PORTARIA/IAGRO/MS N.º 1.955 DE 2 DE MARÇO DE 2010. Dispõe sobre o trânsito de fruto ou partes da plantada bananeira nos municípios pertencentes a área livre de sigatoka negra aprovado pelo MAPA conforme IN MAPA n° 03/2010, no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências. A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com disposto no artigo 36 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e; Considerando o aparecimento de focos da praga denominada sigatoka negra da bananeira, causada pelo fungo Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deighton, praga reputada como a mais grave da cultura da banana; Considerando que a sua disseminação se faz principalmente pelo vento, embalagens (caixarias) contaminadas, folhas e demais partes vegetais; Considerando o que estabelece a Instrução Normativa n° 17, de 31 de maio de 2005, do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Considerando a necessidade de se evitar a sua propagação para os municípios reconhecidos com livre da praga sigatoka negra, conforme Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 03 de 20/01/2010, RESOLVE: Art. 1º Ficam proibidos a entrada, o comércio e o trânsito de cargas de banana, cargas mistas contendo banana, materiais propagativos da banana, partes da bananeira, plantas do gênero Helicônia, caixas vazias utilizadas no transporte de banana, material da bananeira utilizado para proteção e de acondicionamento nos municípios de Chapadão do Sul, Cassilândia, Paranaíba, Aparecida de Taboado, Inocência, Selvíria e Três Lagoas considerados área livre da praga Sigatoka Negra de acordo com a Instrução Normativa Nº 003, de 20/01/2010. Parágrafo único. A proibição estabelecida neste artigo não se aplica a frutos, materiais propagativos de bananeiras e plantas do gênero Heliconia produzidos em área livre de Sigatoka Negra reconhecida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento MAPA e área com Sistema de Mitigação de risco para a Praga Sigatoka Negra sem constatação do Moko da bananeira, desde que: a) a carga esteja lacrada e acompanhada de Permissão de Trânsito de Vegetal fundamentada no Certificado Fitossanitário de Origem e nota fiscal; b) estar acondicionado em caixa de madeira nova acompanhada pela nota fiscal ou caixaria plástica desinfestada. c) conste na declaração adicional da Permissão de Trânsito: “Partida proveniente de área livre de Sigatoka Negra reconhecida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA e/ou área com Sistema de Mitigação de risco para a Praga Sigatoka Negra sem constatação do Moko da bananeira”. d) conste o número do lacre e número da nota fiscal na Permissão de Trânsito. Art. 2º. Fica permitido que o trânsito e o comércio de frutos, material de propagação da banana originados dos municípios de Mato Grosso do Sul reconhecidos como área livre da praga Sigatoka Negra pelo MAPA, desde que: a) a carga esteja lacrada e acompanhada de Permissão de Trânsito de Vegetal fundamentada no Certificado Fitossanitário de Origem e nota fiscal; b) estar acondicionado em caixa de madeira nova acompanhada pela nota fiscal ou caixaria plástica desinfestada. c) conste na declaração adicional da Permissão de Trânsito: “Partida proveniente de área livre de Sigatoka Negra reconhecida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA conforme Instrução Normativa / MAPA / Nº 003, de 20 / 01 / 2010, sem constatação do Moko da bananeira”. d) conste o número do lacre e da nota fiscal na Permissão de Trânsito. e) a identificação do produto deverá estar impresso nas embalagens de acordo com as normas especificas do MAPA. f) o carregamento da carga dos frutos da banana e/ ou parte da bananeira deve ser comunicado ao Fiscal Estadual Agropecuário do município, na ausência deste, ao responsável do escritório Local do IAGRO, esta comunicação terá um prazo mínimo de 03 (três) dias úteis antes do carregamento. Art. 3° Ficam permitidos a entrada e o trânsito nos municípios reconhecidos pelo MAPA como área livre de Sigatoka Negra no Estado, de caixas plásticas novas vazias, “kits” novos de madeira e de papelão para montagem de caixarias, sendo obrigatória a apresentação da respectiva nota fiscal de aquisição da mercadoria. § 1º. Os veículos e as caixarias plástica usada proveniente de município, contaminados, pertencente ao Estado, com destino aos municípios reconhecidos pelo MAPA como livre de Sigatoka Negra que possa transportar frutos de banana e/ou quaisquer parte da bananeira de potencial veículo para a disseminação da praga deverá estar acompanhada de Atestado de Desinfestação e Permissão de Trânsito emitido pelo IAGRO. § 2º. Deverá constar no Atestado de Desinfestação: a) quantidade de caixarias plásticas desinfetadas; b) o número da placa do veículo; c) produto utilizado com a dosagem d) assinatura do responsável com o carimbo e) prazo de validade de acordo com compatível com o percurso. Art. 4° Ficam proibidos a entrada e o trânsito em território sul- mato-grossense de folhas de bananeira, banana em cacho, folhas de Helicônia ou outras partes destas plantas como material de proteção ou acondicionamento de quaisquer cargas. Art. 5º O trânsito interestadual será regido pelas normas de trânsito federal. Art. 6º O trânsito intraestadual de fruto ou partes da planta da bananeira, proveniente dos municípios considerados indenes pelo IAGRO, deverá estar acompanhado de Permissão de Trânsito Vegetal emitida por técnicos de Agencia de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO, fundamentada no Atestado Fitossanitário, emitido por técnico habilitado. Parágrafo Único. Em caso de constatada a presença da praga na região indene, o objeto do que se trata no caput deverá ser desinfestado juntamente com a embalagem utilizada com produto registrado no MAPA e a ocorrência comunicada a IAGRO. Art. 7º Fica determinado que o trânsito bananeira procedente dos municípios produção com implantação do Sistema acompanhado da Permissão de Trânsito Origem. intraestadual de fruto ou partes da planta da contaminados no Estado seja de área de de Mitigação de Risco para Sigatoka Negra, fundamentado no Certificado Fitossanitário de Parágrafo único. Nas áreas que não dispõem do Sistema de Mitigação de Risco para Sigatoka Negra, será exigido o PTV – Permissão de Transito de Vegetais, fundamentado no Atestado de Desinfestação de acordo com o parágrafo segundo do artigo terceiro. Art. 8º O descumprimento desta portaria, ensejerá na apreensão e destruição de todos os materiais em desacordo, não cabendo qualquer indenização ao proprietário. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Portaria/IAGRO/MS N° 1.121, de 28 de Setembro de 2006. Campo Grande, 2 de março de 2010. MARIA CRISTINA GALVÃO ROSA CARRIJO DIRETORA-PRESIDENTE/IAGRO