excelentíssimo senhor doutor juiz do trabalho presidente do egrégio

Propaganda
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUARTA REGIÃO
Proc. nº 00352.241/98-5 (REORO)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu
representante judicial, nos autos da reclamatória trabalhista movida por CLEIA
CONCEIÇÃO DEMAMAM BERNA, inconformado com o venerando acórdão de
fls., vem a Vossa Excelência apresentar RECURSO DE REVISTA, nos termos do
artigo 896, da C.L.T., artigos 188 e 511 do C.P.C., e artigo 1º, incisos III e IV, do
Decreto-lei 779/69, requerendo seja recebido e processado, com as razões
anexas, para, observados os trâmites legais, ser remetido à apreciação e decisão
do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Nestes termos, pede deferimento.
Porto Alegre, 28 de maio de 2017.
Nei Gilvan Gatiboni
Procurador do Estado
OAB/RS nº 17.218
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: CLEIA CONCEIÇÃO DEMAMAM BERNA,
Proc. nº 00352.241/98-5 (REORO)(TRT-4ª Região)
COLENDA TURMA DO TST:
Impõe-se a reforma da decisão regional, tendo em
vista que foi proferida com violação de dispositivos legais e constitucionais e com
conteúdo divergente da jurisprudência dominante, conforme a seguir exposto.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS:
O acórdão regional ao manter a decisão de primeiro
grau quanto ao pagamento de FGTS, manteve também a prescrição trintenária,
contrariando e ferindo o dispositivo constitucional previsto no artigo 7º, inciso
XXIX, letra "a", da Constituição Federal, e artigo 11 da Consolidação das Leis do
Trabalho - prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato.
A prescrição do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço se encontra prevista no artigo 7º, inciso XXIX, letra "a", da Constituição
Federal - "prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato".
Verifica-se que a reclamatória foi ajuizada quando já
vigente a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 7º elencou os direitos
trabalhistas, inclusive o FGTS e a prescrição trabalhista.
O texto constitucional sobre a prescrição refere-se
indistintamente a todos os créditos trabalhistas resultantes das relações de
trabalho elencados no artigo 7º, inclusive o FGTS, que é apenas mais um dos
direitos dos trabalhadores.
No caso do FGTS a Constituição reduziu o prazo
trintenário também para o qüinqüenal, eis que nenhuma ressalva foi feita com
relação ao Fundo, tendo, então, revogado o dispositivo legal anterior.
Assim, a prescrição aplicável ao FGTS, a partir de
05.10.1988, é a mesma aplicável aos demais direito trabalhistas, ou seja, cinco
anos enquanto vigente o pacto laboral, ou dois anos após a sua extinção.
O Enunciado de Súmula nº 95 encontra-se superado,
pois editado ainda sob a égide da Constituição Federal de 1969, e possui
validade somente para o período anterior à vigência da Constituição Federal de
1988, quando o trabalhador tenha interrompido a prescrição mediante
ajuizamento da ação.
O Enunciado nº 362 do TST deixa claro que a
prescrição aplicável ao FGTS não é a trintenária, mas sim a prevista no inciso
XXIX, alínea “a”, do artigo 7º da Constituição Federal. Ora, se é aplicável a parte
final do dispositivo, para decretar a prescrição bienal, é também aplicável a
primeira parte do mesmo dispositivo para decretar a prescrição quiquenal. Não há
como aplicar parcialmente o dispositivo constitucional, eis que encontra-se na
mesma alínea “a”, tanto a prescrição bienal como a quinquenal.
Houve, pois, no acórdão prolatado violação a
dispositivo constitucional vigente que expressamente regula a matéria de
prescrição do FGTS - art. 7º e inciso XXIX, letra "a".
Portanto, demonstrada a afronta da decisão regional
com os dispositivos Constitucionais e legais referidos, impõe-se o conhecimento e
provimento do recurso pela alínea "c", do artigo 896, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
A interpretação contida na decisão regional relativa aos
dispositivos legais e constitucionais referidos, diverge da jurisprudência
dominante, a seguir transcrita, ensejando o conhecimento e provimento do
recurso pela alínea "a", do artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em casos idênticos ao tratado neste processo, os
dispositivos legais e constitucionais referidos tiveram interpretação diversa,
revelando de forma inequívoca a divergência jurisprudencial específica, conforme
decisões a seguir transcritas, comprovadas na forma prevista no Enunciado nº
337 do TST:
Proc. nº 8.886/94(RO), (AC. 5ª Turma - 4.495/96 - 15ª Região; Rel.: Juiz Nildemar
de Silva Ramos, DOESP em 11.03.96; publicado na Revista Síntese Trabalhista,
nº 84 - Jun/96, página 91, verbete 8759:
"FGTS - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL- Desde a promulgação da CF/88,
por força do disposto no seu art, 7º, inciso III e XXIX, a prescrição aplicável
aos pleitos de depósitos fundiários é a qüinqüenal."
Proc. nº 01115/93 (RO), (Ac.4ª Turma) - TRT 3ª Região; Rel.: Juíza Ana Maria V.
Riccio; julgado em 13/07/94; publicado na Revista de Jurisprudência Trabalhista
do Rio Grande do Sul, nº 143/HS, página 84, verbete 143/24:
"FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL APÓS A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA DE 1988 - A partir da Constituição da República de 1988, o
FGTS, por ser crédito resultante das relações de trabalho, sujeita-se à
prescrição estabelecida no seu artigo 7º, inciso XXIX, letra a . Como a
reclamatória trabalhista foi proposta mais de dois anos após a extinção do
pacto laboral, pela transmudação do regime celetista para único, inegável a
prescrição do direito de ação.
Acórdão TRT 19ª Região (RO 2391/95), Juiz José Abílio Neves de Sousa,
proferido em 14.05.96; publicado no Dicionário de Decisões Trabalhistas - 27ª
Edição - de B. Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway
Stamato, página 419, verbete 1390:
FGTS. Prescrição bienal. A prescrição bienal, insculpida no art. 7º, XXIX, a,
da Constituição Federal de 1988, aplica-se à reclamação trabalhista relativa
ao FGTS do servidor público. Recurso improvido.
O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo
reiteradamente pela incidência da prescrição quinquenal aos créditos do FGTS,
conforme comprovam os julgados a seguir transcritos, que demonstram a
superação do Enunciado nº 95.
Proc. nº TST-RR-277060/1996-6 (Ac. 5ª Turma) - 13ª Região; Relator, Min.
Nelson Antônio Daiha, publicado no DJU em 30/10/98, página 208.
EMENTA: FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. A Constituição da República
de 1988 em seu art. 7º, inciso XXIX, alínea "a" , estipulou que a prescrição
do direito de ação trabalhista é de dois anos. Este prazo aplica-se, inclusive,
ao FGTS. Recurso Declaratórios.
Proc. nº TST-RR 256477/1996-8, (Ac. 5ª Turma do TST) - 3ª Região; Relator:
Min. Armando de Brito; Recorrido: Universidade Federal de Juiz de Fora;
publicado no DJU de 21/08/98, página 450:
"EMENTA: FGTS. PRESCRIÇÃO. Por tratar-se o FGTS de crédito de
natureza trabalhista, tem o empregado apenas cinco anos para reclamar
contra o não recolhimento da sua contribuição, e dois anos após a extinção
do contrato de trabalho, conforme disciplina o artigo 7º, inciso XXIX, alínea
"a", da Constituição Federal. O prazo de trinta anos destina-se tão-somente
à União nos casos de fiscalização, autuação e imposição de multas quanto
à apuração dos débitos e das infrações praticados pelos empregadores ou
tomadores de serviços, a teor do artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/90. Recurso
de Revista não provido."
Proc. nº TST-RR 271674/1996-7, (Ac. 5ª Turma do TST) - 18ª Região; Relator:
Min. Armando de Brito; Recorrente: Companhia de Habitação de Goiás COHAB/GO; publicado no DJU de 28/08/98, página 525:
"EMENTA: FGTS. PRESCRIÇÃO. - Por tratar-se o FGTS de crédito de
natureza trabalhista, tem o empregado apenas cinco anos para reclamar
contra o não recolhimento da sua contribuição, e dois anos após a extinção
do contrato de trabalho, conforme disciplina o artigo 7º, inciso XXIX, alínea
"a", da Constituição Federal. O prazo de trinta anos destina-se tão-somente
à União nos casos de fiscalização, autuação e imposição de multas quanto
à apuração dos débitos e das infrações praticados pelos empregadores ou
tomadores de serviços, a teor do artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/90. Recurso
de Revista provido."
Assim, demonstradas as violações legais e
constitucionais, bem como a divergência jurisprudencial, impõe-se o
conhecimento e provimento do recurso, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do
artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho.
ISTO POSTO, REQUER o conhecimento e o
provimento do Recurso de Revista, com fundamento no artigo 896, alíneas "a" e
"c" da Consolidação das Leis do Trabalho, para reformar a decisão regional,
absolvendo o Recorrente das condenações impostas.
Nestes termos, pede deferimento.
Porto Alegre, 28 de maio de 2017.
Nei Gilvan Gatiboni
Procurador do Estado
OAB/RS nº 17.218
Download