fique por dentro 03

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Fique
Por Dentro Da
Cidadania
CAOP- CIDADANIA
www.mp.pe.gov.br/institucional/caops/cidadania/fique por dentro
Coordenador: Marco Aurélio Farias da Silva
Organizadora: Rebeca Barros
Av: Visconde de Suassuna, 99, Stº Amaro, Recife - PE - Fone: 3303-5356 Fax – 3303-5025 CEP 50050-570
CAOPJDC-03- AGOSTO/07
TRANSPORTE
O Ministério Público de Pernambuco tem se deparado, freqüentemente, com dúvidas de usuários
quanto ao direito à gratuidade no sistema de transporte coletivo, razão pela qual resolvemos neste número
abordar distinções importantes em relação ao que dispõe a legislação.
A lei nº. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – considera idoso toda pessoa maior de 60 anos e assegura
a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, apenas para os maiores de 65 anos,
sendo este direito extensivo, também, aos idosos estrangeiros, consoante princípio constitucional. Para a
faixa etária de 60 a 65 anos cabe a legislação local assegurar o benefício, a exemplo de várias cidades,
como: São Paulo, Curitiba, Rio de Janeiro, etc.
Já para o transporte coletivo interestadual e intermunicipal, ficam reservadas duas vagas gratuitas
por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos e garantido desconto de 50%
para os de mesma renda que excedam essa reserva.
A Lei n°. 8.899/94, também concede aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes,
passe-livre no sistema de transporte coletivo interestadual.
No estado de Pernambuco a Lei n°. 11.897/2004 assegura aos portadores de deficiência física, mental
ou sensorial, a gratuidade das passagens em transportes coletivos na Região Metropolitana do Recife. No
caso de deficiência mental, esta lei considera aquele que é portador de déficit cognitivo congênito ou
adquirido.
Surgem então, algumas dúvidas: Pode o idoso que tem doença mental com menos de 65 anos ter direito
ao benefício do transporte gratuito tanto no âmbito federal como no estadual?
Regra geral é não. O doente mental não foi incluído entre os beneficiários e sim o deficiente mental.
Todavia, ele pode até se beneficiar desde que seja considerado portador de deficiência avaliado por perícia
técnica.
O que diferencia então deficiente mental de doente mental?
Deficiência mental (atraso mental) – “funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, saúde e
segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.” A deficiência mental é, portanto, caracterizada por
um estado onde existe uma limitação intelectual considerada abaixo da média geral das pessoas e que
provoca uma falta de adaptação às exigências culturais da sociedade.
Já a doença mental (perturbações de ordem psiquiátrica) consiste numa variação patológica do
“normal” que traz prejuízos à vida do indivíduo, afetando o seu comportamento emocional, social e
intelectual. Caracteriza-se por reações emocionais inapropriadas dentro de vários padrões e graus de
gravidade, por distorções (e não por deficiência) da compreensão e da comunicação.
Muitos deficientes mentais podem apresentar associação com algum tipo de doença mental, como a
depressão, por exemplo, pois são particularmente vulneráveis ao estresse que resulta de experiências mal
sucedidas e pela rejeição sofrida em função das limitações que possuem.
Também, certas doenças mentais, como a esquizofrenia, podem acarretar a deficiência mental, isto é,
soma-se ao comportamento e ao desenvolvimento social inadaptado, o insucesso intelectual.
Desta forma, somente nos casos em que for comprovada a incapacidade e a limitação acarretada pela
doença, é que idosos com menos de 65 anos farão jus ao benefício de transporte interestadual e
intermunicipal gratuito.
SAÚDE
A Carta dos Direitos dos Usuários de Saúde é uma cartilha elaborada, em consenso, pelos governos
Federal, Estaduais, Municipais e Conselho Nacional de Saúde que consolida os direitos e deveres do
exercício cidadania, na saúde, em todo o país. Baseia-se em seis princípios básicos que devem ser seguidos
no atendimento do cidadão usuário do sistema público de saúde:
1. Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde ( garante aos usuários a
facilidade de acesso aos postos de saúde, especialmente, aos portadores de deficiência, gestantes e
idosos).
2. Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema (esclarece o cidadão sobre
o direito à tratamento adequado para seu problema de saúde).
3. Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação (faz
referência à necessidade de um atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação).
4. Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos. (Fica
assegurado ao paciente, por exemplo, o conhecimento de seu prontuário médico).
5. Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça da forma adequada (o
paciente é responsável pelas informações que presta sobre seu estado de saúde).
6. Todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios anteriores
sejam cumpridos. (assegura que os gestores da saúde do governo federal, estadual e municipal se empenhem
para que os direitos dos cidadãos sejam respeitados).
Fique por dentro da carta na íntegra.
STF
O art. 5º. , XXXIV, b, da CF, garante a todos independente do pagamento de taxas, a obtenção de
certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal. Decisão do STF julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador –
Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 178 da Lei complementar 19/97, do Estado
do Amazonas, que prevê a cobrança da taxa de segurança pública para fornecimento de certidões.
Asseverou-se que o dispositivo impugnado, apesar do nome iuris, não estaria a tratar de serviços de
segurança pública, os quais só poderiam ser custeados por meio de impostos. ( Fonte: informativo STF n°.
461).
DEFICIENTES
O decreto nº. 5.904, de 21 de setembro de 2006, que regulamentou a Lei nº. 11.126/2005, assegura o
direito da pessoa com deficiência visual a ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanha
de cão-guia. O decreto prevê, inclusive, multa em caso de descumprimento, vejamos:
I - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do usuário com o cão-guia nos locais
definidos no caput do art. 1o ou de condicionar tal acesso à separação da dupla:
Sanção - multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do treinador, instrutor ou
acompanhantes habilitados do cão em fase de socialização ou de treinamento nos locais definidos no caput
do art. 1o ou de se condicionar tal acesso à separação do cão:
Sanção - multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
e
III - no caso de reincidência:
Sanção - interdição, pelo período de trinta dias, e multa no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e
máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Fique por dentro.
CONSELHOS MUNICIPAIS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA
Dando continuidade a este tópico, conheça novas etapas na criação de um conselho.
1.Quem pode criar um Conselho?
Qualquer pessoa pode propor a criação de um Conselho Estadual/Municipal, que será criado mediante
lei estadual/municipal. Vale lembrar ser imprescindível que a vontade de criar um Conselho surja a partir de
discussões de movimentos organizados de pessoas com deficiência.
2. Legislação
A criação de Conselhos é garantida pela Constituição Federal de 1988, mas é necessária a elaboração
e a apresentação de um Projeto de Lei à Assembléia Legislativa/Câmara dos Vereadores.
Há vários caminhos para proposição de Projetos de Lei, mas o caminho mais fácil é identificar
lideranças do governo estadual/municipal comprometidas com a causa da pessoa com deficiência, que
poderá encaminhar o projeto de Lei ao Chefe do Poder Executivo. Este deverá encaminhá-lo ao Legislativo
para aprovação. Conforme a realidade local o Projeto de Lei que cria o Conselho poderá ser encaminhado,
diretamente, ao Poder Legislativo. Vale contar com a colaboração de advogado (a) de sindicato, partido
político ou associação de bairro, com experiência na elaboração de projetos de lei, para a preparação de um
texto formal.
É importante lembrar que a mesma lei que cria um conselho estadual/municipal dos Direitos da Pessoa
com deficiência também deve instituir a Conferência Estadual/Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
3.Como fazer para criar um Conselho?
A pessoa ou pessoas interessadas deve identificar e mobilizar no estado/município as entidades
(movimento organizado) de e para pessoa com deficiência (todos os tipos de deficiência) e organizações de
diferentes segmentos da sociedade, por meio de um fórum estadual/municipal para a formação de uma
Comissão Organizadora da I Conferência, onde será oficialmente, criado o Conselho. (Fonte:
http://www.mj.gov.br)
ATIVIDADES AGOSTO/07
ATIVIDADES
N°.
PJ
OBJETO
Recomendação
004/2007
PJ Serra Talhada
Assegurar o pagamento de meia-entrada a estudantes, professores e
idosos em espetáculos teatrais, musicais e circenses, peças
esportivas e similares das áreas de esporte e lazer.
Recomendação
03/2007
PJ Idoso
Determinar à EMTU a adoção de medidas necessárias, a fim de
permitir o ingresso gratuito de idosos em transporte coletivo.
TAC
s/n
PJ de Belo Jardim
Estabelecimento de medidas que promovam a melhoria na segurança
e na organização das programações artísticas e culturais.
Recomendação
04/2007
PJ de Itambé
Determinar ao Prefeito a apresentação de projeto de lei para a criação
do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do idoso.
Recomendação
02/07
PJ de Itaquitinga
Determinar ao Prefeito a apresentação de projeto de lei para a criação
do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do idoso.
TAC
02/2007
PJ Petrolina
Manter,preservar, estabelecer e proteger as relações de consumo,
especificamente, as relativas à eficiência, regularidade e qualidade na
prestação de serviços de abastecimento de postos de combustíveis.
Recomendação
001/2007
PJ Olinda
Adequação e repasse do atual salário mínimo a todos os servidores
públicos municipais.
Recomendação
003/2007
PJ Serra Talhada
Adoção de medidas por parte do Prefeito e do Secretário de Saúde
para impedir a proliferação da dengue.
ATIVIDADES AGOSTO/07
ATIVIDADES
N°.
PJ
OBJETO
Recomendação
002/2007
Sirinhaém
Adequação e repasse do atual salário mínimo a todos os servidores
municipais.
Recomendação
001/2007
PJ Palmares
Viabilizar a elaboração de projeto de lei quanto ao regime disciplinar
ao qual deverão ser submetidos os conselheiros tutelares.
Recomendação
01/07
PJ Timbaúba
Determinar ao Prefeito a apresentação de projeto de lei para a criação
do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do idoso.
Recomendação
06/07
PJ Jaboatão dos
Guararapes
Recomendação
001/2007
Recomendação
003/2007
Uniformização do Sistema de Transporte Municipal e cessação de
irregularidades existentes.
PJ da Comarca de São Determinar ao Prefeito a apresentação de projeto de lei para a criação
João
do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do idoso.
PJ Sirinhaém
Fazer retornar os servidores municipais as suas respectivas lotações
de origem.
ATIVIDADES AGOSTO/07
ATIVIDADES
N°.
PJ
OBJETO
Recomendação
04/2007
PJ Vicência
Determinar ao Prefeito a apresentação de projeto de lei para a criação
do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do idoso.
Recomendação
005/2007
PJ Serra Talhada
Projeto de lei prevendo a criação do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB.
Recomendação
03/2007
PJ Bezerros
Esclarecer idosos, aposentados e pensionistas quanto aos cuidados
necessários em relação à contratação de empréstimos bancários.
Recomendação
002/2007
PJ Bezerros
Determinar ao Prefeito a apresentação de projeto de lei para a criação
do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do idoso.
Recomendação
003/2007
PJ Condado
Determinar ao Prefeito a apresentação de projeto de lei para a criação
do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do idoso.
Recomendação
05/2007
PJ Triunfo
Recomendação
02/2007
PJ Taquaritinga
Recomendação
003/2007
PJ Serra Talhada
Adoção de medidas por parte do Prefeito e do Secretário de Saúde
para impedir a proliferação da dengue.
Esclarecer idosos, aposentados e pensionistas quanto aos cuidados
necessários em relação à contratação de empréstimos bancários.
Adoção de medidas por parte do Prefeito e do Secretário de Saúde
para impedir a proliferação da dengue.
ATIVIDADES AGOSTO/07
ATIVIDADES
N°.
PJ
Recomendação
003/207
PJ Afrânio
Cumprimento de determinações do Código de Trânsito.
Recomendação
001/07
PJ Goiana
Determinar ao Prefeito a apresentação de projeto de lei para a criação
do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do idoso.
Recomendação
003/2007
PJ Itamaracá
Recomendação
04/2007
PJ Saúde
Recebimento de pacientes encaminhados pelo SUS.
Recomendação
001/2007
PJ Goiana
Determinar ao Prefeito a apresentação de projeto de lei para a criação
do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do idoso.
Recomendação
005/2007
PJ Saúde
Relatório acerca do cumprimento da recomendação nº. 04/2007.
Ação Civil Pública
s/n
Flores
OBJETO
Adoção de medidas por parte do Prefeito e do Secretário de Saúde
para impedir a proliferação da dengue.
Depósito de verbas previstas no orçamento municipal para o fundo de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Calumbi.
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