“UMA PARTE PONDERA A OUTRA DELIRA”: SUJEITO, DIREITO E

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“UMA PARTE PONDERA A OUTRA DELIRA”: SUJEITO, DIREITO E PÓS-MODERNIDADE
Alessandra Santiago; Rafael Arrieira; Rosilaine
Klumb (Curso de Direito da Faculdade
Anhanguera de Pelotas)
Traduzir-se
[...] Uma parte de mim/é multidão:/outra parte estranheza/e solidão.
Uma parte de mim/pesa, pondera:/outra parte/delira.
Uma parte de mim/almoça e janta:/outra parte/se espanta.
Uma parte de mim/é permanente:/outra parte/se sabe de repente.
Ferreira Gullar (2006, p. 335).
Apresentação
Com o advento da pós-modernidade, percebeu-se que a sociedade contemporânea não
acredita mais em verdades absolutas, relativiza tudo, procurando negar a visão dogmática
da modernidade. Assume, assim, diferentes identidades para cada momento que vivencia:
não existe uma verdade absoluta que rege a realidade, mas indivíduos, culturas, teorias.
Sendo assim, pergunta-se: qual o papel do direito neste contexo?
Metodologia
Para o desenvolvimento do trabalho, foi realizada pesquisa bibliográfica que utilizou autores
de diversas áreas do conhecimento: direito, filosofia, sociologia, entre outras.
Resultados preliminares
O poema “Traduzir-se” demonstra o local em que se encontra o jurista contemporâneo: uma
encruzilhada de caminhos. Luís Roberto Barroso (2006, p. 04) ressalta: "entre luz e sombra,
descortina-se a pós-modernidade; o rótulo genérico que abriga a mistura de estilos, a
descrença no poder absoluto da razão, o desprestígio do Estado; […] uma época pós-tudo:
pós-Marxista, pós-Kenseniana, pós-Freudiana".
Nas palavras de Cláudia Marques (2002, p. 155):
Para alguns o pós-modernismo é uma crise de deconstrução, de
fragmentação, de indeterminação à procura de uma nova
racionalidade, de desregulamentação e de deslegitimação de nossas
instituições, de desdogmatização do direito; para outros, é um
fenômeno de pluralismo e relativismo cultural arrebatador a
influenciar o direito.
Depreende-se dessa fala o direito pós-moderno constitui-se em um sistema aberto,
abrangendo elementos fáticos e axiológicos. Ele possui (ou deve possuir) uma dinâmica que
impõe ao legislador a elaboração de regras abertas e flexíveis, adaptáveis às transformações
sociais.
Esse momento histórico que presenciamos possui diversas características. De acordo com
Wilmar Luiz Barth (2007), as ideologias presentes na vida do homem pós-moderno são:
materialismo, hedonismo, permissivismo, relativismo, consumismo e niilismo.
Boaventura de Sousa Santos (2006), por sua vez, considera a ciência pós-moderna como um
Paradigma Emergente e aponta quatro características:
1. Todo o conhecimento científico-natural é científico-social.
2. Todo conhecimento é local e total.
3. Todo conhecimento é autoconhecimento.
4. Todo o conhecimento científico visa constituir-se em senso comum.
Cláudia Marques (2002, p. 155) entende ser este um momento de desafio para os juristas,
que devem admitir outras realidades, mais voltadas para a coletividade do que ao
individualismo:
Os chamados tempos pós-modernos são um desafio para o direito.
Tempos de ceticismo quanto à capacidade da ciência do direito dar
respostas adequadas e gerais para aos problemas que perturbam a
sociedade atual e modificam-se com uma velocidade assustadora.
Tempos de valorização dos serviços, do lazer, do abstrato e do
transitório, que acabam por decretar a insuficiência do modelo
contratual tradicional do direito civil, que acabam por forçar a
evolução dos conceitos do direito, a propor uma nova jurisprudência
dos valores, uma nova visão dos princípios do direito civil, agora
muito mais influenciada pelo direito público e pelo respeito aos
direitos fundamentais dos cidadãos.
Diante disso, Eduardo Bittar (2008, p. 05) pergunta: clonar pessoas ou proibir cientistas de
realizar experiências genéticas com seres humanos?; autorizar casamentos entre
homossexuais ou proibir a constituição destas sociedades maritais?; diminuir a idade penal e
reconhecer a incapacidade da sociedade de atrair novas gerações à consciência social ou
deixar relativamente impunes atrocidades cometidas por menores?
O quadro jurídico da pós-modernidade, assim, procura ressaltar a importância do resgate de
valores desconsiderados pela modernidade, tal como a justiça social. A grande questão
encontra-se no descompasso entre o direito (formal e, muitas vezes, irreal) e a sociedade
(real). O desafio, então, é o de encontrar uma forma de reconstruir suas conceitualizações,
suas práticas e seus valores.
Conclusão
A interpretação do direito exige que o jurista trabalhe com questões valorativas. Cada vez
mais a pós-modernidade põe em pauta valores fluidos: culturais, econômicos, biológicos etc.
O direito, como artefato cultural, deve reconhecer tais exigências. O questionamento que
essa transição de paradigmas suscita – com toda a sua carga de ceticismo e pessimismo –
pode se tornar uma nova maneira de traduzir o direito, para que ele, enfim, cumpra a sua
finalidade de garantir a paz e a justiça sociais.
Freire (2004, p. 30) tem razão: “O mundo não é. O mundo está sendo...”
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