ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU
Secretaria Municipal de Governo
LEI COMPLEMENTAR N.º 62
DE 22 DE SETEMBRO DE 2003
Publicada no DOM, de 24.09.2003
Adiciona parágrafos ao art. 1º
da Lei Complementar n.º 58,
de 30 de dezembro de 2002, e
determina medidas análogas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º - Acrescenta-se ao Art. 1º da Lei Complementar n.º 58, de 30 de dezembro
de 2002, parágrafos cujos textos serão os seguintes:
“Art. 1º (...)
§ 1o. Ficam igualmente revigorados todos e quaisquer diplomas que,
sucedendo as Leis n.ºs 13/66 e 19/66, objetivavam complementá-las, alterá-las
bem como adequá-las às novas exigências sociais, a exemplo das Leis, Decretos ou
outros atos ordinatórios que tenham sido, explícita ou implicitamente, derrogados
ou ab-rogados pelas Leis Complementares n.ºs 43/00 e 44/00.
§ 2º - Todos os projetos de empreendimentos que tenham obtido do Poder
Público Municipal, Certidão de Uso e Ocupação de Solo, anuência prévia até o dia
31 de dezembro de 2002, serão analisados e deferidos os respectivos
licenciamentos com base nas Leis Complementares nºs 43/00 e 44/00.
§ 3º - O número de pavimentos nas edificações residenciais multifamiliares
será no máximo o estabelecido nesta Lei, em conseqüência do revigoramento da
Lei 466/76, Resolução n.º 038/97 e Decreto 154/99
§ 4º - As edificações multifamiliares que utilizarem o pavimento térreo para
lazer e áreas comuns do condomínio poderão usar todos os demais como
pavimentos tipos de unidades residenciais, desde que o projeto contemple os
apartamentos com o número de vagas de garagens exigidas por lei, construídas em
✉ Palácio “Ignácio Barbosa”, Praça Olímpio Campos, 180 – Centro, Aracaju/SE, CEP: 49010-040 - PLC n.º 05/2003
☎ (079) 3179-3732
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LEI COMPLEMENTAR N.º 62
DE 22 DE SETEMBRO DE 2003
Publicada no DOM, de 31.12.2002
pavimentos fora da projeção do prédio e no térreo, obrigatoriamente, não podendo
ultrapassar o gabarito previsto no parágrafo anterior.
§ 5º Acima do número de pavimentos previsto nos parágrafos anteriores, só
poderão ser edificadas casas de máquinas para elevadores e reservatório para
abastecimento de água e combate a incêndio.
§ 6º - Ficam igualmente revigorados as Leis, Decretos, Resoluções e Portarias:
Lei 466/76; Decreto 18/72; Resolução 12/97 da Emurb; Lei 604/78; lei
1334/87; Resolução 38/97; Lei Complementar 06/92, Lei 1687/91; Lei 1789/92,
Lei 2017/93; Portaria 001/82; Lei 2524/97; Lei 2529/97; Portaria 01/95; Lei
2580/98; Decreto 187/85; Lei 2683/98; Lei 2754/99; Decreto 154/99 e Lei
1701/91.
§ 7º - Ficam também revigorados os seguintes parâmetros:
I – Dimensionamento de sanitários:
Residenciais – área mínima igual a 0,80m2/peça e largura mínima do social e
de suítes igual a 1,2m.
Não residenciais – área mínima igual a 0,80m2/peça e largura mínima igual a
1,00m.
II – Dimensionamento de quarto de empregada – área mínima igual a 6,00m2 .
III – Afastamento entre edificações com relação as divisas laterais do terreno,
até 02 (dois) pavimentos – isento”.
Art. 2º - Os efeitos da revigoração dos diplomas normativos mencionados no § 1o
que ora se adiciona ao Art. 1º da Lei Complementar n.º 58/02 retroagirão ao
momento em que esta última entrou em vigor.
Art. 3º Esta Lei Complementar vigorará a partir da data de sua publicação,
revogando-se as disposições a ela contrárias.
Palácio “Ignácio Barbosa”, Praça Olímpio Campos, 180 – Centro, Aracaju/SE, CEP: 49010-040 - PLC n.º05/2003
(079) 3179-3732
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LEI COMPLEMENTAR N.º 62
DE 22 DE SETEMBRO DE 2003
Publicada no DOM, de 31.12.2002
Palácio “Ignácio Barbosa”, em Aracaju, 22 de setembro de 2003,
Este texto não substitui o publicado no DOM, de 31.12.2005
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju em Exercício
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Governo
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN
Secretária Municipal de Planejamento
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Procurador Geral do Município
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