Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Cível desta Comarca

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível desta Comarca.
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DO
PARANÁ, por sua Promotora de Justiça em exercício na Promotoria de Justiça de
Defesa da Saúde Pública, com endereço na Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º
1.251, nesta Capital, com fulcro no artigo 129 da Constituição Federal, nos artigos
159, 962, 1537 e seu inciso I, 1538, 1539 e 1544, do Código Civil, artigo 282 e
seguintes do Código de Processo Civil, e demais disposições pertinentes adiante
aludidas, vem propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO
em benefício de HIAGO AUGUSTO MANGINI,
brasileiro, solteiro, menor impúbere, representado por sua mãe SANDRA REGINA
ALVES DOS SANTOS, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade/RG
n.º4.537.474-2 SSP/PR, residentes e domiciliados na Rua Victor Benato n.º 170,
Pilarzinho, Curitiba, Paraná,
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em face do
HOSPITAL
E
MATERNIDADE
ERASMO
DE
ROTERDAM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, C.G.C.: 01.367.501/0001-73,
com sede nesta capital, na Rua Mateus Leme, 2600, Bom Retiro,
e da
ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À
INFÂNCIA DR. RAUL CARNEIRO (Hospital Infantil Pequeno Príncipe), C.G.C.M.F.
nº 76.591.569/0001-30, com sede nesta capital, na rua Desembargador Motta,
1070, Rebouças, pela razões a seguir enumeradas:
I - Legitimidade do Ministério Público como Substituto Processual
Reza o Código de Processo Penal que "a ação para
ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e,
se for o caso, contra o responsável civil" (art. 64), aduzindo a mesma carta, mais
adiante que, se "o titular do direito à reparação do dano for pobre... a ação cível será
promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público" (art. 68).
Consoante recente julgado do STF:
“o Ministério Público continua parte legítima para
promover, em juízo, a reparação do dano de que
trata o art. 68 do CPP [‘Quando o titular do direito à
reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1.º e 2.º), a
execução da sentença condenatória (art. 63) ou a
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ação
civil
(art.
64)
será
promovida,
a
seu
requerimento, pelo Ministério Público.’], até que se
viabilize, em cada Estado, a implementação da
Defensoria
Pública,
nos termos do
art.
134,
parágrafo único, da CF. Com esse entendimento a
Turma negou provimento a agravo regimental
interposto pelo Estado de São Paulo, no qual se
pretendia o reconhecimento da competência da
Procuradoria
da
Assistência
Judiciária
da
Procuradoria - Geral do Estado de São Paulo para
prestar os serviços da Defensoria Pública do
mencionado Estado. Precedentes citados: REED
147.776-SP (DJU de 28.05.99) e RE 135.328-SP
(julgado
em
26.09.94,
acórdão
pendente
de
publicação).
No caso vertente, o parquet atua amparado por
solicitação da parte (fls. 366/367 do PA n.º 03/96), colimando alcançar a reparação
do dano sofrido em decorrência de ato ilícito, conforme adiante se verá.
A par disso, é o beneficiário pobre, na acepção
jurídica do vocábulo, de acordo com suas declarações v. (doc. fls. 367/368 do PA.
n.º 03/96), pelo que se requer, sejam-lhe deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
II - Da Materialidade, Autoria e Responsabilidade pelo Fato Danoso
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Em 15 de maio de 1995, no Hospital Saint Claire
(atual Hospital Erasmo de Roterdam), a Srª. Sandra Regina Alves dos Santos, deu à
luz prematuramente
a
Hiago
Augusto
Mangini, o qual foi encaminhado
imediatamente à incubadora, onde permaneceu por 10 (dez) dias.
O parto foi realizado por cesárea, pela Dra. Márcia
C. Mantovani, não apresentando nenhuma complicação, o bebê nasceu bem, com
boa vitalidade, apesar da prematuridade. Entretanto, conforme relato do técnico
indicado pela Secretaria do Estado da Saúde, através da análise dos documentos
integrantes do P.A. 03/96, às fls. 240: “não existe clareza quanto a presença de
pediatra na sala de parto, no momento do nascimento, fator extremamente
importante em se tratando de um feto pélvico, prematuro e sem diagnóstico da
causa da prematuridade” (grifo nosso), não sendo claro, inclusive, “quem avaliou
esta criança nos primeiros minutos de vida e lhe prestou assistência”, bem como, “O
recém nato deveria ser considerado de médio risco, necessitando de um
atendimento com pessoal e equipamentos para tal, fato não observado nos
relatórios”(grifo nosso).
Nas primeiras 12 horas de vida, o bebê ficou sob os
cuidados do médico Dr. Ricardo Carlini, sendo posteriormente substituído pelo
pediatra Dorivan Celso Nogueira, durante a primeira semana e, em seguida, pela
Dra. Tânia Schinzel.
Devido à precocidade de Hiago, este foi colocado na
incubadora onde recebeu soro e, conforme aponta o Dr. Ricardo Carlini (fls. 164),
“foi posto sob o oxigênio na proporção de 3 litros por minuto (46v)”(grifo nosso),
chegando à saturação do oxigênio administrado em 96%. Não foram solicitados
exames para a investigação de causas desencadeantes da prematuridade, como
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as infecções congênitas, que poderiam influenciar nas medidas terapêuticas a
serem adotadas.
Foi constatado, através dos exames solicitados logo
após o nascimento, que Hiago, demonstrava desequilíbrio metabólico, uma baixa
pressão e saturação do oxigênio arterial: acidose metabólica, hipocalcemia,
PO2=25mmHg (desejável entre 60 a 90mmHg) e saturação de O2=32,5%
(desejável entre 90 a 97%).
O quadro de Hipóxia, apresentado nos exames,
indicaria a necessidade de uma monitorização criteriosa da saturação do Oxigênio e
um acompanhamento rigoroso do estado geral do paciente e do equilíbrio
hidroeletrolítico. A manutenção da baixa oxigenação indicada exigiria uma avaliação
do método utilizado, havendo, talvez, a indicação de ventilação assistida, porém, tal
avaliação não está demonstrada nos dados apresentados, pois só existem pedidos
de exames de controle, cinco dias após os primeiros sintomas, quando o quadro
clínico do neonato se agravou consideravelmente. Nesta ocasião, havia piora do
bebê quanto à acidose metabólica, hipocalcemia e manutenção da baixa PO2 e
saturação de Oxigênio (Ph=7.07, BE=-19.53, Calcio=7.6 mg/dl; Po2=29.,2 mmHg;
Sat. O2= = 32,65%). Acrescente-se que há relatos de icterícia a partir do oitavo dia,
sem que hajam exames para avaliar a necessidade de tratamento ou não deste
problema (Laudo fls. 239/242).
Relata o médico Dr. Dorivan (fls. 214/215) que, a
partir do segundo dia de nascido, o bebê passou a se alimentar por sonda e no
terceiro dia, passou a apresentar estase, ou seja, demora do esvaziamento gástrico.
No quinto dia, o recém nascido apresentou um quadro sugestivo de infecção
(“foram administrados antibióticos em Hiago, pois a suspeita era mesmo de
infecção”), caracterizado por palidez, hipo-atividade, e acidose metabólica, fato que,
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conforme afirmação inserta no relatório do referido especialista da SESA (fls.
239/242), em face dos sinais descritos nos exames clínicos, a partir do quinto dia de
vida, fala em favor da infecção hospitalar.
Nas primeiras horas de atendimento de Hiago, pela
Dra. Tânia Mara Schinzel, em substituição ao Dr. Dorivan Celso Nogueira, ele foi
acometido por uma parada respiratória (apnéia), sendo que antes dessa
intercorrência, Hiago estava numa incubadora, conforme afirma a própria médica
(fls. 216/217), “com 34º de temperatura e oxigênio a 5 litros por minuto” (grifo
nosso).
Após a apnéia, a médica fez um exame de sangue
no paciente, resolvendo pô-lo numa campânula, com oxigênio à razão de 3 litros por
minuto, reduzindo posteriormente para 2 litros por minuto, contradizendo a
informação prestada pelo Dr. Ricardo Carlini, às fls. 164, de que o bebê “foi posto
sob o oxigênio na proporção de 3 (três) litros por minuto (46 v)” e pelo Dr. Dorivan
(fls. 214), de que a medida de oxigênio fornecida era “de 2 (dois) a 3 (três) litros
por minuto”.
Segundo
a
doutrina
médica
-
“Oftalmologia
Pediátrica”, L.B. Nelson, vol.4/1993 - a retinopatia da prematuridade (RDP):
“é um distúrbio dos vasos sangüíneos retinianos em
desenvolvimento,
observada
em
neonatos
extremamente prematuros. (...) Nas décadas de 40 e
50, Silverman calculou que, durante 10 anos, cerca
de 1.000 neonatos desenvolveram anualmente
cegueira
devida
à
RDP.
Depois
que
foi
demonstrada, por uma experiência clínica ao acaso,
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a relação entre a RDP e a administração prolongada
de oxigênio (oxigênio a mais de 50% durante 28
dias) a neonatos que não tinham doença pulmonar
ou apresentavam apnéia da prematuridade, o uso de
oxigênio foi severamente restringido e, em meados
da década de 50, a doença quase desapareceu.(...)”
Quando da crise de apnéia, recorda a Dra. Tânia
que tentou providenciar a remoção da criança para uma UTI neonatal, só
conseguindo dois dias após, para o Hospital Pequeno Príncipe. Faz-se necessário
ressaltar que o Hospital Erasmo de Roterdam, à época dos fatos, não possuía ar
comprimido, nem oxímetro cutâneo, o qual mede a quantidade de oxigênio
recebido pelo paciente; bem como, percebe-se, pelo relato de fls. 217, que o
referido hospital, já teve problemas com a vigilância sanitária, exatamente em razão
de infecção hospitalar, mal que também acometeu Hiago.
Note-se que, abstraindo qualquer discussão sobre a
necessidade ou não do oxigênio, em nenhum momento, não obstante todos os
fatores de risco apresentados e de conhecimento pleno dos médicos, houve
qualquer tipo de avaliação por parte de um Oftalmologista, necessidade
inarredável, considerando que o acompanhamento constante e a constatação
prematura de algum tipo de lesão na córnea, causada ou não pelo oxigênio, tornam
esse tipo de problema reversível, ou seja, a presença desse profissional
(Oftalmologista), poderia ter evitado e, em não evitando, poderia ter revertido o
quadro hoje apresentado por Hiago.
Em 25.05.1995, o bebê, então com 10 (dez) dias de
vida (aproximadamente uma semana e meia) foi transferido para o Hospital
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Pequeno Príncipe com suspeita clínica de obstrução intestinal, sendo atendido pelos
médicos Dr. Wilmar Mendonça Guimarães (fls. 158/159) e Dra. Maria Izabel
Fonseca Martins (fls. 151/152), os quais afirmaram que a criança ao chegar ao
hospital já apresentava sinais claros de infecção, bem como, estava abaixo de seu
peso normal (aproximadamente 320g) e desnutrido.
O pedido de internação do recém nascido foi
acompanhado, tão somente, por um bilhete (fls. 151) que, embora expressasse
diversos dados sobre a permanência do paciente na UTI, não indicava o tipo de
parto, nem o APGAR (consistente em uma nota dada ao recém nato sobre as
condições de nascimento: respiração, freqüência cardíaca, movimentos, cor etc.),
informações estas de suma importância ao atendimento do recém nascido.
Ressaltou a Dra. Izabel que, em casos de bebês prematuros, como de Hiago, faz-se
necessário o uso de oxigênio, porém o seu excesso pode lesionar a visão e a sua
não administração nas crises de apnéia ou de cianose, pode levar à paralisia
cerebral. Informou, também, que o Hospital Pequeno Príncipe não utiliza saturação
alta de oxigênio (acima de 45%) para tratamento de recém nascidos, sendo que, à
época, no Hospital Saint Claire (Erasmo de Roterdam) a saturação administrada ao
paciente era de 96%, bem como, esclarece que, conforme fls. 22, não há indicação
da presença dos profissionais necessários durante o parto prematuro - um pediatra,
um obstetra e corpo da enfermagem treinado em obstetrícia. Informa ainda que a
infecção da qual Hiago foi acometido, conforme consulta a seus registros, era
grave, pois foi associado mais um antibiótico (Keflin) aos que já eram ministrados.
O Dr. Wilmar, às fls. 158/159, afirma que o resultado
do exame Eletroencefalográfico não permite ter certeza sobre a existência de lesão
cerebral na criança, dependendo para tal, de outros exames e acompanhamento
posterior, o que em momento algum foi feito. O médico ratifica também que o
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excesso de oxigênio é agente que contribui para a retinopatia. Esclarece que
conforme histórico no Hospital Saint Claire (Erasmo de Roterdam), o paciente
apresentara apnéia, fato que não ocorreu no Hospital Pequeno Príncipe, bem como
a suspeita de obstrução intestinal não se comprovou em concreto. O recém nascido
teve alta da UTI com 32 dias de vida e da enfermaria com sessenta dias.
Novamente se ressalta que, mesmo se sabendo que
o uso do oxigênio tem grande chance de causar cegueira, ainda que seja a escolha
entre correr o risco da cegueira em contra-ponto ao risco de perder a vida da
criança, o monitoramento constante, o acompanhamento por parte de um
Oftalmologista, mostram-se como cuidados imprescindíveis, já que, destaco, a
escolha não fica entre CAUSAR a cegueira para evitar a morte, ou CAUSAR a morte
para evitar a cegueira. A escolha é, eventualmente, entre correr o RISCO de causar
a cegueira e o RISCO de perder a vida da criança. Sendo assim, por ser um RISCO
e não uma CERTEZA de dano, é que se exige a tomada de todas as providências
possíveis para evitar-se o mencionado dano. O risco de morte foi minimizado pelo
uso do oxigênio, mas o risco de cegueira não foi evitado pelo seu monitoramento
adequado, nem pelo acompanhamento da criança por um profissional de
Oftalmologia, a exemplo do ocorrido no Nosocômio anterior.
Aos 3 (três) meses de idade, ao ser examinado pelo
Dr. Vicente Scheidt Polli (fls. 150), foi diagnosticado o comprometimento motor da
criança, sugestivo de paralisia cerebral, bem como, finalmente verificou-se a
existência de sinais de perda de visão, decorrentes de infecção generalizada,
prematuridade e tratamento com oxigenoterapia. Afirma ainda que, crianças que
nascem prematuramente como Hiago (trinta e duas semanas conforme o relato),
possuem os pulmões imaturos, o que leva à necessidade de tratamento com
oxigênio em alta concentração, mas esta terapia deve ser feita buscando um ponto
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de equilíbrio, pois o excesso de oxigênio pode causar cegueira e a deficiência na
sua oferta pode causar comprometimento cerebral, não tendo o médico “condições
de identificar ou informar uma outra causa da cegueira de Hiago que não fosse o
excesso de oxigênio”. Acrescenta ainda este médico que “atualmente, o quadro
físico de Hiago é irreversível”.
Há também que se acrescentar como importante
fator indutor da retinopatia e da debilidade mental, o quadro infeccioso adquirido por
Hiago durante seu internamento no Hospital Erasmo de Roterdam, conforme
apontam os médicos Dr. Vicente Polli (fls. 150), Dr. Dorivan Nogueira (fls. 214/215)
e a Dra. Maria Izabel (151/152), sendo que esta última ainda ressalta a severidade
da infecção.
II - A Incidência da Responsabilidade Civil Hospitalar
A responsabilidade das casas de saúde e hospitais
envolve, evidentemente, um dever de incolumidade e assistência efetiva para os
doentes internos em suas dependências, respondendo a instituição pela omissão de
serviços e diligências materiais necessárias ao restabelecimento e à própria
manutenção da vida destes enfermos.
Vê-se, no caso em tela, que o recém nascido
desenvolveu atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, bem como,
quadro de Paralisia Cerebral, acompanhado de perda de visão, com diagnóstico de
Retinopatia da Prematuridade. Atribui-se tais seqüelas à falta de estrutura do
Hospital Erasmo de Roterdam, seja quanto ao excesso de oxigenação
proporcionado ao paciente, seja quanto à infecção hospitalar da qual foi acometido
Hiago, além da falta de um acompanhamento por médico Oftalmologista, tanto no
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hospital mencionado, quanto no Hospital Pequeno Príncipe que, se não podia,
eventualmente, ter evitado a lesão às córneas de Hiago, certamente poderia tê-la
revertido. Causas estas que, sem dúvida, contribuíram ou mesmo, determinaram, a
perda de visão da criança, bem como, a deficiência mental desta.
Mostra-se ainda, a falta de exames a fim de apurar
a real situação do recém nato, não obstante os inúmeros fatores de risco
presentes, bem como, a falta de profissionais especializados na UTI neonatal,
como , por exemplo, do médico Pediatra e do já citado médico Oftalmologista.
Quanto
à
retinopatia
da
prematuridade,
tal
necessidade mostra-se unânime entre os modernos especialistas, os quais afirmam
categoricamente que:
“A
falha
pediatras
de
e
encaminhamento
a
falta
de
precoce
preparo
de
pelos
muitos
oftalmologistas para fazer o diagnóstico correto e
indicar o tratamento apropriado são provavelmente
os fatores responsáveis pela enorme quantidade de
bebês cegos anualmente no Brasil por retinopatia da
prematuridade, (...)”
“(...)
a
"American
Academy
of
Pediatrics",
a
"American Association for Pediatric Ophthalmology"
e
a
"American
Academy
of
Ophthalmology"
preconizam que o primeiro exame oftalmológico
deve ser entre 4 e 6 semanas de vida. (Ou seja, não
é quando o bebê tiver alta da UTI neonatal como
muitos
pediatras
brasileiros
o
sugerem….)
O
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primeiro exame do prematuro, portanto, deve ser
ainda dentro da UTI neonatal, pois a maioria dos
bebês de risco ainda está internado com 4 ou 6
semanas de vida. (...)”
“O "CRYO-ROP Study Group" tem um protocolo
rígido, onde consta que todos os bebês prematuros
que
pesem
menos
de
1250g
devem
ser
examinados. A "American Academy of Pediatrics", a
"American Association for Pediatric Ophthalmology"
e
a
"American
Academy
of
Ophthalmology"
preconizam o exame de todo prematuro com peso
de nascimento inferior a 1500g ou idade gestacional
inferior a 28 semanas. (...), mas em uma reunião
sobre retinopatia da prematuridade no "Annual
Meeting
of
the
American
Academy
of
Ophthalmology" realizada em New Orleans em 1998,
vários colegas da Venezuela, Argentina e Colombia
descreveram casos de retinopatias avançadas em
prematuros que nasceram com até 32 semanas e
pesando até 1800g. Ainda não está na literatura,
por
que
razão
os
bebês
de
países
em
desenvolvimento apresentam doença severa com
pesos e idades gestacional maiores, mas se
especula
que
o
controle
mais
precário
das
condições gerais dos prematuros nas UTI neonatais
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destes países sejam em parte responsáveis.” (grifo
nosso)
“No Brasil, seria indicado que todo prematuro com
menos de 32 semanas de vida ou peso inferior a
1800g fosse examinado.” (grifo nosso)
“Todo oftalmologista com adequado treinamento
deve ser capaz de examinar e diagnosticar a
retinopatia da prematuridade.” (grifo nosso)
“Se qualquer sinal de retinopatia da prematuridade
estiver presente, o bebê deve ser examinado
semanalmente até a regressão espontânea da
mesma. Caso a doença evolua desfavoravelmente
e
alcance
o
"threshold" o
caso
deve
ser
encaminhado para o cirurgião de retina e vítreo ou
oftalmologista pediátrico para realização de laser
ou crioterapia, que deve ser realizado idealmente
dentro de 72 horas após o diagnóstico.” (grifo
nosso)
“É importante salientar que o prematuro irá
necessitar revisões oftalmológicas de rotina até o
desenvolvimento total da visão (em torno de 7-8
anos)...” (grifo nosso)
“RESUMINDO:
(...)
PORTANTO:
TODO
PREMATURO
COM
MENOS DE 32 SEMANAS DE GESTAÇÃO OU
PESO AO NASCIMENTO INFERIOR A 1800g
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DEVE SER EXAMINADO ENTRE 4 E 6 SEMANAS
DE VIDA” (destaque nosso)
Dra. Rosane C. Ferreira
www.acm.org.br/sco/educação/retinopatia_da_prematuridade.html
“(...) podemos dizer que as crianças prematuras
apresentam um maior risco de patologia ocular
mesmo
na
ausência
de
R.O.P.
Um
exame
oftalmológico rigoroso é fundamental para avaliar o
seu desenvolvimento visual e oculo-motor.” (grifo
nosso)
Anomalias oculares na prematuridade - Estudo
retrospectivo (Dra. Rita Gama, Dra. Marisa Martins,
Dr. F. Pinto-Ferreira, Dra. Alcina Toscano. Hospital
S. José, Lisboa)
www.spoftalmologia.pt/novidades/14.html
“Para estabelecer quando deve ser o primeiro
exame de prematuros com peso de nascimento
menor que 1500g, ou seja, com risco de desenvolver
a retinopatia da prematuridade (ROP), (...) os
autores estabeleceram como ótimo, em eficácia e
segurança, o exame feito com 7 semanas de idade
cronológica
ou
com
34
semanas
de
pós-
concepcional, qual viesse primeiro,(...)”
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Hutchinson, A.K.; Saunders, R.A.; O’Neil, J.W.;
Lovering, A.; Wilson, M.E. – Timing os initial
screening
examinations
for
rerinopathy
of
prematurity. Arch. Ophthalmol. 116:608-612, 1998.
www.cbo.com.br/retina/artigos8.htm
“(...), a doença incide em prematuros com baixo
peso, submetidos a oxigenioterapia, associada a
problemas perinatais. Para detectá-la, devem ser
feitos exames de prevenção nos recém-nascidos,
logo após o nascimento.” (grifo nosso)
“Segundo estudo na área, de cada dez crianças
recém-nascidas pelo menos duas apresentam
problemas visuais, que podem ser congênitos ou
causados por traumas no parto, cuja detecção,
nesses casos, apenas seria possível através de um
exame especializado, realizado por oftalmologistas
pediátricos. (...) "Por isso, tornam-se necessários
atenção e treinamento redobrados, (...)” (grifo
nosso).
Evento realizado no Auditório Inácio Cavalcanti, do
HOPE-Ilha do Leite, nos dias 15 e 16 de junho.
Tratou-se de um workshop sobre retinopatia da
prematuridade, dirigido a oftalmologistas e pediatras,
cuja coordenação foi da Dra. Liana Ventura.
www.hope.com.br/ctudo-noticias.html
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“Várias patologias podem acometer os olhos do
bebê e deixar prejuízo na função visual de forma às
vezes irreversível.
Casos de Toxoplasmose Congênita, Estrabismo,
Ambliopia,
Oncocercose,
Retinopatia
da
Prematuridade, podem acometer o bebê e podem
ter possibilidade de melhora (ou mesmo sua cura) se
diagnosticado precocemente.
Crianças nascidas com menos de 1500g, ou que
foram submetidas a oxigênio terapia ou transfusão
de sangue, devem ser examinadas ainda no 1º mês
de vida. A criança também deve passar por um
exame de triagem nos primeiros anos de vida.”
Dra. Pactrícia M. Mergulhão
www.institutodavisao.med.br/c_dicas.htm
FATORES DE RISCO
a) Peso ao nascimento = especialmente abaixo de
1.250g
Relacionamos abaixo a incidência por PN:
= 89% dos RN com PN < 900g (Flymn-1987)
= 72% dos RN com PN < 1000g (Reiner-1985)
= 10% dos RN com PN > 1.500 (Reiner-1985) (grifo
nosso)
b) idade Gestacional = menor que 36 sem de IG
(grifo nosso)
c) Uso de Oxigenioterapia (grifo nosso)
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d) Outros Fatores = deficiência de vitamina E,
transfusões sangüíneas, hipercapnia, hemorragia
intra-ventricular e apnéias recorrentes.
ROTINA DE AVALIAÇÃO DE FUNDO DE OLHO
A fundoscopia deve ser realizada com oftalmoscópio
indireto sob midríase, com uso de depressor escleral
quando necessário.
a) RN com PN < 1.250g = Exame : na alta do
berçário ou com 4 semanas de vida.
Reavaliação:
. de 2 em 2 semanas - até completar 14 semanas de
vida
. mensal - até 6 meses de idade
. semestral - até completar 2 anos.
b) RN com PN > 1.250g (grifos nossos)
Exame: na alta ou com 4 semanas de vida :
. sem sinais de RP - repetir com 14 semanas de
vida
. com sinais de RP - repetir esquema acima
OBS: Se o RN apresentar doença nas zonas 1 e 2 a
freqüência de exames deverá ser semanal.”
Avaliação da Visão
(Dra. Betty Moszkowicz; Dr. Sansão Isaac Kac)
www.spb.com.br/follow_up/aval_visao.html
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Em tempo, Hiago nasceu com 28 (vinte e oito)
semanas e 1570 (mil quinhentas e setenta) gr., sendo transferido para o Hospital
Pequeno Príncipe com 10 (dez) dias de vida e pesando 1270 (mil duzentas e
setenta) gr, com icterícia e sinais de infecção hospitalar e, em nenhum dos
hospitais onde esteve (Erasmo de Roterdã e Pequeno Príncipe), ainda que com
todas as indicações feitas acima, passou pelo exame de fundo de olho.
A relação entre paciente e hospital é inelutavelmente
uma relação contratual, conforme mostra José Aguiar Dias:
“Admitindo o doente como contribuinte, forma-se
entre ele e o hospital um contrato, que impõe ao
último a obrigação de assegurar ao primeiro, na
medida da estipulação, as visitas, atenções e
cuidados reclamados pelo seu estado”, ainda
quando prestada sem cobrança direta do paciente,
pois “A circunstância de ser gratuita a hospitalização
não muda a questão. Esta solução, válida para
outros contratos benévolos, mais e mais se impõe
no caso do hospital, porque não poderia admitir
qualquer transigência a respeito do dever de
incolumidade devido à pessoa humana”. (Dias,
Aguiar. “Da responsabilidade Civil”, Forense, 6.ª ed.,
vol. 1, p. 382 apud Stoco, Rui. “Responsabilidade
Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, RT, 4.ª
ed., p.393).
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA
A entidade hospitalar é, por conseqüência, imputável
civilmente pelos atos de seus prepostos (médicos, enfermeiros, empregados em
geral, etc.), assim como por sorte de ocorrências sucedidas em seu interior (v. a
respeito os artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 1.521, inciso III, do Código Civil
e a Súmula n.º 341 do STF), ficando evidenciado, portanto, a responsabilidade
objetiva do nosocômio.
"Procede a ação contra estabelecimento hospitalar
por omissão e ação de seus prepostos havendo
culpa in eligendo" (RT 568/157).
"Procede
ação
de
indenização
contra
estabelecimento hospitalar por erro profissional de
sua equipe médica. Sendo o médico considerado
preposto,
no
exercício
de
sua
profissão,
há
configuração de culpa presumida do empregador"
(RT 559/193).
Os
ensinamentos
da
doutrina
acerca
da
fundamentação
da
responsabilidade civil do hospital apontam que:
"Sob
o
aspecto
responsabilidade,
da
cumpre
distinguir-se
duas
situações básicas: a relacionada à culpa do agente
e a dela independente, consoante se trate de
relacionamento pessoal direto com o profissional, ou
de vínculo com a entidade do setor (hospital,
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laboratório, e outros), ou, de outro lado, se cuide da
obrigação de meio (normal entre médico e cliente)
ou de resultado (em que o uso de técnica especial
imponha ao profissional a obtenção do fim pelo
paciente, como na cirurgia estética). Diferencia-se a
questão da análise da subjetividade do agente:
necessária na primeira, em que se deve fazer a
prova efetiva em juízo, é dispensada na segunda,
favorecendo a vítima no litígio correspondente."
(BITTAR, Carlos Alberto. As Atividades Científicas e
Profissionais, Médicas, Odontológicas, Hospitalares
e Congêneres e o Direito: Princípios Norteadores. In:
Responsabilidade Civil Médica, Odontológica e
Hospitalar. São Paulo. Saraiva, 1991. p. 17).
Com esses parâmetros, veja-se algumas decisões
dos Tribunais:
Agravo de Instrumento. Direito Civil e Processual
Civil. Código de Defesa do Consumidor. Ação
indenizatória.
Erro
médico.
Responsabilidade
objetiva da entidade hospitalar. Denunciação à lide
dos médicos. 1. A responsabilidade indenizatória da
entidade
médica
por
erro
médico
de
seus
prepostos é objetiva, eis que os serviços médicoshospitalares aí prestados decorrem da relação de
20
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA
consumo entre os ofertados e prestados a seus
pacientes. 2. Na hipótese, para a ação de regresso,
desnecessária a denunciação à lide daqueles a
quem se atribui o "erro médico". Recurso conhecido
e improvido. Unânime. (TJ/DF - Ag. de Instrumento
n. 7480/96 - Brasília - Ac. 101338 - unân. - 1a. T.
Cível - Rel: Des. Edmundo Minervino - Fonte: DJU
III, 11.02.98, pág. 30). (grifo nosso)
Responsabilidade civil - Erro médico - Hospital Legitimidade passiva - Dano material (devolução de
1/3 dos honorários) e moral (150 sm) - Juros
moratórios,
desde
o
evento
-
Honorários
advocatícios, no máximo. Apelação não provida. 1.
Em pretensão condenatória à indenização por erro
médico basta, em tese, que dos fatos afirmados pelo
autor decorra a responsabilidade do hospital, como
preponente do médico. Incontroverso o fato de que
a cesariana e concomitante laqueadura foram
realizadas no centro cirúrgico do hospital, sua
legitimidade passiva está confirmada. 2. Prestador
de
serviços
o
hospital,
objetiva
é
sua
responsabilidade por dano decorrente de ato
praticado em seu estabelecimento. Afora isso, seu
sócio o profissional-médico, que ocupa dependência
do prédio em que é estabelecido, sem contrato de
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA
locação ou de comodato, além do fato de que lucra
com as internações a cargo do mesmo profissional,
manifesto
é
o
seu
interesse
econômico
nas
atividades do mesmo profissional. 3. Lesão de
integridade corporal, seja ela física ou psíquica, por
negligência
ou
imperícia,
acarreta
danos
patrimoniais indiretos e conseqüentes prejuízos
pecuniários, como pode provocar dano moral
ressarcível, uma vez que indiretamente importa em
dano a interesses não patrimoniais. Esquecimento
de compressa cirúrgica no corpo de paciente, que
lhe acarrete constrangimento social pelo mau cheiro
enquanto não expelida pela vagina, acarreta, por
efeito, danos material e moral, da responsabilidade
do profissional negligente e do hospital em cujo
centro cirúrgico ocorra. 4. No equivalente a 150
salários mínimos a indenização do dano moral,
módica se revela em face das circunstâncias que
envolvem o estado da vítima e dos causadores do
dano.
Razoável,
também,
a
devolução
do
equivalente a 1/3 dos honorários como indenização
devida
pelo
profissional
ao
seu
paciente.
5.
Moratórios os juros, incidem desde o fato (CCi, art.
962). 6. No máximo a
fixação dos honorários
advocatícios, considerados o zeloso desempenho
profissional, o trabalho exigido e a importância e
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA
natureza da causa. (TJ/PR - Ap. Cível n. 0058511-5
- Comarca de Curitiba - Ac. 2041 - unân. - 6a. Câm.
Cív. - Rel: Des. Newton Luz - j. em 12.11.97 - Fonte:
DJPR, 22.12.97, pág. 54). (grifo nosso)
1) Responsabilidade civil. Infecção hospitalar. Se o
paciente se interna em um hospital para realização
de cirurgia eletiva e vem a contrair infecção
hospitalar (staphilococos aureus) em decorrência da
falta de assepsia, há obrigação do hospital em
indenizar os danos decorridos. Teorias objetiva e
do risco. "Pelo critério do risco, chega-se à
constatação
de
que
algumas
atividades
se
desenvolvem sob um clima de constante perigo de
lesão a bens juridicamente relevantes de terceiros,
não sendo exagero afirmar que retirar deste próprio
perigo a sua própria essência, o seu próprio êxito.
Ora, nada mais justo, portanto, que ocorrendo o
dano, responde o empreendedor desta atividade
pela reparação ainda que inexista a culpa, pois é
do próprio potencial de perigo que retira esta
empreendedora sua lucratividade, o seu sucesso."
(BITTAR, Carlos Alberto, "Responsabilidade Civil
Médica, Odontológica e Hospitalar", Ed. Saraiva,
pág. 181). 2) Lucro cessante. Restou configurado
que a paciente, em razão da infecção, pediu
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demissão do emprego. Assim, são devidos os lucros
cessantes. As demais despesas não restaram
comprovadas.
Recurso
do
primeiro
apelante
desprovido e do segundo apelante provido em parte.
(TA/PR - Ap. Cível n. 0104209-1 - Comarca de
Londrina - Ac. 8680 - maioria - 3a. Câm. Cív.- Rel:
Juiz Eugenio Achille Grandinetti - conv.- j. em
03.06.97 - Fonte: DJPR, 01.08.97, pág. 210). (grifo
nosso)
Restando demonstrado que a moléstia nosocômica
adquirida pela autora se dera após sua internação
na
unidade
hospitalar
onde
submetera-se
a
operação cesariana, bem como evidenciado a
manifesta desídia dos encarregados no que tange
ao dever de manter o ambiente e os objetos
instrumentais em condições de limpeza e assepsia
exigíveis para minorar os riscos dos pacientes,
impõe-se a obrigação da entidade mantenedora do
hospital em indenizar pelos prejuízos causados a
paciente, quais sejam, todas as despesas por ela
efetuadas até pleno restabelecimento, inclusive para
a
correção
de
cicatriz
abdominal
repugnante
decorrente da infecção hospitalar. Ademais, acresce
observar, mesmo que a culpa não estivesse
suficientemente demonstrada - que não é o caso -,
24
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a obrigação indenizatória persistiria ante a adoção
da teoria do risco no trato dos danos causados em
virtude de infecção hospitalar - solução jurídica
perfeitamente adequada para tais conflitos, o que
vale dizer, a ré só poderia eximir-se provando que a
infecção fora decorrente da culpa da própria
paciente, tendo em conta
a responsabilidade
objetiva, aplicável em tais hipóteses. (TJ/PR - Ap.
Cível n. 0023865-9 - Comarca de Curitiba - Ac. 9052
- unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Maranhão de
Loyola - conv. - Apte: Maria Neuzete Sombra - Adv:
Ivani Floriano Frare - Apdo: Sociedade Evangélica
Beneficente de Curitiba - Advs: Eraldo Luiz Kuster e
outros - j. em 10.11.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92,
pág. 15). (grifos nossos)
IV - Da Especificação do Dano
Hiago Augusto Mangini desenvolveu atraso global
do desenvolvimento neuropsicomotor, bem como, quadro de Paralisia Cerebral,
acompanhado
de
perda
de
visão,
com
diagnóstico
de
Retinopatia
da
Prematuridade, estando os diagnósticos relacionados com o atendimento realizado
no Hospital Erasmo de Roterdam e no Hospital Infantil Pequeno Príncipe.
Conforme
avaliação
médica,
pelo
técnico
especializado indicado pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, fls. 239/242,
Hiago não foi atendido com as condições necessárias a um recém nato de risco,
como a monitorização de oxigenação, acompanhamento laboratorial adequado e
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA
acompanhamento clínico permanente pelo Hospital Saint Claire (Atual Erasmo de
Roterdam)...
“concluindo
que
faz-se
necessário
que
todo
estabelecimento hospitalar, que se proponha a
atender gestante e recém natos, deve estar
equipado para atendimento normal, de emergência e
de médio risco, que seriam as condições mínimas
necessárias para se preservar a vida com qualidade.
Faz-se também necessário que medidas de rotina
para
a
preservação
das
deficiências
sejam
obrigatórias em todos os centros que prestam
assistência à criança de risco (UTIs). Se estas
medidas existissem, como monitorização de todo
recém nato de risco, acompanhamento permanente,
screemning oftalmológico etc., o menor Hiago teria
tido maiores chances de preservar seu intelecto e,
principalmente, sua visão.”
Além
disso,
aproximadamente, 1,5 semana de vida
ao
ser
transferido
com,
para o Hospital Pequeno Príncipe,
inobstante todos os fatores de risco e indicações da doutrina médica, não foi
acompanhado por um Oftalmologista nem, tão pouco, teve realizado o exame de
fundoscopia.
O artigo 159 do Código Civil Brasileiro não faz
distinção entre dano material e moral, abrangendo tanto o dano patrimonial como o
extra-patrimonial.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA
Em face dos indicativos fáticos supramencionados,
temos a disciplina do art. 1.538, "caput", do Código Civil, onde está estabelecido
que, em casos como este, o réu deverá custear todas as despesas de tratamento
médico necessário (as despesas médico - hospitalares), os medicamentos, o
deslocamento para tratamentos periódicos, entre outros, como por exemplo fraldas,
pois até hoje a criança faz uso delas (com 06 anos de idade), além do leite, cujo
consumo é de 15 litros/mês. Ressalta-se que em relação ao tratamento que está
sendo feito ao autor, este compreende a freqüência a uma escola especial de nome
Escola Ecumênica, que não tem custo, excetuando os relativos ao deslocamento, e
é mantida por doações, sendo que em tal escola recebe tratamento fonoaudiológico,
fisioterápico, de reeducação visual, dentre outros.
Reconhece-se na hipótese, sem dúvida, um dano
atual e certo, tanto patrimonial quanto moral, a ser indenizado na forma
recomendada pelo art. 1.539 do Código Civil.
Pertinentemente aos danos sofridos pelo autor, sem
pretensão de esgotar todos os cerceamentos possíveis ocasionados pela perda de
visão, bem como, pelo retardo neuropsicomotor, faz-se necessário mencionar que, o
desenvolvimento intelectual de Hiago é muito mais lento, se não, inexistente, se
comparado ao de outras crianças não portadoras de tais deficiências, tendo ainda
sua condição impossibilitada no que concerne à realização de atividades lúdicas
comuns às demais crianças. Vale ressaltar que surgem inúmeras limitações de
ordem
pessoal
e
até,
posteriormente,
profissional,
sendo
muitas
vezes
intransponíveis, como por exemplo, a possibilidade de um emprego para sustento
próprio e de sua família, já que é difícil imaginar alguma atividade que comporte seu
exercício por um indivíduo que possua atraso mental e deficiência visual,
determinando-se “ad eternum”, uma dependência total de seus familiares que,
27
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA
diante disso, também terão limitada a amplitude de sua liberdade e nível
econômico/social.
Antônio Lindberg C. Montenegro, com acuidade,
bem explana o tema:
“Ao cabo de um longo período de increpações,
terminou
por
firmar-se
na
doutrina
e
na
jurisprudência, a tese da ressarcibilidade do dano
que produz incapacidade permanente ao menor
improdutivo, ou seja, o menor que ainda não exerce
atividade lucrativa.
Reconhece-se na hipótese de um dano atual e certo.
Basta atentar no fato de que, quando o menor atingir
a maturidade, estará, desde logo, sofrendo aquelas
conseqüências
econômicas
desfavoráveis,
por
encontrar-se privado de meios de prover a própria
subsistência, em razão do comprometimento de sua
capacidade laborativa, trata-se, sem dúvida, de dano
eminentemente patrimonial, a ser indenizado na
forma recomendada pelo art. 1.539 do Código Civil.”
(Montenegro, Antônio Lindberg C. “Ressarcimento
de Danos”. 3.ª ed. São Paulo: Âmbito Cultural. p.
109/110)
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Cabe enfatizar que, durante o período em que Hiago
ficou internado no Hospital Erasmo de Roterdam, apresentou grave quadro de
infecção hospitalar, a qual não só ocasionou um sofrimento maior à luta do recém
nascido pela vida, como contribuiu de forma significativa à evolução da retinopatia e
da paralisia cerebral, as quais deixaram seqüelas irreversíveis no estado de saúde
da criança.
Afora isso, tencionam os requerentes reparação
pelos danos morais sofridos, ou seja, conforme aponta Miguel Kfouri Neto, em seu
livro “Responsabilidade Civil do Médico”:
“o dano decorrente da privação ou diminuição
daqueles bens que têm um valor precípuo na vida
de um homem e que são a paz, a tranqüilidade de
espírito, a liberdade individual, a integridade física, a
honra e os demais sagrados afetos.” (...) “dano que
afeta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor,
tristeza, saudade etc); e dano moral que provoca
direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz
deformante etc.), e dano moral puro (dor, tristeza
etc.)”. Dalmartello. “Danni morali contrattuali”, In
Rivista di Diritto Civile, 1933, p. 55 e ss. apud Kfouri
Neto, Miguel. “Responsabilidade Civil do Médico”.
São Paulo: RT, 1998. p.95 e ss.
Não se procura aqui, é evidente, alcançar o justo
preço do sofrimento dos demandantes. Tal raciocínio ofenderia a ética e jamais
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA
encontraria um equivalente econômico à altura. O tema, aliás, há muito tempo, foi
invulgarmente balizado por Clóvis Beviláqua:
"Se o interesse moral justifica a ação para defendêlo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é
indenizável, ainda que o bem moral não se exprima
em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos
meios humanos, sempre insuficientes e, não raro,
grosseiros, que o Direito se vê forçado a aceitar que
se computem em dinheiro o interesse de afeição e
os outros interesses morais" (citado in RT 489/92).
Já modernamente, Carlos Roberto Gonçalvez, na
mesma linha, assevera que:
"se tem entendido, hoje, que a indenização por dano
moral representa uma compensação, ainda que
pequena, pela tristeza infligida injustamente a
outrem" (in Responsabilidade Civil, 2º ed., Saraiva,
SP, 1984, p. 168).
Na esteira deste pensamento, o nosso direito
pretoriano tem afirmado que...
"todo e qualquer dano causado a alguém, ou ao seu
patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação
não se excluindo o mais importante deles, que é o
dano moral, que deve autonomamente ser levado
30
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em conta. O dinheiro possui valor permutativo,
podendo-se, de alguma forma, lenir a dor com a
perda de um ente querido pela indenização, que
representa também punição e desestímulo do ato
ilícito. Impõe-se a indenização do dano moral para
que não seja letra morta o princípio neminem
laedere" (RT 497/302).
E sublinhe-se, ainda, a perfeita factibilidade em
cumular-se os dois tipos de compensação em tela:
"Um único evento pode constituir um leque de
prejuízos de natureza diversa, e justifica, cada um,
uma verba reparatória, sem margem à ocorrência de
reparar duas vezes a mesma perda" (RT 613/184).
"O dano moral alcança prevalentemente valores
ideais, não apenas a dor física que geralmente o
acompanha,
nem
se
descaracteriza
quando
simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que
podem até consistir numa decorrência, de sorte que
as duas modalidades se cumulam e têm incidências
autônomas (Súmula 37 do STJ)" (TJSP - 2º C. - Ap.
- Rel. Pereira da Silva - j. 21.9.93 - RT 703/57).
V - Do Cálculo Indenizatório e do Pedido
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Em vista do que precede, requer-se, com apoio nos
permissivos legais, doutrina e jurisprudência trazidos à colação, sejam condenados
os requeridos à reparação pretendida, inclusive as seguintes verbas:
a) o pagamento de todas despesas de tratamento já
havidas (tratamento, medicamentos, deslocamentos, etc), no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), bem como, as despesas de tratamento e recuperação que ainda se
farão necessárias, também aí abarcados os medicamentos, consultas médicas,
exames laboratoriais, despesas de locomoção, alimentação especial, dentre outras,
conforme artigo 1.539 do Código Civil;
b) constituição de capital que assegure cabal
cumprimento da condenação, a teor do artigo 602 do Código de Processo Civil;
c) pagamento, a título de pensão mensal e vitalícia
ao assistido, no valor de 2 (dois) salários mínimos, conforme art. 1.539 do Código
Civil, incluindo-se o 13.º salário (RT 621/172, 583/154, 574/150, e 558/190);
d) pagamento de reparação por danos morais
sofridos por Hiago Augusto Mangini e sua família, fixados na quantia de trezentos
salários mínimos;
e) pagamento das despesas do processo e demais
cominações legais.
Isto posto, requer-se, por fim, a citação do Hospital e
Maternidade Erasmo de Roterdam Ltda e da Associação Hospitalar de Proteção à
Infância Dr. Raul Carneiro (Hospital Pequeno Príncipe) , na pessoa de seus
diretores, para, querendo, acompanharem e contestarem os termos da presente,
sob pena de revelia, devendo ser o pedido julgado procedente, com a condenação
dos réus ao pagamento das verbas anteriormente especificadas.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA
Para provar o alegado, protesta-se pelo uso das
provas legalmente admissíveis, sem exceção, notadamente o depoimento pessoal
dos médicos envolvidos no caso em questão e do representante legal das casas
hospitalares, audiência de testemunhas conforme rol em anexo, perícias e juntada
de novos documentos (cópia do procedimento administrativo nº 03/96 e da doutrina
mencionada em anexo) .
Renovando o rogo de concessão da Justiça
Gratuita, com fundamento na Lei n.º 1.060/50, dá-se à causa, tão só para efeitos
fiscais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P. deferimento.
Curitiba, 24 de abril de 2001.
Michele Rocio Maia Zardo
Promotora de Justiça
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Rol de Testemunhas
1-Sandra Regina Alves dos Santos, brasileira, solteira, portadora da
Cédula de Identidade/RG n.º4.537.474-2 SSP/PR, residente e domiciliada na Rua
Victor Benato n.º 170, Pilarzinho, Curitiba, Paraná.
2-Vicente Scheidt Polli, brasileiro, casado, médico inscrito no CRM-PR
sob o n.º 7.199, residente e domiciliado na Rua Francisco Nunes n.º 394, Rebouças,
Curitiba, Paraná.
3-Maria Izabel Fonseca Martins, brasileira, casada, médica inscrita no
CRM-PR sob o n.º 3.088, residente e domiciliada à Trav. Percy Withers n.º 80, ap.
102, Curitiba, Paraná.
4-Wilmar Mendonça Guimarães, brasileiro, casado, médico inscrito no
CRM-PR sob o n.º 3711, residente e domiciliado à Av. Sete de Setembro n.º 3845,
Curitiba, Paraná.
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