ESTADO DE SERGIPE CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU Autoria: Emmanuel Nascimento PROJETO DE LEI Nº Proibi fumo e seus congêneres em locais fechados públicos e privados e nas edificações que especifica. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU: Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, cachimbos, charutos e qualquer outro produto fumígeno, oriundo ou não do tabaco, em recintos de edificações coletivas, públicas ou privadas, abaixo listadas: 1 - Hospitais, maternidades, clínicas, consultórios médicos, consultórios odontológicos e laboratórios, incluindo-se os corredores e portarias, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches e postos de saúde; 2 - Cinemas, teatros, auditórios, museus, bibliotecas, salas de aula públicas e particulares, salas de conferências, de convenções, anfiteatro, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses, salas de espetáculos públicos e assemelhados; 3 - Elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e industriais; 4 - No interior de veículos de transporte coletivo, urbanos, intermunicipal e ambulâncias; 5 - No interior dos veículos destinados a serviços de táxi; 6 - No interior de estabelecimentos comerciais; 7 - Nos estabelecimentos escolares, faculdades, universidades e de cursos técnicos; 8 - Nas garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais; 9 - Nos locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão; . Pça: Olímpio Campos, 74 – CENTRO CEP. 49010-010 Fone 2107-4840 ESTADO DE SERGIPE CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU § 1 - Estão inclusos nesse arquivo os locais de acesso restritos à servidores e funcionários. § 2 – Entende-se por recintos os locais fechados, destinado a permanente utilização por várias pessoas. Art. 2º - Nos locais mencionados no parágrafo primeiro deverão ser afixadas placas ou cartazes, em locais e de forma visíveis, informando sobre esta Lei e constando os telefones de órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária de defesa do consumidor. Art. 3º - Em caso de infração por parte de transeuntes do local, os responsáveis pelo recinto deverão informar ao infrator sobre a determinação em questão. Em caso de persistência deverá solicitar a retirada do indivíduo do local podendo, se necessário solicitar apoio policial. Art. 4º - Qualquer indivíduo poderá informar aos órgão relativos à vigilância sanitária e defesa do consumidor sobre infrações à esta Lei que tenha presenciado. Art. 5º - Esta lei não se aplica aos locais a baixo descriminados: 1- Locais religiosos onde o fumo seja um componente ritualístico; 2- Às instituições de tratamento de saúde nos quais o médico tenha fornecido o beneplácito para o paciente fumar; 3- Às vias públicas e aos espaços ao ar livre; 4- Às residências. 5- Aos estabelecimentos destinados exclusivamente ao consumo, no próprio local, de produtos fumígenos, oriundos ou não do tabaco. § Único – Nos locais descriminados nos incisos 1,2 e 3, deverão ser adotadas medidas ventilação, isolamento ou exaustão, de forma a não contaminar locais protegidos sob a égide dessa Lei. Art. 6º - Os estabelecimentos terão o prazo de trinta dias a partir da data de publicação desta lei para adequar-se às novas determinações. Pça: Olímpio Campos, 74 – CENTRO CEP. 49010-010 Fone 2107-4840 ESTADO DE SERGIPE CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU Art. 7º- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio “Graccho Cardoso”, em Aracaju, 27 de abril de 2009. Emmanuel Nascimento, Vereador Pça: Olímpio Campos, 74 – CENTRO CEP. 49010-010 Fone 2107-4840 ESTADO DE SERGIPE CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores: A medicina há muito já comprovou, através de competentes estudos, os males gerados aos chamados fumantes passivos, que, de forma geral, são os indivíduos que aspiram a fumaça oriunda do consumo de produtos fumígenos por parte dos usuários. É inadmissível que um indivíduo tenha sua saúde atentada pelo hábito nocivo de outrem, e ainda arque com as conseqüências fisiológicas e financeiras oriunda dos danos causados. É com o objetivo de corroborar com a saúde da coletividade que solicito aos senhores a aprovação desta propositura para que indivíduos cautelosos para com a sua saúde não tenham seus organismos agredidos por terceiros. Palácio “Graccho Cardoso”, em Aracaju, 27 de abril de 2009. Emmanuel Nascimento, Vereador Pça: Olímpio Campos, 74 – CENTRO CEP. 49010-010 Fone 2107-4840