EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUARTA REGIÃO Proc. nº 00352.241/98-5 (REORO) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu representante judicial, nos autos da reclamatória trabalhista movida por CLEIA CONCEIÇÃO DEMAMAM BERNA, inconformado com o venerando acórdão de fls., vem a Vossa Excelência apresentar RECURSO DE REVISTA, nos termos do artigo 896, da C.L.T., artigos 188 e 511 do C.P.C., e artigo 1º, incisos III e IV, do Decreto-lei 779/69, requerendo seja recebido e processado, com as razões anexas, para, observados os trâmites legais, ser remetido à apreciação e decisão do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Nestes termos, pede deferimento. Porto Alegre, 28 de maio de 2017. Nei Gilvan Gatiboni Procurador do Estado OAB/RS nº 17.218 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: CLEIA CONCEIÇÃO DEMAMAM BERNA, Proc. nº 00352.241/98-5 (REORO)(TRT-4ª Região) COLENDA TURMA DO TST: Impõe-se a reforma da decisão regional, tendo em vista que foi proferida com violação de dispositivos legais e constitucionais e com conteúdo divergente da jurisprudência dominante, conforme a seguir exposto. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS: O acórdão regional ao manter a decisão de primeiro grau quanto ao pagamento de FGTS, manteve também a prescrição trintenária, contrariando e ferindo o dispositivo constitucional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, letra "a", da Constituição Federal, e artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. A prescrição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço se encontra prevista no artigo 7º, inciso XXIX, letra "a", da Constituição Federal - "prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato". Verifica-se que a reclamatória foi ajuizada quando já vigente a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 7º elencou os direitos trabalhistas, inclusive o FGTS e a prescrição trabalhista. O texto constitucional sobre a prescrição refere-se indistintamente a todos os créditos trabalhistas resultantes das relações de trabalho elencados no artigo 7º, inclusive o FGTS, que é apenas mais um dos direitos dos trabalhadores. No caso do FGTS a Constituição reduziu o prazo trintenário também para o qüinqüenal, eis que nenhuma ressalva foi feita com relação ao Fundo, tendo, então, revogado o dispositivo legal anterior. Assim, a prescrição aplicável ao FGTS, a partir de 05.10.1988, é a mesma aplicável aos demais direito trabalhistas, ou seja, cinco anos enquanto vigente o pacto laboral, ou dois anos após a sua extinção. O Enunciado de Súmula nº 95 encontra-se superado, pois editado ainda sob a égide da Constituição Federal de 1969, e possui validade somente para o período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, quando o trabalhador tenha interrompido a prescrição mediante ajuizamento da ação. O Enunciado nº 362 do TST deixa claro que a prescrição aplicável ao FGTS não é a trintenária, mas sim a prevista no inciso XXIX, alínea “a”, do artigo 7º da Constituição Federal. Ora, se é aplicável a parte final do dispositivo, para decretar a prescrição bienal, é também aplicável a primeira parte do mesmo dispositivo para decretar a prescrição quiquenal. Não há como aplicar parcialmente o dispositivo constitucional, eis que encontra-se na mesma alínea “a”, tanto a prescrição bienal como a quinquenal. Houve, pois, no acórdão prolatado violação a dispositivo constitucional vigente que expressamente regula a matéria de prescrição do FGTS - art. 7º e inciso XXIX, letra "a". Portanto, demonstrada a afronta da decisão regional com os dispositivos Constitucionais e legais referidos, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso pela alínea "c", do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho. A interpretação contida na decisão regional relativa aos dispositivos legais e constitucionais referidos, diverge da jurisprudência dominante, a seguir transcrita, ensejando o conhecimento e provimento do recurso pela alínea "a", do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em casos idênticos ao tratado neste processo, os dispositivos legais e constitucionais referidos tiveram interpretação diversa, revelando de forma inequívoca a divergência jurisprudencial específica, conforme decisões a seguir transcritas, comprovadas na forma prevista no Enunciado nº 337 do TST: Proc. nº 8.886/94(RO), (AC. 5ª Turma - 4.495/96 - 15ª Região; Rel.: Juiz Nildemar de Silva Ramos, DOESP em 11.03.96; publicado na Revista Síntese Trabalhista, nº 84 - Jun/96, página 91, verbete 8759: "FGTS - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL- Desde a promulgação da CF/88, por força do disposto no seu art, 7º, inciso III e XXIX, a prescrição aplicável aos pleitos de depósitos fundiários é a qüinqüenal." Proc. nº 01115/93 (RO), (Ac.4ª Turma) - TRT 3ª Região; Rel.: Juíza Ana Maria V. Riccio; julgado em 13/07/94; publicado na Revista de Jurisprudência Trabalhista do Rio Grande do Sul, nº 143/HS, página 84, verbete 143/24: "FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - A partir da Constituição da República de 1988, o FGTS, por ser crédito resultante das relações de trabalho, sujeita-se à prescrição estabelecida no seu artigo 7º, inciso XXIX, letra a . Como a reclamatória trabalhista foi proposta mais de dois anos após a extinção do pacto laboral, pela transmudação do regime celetista para único, inegável a prescrição do direito de ação. Acórdão TRT 19ª Região (RO 2391/95), Juiz José Abílio Neves de Sousa, proferido em 14.05.96; publicado no Dicionário de Decisões Trabalhistas - 27ª Edição - de B. Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato, página 419, verbete 1390: FGTS. Prescrição bienal. A prescrição bienal, insculpida no art. 7º, XXIX, a, da Constituição Federal de 1988, aplica-se à reclamação trabalhista relativa ao FGTS do servidor público. Recurso improvido. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo reiteradamente pela incidência da prescrição quinquenal aos créditos do FGTS, conforme comprovam os julgados a seguir transcritos, que demonstram a superação do Enunciado nº 95. Proc. nº TST-RR-277060/1996-6 (Ac. 5ª Turma) - 13ª Região; Relator, Min. Nelson Antônio Daiha, publicado no DJU em 30/10/98, página 208. EMENTA: FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. A Constituição da República de 1988 em seu art. 7º, inciso XXIX, alínea "a" , estipulou que a prescrição do direito de ação trabalhista é de dois anos. Este prazo aplica-se, inclusive, ao FGTS. Recurso Declaratórios. Proc. nº TST-RR 256477/1996-8, (Ac. 5ª Turma do TST) - 3ª Região; Relator: Min. Armando de Brito; Recorrido: Universidade Federal de Juiz de Fora; publicado no DJU de 21/08/98, página 450: "EMENTA: FGTS. PRESCRIÇÃO. Por tratar-se o FGTS de crédito de natureza trabalhista, tem o empregado apenas cinco anos para reclamar contra o não recolhimento da sua contribuição, e dois anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme disciplina o artigo 7º, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição Federal. O prazo de trinta anos destina-se tão-somente à União nos casos de fiscalização, autuação e imposição de multas quanto à apuração dos débitos e das infrações praticados pelos empregadores ou tomadores de serviços, a teor do artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/90. Recurso de Revista não provido." Proc. nº TST-RR 271674/1996-7, (Ac. 5ª Turma do TST) - 18ª Região; Relator: Min. Armando de Brito; Recorrente: Companhia de Habitação de Goiás COHAB/GO; publicado no DJU de 28/08/98, página 525: "EMENTA: FGTS. PRESCRIÇÃO. - Por tratar-se o FGTS de crédito de natureza trabalhista, tem o empregado apenas cinco anos para reclamar contra o não recolhimento da sua contribuição, e dois anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme disciplina o artigo 7º, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição Federal. O prazo de trinta anos destina-se tão-somente à União nos casos de fiscalização, autuação e imposição de multas quanto à apuração dos débitos e das infrações praticados pelos empregadores ou tomadores de serviços, a teor do artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/90. Recurso de Revista provido." Assim, demonstradas as violações legais e constitucionais, bem como a divergência jurisprudencial, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho. ISTO POSTO, REQUER o conhecimento e o provimento do Recurso de Revista, com fundamento no artigo 896, alíneas "a" e "c" da Consolidação das Leis do Trabalho, para reformar a decisão regional, absolvendo o Recorrente das condenações impostas. Nestes termos, pede deferimento. Porto Alegre, 28 de maio de 2017. Nei Gilvan Gatiboni Procurador do Estado OAB/RS nº 17.218