: a) I - III. b) I - V. c) II - IV - V. d) III - IV. e) III - IV - V. 10 – (VUNESP – TJ – SP – OFICIAL DE JUSTIÇA – 2009) - O crime de peculato a) pode ser praticado por qualquer pessoa, ainda que sem a participação do funcionário público. b) prevê a modalidade culposa. c) não prevê a modalidade culposa. d) é punido com pena de detenção de 3 (três) a 10 (dez) anos. e) é punido exclusivamente com pena de multa, que varia de acordo com o salário do funcionário público. 11 – (FEPESE – SEFAZ – SC – AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL – 2010) - Sobre os crimes contra a administração pública, assinale a alternativa incorreta. a) No peculato culposo, a reparação do dano pelo agente, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. b) Na corrupção passiva exige-se que a solicitação de vantagem indevida, em razão da função, parta do próprio funcionário, inadmitindo- se interposta pessoa. c) Equipara-se a funcionário público aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. d) Aquele que permite mediante fornecimento de senha o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública responde pelas penas cominadas ao crime de violação de sigilo funcional. e) A conduta de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, configura o crime de concussão. (CESPE – PGM – RR – PROCURADOR MUNICPAPL – 2010) - Acerca dos crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei n.º 8.666/1993) e nas disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992), julgue os itens subsequentes. 12 – Nos casos de sentença condenatória por prática de algum dos crimes previstos na Lei n.º 8.666/1993, a pena de multa deverá ser fixada em percentual, cuja base deverá corresponder ao valor da vantagem obtida ou potencialmente auferível pelo agente. ( ) CERTO ( ) ERRADO 13 - A Lei n.º 8.429/1992 traz expressa disposição no sentido de admitir o afastamento do cargo do agente público, quando a medida se mostrar necessária à instrução do processo. ( ) CERTO ( ) ERRADO 14 - A autoridade competente que, fora das hipóteses previstas em lei, determinar dispensa ou inexigibilidade de licitação incorrerá em crime previsto na Lei n.º 8.666/1993. ( ) CERTO ( ) ERRADO 15 - A prolação da sentença em que sejam aplicadas as sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública por ato de improbidade administrativa deve surtir efeito imediatamente. ( ) CERTO ( ) ERRADO 16 - A representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente, constitui crime expressamente previsto na Lei n.º 8.429/1992. ( ) CERTO ( ) ERRADO 17 - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992 prescrevem dez anos após a ocorrência dos atos tidos como lesivos ao erário. ( ) CERTO ( ) ERRADO 18 – ( FGV – PC – AP – DELEGADO DE POLÍCIA – 2010) - Relativamente ao tema dos crimes contra a administração pública, analise as afirmativas a seguir. I. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente exerce cargo, emprego ou função pública, excetuados aqueles que não percebam qualquer tipo de remuneração. II. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, mas não quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública. III. A pena é aumentada da terça parte quando o autor do crime praticado por funcionário público contra a administração em geral for ocupante de cargo em comissão de órgão da administração direta. Assinale: a) se somente a afirmativa I estiver correta. b) se somente a afirmativa II estiver correta. c) se somente a afirmativa III estiver correta. d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. e) se todas as afirmativas estiverem corretas. 19 – (MS CONCURSOS – TRT – 9ª REGIÃO – PR – JUIZ- 2009) - Considere as seguintes proposições: I. O crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. II. O perito nomeado pelo Juízo, ao fazer afirmação falsa em processo judicial, comete crime de falso testemunho ou de falsa perícia. III. No crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. IV. A prática por advogado de ato processual simultâneo ou sucessivo ao interesse de partes contrárias se constitui no delito de patrocínio simultâneo ou tergiversação, cuja pena é de detenção de seis meses a três anos e multa. a) todas as proposições estão corretas b) somente as proposições I, II e IV estão corretas c) somente a proposição III está correta d) somente as proposições I e IV estão corretas e) nenhuma proposição está correta 20 – (FUNIVERSA – PC – DF – DELEGADO – 2009) - Se Marcos exigiu de Maria o pagamento de um tributo que ele sabia ser indevido, ele cometeu o crime de a) concussão. b) peculato mediante erro de outrem. c) excesso de exação. d) violência arbitrária. e) prevaricação. 21 – (MPE – MG – PROMOTOR DE JUSTIÇA – 2010) - São consideradas sanções pela prática de atos de improbidade administrativa, EXCETO, a) perda dos direitos políticos. b) ressarcimento integral dos danos causados ao erário. b) ressarcimento integral dos danos causados ao erário. c) pagamento de multa civil até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial indevidamente auferido pelo agente. d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que indiretamente, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja o agente sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. 22 – (VUNESP – CETESB – ADVOGADO – 2009) - Investigador da Polícia Civil, legalmente, efetua prisão de acusado da prática de diversos crimes de furto e encontra com o detido diversas joias, que sabidamente são produto de crime. O Investigador, então, toma algumas das joias para si, delas se apoderando definitivamente, e as deixa de apresentar à apreensão da autoridade policial. A conduta descrita amoldase ao tipo penal que descreve o crime de a) peculato. b) receptação. c) apropriação indébita. d) prevaricação. e) furto. 23 – (FCC – BACEN – PROCURADOR – 2006) - A conduta do funcionário público que, em razão da função exercida, exige, para si, vantagem indevida, sem, contudo, chegar a recebê-la, caracteriza, em tese, a) tentativa de corrupção passiva. b) concussão consumada. c) corrupção ativa consumada. d) tentativa de concussão. e) corrupção passiva consumada. 24 – (FCC – TJ – PI – ASSESSOR JURÍDICO – 2010) - O escrevente de cartório que esconde na gaveta e deixa de dar regular andamento a uma ação de execução sob sua competência funcional, para favorecer o executado que é seu amigo pessoal, responderá por crime de a) favorecimento pessoal b) prevaricação. c) favorecimento real. d) sonegação de papel ou de objeto de valor probatório. e) tráfico de influência. 25 – (FCC – TJ – PI – ASSESSOR JURÍDICO – 2010) - Comete crime de desobediência o a) motociclista que deixa de atender ordem de parada emanada de policial que não está no exercício do cargo. b) advogado que desatende intimação judicial que lhe ordena fornecer o endereço residencial de seu constituinte. c) médico que se recusa a fornecer informações a respeito do tratamento a que foi submetida determinada pessoa. d) particular que se recusa a obedecer a ordem arbitrária de funcionário público. e) motorista que se recusa a apresentar os documentos do veículo que dirige quando solicitados por policial de trânsito. 26 – (FUNDEC – TRT – 9 REGIÃO – JUIZ – 2003) - "A", previamente ajustado com "B", subtrai dinheiro de empresa pública, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo que nela exerce, circunstância esta, entretanto, desconhecida de "B". Atendidos esses fatos e a legislação pertinente, é correto afirmar que: I"A" cometeu crime de peculato. II- Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. III"A" cometeu crime de apropriação indébita. IV"B" cometeu crime de peculato. V- "B" cometeu crime de peculato culposo. Assinale a alternativa correta: a) Somente as proposições I e II estão corretas b) Somente as proposições II e III estão corretas c) Somente a proposição I está correta d) Somente as proposições I e IV estão corretas e) Nenhuma das proposições está correta 27 – (ESAF – MPU – ANALISTA – 2004) - Tício, que é médico credenciado no INSS, exigiu de Caio, paciente segurado pela Previdência Social, a importância de R$ 5.000,00, para a realização de cirurgia imprescindível à preservação de sua saúde. A vítima efetua o pagamento da importância indevida, em razão do constrangimento moral invencível a que foi submetido. No caso em tela, Tício responderá pelo crime de: a) Corrupção Passiva b) Prevaricação c) Abandono de função d) Peculato e) Concussão 28 – (FCC – TRE – AP – ANALISTA – 2006) - Considere as seguintes assertivas: I. Desviar o funcionário público dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. II. Exigir, para si ou para outrem direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. III. Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. IV. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. A descrição das condutas típicas acima, correspondem, respectivamente, aos crimes de a) furto, corrupção passiva, extorsão e peculato. b) apropriação indébita, peculato, excesso de exação e corrupção ativa. c) peculato, concussão, excesso de exação e corrupção passiva. d) excesso de exação, extorsão, prevaricação e apropriação indébita. e) estelionato, prevaricação, peculato e extorsão. CONCURSO DE PESSOAS 01 – B 02 – A 03 – E 04 – C 05 – A 06 – E 07 – A 08 – C 09 – B 10 – B 11 – D 12 – E 13 – E 14 – E 15 – D 16 – E 17 – A 18 – A 19 – B 20 – C TEORIA GERAL DO CRIME - TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE 01 – C 02 – A 03 – A 04 – A 05 – C 06 – D 07 – A 08 – A 09 – B 10 – CERTO 11 – ERRADO 12 – ERRADO 13 - ERRADO 14 – A 15 – A 16 – B 17 – CERTO 18 – CERTO 19 – A 20 – C IMPUTABILIDADE PENAL 01 – CERTO 02 – ERRADO 03 – CERTO 04 – D 05 – C 06 – D 07 – D 08 – C 09 – C 10 – A 11 – B 12 – B 13 – B 14 – E 15 – C 16 – E 17 – C 18 – A 19 – A 20 – C CRIMES CONTRA A PESSOA 01 – A 02 – A 03 – ERRADO 04 – CERTO 05 – B 06 – D 07 – D 08 – A 09 – E 10 – C 11 – ERRADO 12 – CERTO 13 – E 14 – C 15 – A 16 – CERTO 17 – CERTO 18 – D 19 – A 20 – E CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO 01 – B 02 – B 03 – D 04 – C 05 – A 06 – B 07 – D 08 – B 09 – D 10 – E 11 – C 12 – D 13 - E 14 – A 15 – ERRADO 16 – C 17 – A 18 – C 19 – CERTO 20 - D CRIMES CONTRA A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA 01 – 05 – E A 02 – E 06 – C 03 – C 07 – A 09 – D 13 – CERTO 10 – B 11 – B 04 – A 12 – CERTO 14 – CERTO 15 – ERRADO 16 – CERTO 08 – B 17 – ERRADO 18 – C 19 – A 21 – A 25 – E 22 – D 23 – B 26 – E 27 – E 20 – C 24 - B 28 – C