TÓPICOS DO EDITAL: Poderes da Administração Pública. Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. Uso e abuso do poder. 1. Resumo da aula Poderes e Deveres Administrativos - Na Administração Pública, quem detém o poder deve exercitá-lo, sob pena de a omissão acarretar a responsabilidade direta do Estado e regressiva do agente público. - Reserva do possível: sustenta a ideia de que nem todas as metas governamentais podem ser alcançadas, especialmente pela costumeira escassez de recursos financeiros. Essas omissões são genéricas e não acarretam a responsabilidade civil do Estado. - A lei faculta ao administrador a liberdade (porém limitado pela lei) de adotar uma dentre duas ou mais condutas hábeis, a qual deverá estar alinhada ao melhor atendimento do interesse público. - Refere-se ao conteúdo dos atos administrativos, ou seja, aos elementos objeto e motivo. Poder Discricionário - O Poder Judiciário pode se manifestar sobre a legalidade do ato discricionário, mas não acerca do mérito. - Ocorrências: A própria lei concede a possibilidade à Administração de agir de forma discricionária; A lei é omissa; A lei prevê certa competência, mas não a conduta a ser adotada. - Conveniência e oportunidade: a primeira indica em que condições vai se conduzir o agente; a segunda, ao momento em que a atividade deve ser produzida. Poder Vinculado ou Regrado - É aquele conferido por lei à Administração para a prática de atos nos quais a liberdade de atuação é mínima, ou mesmo inexistente, pois todos os elementos que o compõem encontram expressa previsão legal. - Prerrogativa dada à Administração Pública, mais precisamente ao chefe do Executivo, de editar atos gerais para detalhar, esmiuçar as leis e, por conseguinte, permitir sua efetiva concretização. Poder Regulamentar - De modo geral, não são instrumentos que devam trazer novidades para o Direito. No entanto, alguns autores o consideram espécie do gênero poder normativo. - Possuem natureza derivada (atos secundários), uma vez que deverão estar adstritos aos limites impostos pelas leis. Sofre controle de legalidade a cargo do Poder Judiciário e controle político, exercido, na esfera federal, exclusivamente pelo Congresso Nacional (sustação do ato). Poder Hierárquico - Decorrente do poder disciplinar, permite à Administração distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo as relações de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. - Aspectos do poder hierárquico: Ordenar: impor ao subordinado a conduta a ser adotada diante do caso concreto. Delegar: transferir o exercício de atribuições de um órgão a outro no aparelho administrativo. Fiscalizar: verificar se a conduta dos subordinados se alinha com o que dispõem as normas legais e regulamentares, bem como em relação às diretrizes fixadas pelos agentes superiores. Avocar: possibilidade (excepcionalmente) que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno Revisar: apreciar os aspectos dos atos praticados pelos subalternos, para mantendo-os ou invalidando-os. - Prerrogativa de que dispõe o administrador público de apurar infrações e aplicar penalidades, alcançando todas as pessoas que tenham algum tipo de vínculo diferenciado com o Estado, seja estatutário, contratual, celetista ou temporário. Poder Disciplinar - Trata-se de um poder-dever, que obriga a autoridade a apenar o infrator, caso a sanção a ser aplicada esteja na esfera de sua competência. Assim, é vinculada a atuação da autoridade no que diz respeito à apuração. - Difere do poder punitivo do Estado por ser de ordem interna, abrangendo as infrações relacionadas ao serviço aos encargos da Administração. - Faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado. Conceitos Em sentido amplo, corresponde à "atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos", abrangendo atos do Legislativo e do Executivo; Em sentido restrito, abrange "as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais"; compreende apenas atos do Poder Executivo (por Celso Antonio Bandeira de Mello). Meio de Atuação - A polícia administrativa atua de forma eminentemente preventiva, pois o ordenamento prevê as limitações administrativas, por meio de diplomas limitadores e sancionadores da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade. Competência - De regra, a competência para exercer o poder de polícia é da entidade federativa à qual a CF/1988 conferiu o poder de regular a matéria. Distribuiu-se, constitucionalmente, o exercício da competência com baliza no princípio da predominância do interesse. Poder de Polícia Originário e Delegado Originário: exercido pelas pessoas políticas que integram o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Delegado: exercido pelas pessoas administrativas do Estado, componentes da Administração Indireta. Poder de Polícia Fases ou Ciclos do Poder de Polícia - Corresponde a quatro modos de atuação: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia. Ordem de polícia: é o preceito legal, a satisfação da reserva constitucional; Consentimento de polícia: o ato administrativo de anuência (nem sempre será necessário); Fiscalização de polícia: verificação do cumprimento das ordens de polícia ou para se observar abusos; Sanção de polícia: submissão coercitiva do infrator a medidas inibidoras. - Delegáveis: consentimento e fiscalização de polícia. Sanções de Polícia - Atos administrativos decorrentes do cometimento, pelos particulares em geral, de infrações administrativas. Devem sempre ser criadas por lei, não podendo ser instituídas por decreto ou outro ato de natureza infralegal. Prescrição da Ação Punitiva - A ação punitiva da Administração Pública Federal Direta e Indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infrações à legislação em vigor, prescreve em cinco anos, a contar da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (e não do conhecimento do fato). Autoexecutoriedade Consiste na possibilidade de os atos decorrentes do exercício do poder de polícia ser imediata e diretamente executados pela própria Administração, independentemente de autorização ou intervenção ordem judicial. Coercibilidade Atributos do Poder de Polícia Em razão desse atributo, as medidas adotadas pela Administração no exercício do poder de polícia podem ser impostas de maneira coativa aos administrados, independente de prévia manifestação judicial. Discricionariedade A Administração detém razoável liberdade de atuação no exercício do poder de polícia. Dentro dos limites dados pela lei, poderá valorar critérios de conveniência e oportunidade para a prática dos atos de polícia administrativa, determinando critérios para definição, por exemplo, de quais atividades irá fiscalizar, bem como as sanções aplicáveis em decorrência de certa infração, as quais devem estar previstas em lei. Polícia Administrativa Polícia Administrativa e Judiciária É atividade da Administração que “se exaure em si mesma”, ou seja, com início e fim no âmbito da função administrativa, levada a efeito por entidades e órgãos administrativos, incidindo basicamente sobre as liberdades e propriedades dos indivíduos. Possui caráter eminentemente preventivo. Polícia Judiciária Atua na preparação da atuação da função jurisdicional, sendo executada por órgãos de segurança, referindo-se ao indivíduo, ou seja, aquele que poderia cometer um ilícito penal. Possui caráter eminentemente repressivo. Limites ou Condições de Validade - Verificando-se relevante interesse da coletividade ou do Estado, ocorre a possibilidade, de maneira correlata, do exercício do poder de polícia administrativa para a proteção desses interesses. - Proporcionalidade, entendida como a adequada relação entre a medida restritiva e o benefício a ser atingido. - Devido processo legal, garantindo-se ao administrado o direito à ampla defesa. Graus de Eficácia das Medidas de Polícia Grau mínimo: contempla a imposição de determinado dever aos particulares, sem que, portanto, importe a atuação positiva do Estado em relação aos indivíduos. Grau médio: quando ocorrida a condição ou o termo a que se subordinam. Nesses casos, há uma conduta que pode ser exigida desde logo pela Administração e que o particular se encontra sujeito a obedecer. Grau máximo: a Administração pode promover medidas concretas e materiais necessárias à satisfação das determinações impostas. Uso e Abuso de Poder O agente atua fora dos limites de sua competência (excesso de poder). O agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo (desvio de poder ou finalidade). TÓPICOS DO EDITAL: Direito administrativo. Conceito. Objeto. Fontes. Regime jurídicoadministrativo. Conceito. Princípios constitucionais da Administração Pública. 2. Resumo da aula Critérios para a definição do Direito Administrativo Legalista, exegético, empírico, caótico, ou francês: o Direito Administrativo estruturou-se a partir da interpretação de normas jurídicas administrativas e atos complementares. Poder Executivo ou Italiano: o Direito Administrativo é o conjunto de princípios regentes da organização e das atividades do Poder Executivo, incluídas as entidades da Administração. Relações jurídicas: o Direito Administrativo é responsável pelo relacionamento da Administração Pública com os administrados. Serviço público: o Direito Administrativo regula a instituição, a organização e o funcionamento dos serviços públicos, bem como a prestação aos administrados. Teleológico: o Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios que disciplinam a atividade do Estado para o alcance de seus fins. Hierarquia orgânica: o Direito Administrativo rege os órgãos inferiores do Estado, enquanto o Direito Constitucional estuda os órgãos superiores. Definição do Direito Administrativo Conceito e Objeto do Direito Administrativo Ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). É o Direito que rege toda e qualquer atividade de administração, provenha esta do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. Administração Pública em sentido subjetivo Também chamado de sentido orgânico ou formal (quem exerce a atividade?), diz respeito aos sujeitos, aos entes que exercem a atividade administrativa. Abrange órgãos, entidades ou agentes, que tenham por papel desempenhar tarefas administrativas do Estado. Administração Pública em sentido objetivo Também chamado de sentido material ou funcional (qual a atividade/função exercida?), designa a natureza da atividade, as funções exercidas pelos entes, caracterizando, portanto, a própria função administrativa, exercida predominantemente pelo Poder Executivo. Alcança as atividades-meio (introversas ou instrumentais) e as seguintes atividades finalísticas (extroversas): fomento: refere-se à atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade ou interesse público, tais como o financiamento em condições especiais, as desapropriações que beneficiem entidades privadas desprovidas do intuito do lucro e que executem atividades úteis à coletividade. polícia administrativa: abrange as atividades administrativas restritivas ao exercício de direitos individuais, tendo em vista o interesse de toda coletividade ou do Estado. Não se trata, aqui, das polícias civil, federal e militar, que são órgãos da Administração Pública, e, por consequência, compõem a Administração Pública, mas no sentido subjetivo (ainda que exerçam atividades de polícia administrativa). serviço público: diz respeito às atividades executadas direta ou indiretamente pela Administração Pública e em regime predominantemente de direito público, em atendimento às necessidades coletivas. intervenção: entendida como a regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada (art. 174 da CF/1988), bem como a atuação do Estado diretamente na ordem econômica (art. 173 da CF/1988). Como regra, essa atuação dá-se por intermédio de empresas públicas e de sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pelo Estado. Pode ser dar nas modalidades indireta - realizada em atividade tipicamente regulatória, marcada predominantemente por normas de Direito Público - ou direta - efetua-se por entidades empresariais do Estado, em concorrência com outras empresas do setor, e regidas predominantemente por normas de Direito Privado. O sentido objetivo da administração pública pode ser material ou formal. Material: são levados em consideração os elementos intrínsecos das funções dos Poderes, nessa ordem: Legislativo: responsável pela edição de leis, essas dotadas de generalidade e de abstração (elementos intrínsecos); Judiciário: definição de litígios, pacificando-os (elemento intrínseco – resolução dos litígios); Executivo: cabe-lhe a satisfação dos interesses coletivos. Formal: as funções do Estado são determinadas pelas características essenciais, típicas, pelo tratamento normativo que lhe corresponda, nessa ordem: Legislativo: as leis são originárias, contam com o atributo da novidade; Judiciário: a resolução dos litígios é dotada de definitividade; Executivo: a atividade administrativa caracterizar-se-ia por se desenvolver em razão de comandos infralegais, e, em alguns excepcionais, infraconstitucionais. Função administrativa: função que o Estado, ou aquele que lhe faça às vezes, exerce na intimidade de uma estrutura e regimes hierárquicos e que, no sistema constitucional brasileiro, se caracteriza pelo fato de ser desempenhada mediante comportamentos infralegais ou, excepcionalmente, infraconstitucionais vinculados, submissos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário (Celso Antônio Bandeira de Mello). Lei: é a primordial entre as fontes do Direito Administrativo Brasileiro, geradora e extintiva de direitos e obrigações, impondo-se tanto à conduta dos particulares, quanto à ação estatal. Tem um sentido amplo, abrangendo todas as normas produzidas pelo Estado que digam respeito, de alguma maneira, à atividade administrativa. A Constituição Federal, as leis complementares, ordinárias, delegadas, as medidas provisórias e outras normas com força de lei, como tratados internacionais, são fontes escritas primárias. Regulamentos, resoluções, regimentos e instruções – normas infralegais são fontes escritas secundárias. Jurisprudência: fonte não escrita, resume-se no conjunto de decisões judiciais ou administrativas reiteradas num mesmo sentido, a respeito de uma matéria. Não se Fontes ou formas de expressão do Direito Administrativo considera jurisprudência uma decisão judicial isolada. No Brasil, a jurisprudência não possui, de regra, força vinculante, mas sim força moral. Doutrina: fonte escrita e mediata (secundária), significa o conjunto dos trabalhos dos estudiosos a respeito do Direito Administrativo, ou seja, os livros, os artigos, os pareceres, elaborados por estudiosos desse ramo jurídico. A doutrina não gera direitos para os particulares; logo, opiniões doutrinárias que sejam desconexas com as leis não podem ser consideradas como fontes para o Direito Administrativo. Entre as leis e a doutrina deve prevalecer o conteúdo das leis. No entanto, a doutrina contrária às leis pode servir para clarear a ideia do legislador no caminho de aperfeiçoamento das leis. Costumes: são os comportamentos reiterados e tidos por obrigatórios pela consciência popular. No que diz respeito ao Direito Administrativo, o costume é de pouca relevância, tendo em vista a ênfase na aplicabilidade do princípio da legalidade. Os costumes – fontes não escritas e não organizadas - são aplicados quando da deficiência da legislação, sempre segundo a lei (secundum legem) ou para o preenchimento de vácuo legislativo (praeter legem), mas nunca contra a lei (contra legem). Princípios: são os vetores fundamentais que inspiram todo o modo de a Administração se conduzir. São de natureza pré-normativa, ou seja, preexistem, inclusive, à produção das leis, e, bem por isso, contam com a função normogenética (colaboram para a formação das leis). Legalidade Administração Pública só pode atuar quando autorizada ou permitida pela lei. Precedem (não prevalecem) os demais princípios em termos interpretativos. Princípios Expressos da Administração Pública Sentido estrito: significa atuar de acordo com a lei; obediência ao texto legal. Sentido amplo: significa obedecer, além do texto legal, princípios de moralidade e de interesse público. Situações de restrições ao princípio da legalidade: as normas contidas nas medidas provisórias; o estado de defesa; o estado de sítio. Impessoalidade, finalidade ou isonomia Significa o dever de isonomia (igualdade) por parte da Administração Pública, o dever de conformidade ao interesse público e a imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas em que atuam. Moralidade Conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração (conceito jurídico indeterminado). Possui distinção em relação ao princípio da legalidade, pois cumprir aparentemente a lei não implica necessariamente a observância da moral. Publicidade Administração Pública deve tornar públicos seus atos, na forma prevista na norma. A publicidade, apesar de não ser elemento de formação dos atos, constitui-se requisito de sua moralidade e eficácia, entendida esta última como aptidão do ato para produção dos seus efeitos. Não se confunde com publicação (meios de se dar cumprimento à publicidade). Publicidade geral: requer a publicação dos atos em órgãos oficiais. Publicação restrita: ocorre no interior da Administração, por meio de boletins internos, intimações, citações e notificações aos destinatários. Eficiência Sintetiza a procura da produtividade e economicidade por meio da exigência de se reduzir os desperdícios de dinheiro público (qualidade dos serviços públicos). Ou seja, é a relação custo x benefício. Eficácia: alcance de metas previstas. Efetividade: resultados sociais alcançados. TÓPICOS DO EDITAL: Organização administrativa. Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. Administração direta e indireta. Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. 3. Resumo da aula Centralização Quando o próprio ente federativo é quem age, por meio de um único órgão (centralização concentrada) ou de dois ou mais órgãos (centralização desconcentrada). No campo administrativo, a atuação centralizada por meio de um único órgão é de aplicação teórica, haja vista as diversas atribuições constitucionais dos entes políticos. Descentralização Formas de Agir na Esfera Administrativa Centralização, Descentralização e Desconcentração É o deslocamento, distribuição ou transferência da prestação do serviço para a Administração Indireta ou para um particular. Nesse caso, não há relação de hierarquia ou de subordinação, existindo apenas a vinculação, o controle de finalidade ou a supervisão ministerial. Desconcentração Distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica. As tarefas ou atividades são distribuídas de um centro para setores periféricos ou de escalões superiores para escalões inferiores. Técnica Administrativa. Modalidades de Descentralização Administrativa Descentralização por Colaboração Ocorre quando a execução de um serviço público é transferida à pessoa jurídica de direito privado, ou mesmo à pessoa física, por meio de contrato ou ato administrativo, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. Ex.: concessão ou permissão de serviços públicos. Descentralização por Serviços Também denominada de descentralização funcional ou técnica, é aquela em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado, atribuindo-lhe, além da execução, a titularidade de determinado serviço público. Ex.: FUNASA e ECT. No Brasil, dá-se exclusivamente por lei. Descentralização Territorial Ocorre quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade administrativa ampla. Ex.: territórios federais. Descentralização Social Consiste em retirar do Estado a execução direta ou indireta de atividade de relevância coletiva que possam ser cometidas a unidades sociais já existentes, personalizadas ou não, como a família, o bairro, as agremiações esportivas, associações profissionais, as igrejas, os clubes de serviço, as organizações comunitárias etc., mediante simples incremento de autoridade e institucionalização jurídica adequada, de modo a que possam promover, elas próprias, sua execução. Conceito e Composição Conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Conceito Centros de competências despersonalizados, integrante da estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta. Capacidade processual dos órgãos públicos Órgãos Públicos Não podem assumir, em nome próprio, direitos e obrigações, e, consequentemente, não podem estar em juízo (capacidade processual ou judiciária ou personalidade judiciária). Traços distintivos entre entidades e órgãos - As entidades têm autonomia administrativa; os órgãos, nem todos possuem. - As entidades têm patrimônio próprio; os órgãos, não. - As entidades possuem capacidade processual e personalidade jurídica; os órgãos, de regra, não têm capacidade processual, por serem despersonalizados. Quanto à posição estatal Administração Direta Classificação dos Órgãos Públicos Independentes ou primários: são os órgãos que decorrem diretamente da Constituição, sem que tenham subordinação hierárquica a qualquer outro. Ex. chefia do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito). Autônomos: são órgãos igualmente localizados no ápice da Administração, contudo, subordinados diretamente aos independentes, com plena autonomia financeira, técnica e administrativa. Ex.: Ministérios e Secretarias estaduais e municipais. Superiores: também denominados diretivos, são os órgãos encarregados do controle, da direção, e de soluções técnicas em geral, e, diferentemente dos autônomos e dos independentes, não gozam de autonomia financeira e administrativa. Ex.: gabinetes. Subalternos: também chamados de subordinados, são os órgãos encarregados dos serviços rotineiros, com pouco poder decisório. Ex.: seções de expediente. Quanto à estrutura Simples: também chamados de unitários, são órgãos em que não existem mais divisões. Ex.: serviço de protocolo. Compostos: tem sua função principal (atividade finalística) desempenhada por outras unidades. Ex.: Secretaria de Educação. Quanto à atuação funcional Singulares: reconhecidos como unipessoais, porque a decisão do órgão parte de um único agente. Ex. Presidência da República. Colegiados: também chamados pluripessoais ou coletivos, nesses órgãos o que vale é o quórum, não sendo suficiente decisões isoladas. Ex.: Conselho Nacional de Justiça. Quanto às funções exercidas Órgãos ativos: são os que produzem ações, os atos necessários para o cumprimento dos fins da pessoa jurídica da qual fazem parte. Os Ministérios e Secretarias são exemplos desses órgãos ativos. Órgãos de consulta: produzem os pareceres e as opiniões necessárias para a tomada de decisão por parte dos órgãos ativos. Exemplo de órgãos consultivos: as assessorias jurídicas integrantes das estruturas dos Ministérios. Órgãos de controle: são aqueles responsáveis por acompanhar e fiscalizar outros órgãos. Ex.: Tribunal de Contas da União. Teoria do Órgão Os agentes públicos são verdadeiros veículos da expressão do Estado. Toda a conduta dos agentes é imputada ao órgão, o qual, por sua vez, encontra-se ligado à entidade possuidora de personalidade jurídica, quem, ao fim, acaba respondendo a eventuais questionamentos jurídicos. Conceito Administração Indireta Conceito e Composição Conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. Composição Composta por entidades administrativas (e não por órgãos públicos), dotadas de personalidade jurídica própria. Conceito Entidade estatal da Administração Indireta, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Características gerais Autarquia Desempenha atividade típica: a expressão “típica” deve considerar o momento atual. Proibição de criação de autarquia com a finalidade essencial de exploração de atividade econômica. Criação e extinção por lei específica: a autarquia “nasce” com a lei, enquanto as demais entidades da AI estão “autorizadas a nascer”. Idêntica interpretação para o caso de extinção. Regime jurídico predominantemente público: aplica-se subsidiariamente o direito privado. Foro competente para julgamento: justiça federal quando envolver autarquias federais; justiça estadual quando envolver autarquias estaduais e municipais. Principais prerrogativas Imunidade tributária recíproca: não precisam pagar impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, relativamente às finalidades essenciais ou às que dela decorram. Bens públicos não sujeitos à usucapião: qualquer bem público (especial, uso comum ou dominial) não está sujeito à aquisição prescritiva, ou seja, em razão do tempo de permanência; As dívidas passivas (crédito em favor de terceiros) prescrevem em cinco anos; As dívidas ativas (crédito em favor do Estado) têm execução por um processo especial (diferenciado) – Lei 6.830/1980; Os bens públicos são impenhoráveis: o pagamento das dívidas (passivas) será feito mediante sistema de precatórios, com exceção de débitos de pequeno valor; Prazos em processos judiciais diferenciados: dobro para recorrer e quádruplo para contestar; Sujeitas ao duplo grau de jurisdição (em regra): se uma autarquia sucumbe no processo em juízo singular, não precisa interpor recurso, que imediatamente, sobe para o Tribunal competente. Caso o valor seja questionado processualmente seja de até 60 salários mínimos, ou haja jurisprudência do STF (Plenário) ou Súmula de Tribunal Superior, a autarquia deverá interpor o recurso, caso pretenda o reexame da matéria. Classificação Territoriais: correspondem aos extintos territórios, que são meras unidades administrativas descentralizadas por área geográfica. Institucionais: são as autarquias criadas pelas pessoas políticas, para o desempenho de atividades típicas destas pessoas, e descentralizadas por uma questão de especialidade. Assistenciais: visam a promover auxílio a regiões menos desenvolvidas ou a categorias sociais específicas, para o fim de diminuir as desigualdades regionais e sociais. Previdenciárias: voltadas para a atividade de previdência social oficial. Culturais: dirigidas à educação e ao ensino. Profissionais (ou corporativas): incumbidas da inscrição de certos profissionais e de fiscalização de suas atividades. De controle: nesta categoria estão as agências reguladoras, que, regularmente, possuem natureza autárquica. Tem a função primordial de controle sobre as pessoas que prestam serviços públicos ou atuam na área econômica por força de concessões e permissões de serviços públicos. Associativas: são as “associações públicas”, ou seja, os consórcios públicos, regidos pela Lei nº 11.107/2005. Administrativas: categoria residual, a ser composta pelas entidades que se destinam a várias atividades administrativas, inclusive de fiscalização, quando essa atribuição for da pessoa federativa a que estejam vinculadas. Conceito de empresa pública Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista Entidade de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, autorizada por lei para a exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de quaisquer das formas admitidas em direito. Conceito de sociedade de economia mista Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, autorizada por lei para a exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao ente político que a criou ou à entidade da administração indireta. Características gerais (comuns e diferenciais) Quanto à existência: ambas dependem de prévia autorização em lei específica, sendo necessários atos posteriores para que tais entidades possam ser consideradas, efetivamente, criadas. Quanto à natureza jurídica: ambas são pessoas jurídicas de direito privado, com derrogações parciais de direito público. Quando exploradoras de atividade econômica, prevalecerá o direito privado; quando prestadoras de serviços públicos, a predominância será do direito público. Quanto aos privilégios da Fazenda Pública: ambas não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, vedação que alcança somente quando exploradoras de atividades econômicas. Quanto à imunidade tributária de impostos: estendidas a ambas relativamente aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, atinentes a suas finalidades essenciais – alcançando-as também quando prestadoras de serviços públicos de natureza monopolística. Quanto ao processo de falência: ambas não se submetem ao processo falimentar, independente de sua área de atuação. Quanto à forma jurídica: todas as sociedades de economia mista são Sociedades Anônimas (S/A). Já as empresas públicas podem assumir qualquer configuração admitida no direito, inclusive S/A. Quanto à composição do capital social: nas sociedades de economia mista, a maioria das ações com direito a voto é do Estado, não havendo, portanto, a integralidade de capital público. Já nas empresas públicas, o capital social tem de ser 100% público. Quanto ao regime de pessoal: vigora, de regra, o regime celetista, não se afastando o princípio do concurso público. Quanto ao foro competente para julgamento: nas causas em que seja parte empresa pública federal, competência da justiça comum federal; nas que seja parte sociedade de economia mista federal, competência da justiça comum estadual, exceto quando a quando a União intervir como assistente ou opoente, deslocando-se a competência para a justiça comum federal. Quanto aos bens: se prestadoras de serviços públicos, o regime de bens é diferenciado, contando com a proteção própria dos bens públicos. Conceito Fundação Pública Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. Características gerais Natureza da personalidade jurídica: admitem constituição com personalidade jurídica de direito privado e de direito público (fundações autárquicas ou autarquias fundacionais). Assim, fundações de direito público serão criadas diretamente por lei; as de direito privado serão apenas autorizadas por lei. Regime jurídico de pessoal: fundações de direito público – estatutário -, fundações de direito privado – celetista. Foro competente para julgamento: se a fundação federal é de direito público, aplicam-se as regras atinentes às autarquias federais. Se fundação de direito privado, competente para julgamento a justiça comum estadual. Prerrogativas processuais relativas a prazos de contestação, recursos e duplo grau obrigatório de jurisdição: não incidem sobre as fundações de direito privado, mas apenas sobre as fundações de direito público. Privilégios tributários: a imunidade é aplicável a todas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, independente se de direito público ou privado. Regime de bens: varia conforme a natureza jurídica; se de direito público, seus bens são públicos; se de direito privado, seus bens são privados, os quais, se voltados à prestação de serviços públicos, contarão com a proteção da ordem jurídica. Controle do Ministério Público: cada Ministério Público estadual competente tem a incumbência quando se tratar de fundação criada por particular; no Distrito Federal ou em Território, cabe essa função ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Subsidiárias na Administração Pública A criação de subsidiárias depende de autorização legislativa; diferentemente das controladas pelo Estado, têm seu nascimento dependente de lei. A lei que cria ou autoriza a entidade “matriz” (de primeiro grau) pode conferir autorização para o nascimento da “filial” (segundo grau). TÓPICOS DO EDITAL: Ato administrativo. Conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. 4. Resumo da aula Conceito de Ato Administrativo - A declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeito a controle pelo Poder Judiciário (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). Atos administrativos materiais: aqueles advindos do Estado, de qualquer dos Poderes, em decorrência do exercício da função administrativa. Atos administrativos formais: também chamados de orgânicos, são os editados exclusivamente pelo Poder Executivo. Competência (sujeito) - Poder atribuído pela norma ao agente da Administração para o exercício legítimo de suas atribuições. Elemento vinculado do ato. Características Irrenunciabilidade; Sempre decorrente de lei; Intransferível (inderrogabilidade); Improrrogável; Imprescritível; Pode ser objeto de delegação ou avocação. Critérios Definidores Elementos Essenciais dos Atos Administrativos Matéria: cumpre ao órgão/entidade o desempenho conteúdo administrativo específico. Lugar ou Territorial: as atribuições são desempenhadas por centros de competência localizados em pontos territoriais distintos. Hierarquia: as competências são escalonadas segundo o grau de complexidade e de responsabilidade. Tempo: a competência tem início a partir da investidura legal e término com o fim do exercício da função pública. Finalidade - A finalidade é o resultado mediato (para o futuro) pretendido pela Administração com a prática do ato. É aquilo que o Estado-administrador pretende alcançar com a prática do ato administrativo. A finalidade é invariável para qualquer espécie de ato: será sempre o interesse público. Elemento vinculado do ato. Forma - A forma é o elemento responsável pela exteriorização do ato administrativo, isto é, o modo pelo qual ele é apresentado ao mundo. - Tradicionalmente, a forma é indicada como sendo um elemento vinculado e indispensável à validade do ato administrativo. - Salvo exceções, os atos administrativos devem ter a forma escrita. A Lei 9.784/99, todavia, atenua esse entendimento, ao determinar que as formalidades para a prática desses atos devem ser exigidas somente quanto ao essencial. Motivo - São os pressupostos de fato e de direito que levam a Administração Pública a agir. - O pressuposto de fato é o motivo real, o que realmente ocorreu; o de direito é a norma legal que descreve a situação que levará a Administração Pública a agir. Teoria dos Motivos Determinantes: determina que, ainda que o administrador seja dispensado de motivar o ato administrativo, fazendo-o, ficará vinculado aos motivos então expostos. No entanto, ao se motivar um ato discricionário, este não se converte em vinculado. Motivo x motivação: motivar é expor aquilo que determinou a prática de um ato; motivação é a formalização dos motivos. Motivo x móvel: motivo é a realidade objetiva e externa ao agente; móvel é a representação subjetiva, psicológica, interna do agente. Objeto - Diz respeito à essência do ato administrativo, constituindo o efeito jurídico imediato que tal ato produz, isto é, o resultado que, juridicamente, o ato se propõe a produzir. Vícios de competência (sujeito) Incompetência: atos praticados fora do círculo de atribuição. Espécies: usurpação de função pública; excesso de poder; e função de fato. Incapacidade: previsões de impedimento e de suspeição. O impedimento apresenta situações objetivas, facilmente constatáveis, como o grau de parentesco. A suspeição apresenta situações subjetivas, discutíveis, sendo, desse modo, relativa. Vícios nos Elementos de Formação Vícios de forma - Verifica-se quando há omissão na observância incompleta ou irregularidade de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. Vícios de finalidade - Acarretam o que doutrinariamente convencionou-se nominar de “desvio de poder ou finalidade”. Verifica-se quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Vícios no motivo - A lei diz que o vício ocorre quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. Vícios no objeto - O objeto é o efeito jurídico imediato produzido pelo ato. A sua ilegalidade ocorre quando o resultado viola lei, regulamento ou outro ato normativo. Atributos dos Atos Administrativos Presunção de Legitimidade e de Veracidade - Os atos da Administração Pública presumem-se legítimos desde sua origem, isto é, desde seu nascimento, sendo tidos em conformidade com as normas legais e os princípios, e também verdadeiros, vinculando os administrados por eles atingidos desde a edição (presunção relativa). - Presente em todos os atos. Imperatividade - Característica pela qual os atos administrativos se impõem como obrigatórios a terceiros, independentemente da anuência destes, que, assim, sujeitam-se à imposição estatal. - Nem todos os atos são dotados de imperatividade. - Prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração, independentemente de ordem ou autorização judicial. - Nem todos os atos são dotados de autoexecutoriedade. Autoexecutoriedade - Divide-se em dois outros atributos: a exigibilidade e a executoriedade. Na exigibilidade, a Administração usa de meios indiretos de coerção para que suas decisões sejam cumpridas. Na executoriedade, a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força. Tipicidade - O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. - Corresponde à liberdade limitada de a autoridade administrativa escolher determinado comportamento e praticar o ato administrativo correspondente, referindo-se ao juízo de valor sobre a conveniência e a oportunidade da prática do ato administrativo. Mérito Administrativo Classificação dos Atos Administrativos - Há discricionariedade, em situações de normalidade administrativa, em três casos: a própria lei concede a possibilidade à Administração de agir de forma discricionária; a lei é omissa, dado que não há viabilidade de se prever por meio de normas de cunho geral e abstrato todas as hipóteses que surgirão para a decisão administrativa; a lei prevê certa competência, mas não a conduta a ser adotada, diante de determinada situação. Ato Perfeito - O ato é perfeito quando esgota todas as fases necessárias à sua produção, completando o ciclo necessário à sua formação, tais como assinatura e publicação; é aquele ato que já foi produzido, já existe. Ato Vigente - O termo vigência é usado para designar o período de duração do ato, desde o momento em que passa a existir no mundo jurídico, até o instante em que desaparece, ao ser desfeito por outro ato, ou por haver completado o tempo de duração que recebeu ao ser editado. Ato Válido - É aquele em conformidade com a lei, ou seja, é válido o ato que se adequar às exigências do sistema normativo. Ato praticado de forma contrária à lei é, portanto, inválido. Ato Eficaz - É aquele com aptidão para a produção dos efeitos que lhe são inerentes, não estando a depender de quaisquer tipos de eventos futuros. Ou seja, ato eficaz é aquele que não depende de nada para produzir efeitos típicos ou próprios. Ato Exequível Ato Simples - É o ato com efetiva disponibilidade de operação. - É aquele produzido pela manifestação de um único órgão. Ato Complexo - Configura-se por duas ou mais manifestações de vontade independentes, de órgãos distintos, que se funde em verdadeiro misto orgânico para a formação de um único ato. Ato Composto - Resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal, praticando-se, em verdade, dois atos: um principal e outro acessório. - É aquele com efeitos gerais, atingindo todos aqueles que se situam em idêntica situação jurídica. Ato Normativo Ato Ordinatório - Não pode inovar no ordenamento jurídico, tendo por fim explicitar o conteúdo e o alcance da lei, em função da qual foi expedido. - Aquele que possui efeitos internos, não obrigando, de regra, os particulares em geral, nem alcançando outros servidores não submetidos hierarquicamente àquele que o expediu. - É o ato do qual decorre uma coincidência da pretensão do particular com relação ao que deseja a Administração Pública, havendo interesse recíproco entre as partes, sem, contudo, constituir-se contrato. - Pode ser segmentado em ato vinculado ou discricionário e ato definitivo ou precário. Ato Negocial Negocial vinculado: há direito subjetivo do particular à obtenção do ato; Negocial discricionário: dará oportunidade de a Administração fazer juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade da sua produção. Negocial precário: predomina o interesse do particular, porém, não gera direito adquirido ao administrado, podendo ser revogado a qualquer tempo. Negocial definitivo: produzido com base em direito individual do requerente, e que não pode, de modo geral, ser revogado. - Exemplos mais comuns de atos negociais: Licenças: têm por objeto uma atividade material, são vinculadas e, de regra, não são revogáveis. Permissões: têm por objeto o uso de bens públicos, sendo discricionárias e revogáveis. Autorizações: têm por objeto o uso de bens públicos, prestação de serviços de utilidade pública ou atividade material; são discricionárias e revogáveis. Ato Enunciativo - Aquele que atesta ou certifica uma situação preexistente, sem, contudo, haver manifestação de vontade estatal. Ato Punitivo - Aquele que contém sanções a serem aplicadas a servidores ou a particulares, em decorrência de infrações legais, regulamentares ou ordinatórias. Ato Imperfeito - O ato que não cumpriu todo o processo de formação, ficando a depender, por exemplo, da publicação no órgão oficial. Ato Consumado ou Exaurido - É o ato que já esgotou seus efeitos. Ato Discricionário e Ato Vinculado - Reflete um maior ou menor grau de liberdade de ação. Quando há certa liberdade para o agente, o ato é discricionário. Quando a liberdade não existe, o ato é dito vinculado ou regrado. Ato Individual e Ato Geral - O ato individual é aquele que tem por destinatário(s) sujeito(s) que pode(m) ser determinado(s). - O ato geral é aquele que não possui destinatário perfeitamente identificável. Ato de Império - Refere-se ao ato estatal cercado de todas as prerrogativas públicas. Ato de Gestão - Não é considerado pela doutrina majoritária como típico ato administrativo, isso porque é praticado pelo Estado em “posição de igualdade”, regido predominantemente por normas de Direito Privado. Ato de Expediente - Ato de simples tramitação processual, sem qualquer conteúdo decisório. Ato Constitutivo - Aquele em que a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. Tal tipo de ato faz nascer uma situação jurídica. Ato Declaratório - Aquele em que a Administração reconhece um direito que já existia antes do ato. Afirma-se, portanto, a pré-existência de uma situação jurídica ou fática. Ato-Regra - Aquele que se dirige a indivíduos indeterminados, traçando “regras”, comandos gerais e abstratos, desde que situados numa mesma situação jurídica. Ato-Condição - Ato pelo qual alguém se vincula a uma situação jurídica préestabelecida. Assim, o ato-regra cria a situação e o ato condição se sujeita à alteração dele. Ato Subjetivo - Aquele que tem destinatário certo. Esses atos atingem determinado sujeito, uma relação jurídica concreta e individualizada. TÓPICOS DO EDITAL: Serviços públicos. Conceito e princípios. Delegação: concessão, permissão e autorização. 5. Resumo da aula Conceito de serviços públicos (Decreto Federal 6.017/2007) Atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa. - A CF/1988 não traz expresso, em seu texto, o conceito de serviço público, nem tampouco as leis o fazem, no Brasil. Assim, além do texto infraconstitucional, a conceituação do serviço público deve ser buscada na doutrina. Correntes doutrinárias Noções Gerais e Conceitos Subjetiva ou orgânica: o serviço público é aquele prestado de forma direta pelo Estado. - Crítica: o Estado também pode prestar os serviços de forma indireta. Material ou essencialista: é a natureza da atividade que determina o enquadramento de uma atividade como serviço público. Será público todo serviço que tenha por objetivo a satisfação de necessidades coletivas essenciais e não secundárias. - Crítica: conceito muito restrito em relação às expressões essenciais e não secundárias. Formal: o Estado é o responsável por estabelecer quais atividades devem ou não ser reconhecidas como serviços públicos. É o critério que prevalece no Brasil. - Crítica: nem todo serviço público é regido exclusivamente por normas de direito público. Conceito proposto Serviço público é toda a atividade prestada pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, regida predominantemente por normas de Direito Público, destinando-se a necessidades coletivas essenciais ou secundárias, usufruídas diretamente ou não pelos usuários, remunerados por taxas ou tarifas, conforme o caso. Coletivos e Singulares - Coletivos: prestados a grupos indeterminados de indivíduos, não se distinguindo os potenciais usuários. São serviços indivisíveis e universais (segurança pública, saúde). Classificações - Singulares: serviços que se dirigem a destinatários individualizados, sendo possível mensurar o serviço consumido e ensejando à cobrança de taxa (coleta de lixo) ou tarifa (energia elétrica). Para fins de concursos públicos, diferentemente dos serviços coletivos, os serviços singulares admitem a prestação por particulares, por meio de concessões. Administrativos, Econômicos e Sociais - Administrativos: aqueles em que a Administração executa para atender às suas necessidades internas ou para preparar outros serviços que serão prestados ao público (imprensa oficial, estações experimentais). - Econômicos: também denominados de industriais ou comerciais, são os serviços que produzem renda (lucro) para quem os presta (conservação de rodovias). - Sociais: executados pelo Estado para atendimento dos interesses sociais básicos, e representam ou uma atividade propiciadora de comodidade relevante, ou serviços assistenciais e protetivos. (assistência à criança e ao adolescente, assistência médica e hospitalar). Propriamente Ditos e de Utilidade Pública - Propriamente Ditos: também chamados de Indelegáveis, são os serviços de relevância pública que a Administração presta diretamente à comunidade, sem delegação a terceiros (defesa nacional). - Utilidade pública: aqueles em que a Administração reconhece a conveniência, mas não sua necessidade e essencialidade, e, por isso, ou os presta diretamente à sociedade ou os delega para que sejam executados por terceiros (transporte coletivo, telefonia). Exclusivos e Não Exclusivos - Exclusivos: prestados diretamente pelo Estado ou indiretamente (concessão, permissão e autorização). - Não Exclusivos: independem de delegação do Poder Público, porém sujeitos ao seu controle (educação, previdência social). Próprios e Impróprios - Próprios: aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus órgãos e agentes) ou indiretamente (por meio de concessionárias e permissionárias). - Impróprios: também intitulados virtuais, são aqueles que, embora atendam necessidades coletivas, não são de titularidade do Estado e nem por ele executados. Porém, não estão fora do campo de incidência do poder de polícia, pois devem ser autorizados, regulamentados e fiscalizados (taxis, despachantes). Privativos e Comuns - Privativos: aqueles atribuídos a apenas uma esfera da federação (emissão de moeda e serviço postal – atribuídos à União -, gás canalizado – atribuído aos Estados -, transporte coletivo intramunicipal – atribuído as Municípios). - Comuns: são os que podem ser prestados concorrentemente por duas ou mais pessoas federativas (proteção ao meio ambiente, preservação das florestas). Continuidade ou Permanência: os serviços públicos não podem sofrer interrupção, exceto em situações excepcionais. Não caracteriza descontinuidade a interrupção da prestação do serviço: Princípios - em razão de situação emergencial; e - após aviso prévio, quando: a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Generalidade ou Universalidade: os serviços públicos devem ser prestados, sem discriminação, a todos que satisfaçam as condições para sua obtenção, sendo imprescindível a observância de um padrão uniforme em relação aos administrados. Atualidade: os serviços públicos devem ser continuamente atualizados, assimilando novas tecnologias e tendências, evitando-se a obsolescência. A doutrina costuma denominá-lo de princípio do aperfeiçoamento ou da adaptabilidade ou da mutabilidade. Modicidade das Tarifas: o prestador do serviço público deve ser remunerado de maneira razoável. Contudo, os usuários não devem ser onerados de maneira excessiva. Cortesia: dever do prestador do serviço tratar com civilidade e com urbanidade os usuários-cidadãos do serviço público. Segurança: os serviços públicos devem ser prestados sem riscos ao usuário, devendo o prestador adotar as providências necessárias para minimizar estes riscos. Eficiência: o Poder Público poderá aperfeiçoar suas alocações de recursos, aportando verbas de maneira mais adequada entre o serviço a ser prestado e a demanda social. Concessão: tem natureza de contrato administrativo; exige licitação na modalidade concorrência; natureza definitiva; envolve pessoas jurídicas ou consórcios de empresas. Permissão: tem natureza de contrato administrativo por adesão; exige licitação; natureza de precariedade e revogabilidade; envolve pessoas jurídicas ou físicas. Autorização: tem natureza de ato administrativo; dispensada a licitação; natureza de precariedade e revogabilidade; envolve pessoas jurídicas ou físicas. Concessão x Permissão x Autorização Principais diferenças entre Permissão e Concessão - Quanto ao executor do serviço público: na concessão, o contrato só pode ser firmado com pessoa jurídica ou consórcio de empresas; na permissão, com pessoa física ou pessoa jurídica. Conclui-se, portanto, que não há concessão para pessoa física, ou permissão para consórcio de empresas. - Quanto à precariedade: a permissão é dotada de precariedade, característica não encontrada na concessão. Por conseguinte, a permissão é passível de revogação, sem direito à indenização; a concessão, não. - Para fins de concursos públicos, a autorização é uma das formas de prestação de serviços públicos, não necessariamente antecedida por licitação; logo, não implica, de regra, a celebração de contrato, pois formalizada por ato administrativo.