ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU Secretaria Municipal de Governo LEI COMPLEMENTAR N.º 62 DE 22 DE SETEMBRO DE 2003 Publicada no DOM, de 24.09.2003 Adiciona parágrafos ao art. 1º da Lei Complementar n.º 58, de 30 de dezembro de 2002, e determina medidas análogas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU. Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Acrescenta-se ao Art. 1º da Lei Complementar n.º 58, de 30 de dezembro de 2002, parágrafos cujos textos serão os seguintes: “Art. 1º (...) § 1o. Ficam igualmente revigorados todos e quaisquer diplomas que, sucedendo as Leis n.ºs 13/66 e 19/66, objetivavam complementá-las, alterá-las bem como adequá-las às novas exigências sociais, a exemplo das Leis, Decretos ou outros atos ordinatórios que tenham sido, explícita ou implicitamente, derrogados ou ab-rogados pelas Leis Complementares n.ºs 43/00 e 44/00. § 2º - Todos os projetos de empreendimentos que tenham obtido do Poder Público Municipal, Certidão de Uso e Ocupação de Solo, anuência prévia até o dia 31 de dezembro de 2002, serão analisados e deferidos os respectivos licenciamentos com base nas Leis Complementares nºs 43/00 e 44/00. § 3º - O número de pavimentos nas edificações residenciais multifamiliares será no máximo o estabelecido nesta Lei, em conseqüência do revigoramento da Lei 466/76, Resolução n.º 038/97 e Decreto 154/99 § 4º - As edificações multifamiliares que utilizarem o pavimento térreo para lazer e áreas comuns do condomínio poderão usar todos os demais como pavimentos tipos de unidades residenciais, desde que o projeto contemple os apartamentos com o número de vagas de garagens exigidas por lei, construídas em ✉ Palácio “Ignácio Barbosa”, Praça Olímpio Campos, 180 – Centro, Aracaju/SE, CEP: 49010-040 - PLC n.º 05/2003 ☎ (079) 3179-3732 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU Secretaria Municipal de Governo LEI COMPLEMENTAR N.º 62 DE 22 DE SETEMBRO DE 2003 Publicada no DOM, de 31.12.2002 pavimentos fora da projeção do prédio e no térreo, obrigatoriamente, não podendo ultrapassar o gabarito previsto no parágrafo anterior. § 5º Acima do número de pavimentos previsto nos parágrafos anteriores, só poderão ser edificadas casas de máquinas para elevadores e reservatório para abastecimento de água e combate a incêndio. § 6º - Ficam igualmente revigorados as Leis, Decretos, Resoluções e Portarias: Lei 466/76; Decreto 18/72; Resolução 12/97 da Emurb; Lei 604/78; lei 1334/87; Resolução 38/97; Lei Complementar 06/92, Lei 1687/91; Lei 1789/92, Lei 2017/93; Portaria 001/82; Lei 2524/97; Lei 2529/97; Portaria 01/95; Lei 2580/98; Decreto 187/85; Lei 2683/98; Lei 2754/99; Decreto 154/99 e Lei 1701/91. § 7º - Ficam também revigorados os seguintes parâmetros: I – Dimensionamento de sanitários: Residenciais – área mínima igual a 0,80m2/peça e largura mínima do social e de suítes igual a 1,2m. Não residenciais – área mínima igual a 0,80m2/peça e largura mínima igual a 1,00m. II – Dimensionamento de quarto de empregada – área mínima igual a 6,00m2 . III – Afastamento entre edificações com relação as divisas laterais do terreno, até 02 (dois) pavimentos – isento”. Art. 2º - Os efeitos da revigoração dos diplomas normativos mencionados no § 1o que ora se adiciona ao Art. 1º da Lei Complementar n.º 58/02 retroagirão ao momento em que esta última entrou em vigor. Art. 3º Esta Lei Complementar vigorará a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições a ela contrárias. Palácio “Ignácio Barbosa”, Praça Olímpio Campos, 180 – Centro, Aracaju/SE, CEP: 49010-040 - PLC n.º05/2003 (079) 3179-3732 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU Secretaria Municipal de Governo LEI COMPLEMENTAR N.º 62 DE 22 DE SETEMBRO DE 2003 Publicada no DOM, de 31.12.2002 Palácio “Ignácio Barbosa”, em Aracaju, 22 de setembro de 2003, Este texto não substitui o publicado no DOM, de 31.12.2005 EDVALDO NOGUEIRA Prefeito de Aracaju em Exercício JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR Secretário Municipal de Governo MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN Secretária Municipal de Planejamento CLÓVIS BARBOSA DE MELO Procurador Geral do Município Palácio “Ignácio Barbosa”, Praça Olímpio Campos, 180 – Centro, Aracaju/SE, CEP: 49010-040 - PLC n.º05/2003 (079) 3179-3732