RESUMO - PROVA DE DIREITO Noções de Direito - Teoria tridimensional do Direito (Miguel Reale) Direito Civil - Código Civil Lei 10406/2002, entrou em vigor em 2003. - O Código Civil fala sobre os direitos das pessoas Pessoa: - Natural ou Física ou Biológica: seres humanos - Jurídica Coisas/Bens: - Quanto a Natureza: Imóveis (pela natureza – próprios; e por força da lei – art. 80 CC – ex: aviões e navios); Móveis (“meres” - Mercadoria); Semoventes (Animais) - Quanto a Possibilidade de apropriação: Intangíveis (direitos, propriedade industrial); Tangíveis OBS: ler art. 80; 426 e 108 do CC. OBS: Impostos sobre doação e transferência de bens ITBI (2% do bem): imposto sobre transmissão de bens imóveis (municipal) ITCMD (4% do bem): imposto de transmissão causa mortis e doação (estadual) OBS: imóvel: matrícula = certidão do imóvel; hipoteca = garantia Capacidade e Incapacidade Civil Introdução Sujeito de Direitos e Obrigações = Pessoa Capacidade Civil De fato = na vida; De Direito = no papel Pessoas: Natural, Física ou Biológica - Nascimento com Vida: a partir da respiração é considerado pessoa física. - Nascituro: Expectativa de direitos; direitos a alimentos; pensão alimentícia. Capacidade Civil: - De Fato = sujeito de direitos, exercícios dos atos da vida civil - De Direito = maiores de 18 anos Incapazes: - Em razão da idade Impúberes (0 a <16 anos) – Absolutamente Incapazes Púberes (16 a <18 anos) – Relativamente Incapazes - Ausência da Capacidade mental para compreensão da lei. Capacidade Civil - Maiores e capazes (presunção legal): aos 18 anos - Incapazes: Absolutamente (art. 3º CC); Relativamente (art. 4º CC) - Emancipação: Casos (art. 5º CC, parágrafo único); Efeitos Jurídicos. A emancipação é feita pelos pais, mesmo sendo separados (art. 1632 CC). A emancipação pode ser: - Voluntária: (maiores de 16 anos e menores de 18 anos). Depende da vontade dos pais; é feito mediante escritura pública no cartório de notas. - Legal: Casamento (art. 1517 e 1520 do CC); Exercício de emprego público efetivo; colação de grau em curso de ensino superior; emprego que dá para se sustentar ou criar uma empresa (entrar na justiça para o reconhecimento da empresa). - Processo de Interdição: o que é e sua finalidade (art. 1767, CC); quem tem legitimidade para ajuizar esse processo (art. 1768 e 1769, CC). O processo de interdição torna uma pessoa capaz (>18 anos) em incapaz. - Ex: Maior de 18 anos: se, por exemplo sofrer um acidente e não tiver capacidade de discernimento, sofre um processo de interdição e é nomeado um curador/curatela, para administrar seus bens. - Menor de 18 anos que perdeu os pais: é nomeado um tutor/tutela. O processo não é de interdição. -Incapacidade: Absolutamente Incapazes (Representadas – pais assinam); Relativamente Incapazes (Assistidos – ele assina e seus assistidos também). Família - O conceito de família é um conceito social que está em constante transformação. - Pelo código civil de 1916, a constituição da família legítima (reconhecida por lei), só se formava a partir do casamento. Nessa época existia a separação de filhos legítimos (casamento) e ilegítimos (pais solteiros). - art. 226 CF: Ampliou o conceito de família. EX: Parágrafo 4º: família monoparental (formada por mãe e filhos). OBS: Bem de Família lei 8009/90: protege a casa do indivíduo e os móveis essenciais (não podem ser penhorados) e o carro (se tiver apenas 1). Súmula STJ 364: p.1911 (abrange pessoas solteiras, separadas, viúvas). OBS: Resolução 175 CNJ Relações de Parentesco - art. 1591 a 1595 CC - espécies de parentesco: Natural, sanguíneo ou biológico; Civil - Lei (Adoção e Afinidade – Afins: parentes do cônjuge ou companheiro). - forma de contagem de parentesco: Linhas: Reta (infinita) Colateral ou Transversal (tem limite até o 4º grau; um ascendente em comum) Graus (por geração): Ascendentes ou Descendentes Exemplo: Forma de contagem por linhas reta e colateral: - Parentesco – Efeitos Jurídicos: Casamento art. 1521 CC União estável art. 1723 CC, parágrafo único Alimentados art. 1694 e 1697 CC OBS: Irmão Germano = Bilateral Herança = pega até o 4º grau (primo) art. 1829 a 1832 CC OBS: 2003: cônjuge meeiro e herdeiro Comunhão universal: cônjuge meeiro Comunhão parcial (1977): divide o que o casal adquire depois do casamento Separação total de bens Relacionamentos - Contrato de Namoro: eram utilizados pelos romanos para reconhecer filho adotivo. Os requisitos para ser considerado um contrato de namoro são: Animo (vontade); Nomen (tratamento entre eles); fama (reconhecimento na sociedade). No caso de falecimento de um deles, o outro não tem direito a nada. - Esponsais: promessa de casamento (noivado), segue o mesmo da promessa de recompensa – art. 854 a 860 CC. Promessa: ato unilateral - requisitos: séria e publicidade. Promessa não cumprida: pode gerar danos moral e material – art. 186 CC => Indenização. Relacionamentos Reconhecidos Judicialmente - Casamento: principalmente os art. 1511 a 1524 CC – disposições gerais; capacidade e impedimentos para o casamento. - União estável: art. 226 CF parágrafo 3º. - União Homoafetiva: Não existe uma lei para regulamentar essa união. Existe uma resolução do CNJ – Res. 175/2011, que não mais permite o tabelião de impedir os “papéis” para o casamento. OBS: art. 226 CF: Ampliou o conceito de família. EX: Parágrafo 4º: família monoparental (formada por mãe e filhos ou pai e filhos). Regimes de Bens Casamento – art. 1639 a 1693 CC Comunhão Parcial – art. 1658 a 166 CC - A partir de 1977, com a lei do divórcio, a comunhão parcial passou a ser o regime legal. - único que não precisa de escritura. - Bens que não entram na comunhão: art. 1659 CC Doação; bens sub-rogados (vende um bem particular e compra outro bem, provar que era particular); dívidas não são compartilhadas; se um dos cônjuges fez algo errado, somente seus bens particulares podem ser bloqueados, a não ser que ambos foram beneficiados; bens de uso pessoal, livros e instrumentos de trabalho; dinheiro de remuneração de trabalho não divide, a não ser que este esteja aplicado; meio-soldo (aposentadoria militar) e montepio (aposentadoria das filhas de militares) não divide. - Bens que entram na comunhão: art. 1660 CC título oneroso (foi comprado, para comprar não necessita da autorização do cônjuge); fato eventual (loteria, sorteio. O que é adquirido por fato eventual é dividido 50% para cada, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior); se os bens adquiridos em doação for a favor de ambos, é dividido); benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge (ex: terreno é de um deles e a casa é 50% de cada); frutos (bens ou direitos decorrentes da coisa – móveis, imóveis ou semoventes. Podem ser naturais, como safra, bezerro ou Civis, como alugueis, juros, rendimentos de aplicações financeiras. Fruto pendente: Ex: se separou antes do pagamento do aluguel, divide o aluguel 50% cada). - art. 1662 CC: TV, Móveis, animais de estimação etc. a lei presumem-se que esses bens foram adquiridos durante o casamento, desde que provado que o bem foi adquirido antes. -art. 1663 CC: Dívidas. As dívidas para administrar os bens comuns são divididas. -art. 1666 CC: as dívidas de bens particulares não são divididas. Porém, os frutos desse bem é 50% de cada. Ex: um dos cônjuges tem uma casa e faz uma reforma. A dívida da reforma é só dele, porém, o aluguel da casa é dividido 50% para cada. OBS: Testamento: percentual de herança ou por Legados (especifica o bem) - os bens particulares adquiridos antes do casamento não entram na comunhão parcial. Os aquestos (bens comuns) entram na comunhão. Comunhão Universal – art. 1667 a 1671 CC - até 1977, esse era o regime legal. - todos os bens que existiam antes do casamento e os posteriores ao casamento é 50% de cada um. Regime de Separação Separação Obrigatória – art. 1641 CC - a pessoa não pode escolher o regime - Causas impeditivas – art. 1521 CC - Causas suspensivas – art. 1523 CC Separação Voluntária – art. 1687 CC - a pessoa escolhe o regime - não há comunhão de bens - os aquestos (bens em sociedade) não existem nesse regime Regime de Participação final nos Aquestos – art. 1672 a 1686 CC - É como se fosse um regime de separação. No caso de divórcio, tudo o que foi adquirido no casamento no final é 50% de cada um. Durante o casamento, os bens são particulares, ou seja, podem ser negociados e vendidos sem a autorização do outro. As dívidas no final tem acerto. Regime Personalizado – art. 1639 CC OBS: Pacto ante nupcial – art. 1653 a 1657 CC: Se for declarado nulo, considera o regime legal. Durante o casamento o casal pode mudar o regime, para isso, é necessário entrar com um processo. OBS: Cônjuges podem ser sócios? Os cônjuges não podem ser sócios se casados nos seguintes regimes: Comunhão universal de bens e Separação Obrigatória. União Estável Comunhão Parcial de Bens - art. 1725 CC a) Contrato de convivência: Instrumento particular (assinatura das partes + assinatura de 2 testemunhas) e instrumento público (feito no cartório de notas). b) Contrato parcial de bens: se não existir o de convivência. - CF/88 art. 226 parágrafo 3º - definição antiga - CC art. 1723 a 1727 – definição atual -Relações de Parentesco – art. 1595 CC - Como surgiu a união estável: a união estável surgiu da necessidade de provar que as pessoas conviviam como companheiros. Ex: Pensão do INSS em caso de morte do companheiro; “doméstica” do lar etc. - definição antiga de união estável (não existe mais): o reconhecimento da união estável se deu com a CF art. 226, parágrafo terceiro. Em 1994, era reconhecido como companheiro a partir de 5 anos juntos. Em 1996, a partir de 3 anos juntos. - definição atual de união estável: art. 1723 CC. Para ser reconhecida a união estável: Convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. - na união estável, não existe um documento, como a certidão de casamento. Nesse tipo de união, a prova da existência pode ser através de contratos de aluguel, contas de agua, luz e telefone, etc. - Impedimentos: Todos os do casamento, exceto art. 1521, VII, CC se já havia separação de fato (não vivem mais juntos) OBS: art. 1727 CC – concubinato. Morte – destinação dos bens - art. 6º CC: Fim da personalidade civil - art. 20 CC, parágrafo único - a morte marca o fim da personalidade civil e a transferência de bens. - Inventário: identificar os bens: ITCMD de 4% ou ITBI, se for inter-vivos, exceto doação que é pelo ITCMD. - art. 426 CC: Contratos – morte e transferência - Espécies de morte: - Real “res”: há verificação do corpo Atestado de Óbito feito por um médico Certidão de Óbito, marca o fim da personalidade civil e é feito no cartório de registro civil - Ficta ou presumida: não há corpo - Ausência (pessoa sumiu): art. 22 a 39 CC - Curatela Provisória - Sucessão Provisória - Sucessão Definitiva - Perigo iminente: art. 7º CC Sucessão de Bens - Sucessão de Empresas -Sucessão hereditária: Transferência de bens em decorrência da morte de alguém. - Legítima (lei) - Testamentária (testamento que mostra a vontade do falecido ou autor da herança) OBS: art. 1998 CC: despesas funerárias sai da herança. Sucessão testamentária - art. 1857 a 1990 CC - Testamento: - Público: mais utilizado, todo mundo tem acesso ao testamento. - Cerrado: costurado e entregue ao testador - Particular: redigido pelo testador e o tabelião certifica o final do testamento. - Marítimo: situações de emergência. - Aeronáutico: situações de emergência. - Militar: situações de emergência. - Codicilo: art. 1881 CC (bens de pouco valor) - Herdeiros Necessários (parte legítima): art. 1845 CC - Descendentes - Ascendentes - Cônjuge - Se o testador tem herdeiros necessários, do total dos seus bens, ele só pode destinar 50% para o testamento. Os outros 50% fica para os herdeiros necessários. Se ele não tiver descendentes, ascendentes e cônjuge e tiver companheira (união estável), a parte disponível para o testamento é 100% e a companheira não tem direito a parte legítima. - Autor da herança ou testador: é a pessoa que possui os bens e deixa o testamento. - Testamenteiro: é alguém de confiança do testador e dá cumprimento ao testamento. - Herdeiro: recebe um percentual do patrimônio (lei). - Legatário: recebe um bem individualizado. - Falecido = “de cujus” Sucessão Legítima - ordem de sucessão, ordem de vocação hereditária: art. 1829 CC I – Descendentes e Cônjuge OBS: o cônjuge não participa como herdeiro se seu regime de casamento for comunhão universal, separação obrigatória ou comunhão parcial que só tenha bens comuns. Se o falecido não tem descendentes (filhos, netos) ... II – Ascendentes e Cônjuge (não importa o regime de casamento). Art. 1837 CC: Se o falecido deixou pai, mãe e cônjuge: 1/3 para cada. Se o falecido deixou mãe e cônjuge: 1/2 para cada. Se o falecido deixou avo, avó, avo e avó e cônjuge: 1/2 para os avós e 1/2 para o cônjuge. Se o falecido tiver só cônjuge ... III – Cônjuge: 100% fica com o cônjuge Se o falecido não for casado ... IV – Colaterais: irmãos Art. 1840 CC: se não tem irmão vivo, vai para o sobrinho. Se o falecido não tem nenhum primo (art. 1844 CC), a “herança” vai para o estado. OBS: Sucessão art. 1832 CC - Por cabeça ou direito próprio: art. 1833 - Por estipe ou representação EX: OBS: Cônjuge: usufruto e direito real de habitação – art. 1831 CC OBS: Separação judicial: separa por um tempo, e após esse tempo começa o processo de divórcio. OBS: Regimes de casamento e filhos: Comunhão parcial: Cônjuge: meação (50% dos bens comuns) + 25% do bem particular do falecido (se tiver só filhos comuns), ou então divide os bens particulares do falecido igualmente (se tiver filhos unilaterais). Filhos: 50% bens comuns + divisão dos bens particulares. Comunhão universal: Cônjuge: 50% dos bens do falecido. Filhos: dividem os outros 50% dos bens do falecido. OBS: Ver art. 8º CC; 1792 CC; 1840 e 1841 CC: herança vai para os irmãos. Direito sucessório dos Companheiros: União Estável - art. 1790 CC - a companheira não leva nada dos bens particulares. - dos bens comuns, a companheira tem direito aos 50% dela e os outros 50% ela divide com os filhos. Nessa divisão, os filhos são “duplicados”. - se tiver parentes sucessíveis, terá direito 1/3 dos bens comuns, mais os 50% que é dela. - se não tiver parentes sucessíveis, fica com a totalidade dos bens. OBS: Companheiro e filhos Comuns: os bens particulares do falecido ficam somente com os filhos. A companheira não leva nada desses bens. Dos bens comuns do casal, a companheira tem direito a 50%. Os outros 50% são divididos entre a companheira e os filhos e se não tiver filhos, os parentes. OBS: Companheiro e filhos unilaterais: os bens particulares do falecido ficam somente com os filhos. A companheira não leva nada desses bens. Dos bens comuns do casal, a companheira tem direito a 50%. Os outros 50% são divididos entre a companheira e os filhos, porém os filhos são “duplicados”, e se não tiver filhos, os parentes. Pessoa Jurídica - Conceito: Abstração Jurídica, para o qual, a lei confere direitos e obrigações, desde que regularmente constituída. - Autonomia de Patrimônio = Registro: A pessoa jurídica ganha autonomia no momento do registro, que pode ser feito em cartório de registro civil e na Junta Comercial. OBS: art. 987 - Espécies: a) Quanto ao território de sua atuação: - De direito interno: atua somente em um país. Esse tipo de empresa deve seguir as leis do pais na qual está instalada. - De direito externo: atua em diversos países. Ex: ONU, OMC, Multinacionais (transnacionais) OBS: art. 1126 CC: Não importa se o dinheiro é estrangeiro, se a sede for no Brasil, a empresa é nacional. Exceto para empresas de comunicação, petróleo e minérios (campos estratégicos). OBS: art. 1134 CC: No Brasil as empresas precisam de autorização. b) Quanto a participação do Estado: - De direito público: o estado participa de forma preponderante. Ex: licitações - De direito público interno: art. 41 CC -Da administração Direta: há participação popular. Os administradores são escolhidos pelas pessoas. Ex: união, estados, DF e municípios. -Da administração indireta “mera administração”: são criadas pelas PJ de administração direta. Ex: Autarquias (PJ criadas por órgãos da administração direta, para desenvolver atividades em uma única área de atuação. Tem orçamento próprio. Ex: INSS); Associações de direito público (associações que tem finalidade benemérita); demais entidades criadas por lei (fundações públicas que tem finalidade benemérita). - De direito privado: art. 44 CC: O estado ainda que participe dela, não utiliza o direito administrativo. Não participa de forma preponderante. - Associações – art. 5 inciso XVII ao XXI CF; art. 174 CF; art. 981 lei 10406; art. 60 CC: Reunião de pessoas; finalidade benemérita; RCPJ; estatuto; 5 pessoas; em caso de dissolução, o PL passa para outra Associação. - Sociedades – art. 222 CF: Fins econômicos (produzir lucros p/ os sócios); sociedade simples: RCPJ; Sociedade empresária: Junta Comercial; 2 pessoas. - Fundações: formada por constituição de patrimônio (ato mortis causal ou intervivos); estatuto; 1 pessoa pode criar. - Organizações Religiosas: todo o dinheiro arrecadado tem que voltar p/ a instituição; - Partidos Políticos: todo o dinheiro arrecadado tem que voltar p/ a instituição; estatuto social; Registro civil em Brasília; 101 pessoas distribuídas em 1/3 dos estados para fundar. E assinatura de 0,5% da população distribuída em 1/3 estados para criar. - EIRELI – art. 966 CC; Lei 12441: sociedade de 1 pessoa só. Ato constitutivo.