Fique Por Dentro Da Cidadania CAOP- CIDADANIA www.mp.pe.gov.br/institucional/caops/cidadania/fique por dentro Coordenador: Marco Aurélio Farias da Silva Organizadora: Rebeca Barros Av: Visconde de Suassuna, 99, Stº Amaro, Recife - PE - Fone: 3303-5356 Fax – 3303-5025 CEP 50050-570 CAOPJDC-03- AGOSTO/07 TRANSPORTE O Ministério Público de Pernambuco tem se deparado, freqüentemente, com dúvidas de usuários quanto ao direito à gratuidade no sistema de transporte coletivo, razão pela qual resolvemos neste número abordar distinções importantes em relação ao que dispõe a legislação. A lei nº. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – considera idoso toda pessoa maior de 60 anos e assegura a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, apenas para os maiores de 65 anos, sendo este direito extensivo, também, aos idosos estrangeiros, consoante princípio constitucional. Para a faixa etária de 60 a 65 anos cabe a legislação local assegurar o benefício, a exemplo de várias cidades, como: São Paulo, Curitiba, Rio de Janeiro, etc. Já para o transporte coletivo interestadual e intermunicipal, ficam reservadas duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos e garantido desconto de 50% para os de mesma renda que excedam essa reserva. A Lei n°. 8.899/94, também concede aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, passe-livre no sistema de transporte coletivo interestadual. No estado de Pernambuco a Lei n°. 11.897/2004 assegura aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, a gratuidade das passagens em transportes coletivos na Região Metropolitana do Recife. No caso de deficiência mental, esta lei considera aquele que é portador de déficit cognitivo congênito ou adquirido. Surgem então, algumas dúvidas: Pode o idoso que tem doença mental com menos de 65 anos ter direito ao benefício do transporte gratuito tanto no âmbito federal como no estadual? Regra geral é não. O doente mental não foi incluído entre os beneficiários e sim o deficiente mental. Todavia, ele pode até se beneficiar desde que seja considerado portador de deficiência avaliado por perícia técnica. O que diferencia então deficiente mental de doente mental? Deficiência mental (atraso mental) – “funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.” A deficiência mental é, portanto, caracterizada por um estado onde existe uma limitação intelectual considerada abaixo da média geral das pessoas e que provoca uma falta de adaptação às exigências culturais da sociedade. Já a doença mental (perturbações de ordem psiquiátrica) consiste numa variação patológica do “normal” que traz prejuízos à vida do indivíduo, afetando o seu comportamento emocional, social e intelectual. Caracteriza-se por reações emocionais inapropriadas dentro de vários padrões e graus de gravidade, por distorções (e não por deficiência) da compreensão e da comunicação. Muitos deficientes mentais podem apresentar associação com algum tipo de doença mental, como a depressão, por exemplo, pois são particularmente vulneráveis ao estresse que resulta de experiências mal sucedidas e pela rejeição sofrida em função das limitações que possuem. Também, certas doenças mentais, como a esquizofrenia, podem acarretar a deficiência mental, isto é, soma-se ao comportamento e ao desenvolvimento social inadaptado, o insucesso intelectual. Desta forma, somente nos casos em que for comprovada a incapacidade e a limitação acarretada pela doença, é que idosos com menos de 65 anos farão jus ao benefício de transporte interestadual e intermunicipal gratuito. SAÚDE A Carta dos Direitos dos Usuários de Saúde é uma cartilha elaborada, em consenso, pelos governos Federal, Estaduais, Municipais e Conselho Nacional de Saúde que consolida os direitos e deveres do exercício cidadania, na saúde, em todo o país. Baseia-se em seis princípios básicos que devem ser seguidos no atendimento do cidadão usuário do sistema público de saúde: 1. Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde ( garante aos usuários a facilidade de acesso aos postos de saúde, especialmente, aos portadores de deficiência, gestantes e idosos). 2. Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema (esclarece o cidadão sobre o direito à tratamento adequado para seu problema de saúde). 3. Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação (faz referência à necessidade de um atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação). 4. Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos. (Fica assegurado ao paciente, por exemplo, o conhecimento de seu prontuário médico). 5. Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça da forma adequada (o paciente é responsável pelas informações que presta sobre seu estado de saúde). 6. Todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios anteriores sejam cumpridos. (assegura que os gestores da saúde do governo federal, estadual e municipal se empenhem para que os direitos dos cidadãos sejam respeitados). Fique por dentro da carta na íntegra. STF O art. 5º. , XXXIV, b, da CF, garante a todos independente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Decisão do STF julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador – Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 178 da Lei complementar 19/97, do Estado do Amazonas, que prevê a cobrança da taxa de segurança pública para fornecimento de certidões. Asseverou-se que o dispositivo impugnado, apesar do nome iuris, não estaria a tratar de serviços de segurança pública, os quais só poderiam ser custeados por meio de impostos. ( Fonte: informativo STF n°. 461). DEFICIENTES O decreto nº. 5.904, de 21 de setembro de 2006, que regulamentou a Lei nº. 11.126/2005, assegura o direito da pessoa com deficiência visual a ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanha de cão-guia. O decreto prevê, inclusive, multa em caso de descumprimento, vejamos: I - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do usuário com o cão-guia nos locais definidos no caput do art. 1o ou de condicionar tal acesso à separação da dupla: Sanção - multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); II - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados do cão em fase de socialização ou de treinamento nos locais definidos no caput do art. 1o ou de se condicionar tal acesso à separação do cão: Sanção - multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e III - no caso de reincidência: Sanção - interdição, pelo período de trinta dias, e multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Fique por dentro. CONSELHOS MUNICIPAIS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA Dando continuidade a este tópico, conheça novas etapas na criação de um conselho. 1.Quem pode criar um Conselho? Qualquer pessoa pode propor a criação de um Conselho Estadual/Municipal, que será criado mediante lei estadual/municipal. Vale lembrar ser imprescindível que a vontade de criar um Conselho surja a partir de discussões de movimentos organizados de pessoas com deficiência. 2. Legislação A criação de Conselhos é garantida pela Constituição Federal de 1988, mas é necessária a elaboração e a apresentação de um Projeto de Lei à Assembléia Legislativa/Câmara dos Vereadores. Há vários caminhos para proposição de Projetos de Lei, mas o caminho mais fácil é identificar lideranças do governo estadual/municipal comprometidas com a causa da pessoa com deficiência, que poderá encaminhar o projeto de Lei ao Chefe do Poder Executivo. Este deverá encaminhá-lo ao Legislativo para aprovação. Conforme a realidade local o Projeto de Lei que cria o Conselho poderá ser encaminhado, diretamente, ao Poder Legislativo. Vale contar com a colaboração de advogado (a) de sindicato, partido político ou associação de bairro, com experiência na elaboração de projetos de lei, para a preparação de um texto formal. É importante lembrar que a mesma lei que cria um conselho estadual/municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência também deve instituir a Conferência Estadual/Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 3.Como fazer para criar um Conselho? A pessoa ou pessoas interessadas deve identificar e mobilizar no estado/município as entidades (movimento organizado) de e para pessoa com deficiência (todos os tipos de deficiência) e organizações de diferentes segmentos da sociedade, por meio de um fórum estadual/municipal para a formação de uma Comissão Organizadora da I Conferência, onde será oficialmente, criado o Conselho. (Fonte: http://www.mj.gov.br) ATIVIDADES AGOSTO/07 ATIVIDADES N°. PJ OBJETO Recomendação 004/2007 PJ Serra Talhada Assegurar o pagamento de meia-entrada a estudantes, professores e idosos em espetáculos teatrais, musicais e circenses, peças esportivas e similares das áreas de esporte e lazer. Recomendação 03/2007 PJ Idoso Determinar à EMTU a adoção de medidas necessárias, a fim de permitir o ingresso gratuito de idosos em transporte coletivo. TAC s/n PJ de Belo Jardim Estabelecimento de medidas que promovam a melhoria na segurança e na organização das programações artísticas e culturais. Recomendação 04/2007 PJ de Itambé Determinar ao Prefeito a apresentação de projeto de lei para a criação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do idoso. Recomendação 02/07 PJ de Itaquitinga Determinar ao Prefeito a apresentação de projeto de lei para a criação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do idoso. TAC 02/2007 PJ Petrolina Manter,preservar, estabelecer e proteger as relações de consumo, especificamente, as relativas à eficiência, regularidade e qualidade na prestação de serviços de abastecimento de postos de combustíveis. Recomendação 001/2007 PJ Olinda Adequação e repasse do atual salário mínimo a todos os servidores públicos municipais. Recomendação 003/2007 PJ Serra Talhada Adoção de medidas por parte do Prefeito e do Secretário de Saúde para impedir a proliferação da dengue. ATIVIDADES AGOSTO/07 ATIVIDADES N°. PJ OBJETO Recomendação 002/2007 Sirinhaém Adequação e repasse do atual salário mínimo a todos os servidores municipais. Recomendação 001/2007 PJ Palmares Viabilizar a elaboração de projeto de lei quanto ao regime disciplinar ao qual deverão ser submetidos os conselheiros tutelares. Recomendação 01/07 PJ Timbaúba Determinar ao Prefeito a apresentação de projeto de lei para a criação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do idoso. Recomendação 06/07 PJ Jaboatão dos Guararapes Recomendação 001/2007 Recomendação 003/2007 Uniformização do Sistema de Transporte Municipal e cessação de irregularidades existentes. PJ da Comarca de São Determinar ao Prefeito a apresentação de projeto de lei para a criação João do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do idoso. PJ Sirinhaém Fazer retornar os servidores municipais as suas respectivas lotações de origem. ATIVIDADES AGOSTO/07 ATIVIDADES N°. PJ OBJETO Recomendação 04/2007 PJ Vicência Determinar ao Prefeito a apresentação de projeto de lei para a criação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do idoso. Recomendação 005/2007 PJ Serra Talhada Projeto de lei prevendo a criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. Recomendação 03/2007 PJ Bezerros Esclarecer idosos, aposentados e pensionistas quanto aos cuidados necessários em relação à contratação de empréstimos bancários. Recomendação 002/2007 PJ Bezerros Determinar ao Prefeito a apresentação de projeto de lei para a criação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do idoso. Recomendação 003/2007 PJ Condado Determinar ao Prefeito a apresentação de projeto de lei para a criação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do idoso. Recomendação 05/2007 PJ Triunfo Recomendação 02/2007 PJ Taquaritinga Recomendação 003/2007 PJ Serra Talhada Adoção de medidas por parte do Prefeito e do Secretário de Saúde para impedir a proliferação da dengue. Esclarecer idosos, aposentados e pensionistas quanto aos cuidados necessários em relação à contratação de empréstimos bancários. Adoção de medidas por parte do Prefeito e do Secretário de Saúde para impedir a proliferação da dengue. ATIVIDADES AGOSTO/07 ATIVIDADES N°. PJ Recomendação 003/207 PJ Afrânio Cumprimento de determinações do Código de Trânsito. Recomendação 001/07 PJ Goiana Determinar ao Prefeito a apresentação de projeto de lei para a criação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do idoso. Recomendação 003/2007 PJ Itamaracá Recomendação 04/2007 PJ Saúde Recebimento de pacientes encaminhados pelo SUS. Recomendação 001/2007 PJ Goiana Determinar ao Prefeito a apresentação de projeto de lei para a criação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do idoso. Recomendação 005/2007 PJ Saúde Relatório acerca do cumprimento da recomendação nº. 04/2007. Ação Civil Pública s/n Flores OBJETO Adoção de medidas por parte do Prefeito e do Secretário de Saúde para impedir a proliferação da dengue. Depósito de verbas previstas no orçamento municipal para o fundo de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Calumbi.