Benedictus de Spinoza1 é um filósofo que exerceu tremendo

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Estado
Spinoza
de natureza e estado civil em
Karine Vieira Miranda *
Introdução
B
enedictus de Spinoza1 é um filósofo
que exerceu tremendo impacto em
seu tempo e sua ousadia no campo
ético e político repercutem e ressoam até a
contemporaneidade. Sua filosofia está longe
de ser a mais simples, porém, é de um alcance
tremendo, não podendo ser deixado em segundo
plano, especialmente diante de toda a discussão
política contemporânea sobre direito, liberdade,
soberania, dentre outros temas. Pierre Macherey
(1991) ressalta que a filosofia de Spinoza é “[...]
uma filosofia da expressão pura, de uma expressão
que não se requer para se efetuar a mediação de
signos”.
As obras principais de Spinoza a serem
abordadas aqui são seus tratados: Tratado Político
e Tratado Teológico-Político. É imprescindível o
uso das demais obras do filósofo como suporte,
bem como de seus comentadores.
Sobre a importância do Tratado TeológicoPolítico para o seu tempo, Steven Nadler (2013,
p. 11-12) afirma que
* Mestre em Filosofia pela Universidade Estadual do Ceará
e professora efetiva da Secretaria de Educação do Estado
do Ceará.
1 Para o nome do filósofo, será utilizado, no decorrer
deste trabalho a grafia Spinoza, em virtude de o autor,
após ter sido excomungado pela Comunidade Judaica de
Amsterdã, passar a assinar seu nome em latim, Benedictus
de Spinoza, supondo-se assim uma preferência, aliando-se
isso ao fato de suas obras terem sido escritas em latim. As
referências e citações das obras que foram publicadas com
a grafia Espinosa manterão esta, conforme apresentada em
sua publicação.
Revista Conatus - Filosofia
de
[...] o livro preparou o terreno para o subsequente
pensamento liberal, secular e democrático, o
debate em torno dele expôs profundas tensões num
mundo que aparentemente havia se recuperado
de mais de um século de beligerâncias religiosas
atrozes.
Spinoza, antes de tornar-se grande
filósofo, foi um assíduo leitor, sempre na busca
pelo conhecimento. Leu desde os filósofos
antigos até os seus contemporâneos. Não
poderia construir sua filosofia do nada e é
perfeitamente compreensível que ele, assim
como todos os outros filósofos, tenha sofrido
inúmeras influências a partir do que leu. O que
o torna diferente é o fato de não se limitar a ser
um mero leitor, ousando ir além das influências,
tornando-se brilhantemente inovador.
1 História
de vida e contexto histórico como
influência
A família Spinoza é de origem espanhola,
mais precisamente da cidade de Espinosa de los
Monteiros. No final do século XV, diante da pressão
para converterem-se ao cristianismo, esta família
muda-se para Portugal, onde seus membros se
tornam cristãos novos, permanecendo lá durante
o século XVI. O pai de Spinoza sai de Portugal,
atraído pela prosperidade neerlandesa e por sua
anunciada tolerância religiosa, estabelecendo-se
em Amsterdã2, onde nasceu Benedictus, em 24
2 “Amsterdam [...] é o laboratório do dinheiro em sua
modernidade e o das liberdades em sua diversidade”
(MÉCHOULAN, 1992, p. 8).
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MIRANDA, Karine Vieira. Estado
de novembro de 1632. Este é um ano deveras
importante para a filosofia, pois nele também se
dá o nascimento de John Locke e é o ano em que
Galileu foi denunciado pela Inquisição.
Spinoza falava espanhol e português em
sua casa, mas também fazia uso oral frequente
do holandês. Foi um homem culto, conhecedor
de diversas línguas como: latim, grego, francês e
italiano. Além de ser um célebre filósofo, também
recebe de Chauí (2003, p. 17) os seguintes
títulos: “historiador, etnólogo, filólogo e escritor
político [...]”.
Jan de Witt defendia a descentralização do
poder nos Países Baixos. Essa descentralização
foi seguida por uma tolerância generalizada, em
diversos âmbitos, a saber, cultural, intelectual,
social e religiosa. Embora generalizada, essa
tolerância não foi absoluta. De Witt, assim
como Spinoza, era defensor da liberdade de
filosofar, porém, ambos se diferem porque o
primeiro alegava uma liberdade de filosofar que
se enquadrasse em certos limites, circunscrição
esta que o segundo não admitia. A esfera social
e política que circundava Spinoza se complicou
bastante a partir da morte de seu protetor, Jan
de Witt, e de seu irmão Cornelis (AURÉLIO,
2009, p. VIII), mortes arquitetadas pelos pastores
calvinistas.
Muitos acontecimentos marcaram a
comunidade judaica de Amsterdã no século
XVII. Dentre eles vale ressaltar: a excomunhão
e o suicídio do pensador judeu Uriel da Costa3,
a excomunhão de Juan de Prado e Daniel Ribera
e a chegada de Montezinos.
Depois de testemunhar a punição de outros
por fazerem uso da liberdade de pensamento,
chega a vez de Spinoza vivenciar isso, sendo
excomungado da Comunidade Judaica de
3 Uriel da Costa negou a imortalidade da alma e afirmou
que a lei mosaica não é criação divina, mas humana.
32
de natureza e estado civil em
Spinoza. p. 31-37.
Amsterdã e tendo sofrido atentado a faca na
saída do teatro, situação que acaba por provocar
a sua saída de Amsterdã. Ele sentiu o peso da
opressão em seu tempo4.
2 Conceitos
fundamentais da
Política
A política é criação dos gregos e romanos.
Enquanto Platão era um idealista, Aristóteles era
um pragmático. A filosofia política de Aristóteles
dedica-se especialmente ao estudo das formas
de Estado (Politéia), no intuito de encontrar
a melhor delas. Define Estado como união de
famílias (ARISTÓTELES, 2009, p. 17).
A política aristotélica é visitada por todos
os filósofos que a sucederam, seja para ser
retomada, abandonada ou criticada. Maquiavel,
Hobbes, Spinoza e Marx estão no grupo
dos críticos, mas não de críticos meramente
superficiais, bem como souberam reconhecer
os “[...] aspectos da teoria aristotélica que se
conservam intactos e verdadeiros” (CHAUÍ, 2002,
p. 463).
Bobbio (1994, p. 9) assevera que o
jusnaturalismo e historicismo dialético de Hegel
e Marx podem ser interpretados como filosofias
políticas bem como filosofias da história, pois
“[...] têm em comum a contraposição entre uma
fase pré-estatal e a fase do Estado, e que concebem
esses dois estágios ou momentos como categorias
fundamentais para compreender a história da
civilização”.
Seguir os passos de muitos filósofos que
dedicaram suas reflexões à política é de suma
4 Muitas obras, textos e dissertações foram escritos contra
Spinoza. A excomunhão de Spinoza, publicada em 1656,
apresenta os seguintes dizeres: “[...] Ordenamos que
ninguém mantenha com ele nenhuma comunicação oral ou
escrita, que ninguém lhe preste favor algum, que ninguém
permaneça com ele sob o mesmo teto ou a menos de quatro
jardas, que ninguém leia algo escrito ou transcrito por ele”.
(CHAUÍ, 2000).
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de
Spinoza - Volume 9 - Número 18 - Dezembro 2015
MIRANDA, Karine Vieira. Estado
de natureza e estado civil em
importância para fazer o presente, para a política
contemporânea, pois impele a sociedade a
aprender com o que fora vivido.
Spinoza também dedica-se à política
e suas obras políticas destacam um caráter
revolucionário. Ele inicia o capítulo terceiro
do Tratado Político, parágrafo primeiro,
explicitando alguns conceitos fundamentais para
a compreensão de sua política. Parte do conceito
de civil [civilis], que é a situação do Estado.
Define cidade [civitas] como o “[...] corpo inteiro
do estado” e república como sendo as questões
comuns do Estado. (TP3/1). Aurélio (2009, p.
20, nota 6) destaca a distinção de urbe e cidade
no pensamento de Spinoza, sendo urbe referida
ao conjunto de edificações e cidade ao conjunto
de cidadãos.
O direito natural, em Spinoza, não é
algo inédito, mas seu conceito se diferencia
do conceito tradicional, pois em Spinoza ele é
potência. Ele define direito de natureza como
“[...] as próprias leis ou regras da natureza
segundo as quais todas as coisas são feitas, isto
é, a própria potência da natureza [...]” (TP2/4).
3 Estado
de natureza e estado civil
Deleuze (2009, p. 92-94) diz que “a
teoria do direito natural foi a compilação da
maior parte das tradições da antiguidade e o
ponto de confrontação do cristianismo com as
tradições da antiguidade”. Como diz o próprio
Deleuze, “grosso modo”, “[...] o que constitui o
direito natural, é o que está conforme a essência”.
A essência do homem, é assim, que ele é um
animal racional. O cristianismo vai integrar
a teoria clássica do direito natural à teologia
natural, já que a primeira tem por base quatro
proposições que tem conciliação imediata com
o cristianismo.
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de
Spinoza. p. 31-37.
Primeira proposição: as coisas se definem e
definem seus direitos em função de sua essência.
Segunda proposição: a lei de natureza não é présocial, ela está na melhor sociedade possível. É
a vida conforme a essência na melhor sociedade
possível. Terceira proposição: o que é primeiro
são os deveres sobre os direitos [...]. Quarta
proposição: desde então há a competência de
alguém superior, quer seja a igreja, quer seja o
príncipe ou quer seja o sábio [...] (DELEUZE,
2009, p. 95).
O primeiro a romper completamente
com a teoria clássica do direito natural é
Hobbes, apesar de, antes dele, ter havido uma
tentativa de ruptura, embora parcial, por parte
de alguns sofistas e cínicos. Afirma sobre a
primeira proposição, que as coisas se definem
por sua potência, não por sua essência. Tratase aqui de definir a coisa [animal ou homem]
pelo que ela pode, não pelo que ela é, sendo
o seu direito natural tudo aquilo que à ela
pode. Sobre a segunda proposição, Hobbes
distingue o estado de natureza do estado social,
apresentando o primeiro como o estado que,
teórica ou conceitualmente, precede o segundo.
Sendo assim, cai por terra a terceira proposição,
já que o direito passa a vir primeiro. Sobre
a quarta e última proposição, tanto Hobbes,
quanto Spinoza, afirmam que, do ponto de
vista do direito natural, todos os homens são
equivalentes, porque cada um faz o que pode.
(DELEUZE, 2009).
Deleuze (2009, p. 111-113) completa em
seguida que, segundo Spinoza, “do ponto de vista
da potência”, não há motivo para estabelecer uma
diferença entre o homem racional e o demente,
tendo em vista que, embora não tenham a mesma
potência, ambos efetuam sua própria potência,
esforçando-se por perseverar em seu ser. Do
ponto de vista dos afetos, por sua vez, Deleuze
afirma que há diferença entre o homem racional
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e o louco, tendo em vista que são os afetos que
efetuam a potência, não sendo os afetos do
primeiro, iguais aos do segundo.
Qual a importância política fundamental
da nova teoria do direito natural? Substitui-se
o princípio da competência pelo princípio do
consentimento. Na teoria clássica do direito
natural têm-se “o desenvolvimento jurídico de uma
visão moral do mundo”, enquanto na nova teoria
têm-se o desenvolvimento “de uma concepção
jurídica da Ética; os seres se definem por sua
potência”. (DELEUZE, 2009, p. 100).
O homem, no pensamento político de
Spinoza, tem direitos e deveres civis. Direitos,
como cidadãos, de usufruírem das comodidades
da cidade e, deveres, como súdito, de estar
submisso “[...] às instituições ou leis da cidade”
(TP3/1).
Spinoza assevera que ninguém pode
transferir seu poder [potência] para outro. Assim
sendo, seu direito é intransferível. (TTP17, 201).
“O direito de natureza de cada um não cessa no
estado civil” (TP3/3).
Não se pode permitir, diz Spinoza, que
cada cidadão interprete os decretos da cidade,
pois isso o faria juiz de si mesmo, instituindo a
sua vida de acordo com o seu próprio engenho,
“[...] o que é absurdo”. (TP3/4). Portanto, cada
cidadão está sob o domínio da cidade, não de
si próprio, não podendo decidir por si mesmo o
que é justo, injusto, piedoso ou ímpio, já “[...]
que o corpo do estado dever ser conduzido como
que por uma só mente [...]”, sendo a vontade da
cidade a vontade de todos. (TP3/5).
Os meios para a execução dos direitos
dos poderes soberanos dizem respeito ao
corpo do Estado [república], dependendo este
exclusivamente da orientação do detentor do
estado soberano, a quem pertence o direito
de julgar as ações, impor penas, resolver
34
de natureza e estado civil em
Spinoza. p. 31-37.
conflitos jurídicos ou nomear especialistas nas
leis vigentes para que as administrem em seu
lugar; também é direito dos poderes soberanos
arrecadar e organizar os meios necessários tanto
para a guerra quanto para a paz, fundando
e fortificando cidades, conduzindo as tropas,
distribuindo cargos militares, exigindo o que
quer que seja realizado, enviando e ouvindo
embaixadores com o intuito de estabelecer a
paz e exigindo as verbas para realizar tudo isto.
(TP4, 2).
Usurpa o Estado o súdito que decide,
sem o consentimento do supremo conselho,
apoderar-se de qualquer assunto público, embora
na intenção de fazer o melhor para a cidade
(TP4, 3).
Adentrando a discussão sobre a liberdade
humana, é preciso deixar claro que, segundo
Spinoza, liberdade não é fazer o que se quer, mas
o que se pode [potência]. O homem conserva-se
no estado de liberdade quando está sob a égide da
razão, conduzido por seus ditames. Ao retomar
essa discussão, no capítulo V, Spinoza volta ao
capítulo II, no parágrafo 11, onde ele apresenta o
homem como completamente sob a jurisdição de
si mesmo, isto é, homem livre, quando conduzido
pela razão. Consequentemente, conforme o
capítulo III, parágrafo 7, está completamente
sob a jurisdição de si mesma a cidade erigida e
conduzida pela razão.
Spinoza discorre sobre a melhor situação
para cada Estado, que poderá ser facilmente
reconhecida na finalidade do Estado civil, isto
é, a paz e a segurança da vida. O melhor Estado
é, pois, aquele onde os homens vivem em
concórdia e onde os direitos são conservados
sem violações. As revoltas, as guerras, o descaso
e a desobediência das leis não podem ser
consideradas como responsabilidade da malícia
dos súditos e da má situação do Estado, pois os
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de
Spinoza - Volume 9 - Número 18 - Dezembro 2015
MIRANDA, Karine Vieira. Estado
de natureza e estado civil em
Spinoza. p. 31-37.
homens fazem-se civis, não são civis por natureza.
Os afetos naturais humanos são os mesmos em
todo lugar, o que implica que se em uma cidade
prevalece mais malícia do que em outra, isso
só brota da ausência de providência suficiente
por parte da cidade, para garantir a concórdia.
Cidades onde as leis são frequentemente violadas
se assemelham ao estado de natureza, “[...] onde
cada um vive consoante o seu engenho, com grande
perigo de vida”. (TP5/2).
Os vícios, a exagerada licença e a teimosia
dos súditos é responsabilidade da cidade, bem
como suas virtudes e a observância das leis.
Spinoza cita Aníbal como exemplo de líder
virtuoso, não tendo o exército sob sua liderança
jamais apresentado alguma revolta. (TP5/3).
Diferentemente das demais sociedades
que podem ser dissolvidas em virtude das
discórdias, a cidade não é dissolvida por seus
cidadãos, mas “[...] mudam-lhe, sim, a forma por
outra [...]”. (TP6/2).
A instituição do Estado deve se dar de tal
maneira que governantes e governados façam o
“[...] que interessa à salvação comum”, ou seja, devem
todos serem conduzidos “[...] espontaneamente, ou
à força, ou por necessidade, a viver segundo o que
prescreve a razão”. Essa salvação comum é possível
se as coisas do estado não estiverem absolutamente
confiadas “[...] à lealdade de alguém”. (TP6/3).
[moltitudine] e povo [populo]. Spinoza vê, assim
como Maquiavel e, contrariamente a Hobbes,
a multiplicidade [vontade de muitos] como
agenciadora da estabilidade e da racionalidade,
sendo esta mais vantajosa que a individualidade
[vontade de um] (AURÉLIO, 2009, p. XLVI).
A palavra multidão está ausente da Ética
e pouco presente nas demais obras, com exceção
do Tratado Político, onde ela se repete “[...]
algumas dezenas de vezes” (AURÉLIO, 2009, p.
XXIV), aparecendo “[...] como sujeito da potência
pela qual se define o estado” (AURÉLIO, 2009, p.
XXVIII). Na concepção tradicional, o soberano
surge de fora, representando Deus ou com
legítima hereditariedade. Em Spinoza, por sua
vez, a soberania é determinada pela potência
[potentia] da multidão, “[...] que é conduzida
como que uma só mente” (TP3/2).
Em Hobbes, o soberano é o povo, surge do
interior. “E quem é o povo? O povo é o conjunto
dos indivíduos enquanto soberano”. Hobbes funda
a política em uma representação, uma ficção
jurídica. Enquanto, para ele, “[...] o rei, ou seja,
o estado, é o povo”, em Spinoza o direito do
Estado, “[...] se define pela potência da multidão”.
(AURÉLIO, 2009, p. XXX-XXXIII). É a multidão,
portanto, o resultado de diversas potências
individuais, que transferem sua força e poder a
um homem ou assembleia de homens.
Assim como Spinoza, em sua Ética,
4 Multidão e Soberania
Hobbes analisa a natureza do homem em sua
obra Leviatã, ou, Matéria, forma e poder de uma
Façamos uma digressão, embora que república eclesiástica e civil. Hobbes põe em
breve, à Hobbes e Maquiavel. Este último fora questão o motivo pelo qual não se pode dizer que
o primeiro a romper com o pensamento clássico os autômatos têm uma vida artificial. Assemelha
que negativou o conceito de multidão, sendo, assim a vida humana e a vida artificial, a criação
assim, sobre esta questão, influenciador de natural e a artificial, surgindo a segunda a partir
Spinoza. Spinoza e Hobbes valoram e conceituam da imitação da primeira. O Estado, em Hobbes,
multidão de maneira distinta. Diferentemente seria um homem artificial, cuja soberania é uma
do segundo, Maquiavel não distingue multidão alma artificial.
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MIRANDA, Karine Vieira. Estado
Spinoza destaca o medo e a esperança, que
ele caracteriza na Ética como paixões estáveis,
na principal diferença entre estado de natureza
e estado civil. (TP3/3). A multidão livre, em
Spinoza, conduz-se mais pela esperança, buscando
cultivar a vida e vivendo para si, enquanto a
multidão subjugada [serva], conduz-se mais
pelo medo, evitando a morte e pertencendo ao
vencedor (TP5/6). Quanto mais potente o homem
é, mais livre será, sendo, na mesma medida,
essa proporcionalidade direta aplicada quanto à
potência e a liberdade do Estado.
Conclusão
Maquiavel defendia, diz Chauí (1995, p.
76), que o povo necessitava de um príncipe para
“realizar o desejo popular de não ser oprimido nem
comandado”, enquanto Spinoza afiança que o que
caracteriza o direito natural de cada homem é o
desejo de governar e não ser governado, sendo,
garante Spinoza, o regime político mais capaz
de realizar esse desejo, a democracia, o mais
natural de todos os regimes. Na democracia todos
participam do governo e são autores das leis.
Portanto, ao obedecê-las, obedece a si mesmo.
Enfim, em Spinoza, entre o estado natural e o
Estado civil, há uma transferência de poder, não
de direitos.
Fazendo agora uma análise comparativa
da obediência em Hobbes e Spinoza, para o
primeiro a relação política é uma relação de
obediência, sendo esta primordial, onde alguém
manda e outro obedece. Já para o segundo a
relação política é uma relação de efetuação
da potência, sendo a obediência secundária
(DELEUZE, 2009, p. 120).
Na Ética, Spinoza apresenta os ditames
da razão, totalmente de acordo com as leis da
natureza: “[...] cada qual deve amar a si próprio”;
36
de natureza e estado civil em
Spinoza. p. 31-37.
deve buscar o que lhe seja “efetivamente útil”;
deve desejar o que lhe conduza efetivamente “a
uma maior perfeição” e, por fim, deve se esforçar
para “conservar, tanto quanto está em si, o seu
ser” (E4P18S).
Ao transferir a outro o seu direito de
pensar o homem está agindo contra a sua
natureza, sendo passivo e sofrendo violência. O
indivíduo que age guiado pela razão pode ser
livre seguindo princípios que possuem validade
universal, tendo em vista que, ao viver em
sociedade, ele pode e deve buscar o conhecimento
e a felicidade, desejando que os outros vivam
de acordo com aquilo que desejam também,
agindo com piedade. O homem pode ser livre
seguindo princípios universais estabelecidos por
indivíduos entregues à passividade? Certamente
Spinoza responderia não. Guiados apenas por
suas paixões, entregam-se à ambição e à soberba.
Não temos, portanto, que nos surpreender com
a violência da reação dos poderes teológicos e
políticos à obra espinosana. [...] Espinosa faz
desabar as construções imaginárias, nascidas do
medo, da ignorância e da superstição, e as tiranias
que sobre elas repousavam. (CHAUÍ, 1995, p. 52).
Porque o homem rende-se ao âmbito
político? O âmbito político é o privilegiado,
diz Chauí (2003, p. 290), para a contenção da
violência natural, para a diminuição do medo e
para que a superstição seja evitada.
Revista Conatus - Filosofia
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de
Spinoza - Volume 9 - Número 18 - Dezembro 2015
MIRANDA, Karine Vieira. Estado
de natureza e estado civil em
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