A não incidência das contribuições previdenciárias sobre 1/3 de

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A não incidência das contribuições previdenciárias sobre 1/3 de
férias e outras verbas
Um dos principais temas discutidos atualmente no universo
tributário brasileiro diz respeito à incidência das contribuições
previdenciárias sobre determinadas verbas pagas pela empresa ao
empregado.
Estamos nos referindo ao 1/3 de férias, ao aviso-prévio
indenizado, aos primeiros 15 dias do auxílio-doença, às férias, ao
salário-maternidade e ao salário-paternidade.
Há nesse debate a oportunidade real de sucesso dos
contribuintes, com efetiva redução da carga tributária futura e
recuperação de valores recolhidos indevidamente. Porém, é preciso
prudência na avaliação da estratégia a adotar, frente à jurisprudência
atual do STF e do STJ sobre a questão.
O cerne da discussão diz respeito à determinação da natureza
daquelas verbas: remuneratórias do trabalho ou indenizatórias?
A Constituição Federal determina que a contribuição da
empresa deve incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho (art. 195, inciso I). Daí que a lei nº 8.212/91 preveja como
base de cálculo da contribuição patronal o "total das remunerações
(...) destinadas a retribuir o trabalho" (art. 22, inciso I) e como salário
de contribuição do empregado "a totalidade dos rendimentos (...)
destinados a retribuir o trabalho" (art. 28, inciso I). Estariam fora
desses conceitos as verbas de natureza não remuneratória, mas
indenizatória.
Atualmente, há dois precedentes que representam a posição do
STJ sobre a matéria. No caso Globex (Recurso Especial nº 1.322.945),
julgado em 27/2/2013, aquele tribunal afastou a incidência de
contribuições previdenciárias sobre as férias e sobre o saláriomaternidade. Já no caso Hidro Jet (Recurso Especial nº 1.230.957),
julgado em 26/2/2014, o STJ afastou a incidência das contribuições
previdenciárias sobre o terço adicional de férias, o aviso-prévio
indenizado e o auxílio-doença. Neste julgamento, porém, o STJ
afirmou a incidência sobre o salário-maternidade e o saláriopaternidade.
Nossa análise é que a posição tomada no caso Hidro Jet tende a
se estabilizar.
O próprio CARF – Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais, em decisão recente, de 19/3/2014, aceitou a compensação de
valores recolhidos a título do terço constitucional de férias (acórdão nº
2402-004.014).
É importante mencionar, também, que o Supremo Tribunal
Federal afirmou a repercussão geral da discussão a respeito da não
incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço adicional de
férias recebido por funcionários públicos (Recurso Extraordinário nº
593.068). A jurisprudência daquele tribunal é favorável ao
contribuinte. O julgamento definitivo dessa questão pelo STF
certamente afetará a jurisprudência aplicável ao regime celetista.
Nesse cenário de decisões favoráveis, ao menos em parte, ao
contribuinte, dois aspectos devem ser analisados. O primeiro diz
respeito à prescrição. O direito do contribuinte de recuperar valores
recolhidos indevidamente prescreve em cinco anos a contar de cada
pagamento. Portanto, a cada mês que passa, o contribuinte perde
eventual direito à restituição das contribuições recolhidas além de
cinco anos.
Outro aspecto diz respeito ao efeito das decisões judiciais: elas
beneficiam apenas as partes integrantes do processo judicial em que
foram proferidas. Significa dizer que, se o contribuinte pretende
recuperar os valores recolhidos indevidamente e/ou afastar a
incidência
das
contribuições
previdenciárias
sobre
verbas
indenizatórias, deve ajuizar ação própria. A recuperação dos valores
recolhidos no passado é permitida apenas ao final da ação. Mas o
contribuinte, com base nos precedentes referidos, pode pleitear o
depósito judicial, ao longo do processo, dos valores discutidos, ou, até
mesmo, o seu não pagamento imediato.
Gustavo Almeida e Dias de Souza
Sócio da área tributária do CSDS Advogados
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