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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU
Autoria: Emmanuel Nascimento
PROJETO DE LEI Nº
Proibi fumo e seus congêneres em
locais fechados públicos e privados
e nas edificações que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, cachimbos, charutos e
qualquer outro produto fumígeno, oriundo ou não do tabaco, em recintos de
edificações coletivas, públicas ou privadas, abaixo listadas:
1 - Hospitais, maternidades, clínicas, consultórios médicos, consultórios
odontológicos e laboratórios, incluindo-se os corredores e portarias, salas e
enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches e postos
de saúde;
2 - Cinemas, teatros, auditórios, museus, bibliotecas, salas de aula públicas
e particulares, salas de conferências, de convenções, anfiteatro, salas de
projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais
onde se realizam espetáculos circenses, salas de espetáculos públicos e
assemelhados;
3 - Elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e industriais;
4 - No interior de veículos de transporte coletivo, urbanos, intermunicipal e
ambulâncias;
5 - No interior dos veículos destinados a serviços de táxi;
6 - No interior de estabelecimentos comerciais;
7 - Nos estabelecimentos escolares, faculdades, universidades e de cursos
técnicos;
8 - Nas garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;
9 - Nos locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os
depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de
combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de
fácil combustão;
.
Pça: Olímpio Campos, 74 – CENTRO CEP. 49010-010 Fone 2107-4840
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU
§ 1 - Estão inclusos nesse arquivo os locais de acesso restritos à servidores e
funcionários.
§ 2 – Entende-se por recintos os locais fechados, destinado a permanente
utilização por várias pessoas.
Art. 2º - Nos locais mencionados no parágrafo primeiro deverão ser afixadas
placas ou cartazes, em locais e de forma visíveis, informando sobre esta Lei e
constando os telefones de órgãos municipais responsáveis pela vigilância
sanitária de defesa do consumidor.
Art. 3º - Em caso de infração por parte de transeuntes do local, os
responsáveis pelo recinto deverão informar ao infrator sobre a determinação
em questão. Em caso de persistência deverá solicitar a retirada do indivíduo
do local podendo, se necessário solicitar apoio policial.
Art. 4º - Qualquer indivíduo poderá informar aos órgão relativos à vigilância
sanitária e defesa do consumidor sobre infrações à esta Lei que tenha
presenciado.
Art. 5º - Esta lei não se aplica aos locais a baixo descriminados:
1- Locais religiosos onde o fumo seja um componente ritualístico;
2- Às instituições de tratamento de saúde nos quais o médico tenha
fornecido o beneplácito para o paciente fumar;
3- Às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
4- Às residências.
5- Aos estabelecimentos destinados exclusivamente ao consumo, no
próprio local, de produtos fumígenos, oriundos ou não do tabaco.
§ Único – Nos locais descriminados nos incisos 1,2 e 3, deverão ser adotadas
medidas ventilação, isolamento ou exaustão, de forma a não contaminar locais
protegidos sob a égide dessa Lei.
Art. 6º - Os estabelecimentos terão o prazo de trinta dias a partir da data de
publicação desta lei para adequar-se às novas determinações.
Pça: Olímpio Campos, 74 – CENTRO CEP. 49010-010 Fone 2107-4840
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio “Graccho Cardoso”, em Aracaju, 27 de abril de 2009.
Emmanuel Nascimento,
Vereador
Pça: Olímpio Campos, 74 – CENTRO CEP. 49010-010 Fone 2107-4840
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A medicina há muito já comprovou, através de competentes estudos, os
males gerados aos chamados fumantes passivos, que, de forma geral, são os
indivíduos que aspiram a fumaça oriunda do consumo de produtos
fumígenos por parte dos usuários.
É inadmissível que um indivíduo tenha sua saúde atentada pelo hábito
nocivo de outrem, e ainda arque com as conseqüências fisiológicas e
financeiras oriunda dos danos causados.
É com o objetivo de corroborar com a saúde da coletividade que solicito
aos senhores a aprovação desta propositura para que indivíduos cautelosos
para com a sua saúde não tenham seus organismos agredidos por terceiros.
Palácio “Graccho Cardoso”, em Aracaju, 27 de abril de 2009.
Emmanuel Nascimento,
Vereador
Pça: Olímpio Campos, 74 – CENTRO CEP. 49010-010 Fone 2107-4840
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