A não incidência das contribuições previdenciárias sobre 1/3 de férias e outras verbas Um dos principais temas discutidos atualmente no universo tributário brasileiro diz respeito à incidência das contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas pagas pela empresa ao empregado. Estamos nos referindo ao 1/3 de férias, ao aviso-prévio indenizado, aos primeiros 15 dias do auxílio-doença, às férias, ao salário-maternidade e ao salário-paternidade. Há nesse debate a oportunidade real de sucesso dos contribuintes, com efetiva redução da carga tributária futura e recuperação de valores recolhidos indevidamente. Porém, é preciso prudência na avaliação da estratégia a adotar, frente à jurisprudência atual do STF e do STJ sobre a questão. O cerne da discussão diz respeito à determinação da natureza daquelas verbas: remuneratórias do trabalho ou indenizatórias? A Constituição Federal determina que a contribuição da empresa deve incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho (art. 195, inciso I). Daí que a lei nº 8.212/91 preveja como base de cálculo da contribuição patronal o "total das remunerações (...) destinadas a retribuir o trabalho" (art. 22, inciso I) e como salário de contribuição do empregado "a totalidade dos rendimentos (...) destinados a retribuir o trabalho" (art. 28, inciso I). Estariam fora desses conceitos as verbas de natureza não remuneratória, mas indenizatória. Atualmente, há dois precedentes que representam a posição do STJ sobre a matéria. No caso Globex (Recurso Especial nº 1.322.945), julgado em 27/2/2013, aquele tribunal afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre as férias e sobre o saláriomaternidade. Já no caso Hidro Jet (Recurso Especial nº 1.230.957), julgado em 26/2/2014, o STJ afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço adicional de férias, o aviso-prévio indenizado e o auxílio-doença. Neste julgamento, porém, o STJ afirmou a incidência sobre o salário-maternidade e o saláriopaternidade. Nossa análise é que a posição tomada no caso Hidro Jet tende a se estabilizar. O próprio CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em decisão recente, de 19/3/2014, aceitou a compensação de valores recolhidos a título do terço constitucional de férias (acórdão nº 2402-004.014). É importante mencionar, também, que o Supremo Tribunal Federal afirmou a repercussão geral da discussão a respeito da não incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço adicional de férias recebido por funcionários públicos (Recurso Extraordinário nº 593.068). A jurisprudência daquele tribunal é favorável ao contribuinte. O julgamento definitivo dessa questão pelo STF certamente afetará a jurisprudência aplicável ao regime celetista. Nesse cenário de decisões favoráveis, ao menos em parte, ao contribuinte, dois aspectos devem ser analisados. O primeiro diz respeito à prescrição. O direito do contribuinte de recuperar valores recolhidos indevidamente prescreve em cinco anos a contar de cada pagamento. Portanto, a cada mês que passa, o contribuinte perde eventual direito à restituição das contribuições recolhidas além de cinco anos. Outro aspecto diz respeito ao efeito das decisões judiciais: elas beneficiam apenas as partes integrantes do processo judicial em que foram proferidas. Significa dizer que, se o contribuinte pretende recuperar os valores recolhidos indevidamente e/ou afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, deve ajuizar ação própria. A recuperação dos valores recolhidos no passado é permitida apenas ao final da ação. Mas o contribuinte, com base nos precedentes referidos, pode pleitear o depósito judicial, ao longo do processo, dos valores discutidos, ou, até mesmo, o seu não pagamento imediato. Gustavo Almeida e Dias de Souza Sócio da área tributária do CSDS Advogados