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RESUMO DA PROVA

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RESUMO - PROVA DE DIREITO
Noções de Direito
- Teoria tridimensional do Direito (Miguel Reale)
Direito Civil
- Código Civil Lei 10406/2002, entrou em vigor em 2003.
- O Código Civil fala sobre os direitos das pessoas
Pessoa:
- Natural ou Física ou Biológica: seres humanos
- Jurídica
Coisas/Bens:
- Quanto a Natureza: Imóveis (pela natureza – próprios; e por força da lei – art. 80 CC – ex: aviões e
navios); Móveis (“meres” - Mercadoria); Semoventes (Animais)
- Quanto a Possibilidade de apropriação: Intangíveis (direitos, propriedade industrial); Tangíveis
OBS: ler art. 80; 426 e 108 do CC.
OBS: Impostos sobre doação e transferência de bens
ITBI (2% do bem): imposto sobre transmissão de bens imóveis (municipal)
ITCMD (4% do bem): imposto de transmissão causa mortis e doação (estadual)
OBS: imóvel: matrícula = certidão do imóvel; hipoteca = garantia
Capacidade e Incapacidade Civil
Introdução
Sujeito de Direitos e Obrigações = Pessoa  Capacidade Civil
De fato = na vida; De Direito = no papel
Pessoas:
Natural, Física ou Biológica
- Nascimento com Vida: a partir da respiração é considerado pessoa física.
- Nascituro: Expectativa de direitos; direitos a alimentos; pensão alimentícia.
Capacidade Civil:
- De Fato = sujeito de direitos, exercícios dos atos da vida civil
- De Direito = maiores de 18 anos
Incapazes:
- Em razão da idade
Impúberes (0 a <16 anos) – Absolutamente Incapazes
Púberes (16 a <18 anos) – Relativamente Incapazes
- Ausência da Capacidade mental para compreensão da lei.
Capacidade Civil
- Maiores e capazes (presunção legal): aos 18 anos
- Incapazes: Absolutamente (art. 3º CC); Relativamente (art. 4º CC)
- Emancipação: Casos (art. 5º CC, parágrafo único); Efeitos Jurídicos. A emancipação é feita pelos pais,
mesmo sendo separados (art. 1632 CC). A emancipação pode ser:
- Voluntária: (maiores de 16 anos e menores de 18 anos). Depende da vontade dos pais; é feito
mediante escritura pública no cartório de notas.
- Legal: Casamento (art. 1517 e 1520 do CC); Exercício de emprego público efetivo; colação de grau
em curso de ensino superior; emprego que dá para se sustentar ou criar uma empresa (entrar na
justiça para o reconhecimento da empresa).
- Processo de Interdição: o que é e sua finalidade (art. 1767, CC); quem tem legitimidade para ajuizar esse
processo (art. 1768 e 1769, CC). O processo de interdição torna uma pessoa capaz (>18 anos) em incapaz.
- Ex: Maior de 18 anos: se, por exemplo sofrer um acidente e não tiver capacidade de
discernimento, sofre um processo de interdição e é nomeado um curador/curatela, para administrar seus
bens.
- Menor de 18 anos que perdeu os pais: é nomeado um tutor/tutela. O processo não é de interdição.
-Incapacidade: Absolutamente Incapazes (Representadas – pais assinam); Relativamente Incapazes
(Assistidos – ele assina e seus assistidos também).
Família
- O conceito de família é um conceito social que está em constante transformação.
- Pelo código civil de 1916, a constituição da família legítima (reconhecida por lei), só se formava a partir
do casamento. Nessa época existia a separação de filhos legítimos (casamento) e ilegítimos (pais
solteiros).
- art. 226 CF: Ampliou o conceito de família. EX: Parágrafo 4º: família monoparental (formada por mãe e
filhos).
OBS: Bem de Família lei 8009/90: protege a casa do indivíduo e os móveis essenciais (não podem ser
penhorados) e o carro (se tiver apenas 1). Súmula STJ 364: p.1911 (abrange pessoas solteiras, separadas,
viúvas).
OBS: Resolução 175 CNJ
Relações de Parentesco
- art. 1591 a 1595 CC
- espécies de parentesco: Natural, sanguíneo ou biológico;
Civil - Lei (Adoção e Afinidade – Afins: parentes do cônjuge ou companheiro).
- forma de contagem de parentesco:
Linhas: Reta (infinita)
Colateral ou Transversal (tem limite até o 4º grau; um ascendente em comum)
Graus (por geração): Ascendentes ou Descendentes
Exemplo: Forma de contagem por linhas reta e colateral:
- Parentesco – Efeitos Jurídicos:
Casamento art. 1521 CC
União estável art. 1723 CC, parágrafo único
Alimentados art. 1694 e 1697 CC
OBS: Irmão Germano = Bilateral
Herança = pega até o 4º grau (primo) art. 1829 a 1832 CC
OBS: 2003: cônjuge meeiro e herdeiro
Comunhão universal: cônjuge meeiro
Comunhão parcial (1977): divide o que o casal adquire depois do casamento
Separação total de bens
Relacionamentos
- Contrato de Namoro: eram utilizados pelos romanos para reconhecer filho adotivo. Os requisitos para
ser considerado um contrato de namoro são: Animo (vontade); Nomen (tratamento entre eles); fama
(reconhecimento na sociedade). No caso de falecimento de um deles, o outro não tem direito a nada.
- Esponsais: promessa de casamento (noivado), segue o mesmo da promessa de recompensa – art. 854 a
860 CC. Promessa: ato unilateral - requisitos: séria e publicidade. Promessa não cumprida: pode gerar
danos moral e material – art. 186 CC => Indenização.
Relacionamentos Reconhecidos Judicialmente
- Casamento: principalmente os art. 1511 a 1524 CC – disposições gerais; capacidade e impedimentos
para o casamento.
- União estável: art. 226 CF parágrafo 3º.
- União Homoafetiva: Não existe uma lei para regulamentar essa união. Existe uma resolução do CNJ –
Res. 175/2011, que não mais permite o tabelião de impedir os “papéis” para o casamento.
OBS: art. 226 CF: Ampliou o conceito de família. EX: Parágrafo 4º: família monoparental (formada por
mãe e filhos ou pai e filhos).
Regimes de Bens
Casamento – art. 1639 a 1693 CC
Comunhão Parcial – art. 1658 a 166 CC
- A partir de 1977, com a lei do divórcio, a comunhão parcial passou a ser o regime legal.
- único que não precisa de escritura.
- Bens que não entram na comunhão: art. 1659 CC  Doação; bens sub-rogados (vende um bem
particular e compra outro bem, provar que era particular); dívidas não são compartilhadas; se um dos
cônjuges fez algo errado, somente seus bens particulares podem ser bloqueados, a não ser que ambos
foram beneficiados; bens de uso pessoal, livros e instrumentos de trabalho; dinheiro de remuneração de
trabalho não divide, a não ser que este esteja aplicado; meio-soldo (aposentadoria militar) e montepio
(aposentadoria das filhas de militares) não divide.
- Bens que entram na comunhão: art. 1660 CC  título oneroso (foi comprado, para comprar não
necessita da autorização do cônjuge); fato eventual (loteria, sorteio. O que é adquirido por fato eventual
é dividido 50% para cada, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior); se os bens adquiridos
em doação for a favor de ambos, é dividido); benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge (ex:
terreno é de um deles e a casa é 50% de cada); frutos (bens ou direitos decorrentes da coisa – móveis,
imóveis ou semoventes. Podem ser naturais, como safra, bezerro ou Civis, como alugueis, juros,
rendimentos de aplicações financeiras. Fruto pendente: Ex: se separou antes do pagamento do aluguel,
divide o aluguel 50% cada).
- art. 1662 CC: TV, Móveis, animais de estimação etc. a lei presumem-se que esses bens foram adquiridos
durante o casamento, desde que provado que o bem foi adquirido antes.
-art. 1663 CC: Dívidas. As dívidas para administrar os bens comuns são divididas.
-art. 1666 CC: as dívidas de bens particulares não são divididas. Porém, os frutos desse bem é 50% de
cada. Ex: um dos cônjuges tem uma casa e faz uma reforma. A dívida da reforma é só dele, porém, o
aluguel da casa é dividido 50% para cada.
OBS: Testamento: percentual de herança ou por Legados (especifica o bem)
- os bens particulares adquiridos antes do casamento não entram na comunhão parcial. Os aquestos
(bens comuns) entram na comunhão.
Comunhão Universal – art. 1667 a 1671 CC
- até 1977, esse era o regime legal.
- todos os bens que existiam antes do casamento e os posteriores ao casamento é 50% de cada um.
Regime de Separação
Separação Obrigatória – art. 1641 CC
- a pessoa não pode escolher o regime
- Causas impeditivas – art. 1521 CC
- Causas suspensivas – art. 1523 CC
Separação Voluntária – art. 1687 CC
- a pessoa escolhe o regime
- não há comunhão de bens
- os aquestos (bens em sociedade) não existem nesse regime
Regime de Participação final nos Aquestos – art. 1672 a 1686 CC
- É como se fosse um regime de separação. No caso de divórcio, tudo o que foi adquirido no casamento
no final é 50% de cada um. Durante o casamento, os bens são particulares, ou seja, podem ser negociados
e vendidos sem a autorização do outro. As dívidas no final tem acerto.
Regime Personalizado – art. 1639 CC
OBS: Pacto ante nupcial – art. 1653 a 1657 CC: Se for declarado nulo, considera o regime legal. Durante o
casamento o casal pode mudar o regime, para isso, é necessário entrar com um processo.
OBS: Cônjuges podem ser sócios?
Os cônjuges não podem ser sócios se casados nos seguintes regimes: Comunhão universal de bens e
Separação Obrigatória.
União Estável
Comunhão Parcial de Bens
- art. 1725 CC
a) Contrato de convivência: Instrumento particular (assinatura das partes + assinatura de 2
testemunhas) e instrumento público (feito no cartório de notas).
b) Contrato parcial de bens: se não existir o de convivência.
- CF/88 art. 226 parágrafo 3º - definição antiga
- CC art. 1723 a 1727 – definição atual
-Relações de Parentesco – art. 1595 CC
- Como surgiu a união estável: a união estável surgiu da necessidade de provar que as pessoas conviviam
como companheiros. Ex: Pensão do INSS em caso de morte do companheiro; “doméstica” do lar etc.
- definição antiga de união estável (não existe mais): o reconhecimento da união estável se deu com a CF
art. 226, parágrafo terceiro. Em 1994, era reconhecido como companheiro a partir de 5 anos juntos. Em
1996, a partir de 3 anos juntos.
- definição atual de união estável: art. 1723 CC. Para ser reconhecida a união estável: Convivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
- na união estável, não existe um documento, como a certidão de casamento. Nesse tipo de união, a
prova da existência pode ser através de contratos de aluguel, contas de agua, luz e telefone, etc.
- Impedimentos: Todos os do casamento, exceto art. 1521, VII, CC se já havia separação de fato (não
vivem mais juntos)
OBS: art. 1727 CC – concubinato.
Morte – destinação dos bens
- art. 6º CC: Fim da personalidade civil
- art. 20 CC, parágrafo único
- a morte marca o fim da personalidade civil e a transferência de bens.
- Inventário: identificar os bens: ITCMD de 4% ou ITBI, se for inter-vivos, exceto doação que é pelo ITCMD.
- art. 426 CC: Contratos – morte e transferência
- Espécies de morte:
- Real “res”: há verificação do corpo  Atestado de Óbito feito por um médico  Certidão de
Óbito, marca o fim da personalidade civil e é feito no cartório de registro civil
- Ficta ou presumida: não há corpo
- Ausência (pessoa sumiu): art. 22 a 39 CC
- Curatela Provisória
- Sucessão Provisória
- Sucessão Definitiva
- Perigo iminente: art. 7º CC
Sucessão de Bens
- Sucessão de Empresas
-Sucessão hereditária: Transferência de bens em decorrência da morte de alguém.
- Legítima (lei)
- Testamentária (testamento que mostra a vontade do falecido ou autor da herança)
OBS: art. 1998 CC: despesas funerárias sai da herança.
Sucessão testamentária
- art. 1857 a 1990 CC
- Testamento:
- Público: mais utilizado, todo mundo tem acesso ao testamento.
- Cerrado: costurado e entregue ao testador
- Particular: redigido pelo testador e o tabelião certifica o final do testamento.
- Marítimo: situações de emergência.
- Aeronáutico: situações de emergência.
- Militar: situações de emergência.
- Codicilo: art. 1881 CC (bens de pouco valor)
- Herdeiros Necessários (parte legítima): art. 1845 CC
- Descendentes
- Ascendentes
- Cônjuge
- Se o testador tem herdeiros necessários, do total dos seus bens, ele só pode destinar 50% para o
testamento. Os outros 50% fica para os herdeiros necessários. Se ele não tiver descendentes,
ascendentes e cônjuge e tiver companheira (união estável), a parte disponível para o testamento é 100%
e a companheira não tem direito a parte legítima.
- Autor da herança ou testador: é a pessoa que possui os bens e deixa o testamento.
- Testamenteiro: é alguém de confiança do testador e dá cumprimento ao testamento.
- Herdeiro: recebe um percentual do patrimônio (lei).
- Legatário: recebe um bem individualizado.
- Falecido = “de cujus”
Sucessão Legítima
- ordem de sucessão, ordem de vocação hereditária: art. 1829 CC
I – Descendentes e Cônjuge
OBS: o cônjuge não participa como herdeiro se seu regime de casamento for comunhão universal,
separação obrigatória ou comunhão parcial que só tenha bens comuns.
Se o falecido não tem descendentes (filhos, netos) ...
II – Ascendentes e Cônjuge (não importa o regime de casamento).
Art. 1837 CC:
Se o falecido deixou pai, mãe e cônjuge: 1/3 para cada.
Se o falecido deixou mãe e cônjuge: 1/2 para cada.
Se o falecido deixou avo, avó, avo e avó e cônjuge: 1/2 para os avós e 1/2 para o cônjuge.
Se o falecido tiver só cônjuge ...
III – Cônjuge: 100% fica com o cônjuge
Se o falecido não for casado ...
IV – Colaterais: irmãos
Art. 1840 CC: se não tem irmão vivo, vai para o sobrinho.
Se o falecido não tem nenhum primo (art. 1844 CC), a “herança” vai para o estado.
OBS: Sucessão art. 1832 CC
- Por cabeça ou direito próprio: art. 1833
- Por estipe ou representação
EX:
OBS: Cônjuge: usufruto e direito real de habitação – art. 1831 CC
OBS: Separação judicial: separa por um tempo, e após esse tempo começa o processo de divórcio.
OBS: Regimes de casamento e filhos:
Comunhão parcial: Cônjuge: meação (50% dos bens comuns) + 25% do bem particular do falecido
(se tiver só filhos comuns), ou então divide os bens particulares do falecido igualmente (se tiver filhos
unilaterais). Filhos: 50% bens comuns + divisão dos bens particulares.
Comunhão universal: Cônjuge: 50% dos bens do falecido. Filhos: dividem os outros 50% dos bens do
falecido.
OBS: Ver art. 8º CC; 1792 CC; 1840 e 1841 CC: herança vai para os irmãos.
Direito sucessório dos Companheiros: União Estável
- art. 1790 CC
- a companheira não leva nada dos bens particulares.
- dos bens comuns, a companheira tem direito aos 50% dela e os outros 50% ela divide com os filhos.
Nessa divisão, os filhos são “duplicados”.
- se tiver parentes sucessíveis, terá direito 1/3 dos bens comuns, mais os 50% que é dela.
- se não tiver parentes sucessíveis, fica com a totalidade dos bens.
OBS: Companheiro e filhos Comuns: os bens particulares do falecido ficam somente com os filhos. A
companheira não leva nada desses bens. Dos bens comuns do casal, a companheira tem direito a 50%. Os
outros 50% são divididos entre a companheira e os filhos e se não tiver filhos, os parentes.
OBS: Companheiro e filhos unilaterais: os bens particulares do falecido ficam somente com os filhos. A
companheira não leva nada desses bens. Dos bens comuns do casal, a companheira tem direito a 50%. Os
outros 50% são divididos entre a companheira e os filhos, porém os filhos são “duplicados”, e se não tiver
filhos, os parentes.
Pessoa Jurídica
- Conceito: Abstração Jurídica, para o qual, a lei confere direitos e obrigações, desde que regularmente
constituída.
- Autonomia de Patrimônio = Registro: A pessoa jurídica ganha autonomia no momento do registro, que
pode ser feito em cartório de registro civil e na Junta Comercial.
OBS: art. 987
- Espécies:
a) Quanto ao território de sua atuação:
- De direito interno: atua somente em um país. Esse tipo de empresa deve seguir as leis do pais
na qual está instalada.
- De direito externo: atua em diversos países. Ex: ONU, OMC, Multinacionais (transnacionais)
OBS: art. 1126 CC: Não importa se o dinheiro é estrangeiro, se a sede for no Brasil, a empresa é
nacional. Exceto para empresas de comunicação, petróleo e minérios (campos estratégicos).
OBS: art. 1134 CC: No Brasil as empresas precisam de autorização.
b) Quanto a participação do Estado:
- De direito público: o estado participa de forma preponderante. Ex: licitações
- De direito público interno: art. 41 CC
-Da administração Direta: há participação popular. Os administradores são escolhidos pelas
pessoas. Ex: união, estados, DF e municípios.
-Da administração indireta “mera administração”: são criadas pelas PJ de administração
direta. Ex: Autarquias (PJ criadas por órgãos da administração direta, para desenvolver
atividades em uma única área de atuação. Tem orçamento próprio. Ex: INSS); Associações de
direito público (associações que tem finalidade benemérita); demais entidades criadas por lei
(fundações públicas que tem finalidade benemérita).
- De direito privado: art. 44 CC: O estado ainda que participe dela, não utiliza o direito
administrativo. Não participa de forma preponderante.
- Associações – art. 5 inciso XVII ao XXI CF; art. 174 CF; art. 981 lei 10406; art. 60 CC:
Reunião de pessoas; finalidade benemérita; RCPJ; estatuto; 5 pessoas; em caso de
dissolução, o PL passa para outra Associação.
- Sociedades – art. 222 CF: Fins econômicos (produzir lucros p/ os sócios); sociedade
simples: RCPJ; Sociedade empresária: Junta Comercial; 2 pessoas.
- Fundações: formada por constituição de patrimônio (ato mortis causal ou intervivos);
estatuto; 1 pessoa pode criar.
- Organizações Religiosas: todo o dinheiro arrecadado tem que voltar p/ a instituição;
- Partidos Políticos: todo o dinheiro arrecadado tem que voltar p/ a instituição; estatuto
social; Registro civil em Brasília; 101 pessoas distribuídas em 1/3 dos estados para
fundar. E assinatura de 0,5% da população distribuída em 1/3 estados para criar.
- EIRELI – art. 966 CC; Lei 12441: sociedade de 1 pessoa só. Ato constitutivo.
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